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A) INCORRETA!! aberto, o condenado fica sujeito a trabalho em comum durante o período diurno, em colônia agrícola, industrial ou estabelecimento similar. (regime SEMIABERTO, seria o correto)
B) INCORRETA!! semiaberto, o condenado deverá, fora do estabelecimento e sem vigilância, trabalhar, frequentar curso ou exercer outra atividade autorizada, permanecendo recolhido durante o período noturno e nos dias de folga. (regime ABERTO, seria o correto)
C) INCORRETA!! semiaberto, o trabalho será em comum dentro do estabelecimento, na conformidade das aptidões ou ocupações anteriores do condenado, desde que compatíveis com a execução da pena. (regime FECHADO, seria o correto)
D) INCORRETA!! fechado, o trabalho externo é admissível, bem como a frequência a cursos supletivos profissionalizantes, de instrução de segundo grau ou superior. (regime SEMIABERTO, seria o correto)
E) CORRETA!! fechado, o trabalho externo é admissível em serviços ou obras públicas. (ART. 34, §3º, CP)
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GABARITO: LETRA E
LETRA A:
REGIME SEMIABERTO - Art 35, § 1º, CP: O condenado fica sujeito a trabalho em comum durante o período diurno, em colônia agrícola, industrial ou estabelecimento similar.
LETRA B:
REGIME ABERTO - Art. 36, § 1º, CP: O condenado deverá, fora do estabelecimento e sem vigilância, trabalhar, freqüentar curso ou exercer outra atividade autorizada, permanecendo recolhido durante o período noturno e nos dias de folga.
LETRA C:
REGIME FECHADO - Art 34,§2º, CP: O trabalho será em comum dentro do estabelecimento, na conformidade das aptidões ou ocupações anteriores do condenado, desde que compatíveis com a execução da pena.
LETRA D:
REGIME SEMIABERTO - Art 35, §2º, CP: O trabalho externo é admissível, bem como a freqüência a cursos supletivos profissionalizantes, de instrução de segundo grau ou superior.
LETRA E:
REGIME FECHADO - Art. 34, §3º, CP: O trabalho externo é admissível, no regime fechado, em serviços ou obras públicas.
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Regras para o trabalho:
Presos no fechado e semiaberto;
· Presos em livramento condicional/aberto: trabalho é pressuposto para estar nessas condições;
· Para cada 3 dias de trabalho, um dia de remição.
· Trabalho pode ser extramuros (Sum. 562, STJ).
· Trabalho externo em empresas privadas e em órgãos da administração.
· LEP: depende de cumprimento de 1/6 da pena, mas há julgados flexibilizando esse requisito.
· STJ: permite trabalho externo em empresa familiar.
Regras para o estudo:
Lei 12433/11: admitida para todos os regimes.
· → Para cada 12 horas de estudo, divididas em 3 dias, abate um dia de pena (estudo de 4 horas por dia).
· → Se for aprovado no curso, dá direito a 1/3 de acréscimo no montante da remição pelo estudo.
· → STJ: admite a remição para resenha de livros.
Regras gerais de remição:
Pode acumular remição por trabalho e por estudo.
· Durante período de trabalho e se acidenta, fará jus à remição nesse período de recuperação*.
· Se não há trabalho ou estudo? Não faz jus à remição.
· Falta grave: pode ter subtraído 1/3 dos dias remidos. Juiz pode deixar de subtrair? Não, é um poder dever, deve ser fixado um mínimo dessa perda quando pratica falta g
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Art. 34 - O condenado será submetido, no início do cumprimento da pena, a exame criminológico de classificação para individualização da execução.
§ 3º - O trabalho externo é admissível, no regime fechado, em serviços ou obras públicas
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RESPOSTA: E
a) Errada. A alternativa traz regras do regime "semiaberto".
Art. 35, CP: "Aplica-se a norma do art. 34 deste Código, caput, ao condenado que inicie o cumprimento da pena em regime semi-aberto.
§1º - O condenado fica sujeito a trabalho em comum durante o período diurno, em colônia agrícola, industrial ou estabelecimento similar".
b) Errada. A alternativa traz regras do regime "aberto".
Art. 36,CP: "O regime aberto baseia-se na autodisciplina e senso de responsabilidade do condenado.
§1º - O condenado deverá, fora do estabelecimento e sem vigilância, trabalhar, frequentar curso ou exercer outra atividade autorizada, permanecendo recolhido durante o período noturno e nos dias de folga".
c) Errada. A alternativa traz regras do regime "fechado".
Regras do regime fechado
Art. 34,CP: "O condenado será submetido, no início do cumprimento da pena, a exame criminológico de classificação para individualização da execução.
§ 2º - O trabalho será em comum dentro do estabelecimento, na conformidade das aptidões ou ocupações anteriores do condenado, desde que compatíveis com a execução da pena".
d) Errada. A alternativa traz regras do regime "semiaberto".
Art. 35, CP: "Aplica-se a norma do art. 34 deste Código, caput, ao condenado que inicie o cumprimento da pena em regime semi-aberto.
§ 2º - O trabalho externo é admissível, bem como a freqüência a cursos supletivos profissionalizantes, de instrução de segundo grau ou superior".
e) Correta. Regra do regime "fechado".
Regras do regime fechado
Art. 34,CP: "O condenado será submetido, no início do cumprimento da pena, a exame criminológico de classificação para individualização da execução.
§3º - O trabalho externo é admissível, no regime fechado, em serviços ou obras públicas".
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CÓDIGO PENAL:
Regras do regime fechado
Art. 34 - O condenado será submetido, no início do cumprimento da pena, a exame criminológico de classificação para individualização da execução.
§ 1º - O condenado fica sujeito a trabalho no período diurno e a isolamento durante o repouso noturno.
§ 2º - O trabalho será em comum dentro do estabelecimento, na conformidade das aptidões ou ocupações anteriores do condenado, desde que compatíveis com a execução da pena.
§ 3º - O trabalho externo é admissível, no regime fechado, em serviços ou obras públicas.
Regras do regime semi-aberto
Art. 35 - Aplica-se a norma do art. 34 deste Código, caput, ao condenado que inicie o cumprimento da pena em regime semi-aberto.
§ 1º - O condenado fica sujeito a trabalho em comum durante o período diurno, em colônia agrícola, industrial ou estabelecimento similar.
§ 2º - O trabalho externo é admissível, bem como a freqüência a cursos supletivos profissionalizantes, de instrução de segundo grau ou superior.
Regras do regime aberto
Art. 36 - O regime aberto baseia-se na autodisciplina e senso de responsabilidade do condenado.
§ 1º - O condenado deverá, fora do estabelecimento e sem vigilância, trabalhar, freqüentar curso ou exercer outra atividade autorizada, permanecendo recolhido durante o período noturno e nos dias de folga.
§ 2º - O condenado será transferido do regime aberto, se praticar fato definido como crime doloso, se frustrar os fins da execução ou se, podendo, não pagar a multa cumulativamente aplicada.
Vida à cultura democrática, Monge.
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Lembrando que na LEP autoriza o trabalho tbm em entidades privadas
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GABARITO:E
DECRETO-LEI No 2.848, DE 7 DE DEZEMBRO DE 1940
DAS PENAS PRIVATIVAS DE LIBERDADE
Regras do regime fechado
Art. 34 - O condenado será submetido, no início do cumprimento da pena, a exame criminológico de classificação para individualização da execução. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)
§ 1º - O condenado fica sujeito a trabalho no período diurno e a isolamento durante o repouso noturno. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)
§ 2º - O trabalho será em comum dentro do estabelecimento, na conformidade das aptidões ou ocupações anteriores do condenado, desde que compatíveis com a execução da pena.(Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)
§ 3º - O trabalho externo é admissível, no regime fechado, em serviços ou obras públicas. [GABARITO] (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)
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DECRETO LEI Nº 2.848/1940
Art. 34 – ...
§ 3º - O trabalho externo é admissível, no regime fechado, em serviços ou obras públicas
- a) característica do regime semiaberto (Art. 35,§1º);
- b) característica do regime aberto (Art. 36,§1º);
- c) característica do regime fechado (Art. 34,§2º);
- d) característica do regime semiaberto (Art. 35,§2º);
Gabarito: E
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POR SER TEMA CORRELACIONADO: Não é possível a fixação de regime de cumprimento de pena fechado ou semiaberto para crime de tráfico privilegiado de drogas sem a devida justificação. Não se admite a fixação automática do regime fechado ou semiaberto pelo simples fato de ser tráfico de drogas. Não se admite, portanto, que o regime semiaberto tenha sido fixado utilizando-se como único fundamento o fato de ser crime de tráfico, não obstante se tratar de tráfico privilegiado e ser o réu primário, com bons antecedentes. A gravidade em abstrato do crime não constitui motivação idônea para justificar a fixação do regime mais gravoso. STF. 1ª Turma. HC 163231/SP, rel. orig. Min. Marco Aurélio, red. p/ o ac. Min. Alexandre de Moraes, julgado em 25/6/2019 (Info 945).
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A questão cobra os regimes prisionais (aberto, semiaberto e fechado).
Realmente, no regime fechado, o trabalho externo é admitido em serviços/obras públicas, veja:
Art. 34, § 3º - O trabalho externo é admissível, no regime fechado, em serviços ou obras públicas.
LETRA A: Na verdade, esse é o regime semiaberto. No regime aberto, o condenado deverá trabalhar fora do estabelecimento e sem vigilância, permanecendo recolhido durante a noite e nos dias de folga.
Art. 36, § 1º - O condenado deverá, fora do estabelecimento e sem vigilância, trabalhar, frequentar curso ou exercer outra atividade autorizada, permanecendo recolhido durante o período noturno e nos dias de folga.
LETRA B: Como falado, essas são as características do regime aberto. No semiaberto, o condenado trabalha em colônia agrícola (ou industrial) ou estabelecimento similar.
Art. 35, § 1º - O condenado fica sujeito a trabalho em comum durante o período diurno, em colônia agrícola, industrial ou estabelecimento similar.
LETRA C: Errado, pois essas características são do regime fechado.
Art. 34, § 2º - O trabalho será em comum dentro do estabelecimento, na conformidade das aptidões ou ocupações anteriores do condenado, desde que compatíveis com a execução da pena.
LETRA D: Essas características são do regime semiaberto.
Art. 35, § 2º - O trabalho externo é admissível, bem como a frequência a cursos supletivos profissionalizantes, de instrução de segundo grau ou superior.
Portanto, incorreta a assertiva.
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comentário do item:
D) O CP não traz a previsão de frequência de cursos supletivos profissionalizantes, de instrução de segundo grau ou superior para os presos do regime fechado.
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a) "O condenado fica sujeito a trabalho em comum durante o período diurno, em colônia agrícola, industrial ou estabelecimento similar." - REGIME SEMIABERTO (cf. art. 35, § 1º, CP);
b) "O condenado deverá, fora do estabelecimento e sem vigilância, trabalhar, frequentar curso ou exercer outra atividade autorizada, permanecendo recolhido durante o período noturno e nos dias de folga." - REGIME ABERTO (cf. art. 36, § 1º, CP)
c) "O trabalho será em comum dentro do estabelecimento, na conformidade das aptidões ou ocupações anteriores do condenado, desde que compatíveis com a execução da pena." - REGIME FECHADO (cf. art. 34, § 2º, CP)
d) "O trabalho externo é admissível, bem como a frequência a cursos supletivos profissionalizantes, de instrução de segundo grau ou superior." - REGIME SEMIABERTO (cf. art. 35, § 2º, CP)
e) "O trabalho externo é admissível em serviços ou obras públicas." - REGIME FECHADO (cf. art. 34, § 3º, CP)
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Regras do regime fechado
Art. 34 - O condenado será submetido, no início do cumprimento da pena, a exame criminológico de classificação para individualização da execução.
§ 1º - O condenado fica sujeito a trabalho no período diurno e a isolamento durante o repouso noturno.
§ 2º - O trabalho será em comum dentro do estabelecimento, na conformidade das aptidões ou ocupações anteriores do condenado, desde que compatíveis com a execução da pena.
§ 3º - O trabalho externo é admissível, no regime fechado, em serviços ou obras públicas.
Regras do regime semi-aberto
Art. 35 - Aplica-se a norma do art. 34 deste Código, caput, ao condenado que inicie o cumprimento da pena em regime semi-aberto.
§ 1º - O condenado fica sujeito a trabalho em comum durante o período diurno, em colônia agrícola, industrial ou estabelecimento similar.
§ 2º - O trabalho externo é admissível, bem como a freqüência a cursos supletivos profissionalizantes, de instrução de segundo grau ou superior.
Regras do regime aberto
Art. 36 - O regime aberto baseia-se na autodisciplina e senso de responsabilidade do condenado.
§ 1º - O condenado deverá, fora do estabelecimento e sem vigilância, trabalhar, frequentar curso ou exercer outra atividade autorizada, permanecendo recolhido durante o período noturno e nos dias de folga.
§ 2º - O condenado será transferido do regime aberto, se praticar fato definido como crime doloso, se frustrar os fins da execução ou se, podendo, não pagar a multa cumulativamente aplicada.
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GABARITO LETRA E
DECRETO-LEI Nº 2848/1940 (CÓDIGO PENAL - CP)
Regras do regime fechado
ARTIGO 34 - O condenado será submetido, no início do cumprimento da pena, a exame criminológico de classificação para individualização da execução.
§ 3º - O trabalho externo é admissível, no regime fechado, em serviços ou obras públicas.
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a) semiaberto
b) aberto
c) fechado
d) semiaberto
e) fechado
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Em regra, o preso fica sujeito a trabalho durante o dia e o isolamento à noite (art 34, paragrafo 1,do CP). A labuta se realiza dentro do próprio estabelecimento prisional e de acordo com as aptidões do reeducando. A lei admite, em caráter excepcional, o trabalho externo, desde que autorizado pelo juiz ou diretor do estabelecimento, a ser realizado em obras ou serviços públicos.