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ID
2851090
Banca
FCC
Órgão
MPE-PE
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

De acordo com o que dispõe o Código Penal acerca das penas privativas de liberdade, no regime

Alternativas
Comentários
  • A) INCORRETA!! aberto, o condenado fica sujeito a trabalho em comum durante o período diurno, em colônia agrícola, industrial ou estabelecimento similar. (regime SEMIABERTO, seria o correto)



    B) INCORRETA!! semiaberto, o condenado deverá, fora do estabelecimento e sem vigilância, trabalhar, frequentar curso ou exercer outra atividade autorizada, permanecendo recolhido durante o período noturno e nos dias de folga. (regime ABERTO, seria o correto)



    C) INCORRETA!! semiaberto, o trabalho será em comum dentro do estabelecimento, na conformidade das aptidões ou ocupações anteriores do condenado, desde que compatíveis com a execução da pena. (regime FECHADO, seria o correto)



    D) INCORRETA!! fechado, o trabalho externo é admissível, bem como a frequência a cursos supletivos profissionalizantes, de instrução de segundo grau ou superior. (regime SEMIABERTO, seria o correto)



    E) CORRETA!! fechado, o trabalho externo é admissível em serviços ou obras públicas. (ART. 34, §3º, CP)

  • GABARITO: LETRA E

    LETRA A:

    REGIME SEMIABERTO - Art 35, § 1º, CP: O condenado fica sujeito a trabalho em comum durante o período diurno, em colônia agrícola, industrial ou estabelecimento similar.  

    LETRA B:

    REGIME ABERTO - Art. 36, § 1º, CP: O condenado deverá, fora do estabelecimento e sem vigilância, trabalhar, freqüentar curso ou exercer outra atividade autorizada, permanecendo recolhido durante o período noturno e nos dias de folga. 

    LETRA C:

    REGIME FECHADO - Art 34,§2º, CP: O trabalho será em comum dentro do estabelecimento, na conformidade das aptidões ou ocupações anteriores do condenado, desde que compatíveis com a execução da pena.  

    LETRA D:

    REGIME SEMIABERTO - Art 35, §2º, CP: O trabalho externo é admissível, bem como a freqüência a cursos supletivos profissionalizantes, de instrução de segundo grau ou superior.  

    LETRA E:

    REGIME FECHADO - Art. 34, §3º, CP: O trabalho externo é admissível, no regime fechado, em serviços ou obras públicas.    

  • Regras para o trabalho:

     Presos no fechado semiaberto;

    ·        Presos em livramento condicional/aberto: trabalho é pressuposto para estar nessas condições;

    ·        Para cada 3 dias de trabalho, um dia de remição.

    ·        Trabalho pode ser extramuros (Sum. 562, STJ).

    ·        Trabalho externo em empresas privadas e em órgãos da administração.

    ·        LEP: depende de cumprimento de 1/6 da pena, mas há julgados flexibilizando esse requisito.

    ·        STJ: permite trabalho externo em empresa familiar.



    Regras para o estudo:

      Lei 12433/11: admitida para todos os regimes.

    ·    →    Para cada 12 horas de estudo, divididas em 3 dias, abate um dia de pena (estudo de 4 horas por dia).

    ·      →  Se for aprovado no curso, dá direito a 1/3 de acréscimo no montante da remição pelo estudo.

    ·      → STJ: admite a remição para resenha de livros.


    Regras gerais de remição:

    Pode acumular remição por trabalho e por estudo.

    ·        Durante período de trabalho e se acidenta, fará jus à remição nesse período de recuperação*.

    ·        Se não há trabalho ou estudo? Não faz jus à remição.

    ·        Falta grave: pode ter subtraído 1/3 dos dias remidos. Juiz pode deixar de subtrair? Não, é um poder dever, deve ser fixado um mínimo dessa perda quando pratica falta g

  •   Art. 34 - O condenado será submetido, no início do cumprimento da pena, a exame criminológico de classificação para individualização da execução.

     § 3º - O trabalho externo é admissível, no regime fechado, em serviços ou obras públicas

  • RESPOSTA: E

    a) Errada. A alternativa traz regras do regime "semiaberto".

    Art. 35, CP: "Aplica-se a norma do art. 34 deste Código, caput, ao condenado que inicie o cumprimento da pena em regime semi-aberto.

    §1º - O condenado fica sujeito a trabalho em comum durante o período diurno, em colônia agrícola, industrial ou estabelecimento similar".

    b) Errada. A alternativa traz regras do regime "aberto".

     Art. 36,CP: "O regime aberto baseia-se na autodisciplina e senso de responsabilidade do condenado.

     §1º - O condenado deverá, fora do estabelecimento e sem vigilância, trabalhar, frequentar curso ou exercer outra atividade autorizada, permanecendo recolhido durante o período noturno e nos dias de folga".

    c) Errada. A alternativa traz regras do regime "fechado".

    Regras do regime fechado

    Art. 34,CP: "O condenado será submetido, no início do cumprimento da pena, a exame criminológico de classificação para individualização da execução. 

    § 2º - O trabalho será em comum dentro do estabelecimento, na conformidade das aptidões ou ocupações anteriores do condenado, desde que compatíveis com a execução da pena".

    d) Errada. A alternativa traz regras do regime "semiaberto".

    Art. 35, CP: "Aplica-se a norma do art. 34 deste Código, caput, ao condenado que inicie o cumprimento da pena em regime semi-aberto.

    § 2º - O trabalho externo é admissível, bem como a freqüência a cursos supletivos profissionalizantes, de instrução de segundo grau ou superior".

    e) Correta. Regra do regime "fechado".

    Regras do regime fechado

    Art. 34,CP: "O condenado será submetido, no início do cumprimento da pena, a exame criminológico de classificação para individualização da execução. 

    §3º - O trabalho externo é admissível, no regime fechado, em serviços ou obras públicas".

  • CÓDIGO PENAL:    

    Regras do regime fechado

           Art. 34 - O condenado será submetido, no início do cumprimento da pena, a exame criminológico de classificação para individualização da execução. 

           § 1º - O condenado fica sujeito a trabalho no período diurno e a isolamento durante o repouso noturno. 

           § 2º - O trabalho será em comum dentro do estabelecimento, na conformidade das aptidões ou ocupações anteriores do condenado, desde que compatíveis com a execução da pena.

           § 3º - O trabalho externo é admissível, no regime fechado, em serviços ou obras públicas.

           Regras do regime semi-aberto

           Art. 35 - Aplica-se a norma do art. 34 deste Código, caput, ao condenado que inicie o cumprimento da pena em regime semi-aberto.

           § 1º - O condenado fica sujeito a trabalho em comum durante o período diurno, em colônia agrícola, industrial ou estabelecimento similar. 

           § 2º - O trabalho externo é admissível, bem como a freqüência a cursos supletivos profissionalizantes, de instrução de segundo grau ou superior. 

           Regras do regime aberto

           Art. 36 - O regime aberto baseia-se na autodisciplina e senso de responsabilidade do condenado. 

           § 1º - O condenado deverá, fora do estabelecimento e sem vigilância, trabalhar, freqüentar curso ou exercer outra atividade autorizada, permanecendo recolhido durante o período noturno e nos dias de folga.

           § 2º - O condenado será transferido do regime aberto, se praticar fato definido como crime doloso, se frustrar os fins da execução ou se, podendo, não pagar a multa cumulativamente aplicada.

    Vida à cultura democrática, Monge.

  • Lembrando que na LEP autoriza o trabalho tbm em entidades privadas

  • GABARITO:E

     

    DECRETO-LEI No 2.848, DE 7 DE DEZEMBRO DE 1940

     

    DAS PENAS PRIVATIVAS DE LIBERDADE

     

     Regras do regime fechado


            Art. 34 - O condenado será submetido, no início do cumprimento da pena, a exame criminológico de classificação para individualização da execução. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

     

            § 1º - O condenado fica sujeito a trabalho no período diurno e a isolamento durante o repouso noturno. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

     

            § 2º - O trabalho será em comum dentro do estabelecimento, na conformidade das aptidões ou ocupações anteriores do condenado, desde que compatíveis com a execução da pena.(Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

     

            § 3º - O trabalho externo é admissível, no regime fechado, em serviços ou obras públicas. [GABARITO] (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

            

  • DECRETO LEI Nº 2.848/1940

    Art. 34 – ...

    § 3º - O trabalho externo é admissível, no regime fechado, em serviços ou obras públicas 

    • a) característica do regime semiaberto (Art. 35,§1º);
    • b) característica do regime aberto (Art. 36,§1º);
    • c) característica do regime fechado (Art. 34,§2º);
    • d) característica do regime semiaberto (Art. 35,§2º);

    Gabarito: E

  • POR SER TEMA CORRELACIONADO: Não é possível a fixação de regime de cumprimento de pena fechado ou semiaberto para crime de tráfico privilegiado de drogas sem a devida justificação. Não se admite a fixação automática do regime fechado ou semiaberto pelo simples fato de ser tráfico de drogas. Não se admite, portanto, que o regime semiaberto tenha sido fixado utilizando-se como único fundamento o fato de ser crime de tráfico, não obstante se tratar de tráfico privilegiado e ser o réu primário, com bons antecedentes. A gravidade em abstrato do crime não constitui motivação idônea para justificar a fixação do regime mais gravoso. STF. 1ª Turma. HC 163231/SP, rel. orig. Min. Marco Aurélio, red. p/ o ac. Min. Alexandre de Moraes, julgado em 25/6/2019 (Info 945).

  • A questão cobra os regimes prisionais (aberto, semiaberto e fechado).

    Realmente, no regime fechado, o trabalho externo é admitido em serviços/obras públicas, veja:

    Art. 34, § 3º - O trabalho externo é admissível, no regime fechado, em serviços ou obras públicas.

    LETRA A: Na verdade, esse é o regime semiaberto. No regime aberto, o condenado deverá trabalhar fora do estabelecimento e sem vigilância, permanecendo recolhido durante a noite e nos dias de folga.

    Art. 36, § 1º - O condenado deverá, fora do estabelecimento e sem vigilância, trabalhar, frequentar curso ou exercer outra atividade autorizada, permanecendo recolhido durante o período noturno e nos dias de folga.

    LETRA B: Como falado, essas são as características do regime aberto. No semiaberto, o condenado trabalha em colônia agrícola (ou industrial) ou estabelecimento similar.

    Art. 35, § 1º - O condenado fica sujeito a trabalho em comum durante o período diurno, em colônia agrícola, industrial ou estabelecimento similar.

    LETRA C: Errado, pois essas características são do regime fechado.

    Art. 34, § 2º - O trabalho será em comum dentro do estabelecimento, na conformidade das aptidões ou ocupações anteriores do condenado, desde que compatíveis com a execução da pena.

    LETRA D: Essas características são do regime semiaberto.

    Art. 35, § 2º - O trabalho externo é admissível, bem como a frequência a cursos supletivos profissionalizantes, de instrução de segundo grau ou superior.

    Portanto, incorreta a assertiva.

  • comentário do item:

    D) O CP não traz a previsão de frequência de cursos supletivos profissionalizantes, de instrução de segundo grau ou superior para os presos do regime fechado.

  • a) "O condenado fica sujeito a trabalho em comum durante o período diurno, em colônia agrícola, industrial ou estabelecimento similar." - REGIME SEMIABERTO (cf. art. 35, § 1º, CP);

    b) "O condenado deverá, fora do estabelecimento e sem vigilância, trabalhar, frequentar curso ou exercer outra atividade autorizada, permanecendo recolhido durante o período noturno e nos dias de folga." - REGIME ABERTO (cf. art. 36, § 1º, CP)

    c) "O trabalho será em comum dentro do estabelecimento, na conformidade das aptidões ou ocupações anteriores do condenado, desde que compatíveis com a execução da pena." - REGIME FECHADO (cf. art. 34, § 2º, CP)

    d) "O trabalho externo é admissível, bem como a frequência a cursos supletivos profissionalizantes, de instrução de segundo grau ou superior." - REGIME SEMIABERTO (cf. art. 35, § 2º, CP)

    e)  "O trabalho externo é admissível em serviços ou obras públicas." - REGIME FECHADO (cf. art. 34, § 3º, CP)

  • Regras do regime fechado

           Art. 34 - O condenado será submetido, no início do cumprimento da pena, a exame criminológico de classificação para individualização da execução.

         

      § 1º - O condenado fica sujeito a trabalho no período diurno e a isolamento durante o repouso noturno.

           

    § 2º - O trabalho será em comum dentro do estabelecimento, na conformidade das aptidões ou ocupações anteriores do condenado, desde que compatíveis com a execução da pena.

     

    § 3º - O trabalho externo é admissível, no regime fechado, em serviços ou obras públicas.

         

      Regras do regime semi-aberto

           Art. 35 - Aplica-se a norma do art. 34 deste Código, caput, ao condenado que inicie o cumprimento da pena em regime semi-aberto. 

           § 1º - O condenado fica sujeito a trabalho em comum durante o período diurno, em colônia agrícola, industrial ou estabelecimento similar. 

           § 2º - O trabalho externo é admissível, bem como a freqüência a cursos supletivos profissionalizantes, de instrução de segundo grau ou superior.

          

     Regras do regime aberto

           Art. 36 - O regime aberto baseia-se na autodisciplina e senso de responsabilidade do condenado. 

           

    § 1º - O condenado deverá, fora do estabelecimento e sem vigilância, trabalhar, frequentar curso ou exercer outra atividade autorizada, permanecendo recolhido durante o período noturno e nos dias de folga. 

        

       § 2º - O condenado será transferido do regime aberto, se praticar fato definido como crime doloso, se frustrar os fins da execução ou se, podendo, não pagar a multa cumulativamente aplicada.

  • GABARITO LETRA E

    DECRETO-LEI Nº 2848/1940 (CÓDIGO PENAL - CP)

    Regras do regime fechado

    ARTIGO 34 - O condenado será submetido, no início do cumprimento da pena, a exame criminológico de classificação para individualização da execução.

    § 3º - O trabalho externo é admissível, no regime fechado, em serviços ou obras públicas.

  • a) semiaberto

    b) aberto

    c) fechado

    d) semiaberto

    e) fechado

  • Em regra, o preso fica sujeito a trabalho durante o dia e o isolamento à noite (art 34, paragrafo 1,do CP). A labuta se realiza dentro do próprio estabelecimento prisional e de acordo com as aptidões do reeducando. A lei admite, em caráter excepcional, o trabalho externo, desde que autorizado pelo juiz ou diretor do estabelecimento, a ser realizado em obras ou serviços públicos.