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Gabarito: B
CPP art. 387. O juiz, ao proferir sentença condenatória:
IV - fixará valor mínimo para reparação dos danos causados pela infração, considerando os prejuízos sofridos pelo ofendido;
A) Art. 382. Qualquer das partes poderá, no prazo de 2 (dois) dias, pedir ao juiz que declare a sentença, sempre que nela houver obscuridade, ambigüidade, contradição ou omissão.
C) Art. 418. O juiz poderá dar ao fato definição jurídica diversa da constante da acusação, embora o acusado fique sujeito a pena mais grave.
D) Art. 392. A intimação da sentença será feita:
I - ao réu, pessoalmente, se estiver preso;
E) Art. 385. Nos crimes de ação pública, o juiz poderá proferir sentença condenatória, ainda que o Ministério Público tenha opinado pela absolvição, bem como reconhecer agravantes, embora nenhuma tenha sido alegada.
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Sobre a indenização mínima exposta no art. 387, IV do CPP há uma importante tese a ser destacada.
"Nos casos de violência contra a mulher praticados no âmbito doméstico e familiar, é possível a fixação de valor mínimo indenizatório a título de dano moral, desde que haja pedido expresso da acusação ou da parte ofendida, ainda que não especificada a quantia, e independentemente de instrução probatória".
Fonte: http://www.stj.jus.br/static_files/STJ/Midias/arquivos/Noticias/Repetitivo_ementa.pdf
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Sobre a LETRA "A"
**CUIDADO PARA NÃO CONFUNDIR!
JECRIM: 5 DIAS (obscuridade, contradição ou omissão)
CPP: 2 DIAS( obscuridade, AMBIGUIDADE, contradição ou omissão)
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Gente, só uma coisa: em relação a alternativa B (considerada correta): a condenação em indenização não tem que se ter originado de um pedido expresso do ofendido? Não pode ser decretado de ofício pelo juiz, correto? Não entendi bem esta opção.
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Gabarito: B
Sobre a dúvida de Linda Desaps: a fixação do valor mínimo para indenização (Art. 387, IV do CPP) é obrigação do juiz, devendo ser definida de ofício, independente de pedido da parte, segundo o Prof. Fernando Capez. Constitui título executivo líquido, dispensando a apuração do valor devido, embora continue sendo possível a liquidação de sentença para se apurar o efetivo dano sofrido, caso a vitima não se satisfaça com o valor mínimo fixado.
Como exemplo: se o juiz fixou R$ 20 mil como valor mínimo na sentença penal por um crime de homicídio culposo em acidente de trânsito, mas os familiares da vítima entendem que os danos materiais (considerando os danos no veículo, despesas de hospital e enterro com o falecido) totalizaram 40 mil reais, podem executar a parte líquida da sentença já transitada em julgado e simultaneamente solicitar a liquidação de sentença objetivando a reparação dos outros 20 mil reais de danos materiais, e ainda o ressarcimento pelo dano moral.
FONTE: https://www.conjur.com.br/2009-jul-04/aspectos-controvertidos-valor-minimo-fixado-sentenca-penal
Capez, Fernando. Curso de processo penal. 16. ed. - São Paulo: Saraiva, 2009. p. 167
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A) Qualquer das partes poderá, no prazo de 2 dias, pedir ao juiz que declare a sentença, sempre que nela houver obscuridade, ambiguidade, contradição ou omissão.
B) GABARITO
C) O juiz, sem modificar a descrição do fato contida na denúncia ou queixa, poderá atribuir-lhe definição jurídica diversa, ainda que, em consequência, tenha de aplicar pena mais grave.
D) A intimação do réu preso será feita pessoalmente.
E) Nos crimes de ação pública, o juiz poderá proferir sentença condenatória, ainda que o MP tenha pedido a absolvição do réu, e o magistrado também poderá incluir na sentença, circunstâncias agravantes, ainda que não alegadas.
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RESPOSTA: B
a) Errada.
Art. 382, CPP: "Qualquer das partes poderá, no prazo de 2 (dois) dias, pedir ao juiz que declare a sentença, sempre que nela houver obscuridade, ambigüidade, contradição ou omissão".
b) CORRETA
Art. 387, CPP: "O juiz, ao proferir sentença condenatória:
IV - fixará valor mínimo para reparação dos danos causados pela infração, considerando os prejuízos sofridos pelo ofendido; (...)".
c) Errada.
Art. 383, CPP: "O juiz, sem modificar a descrição do fato contida na denúncia ou queixa, poderá atribuir-lhe definição jurídica diversa, ainda que, em conseqüência, tenha de aplicar pena mais grave".
d) Errada.
Art. 392, CPP: "A intimação da sentença será feita:
I - ao réu, pessoalmente, se estiver preso; (...)".
e) Errada.
Art. 385, CPP: "Nos crimes de ação pública, o juiz poderá proferir sentença condenatória, ainda que o Ministério Público tenha opinado pela absolvição, bem como reconhecer agravantes, embora nenhuma tenha sido alegada".
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CPP. Intimação da sentença:
Art. 392. A intimação da sentença será feita:
I - ao réu, pessoalmente, se estiver preso;
II - ao réu, pessoalmente, ou ao defensor por ele constituído, quando se livrar solto, ou, sendo afiançável a infração, tiver prestado fiança;
III - ao defensor constituído pelo réu, se este, afiançável, ou não, a infração, expedido o mandado de prisão, não tiver sido encontrado, e assim o certificar o oficial de justiça;
IV - mediante edital, nos casos do n II, se o réu e o defensor que houver constituído não forem encontrados, e assim o certificar o oficial de justiça;
V - mediante edital, nos casos do n III, se o defensor que o réu houver constituído também não for encontrado, e assim o certificar o oficial de justiça;
VI - mediante edital, se o réu, não tendo constituído defensor, não for encontrado, e assim o certificar o oficial de justiça.
§ 1 O prazo do edital será de 90 dias, se tiver sido imposta pena privativa de liberdade por tempo igual ou superior a um ano, e de 60 dias, nos outros casos.
§ 2 O prazo para apelação correrá após o término do fixado no edital, salvo se, no curso deste, for feita a intimação por qualquer das outras formas estabelecidas neste artigo.
Vida à cultura democrática, Monge.
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a letra c é o caso do emedatio libelli
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IMPORTANTE*
Embargos de Declaração CPP x JECRIM.
Art. 382, CPP: Qualquer das partes poderá, no prazo de 2 DIAS, pedir ao juiz que declare a sentença, sempre que nela houver obscuridade, ambigüidade, contradição ou omissão.
Lei 9.099/95 Art. 48. Caberão embargos de declaração contra sentença ou acórdão nos casos previstos no Código de Processo Civil.
Parágrafo único. Os erros materiais podem ser corrigidos de ofício.
Art. 49. Os embargos de declaração serão interpostos por escrito ou oralmente, no prazo de 5 DIAS, contados da ciência da decisão.
Art. 50. Quando interpostos contra sentença, os embargos de declaração suspenderão o prazo para recurso.
Art. 50. Os embargos de declaração interrompem o prazo para a interposição de recurso.
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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
CPP 2 DIAS
JECRIM 5 DIAS
CPC 5 DIAS
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EMENDATIO
- Feita pelo Magistrado
- SEM MODIFICAR A DESCRIÇÃO DOS FATOS
- DAR-SE-Á DEFINIÇÃO JURÍDICA DIVERSA (nova tipificação)
- No momento da sentença
- Pode agravar a pena
EMENDATIO LIBELLI
Aplica pena mais grave, SEM MUDAR O FATO e ATRIBUI aos fatos definição jurídica diversa, ainda que tenha que aplicar pena mais grave: emendatio libelli
STJ: É possível a realização de emendatio libelli em segunda instância no julgamento de recurso exclusivo da defesa, desde que não gere reformatio in pejus, nos termos do art. 617 do CPP (INFORMATIVO 615 do STJ - 3ª Seção, julgado em 25/10/2017).
Art. 383. O juiz, SEM MODIFICAR A DESCRIÇÃO DO FATO contida na denúncia ou queixa, poderá atribuir-lhe definição jurídica diversa, ainda que, em consequência, TENHA DE APLICAR PENA MAIS GRAVE.
§ 1o Se, em consequência de definição jurídica diversa, houver possibilidade de proposta de suspensão condicional do processo, o juiz procederá de acordo com o disposto na lei.
Art. 418. O juiz poderá dar ao fato definição jurídica diversa da constante da acusação, embora o acusado fique sujeito a pena mais grave
STF/STJ: Em regra, o momento oportuno para o juiz proceder a emendatio libelli é a
prolação da sentença (1ª T, HC 111445, em 16/04/2013; 5ª T, HC 213043, em
06/08/2013; 6ª T, REsp 1417555, em 04/11/2014).
Contudo, excepcionalmente, será admitida no ato de recebimento da denúncia ou queixa em dois casos:
a) para beneficiar o réu;
b) para permitir a correta fixação da competência ou do procedimento a ser adotado (1ª T, HC 115831, em 22/10/2013; 6ª T, HC 241206, em 11/11/2014).
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GABARITO: B
a) ERRADO: Art. 382. Qualquer das partes poderá, no prazo de 2 (dois) dias, pedir ao juiz que declare a sentença, sempre que nela houver obscuridade, ambigüidade, contradição ou omissão.
b) CERTO: Art. 387. O juiz, ao proferir sentença condenatória: IV - fixará valor mínimo para reparação dos danos causados pela infração, considerando os prejuízos sofridos pelo ofendido;
c) ERRADO: Art. 418. O juiz poderá dar ao fato definição jurídica diversa da constante da acusação, embora o acusado fique sujeito a pena mais grave.
d) ERRADO: Art. 392. A intimação da sentença será feita: I - ao réu, pessoalmente, se estiver preso;
e) ERRADO: Art. 385. Nos crimes de ação pública, o juiz poderá proferir sentença condenatória, ainda que o Ministério Público tenha opinado pela absolvição, bem como reconhecer agravantes, embora nenhuma tenha sido alegada.
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Pessoal, apenas um detalhe. A fundamentação da alternativa C está no artigo 383, não no 418 como está no comentário mais curtido.
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Para complementar...
A doutrina chama esse "recurso" do artigo 382 do CPP de EMBARGUINHOS, pois ele não está previsto no rol de recursos do CPP e não consta o nome "embargos de declaração".
O CPP prevê um recurso de embargos de declaração no artigo 619 que cabe somente para o casos de acórdão.
Fonte: Nucci, CPP comentado, pg 644.
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Lembrando que o ''valor mínimo'' não pode ser dado de ofício pelo Excelência, de acordo com o STJ!
Para o STF, pode o Capa Preta estipular o valor mínimo para reparação do dano!
Abraços!
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COMENTÁRIOS: A assertiva B traz o entendimento do artigo 387, IV do CPP.
Veja:
Art. 387. O juiz, ao proferir sentença condenatória:
IV - fixará valor mínimo para reparação dos danos causados pela infração, considerando os prejuízos sofridos pelo ofendido;
LETRA A: A assertiva traz a previsão dos embargos de declaração. No entanto, o prazo é de 02 dias, não de 05 dias.
Art. 382. Qualquer das partes poderá, no prazo de 2 (dois) dias, pedir ao juiz que declare a sentença, sempre que nela houver obscuridade, ambiguidade, contradição ou omissão.
LETRA C: É exatamente o contrário. O Juiz pode atribuir ao fato definição jurídica diversa, desde que não modifique a descrição do fato contida na denúncia. Trata-se da emendatio libelli.
Art. 383. O juiz, sem modificar a descrição do fato contida na denúncia ou queixa, poderá atribuir-lhe definição jurídica diversa, ainda que, em consequência, tenha de aplicar pena mais grave
LETRA D: No caso de réu preso, a intimação da sentença será feita pessoalmente.
Art. 392. A intimação da sentença será feita:
I - ao réu, pessoalmente, se estiver preso;
LETRA E: Na verdade, o Juiz poderá condenar ainda que o MP tenha opinado pela absolvição.
Art. 385. Nos crimes de ação pública, o juiz poderá proferir sentença condenatória, ainda que o Ministério Público tenha opinado pela absolvição, bem como reconhecer agravantes, embora nenhuma tenha sido alegada.
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Art. 382. Qualquer das partes poderá, no prazo de 2 dias, pedir ao juiz que declare a sentença, sempre que nela houver obscuridade, ambiguidade, contradição ou omissão.
Art. 385. Nos crimes de ação pública, o juiz poderá proferir sentença condenatória, ainda que o Ministério Público tenha opinado pela absolvição, bem como reconhecer agravantes, embora nenhuma tenha sido alegada.
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Artigo 387, inciso IV do CPP==="O juiz, ao proferir sentença condenatória:
IV- fixará valor mínimo para reparação dos danos causados pela infração, considerando os prejuízos sofridos pelo ofendido;"
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Gabarito: B
A.ERRADA
CORREÇÃO: Art.382. Qualquer das partes poderá, no prazo de 2 dias, pedir ao juiz que declare a sentença, sempre que nela houver obscuridade, ambiguidade, contradição ou omissão.
B. GABARITO
C. ERRADA
CORREÇÃO: Art. 383. O juiz, sem modificar a descrição do fato contida na denúncia ou queixa, poderá atribuir-lhe definição jurídica diversa, ainda que, em conseqüência, tenha de aplicar pena mais grave.
D. ERRADA
CORREÇÃO: a intimação da sentença será feita pessoalmente se o réu estiver preso.
E.ERRADA
CORREÇÃO: Art. 385. Nos crimes de ação pública, o juiz poderá proferir sentença condenatória, ainda que o Ministério Público tenha opinado pela absolvição, bem como reconhecer agravantes, embora nenhuma tenha sido alegada.
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A solução da questão exige o conhecimento acerca da sentença, prevista no título XII do Código de Processo Penal. O conceito de sentença é amplo no processo penal, é a decisão tomada pelo juiz que termina o processo que pode ser condenatória ou absolutória, além disso, são também consideradas sentenças as decisões interlocutórias mistas e as definitivas. Analisemos cada uma das alternativas:
a) ERRADA. Qualquer das partes poderá, no prazo de 2 dias, pedir ao juiz que declare a sentença, sempre que nela houver obscuridade, ambiguidade, contradição ou omissão, de acordo com o art. 382 do CPP.
b)
CORRETA. O juiz, ao proferir sentença condenatória fixará valor mínimo para reparação dos danos causados pela infração, considerando os prejuízos sofridos pelo ofendido, de acordo com o art. 387, IV do CPP.
c) ERRADA. O juiz, sem modificar a descrição do fato contida na denúncia ou queixa, poderá atribuir-lhe definição jurídica diversa, ainda que, em consequência, tenha de aplicar pena mais grave, conforme dispõe o art. 383 do CPP. Trata-se aqui do instituto da emendatio libelli, aqui os fatos narrados não mudam, apenas o juiz verifica que a tipificação jurídica está incorreta e assim poderá de ofício fazer tal correção.
d) ERRADA. A intimação da sentença será feita ao réu, pessoalmente, se estiver preso, de acordo com o art. 392, I do CPP.
e) ERRADA. Nos crimes de ação pública, o juiz poderá proferir sentença condenatória, ainda que o Ministério Público tenha opinado pela absolvição, bem como reconhecer agravantes, embora nenhuma tenha sido alegada, de acordo com o art. 385 do CPP.
GABARITO DA PROFESSORA:
LETRA B.
Referências bibliográficas:
SITE JUSBRASIL. Qual a diferença entre “mutatio libelli" e “emendatio libelli"?
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a) ERRADO: Art. 382. Qualquer das partes poderá, no prazo de 2 (dois) dias, pedir ao juiz que declare a sentença, sempre que nela houver obscuridade, ambigüidade, contradição ou omissão.
b) CERTO: Art. 387. O juiz, ao proferir sentença condenatória: IV - fixará valor mínimo para reparação dos danos causados pela infração, considerando os prejuízos sofridos pelo ofendido;
c) ERRADO: Art. 418. O juiz poderá dar ao fato definição jurídica diversa da constante da acusação, embora o acusado fique sujeito a pena mais grave.
d) ERRADO: Art. 392. A intimação da sentença será feita: I - ao réu, pessoalmente, se estiver preso;
e) ERRADO: Art. 385. Nos crimes de ação pública, o juiz poderá proferir sentença condenatória, ainda que o Ministério Público tenha opinado pela absolvição, bem como reconhecer agravantes, embora nenhuma tenha sido alegada.