ALTERNATIVA "E"
É competência dos Estados-membros conceder isenções fiscais relativas a seus tributos. Podem conceder isenções fiscais em relação ao ICMS, por meio de LC sem problema. Contudo, essa LC deve encontrar respaldo em deliberação do CONFAZ (art. 155, § 2º, inciso XII, "g" da CF).
STF. “(...) padece de inconstitucionalidade formal a LC
358/2009 do Estado de Mato Grosso, porquanto concessiva de isenção
fiscal, no que concerne ao ICMS, para as operações de aquisição de
automóveis por oficiais de justiça estaduais sem o necessário amparo em
convênio interestadual, caracterizando hipótese típica de guerra fiscal
em desarmonia com a CF de 1988.” (ADI 4.276, rel. min. Luiz Fux, julgamento em 20-8-2014, Plenário, DJE de 18-9-2014.) No mesmo sentido: RE 861.756-AgR, rel. min. Cármen Lúcia, julgamento em 17-3-2015, Segunda Turma, DJE de 7-4-2015.