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ID
2851210
Banca
FCC
Órgão
MPE-PE
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Uma sociedade de economia mista prestadora de serviços públicos de abastecimento de água à população

Alternativas
Comentários
  • Apenas complementando: estatais prestadoras de serviço público possuem responsabilidade objetiva, e as prestadoras de atividade econômica possuem, em regra, responsabilidade subjetiva. Se não possuírem bens suficientes para arcar com suas dívidas, o ente federado respectivo responderá subsidiariamente.


    Fonte: Curso de Direito Administrativo - Rafael Carvalho Rezende Oliveira, 5a ed., pág. 760.



  • A integra a Administração pública indireta, submetendo-se a regime jurídico de direito privado em suas relações, sejam elas contratuais ou funcionais, o que impede a submissão das mesmas a normas e princípios típicos da Administração direta- A sociedade de economia mista deve seguir os mesmos princípios da adm publica e a mesma esta sujeita a sua supervisão

    B não se submete à necessidade de realização de licitações para contratação de serviços e outros objetos pertinentes à sua gestão operacional, pois se trata de pessoa jurídica de direito privado. - A realização de licitação e contratação por concurso é obrigatório.

    C responde civilmente pelos danos causados por seus servidores no exercício de suas funções, sob a modalidade subjetiva, para evitar concorrência desleal e ofensa ao princípio da isonomia. - A sociedade de economia mista responde de forma objetiva e o funcionário de forma subjetiva

    D tem regime de bens integralmente aderente ao regime jurídico de direito público, para tutela do seu escopo de atividades, sendo necessária lei formal para autorizar a alienação de qualquer de seus bens. - A autorização legislativa é dispensável, sendo necessário somente somente avaliação.

    E submete-se à responsabilidade extracontratual nos mesmos moldes da Administração direta, em razão do seu escopo de atuação, respondendo objetivamente pelos danos causados por seus agentes no exercício de suas atividades. - CORRETO


  • e)CORRETA.

    A responsabilidade civil das empresas estatais prestadoras de serviços públicos submete-se às mesmas regras da administração direta e entidades de direito público, nos termos do art. 37, § 6º, da CF.

    Logo, trata-se de responsabilidade objetiva (gabarito estratégia)


    Responsabilidade extracontratual :

    aquele que causar qualquer tipo de dano ao outro será obrigado a indenizá-lo.

    Denomina-se extracontratual porque o dano causado a alguém não está associado a um contrato prévio.




  • Responsabilidade Objetiva

    Precisa comprovar:  Conduta +Dano + Nexo causal;

    Não precisa comprovar: DOLO OU CULPA.

    "A Administração Pública pode responder civilmente pelos danos causados por seus agentes, ainda que estes estejam amparados por causa excludente de ilicitude penal." 

    CESPE - 2018 - Polícia Federal - Perito Criminal Federal - Conhecimentos Básicos - Todas as Áreas   

    Um numeroso grupo de pessoas se reuniu no centro comercial de determinada cidade para protestar contra a precarização dos hospitais locais. A agitação e a hostilidade dos manifestantes fizeram que lojistas do local acionassem o órgão de segurança pública competente para a necessária assistência. Os agentes não apareceram e vitrines de lojas do centro comercial foram apedrejadas.

    Considerando essa situação hipotética, julgue o item a seguir.

     Em regra, os atos de multidão ensejam a responsabilidade objetiva do Estado, em razão do dever de vigilância permanente da administração pública. ERRADA

    Havendo dano exclusivo por atos da multidão enfurecida, sem que o Poder Público pudesse fazer algo para conter, então o fato não acarreta responsabilidade civil do Estado. Caso contrário, se ficar comprovada a omissão do Poder Público, não há como afastar a responsabilidade civil do Estado. 


    Caso fortuito de força maior não retira a RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO ESTADO


  •  CF/88 - Art. 37 § 6º As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa.responde civilmente pelos danos causados por seus servidores no exercício de suas funções, sob a modalidade subjetiva, para evitar concorrência desleal e ofensa ao princípio da isonomia.

  • Uma sociedade de economia mista prestadora de serviços públicos de abastecimento de água à população tem regime de bens integralmente aderente ao regime jurídico de direito público, para tutela do seu escopo de atividades, sendo necessária lei formal para autorizar a alienação de qualquer de seus bens. ERRADO


    1. Somente os bens utilizados na sua atividade-fim.

    Os bens da sociedade de economia mista terão natureza e regime jurídico diversos, conforme pertencerem à sociedade de economia mista exploradora de atividade econômica ou prestadora de serviços públicos.

    Assim, dentre as sociedades de economia mista, aquelas que prestarem serviços públicos e tiverem, portanto, seus bens afetados à prestação de serviços públicos, terão os seus bens à natureza jurídica de bens de uso especial, o que os tornam inalienáveis, imprescritíveis, insuscetíveis de usucapião e de direitos reais, ou seja, possuirão o mesmo regime jurídico dos bens de propriedade dos entes políticos (União, Estados, Distrito Federal e municípios).

    2. A autorização legislativa é dispensável.

    Lei 8.666/93 Art. 17. A alienação de bens da Administração Pública, subordinada à existência de interesse público devidamente justificado, será precedida de avaliação e obedecerá às seguintes normas:

    I - quando imóveis, dependerá de autorização legislativa para órgãos da administração direta e entidades autárquicas e fundacionais, e, para todos, inclusive as entidades paraestatais, dependerá de avaliação prévia e de licitação na modalidade de concorrência, dispensada esta nos seguintes casos:

    Aqui estão os bens dominicais, regidos pelo direito privado.


  • errei de vacilo

  • Comentário:

    a) há alguma controvérsia sobre o regime jurídico das sociedades de economia mista prestadoras de serviços públicos. A natureza jurídica é de direito privado; agora o regime é híbrido. Nessa linha, a entidade se submete também a algumas regras de direito público, como os princípios previstos no art. 37 da CF e a necessidade de concurso público para provimento de pessoal – ERRADA;

    b) as empresas estatais se submetem ao dever de licitar, nos termos da Lei 13.303/2016, somente podendo “escapar” nas hipóteses previstas nesta Lei – ERRADA;

    c) como é uma prestadora de serviços, a responsabilidade é objetiva (CF, art. 37, § 6º) – ERRADA;

    d) os bens da sociedade de economia mista prestadora de serviços públicos são bens privados, mas aqueles utilizados diretamente na prestação de serviços gozam da proteção dos bens públicos. Além disso, a alienação de bens das estatais não depende de autorização em lei (Lei 13.303/2016, art. 49) – ERRADA;

    e) a responsabilidade civil das empresas estatais prestadoras de serviços públicos submete-se às mesmas regras da administração direta e entidades de direito público, nos termos do art. 37, § 6º, da CF. Logo, trata-se de responsabilidade objetiva – CORRETA.

    Gabarito: alternativa E.

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  • EP e SEM que prestem serviços públicos - Responsabilidade OBJETIVA

    EP e SEM que explorem atividade econômica - Responsabilidade SUBJETIVA

  • CF/88 - Art. 37 § 6º As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa.responde civilmente pelos danos causados por seus servidores no exercício de suas funções, sob a modalidade subjetiva, para evitar concorrência desleal e ofensa ao princípio da isonomia.

  • Complementando: Caso a Sociedade de Economia Mista seja exploradora de atividade econômica R$, sua responsabilidade será subjetiva.

  • Eis os comentários pertinentes a cada opção:

    a) Errado:

    Em se tratando de sociedade de economia mista prestadora de serviços públicos, o regime jurídico ao qual se encontra vinculada é predominantemente de direito público, e não de direito privado, tal como incorretamente sustentado pela Banca. Logo, também está errado afirmar que referida entidade não se submeteria a normas e princípios típicos da Administração direta, em especial aqueles traçados no art. 37, caput, da Constituição, os quais, inclusive, abrangem toda a Administração Pública, direta e indireta, independentemente do objeto de atuação ou da natureza da entidade (pública ou privada).

    b) Errado:

    A obrigação de, em regra, realizar prévia licitação encontra-se prevista no rol de normas do art. 37 da Constituição, mais precisamente em seu inciso XXI, de seguinte teor:

    "Art. 37 (...)
    XXI - ressalvados os casos especificados na legislação, as obras, serviços, compras e alienações serão contratados mediante processo de licitação pública que assegure igualdade de condições a todos os concorrentes, com cláusulas que estabeleçam obrigações de pagamento, mantidas as condições efetivas da proposta, nos termos da lei, o qual somente permitirá as exigências de qualificação técnica e econômica indispensáveis à garantia do cumprimento das obrigações."

    Um vez, é importante pontuar que o art. 37, como um todo, aplica-se à integralidade da Administração Pública, no que se incluem as sociedades de economia mista.

    Ademais, a submissão de tais entidades ao dever de licitarem consta, de forma expressa, do teor do art. 1º, parágrafo único, da Lei 8.666/93, in verbis:

    "Art. 1o  Esta Lei estabelece normas gerais sobre licitações e contratos administrativos pertinentes a obras, serviços, inclusive de publicidade, compras, alienações e locações no âmbito dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios.

    Parágrafo único.  Subordinam-se ao regime desta Lei, além dos órgãos da administração direta, os fundos especiais, as autarquias, as fundações públicas, as empresas públicas, as sociedades de economia mista e demais entidades controladas direta ou indiretamente pela União, Estados, Distrito Federal e Municípios."

    Equivocada, pois, a presente opção.

    c) Errado:

    Esta alternativa se mostra em rota de colisão com a norma do art. 37, §6º, da CRFB/88, que estabelece a responsabilidade objetiva no tocante às pessoas jurídicas de direito privado prestadoras de serviços públicos, com seria o caso da entidade aludida no enunciado da questão.

    No ponto, confira-se:

    "Art. 37 (...)
    § 6º As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa."

    d) Errado:

    O denominado regime jurídico dos bens públicos aplica-se, de fato, por extensão, aos bens das pessoas de direito privado prestadoras de serviços públicos, em homenagem ao princípio da continuidade dos serviços públicos. Referida extensão, todavia, somente devem alcançar os bens efetivamente afetados à tal prestação de serviços.

    De todo o modo, no tocante à possibilidade de alienação de seus bens, a necessidade de autorização legislativa não abrange aos sociedades de economia mista, mesmo no caso de bens imóveis, como se vê da leitura do art. 17, I, da Lei 8.666/93:

    "Art. 17.  A alienação de bens da Administração Pública, subordinada à existência de interesse público devidamente justificado, será precedida de avaliação e obedecerá às seguintes normas:

    I - quando imóveis, dependerá de autorização legislativa para órgãos da administração direta e entidades autárquicas e fundacionais, e, para todos, inclusive as entidades paraestatais, dependerá de avaliação prévia e de licitação na modalidade de concorrência, dispensada esta nos seguintes casos:"

    Ademais, no caso dos bens móveis, não há necessidade de autorização legislativa para todos os órgãos e entidades da Administração Pública, conforme preconiza o inciso II do mesmo preceito legal, abaixo transcrito:

    "Art. 17 (...)
    II - quando móveis, dependerá de avaliação prévia e de licitação, dispensada esta nos seguintes casos:"

    Logo, incorreta a presente assertiva, ao sustentar a necessidade de autorização legal para alienação de quaisquer bens das sociedades de economia mista.

    e) Certo:

    A presente opção tem amparo expresso na norma do art. 37, §6º, da CRFB/88, acima transcrito.


    Gabarito do professor: E

  • Meu grande amigo José Nirval Junior!! Um forte abraço!!

  • MACETE

    ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA - ( DIRETA E INDIRETA) = responde OBJETIVAMENTE os danos causados a terceiros decorrente de suas atividade.

    AGENTE PÚBLICO - ( ADM DIRETA E INDIRETA) = responde SUBJETIVAMENTE os danos causado a terceiros decorrente de sua atividade.

    ----> A administração pública pode ingressar com ação regressiva contra o agente com o intuito de ressarcir do prejuízo.

  • A) Em prestadoras de serviços públicos, algumas normas de direito público derrogam algumas normas de direito privado.

    B) São obrigadas a licitar.

    C) Prestadoras de serviços públicos = Responsabilidade civil objetiva.

    D) Os bens utilizados na prestação de serviços públicos são considerados públicos, enquanto apresentarem esta finalidade.

  • a) integra a Administração pública indireta, submetendo-se a regime jurídico de direito privado em suas relações, sejam elas contratuais ou funcionais, o que impede a submissão das mesmas a normas e princípios típicos da Administração direta. - Em que pese a personalidade de direito privado, as sociedades de economia mista está sujeita a supervisão da ADM Direta;

    b) não se submete à necessidade de realização de licitações para contratação de serviços e outros objetos pertinentes à sua gestão operacional, pois se trata de pessoa jurídica de direito privado. - Quando prestadoras de serviço público, são obrigadas a licitar;

    c) responde civilmente pelos danos causados por seus servidores no exercício de suas funções, sob a modalidade subjetiva, para evitar concorrência desleal e ofensa ao princípio da isonomia. - Quando prestadoras de serviço público, a responsabilidade é objetiva;

    d) tem regime de bens integralmente aderente ao regime jurídico de direito público, para tutela do seu escopo de atividades, sendo necessária lei formal para autorizar a alienação de qualquer de seus bens. - Quando prestadoras de serviço público, os bens são públicos, independente de lei;

    e) submete-se à responsabilidade extracontratual nos mesmos moldes da Administração direta, em razão do seu escopo de atuação, respondendo objetivamente pelos danos causados por seus agentes no exercício de suas atividades. - ALTERNATIVA CORRETA

  • A - Uma sociedade de economia mista prestadora de serviços públicos de abastecimento de água à população integra a Administração pública indireta, submetendo-se a regime jurídico de direito privado em suas relações, sejam elas contratuais ou funcionais, o que NÃO IMPEDE a submissão das mesmas a normas e princípios típicos da Administração direta.

    (art. 173, §1º, III, CF)

    B - Uma sociedade de economia mista prestadora de serviços públicos de abastecimento de água à população SE SUBMETE à necessidade de realização de licitações para contratação de serviços e outros objetos pertinentes à sua gestão operacional, pois se trata de pessoa jurídica de direito privado.

    (art. 37, caput e XXI, CF)

    C - Uma sociedade de economia mista EXPLORADORA DE ATIVIDADE ECONÔMICA responde civilmente pelos danos causados por seus servidores no exercício de suas funções, sob a modalidade subjetiva, para evitar concorrência desleal e ofensa ao princípio da isonomia.

    ____

    Prestadora de serviços públicos => Responsabilidade objetiva (art. 37, §6º, CF)

    Exploradora de atividade econômica

    regra ====> Responsabilidade subjetiva (art. 173, §1º, II, CF)

    exceção => Responsabilidade objetiva em relação de consumo (art. 12 e 14 CDC)

    ___

    D - Uma sociedade de economia mista prestadora de serviços públicos de abastecimento de água à população tem regime de bens integralmente aderente ao regime jurídico de direito público, para tutela do seu escopo de atividades, sendo DESNECESSÁRIA lei formal para autorizar a alienação de qualquer de seus bens.

    (art. 17, I e II, Lei 8.666/93)

    _____

    alienação COM autorização legislativa = administração direta, autárquica e fundacional

    alienação SEM autorização legislativa = empresa pública e sociedade de economia mista

    ____

    E - Uma sociedade de economia mista prestadora de serviços públicos de abastecimento de água à população submete-se à responsabilidade extracontratual nos mesmos moldes da Administração direta, em razão do seu escopo de atuação, respondendo objetivamente pelos danos causados por seus agentes no exercício de suas atividades.

    (art. 37, §6º, CF)

  • a) SEM pj privado porém se submete a normas de direito publico

    b) SEM obrigada a licitar p/ atividades meio e concurso p/ contratar

    c) SEM pj privado prestadora de serviço publico = Resp. Objetiva

    d) desnecessário autorização legislativa

    e) Gabarito

  • Pessoal, vendo os comentários trago uma justificativa diferente sobre a "B" ser errada:

    a questão diz "pertinentes a sua gestão operacional".

    Neste sentido, ambígua, pois "gestão operacional" não trata de atividade meio ou fim. Posso ter a gestão operacional dos serviços de cantina na empresa bem como da distribuição de energia.

    por que faço esta separação?

    A 13.303 traz a inexigibilidade de licitação para a atividade fim da empresa e, embora haja comentários da 8.666 sobre estatais, a 13.303 é a lei especial e mais nova aplicável, exceto no que ela mesmo remete competência para a 8.666 (critérios de desempate e crimes em licitação).

    Assim, sendo "gestão operacional" entendida como atividade fim da empresa, a questão deveria ser considerada correta em sua primeira parte, errado contudo na segunda parte: não se submete por força de lei, em nada sendo relevante para isto ser PJ de direito privado.

    Ser PJ d Pub ou PJ de Privado não é critério para necessidade ou não de licitação, veja como exemplos o 3o setor e as hipóteses de inexigilbidade do 1o setor.

  • art. 37 da CF,  § 6º As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa.

  • GABARITO LETRA B

     

    CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988 

     

    ARTIGO 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte:    

     

    § 6º As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa.