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Enunciado: Maria de Fátima, de 30 anos de idade, que possuía um filho ao qual deu à luz 2 meses exatos antes do crime.
Resposta: Código Penal: Art. 121, § 7o A pena do feminicídio é aumentada de 1/3 (um terço) até a metade se o crime for praticado:
I - durante a gestação ou nos 3 (três) meses posteriores ao parto;
Observação: A Lei nº 13.104/2015 (Lei do Feminicídio) alterou o Código Penal.
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Em relação ao crime de feminicídio, houve uma recente mudança implementada pela Lei nº 13.771, de 19 de dezembro de 2018. Vejamos:
LEI Nº 13.771, DE 19 DE DEZEMBRO DE 2018.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º O § 7º do art. 121 do Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 (Código Penal), passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 121. ............................................................................................................... ................................................................................................................................. § 7º ........................................................................................................................ ................................................................................................................................. II - contra pessoa menor de 14 (catorze) anos, maior de 60 (sessenta) anos, com deficiência ou portadora de doenças degenerativas que acarretem condição limitante ou de vulnerabilidade física ou mental; III - na presença física ou virtual de descendente ou de ascendente da vítima; IV - em descumprimento das medidas protetivas de urgência previstas nos incisos I, II e III do caput do art. 22 da Lei nº 11.340, de 7 de agosto de 2006.” (NR) Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
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Gabarito: A
As causas de aumento de pena no homicídio são:
- de 1/3 para as modalidades culposa e dolosa nos casos do §4º;
- de 1/3 a Metade para o homicídio praticado por Milícia privada/grupo de exterMínio (§6º) e para o feMinicídio (§7º).
Aumento de pena
Código Penal, Art. 121.
§ 4o No homicídio culposo, a pena é aumentada de 1/3 (um terço), se o crime resulta de inobservância de regra técnica de profissão, arte ou ofício, ou se o agente deixa de prestar imediato socorro à vítima, não procura diminuir as conseqüências do seu ato, ou foge para evitar prisão em flagrante. Sendo doloso o homicídio, a pena é aumentada de 1/3 (um terço) se o crime é praticado contra pessoa menor de 14 (quatorze) ou maior de 60 (sessenta) anos.
§ 5º Na hipótese de homicídio culposo, o juiz poderá deixar de aplicar a pena, se as conseqüências da infração atingirem o próprio agente de forma tão grave que a sanção penal se torne desnecessária.
§ 6o A pena é aumentada de 1/3 (um terço) até a metade se o crime for praticado por milícia privada, sob o pretexto de prestação de serviço de segurança, ou por grupo de extermínio.
§ 7o A pena do feminicídio é aumentada de 1/3 (um terço) até a metade se o crime for praticado:
I - durante a gestação ou nos 3 (três) meses posteriores ao parto;
II - contra pessoa menor de 14 (catorze) anos, maior de 60 (sessenta) anos, com deficiência ou portadora de doenças degenerativas que acarretem condição limitante ou de vulnerabilidade física ou mental; (Redação dada pela Lei nº 13.771, de 2018)
III - na presença física ou virtual de descendente ou de ascendente da vítima; (Redação dada pela Lei nº 13.771, de 2018)
IV - em descumprimento das medidas protetivas de urgência previstas nos incisos I, II e III do caput do art. 22 da Lei 11.340, de 7 de agosto de 2006. (Incluído pela Lei nº 13.771, de 2018)
*Comentário corrigido após apontamento de Fabiano D.
Bons estudos!
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Mais conhecido como homicídio doloso! A pena do feminicídio é aumentada de 1/3 até a metade. (Art. 121§7 - CP)
Bons estudos! Nos vemos no DOU!
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ATUALIZAÇÃO LEGAL
A Lei nº 13.771/2018 altera essas causas de aumento de pena do parágrafo sétimo do artigo 121, do Código Penal:
Antes da Lei 13.771/2018;
Art. 121 (...)
§ 7º A pena do feminicídio é aumentada de 1/3 (um terço) até a metade se o crime for praticado:
I – durante a gestação ou nos 3 (três) meses posteriores ao parto;
posteriores ao parto;
II – contra pessoa menor de 14 (quatorze) anos, maior de 60 (sessenta) anos ou com deficiência;
III – na presença de descendente ou de ascendente da vítima.
Não havia inciso IV.
ATUALMENTE COM A LEI N. 13.771/2018:
Art. 121 (...)
§ 7º A pena do feminicídio é aumentada de 1/3 (um terço) até a metade se o crime for praticado:
I – durante a gestação ou nos 3 (três) meses posteriores ao parto;
posteriores ao parto;
II – contra pessoa menor de 14 (catorze) anos, maior de 60 (sessenta) anos, com deficiência ou portadora de doenças degenerativas que acarretem condição limitante ou de vulnerabilidade física ou mental;
III – na presença física ou virtual de descendente ou de ascendente da vítima;
IV – em descumprimento das medidas protetivas de urgência previstas nos incisos I, II e III do caput do art. 22 da Lei nº 11.340, de 7 de agosto de 2006.
Fonte: https://www.dizerodireito.com.br/2018/12/comentarios-lei-137712018-altera-as.html#more
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Ficou comprovado que houve assassinato, pela única razão de menosprezo à condição de mulher, praticado por Samuel contra sua vizinha Maria de Fátima, de trinta anos de idade, que possuía um filho ao qual deu à luz dois meses exatos antes do crime. Com base nas disposições da Lei no 13.104/2015 (Lei do Feminicídio), nesse caso, o crime de feminicídio
a) está caracterizado e a pena prevista em lei será aumentada de um terço até a metade.
COMENTÁRIOS:
- O crime de feminicídio é considerado homicídio qualificado nos termos do artigo 121, § 2º VI do CP. Por ser considerado homicídio qualificado, também é CRIME HEDIONDO, conforme artigo 1º, I da Lei nº 8.072/90.
- Consoante artigo 121, § 2º-A, considera-se que há razões de condição de sexo feminino quando o crime envolve:
I- violência doméstica e familiar;
II- menosprezo ou discriminação à condição de mulher. (hipótese tratada na questão)
- A assertiva aduz que “possuía um filho ao qual deu à luz dois meses exatos antes do crime”, esta condição é considerada hipótese de causa de aumento de pena de 1/3 até a metade para o FEMINICÍDIO.
- Art. 212, § 7º do CP. A pena do FEMINICÍDIO é aumentada de 1/3 até a metade se o crime for praticado:
I- durante a gestação ou nos 03 (três) meses posteriores ao parto;
II- contra pessoa menor de 14 anos, maior de 60 anos ou com deficiência;
III- na presença de descendente ou de ascendente da vítima.
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Neste caso, o criminoso vai responder na pena de HOMICÍDIO QUALIFICADO, §2, VI - Contra mulher por razões da condição de sexo feminino (Feminicídio);
E ainda é causa de AUMENTO DE PENA, conforme 121, §7:
A pena do feminicídio é aumentada de 1/3 em até metade se o crime for praticado:
" I - Durante gestação OU NOS 3 MESES POSTERIORES AO PARTO; "
II- Contra <14 ou >60 anos ou Deficiente;
III - na presença de ascendente ou descente da vítima.
Gabarito: A
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Gabarito: Letra A
Ficou comprovado que houve assassinato, pela única razão de menosprezo à condição de mulher, praticado por Samuel contra sua vizinha Maria de Fátima, de trinta anos de idade, que possuía um filho ao qual deu à luz dois meses exatos antes do crime. Com base nas disposições da Lei no 13.104/2015 (Lei do Feminicídio), nesse caso, o crime de feminicídio
Trata-se de aplicação direta da qualificadora do feminícidio e da sua propria causa de aumento de pena
§ 2o-A Considera-se que há razões de condição de sexo feminino quando o crime envolve: 13.104, de 2015)
II - menosprezo ou discriminação à condição de mulher. 13.104, de 2015)
§ 7o A pena do feminicídio é aumentada de 1/3 (um terço) até a metade se o crime for praticado: 13.104, de 2015)
I - durante a gestação ou nos 3 (três) meses posteriores ao parto; 13.104, de 2015)
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Lembrando que a causa de aumento de pena em comento apenas incidirá se o agente tinha conhecimento desta informação ao praticar o crime, sob pena de se caracterizar responsabilidade objetiva.
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1) Quando é que é considerado FEMINICÍDIO??
Conforme art.121°
VI - contra a mulher por razões da condição de sexo feminino:
2)Quando é considerado condições de sexo feminino:
§ 2o-A Considera-se que há razões de condição de sexo feminino quando o crime envolve:
I - violência doméstica e familiar;
II - menosprezo ou discriminação à condição de mulher.
3) Em relação a pena de FEMINICÍDIO. Quando é que a pena é AUMENTADA e de quanto é aumentada??
§ 7o - ... 1/3 (um terço) até a metade se o crime for praticado:
I - durante a gestação ou nos 3 (três) meses posteriores ao parto;
II - contra pessoa menor de 14 (catorze) anos, maior de 60 (sessenta) anos, com deficiência ou portadora de doenças degenerativas que acarretem condição limitante ou de vulnerabilidade física ou mental
III - na presença física ou virtual de descendente ou de ascendente da vítima;
IV - em descumprimento das medidas protetivas de urgência
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eu sei que tem aumento, mas lembrar o percentual exato com o tanto que existe no cp aí e sacanagem, fcc esta sem criatividade.
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A moda agora é cobrar pena o que no entender não avalia conhecimento e sim decoreba mas,,,,se ligar....Alguém tem um melhor método para fazer isso ? compartilhem!
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A está caracterizado e a pena prevista em lei será aumentada de um terço até a metade. CERTO. (Art. 121, § 2o-A,II e § 7o, I)
B não está caracterizado, pois não houve violência doméstica. ERRADO. Está caracterizado, pois, foi em razão da condição de mulher ( II - MENOSPREZO)
C está caracterizado em sua modalidade simples, não havendo aumento de pena. ERRADO. Há aumento de pena por ter cometido após o parto ( até 3 meses). No caso, em tela, decorreu apenas 2 meses que ela havia dado a luz. Portanto, a caracterização do aumento de PENA.
D está caracterizado e a pena prevista em lei será aumentada de um a dois terços. ERRADO. Será aumentada de um terço até a metade ( § 7o)
E está caracterizado e a pena prevista em lei será aumentada de um sexto a um terço. ERRADO. Mesmo motivo da "d".
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GABARITO: A
Art. 121.
§ 2o-A Considera-se que há razões de condição de sexo feminino quando o crime envolve:
II - menosprezo ou discriminação à condição de mulher.
§ 7o A pena do feminicídio é aumentada de 1/3 (um terço) até a metade se o crime for praticado:
I - durante a gestação ou nos 3 (três) meses posteriores ao parto;
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Aumentos do homicídio.
Todos os culposos = 1/3
Dolosos
-contra <14 e >60 anos = 1/3
-por milícia = de 1/3 a 1/2
-no feminicídio (todos) = de 1/3 a 1/2
Bons estudos.
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Colegas segue recente alteração referente ao aumento de Pena , alteraççao inciso II e III e inclusão inciso IV.
DESTAQUE MUDANÇA RECENTE: ALTERAÇÃO ART 121 CP § 7º
Lei 13771/18 | Lei nº 13.771, de 19 de dezembro de 2018.
Altera o art. do Decreto-Lei nº , de 7 de dezembro de 1940 ().
“Art. 121, § 7º
II - contra pessoa menor de 14 (catorze) anos, maior de 60 (sessenta) anos, com deficiência ou portadora de doenças degenerativas que acarretem condição limitante ou de vulnerabilidade física ou mental;
III - na presença física ou virtual de descendente ou de ascendente da vítima;
IV - em descumprimento das medidas protetivas de urgência previstas nos incisos , e do caput do art. da Lei nº , de 7 de agosto de 2006.” (NR)
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FEMINICÍDIO -> qualificadora OBJETIVA!
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As causas de aumento de pena no homicídio são:
- de 1/3 para as modalidades culposa e dolosa nos casos do §4º;
- de 1/3 a 1/2 para o homicídio funcional (§6º) e para o feminicídio (§7º).
Aumento de pena
Código Penal, Art. 121.
§ 4o No homicídio culposo, a pena é aumentada de 1/3 (um terço), se o crime resulta de inobservância de regra técnica de profissão, arte ou ofício, ou se o agente deixa de prestar imediato socorro à vítima, não procura diminuir as conseqüências do seu ato, ou foge para evitar prisão em flagrante. Sendo doloso o homicídio, a pena é aumentada de 1/3 (um terço) se o crime é praticado contra pessoa menor de 14 (quatorze) ou maior de 60 (sessenta) anos.
§ 5º Na hipótese de homicídio culposo, o juiz poderá deixar de aplicar a pena, se as conseqüências da infração atingirem o próprio agente de forma tão grave que a sanção penal se torne desnecessária.
§ 6o A pena é aumentada de 1/3 (um terço) até a metade se o crime for praticado por milícia privada, sob o pretexto de prestação de serviço de segurança, ou por grupo de extermínio.
§ 7o A pena do feminicídio é aumentada de 1/3 (um terço) até a metade se o crime for praticado:
I - durante a gestação ou nos 3 (três) meses posteriores ao parto;
II - contra pessoa menor de 14 (catorze) anos, maior de 60 (sessenta) anos, com deficiência ou portadora de doenças degenerativas que acarretem condição limitante ou de vulnerabilidade física ou mental; (Redação dada pela Lei nº 13.771, de 2018)
III - na presença física ou virtual de descendente ou de ascendente da vítima; (Redação dada pela Lei nº 13.771, de 2018)
IV - em descumprimento das medidas protetivas de urgência previstas nos incisos I, II e III do caput do art. 22 da Lei 11.340, de 7 de agosto de 2006. (Incluído pela Lei nº 13.771, de 2018)
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Aumentos do homicídio.
Todos os culposos = 1/3
Dolosos
-contra <14 e >60 anos = 1/3
-por milícia = de 1/3 a 1/2
-no feminicídio (todos) = de 1/3 a 1/2
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punk
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É REALMENTE NECESSÁRIO COBRAR DO CANDIDATO O AUMENTO DE PENA? DECOREBA PURA
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Decoreba pura. É aumentada de 1/3 até a metade se o crime for praticado contra mulher grávida ou nos 3 meses posteriores ao parto.
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As causas de aumento de pena no homicídio são:
- de 1/3 para as modalidades culposa e dolosa nos casos do §4º;
- de 1/3 a 1/2 para o homicídio funcional (§6º) e para o feminicídio (§7º).
Aumento de pena
Código Penal, Art. 121.
§ 4o No homicídio culposo, a pena é aumentada de 1/3 (um terço), se o crime resulta de inobservância de regra técnica de profissão, arte ou ofício, ou se o agente deixa de prestar imediato socorro à vítima, não procura diminuir as conseqüências do seu ato, ou foge para evitar prisão em flagrante. Sendo doloso o homicídio, a pena é aumentada de 1/3 (um terço) se o crime é praticado contra pessoa menor de 14 (quatorze) ou maior de 60 (sessenta) anos.
§ 5º Na hipótese de homicídio culposo, o juiz poderá deixar de aplicar a pena, se as conseqüências da infração atingirem o próprio agente de forma tão grave que a sanção penal se torne desnecessária.
§ 6o A pena é aumentada de 1/3 (um terço) até a metade se o crime for praticado por milícia privada, sob o pretexto de prestação de serviço de segurança, ou por grupo de extermínio.
§ 7o A pena do feminicídio é aumentada de 1/3 (um terço) até a metade se o crime for praticado:
I - durante a gestação ou nos 3 (três) meses posteriores ao parto;
II - contra pessoa menor de 14 (catorze) anos, maior de 60 (sessenta) anos, com deficiência ou portadora de doenças degenerativas que acarretem condição limitante ou de vulnerabilidade física ou mental; (Redação dada pela Lei nº 13.771, de 2018)
III - na presença física ou virtual de descendente ou de ascendente da vítima; (Redação dada pela Lei nº 13.771, de 2018)
IV - em descumprimento das medidas protetivas de urgência previstas nos incisos I, II e III do caput do art. 22 da Lei 11.340, de 7 de agosto de 2006. (Incluído pela Lei nº 13.771, de 2018
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Código Penal:
Homicídio simples
Art. 121. Matar alguem:
Pena - reclusão, de seis a vinte anos.
Caso de diminuição de pena
§ 1º Se o agente comete o crime impelido por motivo de relevante valor social ou moral, ou sob o domínio de violenta emoção, logo em seguida a injusta provocação da vítima, o juiz pode reduzir a pena de um sexto a um terço.
Homicídio qualificado
§ 2° Se o homicídio é cometido:
I - mediante paga ou promessa de recompensa, ou por outro motivo torpe;
II - por motivo futil;
III - com emprego de veneno, fogo, explosivo, asfixia, tortura ou outro meio insidioso ou cruel, ou de que possa resultar perigo comum;
IV - à traição, de emboscada, ou mediante dissimulação ou outro recurso que dificulte ou torne impossivel a defesa do ofendido;
V - para assegurar a execução, a ocultação, a impunidade ou vantagem de outro crime:
Pena - reclusão, de doze a trinta anos.
Feminicídio
VI - contra a mulher por razões da condição de sexo feminino:
VII – contra autoridade ou agente descrito nos arts. 142 e 144 da Constituição Federal, integrantes do sistema prisional e da Força Nacional de Segurança Pública, no exercício da função ou em decorrência dela, ou contra seu cônjuge, companheiro ou parente consanguíneo até terceiro grau, em razão dessa condição:
Pena - reclusão, de doze a trinta anos.
§ 2-A Considera-se que há razões de condição de sexo feminino quando o crime envolve:
I - violência doméstica e familiar;
II - menosprezo ou discriminação à condição de mulher.
Vida à cultura democrática, Monge.
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GB/A
PMGO
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HOMICÍDIO MAJORADO= 1-3 ATÉ METADE
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Feminicídio , é caracterizado no âmbito da violencia domestica ou por menosprezar a condição do sexo feminino , a pena do do crime inicialmente é de 12 a 30. Todavia , caso o crime seja cometido A)durante a gestação ou 3 meses após o parto B) contra menor de 14 e maior de 60 e C) na presença de ascendente ou descendente da vitima. Aumenta de 1/3 a metade.
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Gabarito letra A para os não assinantes.
Cobrar pena é sacanagem... mas... temos que dançar conforme a música, fazer o quê?
Aumento de pena
A pena do feminicídio é aumentada de 1/3 (um terço) até a metade se o crime for praticado:
I - durante a gestação ou nos 3 (três) meses posteriores ao parto; **
II - contra pessoa menor de 14 (catorze) anos, maior de 60 (sessenta) anos ou com deficiência;
III - na presença de descendente ou de ascendente da vítima.”
** Bizu para lembrar do tempo:
► No total o aumento de pena abarcará um intervalo de 1 ano, ou seja 9 meses da gravidez + 3 meses pós gestação. É um bizu bobinho, mas com tantos prazos para decorar, se vc guardar esse 1 ano se lembrará fácil dos 3 meses. É só reduzir os 9 meses da gestação que chegará no meses posteriores que terão o aumento de pena em caso do feminicídio.
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GAB.A
O crime de feminicídio (art. 121, p. 2º, VI, CP) tem pena prevista de "reclusão de doze a trinta anos". O p. 7º, ainda, prevê aumento de pena de 1/3 até metade se (a). durante a gestação ou nos 3 meses seguintes ao parto; (b). contra menor de 14, maior de 60 anos, deficiente, portadora de doenças degenerativas ou vulnerabilidade física/mental; (c). presença física ou virtual de descendente ou ascendente de vítima.
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Acertado o comentario do CONCURSEIRO ALFA que ainda colocou direitinho as alterações legislativas promovidas em 2018 no tocante as causas de aumento do feminicidio
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Posso até está viajando na maionese, mas a questão deveria trazer a tona que o autor do feminicídio tinha que saber da existência da criança para que a pena fosse aumentada... por favor tirem minhas dúvidas...
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a) está caracterizado e a pena prevista em lei será aumentada de um terço até a metade.
LETRA A – CORRETA - Nesse sentido, o professor Rogério Greco ( in Curso de direito penal: parte especial, volume II: introdução à teoria geral da parte especial: crimes contra a pessoa – 14 Ed. Niterói, RJ: Impetus, 2017. p.77 e 78):
"O inciso II do § 2º-A do art. 121 do Código Penal assegura ser também qualificado o homicídio quando a morte de uma mulher se der por menosprezo ou discriminação a essa sua condição.
Menosprezo, aqui, pode ser entendido no sentido de desprezo, sentimento de aversão, repulsa, repugnância a uma pessoa do sexo feminino; discriminação tem o sentido de tratar de forma diferente, distinguir pelo fato da condição de mulher da vítima.
Merece ser frisado, por oportuno, que o feminicídio, em sendo uma das modalidades de homicídio qualificado, pode ser praticado por qualquer pessoa, seja ela do sexo masculino, ou mesmo do sexo feminino. Assim, não existe óbice à aplicação da qualificadora se, numa relação homoafetiva feminina, uma das parceiras, vivendo em um contexto de unidade doméstica, vier a causar a morte de sua companheira." (Grifamos)
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homicidio qualificado modalidade feminicidio
alem da qualificadora, incide sobre tal, aumento de pena de 1/3 ate metade devido a 3 meses apos o parto.
o cara tem q saber dessa condicao para caber essa majorante, a questao nao diz isso mas pressupoe-se devido às alterativas erradas por eliminacao
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§ 7 A pena do feminicídio é aumentada de 1/3 (um terço) até a metade se o crime for praticado:
I - durante a gestação ou nos 3 (três) meses posteriores ao parto;
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Gab: A atualizado
Art. 121
§ 2° Se o homicídio é cometido:
Feminicídio
VI - contra a mulher por razões da condição de sexo feminino:
§ 2-A Considera-se que há razões de condição de sexo feminino quando o crime envolve:
I - violência doméstica e familiar;
II - menosprezo ou discriminação à condição de mulher.
§ 7 A pena do feminicídio é aumentada de 1/3 (um terço) até a metade se o crime for praticado:
I - durante a gestação ou nos 3 (três) meses posteriores ao parto;
II - contra pessoa menor de 14 (catorze) anos, maior de 60 (sessenta) anos, com deficiência ou portadora de doenças degenerativas que acarretem condição limitante ou de vulnerabilidade física ou mental;
III - na presença física ou virtual de descendente ou de ascendente da vítima;
IV - em descumprimento das medidas protetivas de urgência previstas nos incisos I, II e III do caput do art. 22 da Lei nº 11.340, de 7 de agosto de 2006.
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Feminicídio (Incluído pela Lei nº 13.104, de 2015)
VI - contra a mulher por razões da condição de sexo feminino:
§ 2o-A Considera-se que há razões de condição de sexo feminino quando o crime envolve:
I - violência doméstica e familiar;
II - menosprezo ou discriminação à condição de mulher.
§ 7o A pena do feminicídio é aumentada de 1/3 (um terço) até a metade se o crime for praticado:
I - durante a gestação ou nos 3 (três) meses posteriores ao parto;
II - contra pessoa menor de 14 (catorze) anos, maior de 60 (sessenta) anos ou com deficiência;
III - na presença de descendente ou de ascendente da vítima.
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O feminicio é uma qualificadora do HOMICIDIO - com aumento de 1/3 ate metade .
Lembrando que a atividade de grupo de exterminio tb aumenta de 1/3 ate metade .
e pra nao esquecer o homicidio simples PODE SER HEDIONDO se praticado em atividade de grupo de exterminio, mesmo com 1 SÓ AGENTE
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Durante a gestação ou nos 3 meses posteriores ao parto. ---------> *Aumenta de 1/3 até a metade*
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GAB A
Cobra a quantidade do aumento de pena é maldade
rs
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COMENTÁRIOS:A questão traz a figura do homicídio qualificado pelas razões de sexo feminino (feminicídio), veja:
Art. 121, § 2° Se o homicídio é cometido:
VI - contra a mulher por razões da condição de sexo feminino:
Art. 121, § 2º-A Considera-se que há razões de condição de sexo feminino quando o crime envolve
II - menosprezo ou discriminação à condição de mulher.
Além disso, o crime foi cometido na presença de filho (descendente) da vítima. Sendo assim, há uma causa de aumento de pena.
Art. 121, § 7º A pena do feminicídio é aumentada de 1/3 (um terço) até a metade se o crime for praticado:
III - na presença física ou virtual de descendente ou de ascendente da vítima
Por esse motivo, a única correta é a letra A.
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Homicídio qualificado ( Feminicídio ) ->
Crime de gênero -> menosprezo à condição de mulher + aumento de pena -> Filho com dois meses exatos antes do crime ( Na lei reza 3 meses após o fato).
Resumindo: Feminicídio + Aumento de pena por a mulher ter 2 meses após o parto.
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Assertiva A
está caracterizado e a pena prevista em lei será aumentada de um terço até a metade
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Feminicídio
VI - contra a mulher por razões da condição de sexo feminino: § 2-A Considera-se que há razões de condição de sexo feminino quando o crime envolve:
I - violência doméstica e familiar;
II menosprezo ou discriminação à condição de mulher. § 7 A pena do feminicídio é aumentada de 1/3 (um terço) até a metade se o crime for praticado:
I - durante a gestação ou nos 3 (três) meses posteriores ao parto;
II - contra pessoa menor de 14 (catorze) anos, maior de 60 (sessenta) anos, com deficiência ou portadora de doenças degenerativas que acarretem condição limitante ou de vulnerabilidade física ou mental;
III - na presença física ou virtual de descendente ou de ascendente da vítima;
IV - em descumprimento das medidas protetivas de urgência
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Feminicídio
VI - contra a mulher por razões da condição de sexo feminino: § 2-A Considera-se que há razões de condição de sexo feminino quando o crime envolve:
I - violência doméstica e familiar;
II menosprezo ou discriminação à condição de mulher. § 7 A pena do feminicídio é aumentada de 1/3 (um terço) até a metade se o crime for praticado:
I - durante a gestação ou nos 3 (três) meses posteriores ao parto;
II - contra pessoa menor de 14 (catorze) anos, maior de 60 (sessenta) anos, com deficiência ou portadora de doenças degenerativas que acarretem condição limitante ou de vulnerabilidade física ou mental;
III - na presença física ou virtual de descendente ou de ascendente da vítima;
IV - em descumprimento das medidas protetivas de urgência
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Art. 121, § 7o A pena do feminicídio é aumentada de 1/3 (um terço) até a metade se o crime for praticado:
I - durante a gestação ou nos 3 (três) meses posteriores ao parto;
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Artigo 121, parágrafo 7: A pena do feminicídio é aumentada de 1/3 (um terço) até a metade se o crime for praticado:
I- durante a gestação ou nos 3 (três) meses posteriores ao parto.
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MARIA, REZE UM TERÇO ATÉ A METADE.
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Gab a
errei marquei d
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Art. 121, § 7o A pena do feminicídio é aumentada de 1/3 (um terço) até a metade se o crime for praticado:
I - durante a gestação ou nos 3 (três) meses posteriores ao parto
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esse povo gosta de comentar viu! os comentários todos igual e mesmo assim comentam kkkkkkkkkkkkk
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CORRETA - A
Feminicídio já tem a qualificadora com aumento de 1/6 a 1/3. No caso se torna majorado com aumento de 1/3 ate a metade pelo fato de ter dado a luz 2 meses antes do crime.
A pena do Feminicídio é aumentada de 1/3 até a metade se o crime for praticado:
I - durante gestação OU NOS 3 MESES POSTERIORES AO PARTO;
Ja vi pegadinhas aqui falando em 5 MESES posteriores ao parto.
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Pior banca que existe, não cobra conhecimento e sim decoreba.
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: Art. 121, § 7o A pena do feminicídio é aumentada de 1/3 (um terço) até a metade se o crime for praticado:
I - durante a gestação ou nos 3 (três) meses posteriores ao parto;
Lembrando; feminicídio, crime contra contra a mulher por razões de condição de sexo, que são
I- violência doméstica e familiar
II- menosprezo ou discriminação à condição de mulher.
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Feminicídio
Ocorre quando praticado: 1) Contra mulher em razão da condição do sexo feminino
2) Contexto de Violência Doméstica
Aumento de 1/3 a 1/2 se praticado durante a gestação ou até 3 meses após o parto
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Vamos engolir o choro e começar a estudar as penas.
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Gabarito A
Foco, força e fé!
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vamos reportar os comentário com propagandas
ajudem!
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Feminicídio
VI - contra a mulher por razões da condição de sexo feminino:
VII – contra autoridade ou agente descrito nos e , integrantes do sistema prisional e da Força Nacional de Segurança Pública, no exercício da função ou em decorrência dela, ou contra seu cônjuge, companheiro ou parente consanguíneo até terceiro grau, em razão dessa condição:
Pena - reclusão, de doze a trinta anos.
§ 2-A Considera-se que há razões de condição de sexo feminino quando o crime envolve:
I - violência doméstica e familiar;
II - menosprezo ou discriminação à condição de mulher.
AUMENTO DE PENA
§ 7 A pena do feminicídio é aumentada de 1/3 (um terço) até a metade se o crime for praticado:
I - durante a gestação ou nos 3 (três) meses posteriores ao parto;
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MINHA CONTRIBUIÇÃO:
§ 7o A pena do feminicídio é aumentada de 1/3 (um terço) até a metade se o crime for praticado:
I - durante a gestação ou nos 3 (três) meses posteriores ao parto;
II - contra pessoa menor de 14 (catorze) anos, maior de 60 (sessenta) anos, com deficiência ou portadora de doenças degenerativas que acarretem condição limitante ou de vulnerabilidade física ou mental;
III - na presença física ou virtual de descendente ou de ascendente da vítima;
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aumento de pena em milicia e feminicidio -> 1/3 até metade
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Art. 121, § 7o A pena do feminicídio é aumentada de 1/3 (um terço) até a metade se o crime for praticado:
I - durante a gestação ou nos 3 (três) meses posteriores ao parto;
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O que seria a presença virtual exatamente ?
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A presença virtual
exemplo:
Mãe e Pai estão conversando com sua filha por chamada de vídeo no whats, daí chega seu marido e desfere um tiro na sua esposa enquanto ela ainda está na chamada, ela falece.
Essa alteração foi feita justamente para acompanhar a modernidade que vivemos e majorar a pena do sujeito ativo.
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Observe que:
- O feminicídio se configura de duas maneiras segundo o art. 121, VII, §2º-A, CP: Violência doméstica e familiar/Menosprezo ou discriminação à condição de mulher. No caso exposto, cabe esta última hipótese, segundo o enunciado expressamente informa.
- A vítima teve filho DOIS meses atrás, cabendo a causa majorante prevista no art. 121, §7, I (durante a gestação ou 3 meses posteriores ao parto)
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Goooolaço
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GABARITO LETRA A
DECRETO-LEI Nº 2848/1940 (CÓDIGO PENAL - CP)
Homicídio simples
ARTIGO 121. Matar alguem:
Feminicídio
§ 2º-A Considera-se que há razões de condição de sexo feminino quando o crime envolve: (Incluído pela Lei nº 13.104, de 2015)
I - violência doméstica e familiar; (Incluído pela Lei nº 13.104, de 2015)
II - menosprezo ou discriminação à condição de mulher. (Incluído pela Lei nº 13.104, de 2015)
Aumento de pena
§ 7º A pena do feminicídio é aumentada de 1/3 (um terço) até a metade se o crime for praticado: (Incluído pela Lei nº 13.104, de 2015)
I - durante a gestação ou nos 3 (três) meses posteriores ao parto; (Incluído pela Lei nº 13.104, de 2015)
II - contra pessoa menor de 14 (catorze) anos, maior de 60 (sessenta) anos, com deficiência ou portadora de doenças degenerativas que acarretem condição limitante ou de vulnerabilidade física ou mental; (Redação dada pela Lei nº 13.771, de 2018)
III - na presença física ou virtual de descendente ou de ascendente da vítima; (Redação dada pela Lei nº 13.771, de 2018)
IV - em descumprimento das medidas protetivas de urgência previstas nos incisos I, II e III do caput do art. 22 da Lei nº 11.340, de 7 de agosto de 2006. (Incluído pela Lei nº 13.771, de 2018)
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LEI Nº 13104/2015 (ALTERA O ART. 121 DO DECRETO-LEI Nº 2.848, DE 7 DE DEZEMBRO DE 1940 - CÓDIGO PENAL, PARA PREVER O FEMINICÍDIO COMO CIRCUNSTÂNCIA QUALIFICADORA DO CRIME DE HOMICÍDIO, E O ART. 1º DA LEI Nº 8.072, DE 25 DE JULHO DE 1990, PARA INCLUIR O FEMINICÍDIO NO ROL DOS CRIMES HEDIONDOS)
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§ 7° A pena é aumentada de 1/3 até a metade se o crime for praticado: d
I - durante a gestação ou nos 3 meses posteriores ao parto.
(É bem dificil decorar penas e causas de aumento de pena, tendo em vista a quantidade de crimes existentes.)
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Trata-se de homicídio qualificado (feminicídio) com majorante por ser mulher com parto de até 3 meses.
Art. 121- Homicídio qualificado
§ 2° Se o homicídio é cometido:
VI - contra a mulher por razões da condição de sexo feminino (Feminicídio):
§ 7 A pena do feminicídio é aumentada de 1/3 até a metade se o crime for praticado:
I - durante a gestação ou nos 3 meses posteriores ao parto;
II - contra pessoa menor de 14 (catorze) anos, maior de 60 (sessenta) anos, com deficiência ou portadora de doenças degenerativas que acarretem condição limitante ou de vulnerabilidade física ou mental;
III - na presença física ou virtual de descendente ou de ascendente da vítima;
IV - em descumprimento das medidas protetivas de urgência previstas nos , e .
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COMO A CONDUTA CONFIGURA HOMICÍDIO QUALIFICADO E AUMENTO DE PENA PELO FATO DELA TER DADO A LUZ HÁ DOIS MESES, QUAL PENA SE APLICA? A DA QUALIFICADA? OU O AUMENTO DE PENA?
PELA QUESTÃO FOI APLICADO O AUMENTO DE PENA POR ELA TER DADO A LUZ HÁ 2 MESES...
ALGUÉM PODERIA ME AJUDAR?
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A pena do feminicídio é aumentada de 1/3 até a
metade se o crime for praticado:
• durante a gestação ou 3 meses após o parto
• contra pessoa menor de 14 anos, maior de 60 anos
ou com deficiência ou doença degenerativa;
• na presença física ou virtual de descendente ou de
ascendente da vítima.
• em descumprimento a medida protetiva de urgência
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Não existe outra escolha a não ser a famosa DECOREBA ao se tratar de PENAS......
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Decorar todas as causas de aumento de pena do CP e Legilação Especial é complicado.
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Olá, colegas concurseiros!
Passando pra deixar essa dica pra quem tá focado em concursos policiais.
Serve tanto pra quem esta começando agora quanto pra quem já é avançado e só esta fazendo revisão.
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Fiz esse procedimento e meu aproveitamento melhorou muito!
P.s: gastei 192 horas pra concluir esse plano de estudo.
Testem aí e me deem um feedback.
FORÇA, GUERREIROS(AS)!!
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aqui não tem geito, tem que decorar mesmo!!
GB - A
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O FEMINICÍDIO EM SI JÁ É UMA FORMA DE UM HOMICÍDIO QUALIFICADO E SE PRATICADO EM ALGUMAS SITUAÇÕES COMO, POR EXEMPLO, NA FRENTE DE DESCENDENTE DA VÍTIMA, TERÁ UM AUMENTO DE 1/3 ATÉ METADE, OU SEJA, VAI SER QUALIFICADORA E MAJORANTE AO MESMO TEMPO.
DETALHE: A QUALIFICADORA + MAJORANTE NÃO CONFIGURA BIS IN IDEM.
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Olá pessoal, eu nao consegui entender a questão, pois fala que a pena sera aumentada de 1/3 até a metade 1 durante a gestação ou nos 3 meses posterior ao parto, só que no enunciado da questão fala que o crime foi cometido 2 meses anteriores, desde ja agradeço, Força e honra.
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a) Está caracterizado e a pena prevista em lei será aumentada de um terço até a metade.
Vítima: Vizinha Maria de Fátima, de 30 anos de idade, que possuía um filho ao qual deu à luz 2 meses exatos antes do crime.
§7 A pena do feminicídio é aumentada de 1/3 até a metade se o crime for praticado:
I- Durante a gestação ou nos 3 meses posteriores ao parto;
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Errei a questão porque o enunciado não mencionou que o autor sabia que a mulher havia - há dois meses - dado a luz a um filho. Aliás, alguém sabe informar se é necessário que o autor saiba da condição prevista na majorante?