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ID
2851222
Banca
FCC
Órgão
MPE-PE
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

Leandro, na condução de sua motocicleta, para não causar mal maior, decide deliberadamente jogá-la contra o automóvel de Roberto, provocando-lhe dano, evitando, assim, o atropelamento de Paulo, que, imprudentemente, atravessou a rua fora da faixa de pedestre e sem se atentar para o trânsito de veículos. Nesse caso, no tocante à colisão do veículo, Leandro terá praticado ato

Alternativas
Comentários
  • Gabarito B.

     

    CC:

     

    Art. 188. Não constituem atos ilícitos

    II - a deterioração ou destruição da coisa alheia, ou a lesão a pessoa, a fim de remover perigo iminente. (Leandro, na condução de sua motocicleta, para não causar mal maior, decide deliberadamente jogá-la contra o automóvel de Roberto, provocando-lhe dano, evitando, assim, o atropelamento de Paulo.)

     

    Parágrafo único. No caso do inciso II, o ato será legítimo somente quando as circunstâncias o tornarem absolutamente necessário, não excedendo os limites do indispensável para a remoção do perigo. (Paulo, imprudentemente, atravessou a rua fora da faixa de pedestre e sem se atentar para o trânsito de veículos. Foi necessário que Leandro agisse decididamente para evitar maiores consequências.)

     

     

    Conceitos importantes:

     

    Estado de necessidade → Consiste na situação de agressão a um direito alheio, de valor jurídico igual ou inferior àquele que se pretende proteger, para remover perigo iminente, quando as circunstâncias do fato não autorizarem outra forma de atuação.

     

    Legítima defesa → O indivíduo encontra-se diante de uma situação atual ou iminente de injusta agressão, dirigida a si ou a terceiro, que não é obrigado a suportar. Vale lembrar que, se o agente, exercendo a sua lídima prerrogativa de defesa, atinge terceiro inocente, terá de indenizá-lo, cabendo-lhe, outrossim, ação regressiva contra o verdadeiro agressor.

     

    Exercício regular de um direitoNão poderá haver responsabilidade civil se o agente atuar no exercício regular de um direito reconhecido. Se alguém atua escudado pelo Direito, não poderá estar atuando contra esse mesmo Direito. Por outro lado, se o sujeito extrapola os limites racionais do legítimo exercício do seu direito, fala-se em abuso de direito, situação desautorizada pela ordem jurídica. O abuso de direito é o contraponto do seu exercício regular, e como visto, materializa um ato ilícito.

     

    Culpa exclusiva da vítima → Consiste na exclusiva atuação culposa da vítima que tem o condão de quebrar o nexo de causalidade, eximindo o agente da responsabilidade civil. Imagine a hipótese do sujeito que, guiando o seu veículo segundo as regras de trânsito, depara-se com alguém que, visando suicidar-se, arremessa-se sob as suas rodas. Nesse caso, o evento fatídico, obviamente, não poderá ser atribuído ao motorista (agente), mas sim, e tão somente, ao suicida (vítima).

  • Comete ato lícito, mas que não o exime do dever de indenizar, assegurada a posterior ação de regresso contra o causador do dano.

  • "Comete ato lícito, desde que as circunstâncias o tornassem absolutamente necessário, não excedendo os limites do indispensável para evitar o atropelamento de Paulo".

  • Alternativa correta: B de biscoito

    Artigo 188, CC: NÃO constituem atos ilícitos:

    I - os praticados em legítima defesa ou no exercício regular de um direito reconhecido;

    II - a deterioração ou destruição de coisa alheia, ou a lesão a pessoa, a fim de remover perigo iminente.

    Parágrafo único. No caso do inciso II, o ato será legítimo somente quando as circunstâncias o tornarem absolutamente necessário, não excedendo os limites do indispensável para a remoção do perigo.

  • O presente caso versa sobre uma causa excludente de responsabilidade civil, ou seja, fatos em que não nascerá para o causador do dano o dever de indenizar, mesmo tendo ocorrido dano a outrem. 

     O artigo 188 do Código Civil prevê as circunstâncias que excluem a ilicitude do ato. Vejamos: 

    Art. 188. Não constituem atos ilícitos:
    I - os praticados em legítima defesa ou no exercício regular de um direito reconhecido;
    II - a deterioração ou destruição da coisa alheia, ou a lesão a pessoa, a fim de remover perigo iminente.

    Parágrafo único. No caso do inciso II, o ato será legítimo somente quando as circunstâncias o tornarem absolutamente necessário, não excedendo os limites do indispensável para a remoção do perigo.

    1) Legítima defesa: caracteriza-se pelo ato do agente que visa repelir injusta agressão atual ou iminente, a si ou a terceiro.
    2) Exercício regular de um direito reconhecido: consiste no desempenho de uma atividade ou prática de uma conduta autorizada pelo ordenamento jurídico, que torna lícito um fato típico.
    3) Estado de necessidade: é a situação na qual o agente se vê em uma situação na qual deve realizar um sopesamento de valores, sendo obrigado a sacrificar um bem jurídico em favor de outro, de reconhecido maior valor. 
    4) Estrito cumprimento do dever legal: não pode ser responsabilizado por dano aquele que tem o dever legal de causá-lo. 

    O caso em tela apresenta uma situação em que o ato de Leandro foi lícito, vez que absolutamente necessário para não colocar em risco a integridade física de Paulo, sem exceder os limites do indispensável e sacrificando o bem jurídico de menor valor (dano ao automóvel) em detrimento de outro (vida).

    Assim, tem-se que Leandro agiu em estado de necessidade em favor de terceiro, causa que torna o ato lícito e exclui a responsabilidade civil, previsto no inciso II do artigo 188 do Código Civil, portanto, alternativa correta é a letra B. 


    GABARITO DO PROFESSOR: ALTERNATIVA B.
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  • LETRA B - ESTADO DE NECESSIDADE. 

  • Gab. Letra B

    CÓDIGO CIVIL

    Art. 188. Não constituem atos ilícitos:

    II - a deterioração ou destruição da coisa alheia, ou a lesão a pessoa, a fim de remover perigo iminente.

    --

    Art. 929. Se a pessoa lesada, ou o dono da coisa, no caso do inciso II do art. 188, não forem culpados do perigo, assistir-lhes-á direito à indenização do prejuízo que sofreram.

    Art. 930. No caso do inciso II do art. 188, se o perigo ocorrer por culpa de terceiro, contra este terá o autor do dano ação regressiva para haver a importância que tiver ressarcido ao lesado

  • B. lícito, desde que as circunstâncias o tornassem absolutamente necessário, não excedendo os limites do indispensável para evitar o atropelamento de Paulo.

  • Muito boa a questão FCC sabe muito bem formular suas perguntas. Gabarito Letra (B)
  • Trata-se de Estado de Necessidade, que é ato LÍCITO, porém se contra bem de terceiro que não o causador da ameaça gerá dever de indenizar com direito de regresso contra o causador da ameaça.

  • Autor: Débora Gomes, Advogada, Especialista em Direito Civil e Especialista em Direito Notarial e Registral, de Direito Civil, Direito Notarial e Registral

    O presente caso versa sobre uma causa excludente de responsabilidade civil, ou seja, fatos em que não nascerá para o causador do dano o dever de indenizar, mesmo tendo ocorrido dano a outrem. 

     O artigo 188 do Código Civil prevê as circunstâncias que excluem a ilicitude do ato. Vejamos: 

    Art. 188. Não constituem atos ilícitos:

    I - os praticados em legítima defesa ou no exercício regular de um direito reconhecido;

    II - a deterioração ou destruição da coisa alheia, ou a lesão a pessoa, a fim de remover perigo iminente.

    Parágrafo único. No caso do inciso II, o ato será legítimo somente quando as circunstâncias o tornarem absolutamente necessário, não excedendo os limites do indispensável para a remoção do perigo.

    1) Legítima defesa: caracteriza-se pelo ato do agente que visa repelir injusta agressão atual ou iminente, a si ou a terceiro.

    2) Exercício regular de um direito reconhecido: consiste no desempenho de uma atividade ou prática de uma conduta autorizada pelo ordenamento jurídico, que torna lícito um fato típico.

    3) Estado de necessidade: é a situação na qual o agente se vê em uma situação na qual deve realizar um sopesamento de valores, sendo obrigado a sacrificar um bem jurídico em favor de outro, de reconhecido maior valor. 

    4) Estrito cumprimento do dever legal: não pode ser responsabilizado por dano aquele que tem o dever legal de causá-lo. 

    O caso em tela apresenta uma situação em que o ato de Leandro foi lícito, vez que absolutamente necessário para não colocar em risco a integridade física de Paulo, sem exceder os limites do indispensável e sacrificando o bem jurídico de menor valor (dano ao automóvel) em detrimento de outro (vida).

    Assim, tem-se que Leandro agiu em estado de necessidade em favor de terceiro, causa que torna o ato lícito e exclui a responsabilidade civil, previsto no inciso II do artigo 188 do Código Civil, portanto, alternativa correta é a letra B. 

    GABARITO DO PROFESSOR: ALTERNATIVA B.

  • Gab. Letra B

    CÓDIGO CIVIL

    Art. 188Não constituem atos ilícitos:

    II - a deterioração ou destruição da coisa alheia, ou a lesão a pessoa, a fim de remover perigo iminente.

    --

    Art. 929. Se a pessoa lesada, ou o dono da coisa, no caso do inciso II do art. 188, não forem culpados do perigo, assistir-lhes-á direito à indenização do prejuízo que sofreram.

    Art. 930. No caso do inciso II do art. 188, se o perigo ocorrer por culpa de terceiro, contra este terá o autor do dano ação regressiva para haver a importância que tiver ressarcido ao lesado

  • GABARITO LETRA B

     

    LEI Nº 10406/2002 (INSTITUI O CÓDIGO CIVIL)

     

    ARTIGO 188. Não constituem atos ilícitos:

     

    I - os praticados em legítima defesa ou no exercício regular de um direito reconhecido;

    II - a deterioração ou destruição da coisa alheia, ou a lesão a pessoa, a fim de remover perigo iminente.

     

    Parágrafo único. No caso do inciso II, o ato será legítimo somente quando as circunstâncias o tornarem absolutamente necessário, não excedendo os limites do indispensável para a remoção do perigo.

  • Não confundir ou vincular o dever de indenizar com ato ilícito.

    Um ato lícito também poderá gerar o dever de indenizar, bastando que ocorra a ação ou omissão, o dano e que se verifique o nexo causal.