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Gabarito B.
CC:
Art. 188. Não constituem atos ilícitos:
II - a deterioração ou destruição da coisa alheia, ou a lesão a pessoa, a fim de remover perigo iminente. (Leandro, na condução de sua motocicleta, para não causar mal maior, decide deliberadamente jogá-la contra o automóvel de Roberto, provocando-lhe dano, evitando, assim, o atropelamento de Paulo.)
Parágrafo único. No caso do inciso II, o ato será legítimo somente quando as circunstâncias o tornarem absolutamente necessário, não excedendo os limites do indispensável para a remoção do perigo. (Paulo, imprudentemente, atravessou a rua fora da faixa de pedestre e sem se atentar para o trânsito de veículos. Foi necessário que Leandro agisse decididamente para evitar maiores consequências.)
Conceitos importantes:
• Estado de necessidade → Consiste na situação de agressão a um direito alheio, de valor jurídico igual ou inferior àquele que se pretende proteger, para remover perigo iminente, quando as circunstâncias do fato não autorizarem outra forma de atuação.
• Legítima defesa → O indivíduo encontra-se diante de uma situação atual ou iminente de injusta agressão, dirigida a si ou a terceiro, que não é obrigado a suportar. Vale lembrar que, se o agente, exercendo a sua lídima prerrogativa de defesa, atinge terceiro inocente, terá de indenizá-lo, cabendo-lhe, outrossim, ação regressiva contra o verdadeiro agressor.
• Exercício regular de um direito → Não poderá haver responsabilidade civil se o agente atuar no exercício regular de um direito reconhecido. Se alguém atua escudado pelo Direito, não poderá estar atuando contra esse mesmo Direito. Por outro lado, se o sujeito extrapola os limites racionais do legítimo exercício do seu direito, fala-se em abuso de direito, situação desautorizada pela ordem jurídica. O abuso de direito é o contraponto do seu exercício regular, e como visto, materializa um ato ilícito.
• Culpa exclusiva da vítima → Consiste na exclusiva atuação culposa da vítima que tem o condão de quebrar o nexo de causalidade, eximindo o agente da responsabilidade civil. Imagine a hipótese do sujeito que, guiando o seu veículo segundo as regras de trânsito, depara-se com alguém que, visando suicidar-se, arremessa-se sob as suas rodas. Nesse caso, o evento fatídico, obviamente, não poderá ser atribuído ao motorista (agente), mas sim, e tão somente, ao suicida (vítima).
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Comete ato lícito, mas que não o exime do dever de indenizar, assegurada a posterior ação de regresso contra o causador do dano.
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"Comete ato lícito, desde que as circunstâncias o tornassem absolutamente necessário, não excedendo os limites do indispensável para evitar o atropelamento de Paulo".
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Alternativa correta: B de biscoito
Artigo 188, CC: NÃO constituem atos ilícitos:
I - os praticados em legítima defesa ou no exercício regular de um direito reconhecido;
II - a deterioração ou destruição de coisa alheia, ou a lesão a pessoa, a fim de remover perigo iminente.
Parágrafo único. No caso do inciso II, o ato será legítimo somente quando as circunstâncias o tornarem absolutamente necessário, não excedendo os limites do indispensável para a remoção do perigo.
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O presente caso versa sobre uma causa excludente de responsabilidade civil, ou seja, fatos em que não nascerá para o causador do dano o dever de indenizar, mesmo tendo ocorrido dano a outrem.
O artigo 188 do Código Civil prevê as circunstâncias que excluem a ilicitude do ato. Vejamos:
Art. 188. Não constituem atos ilícitos:
I - os praticados em legítima defesa ou no exercício regular de um direito reconhecido;
II - a deterioração ou destruição da coisa alheia, ou a lesão a pessoa, a fim de remover perigo iminente.
Parágrafo único. No caso do inciso II, o ato será legítimo somente quando as circunstâncias o tornarem absolutamente necessário, não excedendo os limites do indispensável para a remoção do perigo.
1) Legítima defesa: caracteriza-se pelo ato do agente que visa repelir injusta agressão atual ou iminente, a si ou a terceiro.
2) Exercício regular de um direito reconhecido: consiste no desempenho de uma atividade ou prática de uma conduta autorizada pelo ordenamento jurídico, que torna lícito um fato típico.
3) Estado de necessidade: é a situação na qual o agente se vê em uma situação na qual deve realizar um sopesamento de valores, sendo obrigado a sacrificar um bem jurídico em favor de outro, de reconhecido maior valor.
4) Estrito cumprimento do dever legal: não pode ser responsabilizado por dano aquele que tem o dever legal de causá-lo.
O caso em tela apresenta uma situação em que o ato de Leandro foi lícito, vez que absolutamente necessário para não colocar em risco a integridade física de Paulo, sem exceder os limites do indispensável e sacrificando o bem jurídico de menor valor (dano ao automóvel) em detrimento de outro (vida).
Assim, tem-se que Leandro agiu em estado de necessidade em favor de terceiro, causa que torna o ato lícito e exclui a responsabilidade civil, previsto no inciso II do artigo 188 do Código Civil, portanto, alternativa correta é a letra B.
GABARITO DO PROFESSOR: ALTERNATIVA B.
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Proibido comercialização e propaganda. Eu e meus amigos vamos nos desligar desse site, pois virou ponto de comércio e propaganda. Que pena !!!
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LETRA B - ESTADO DE NECESSIDADE.
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Gab. Letra B
CÓDIGO CIVIL
Art. 188. Não constituem atos ilícitos:
II - a deterioração ou destruição da coisa alheia, ou a lesão a pessoa, a fim de remover perigo iminente.
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Art. 929. Se a pessoa lesada, ou o dono da coisa, no caso do inciso II do art. 188, não forem culpados do perigo, assistir-lhes-á direito à indenização do prejuízo que sofreram.
Art. 930. No caso do inciso II do art. 188, se o perigo ocorrer por culpa de terceiro, contra este terá o autor do dano ação regressiva para haver a importância que tiver ressarcido ao lesado
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B. lícito, desde que as circunstâncias o tornassem absolutamente necessário, não excedendo os limites do indispensável para evitar o atropelamento de Paulo.
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Muito boa a questão FCC sabe muito bem formular suas perguntas.
Gabarito Letra (B)
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Trata-se de Estado de Necessidade, que é ato LÍCITO, porém se contra bem de terceiro que não o causador da ameaça gerá dever de indenizar com direito de regresso contra o causador da ameaça.
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Autor: Débora Gomes, Advogada, Especialista em Direito Civil e Especialista em Direito Notarial e Registral, de Direito Civil, Direito Notarial e Registral
O presente caso versa sobre uma causa excludente de responsabilidade civil, ou seja, fatos em que não nascerá para o causador do dano o dever de indenizar, mesmo tendo ocorrido dano a outrem.
O artigo 188 do Código Civil prevê as circunstâncias que excluem a ilicitude do ato. Vejamos:
Art. 188. Não constituem atos ilícitos:
I - os praticados em legítima defesa ou no exercício regular de um direito reconhecido;
II - a deterioração ou destruição da coisa alheia, ou a lesão a pessoa, a fim de remover perigo iminente.
Parágrafo único. No caso do inciso II, o ato será legítimo somente quando as circunstâncias o tornarem absolutamente necessário, não excedendo os limites do indispensável para a remoção do perigo.
1) Legítima defesa: caracteriza-se pelo ato do agente que visa repelir injusta agressão atual ou iminente, a si ou a terceiro.
2) Exercício regular de um direito reconhecido: consiste no desempenho de uma atividade ou prática de uma conduta autorizada pelo ordenamento jurídico, que torna lícito um fato típico.
3) Estado de necessidade: é a situação na qual o agente se vê em uma situação na qual deve realizar um sopesamento de valores, sendo obrigado a sacrificar um bem jurídico em favor de outro, de reconhecido maior valor.
4) Estrito cumprimento do dever legal: não pode ser responsabilizado por dano aquele que tem o dever legal de causá-lo.
O caso em tela apresenta uma situação em que o ato de Leandro foi lícito, vez que absolutamente necessário para não colocar em risco a integridade física de Paulo, sem exceder os limites do indispensável e sacrificando o bem jurídico de menor valor (dano ao automóvel) em detrimento de outro (vida).
Assim, tem-se que Leandro agiu em estado de necessidade em favor de terceiro, causa que torna o ato lícito e exclui a responsabilidade civil, previsto no inciso II do artigo 188 do Código Civil, portanto, alternativa correta é a letra B.
GABARITO DO PROFESSOR: ALTERNATIVA B.
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Gab. Letra B
CÓDIGO CIVIL
Art. 188. Não constituem atos ilícitos:
II - a deterioração ou destruição da coisa alheia, ou a lesão a pessoa, a fim de remover perigo iminente.
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Art. 929. Se a pessoa lesada, ou o dono da coisa, no caso do inciso II do art. 188, não forem culpados do perigo, assistir-lhes-á direito à indenização do prejuízo que sofreram.
Art. 930. No caso do inciso II do art. 188, se o perigo ocorrer por culpa de terceiro, contra este terá o autor do dano ação regressiva para haver a importância que tiver ressarcido ao lesado
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GABARITO LETRA B
LEI Nº 10406/2002 (INSTITUI O CÓDIGO CIVIL)
ARTIGO 188. Não constituem atos ilícitos:
I - os praticados em legítima defesa ou no exercício regular de um direito reconhecido;
II - a deterioração ou destruição da coisa alheia, ou a lesão a pessoa, a fim de remover perigo iminente.
Parágrafo único. No caso do inciso II, o ato será legítimo somente quando as circunstâncias o tornarem absolutamente necessário, não excedendo os limites do indispensável para a remoção do perigo.
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Não confundir ou vincular o dever de indenizar com ato ilícito.
Um ato lícito também poderá gerar o dever de indenizar, bastando que ocorra a ação ou omissão, o dano e que se verifique o nexo causal.