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Gabarito: A.
CPC:
Art. 324. O pedido deve ser determinado.
§ 1o É lícito, porém, formular pedido genérico:
I - nas ações universais, se o autor não puder individuar os bens demandados;
II - quando não for possível determinar, desde logo, as consequências do ato ou do fato; (letra a)
III - quando a determinação do objeto ou do valor da condenação depender de ato que deva ser praticado pelo réu.
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Só complementando, pessoal, pois quando estava estudando tive dificuldade em entender no que consistiam as "ações universais" referidas no art. 324, parág. 1º, inciso I do CPC. Assisti à aula da professora aqui do QC sobre isso e ela explicou da seguinte maneira:
As ações universais são aquelas que têm por objeto uma universalidade de fato ou uma universalidade de direito. A universalidade de fato é composta por uma série de bens individuais que em seu conjunto possuem uma destinação comum (ex: biblioteca, rebanho). Já a universalidade de direito é formada pelos bens, direitos e obrigações (complexo de relações jurídicas) pertencentes a uma determinada pessoa (ex: espólio, massa falida).
Abraços e bons estudos!
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Complementando:
"A determinação só se refere ao pedido mediato, significando a liquidez do pedido, ou seja, a quantidade e a qualidade do bem da vida pretendido.
(...)
Pedido genérico, que também pode ser chamado de ilíquido ou indeterminado, por tanto, é o que deixa de indicar a quantidade de bens da vida pretendida
(quantum debeatur) pelo autor, sendo admitido somente quando houver permissão legal em lei. Registre-se mais uma vez que, mesmo no pedido genérico, cabe ao autor fazer o pedido certo, ou seja, deve determinar a espécie de tutela e o gênero do bem da vida."
Fonte: Novo CPC Comentado. Daniel Amorim
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Complementando o comentário de Jess, uma espécie de ação universal, nesse sentido, é o Inventário.
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NCPC:
Art. 322. O pedido deve ser certo.
§ 1 Compreendem-se no principal os juros legais, a correção monetária e as verbas de sucumbência, inclusive os honorários advocatícios.
§ 2 A interpretação do pedido considerará o conjunto da postulação e observará o princípio da boa-fé.
Art. 323. Na ação que tiver por objeto cumprimento de obrigação em prestações sucessivas, essas serão consideradas incluídas no pedido, independentemente de declaração expressa do autor, e serão incluídas na condenação, enquanto durar a obrigação, se o devedor, no curso do processo, deixar de pagá-las ou de consigná-las.
Art. 324. O pedido deve ser determinado.
§ 1 É lícito, porém, formular pedido genérico:
I - nas ações universais, se o autor não puder individuar os bens demandados;
II - quando não for possível determinar, desde logo, as consequências do ato ou do fato;
III - quando a determinação do objeto ou do valor da condenação depender de ato que deva ser praticado pelo réu.
§ 2 O disposto neste artigo aplica-se à reconvenção.
Art. 327. É lícita a cumulação, em um único processo, contra o mesmo réu, de vários pedidos, ainda que entre eles não haja conexão.
§ 1 São requisitos de admissibilidade da cumulação que:
I - os pedidos sejam compatíveis entre si;
II - seja competente para conhecer deles o mesmo juízo;
III - seja adequado para todos os pedidos o tipo de procedimento.
§ 2 Quando, para cada pedido, corresponder tipo diverso de procedimento, será admitida a cumulação se o autor empregar o procedimento comum, sem prejuízo do emprego das técnicas processuais diferenciadas previstas nos procedimentos especiais a que se sujeitam um ou mais pedidos cumulados, que não forem incompatíveis com as disposições sobre o procedimento comum.
Vida à cultura democrática, Monge.
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Ao elaborar uma petição inicial, o autor deve formular um pedido certo e determinado, em relação ao gênero, qualidade e quantidade.
Contudo, em algumas hipóteses, é permitido que seja feito um pedido genérico.
Pedido genérico, é aquele que falta a definição da quantidade ou qualidade, sendo certo somente em relação ao gênero. São permitidos esses pedidos em apenas três hipóteses determinadas:
Art. 324. O pedido deve ser determinado.
§ 1o É lícito, porém, formular pedido genérico:
I - nas ações universais, se não puder o autor individuar na petição os bens demandados;
II - quando não for possível determinar, de modo definitivo, as conseqüências do ato ou do fato ilícito;
III - quando a determinação do valor da condenação depender de ato que deva ser praticado pelo réu.
GAB-A
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GABARITO:A
LEI Nº 13.105, DE 16 DE MARÇO DE 2015
Do Pedido
Art. 324. O pedido deve ser determinado.
§ 1o É lícito, porém, formular pedido genérico:
I - nas ações universais, se o autor não puder individuar os bens demandados;
II - quando não for possível determinar, desde logo, as consequências do ato ou do fato; [GABARITO]
III - quando a determinação do objeto ou do valor da condenação depender de ato que deva ser praticado pelo réu.
§ 2o O disposto neste artigo aplica-se à reconvenção.
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Pode ser genérico:
Ações universais
Não puder determinar
Determinação dependa de ato a ser praticado pelo réu (e não de terceiro)
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PEDIDO
pode ser classificado sob a ótica PROCESSUAL e sob a ótica MATERIAL.
No aspecto PROCESSUAL, o pedido é a tutela que se requer ao judiciário. (PEDIDO IMEDIATO):
Ex: uma CONDENAÇÃO, uma mera DECLARAÇÃO ou uma CONSTITUIÇÃO de relação jurídica.
No aspecto MATERIAL, o pedido é o resultado prático que se busca, o BEM DA VIDA. (PEDIDO MEDIATO)
De acordo com o NCPC, o pedido deve ser CERTO E DETERMINADO.
A CERTEZA é exigida tanto no aspecto processual quanto no material. O direito brasileiro NÃO admite pedido INCERTO.
O autor deve indicar qual tutela pretende e o gênero do bem da vida.
Já a DETERMINAÇÃO se refere apenas ao pedido MEDIATO. O autor deve indicar a QUANTIDADE E QUALIDADE do bem da vida pretendido. (Regra)
No entanto, existem hipóteses em que o pedido pode ser INDETERMINADO, conforme já exposto nos demais comentários.
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CPC, Art. 324. O pedido deve ser determinado.
§1º É lícito, porém, formular pedido genérico:
I – nas ações universais, se o autor não puder individuar os bens demandados;
II – quando não for possível determinar, desde logo, as consequências do ato ou do fato;
III – quando a determinação do objeto ou do valor da condenação depender de ato que deva ser praticado pelo réu.
§2º O disposto neste artigo aplica-se à reconvenção.
CPC, Art. 330. A petição inicial será indeferida quando:
I – for inepta;
§1º Considera-se inepta a petição inicial quando:
II – o pedido for indeterminado, ressalvadas as hipóteses legais em que se permite o pedido genérico;
"Nossa vitória não será por acidente".
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GABARITO: LETRA A
Art. 324. O pedido deve ser determinado.
§ 1 É lícito, porém, formular pedido genérico:
I - nas ações universais, se o autor não puder individuar os bens demandados;
II - quando não for possível determinar, desde logo, as consequências do ato ou do fato;
III - quando a determinação do objeto ou do valor da condenação depender de ato que deva ser praticado pelo réu.
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Art. 324. O pedido deve ser determinado.
§ 1º É lícito, porém, formular pedido genérico:
I - nas ações universais, se o autor não puder individuar os bens demandados;
II - quando não for possível determinar, desde logo, as consequências do ato ou do fato; (GABARITO)
III - quando a determinação do objeto ou do valor da condenação depender de ato que deva ser praticado pelo réu.
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Alguém, por favor, pode comentar a alternativa C ?
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@KauêCoresma, os erros estão em vermelho.
C ---> Quando a determinação do objeto, das partes ou do valor da condenação depender de ato de terceiro.
Artigo 324 ---> Quando a determinação do objeto ou do valor da condenação depender de ato que deva ser praticado pelo réu.
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Art. 324. O pedido deve ser determinado.
§ 1º É lícito, porém, formular pedido genérico:
I - nas ações universais, se o autor não puder individuar os bens demandados; ERRADO (B).
II - quando não for possível determinar, desde logo, as consequências do ato ou do fato; CERTO (A)
III - quando a determinação do objeto ou do valor da condenação depender de ato que deva ser praticado pelo réu. ERRADO (C). NÃO É MENCIONADO AS PARTES E MUITO MENOS DEPENDE DE ATO DE TERCEIROS!
§ 2º O disposto neste artigo aplica-se à reconvenção.
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São 3 hipóteses de formulação de pedido genérico, quais sejam:
ações universais, se o autor não puder individuar os bens demandados; (B)
se não for possível determinar, desde logo, as consequências do ato ou do fato; (A)
quando a determinação do objeto ou do valor da condenação depender de ato que deva ser praticado pelo réu; (C)
Quem escolheu a busca não pode recusar a travessia - Guimarães Rosa
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Gabarito: A
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A questão exige do candidato o conhecimento do art. 324, do CPC/15, que assim dispõe:
"Art. 324. O pedido deve ser determinado.
§ 1o É lícito, porém, formular pedido genérico:
I - nas ações universais, se o autor não puder individuar os bens demandados;
II - quando não for possível determinar, desde logo, as consequências do ato ou do fato;
III - quando a determinação do objeto ou do valor da condenação depender de ato que deva ser praticado pelo réu.
§2o O disposto neste artigo aplica-se à reconvenção".
Gabarito do professor: Letra A.
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Dentre as alternativas, a única que admite a formulação de pedido genérico é a 'a)'
Art. 324. O pedido deve ser determinado.
§ 1º É lícito, porém, formular pedido genérico:
I - nas ações universais, se o autor não puder individuar os bens demandados;
II - quando não for possível determinar, desde logo, as consequências do ato ou do fato;
III - quando a determinação do objeto ou do valor da condenação depender de ato que deva ser praticado pelo réu.
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LETRA A CORRETA
CPC
Art. 324. O pedido deve ser determinado.
§ 1º É lícito, porém, formular pedido genérico:
I - nas ações universais, se o autor não puder individuar os bens demandados;
II - quando não for possível determinar, desde logo, as consequências do ato ou do fato;
III - quando a determinação do objeto ou do valor da condenação depender de ato que deva ser praticado pelo réu.
§ 2º O disposto neste artigo aplica-se à reconvenção.
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Art. 324. O pedido deve ser determinado.
§1. É lícito, porém, formular pedido genérico:
I - nas ações universais, se o autor não puder individualizar os bens demandados
II - quando não for possível determinar, desde logo, as consequências do ato ou do fato
III - quando a determinação do objeto ou do valor da condenação depender de ato que deva ser praticado pelo réu
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GABARITO: LETRA A
CPC - Art. 322 A 329.
CAUSA DE PEDIR = São os fatos e os fundamentos jurídicos do pedido.
Teoria da Substanciação: "O juiz fica vinculado aos fatos", não basta os fundamentos jurídicos é necessário descrever os fatos importantes para autorizar o pedido.
Se baseia na máxima "IURIA NAU-T CURIA" = O juiz conhece o direito.
PEDIDO = É o objeto - (mérito)
IMEDIATO: Natureza Processual - dirigida ao Estado Juiz
"Juiz eu tenho Razão???"
MEDIATO: Direito Material - Dirigida ao réu
Bem da Vida.
PEDIDO CERTO - ART. 322 CPC: observará o princípio da boa-fé.
PEDIDO SUCESSIVO - ART. 323 CPC: Na ação que tiver por objeto cumprimento de obrigação em prestações sucessivas, essas serão consideradas incluídas no pedido.
PEDIDO DETERMINADO - ART. 324 CPC: Ex: Obrigação de pagar, de entregar ...
PEDIDO GENÉRICO - ART. 324 §1º CPC:Pode ser genérico quando não puder identificar, nas ações universais; quando não for possível determinar, de modo definitivo as conseqüências; quando a determinação do valor da condenação depender de ato que deva ser praticado pelo réu. (aplica-se à reconvenção)
PEDIDO ALTERNATIVO - ART. 325 CPC: Vários pedido formulados sem ordem, pela natureza da obrigação, o devedor puder cumprir a prestação de mais de um modo. Ex: a parte ré cumprir a determinação de mais de um modo.
PEDIDO SUBSIDIÁRIO - ART. 326 CPC: É lícito formular mais de um pedido em ordem subsidiária, a fim de que o juiz conheça do posterior, quando não acolher o anterior.
PEDIDO CUMULATIVO - ART. 327 CPC: É lícita a cumulação, em um único processo, contra o mesmo réu, de vários pedidos, ainda que entre eles não haja conexão, pedidos sejam compatíveis entre si, competente para conhecer deles o mesmo juízo, adequado para todos os pedidos o tipo de procedimento).
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Quando a determinação do objeto, das partes ou do valor da condenação depender de ato de terceiro.
Esse é o erro.
O fato de eu precisar de ato de terceiro para determinar a parte, não impede que o pedido seja determinado, pois não importa pra quem eu vou pedir se eu já sei o que vou pedir.
Ex: Bateram no meu carro e uma câmera viu tudo, vou precisar das imagens dela (cedidas por terceiro) para saber quem fez isso. Mas não muda o pedido, que é o ressarcimento do dano.
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GABA: A
Art. 324. O pedido deve ser determinado.
§ 1o É lícito, porém, formular pedido genérico:
I - nas ações universais, se o autor não puder individuar os bens demandados; II - quando não for possível determinar, desde logo, as consequências do ato ou do fato; III - quando a determinação do objeto ou do valor da condenação depender de ato que deva ser praticado pelo réu.
§2o O disposto neste artigo aplica-se à reconvenção
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Gabarito: A
Fundamento: Artigo 324.
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Em regra, ao formular a petição inicial, caberá ao autor deduzir pedido determinado. Admite-se, porém, a formulação de pedido genérico, entre outras hipóteses,
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Art. 324. O pedido deve ser determinado.
§ 1o É lícito, porém, formular pedido genérico:
I - nas ações universais, se o autor não puder individuar os bens demandados;
II - quando não for possível determinar, desde logo, as consequências do ato ou do fato;
III - quando a determinação do objeto ou do valor da condenação depender de ato que deva ser praticado pelo réu.
§2o O disposto neste artigo aplica-se à reconvenção
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A "pegadinha" da C foi inserir "das partes" e substituir o "réu" por "terceiro" no texto legal (Art. 364, § 1º, III)
A letra A é a literalidade do inciso II do mesmo parágrafo.
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"Art. 324. O pedido deve ser determinado.
§ 1o É lícito, porém, formular pedido genérico:
A- quando não for possível determinar, desde logo, as consequências do ato ou do fato.
II - quando não for possível determinar, desde logo, as consequências do ato ou do fato;
B- nas ações universais, mesmo se o autor puder individuar os bens demandados.
I - nas ações universais, se o autor não puder individuar os bens demandados;
C- quando a determinação do objeto, das partes ou do valor da condenação depender de ato de terceiro.
III - quando a determinação do objeto ou do valor da condenação depender de ato que deva ser praticado pelo réu.
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(PELA LETRADA LEI)
Art. 324. O pedido deve ser determinado.
§ 1o É lícito, porém, formular pedido genérico:
I - nas ações universais, se o autor não puder individuar os bens demandados; (letra b)
II - quando não for possível determinar, desde logo, as consequências do ato ou do fato; (letra a)
III - quando a determinação do objeto ou do valor da condenação depender de ato que deva ser praticado pelo réu.
(PELA LÓGICA)
As opções C, D e E falam sobre "partes", o que é essencial para a ação que esteja bem definida (não genérica)...
Uma vez que a ação é composta por: partes + pedido + causa de pedir
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Em regra, ao formular a petição inicial, caberá ao autor deduzir pedido determinado. Admite-se, porém, a formulação de pedido genérico, entre outras hipóteses, quando não for possível determinar, desde logo, as consequências do ato ou do fato.
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GABARITO: A
(CESPE/Procurador Federal/2003) O Código de Processo Civil brasileiro admite que o autor formule pedido genérico quando, à época da propositura da ação, não for possível determinar, de modo definitivo, as conseqüências do ato ou do fato ilícito. → Correto.
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Cai no TJSP
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Art. 324. O pedido deve ser determinado.
§ 1o É lícito, porém, formular pedido genérico:
I - nas ações universais, se o autor não puder individuar os bens demandados;
II - quando não for possível determinar, desde logo, as consequências do ato ou do fato; (letra a)
III - quando a determinação do objeto ou do valor da condenação depender de ato que deva ser praticado pelo réu.