SóProvas


ID
2851237
Banca
FCC
Órgão
MPE-PE
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

Em regra, ao formular a petição inicial, caberá ao autor deduzir pedido determinado. Admite-se, porém, a formulação de pedido genérico, entre outras hipóteses,

Alternativas
Comentários
  • Gabarito: A.

     

    CPC:

     

     

    Art. 324. O pedido deve ser determinado.

    § 1o É lícito, porém, formular pedido genérico:

    I - nas ações universais, se o autor não puder individuar os bens demandados;

    II - quando não for possível determinar, desde logo, as consequências do ato ou do fato;  (letra a)

    III - quando a determinação do objeto ou do valor da condenação depender de ato que deva ser praticado pelo réu.

  • Só complementando, pessoal, pois quando estava estudando tive dificuldade em entender no que consistiam as "ações universais" referidas no art. 324, parág. 1º, inciso I do CPC. Assisti à aula da professora aqui do QC sobre isso e ela explicou da seguinte maneira:


    As ações universais são aquelas que têm por objeto uma universalidade de fato ou uma universalidade de direito. A universalidade de fato é composta por uma série de bens individuais que em seu conjunto possuem uma destinação comum (ex: biblioteca, rebanho). Já a universalidade de direito é formada pelos bens, direitos e obrigações (complexo de relações jurídicas) pertencentes a uma determinada pessoa (ex: espólio, massa falida). 


    Abraços e bons estudos!

  • Complementando:

    "A determinação só se refere ao pedido mediato, significando a liquidez do pedido, ou seja, a quantidade e a qualidade do bem da vida pretendido.

    (...)

    Pedido genérico, que também pode ser chamado de ilíquido ou indeterminado, por­ tanto, é o que deixa de indicar a quantidade de bens da vida pretendida

    (quantum debeatur) pelo autor, sendo admitido somente quando houver permissão legal em lei. Registre-se mais uma vez que, mesmo no pedido genérico, cabe ao autor fazer o pedido certo, ou seja, deve determinar a espécie de tutela e o gênero do bem da vida."

    Fonte: Novo CPC Comentado. Daniel Amorim

  • Complementando o comentário de Jess, uma espécie de ação universal, nesse sentido, é o Inventário.

  • NCPC:

    Art. 322. O pedido deve ser certo.

    § 1 Compreendem-se no principal os juros legais, a correção monetária e as verbas de sucumbência, inclusive os honorários advocatícios.

    § 2 A interpretação do pedido considerará o conjunto da postulação e observará o princípio da boa-fé.

    Art. 323. Na ação que tiver por objeto cumprimento de obrigação em prestações sucessivas, essas serão consideradas incluídas no pedido, independentemente de declaração expressa do autor, e serão incluídas na condenação, enquanto durar a obrigação, se o devedor, no curso do processo, deixar de pagá-las ou de consigná-las.

    Art. 324. O pedido deve ser determinado.

    § 1 É lícito, porém, formular pedido genérico:

    I - nas ações universais, se o autor não puder individuar os bens demandados;

    II - quando não for possível determinar, desde logo, as consequências do ato ou do fato;

    III - quando a determinação do objeto ou do valor da condenação depender de ato que deva ser praticado pelo réu.

    § 2 O disposto neste artigo aplica-se à reconvenção.

    Art. 327. É lícita a cumulação, em um único processo, contra o mesmo réu, de vários pedidos, ainda que entre eles não haja conexão.

    § 1 São requisitos de admissibilidade da cumulação que:

    I - os pedidos sejam compatíveis entre si;

    II - seja competente para conhecer deles o mesmo juízo;

    III - seja adequado para todos os pedidos o tipo de procedimento.

    § 2 Quando, para cada pedido, corresponder tipo diverso de procedimento, será admitida a cumulação se o autor empregar o procedimento comum, sem prejuízo do emprego das técnicas processuais diferenciadas previstas nos procedimentos especiais a que se sujeitam um ou mais pedidos cumulados, que não forem incompatíveis com as disposições sobre o procedimento comum.

    Vida à cultura democrática, Monge.

  • Ao elaborar uma petição inicial, o autor deve formular um pedido certo e determinado, em relação ao gênero, qualidade e quantidade.

    Contudo, em algumas hipóteses, é permitido que seja feito um pedido genérico

     

    Pedido genérico, é aquele que falta a definição da quantidade ou qualidade, sendo certo somente em relação ao gênero. São permitidos esses pedidos em apenas três hipóteses determinadas: 

     

    Art. 324. O pedido deve ser determinado.

    § 1o É lícito, porém, formular pedido genérico:

     

    I - nas ações universais, se não puder o autor individuar na petição os bens demandados; 

    II - quando não for possível determinar, de modo definitivo, as conseqüências do ato ou do fato ilícito; 

    III - quando a determinação do valor da condenação depender de ato que deva ser praticado pelo réu. 

     

     

     

    GAB-A

  • GABARITO:A
     


    LEI Nº 13.105, DE 16 DE MARÇO DE 2015


    Do Pedido

     

    Art. 324.  O pedido deve ser determinado.


    § 1o É lícito, porém, formular pedido genérico:


    I - nas ações universais, se o autor não puder individuar os bens demandados;


    II - quando não for possível determinar, desde logo, as consequências do ato ou do fato; [GABARITO]


    III - quando a determinação do objeto ou do valor da condenação depender de ato que deva ser praticado pelo réu.


    § 2o O disposto neste artigo aplica-se à reconvenção.

  • Pode ser genérico:

    Ações universais

    Não puder determinar

    Determinação dependa de ato a ser praticado pelo réu (e não de terceiro)

  • PEDIDO

    pode ser classificado sob a ótica PROCESSUAL e sob a ótica MATERIAL.

    No aspecto PROCESSUAL, o pedido é a tutela que se requer ao judiciário. (PEDIDO IMEDIATO):

    Ex: uma CONDENAÇÃO, uma mera DECLARAÇÃO ou uma CONSTITUIÇÃO de relação jurídica.

    No aspecto MATERIAL, o pedido é o resultado prático que se busca, o BEM DA VIDA. (PEDIDO MEDIATO)

    De acordo com o NCPC, o pedido deve ser CERTO E DETERMINADO.

    A CERTEZA é exigida tanto no aspecto processual quanto no material. O direito brasileiro NÃO admite pedido INCERTO.

    O autor deve indicar qual tutela pretende e o gênero do bem da vida.

    Já a DETERMINAÇÃO se refere apenas ao pedido MEDIATO. O autor deve indicar a QUANTIDADE E QUALIDADE do bem da vida pretendido. (Regra)

    No entanto, existem hipóteses em que o pedido pode ser INDETERMINADO, conforme já exposto nos demais comentários.

  • CPC, Art. 324. O pedido deve ser determinado.

    §1º É lícito, porém, formular pedido genérico:

    I – nas ações universais, se o autor não puder individuar os bens demandados;

    II – quando não for possível determinar, desde logo, as consequências do ato ou do fato;

    III – quando a determinação do objeto ou do valor da condenação depender de ato que deva ser praticado pelo réu.

    §2º O disposto neste artigo aplica-se à reconvenção.

    CPC, Art. 330. A petição inicial será indeferida quando:

    I – for inepta;

    §1º Considera-se inepta a petição inicial quando:

    II – o pedido for indeterminado, ressalvadas as hipóteses legais em que se permite o pedido genérico;

    "Nossa vitória não será por acidente".

  • GABARITO: LETRA A

    Art. 324. O pedido deve ser determinado.

    § 1 É lícito, porém, formular pedido genérico:

    I - nas ações universais, se o autor não puder individuar os bens demandados;

    II - quando não for possível determinar, desde logo, as consequências do ato ou do fato;

    III - quando a determinação do objeto ou do valor da condenação depender de ato que deva ser praticado pelo réu.

  • Art. 324. O pedido deve ser determinado.

    § 1º É lícito, porém, formular pedido genérico:

    I - nas ações universais, se o autor não puder individuar os bens demandados;

    II - quando não for possível determinar, desde logo, as consequências do ato ou do fato; (GABARITO)

    III - quando a determinação do objeto ou do valor da condenação depender de ato que deva ser praticado pelo réu.

  • Alguém, por favor, pode comentar a alternativa C ?

  • @KauêCoresma, os erros estão em vermelho.

    C ---> Quando a determinação do objeto, das partes ou do valor da condenação depender de ato de terceiro.

     

    Artigo 324 ---> Quando a determinação do objeto ou do valor da condenação depender de ato que deva ser praticado pelo réu.

  • Art. 324. O pedido deve ser determinado.

    § 1º É lícito, porém, formular pedido genérico:

    I - nas ações universais, se o autor não puder individuar os bens demandados; ERRADO (B).

    II - quando não for possível determinar, desde logo, as consequências do ato ou do fato; CERTO (A)

    III - quando a determinação do objeto ou do valor da condenação depender de ato que deva ser praticado pelo réu. ERRADO (C). NÃO É MENCIONADO AS PARTES E MUITO MENOS DEPENDE DE ATO DE TERCEIROS!

    § 2º O disposto neste artigo aplica-se à reconvenção.

  • São 3 hipóteses de formulação de pedido genérico, quais sejam:

     

    ações universais, se o autor não puder individuar os bens demandados; (B)

    se não for possível determinar, desde logo, as consequências do ato ou do fato; (A)

    quando a determinação do objeto ou do valor da condenação depender de ato que deva ser praticado pelo réu; (C)

     

    Quem escolheu a busca não pode recusar a travessia - Guimarães Rosa

    ------------------- 

    Gabarito: A

  • A questão exige do candidato o conhecimento do art. 324, do CPC/15, que assim dispõe:

    "Art. 324.  O pedido deve ser determinado. 

    § 1o É lícito, porém, formular pedido genérico: 
    I - nas ações universais, se o autor não puder individuar os bens demandados; 
    II - quando não for possível determinar, desde logo, as consequências do ato ou do fato; 
    III - quando a determinação do objeto ou do valor da condenação depender de ato que deva ser praticado pelo réu. 

    §2o O disposto neste artigo aplica-se à reconvenção". 

    Gabarito do professor: Letra A.
  • Dentre as alternativas, a única que admite a formulação de pedido genérico é a 'a)'

    Art. 324. O pedido deve ser determinado.

    § 1º É lícito, porém, formular pedido genérico:

    I - nas ações universais, se o autor não puder individuar os bens demandados;

    II - quando não for possível determinar, desde logo, as consequências do ato ou do fato

    III - quando a determinação do objeto ou do valor da condenação depender de ato que deva ser praticado pelo réu.

  • LETRA A CORRETA

    CPC

    Art. 324. O pedido deve ser determinado.

    § 1º É lícito, porém, formular pedido genérico:

    I - nas ações universais, se o autor não puder individuar os bens demandados;

    II - quando não for possível determinar, desde logo, as consequências do ato ou do fato;

    III - quando a determinação do objeto ou do valor da condenação depender de ato que deva ser praticado pelo réu.

    § 2º O disposto neste artigo aplica-se à reconvenção.

  • Art. 324. O pedido deve ser determinado.

    §1. É lícito, porém, formular pedido genérico:

    I - nas ações universais, se o autor não puder individualizar os bens demandados

    II - quando não for possível determinar, desde logo, as consequências do ato ou do fato

    III - quando a determinação do objeto ou do valor da condenação depender de ato que deva ser praticado pelo réu

  • GABARITO: LETRA A

    CPC - Art. 322 A 329.

    CAUSA DE PEDIR = São os fatos e os fundamentos jurídicos do pedido.

    Teoria da Substanciação: "O juiz fica vinculado aos fatos", não basta os fundamentos jurídicos é necessário descrever os fatos importantes para autorizar o pedido.

    Se baseia na máxima "IURIA NAU-T CURIA" = O juiz conhece o direito.

    PEDIDO = É o objeto - (mérito)

    IMEDIATO: Natureza Processual - dirigida ao Estado Juiz

    "Juiz eu tenho Razão???"

    MEDIATO: Direito Material - Dirigida ao réu

    Bem da Vida.

    PEDIDO CERTO - ART. 322 CPC: observará o princípio da boa-fé.

    PEDIDO SUCESSIVO - ART. 323 CPC: Na ação que tiver por objeto cumprimento de obrigação em prestações sucessivas, essas serão consideradas incluídas no pedido.

    PEDIDO DETERMINADO - ART. 324 CPC: Ex: Obrigação de pagar, de entregar ...

    PEDIDO GENÉRICO - ART. 324 §1º CPC:Pode ser genérico quando não puder identificar, nas ações universais; quando não for possível determinar, de modo definitivo as conseqüências; quando a determinação do valor da condenação depender de ato que deva ser praticado pelo réu. (aplica-se à reconvenção)

    PEDIDO ALTERNATIVO - ART. 325 CPC: Vários pedido formulados sem ordem, pela natureza da obrigação, o devedor puder cumprir a prestação de mais de um modo. Ex: a parte ré cumprir a determinação de mais de um modo.

    PEDIDO SUBSIDIÁRIO - ART. 326 CPC: É lícito formular mais de um pedido em ordem subsidiária, a fim de que o juiz conheça do posterior, quando não acolher o anterior.

    PEDIDO CUMULATIVO - ART. 327 CPC: É lícita a cumulação, em um único processo, contra o mesmo réu, de vários pedidos, ainda que entre eles não haja conexão, pedidos sejam compatíveis entre si, competente para conhecer deles o mesmo juízo, adequado para todos os pedidos o tipo de procedimento).

  • Quando a determinação do objeto, das partes ou do valor da condenação depender de ato de terceiro.

    Esse é o erro.

    O fato de eu precisar de ato de terceiro para determinar a parte, não impede que o pedido seja determinado, pois não importa pra quem eu vou pedir se eu já sei o que vou pedir.

    Ex: Bateram no meu carro e uma câmera viu tudo, vou precisar das imagens dela (cedidas por terceiro) para saber quem fez isso. Mas não muda o pedido, que é o ressarcimento do dano.

  • GABA: A

    Art. 324. O pedido deve ser determinado. 

    § 1o É lícito, porém, formular pedido genérico: 

    I - nas ações universais, se o autor não puder individuar os bens demandados; II - quando não for possível determinar, desde logo, as consequências do ato ou do fato; III - quando a determinação do objeto ou do valor da condenação depender de ato que deva ser praticado pelo réu. 

    §2o O disposto neste artigo aplica-se à reconvenção

  • Gabarito: A

    Fundamento: Artigo 324.

  • Em regra, ao formular a petição inicial, caberá ao autor deduzir pedido determinado. Admite-se, porém, a formulação de pedido genérico, entre outras hipóteses,

  • Art. 324. O pedido deve ser determinado

    § 1o É lícito, porém, formular pedido genérico

    I - nas ações universais, se o autor não puder individuar os bens demandados; 

    II - quando não for possível determinar, desde logo, as consequências do ato ou do fato; 

    III - quando a determinação do objeto ou do valor da condenação depender de ato que deva ser praticado pelo réu. 

    §2o O disposto neste artigo aplica-se à reconvenção

  • A "pegadinha" da C foi inserir "das partes" e substituir o "réu" por "terceiro" no texto legal (Art. 364, § 1º, III)

    A letra A é a literalidade do inciso II do mesmo parágrafo.

  • "Art. 324. O pedido deve ser determinado. 

    § 1o É lícito, porém, formular pedido genérico

    A- quando não for possível determinar, desde logo, as consequências do ato ou do fato.

    II - quando não for possível determinar, desde logo, as consequências do ato ou do fato;

    B- nas ações universais, mesmo se o autor puder individuar os bens demandados.

    I - nas ações universais, se o autor não puder individuar os bens demandados; 

    C- quando a determinação do objeto, das partes ou do valor da condenação depender de ato de terceiro.

    III - quando a determinação do objeto ou do valor da condenação depender de ato que deva ser praticado pelo réu.

  • (PELA LETRADA LEI)

    Art. 324. O pedido deve ser determinado.

    § 1o É lícito, porém, formular pedido genérico:

    I - nas ações universais, se o autor não puder individuar os bens demandados; (letra b)

    II - quando não for possível determinar, desde logo, as consequências do ato ou do fato; (letra a)

    III - quando a determinação do objeto ou do valor da condenação depender de ato que deva ser praticado pelo réu.

    (PELA LÓGICA)

    As opções C, D e E falam sobre "partes", o que é essencial para a ação que esteja bem definida (não genérica)...

    Uma vez que a ação é composta por: partes + pedido + causa de pedir

  • Em regra, ao formular a petição inicial, caberá ao autor deduzir pedido determinado. Admite-se, porém, a formulação de pedido genérico, entre outras hipóteses, quando não for possível determinar, desde logo, as consequências do ato ou do fato.

  • GABARITO: A

    (CESPE/Procurador Federal/2003) O Código de Processo Civil brasileiro admite que o autor formule pedido genérico quando, à época da propositura da ação, não for possível determinar, de modo definitivo, as conseqüências do ato ou do fato ilícito. → Correto.

  • Cai no TJSP

  • Art. 324. O pedido deve ser determinado.

    § 1o É lícito, porém, formular pedido genérico:

    I - nas ações universais, se o autor não puder individuar os bens demandados;

    II - quando não for possível determinar, desde logo, as consequências do ato ou do fato; (letra a)

    III - quando a determinação do objeto ou do valor da condenação depender de ato que deva ser praticado pelo réu.