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ID
2851240
Banca
FCC
Órgão
MPE-PE
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

Acerca da audiência de instrução e julgamento, considere:

I. A audiência poderá ser adiada por mera convenção das partes.

II. O juiz poderá dispensar a produção das provas requeridas pela parte cujo advogado ou defensor público não tenha comparecido à audiência, aplicando-se a mesma regra ao Ministério Público.

III. A audiência é una e contínua, não se admitindo sua cisão em nenhuma hipótese.

IV. Mesmo enquanto depuserem as testemunhas, o membro do Ministério Público poderá livremente intervir ou apartear, independentemente de licença do juiz.

V. A audiência será pública, inclusive nos feitos que tramitam em segredo de justiça.

É correto o que se afirma APENAS em:

Alternativas
Comentários
  • Consolo se você errou: o edital deste concurso não cobrou a CLT. Cobrou o CC.

     

    Contudo, por analogia...

     

    dá pra matar o III:

    CLT, Art. 849 - A audiência de julgamento será contínua; mas, se não for possível, por motivo de força maior, concluí-la no mesmo dia, o juiz ou presidente marcará a sua continuação para a primeira desimpedida, independentemente de nova notificação.

     

    e o V:

    CLT, Art. 813 - As audiências dos órgãos da Justiça do Trabalho serão públicas e realizar-se-ão na sede do Juízo ou Tribunal em dias úteis previamente fixados, entre 8 (oito) e 18 (dezoito) horas, não podendo ultrapassar 5 (cinco) horas seguidas, salvo quando houver matéria urgente.

     

    CF, art. 5º, LX - a lei só poderá restringir a publicidade dos atos processuais quando a defesa da intimidade ou o interesse social o exigirem;

  • I. A audiência poderá ser adiada por mera convenção das partes. CERTO: Art. 362 CPC. A audiência poderá ser adiada: I - por convenção das partes.


    II. O juiz poderá dispensar a produção das provas requeridas pela parte cujo advogado ou defensor público não tenha comparecido à audiência, aplicando-se a mesma regra ao Ministério Público. CERTO: Art. 362, §2 o CPC O juiz poderá dispensar a produção das provas requeridas pela parte cujo advogado ou defensor público não tenha comparecido à audiência, aplicando-se a mesma regra ao Ministério Público.


    III. A audiência é una e contínua, não se admitindo sua cisão em nenhuma hipótese. ERRADO: Art. 365 CPC. A audiência é una e contínua, podendo ser excepcional e justificadamente cindida na ausência de perito ou de testemunha, desde que haja concordância das partes.


    IV. Mesmo enquanto depuserem as testemunhas, o membro do Ministério Público poderá livremente intervir ou apartear, independentemente de licença do juiz. ERRADO: Art. 361, parágrafo único CPC. Enquanto depuserem o perito, os assistentes técnicos, as partes e as testemunhas, não poderão os advogados e o Ministério Público intervir ou apartear, sem licença do juiz.


    V. A audiência será pública, inclusive nos feitos que tramitam em segredo de justiça. ERRADO: Art. 368 CPC. A audiência será pública, ressalvadas as exceções legais.



  • Gabarito - A

     

    I - Art. 362. A audiência poderá ser adiada: I - por convenção das partes.

     

    II - Art. 362 §2o O juiz poderá dispensar a produção das provas requeridas pela parte cujo advogado ou defensor público não tenha comparecido à audiência, aplicando-se a mesma regra ao Ministério Público.

     

    III - Art. 365. A audiência é una e contínua, podendo ser excepcional e justificadamente cindida na ausência de perito ou de testemunha, desde que haja concordância das partes.

     

    IV - Art. 361. Parágrafo único. Enquanto depuserem o perito, os assistentes técnicos, as partes e as testemunhas, NÃO poderão os advogados e o Ministério Público intervir ou apartear, sem licença do juiz.

     

    V - Art. 368. A audiência será pública, RESSALVADAS as exceções legais.

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  • Esse "mera" deve ter sacaneado muita gente na hora da prova, vish!

  • NCPC. Audiência de Instrução:

    Art. 361. As provas orais serão produzidas em audiência, ouvindo-se nesta ordem, preferencialmente:

    I - o perito e os assistentes técnicos, que responderão aos quesitos de esclarecimentos requeridos no prazo e na forma do art. 477, caso não respondidos anteriormente por escrito;

    II - o autor e, em seguida, o réu, que prestarão depoimentos pessoais;

    III - as testemunhas arroladas pelo autor e pelo réu, que serão inquiridas.

    Parágrafo único. Enquanto depuserem o perito, os assistentes técnicos, as partes e as testemunhas, não poderão os advogados e o Ministério Público intervir ou apartear, sem licença do juiz.

    Art. 362. A audiência poderá ser adiada:

    I - por convenção das partes;

    II - se não puder comparecer, por motivo justificado, qualquer pessoa que dela deva necessariamente participar;

    III - por atraso injustificado de seu início em tempo superior a 30 (trinta) minutos do horário marcado.

    § 1 O impedimento deverá ser comprovado até a abertura da audiência, e, não o sendo, o juiz procederá à instrução.

    § 2 O juiz poderá dispensar a produção das provas requeridas pela parte cujo advogado ou defensor público não tenha comparecido à audiência, aplicando-se a mesma regra ao Ministério Público.

    § 3 Quem der causa ao adiamento responderá pelas despesas acrescidas.

    Vida à cultura democrática, Monge.

  • Resumão da audiência de instrução e julgamento:

    Assim que abre a audiência, o juiz determina ao seu auxiliar que apregoe as partes (ato através do qual chama as partes e seus advogados, assim como outras pessoas, para participarem dos atos da audiência). (art. 358)

    Como a conciliação e a mediação são pilares do processo e, assim sendo, devem sempre ser buscadas; após o pregão, mesmo que já tenha havido outras tentativas de conciliação e de mediação anteriormente, o juiz tentará uma nova conciliação. (art. 359)

    Frustrada a tentativa de conciliação, será dada sequência à instrução. Primeiro, ouvir-se-ão os peritos e os assistentes técnicos. Seguidos desses, haverá o depoimento pessoal do autor e do réu. Por fim, serão ouvidas as testemunhas arroladas pelo autor e pelo réu. Essa ordem é preferencial. (art. 361)

    OBS: nos atos elencados no parágrafo anterior, durante a sua execução, os advogados e o MP não poderão intervir ou apartear, salvo licença do juiz.

    Após esses atos, vem, em seguida, o debate oral. Neste, será dada a palavra aos advogados do autor e do réu, bem como ao MP (se este estiver intervindo), sucessivamente, pelo prazo de 20 minutos para cada, prorrogáveis por mais 10 minutos a critério do juiz. Ressalta-se que, havendo litisconsórcio ou terceiro interveniente, ser-lhe-ão dados 30 minutos (20 + 10, somados), divididos entre os membros do grupo, salvo convencionado de outro modo. (art. 364)

    OBS: Se a causa apresentar questões de fato e de direito que sejam complexas, o debate poderá ser substituído por razões finais escritas, de modo que estas devem ser apresentadas pelas partes e pelo MP em prazos sucessivos de 15 dias, assegurada vistas dos autos.

    Por fim, o juiz proferirá a sentença na própria audiência, se for o caso, ou optará por proferi-la por escrito no prazo de 30 dias. (art. 366)

    ----------------------- OBSERVAÇÕES:

    1 - A audiência pode ser prorrogada nos seguintes casos (art. 362):

    a) se as partes convencionarem;

    b) se qualquer pessoa que deva participar não puder comparecer, por motivo justificado (o impedimento tem que ser comprovado até a abertura da audiência, se não o juiz seguirá à instrução);

    c) se houver atraso injustificado do início da audiência por prazo superior a 30 min da hora marcada.

    2 - Havendo antecipação ou adiamento da audiência, as partes serão intimadas na pessoa de seus advogados (art. 363)

    3 - A audiência é una, mas pode ser dividida se for o caso de ausência de perito ou de testemunha, desde que haja concordância de ambas as partes. Também pode ser dividida no caso de não poder ser feita a instrução, o debate e o julgamento no mesmo dia; caso em que o juiz marcará o prosseguimento da audiência para a data mais próxima possível, em pauta preferencial. (art. 365)

    4 - O juiz poderá dispensar a produção de provas requiridas pela parte cujo advogado ou defensor tenha faltado à audiência, aplicando-se a mesma regra ao MP (art. 362, §2)

    5 - A audiência é pública, salvo exceção legal(art. 368)

    -----

    Thiago

  • Eu fiquei com medo desse "mera", porém, por eliminação, deu para chegar à alternativa correta...

  • GABARITO: A

    I - CERTO: Art. 362. A audiência poderá ser adiada: I - por convenção das partes;

    II - CERTO: Art. 362. § 2º O juiz poderá dispensar a produção das provas requeridas pela parte cujo advogado ou defensor público não tenha comparecido à audiência, aplicando-se a mesma regra ao Ministério Público.

    III - ERRADO: Art. 365. A audiência é una e contínua, podendo ser excepcional e justificadamente cindida na ausência de perito ou de testemunha, desde que haja concordância das partes.

    IV - ERRADO: Art. 361. Parágrafo único. Enquanto depuserem o perito, os assistentes técnicos, as partes e as testemunhas, não poderão os advogados e o Ministério Público intervir ou apartear, sem licença do juiz.

    V - ERRADO: Art. 368. A audiência será pública, ressalvadas as exceções legais.

  • GABARITO: A.

     

    Sabendo que a I está correta, eliminamos b, c e d, restanto apenas descobrir qual é o próximo item correto: II ou III. Nesse sentido:

     

    I. Art. 362. A audiência poderá ser adiada: I - por convenção das partes

     

    II. art. 362, § 2º O juiz poderá dispensar a produção das provas requeridas pela parte cujo advogado ou defensor público não tenha comparecido à audiência, aplicando-se a mesma regra ao Ministério Público.

     

    III. Art. 365. A audiência é una e contínua, podendo ser excepcional e justificadamente cindida na ausência de perito ou de testemunha, desde que haja concordância das partes.

     

    IV. art. 361, Parágrafo único. Enquanto depuserem o perito, os assistentes técnicos, as partes e as testemunhas, não poderão os advogados e o Ministério Público intervir ou apartear, sem licença do juiz.

     

    V. Art. 368. A audiência será pública, ressalvadas as exceções legais.

  • A fim de encontrar a resposta correta, iremos analisar todas as alternativas propostas pela questão:

    Afirmativa I) De fato, esta é uma das possibilidades de adiamento da audiência admitida pela lei processual, senão vejamos: "Art. 362, CPC/15. A audiência poderá ser adiada: I - por convenção das partes; II - se não puder comparecer, por motivo justificado, qualquer pessoa que dela deva necessariamente participar; III - por atraso injustificado de seu início em tempo superior a 30 (trinta) minutos do horário marcado". Afirmativa correta.
    Afirmativa II) É o que dispõe expressamente o art. 362, §2º, do CPC/15: "O juiz poderá dispensar a produção das provas requeridas pela parte cujo advogado ou defensor público não tenha comparecido à audiência, aplicando-se a mesma regra ao Ministério Público". Afirmativa correta.
    Afirmativa III) Em sentido diverso, dispõe o art. 365, caput, do CPC/15: "A audiência é una e contínua, podendo ser excepcional e justificadamente cindida na ausência de perito ou de testemunha, desde que haja concordância das partes". Afirmativa incorreta.
    Afirmativa IV) Em sentido diverso, dispõe o art. 365, caput, do CPC/15: "Enquanto depuserem o perito, os assistentes técnicos, as partes e as testemunhas, não poderão os advogados e o Ministério Público intervir ou apartear, sem licença do juiz". Afirmativa incorreta.
    Afirmativa V) Acerca da audiência de instrução e julgamento, dispõe o art. 368, do CPC/15, que "a audiência será pública, ressalvadas as exceções legais". Essas exceções legais correspondem às hipóteses em que os processos tramitarão em segredo de justiça, ou seja, os processos: "I - em que o exija o interesse público ou social; II - que versem sobre casamento, separação de corpos, divórcio, separação, união estável, filiação, alimentos e guarda de crianças e adolescentes; III - em que constem dados protegidos pelo direito constitucional à intimidade (art. 189, caput, CPC/15). Conforme se nota, embora a publicidade da audiência seja a regra, nos processos que tramitam sob segredo de justiça a audiência será realizada de portas fechadas, sendo o acesso restrito às partes e aos advogados. Afirmativa incorreta.

    Gabarito do professor: Letra A.

  • Mais uma questão sobre a audiência de instrução e julgamento. Vamos analisar item por item?

    I. CORRETA. O CPC/2015 prestigia intensamente a autonomia das partes na condução do processo, de modo que a audiência de instrução e julgamento poderá ser adiada por mero acordo entre elas:

    Art. 362. A audiência poderá ser adiada:

    I - por convenção das partes;

    II - se não puder comparecer, por motivo justificado, qualquer pessoa que dela deva necessariamente participar;

    III - por atraso injustificado de seu início em tempo superior a 30 (trinta) minutos do horário marcado.

    II. CORRETA. Como forma de punir o advogado que faltar à audiência sem justificativa, o juiz pode dispensar a produção das provas requeridas por ele. O mesmo vale para o Ministério Público.

    Art. 362. [...]

    § 2º O juiz poderá dispensar a produção das provas requeridas pela parte cujo advogado ou defensor público não tenha comparecido à audiência, aplicando-se a mesma regra ao Ministério Público.

    III. INCORRETA. Caso perito ou testemunha falte à audiência designada, a audiência poderá ser cindida com a concordância das partes:

    Art. 365. A audiência é una e contínua, podendo ser excepcional e justificadamente cindida na ausência de perito ou de testemunha, desde que haja concordância das partes.

    IV. INCORRETA. Caso queiram interromper o depoimento de testemunhas, partes etc, os advogados e o Ministério Público terão de pedir licença ao juiz:

    Artigo 361, Parágrafo único. Enquanto depuserem o perito, os assistentes técnicos, as partes e as testemunhas, não poderão os advogados e o Ministério Público intervir ou apartear, sem licença do juiz.

    V. INCORRETA. Não faz sentido um processo que tramite sob segredo de justiça “abrir” as portas da sala de audiência para o público em geral.

    Art. 368. A audiência será pública, ressalvadas as exceções legais.

    Alternativa ‘a’ é a correta (itens I e II corretos)

    Resposta: A

  • Mera ou simples, tudo mesma coisa!

    Abraços!

  • Errei! :(

    Gabarito: A

  • MERA É A ESPOSA DO AQUAMAN !

    _____________________________________________

    I - CERTO - A audiência poderá ser adiada por mera convenção das partes.

    Art. 362. A audiência poderá ser adiada:

    I - por convenção das partes;

    _________________________________________

    II- CERTO - O juiz poderá dispensar a produção das provas requeridas pela parte cujo advogado ou defensor público não tenha comparecido à audiência, aplicando-se a mesma regra ao Ministério Público.

    Art. 362, § 2º O juiz poderá dispensar a produção das provas requeridas pela parte cujo advogado ou defensor público não tenha comparecido à audiência, aplicando-se a mesma regra ao Ministério Público.

    _________________________________________

    III - ERRADO - A audiência é una e contínua, não se admitindo sua cisão em nenhuma hipótese.

    Art. 365. A audiência é una e contínua, podendo ser excepcional e justificadamente cindida na ausência de perito ou de testemunha, desde que haja concordância das partes.

    _________________________________________

    IV. ERRADO - Mesmo enquanto depuserem as testemunhas, o membro do Ministério Público poderá livremente intervir ou apartear, independentemente de licença do juiz.

    Art. 361. Parágrafo único. Enquanto depuserem o perito, os assistentes técnicos, as partes e as testemunhas, não poderão os advogados e o Ministério Público intervir ou apartear, sem licença do juiz.

    _________________________________________

    V - ERRADO - A audiência será pública, inclusive nos feitos que tramitam em segredo de justiça.

    Art. 368. A audiência será pública, ressalvadas as exceções legais.

  • GABARITO: A

    I - CERTO: Art. 362. A audiência poderá ser adiada: I - por convenção das partes;

    II - CERTO: Art. 362. § 2º O juiz poderá dispensar a produção das provas requeridas pela parte cujo advogado ou defensor público não tenha comparecido à audiência, aplicando-se a mesma regra ao Ministério Público.

    III - ERRADO: Art. 365. A audiência é una e contínua, podendo ser excepcional e justificadamente cindida na ausência de perito ou de testemunha, desde que haja concordância das partes.

    IV - ERRADO: Art. 361. Parágrafo único. Enquanto depuserem o perito, os assistentes técnicos, as partes e as testemunhas, não poderão os advogados e o Ministério Público intervir ou apartear, sem licença do juiz.

    V - ERRADO: Art. 368. A audiência será pública, ressalvadas as exceções legais.

  • I. CORRETA. Art. 362, I

    II. CORRETA. Art. 362, § 2º

    III. A audiência pode ser cindida pelo juiz, de forma excepcional e justificada, desde que haja concordância das partes. Art. 365, caput

    IV. O MP e os advogados não podem intervir ou apartear durante os depoimentos sem a licença do juiz. Art. 361, § único. Incluem-se também nesse rol os defensores públicos (Enunciado 430/FPPC)

    V. Os feitos que tramitam em segredo de justiça, como o nome diz, não são públicos. São a exceção da regra de publicidade das audiência. Art. 11, § único; Art. 368 c/c Art. 189.

  • 1.

    “Art. 362.CPC/15. A audiência poderá ser adiada:

    I - por convenção das partes;

    II - se não puder comparecer, por motivo justificado, qualquer pessoa que dela deva necessariamente participar;

    2.

    hipóteses de não comparecimento. Art. 362,§2o, CPC/15

    • Sanções (parte, advogado, testemunha e perito)

    III - por atraso injustificado de seu início em tempo superior a 30 (trinta) minutos do horário marcado.”

    • art. 7°, XX, da Lei n. 8.906/94 (Estatuto da OAB) 

    3.

    Uma das características da AIJ é que ela é UNA e Contínua, no entanto, ela pode ser cindida na ausência de perito ou testemunhas. art. 365 CPC/15

    4.

    O MP precisará da licença do Juoz para poder intervir no processo caso o perito, os assistentes técnicos, as partes e as testemunhas depuserem. Art. 361. Parágrafo único

    5.

    A audiência será públicaRESSALVADAS as exceções legais. Art. 368 CPC/15

  • GABARITO: A

    I - CERTO: Art. 362. A audiência poderá ser adiada: I - por convenção das partes;

    II - CERTO: Art. 362. § 2º O juiz poderá dispensar a produção das provas requeridas pela parte cujo advogado ou defensor público não tenha comparecido à audiência, aplicando-se a mesma regra ao Ministério Público.

    III - ERRADO: Art. 365. A audiência é una e contínua, podendo ser excepcional e justificadamente cindida na ausência de perito ou de testemunha, desde que haja concordância das partes.

    IV - ERRADO: Art. 361. Parágrafo único. Enquanto depuserem o perito, os assistentes técnicos, as partes e as testemunhas, não poderão os advogados e o Ministério Público intervir ou apartear, sem licença do juiz.

    V - ERRADO: Art. 368. A audiência será pública, ressalvadas as exceções legais.