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ID
2851243
Banca
FCC
Órgão
MPE-PE
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

Diogo ajuizou contra Paulo ação de cobrança de alugueres, vindo a falecer no curso do processo, logo depois e oferecida a contestação e antes de proferida a sentença. Nos termos do Processo Civil, não ajuizada ação de habilitação, ao tomar conhecimento da morte do autor, o juiz deverá

Alternativas
Comentários
  • LETRA E

     

    Art. 313.  Suspende-se o processo:

    I - pela morte ou pela perda da capacidade processual de qualquer das partes, de seu representante legal ou de seu procurador;

    § 1o Na hipótese do inciso I, o juiz suspenderá o processo, nos termos do art. 689.

    § 2o Não ajuizada ação de habilitação, ao tomar conhecimento da morte, o juiz determinará a suspensão do processo e observará o seguinte:

    I - falecido o réu, ordenará a intimação do autor para que promova a citação do respectivo espólio, de quem for o sucessor ou, se for o caso, dos herdeiros, no prazo que designar, de no mínimo 2 (dois) e no máximo 6 (seis) meses;

    II - falecido o autor e sendo transmissível o direito em litígio, determinará a intimação de seu espólio, de quem for o sucessor ou, se for o caso, dos herdeiros, pelos meios de divulgação que reputar mais adequados, para que manifestem interesse na sucessão processual e promovam a respectiva habilitação no prazo designado, sob pena de extinção do processo sem resolução de mérito.

     

    SEMPRE CAI:

    § 4o O prazo de suspensão do processo nunca poderá exceder 1 (um) ano nas hipóteses do inciso V

    V - quando a sentença de mérito:

    a) depender do julgamento de outra causa ou da declaração de existência ou de inexistência de relação jurídica que constitua o objeto principal de outro processo pendente;

    b) tiver de ser proferida somente após a verificação de determinado fato ou a produção de certa prova, requisitada a outro juízo;

    Suspensão do processo nunca  EXCEDERÁ 6 (seis) meses naquela prevista no inciso II.

    II - pela convenção das partes;

     

  • tá, mas foi oferecida a contestação. Por que ele não pode dar uma sentença sob o princípio da primazia do julgamento de mérito?

  • "ALUGUERES"

  • Complementando:

    "Falecendo a parte durante o processo e sendo o direito nele discutido intransmissível, o processo será extinto nos termos do art. 485, IX, do Novo CPC). Nos demais casos, a morte da parte será causa de suspensão do processo, nos termos do art. 313,I, do Novo CPC. Essa distinção de tratamento é reconhecida pelo art. 313, § 2o, II, do Novo CPC, que prevê que a intimação do espólio, sucessor ou herdeiro do autor depende de o direito em litígio ser transferível.

    Tendo a decisão sobre a suspensão do processo eficácia ex tunc, o processo estará sus­penso desde o momento em que a parte faleceu, sendo irrelevante para esse fim o momento em que a informação é levada ao juízo ou o da data da decisão de suspensão (STJ, 4aTurma, REsp 725.456/PR, rei. Min. Luis Felipe Salomão, j. 05/10/2010, DJe 14/10/2010)." (Destaquei)

    Fonte: Novo CPC Comentado. Daniel Amorim

  • 1) Conquanto aluguel seja mais recente, com o plural aluguéis, também é correta a forma mais antiga aluguer, que tem por plural alugueres.


    2) Observam José de Nicola e Ernani Terra que "ambas as formas são aceitas como corretas", esclarecendo que aluguel "é de uso mais comum no Brasil", ao passo que aluguer "é muito empregada em Portugal e na linguagem jurídica".


    https://www.migalhas.com.br/Gramatigalhas/10,MI75481,21048-Aluguel+ou+Aluguer

  • conSEISvenção das partes.

    Suspensão do processo nunca EXCEDERÁ 6 (seis) meses naquela prevista no inciso II.

    II - pela convenção das partes;

  • GABARITO: LETRA E

    Art. 313. Suspende-se o processo:

    I - pela morte ou pela perda da capacidade processual de qualquer das partes, de seu representante legal ou de seu procurador;

    II - pela convenção das partes; (MÁX. 6 MESES)

    III - pela arguição de impedimento ou de suspeição;

    IV- pela admissão de incidente de resolução de demandas repetitivas;

    V - quando a sentença de mérito: (MÁX. 1 ANO)

    a) depender do julgamento de outra causa ou da declaração de existência ou de inexistência de relação jurídica que constitua o objeto principal de outro processo pendente;

    b) tiver de ser proferida somente após a verificação de determinado fato ou a produção de certa prova, requisitada a outro juízo;

    VI - por motivo de força maior;

    VII - quando se discutir em juízo questão decorrente de acidentes e fatos da navegação de competência do Tribunal Marítimo;

    VIII - nos demais casos que este Código regula.

    IX - pelo parto ou pela concessão de adoção, quando a advogada responsável pelo processo constituir a única patrona da causa;         

    X - quando o advogado responsável pelo processo constituir o único patrono da causa e tornar-se pai.          

    § 2 Não ajuizada ação de habilitação, ao tomar conhecimento da morte, o juiz determinará a suspensão do processo e observará o seguinte:

    I - falecido o réu, ordenará a intimação do autor para que promova a citação do respectivo espólio, de quem for o sucessor ou, se for o caso, dos herdeiros, no prazo que designar, de no mínimo 2 (dois) e no máximo 6 (seis) meses;

    II - falecido o autor e sendo transmissível o direito em litígio, determinará a intimação de seu espólio, de quem for o sucessor ou, se for o caso, dos herdeiros, pelos meios de divulgação que reputar mais adequados, para que manifestem interesse na sucessão processual e promovam a respectiva habilitação no prazo designado, sob pena de extinção do processo sem resolução de mérito.

  • 313, 2º, II, CPC

  • bem barbadinho:

     

    Art. 313.  Suspende-se o processo:

    I - pela morte ou pela perda da capacidade processual de qualquer das partes, de seu representante legal ou de seu procurador;

     

    Art. 687.  A habilitação ocorre quando, por falecimento de qualquer das partes, os interessados houverem de suceder-lhe no processo.

     

    § 2o Não ajuizada ação de habilitação, ao tomar conhecimento da morte, o juiz determinará a suspensão do processo e observará o seguinte:

     

    II - falecido o AUTOR e sendo transmissível o direito em litígio, determinará a intimação de seu espólio, de quem for o sucessor ou, se for o caso, dos herdeiros, pelos meios de divulgação que reputar mais adequados, para que manifestem interesse na sucessão processual e promovam a respectiva habilitação no prazo designado, sob pena de extinção do processo sem resolução de mérito.

  • Encontraremos a resposta.

    Segundo o art. 313, I: suspende-se o processo pela morte ou perda da capacidade processual de qualquer das partes, de seu representante legal ou de seu procurador;

    De início, sabemos que o juiz deverá suspender o processo, eliminando as alternativas A e B.

    Agora, segundo o parágrafo segundo do mesmo artigo, no inciso primeiro: Não ajuizada a ação de habilitação, ao tomar conhecimento da morte, o juiz determinará a suspensão do processo e observará o seguinte:

    II - falecido o autor e sendo transmissível o direito em litígio, determinará a intimação de seu espólio, de quem for o sucessor ou, se for o caso, dos herdeiros, pelos meio de divulgação que reputar mais adequados, para que manifestem interesse na sucessão processual e promovam a respectiva habilitação no prazo designado, sob pena de extinção do processo sem resolução de mérito.

  • sério... a FCC tem que melhorar e muito a literalidade das questões dela .

  • Art. 313 NCPC - Hipóteses de suspensão

    Morte ou perda da capacidade processual de qualquer das partes

    Falecido o réu: o juiz intima o autor para que promova citação do respectivo espólio, de quem for sucessor ou dos herdeiros, no prazo mínimo de 02 meses e máximo de 06 meses

    Falecido o autor: o juiz intima o espólio, sucessor ou herdeiros para que manifestem interesse na sucessão processual e promovam respectiva habilitação sob pena de extinção do processo sem resolução de mérito.

    Morte do procurador da parte autora: o juiz determinará que a parte constitua novo mandatário no prazo de 15 dias, ao final do qual extinguirá o processo sem resolução de mérito

    Morte do procurador da parte autora: o juiz determinará que a parte constitua novo mandatário no prazo de 15 dias, ao final do qual o processo seguira à revelia do réu.

    Convenção das partes (suspensão máxima de 6 meses)

    Arguição de impedimento ou suspeição

    Admissão de incidente de resolução de demandas repetitivas (IRDR)

    Quando a sentença de mérito (suspensão máxima de 01 ano)

    Depender do julgamento de outra causa ou da declaração de existência/inexistência de outra relação jurídica

    Tiver de ser proferida somente após a verificação de determinado fato ou a produção de certa prova.

    Por motivo de força maior

    Para discutir em juízo questões decorrentes de acidentes e fatos do tribunal marítimo

    Pelo parto ou adoção quando a advogada do processo foi a única patrona na causa (suspensão máxima de 30 dias)

    Quando o advogado for o único patrono e tornar-se pai (máximo de 8 dias)

    Nos demais casos previstos em lei

    Durante a suspensão é vedado praticar qualquer ato processual, podendo o juiz determinar a realização de atos urgentes a fim de evitar dano irreparável, exceto se envolver caso de arguição de impedimento e suspeição.

    Ciente do IP, o juiz pode suspender o processo, por até 3 meses, para que a justiça criminal se pronuncie sobre a existência de fato delituoso. Passado o prazo sem que haja julgamento, o processo terá seguimento na esfera cível.

    Proposta a ação penal o processo fica suspenso pelo prazo máximo e 01 ano.

  • Art. 313, CPC [...]

    § 2º Não ajuizada ação de habilitação, ao tomar conhecimento da morte, o juiz determinará a suspensão do processo e observará o seguinte:

    I - falecido o réu, ordenará a intimação do autor para que promova a citação do respectivo espólio, de quem for o sucessor ou, se for o caso, dos herdeiros, no prazo que designar, de no mínimo 2 (dois) e no máximo 6 (seis) meses;

    II - falecido o autor e sendo transmissível o direito em litígio, determinará a intimação de seu espólio, de quem for o sucessor ou, se for o caso, dos herdeiros, pelos meios de divulgação que reputar mais adequados, para que manifestem interesse na sucessão processual e promovam a respectiva habilitação no prazo designado, sob pena de extinção do processo SEM resolução de mérito.

    § 3º No caso de morte do procurador de qualquer das partes, ainda que iniciada a audiência de instrução e julgamento, o juiz determinará que a parte constitua novo mandatário, no prazo de 15 (quinze) dias, ao final do qual extinguirá o processo sem resolução de mérito, se o autor não nomear novo mandatário, ou ordenará o prosseguimento do processo à revelia do réu, se falecido o procurador deste.

  • NCPC

    O JUIZ NÃO RESOLVERÁ O MÉRITO (SRM) ART 485 -IX

    EM CASO DE MORTE DA PARTE A AÇÃO FOR CONSIDERADA INTRANSMISSÍVEL.

  • GABARITO: E

    Art. 313. Suspende-se o processo:

    I - pela morte ou pela perda da capacidade processual de qualquer das partes, de seu representante legal ou de seu procurador;

    § 1o Na hipótese do inciso I, o juiz suspenderá o processo, nos termos do art. 689.

    § 2o Não ajuizada ação de habilitação, ao tomar conhecimento da morte, o juiz determinará a suspensão do processo e observará o seguinte:

    II - falecido o autor e sendo transmissível o direito em litígio, determinará a intimação de seu espólio, de quem for o sucessor ou, se for o caso, dos herdeiros, pelos meios de divulgação que reputar mais adequados, para que manifestem interesse na sucessão processual e promovam a respectiva habilitação no prazo designado, sob pena de extinção do processo sem resolução de mérito.

     

  • Alugueres é o plural de aluguer. O mesmo que: aluguéis, arrendamentos, locaçãos, locações.

  • A questão exige do candidato o conhecimento do art. 110, do CPC/15, que assim dispõe: "Ocorrendo a morte de qualquer das partes, dar-se-á a sucessão pelo seu espólio ou pelos seus sucessores, observado o disposto no art. 313, §§1º e 2º".

    Tais dispositivos, por sua vez, determinam:

    "§ 1º Na hipótese do inciso I, o juiz suspenderá o processo, nos termos do art. 689. 

    § 2º Não ajuizada ação de habilitação, ao tomar conhecimento da morte, o juiz determinará a suspensão do processo e observará o seguinte: 
    I - falecido o réu, ordenará a intimação do autor para que promova a citação do respectivo espólio, de quem for o sucessor ou, se for o caso, dos herdeiros, no prazo que designar, de no mínimo 2 (dois) e no máximo 6 (seis) meses; 
    II - falecido o autor e sendo transmissível o direito em litígio, determinará a intimação de seu espólio, de quem for o sucessor ou, se for o caso, dos herdeiros, pelos meios de divulgação que reputar mais adequados, para que manifestem interesse na sucessão processual e promovam a respectiva habilitação no prazo designado, sob pena de extinção do processo sem resolução de mérito".

    Gabarito do professor: Letra E.
  • Art. 313. §2. Não ajuizada ação de habilitação, ao tomar conhecimento da morte, o juiz determinará a suspensão do processo e observará o seguinte:

    1) falecido o réu, ordenará a intimação do autor para que promova a citação do respectivo espólio, de quem for o sucessor, ou, se for o caso, dos herdeiros, no prazo que designar, de no mínimo 2 e no máximo 6 meses.

    2) falecido o autor e sendo transmissível o direito em litígio, determinará a intimação de seu espólio, de quem for o sucessor, ou, se for o caso, dos herdeiros, pelos meios de divulgação que reputar mais adequados, para que manifestem interesse na sucessão processual e promovam a respectiva habilitação no prazo designado, sob pena de extinção do processo sem resolução do mérito.

  • Participei de uma audiência em que a juíza só falava "Alugueres", achava estranho, mas está certo também kkkk

  • Gabarito E, para não assinantes.

  • O pior é que a palavra "Alugueres" existe mesmo.
  • MATERIAL- com mérito

    FORMAL - sem mérito

  • Diogo ajuizou contra Paulo ação de cobrança de alugueres, vindo a falecer no curso do processo, logo depois e oferecida a contestação e antes de proferida a sentença. Nos termos do Processo Civil, não ajuizada ação de habilitação, ao tomar conhecimento da morte do autor, o juiz deverá suspender o processo e determinar a intimação de seu espólio, de quem for o sucessor ou, se for o caso, dos herdeiros, pelos meios de divulgação que reputar mais adequados, para que manifestem interesse na sucessão processual e promovam a respectiva habilitação no prazo designado, sob pena de extinção do processo sem resolução de mérito.

  • GABARITO: E

    Art. 313. Suspende-se o processo:

    I - pela morte ou pela perda da capacidade processual de qualquer das partes, de seu representante legal ou de seu procurador;

    § 1o Na hipótese do inciso I, o juiz suspenderá o processo, nos termos do art. 689.

    § 2o Não ajuizada ação de habilitação, ao tomar conhecimento da morte, o juiz determinará a suspensão do processo e observará o seguinte:

    II - falecido o autor e sendo transmissível o direito em litígio, determinará a intimação de seu espólio, de quem for o sucessor ou, se for o caso, dos herdeiros, pelos meios de divulgação que reputar mais adequados, para que manifestem interesse na sucessão processual e promovam a respectiva habilitação no prazo designado, sob pena de extinção do processo sem resolução de mérito.

  • Art. 687. A habilitação ocorre quando, por falecimento de qualquer das partes, os interessados houverem de suceder-lhe no processo.

    Art. 688. A habilitação pode ser requerida:

    I - pela parte, em relação aos sucessores do falecido;

    II - pelos sucessores do falecido, em relação à parte.

    Art. 689. Proceder-se-á à habilitação nos autos do processo principal, na instância em que estiver, suspendendo-se, a partir de então, o processo.

    Art. 690. Recebida a petição, o juiz ordenará a citação dos requeridos para se pronunciarem no prazo de 5 dias. Parágrafo único. A citação será pessoal, se a parte não tiver procurador constituído nos autos.

    Art. 691. O juiz decidirá o pedido de habilitação imediatamente, salvo se este for impugnado e houver necessidade de dilação probatória diversa da documental, caso em que determinará que o pedido seja autuado em apartado e disporá sobre a instrução.

    Art. 692. Transitada em julgado a sentença de habilitação, o processo principal retomará o seu curso, e cópia da sentença será juntada aos autos respectivos.

  • GABARITO: E

    Art. 313. Suspende-se o processo:

    I - pela morte ou pela perda da capacidade processual de qualquer das partes, de seu representante legal ou de seu procurador;

    § 1o Na hipótese do inciso I, o juiz suspenderá o processo, nos termos do art. 689.

    § 2o Não ajuizada ação de habilitação, ao tomar conhecimento da morte, o juiz determinará a suspensão do processo e observará o seguinte:

    II - falecido o autor e sendo transmissível o direito em litígio, determinará a intimação de seu espólio, de quem for o sucessor ou, se for o caso, dos herdeiros, pelos meios de divulgação que reputar mais adequados, para que manifestem interesse na sucessão processual e promovam a respectiva habilitação no prazo designado, sob pena de extinção do processo sem resolução de mérito.