A questão demanda o conhecimento da atuação do Estado no domínio econômico as disposições constitucionais nesse sentido.
O exercício da atividade de
atuação direta do Estado na economia é intermediado primordialmente por pessoas constituídas
para tal finalidade, representadas por empresas públicas e as sociedades de
economia mista. O artigo 173 dispõe sobre
essa atuação estatal na vida econômica, aduzindo que ressalvados os casos
previstos na CRFB, a exploração direta de atividade econômica pelo Estado só
será permitida quando necessária aos imperativos da segurança nacional ou a
relevante interesse coletivo, conforme definidos em lei.
Por sua vez, o §1º do artigo acima mencionado dispõe que a lei estabelecerá o estatuto jurídico da empresa pública, da sociedade de
economia mista e de suas subsidiárias que explorem atividade econômica de
produção ou comercialização de bens ou de prestação de serviços, dispondo
sobre: I
– sua função social e formas de fiscalização pelo Estado e pela sociedade; II
– a sujeição ao regime jurídico próprio das empresas privadas, inclusive quanto
aos direitos e obrigações civis, comerciais, trabalhistas e tributários; III
– licitação e contratação de obras, serviços, compras e alienações, observados
os princípios da administração pública; IV
– a constituição e o funcionamento dos conselhos de administração e fiscal, com
a participação de acionistas minoritários;
e V – os mandatos, a avaliação de desempenho e a
responsabilidade dos administradores.
Assim, apenas haverá possibilidade
da atuação econômica do ente publico nos casos de relevante interesse coletivo
ou em imperativos de segurança nacional, sendo incabível a configuração de uma
“empresa“ estatal como forma puramente lucrativa.
Passemos a analisar as alternativas.
A alternativa "A" está errada, pois a atuação do Estado na
economia depende de lei que autorize a criação de Sociedade de Economia Mista
ou Empresa Pública. Adicionalmente, o Estado somente poderá atuar em casos de relevante
interesse coletivo e imperativos de segurança nacional, nos termos do artigo 173 da Constituição Federal.
A alternativa "B" está correta, pois se coaduna ao disposto no artigo 173 da Constituição Federal, que dispõe justamente que ressalvados os casos
previstos na CRFB, a exploração direta de atividade econômica pelo Estado só
será permitida quando necessária aos imperativos da segurança nacional ou a
relevante interesse coletivo, conforme definidos em lei.
A alternativa "C" está errada, pois o Estado pode sim realizar esforços para que o estado empreenda atividade econômica lucrativa, mas desde que observados os critérios do artigo 173 da Constituição Federal, que dispõe justamente que ressalvados os casos
previstos na CRFB, a exploração direta de atividade econômica pelo Estado só
será permitida quando necessária aos imperativos da segurança nacional ou a
relevante interesse coletivo, conforme definidos em lei.
A alternativa "D" está errada, pois o Estado pode sim realizar esforços para que o estado empreenda atividade econômica lucrativa, mas desde que observados os critérios do artigo 173 da Constituição Federal, que dispõe justamente que ressalvados os casos
previstos na CRFB, a exploração direta de atividade econômica pelo Estado só
será permitida quando necessária aos imperativos da segurança nacional ou a
relevante interesse coletivo, conforme definidos em lei.
Gabarito: Letra "B".