SóProvas


ID
2851489
Banca
COMPERVE
Órgão
TJ-RN
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

André, servidor público estadual, está muito aborrecido com a instauração de processo administrativo disciplinar contra a sua pessoa. Um bilhete anônimo o acusou de ir trabalhar alcoolizado diariamente e de ser ríspido e abusivo com os seus subalternos. A partir daí, foi iniciado o processo e todos na repartição ficaram sabendo do andamento da apuração das condutas a ele imputadas, o que levou André a se sentir vitimizado por fofocas e comentários nos corredores. Com o fim da apuração do caso, a inocência de André foi constatada, não tendo sido imposta qualquer sanção a ele. As acusações foram cuidadosamente investigadas e nada foi comprovado contra André. Toda a conjuntura descrita fez André buscar o Judiciário para pedir indenização, pois ele achou um absurdo que o processo não fosse sigiloso e se sentiu perseguido. Sobre o assunto em questão, o direito administrativo

Alternativas
Comentários
  • GAB A


    Princípio da Publicidade



    A regra é a publicidade. O sigilo é a exceção.


    Art. 5º, inciso XXXIII, CF/88, in verbis:


    “Art. 5º............................

    XXXIII - todos têm direito a receber dos órgãos públicos informações de seu interesse particular, ou de interesse coletivo ou geral, que serão prestadas no prazo da lei, sob pena de responsabilidade, ressalvadas aquelas cujo sigilo seja imprescindível à segurança da sociedade e do Estado.”



    Afinal, motivar nada mais é do que expor, do que dar publicidade às razões que levaram à prática de um dado ato administrativo. Logo, na medida em que a Administração Pública fundamenta sua conduta, motiva sua decisão, ela está, sim, dando atendimento ao princípio da publicidade.

  • Colegas,

    O errro da D é dizer que não existe previsão supralegal do princípio da publicidade?

    Se não for pedir demais favor responder também no privado.

    Obrigado e Avante!

  • Renan, isso mesmo!

  • Minha dúvida em relação a letra A é em relação ao fato de precisar provar a perseguição. No caso narrado, já não deveria ser sigiloso devido ao teor da denúncia?

  • Exatamente Renan. Lembre-se que a Publicidade é um dos cinco princípios expressos na CRFB.

  • erro da B OS processos administrativos só são sigilosos ate o julgamento. Nesse sentido Enunciado CGU nº 14, de 31 de maio de 2016, de seguinte teor: RESTRIÇÃO DE ACESSO DOS PROCEDIMENTOS DISCIPLINARES – Os procedimentos disciplinares têm acesso restrito para terceiros até o julgamento, nos termos do art. 7º, parágrafo 3º, da Lei nº 12.527/2011, regulamentado pelo art. 20, caput, do Decreto nº 7.724/2012, sem prejuízo das demais hipóteses legais sobre informações sigilosas.” (Publicado no DOU de 01/06/2016, seção I, página 48)"



  • Ana Julia, data maxima venia, entendo que o fundamento do erro da alternativa B não encontra guarida no dispositivo normativo trazido por você.

  • Acertei por eliminação, mas tenho uma dúvida em relação à alternativa correta. A responsabilidade da Administração no caso não seria objetiva, de forma que ela é que deveria provar a não ocorrência de perseguição contra o servidor? Se alguém puder me responder no privado, ficarei grato.

  • Gostaria de saber o erro da letra "D"

  • José Salgado - a letra D diz que não há previsão supralegal de publicidade, mas esse princípio está expresso no art. 37 da CF, por isso a letra está errada.

  • a) CORRETA

    CF, Art. 5, LX - a lei só poderá restringir a publicidade dos atos processuais quando a defesa da intimidade ou o interesse social o exigirem;

     

    b) estabelece que a publicidade é a regra em se tratando dos atos da administração, mas não nos casos de processos administrativos, pois todos eles devem tramitar em sigilo, o que acaba por fazer com que sejam constatados o abuso e a perseguição no caso de André.

     

    c) determina que todos os atos e procedimentos da administração devem ser públicos, vedando qualquer espécie de sigilo, pois isso acabaria por violar completamente a ideia de uma república democrática, o que acaba por fazer com que não exista sentido no pedido de indenização de André.

     

    d) trata da ideia de publicidade de diversas formas, não havendo previsão supralegal de tal princípio, mas apenas previsão legal e infralegal, ambas no sentido de fazerem da publicidade a regra a ser seguida pela administração pública direta e indireta e, do sigilo, a exceção.

    CF, Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte: [...]

  • Quanto à letra "B":

    Acredito que o erro (ou "peguinha") é porque o item fala em "processos administrativos" (afirmando que todos são sigilosos), e acabamos nos levando pelo enunciado da questão e concluindo que o item estaria falando de "processos administrativos disciplinares (PAD)".

    Para os processos administrativos (gênero) a regra é a publicidade. Nesse sentido a CF e também a Lei nº 9.784:

    Art. 2º (...) Parágrafo único. Nos processos administrativos serão observados, entre outros, os critérios de:

    V - divulgação oficial dos atos administrativos, ressalvadas as hipóteses de sigilo previstas na Constituição;

    Para os PAD's a regra é o sigilo (ou publicidade mitigada).

    Lei 8.112 - Art. 150. A Comissão exercerá suas atividades com independência e imparcialidade, assegurado o sigilo necessário à elucidação do fato ou exigido pelo interesse da administração.

    Parágrafo único. As reuniões e as audiências das comissões terão caráter reservado.

  • Só lembrando que:

    Súmula 611-STJ: Desde que devidamente motivada e com amparo em investigação ou sindicância, é possível a instauração de processo administrativo disciplinar com base em denúncia anônima, em face do poder-dever de autotutela imposto à Administração.

  • É possível instaurar processo administrativo disciplinar com base em "denúncia anônima"?

    SIM, mas a jurisprudência afirma que, antes, a autoridade deverá realizar uma investigação preliminar ou sindicância para averiguar o conteúdo e confirmar se a denúncia anônima possui um mínimo de plausabilidade.

  • Instauração de PAD baseado em bilhete anônimo???

  • Como nenhum princípio é absoluto, a Administração Pública deveria ter tomado as cautelas necessárias para a exposição do servidor, ainda mais se tratando de uma denúncia anônima.

  • É possível instaurar processo administrativo disciplinar com base em "denúncia anônima"?

    SIM, mas a jurisprudência afirma que, antes, a autoridade deverá realizar uma investigação preliminar ou sindicância para averiguar o conteúdo e confirmar se a denúncia anônima possui um mínimo de plausabilidade.

    Para os processos administrativos (gênero) a regra é a publicidade. Nesse sentido a CF e também a Lei nº 9.784:

    Art. 2º (...) Parágrafo único. Nos processos administrativos serão observados, entre outros, os critérios de:

    V - divulgação oficial dos atos administrativos, ressalvadas as hipóteses de sigilo previstas na Constituição;

    Para os PAD's a regra é o sigilo (ou publicidade mitigada).

    Lei 8.112 - Art. 150. A Comissão exercerá suas atividades com independência e imparcialidade, assegurado o sigilo necessário à elucidação do fato ou exigido pelo interesse da administração.

    Parágrafo único. As reuniões e as audiências das comissões terão caráter reservado.

  • GABARITO: Letra A

    O artigo 37, caput, da CF, determina EXPRESSAMENTE os princípios da administração pública: LEGALIDADE, PUBLICIDADE, MORALIDADE, IMPESSOALIDADE E EFICIÊNCIA.

    Existem exceções constitucionais ao Princípio da Publicidade, sendo autorizado o sigilo dos assuntos que versem sobre segurança do Estado, segurança da sociedade e intimidade dos envolvidos.

  • A presente questão versa sobre processo administrativo e os princípios administrativos, com destaque no princípio da publicidade.

    Em regra, o processo administrativo é público por ser um princípio constitucional para toda a Administração Pública e que ampara o contraditório e a ampla defesa. Em alguns casos, pode ser adotada a sigilosidade, com fundamento no direito à intimidade de quem está sendo parte do processo, porém é necessário demonstrar efetivo interesse, ou seja, de que o processo público poderá lhe causar prejuízo direto ou indiretamente.

    Denúncia pode fundamentar abertura ou instauração de PAD? Sim! O STJ vem decidindo que não há nulidade na instauração de PAD instaurado após a realização de investigação preliminar para averiguar o conteúdo de denúncia anônima, na medida em que, na forma do art. 143 da Lei 8.112/1990, a autoridade que tiver ciência de irregularidade no serviço público é obrigada a promover a sua apuração imediata, tendo em vista o poder-dever de autotutela imposto à Administração. Precedente: MS 18.664/DF, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Primeira Seção do STJ, julgado em 23/04/2014, DJe 30/04/2014.

    Súmula 611, STJ: Desde que devidamente motivada e com amparo em investigação ou sindicância, é possível a instauração de processo administrativo disciplinar com base em denúncia anônima, em face do poder-dever de autotutela imposto à Administração.

    A) CORRETO - Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte:
    ADMINISTRATIVO. CONSTITUCIONAL. MAGISTRADO. PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR. CONDENAÇÃO. IMPUGNAÇÃO. SANÇÃO DE DISPONIBILIDADE. NULIDADE NA INSTAURAÇÃO. INEXISTÊNCIA. VOTAÇÃO PÚBLICA DO PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR E PUBLICAÇÃO INTEGRAL DO ACÓRDÃO EM OFENSA AOS §§ 6º E 7º DO ART. 27 DA LOMAN. NÃO CONFIGURADA. APLICAÇÃO DO ART. 93, INCISOS IX E X DA CF. CERCEAMENTO DE DEFESA. INEXISTENTE. RECURSO ORDINÁRIO DESPROVIDO. (...) 4. Os §§ 6º e 7º do art. 27 da LOMAN devem ser compatibilizados com os incisos IX e X do art. 93 da CF que determina que os julgamentos dos órgãos do Poder Judiciário sejam públicos e motivadas as suas decisões. Precedente desta Corte: RMS 1.013/PR, Rel. Min. HÉLIO MOSIMANN, DJU 25.05.1992.


    B) ERRADO - A Constituição Federal expõe em seu art. 5º, LX e art. 37, caput, que, em regra, o processo administrativo deve seguir o princípio da publicidade.
    Art. 5, LX - a lei só poderá restringir a publicidade dos atos processuais quando a defesa da intimidade ou o interesse social o exigirem; Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte:

    C) ERRADO - CF, Art. 5, LX - a lei só poderá restringir a publicidade dos atos processuais quando a defesa da intimidade ou o interesse social o exigirem;

    Segundo Helly Lopes Meirelles: Em princípio, todo ato administrativo deve ser publicado, por que pública é a Administração que o realiza, só se admitindo sigilo nos casos de segurança nacional, investigações policiais ou interesse superior da Administração a ser preservado em processo previamente declarado sigiloso nos termos da Lei 8.159, de 8.1.91, e da Lei 12.527/2011 e pelo Dec. 2134, de 24.1.97. (2013 p. 98).

    D) ERRADO - CF, Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte:


    Gabarito da professora: A