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ID
2851492
Banca
COMPERVE
Órgão
TJ-RN
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Milena, deputada estadual, deseja nomear a sua prima Helena para um cargo em comissão na assembleia legislativa. Helena é jurista exemplar, possui doutorado na área de produção de legislação e atuaria como assessora de produção de leis da deputada. Ocorre, contudo, que Milena não sabe se pode nomear a prima para tal cargo ou se isso implica em violar a súmula vinculante n. 13. De acordo com o conteúdo da súmula mencionada, a nomeação de Helena

Alternativas
Comentários
  • Vamos lá para a Súmula Vinculante 13: A nomeação de cônjuge, companheiro ou parente em linha reta, colateral ou por afinidade, até o terceiro grau, inclusive, da autoridade nomeante ou de servidor da mesma pessoa jurídica investido em cargo de direção, chefia ou assessoramento, para o exercício de cargo em comissão ou de confiança ou, ainda, de função gratificada na administração pública direta e indireta em qualquer dos poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, compreendido o ajuste mediante designações recíprocas, viola a Constituição Federal. 


    Primo é parente de quarto grau, portanto não é caso de nepotismo! Simples assim...


  • Milena ----- mãe (parente 1º grau)

    Mãe---------vó(parente 2º grau)

    Vó------------tia(parente 3º grau)

    tia ------------prima(Helena) (parente 4º grau)


    Portanto, primo é parente do 4º grau, o que não configura caso de nepotismo.

  • A redação da opção B ficou confusa! Minha opção era a letra A, mas marquei a letra B.

  •  

    Sobre nepotismo

    Alcança até 3º grau(tio e sobrinho) primo nem é parente kk

     

  • É de 4º grau!

  • Só eu entendi que a A e a B falam a mesma coisa, de modos distintos?

  • Que coisa ridícula, A e C são duas opções IGUAIS, dizer se a habilidade da pessoa é bem-vinda não configura que a resposta da questão esteja correta ou errada pois de qualquer modo NÃO é nepotismo. Brincadeira essa banca da qual ninguém nunca ouviu falar na vida.

  • Poxaa não me toquei que primos são parentes de quarto grau...

  • GABARITO: A

    Súmula Vinculante 13: A nomeação de cônjuge, companheiro ou parente em linha reta, colateral ou por afinidade, até o terceiro grau, inclusive, da autoridade nomeante ou de servidor da mesma pessoa jurídica investido em cargo de direção, chefia ou assessoramento, para o exercício de cargo em comissão ou de confiança ou, ainda, de função gratificada na administração pública direta e indireta em qualquer dos poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, compreendido o ajuste mediante designações recíprocas, viola a Constituição Federal. 

  • Princesa Leia, a letra C diz que Helena é parente em terceiro grau de Milena e ela é de quarto grau, pois é prima.

    Sobre a letra B, concordo com Maria Luiza e João Paulo pois, segundo o info 914 do STF, "a nomeação do cônjuge de prefeito para o cargo de secretário municipal, por se tratar de cargo público de natureza política, por si só, não caracteriza ato de improbidade administrativa [...] ressalvados os casos de inequívoca falta de razoabilidade por manifesta ausência de qualificação técnica ou de inidoneidade moral."

    Em regra, a proibição da SV 13 não se aplica para cargos públicos de natureza política, como, por exemplo, Secretário Municipal.

    Assim, a jurisprudência do STF, em regra, tem excepcionado a regra sumulada e garantido a permanência de parentes de autoridades públicas em cargos políticos, sob o fundamento de que tal prática não configura nepotismo.

    Exceção: poderá ficar caracterizado o nepotismo mesmo em se tratando de cargo político caso fique demonstrada a inequívoca falta de razoabilidade na nomeação por manifesta ausência de qualificação técnica ou inidoneidade moral do nomeado.

  •  A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal tem majoritariamente afastado a aplicação da  aos cargos de natureza política, conceito no qual se incluem os secretários municipais ou estaduais.

    Ressalvaria apenas as situações de inequívoca falta de razoabilidade, por ausência manifesta de qualificação técnica ou de inidoneidade moral.

  • Portanto, primo é parente do 4º grau, o que não configura caso de nepotismo.

  • Se soubermos que primos sao parentes de 4o grau e conhecermos o teor da SV13 a questao está facilima!

  • Primo? Só lembrar do quarto... 4º grau

  • A e B estão iguais...

  • Por que a C não pode ser correta?

  • Gabarito letra: A

    Mapa de grau de parentesco: http://tatudomapeado.com/wp-content/uploads/2017/10/mapa-mental-grau-de-parentesco.png

  • LEMBREM DA INFÂNCIA.

    COM PRIMO E PRIMA, PODE TUDO!

    HUMMM, SAFADJENHOS (AS).

  • Primo é parente de quarto grau na linha colateral, sendo que para se configurar o nepotismo, deve haver indicação de parente até o 3º grau, o que na linha colateral seriam os irmãos, tios, sobrinhos e cunhados (2º).

  • GABARITO: LETRA A

    Súmula Vinculante 13

    A nomeação de cônjuge, companheiro ou parente em linha reta, colateral ou por afinidade, até o terceiro grau, inclusive, da autoridade nomeante ou de servidor da mesma pessoa jurídica investido em cargo de direção, chefia ou assessoramento, para o exercício de cargo em comissão ou de confiança ou, ainda, de função gratificada na administração pública direta e indireta em qualquer dos poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, compreendido o ajuste mediante designações recíprocas, viola a Constituição Federal.

    FONTE: STF.JUS.BR

  • Pra mim, a A e a B disseram a mesma coisa, mas com palavras diferentes

  • A súmula vinculante n. 13 veda expressamente a prática do nepotismo (nomeação de parentes para o exercício de cargos públicos), uma das formas mais comuns de ofensa ao princípio da moralidade. A vedação estende-se à Administração direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, Estados, Distrito Federal e Municípios.

    Segundo a referida súmula, a limitação se refere ao vínculo de parentesco, em linha reta ou colateral, limitado ao terceiro grau.

    Súmula Vinculante n. 13 do STF: “A nomeação de cônjuge, companheiro ou parente em linha reta, colateral ou por afinidade, até o terceiro grau, inclusive, da autoridade nomeante ou de servidor da mesma pessoa jurídica investido em cargo de direção, chefia ou assessoramento, para o exercício de cargo em comissão ou de confiança ou, ainda, de função gratificada na administração pública direta e indireta em qualquer dos Poderes da União, dos estados, do Distrito Federal e dos municípios, compreendido o ajuste mediante designações recíprocas, viola a Constituição Federal”.

    Lembrando que a súmula vinculante n. 13 do STF não proíbe nomeações de parentes para cargos políticos, como de Ministro de estado ou de Secretário Estadual ou Municipal.

    a)      CORRETA. Não configura caso de nepotismo, podendo ela ser nomeada para o cargo, sendo muito positivo que possua habilidade técnica específica ligada à área.  Não há vedação, pois primo é parente colateral de 4° grau.

    b)      ERRADA. Não configura nepotismo, pois primo é parente colateral de 4° grau.

    c)       ERRADA. Não configura nepotismo, pois primo é parente colateral de 4° grau.

    d)      ERRADA. Não configura nepotismo.


    Resposta correta: A

  • Primo é parente de quarto grau na linha colateral, sendo que para se configurar o nepotismo, deve haver indicação de parente até o 3º grau, o que na linha colateral seriam os irmãos, tios, sobrinhos e cunhados (2º).