-
GABARITO: Letra D
Art. 37, VII, CF: o direito de greve (dos servidores civis) será exercido nos termos e nos limites definidos em lei específica.
Ou seja, fica condicionada a existência de lei específica, o que caracteriza uma norma de eficácia limitada. Ocorre que essa lei específica (ordinária) ainda não existe. Logo, não teria o servidor como exercer esse direito. No entanto, o STF entendeu que enquanto essa lei não existir, o servidor público poderá fazer greve nos moldes da lei geral de greve.
Art. 142, IV, CF: ao militar são proibidas a sindicalização e a greve;
-
A diferença principal entre as normas constitucionais de eficácia contida e as de eficácia limitada é que a primeira produz efeitos desde logo (direta e imediatamente), podendo, entretanto, ser restringidas. A segunda (eficácia limitada), só pode produzir efeitos a partir da interferência do legislador ordinário, ou seja, necessitam ser “regulamentadas”.
https://www.esquematizarconcursos.com.br/artigo/eficacia-das-normas-constitucionais-eficacia-plena-contida-e-limitada
-
Izabel Dantas, cuidado com o comentário, o direito de greve nesse caso trata-se de norma constitucional de eficácia contida, e não limitada (programática) como você disse. Lembre-se que por estar assegurado no art. 37, VII da CF/88, é norma de aplicabilidade direta e de efeitos imediatos, porém pode ser restringida/regulamentada por lei específica.
As normas de eficácia limitada tem aplicabilidade indireta e eficácia mediata, pois trazem apenas um programa que deve ser seguido pelo Poder Público para efetivar o direito; esta é a principal diferença.
bons estudos!
-
Heloise Lisboa, a Izabel está corretíssima no comentário que ela fez. O artigo que fala sobre o direito de greve dos servidores públicos é norma de eficácia limitada (por sinal, é o que diz o gabarito desta questão). E normas de eficácia limitada não é sinônimo de normas programáticas.As normas de eficácia limitada podem ser classificadas em:
a) Normas constitucionais de eficácia limitada definidoras de princípios institutivos (ou organizatórios, ou organizativos): são aquelas que dependem de lei posterior para dar corpo a institutos jurídicos e aos órgãos ou entidades do Estado previstos na Constituição.
b) Normas constitucionais de eficácia limitada definidoras de princípios programáticos (ou apenas normas programáticas): são as que estabelecem programas, metas, objetivos a serem desenvolvidos pelo Estado, típicas das Constituições dirigentes.
Neste sentido, temos o julgamento do MANDADO DE INJUNÇÃO 20 – DISTRITO FEDERAL de 01/05/1994, com relatoria do ministro CELSO DE MELLO, senão vejamos:
“O preceito constitucional que reconheceu o direito de greve ao servidor público civil constitui norma de eficácia meramente limitada, desprovida, em conseqüência, de auto-aplicabilidade, razão pela qual, para atuar plenamente, depende da edição da lei complementar exigida pelo próprio texto da Constituição. A mera outorga constitucional do direito de greve ao servidor público civil não basta - ante a ausência de auto-aplicabilidade da norma constante do art. 37, VII, da Constituição - para justificar o seu imediato exercício. O exercício do direito público subjetivo de greve outorgado aos servidores civis só se revelará possível depois da edição da lei complementar reclamada pela Carta Política. (...).”
Outros exemplos são os Mandados de Injunção 670, 708 e 712 do STF. O Supremo regulamentou o direito de greve dos servidores públicos, determinando que a Lei de Greve que regulamenta as paralisações na iniciativa privada seja utilizada analogicamente pelos servidores públicos enquanto o Congresso Nacional não legislar sobre o assunto.
Fonte: https://www.direitonet.com.br/artigos/exibir/6301/Direito-de-greve-do-servidor-publico-qual-sua-eficacia-legal
"Seja um sonhador, mas una seus sonhos com disciplina, pois sonhos sem disciplina produzem pessoas frustradas". Augusto Cury
-
d) a constituição federal prevê o direito de greve para os servidores civis em norma de eficácia limitada e que não há tal previsão para o direito de greve dos militares. Alternativa correta
Justificativa e embasamento legal:
Art. 37, VII, CF/88, nestes termos " o direito de greve será exercido nos termos e nos limites definidos em lei específica."
A Costituição deixou a cargo da lei específica definir o exercício e limite do direito de greve dos servidores públicos civis, ocorre que tal lei ainda não foi editada, não obstante, o direito de greve de tais servidores será exercido nos moldes da lei 7.783/89 (lei de greve geral). No que tange a classificação de José Afonso da Silva, a greve dos servidores civis é classificada como norma de eficácia limitada.
Norma de eficácia limitada é uma norma que precisa de uma norma posterior para regulamentar sua matéria, ou seja, no caso em questão, os servidores civis precisam de uma norma infraconstitucional para regulamentar o exercício do seu direito a greve.
Direito de greve dos Militares são vedados pela CF/88, no art.142, IV , in verbis " ao militar são proibidas a sindicalização e A GREVE."
-
GABARITO D
SIMPLES E OBJETIVO:
Art. 37, VII, CF: o direito de greve (dos servidores civis) será exercido nos termos e nos limites definidos em lei específica.
Por isso ela é limitada por esta lei especifica acima (que até hj não foi ditada, salvo engano)
Em relação aos militares sabemos que a eles é vedado o direito de greve.
EXEMPLO CLARO QUE NUNCA MAIS IRÁ ESQUECER:
Mulheres de militares fecham batalhão da PM em protesto por pagamento de salários em Boa Vista. Entendeu ?
bons estudos
-
Norma de eficácia limitada!
(Limitada a uma lei posterior que regule o direito de greve).
-
Meus resumos sobre EFICÁCIA E APLICABILIDADE DAS NORMAS CONSTITUCIONAIS
As normas constitucionais podem ser classificadas, quanto à sua eficácia (efeitos) em:
a) Normas de Eficácia Plena: possuem efeitos completos desde a edição da CF/88, não necessitando de regulamentação por parte de uma lei.
Exemplo: Homens e mulheres são iguais nos termos desta CF (art. 5º,I). Outro exemplo, são os remédios constitucionais, como o Habeas Corpus ou o Habeas Data.
b) Normas de Eficácia Contida ou Prospectiva: são normas que possuem efeitos completos. No entanto, uma lei posterior pode limitar seus efeitos. Assim, um efeito que antes era amplo, torna-se mais limitado.
Exemplo: “livre exercício de profissão, nos termos da lei” (art. 5º, XIII). Pode-se exercer qualquer tipo de profissão, independentemente de autorização do governo ou de preenchimento de requisitos. No entanto, uma lei posterior pode vir depois e exigir condições para o exercício da profissão. Nesse caso, o direito que era amplo, passa a ser mais restrito.
Como exemplo, desde a promulgação da CF, qualquer um pode exercer a profissão de borracheiro, sem ter que preencher nenhum requisito ou obter autorização. No entanto, se uma lei for promulgada e regulamentar a profissão de borracheiro, em tese, ela pode exigir que, a partir daquele momento, essa profissão só poderá ser exercida por profissional com curso em engenharia mecânica. Estão vendo? Um direito que era amplo passa a ser mais restrito.
c) Normas de eficácia Limitada ou de Aplicabilidade mediata/reduzida/diferida: Não produz efeitos completos até que norma infraconstitucional a regulamente. Geralmente, ela vem acompanhada das expressões “nos termos da lei” ou “lei disporá sobre”.
Exemplo: art. 5º, VII – “é assegurada, nos termos da lei, a prestação de assistência religiosa nas entidades civis e militares de internação coletiva”. A norma só terá efeitos completos quando uma lei efetivamente regulamentar como será essa prestação de assistência religiosa.
Uma observação importante é que as normas de eficácia limitada possuem sim efeitos, eles apenas não são completos! Dessa forma, essas normas possuem efeitos como servir de parâmetro para interpretação constitucional, condicionar legislação futura a se adequar a elas, servir de parâmetro para o controle de constitucionalidade e estabelecer um dever para o legislador ordinário.
____________________________________
TOME NOTA:
As normas de eficácia limitada ainda são divididas em normas Programáticas e de Princípio Institutivo (ou organizativo). As normas Programáticas são as que estabelecem princípios e programas a serem implementados pelo Estado. Já as de princípio institutivo (ou organizativas) são as que trazem esquemas gerais de estruturação de instituições e órgãos
-
Outra ajuda a responder:
Q811270 - Ano: 2017 Banca: COMPERVE Órgão: MPE-RN Prova: COMPERVE - 2017 - MPE-RN - Técnico do Ministério Público Estadual - Área Administrativa
A Constituição Federal de 1988 estabeleceu diversos direitos aos trabalhadores e também aos agentes públicos. Com relação ao direito de greve e de associação sindical dos agentes públicos,
A) o texto constitucional prevê expressamente o direito de greve e de livre associação sindical ao servidor público, sendo o primeiro norma de eficácia limitada, dependente de lei, e o segundo, autoaplicável. (GABARITO)
direito de greve:
-> eficácia limitada / depende de lei
direito de livre associação sindical:
-> eficácia plena / autoaplicável
-> garantido ao servidor público CIVIL (militar não tem direito)
-
LEMBRAR QUE:
--> A GREVE PARA OS TRABALHADORES PREVISTA NO ART. 9 DA CF É NORMA DE EFICÁCIA CONTIDA( direta, imediata e possivelmente não integral)
--> A GREVE DOS SERVIDORES PÚBLICOS, PREVISTA NO ART. 37, VII, CF É DE EFICÁCIA LIMITADA(direta,mediata e não não integral)
-
GABARITO: D
Art. 37. VII - o direito de greve será exercido nos termos e nos limites definidos em lei específica;
Art. 142. IV - ao militar são proibidas a sindicalização e a greve;
-
A questão exige conhecimento sobre a possibilidade de greve por parte dos servidores públicos civis e militares.
O artigo 37, VII, da CRFB menciona que o direito de greve será exercido nos termos e
nos limites definidos em lei específica. Depreende-se
que o dispositivo condiciona o exercício de greve à existência de lei
específica, caracterizando assim uma norma
de eficácia limitada. Ocorre que essa
lei específica ainda não existe.
Logo, não teria o servidor
como exercer esse direito. O STF decidiu que, mesmo sem ter sido ainda
editada a lei de que trata o artigo 37, VII, da CRFB, os servidores públicos podem fazer
greve, devendo ser aplicadas as leis que regulamentam a greve para os
trabalhadores da iniciativa privada (Lei nº 7.701
/88 e Lei nº 7.783
/89).
"CONSTITUCIONAL E
ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. DIREITO DE GREVE. MI 708/DF. APLICAÇÃO DAS
LEIS 7.701/88 e 7.783/89. JUSTIFICAÇÃO DE FALTAS. POSSIBILIDADE. 1. A decisão
agravada nada mais fez do que observar a jurisprudência do Supremo Tribunal
Federal, que, no MI 708/DF, rel. Min. Gilmar Mendes, Plenário, DJe 31.10.2008,
determinou a aplicação das Leis 7.701/88 e 7.783/89 aos conflitos e às ações
judiciais que envolvam a interpretação do direito de greve dos servidores
públicos civis(...). (STF - RE: 551549 SP, Relator: Min. ELLEN GRACIE, Data de
Julgamento: 24/05/2011, Segunda Turma, Data de Publicação: DJe-112 DIVULG
10-06-2011 PUBLIC 13-06-2011 EMENT VOL-02542-01 PP-00100)
"
No que pertine aos militares, o artigo 142, IV, da CRFB menciona que ao militar são
proibidas a sindicalização e a greve. Desse modo, o STF decidiu que
os policiais civis não podem fazer greve. Aliás, o Supremo foi além e afirmou
que nenhum servidor público que trabalhe diretamente na área da segurança
pública pode fazer greve.
"O exercício do direito de
greve, sob qualquer forma ou modalidade, é vedado aos policiais civis e a todos
os servidores públicos que atuem diretamente na área de segurança pública. STF.
Plenário. ARE 654432/GO, Rel. Orig. Min. Edson Fachin, red. P/ o ac. Min. Alexandre
de Moraes, julgado em 5/4/2017 (repercussão geral) (Info 860)."
Passemos à análise das alternativas.
A alternativa "A" está errada, pois o artigo 37, VII, da CRFB menciona que o direito de greve será exercido nos termos e
nos limites definidos em lei específica. Depreende-se
que o dispositivo condiciona o exercício de greve à existência de lei
específica, caracterizando assim uma norma
de eficácia limitada.
A alternativa "B" está errada, pois além de o artigo 37, VII, da CRFB ser uma norma de eficácia limitada, a greve só é permitida aos servidores civis (os policiais civis e todos os servidores da área da segurança pública são proibidos de fazer greve).
A alternativa "C" está errada, pois o artigo 37, VII, da CRFB menciona que o direito de greve será exercido nos termos e
nos limites definidos em lei específica. Depreende-se
que o dispositivo condiciona o exercício de greve à existência de lei
específica, caracterizando assim uma norma
de eficácia limitada. Efetivamente, há vedação constitucional ao direito de greve por parte dos militares.
A alternativa "D" está correta, pois o artigo 37, VII, da CRFB menciona que o direito de greve será exercido nos termos e
nos limites definidos em lei específica. Depreende-se
que o dispositivo condiciona o exercício de greve à existência de lei
específica, caracterizando assim uma norma
de eficácia limitada. Efetivamente, há vedação constitucional ao direito de greve por parte dos militares.
Gabarito: Letra "D".