-
Gabarito: Alternativa B
a) a decisão que, nas esferas administrativa, controladora ou judicial, decretar a invalidação de ato, contrato, ou norma administrativa indicará genericamente as consequências jurídicas e administrativas.
Errado. LINDB, Art. 21. A decisão que, nas esferas administrativa, controladora ou judicial, decretar a invalidação de ato, contrato, ajuste, processo ou norma administrativa deverá indicar de modo expresso suas consequências jurídicas e administrativas.
b) a motivação demonstrará a necessidade e a adequação da medida imposta ou da invalidação de ato, contrato, ajuste, processo ou norma administrativa, inclusive em face das possíveis alternativas.
Correto. É a exata redação do art. 20, § único, da LINDB.
c) a motivação deverá, necessariamente, indicar as condições para que a regularização ocorra de modo proporcional e equânime e sem prejuízo aos interesses gerais.
Errado. LINDB, Art. 21. A decisão que, nas esferas administrativa, controladora ou judicial, decretar a invalidação de ato, contrato, ajuste, processo ou norma administrativa deverá indicar de modo expresso suas consequências jurídicas e administrativas. § único. A decisão a que se refere o caput deste artigo deverá, quando for o caso, indicar as condições para que a regularização ocorra de modo proporcional e equânime e sem prejuízo aos interesses gerais, não se podendo impor aos sujeitos atingidos ônus ou perdas que, em função das peculiaridades do caso, sejam anormais ou excessivos.
d) a decisão administrativa, sem prejuízo aos interesses gerais, pode impor aos sujeitos atingidos ônus ou perdas que sejam anormais ou excessivos.
Errado. LINDB, art. 21, § único, parte final.
Bons estudos!
-
que bizarro! a lindb é uma norma sobre normas. o que essa alteração tem a ver com o assunto da lei?
-
Nesta questão o examinador utiliza o artigo 20 da nova LINDB no enunciado. Em seguida ele pede a explicação deste artigo.
A resposta é letra B porque :
O art. 20 da LINDB introduz a necessidade de o órgão julgador considerar um argumento metajurídico no momento de
decidir, qual seja, as “consequências práticas da decisão”.
Em outras palavras, a análise das consequências práticas da decisão passa a fazer parte das razões de decidir.
por que decidir com base em valores jurídicos abstratos, deverá ser feita uma análise prévia de quais serão as consequências práticas dessa decisão.
-
Letra B.
Um bom artigo para melhor compreensão dos artigos acrescentados na LINDB: "Comentários à Lei 13.655/2018, que alterou a LINDB prevendo normas de segurança jurídica na aplicação do direito público"
link: https://www.dizerodireito.com.br/2018/04/comentarios-lei-136552018-que-alterou.html
-
As novas alterações visam reforçar a segurança jurídica.
-
a Senhora Letícia não estar contribuindo, apenas está vendendo cursos.
-
É a letra da lei pura §1º do art. 20
"Parágrafo único. A motivação demonstrará a necessidade e a adequação da medida imposta ou da invalidação de ato, contrato, ajuste, processo ou norma administrativa, inclusive em face das possíveis alternativas.”
ALTERNATIVA B
-
É a letra da lei pura §1º do art. 20
"Parágrafo único. A motivação demonstrará a necessidade e a adequação da medida imposta ou da invalidação de ato, contrato, ajuste, processo ou norma administrativa, inclusive em face das possíveis alternativas.”
ALTERNATIVA B
-
Referida alteração na Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro está prevista no artigo 20, o qual exige uma melhor motivação nas decisões, sem que decida tendo como base valores jurídicos abstratos.
Em linhas gerais, deve-se buscar, na motivação, fazer uma análise a partir de dados e problemas concretos apresentados, para que haja uma avaliação das consequências práticas de sua decisão no processo administrativo, judicial ou de controle.
Art. 20. Nas esferas administrativa, controladora e judicial, não se decidirá com base em valores jurídicos abstratos sem que sejam consideradas as consequências práticas da decisão.
Parágrafo único. A motivação demonstrará a necessidade e a adequação da medida imposta ou da invalidação de ato, contrato, ajuste, processo ou norma administrativa, inclusive em face das possíveis alternativas.
A) INCORRETA. A decisão que, nas esferas administrativa, controladora ou judicial, decretar a invalidação de ato, contrato, ou norma administrativa indicará genericamente as consequências jurídicas e administrativas.
Incorreta. O artigo 21 da LINDB afirmou que a decisão que decretar a invalidação de ato, contrato, ajuste, processo ou norma administrativa deverá indicar de modo expresso suas consequências jurídicas e administrativas.
B) CORRETA. A motivação demonstrará a necessidade e a adequação da medida imposta ou da invalidação de ato, contrato, ajuste, processo ou norma administrativa, inclusive em face das possíveis alternativas.
Correta. De acordo com a nova regra da LINDB, prevista no artigo 20, as decisões agora devem seguir as novas regras, indicando os motivos de fato e de direito que o levaram a agir daquela forma.
C) INCORRETA. A motivação deverá, necessariamente, indicar as condições para que a regularização ocorra de modo proporcional e equânime e sem prejuízo aos interesses gerais.
Alternativa incorreta. O parágrafo único do artigo 21 prevê que a decisão de decretar a invalidação de ato, contrato, ajuste, processo ou norma administrativa deverá, quando for o caso, indicar as condições para que a regularização ocorra de modo proporcional e equânime e sem prejuízos aos interesses gerais.
D) INCORRETA. A decisão administrativa, sem prejuízo aos interesses gerais, pode impor aos sujeitos atingidos ônus ou perdas que sejam anormais ou excessivos.
A segunda parte do parágrafo único do artigo 21 afirma que a decisão deve ocorrer sem prejuízo aos interesses gerais, não se podendo impor aos sujeitos atingidos ônus ou perdas que, em função das peculiaridades do caso, sejam anormais ou excessivos, portanto, alternativa incorreta.
GABARITO DO PROFESSOR: ALTERNATIVA B.
-
DECRETO LEI 4.657/42
Art. 20. (...).
Parágrafo único. A motivação demonstrará a necessidade e a adequação da medida imposta ou da invalidação de ato, contrato, ajuste, processo ou norma administrativa, inclusive em face das possíveis alternativas. [ALTERNATIVA B - CORRETA]
Art. 21. A decisão que, nas esferas administrativa, controladora ou judicial, decretar a invalidação de ato, contrato, ajuste, processo ou norma administrativa deverá indicar de modo expresso (GENERICAMENTE) suas consequências jurídicas e administrativas. [ALTERNATIVA A - ERRADA]
Parágrafo único. A decisão a que se refere o caput (MOTIVAÇÃO) deste artigo deverá, quando for o caso, indicar as condições para que a regularização ocorra de modo proporcional e equânime e sem prejuízo aos interesses gerais, não se podendo impor aos sujeitos atingidos ônus ou perdas [ALTERNATIVA D - ERRADA] que, em função das peculiaridades do caso, sejam anormais ou excessivos. [ALTERNATIVA C - ERRADA]
GABARITO - B
-
Art.20 Parágrafo único. A motivação demonstrará a necessidade e a adequação da medida imposta ou da invalidação de ato, contrato, ajuste, processo ou norma administrativa, inclusive em face das possíveis alternativas.
-
LINDB, Art. 21. A decisão que, nas esferas administrativa, controladora ou judicial, decretar a invalidação de ato, contrato, ajuste, processo ou norma administrativa deverá indicar de modo expresso suas consequências jurídicas e administrativas.
Parágrafo único. A decisão a que se refere o caput deste artigo deverá, quando for o caso, indicar as condições para que a regularização ocorra de modo proporcional e equânime e sem prejuízo aos interesses gerais, não se podendo impor aos sujeitos atingidos ônus ou perdas que, em função das peculiaridades do caso, sejam anormais ou excessivos.
-
Ótima contribuição colega Camy.
Só um conselho, atenção à expressão "§ único" em provas discursivas, não sei se é considerado um erro ou gafe, mas me incentivaram a não usar desta forma e sim "parágrafo único".
-
Povo, quase sempre as expressões "sempre, necessariamente, inevitavelmente" acarretam erro da assertiva.