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ID
2851531
Banca
COMPERVE
Órgão
TJ-RN
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

Antônia, divertindo-se, num sábado de verão, em uma praia urbana de Natal, não percebe que foi fotografada por um jornal de grande circulação. Qual não foi sua surpresa quando verificou sua imagem em destaque, de biquíni, em primeiro plano com o intuito de exaltar a descontração da temporada de verão (em segundo plano estava um panorama geral da praia e dos frequentadores). No caso em pauta, o jornal

Alternativas
Comentários
  • SÚMULA N. 403-STJ. Independe de prova do prejuízo a indenização pela publicação não autorizada de imagem de pessoa com fins econômicos ou comerciais. Rel. Min. Aldir Passarinho Junior, em 28/10/2009.


    Gabarito: Letra B)


    OBS: Embora eu não concorde com o gabarito, tendo em vista que não houve lucro com a divulgação da imagem da mulher. Acredito que a questão deva ter seu gabarito alterado ou então ser anulada...


    OBS-2: Na questão fala apenas que a notícia era destinada a mostrar a temporada de verão, a imagem da mulher não foi usada para vender nenhum produto. O caráter econômico não poderia ser presumido.

  • Renan, como não concorda? Você mesmo postou a justificativa:


    SÚMULA N. 403-STJ. Independe de prova do prejuízo a indenização pela publicação não autorizada de imagem de pessoa com fins econômicos ou comerciais. Rel. Min. Aldir Passarinho Junior, em 28/10/2009.


    Jornal de grande circulação tem fim comercial e provavelmente também econômico, já que vende o jornal.



  • A Súmula 403 do STJ é inaplicável às hipóteses de divulgação de imagem vinculada a fato

    histórico de repercussão social.

    Súmula 403-STJ: Independe de prova do prejuízo a indenização pela publicação não

    autorizada da imagem de pessoa com fins econômicos ou comerciais.

    Caso concreto: a TV Record exibiu reportagem sobre o assassinato da atriz Daniela Perez,

    tendo realizado, inclusive, uma entrevista com Guilherme de Pádua, condenado pelo

    homicídio.Foram exibidas, sem prévia autorização da família, fotos da vítima Daniela.O STJ

    entendeu que, como havia relevância nacional na reportagem, não se aplica a Súmula 403 do STJ, não havendo direito à indenização.STJ3ª Turma.REsp 1.631.329-RJ, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, Rel. Acd. Min. Nancy Andrighi,

    julgado em 24/10/2017(Info 614 STJ).


    https://dizerodireitodotnet.files.wordpress.com/2018/01/info-614-stj.pdf


  • Informativo 546, STJ: O uso, por sociedade empresária, de imagem de pessoa física fotografada isoladamente em local público, em meio a cenário destacado, configura dano moral mesmo que não tenha havido nenhuma conotação ofensiva ou vexaminosa na divulgação. O dano moral é decorrente tão somente pelo fato de ter sido usada a imagem da pessoa sem a sua autorização. Assim, é cabível compensação por dano moral decorrente da simples utilização de imagem de pessoa física, em campanha publicitária, sem autorização do fotografado.

    Súmula 403 do STJ: Independe de prova do prejuízo a indenização pela publicação não autorizada de imagem de pessoa com fins econômicos ou comerciais.

    Indo além: É importante destacar que a questão deixa claro que Antônia estava destacada dos demais banhistas. Ou seja, se fosse os demais banhistas, é imagem de multidão, e assim, não haveria problema algum. É o caso de haver uma reportagem e ter pessoas passando atrás do entrevistado, não há dano algum nesse caso por ser imagem de multidão. A exceção nesse caso é de pessoas famosas ou ocupante de cargo público, pois, no caso concreto, deve haver ponderação se há ofensa à privacidade ou à intimidade.

  • Em regra, se a pessoa está em local público, há cessão tácita de seu direito de imagem, caso em que não seria devida qualquer indenização, não se aplicando o teor da Súmula 403 do STJ. Assim, a pessoa que está na praia e tem sua imagem exibida num contexto em que aparece a multidão, não tem seu direito de imagem violado.


    No entanto, a questão deixa claro que a imagem da pessoa foi destacada (em 1º plano), enquanto o resto da multidão aparece em 2º plano. Nesse caso, houve violação ao direito de imagem da pessoa, cabendo indenização independentemente de prova de prejuízo.


    Informativo 546, STJ: O uso, por sociedade empresária, de imagem de pessoa física fotografada isoladamente em local público, em meio a cenário destacado, configura dano moral mesmo que não tenha havido nenhuma conotação ofensiva ou vexaminosa na divulgação. O dano moral é decorrente tão somente pelo fato de ter sido usada a imagem da pessoa sem a sua autorização. Assim, é cabível compensação por dano moral decorrente da simples utilização de imagem de pessoa física, em campanha publicitária, sem autorização do fotografado.

  • Puxado, hein. Foto em local público...

  • - Observações sobre o direito à imagem em locais públicos:

    Relativiza-se o direito de imagem das pessoas comuns quando estiverem em locais públicos. Em relação a essas pessoas, permite-se a imagem panorama (imagem aberta).

    OBS. Se o uso da imagem for para fins comerciais?

    Ex. Propaganda comercial.

    Neste caso, NECESSARIAMENTE, será exigida uma autorização específica para o uso da imagem.

    Súmula 403/STJ. Responsabilidade civil. Dano moral. Direito à imagem. Publicação não autorizada. Fins econômicos ou comerciais. Prova do prejuízo. Desnecessidade. CCB/2002, art. 186 e 927. CF/88, art. 5º, V e X. CCB, art. 159. Independe de prova do prejuízo a indenização pela publicação não autorizada de imagem de pessoa com fins econômicos ou comerciais.

    Neste caso, o indivíduo poderá utilizar uma tutela específica para fazer cessar a propaganda e poderá pleitear indenização pelo uso indevido de sua imagem. (danos morais)

    Trata-se de hipótese de “dano moral puro”, também chamado de “In re ipsa” (é aquele que decorre da própria conduta, sem necessidade de comprovação de dano).

    Portanto, a alternativa correta da questão é a letra "b".

  • Art. 17. CC - O nome da pessoa não pode ser empregado por outrem em publicações ou representações que a exponham ao desprezo público, ainda quando não haja intenção difamatória.

  • GABARITO B


    Aproveitando o assunto, segue o artigo do CC sobre a utilização de imagem:


    Art. 20. Salvo se autorizadas, ou se necessárias à administração da justiça ou à manutenção da ordem pública, a divulgação de escritos, a transmissão da palavra, ou a publicação, a exposição ou a utilização da imagem de uma pessoa poderão ser proibidas, a seu requerimento e sem prejuízo da indenização que couber, se lhe atingirem a honra, a boa fama ou a respeitabilidade, ou se se destinarem a fins comerciais.        

    Parágrafo único. Em se tratando de morto ou de ausente, são partes legítimas para requerer essa proteção o cônjuge, os ascendentes ou os descendentes.


    bons estudos

  • IN RE IPSA  =  PRESUNÇÃO

     

    Está gostando examinador do mau ?​

  • No caso apresentado na questão, Antônia estava em uma praia em Natal, de biquíni, quando, sem perceber, foi fotografada por um jornal de grande circulação. Após verificar que sua imagem estava no jornal, em destaque em primeiro plano, sendo que em segundo plano estava um panorama geral da praia e dos frequentadores, ficou surpresa. 

    A Constituição Federal tratou de garantir aos indivíduos a proteção à sua privacidade, assegurando que a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem são invioláveis. Se algumas dessas garantias forem violadas surge o direito de indenização pelo dano material ou moral decorrente da violação. 

    Em vista da previsão do artigo 5º, inciso V e X da Constituição Federal, visando assegurar o direito à imagem, o STJ aprovou a Súmula 403, que possui a seguinte redação: "Independe de prova do prejuízo a indenização pela publicação não autorizada da imagem de pessoa com fins econômicos ou comerciais".

    O informativo 546 do STJ destacou a configuração de dano moral no caso de divulgação de foto não autorizada de pessoa física:

    DIREITO CIVIL. DANO MORAL DECORRENTE DA UTILIZAÇÃO NÃO AUTORIZADA DE IMAGEM EM CAMPANHA PUBLICITÁRIA. Configura dano moral a divulgação não autorizada de foto de pessoa física em campanha publicitária promovida por sociedade empresária com o fim de, mediante incentivo à manutenção da limpeza urbana, incrementar a sua imagem empresarial perante a população, ainda que a fotografia tenha sido capturada em local público e sem nenhuma conotação ofensiva ou vexaminosa. Efetivamente, é cabível compensação por dano moral decorrente da simples utilização de imagem de pessoa física, em campanha publicitária, sem autorização do fotografado. Essa é a interpretação que se extrai dos precedentes que definiram a edição da Súmula 403 do STJ, segundo a qual "Independe de prova do prejuízo a indenização pela publicação não autorizada de imagem de pessoa com fins econômicos ou comerciais". Precedentes citados: EREsp 230.268-SP, Segunda Seção, DJ de 4/8/2003; AgRg no REsp 1.252.599-RS, Terceira Turma, DJe de 5/5/2014; e AgRg no AREsp 148.421-SP, Quarta Turma, DJe de 25/10/2013. REsp 1.307.366-RJ, Rel. Min. Raul Araújo, julgado em 3/6/2014.

    E mais, o Código Civil também tratou do tema. Vejamos:

    Art. 20. Salvo se autorizadas, ou se necessárias à administração da justiça ou à manutenção da ordem pública, a divulgação de escritos, a transmissão da palavra, ou a publicação, a exposição ou a utilização da imagem de uma pessoa poderão ser proibidas, a seu requerimento e sem prejuízo da indenização que couber, se lhe atingirem a honra, a boa fama ou a respeitabilidade, ou se se destinarem a fins comerciais.        (Vide ADIN 4815)

    O direito à imagem consiste em todo ato abusivo, desde a captação sem autorização até a sua forma de uso. Neste caso, o direito à imagem violado foi a imagem-retrato, ou seja, a representação física da pessoa, de forma que acarrete danos morais ao indivíduo. 

    Quanto ao questionamento acerca do local ser público, Sérgio Cavalieri Filho (2012, p. 117) leciona:
    (...) se a imagem for capturada no contexto do ambiente, aberto ao público, de forma que a imagem adira ao local (praia, apresentação esportiva, movimento de rua), ou algum acontecimento (acidente, manifestação pública), nenhuma lesão haverá à imagem. Mas se a fotografia publicada demonstra, ao contrário, que o objetivo da composição gráfica é justamente o de explorar a imagem de alguém, caberá indenização.

    No caso de Antônia, a publicação do jornal destacou sua fotografia em primeiro plano, explorando sua imagem. 

    Considerando todo o exposto, tendo em vista que o jornal, de grande circulação e com fins comerciais, publicou foto de Antônia em destaque, sem o conhecimento e autorização desta, gerando direito à indenização independentemente de prejuízo. 

    Assim, temos que a alternativa correta é a letra B) violou o direito à imagem, independentemente de eventual prejuízo pela divulgação.


    GABARITO DO PROFESSOR: ALTERNATIVA B. 
  • COMPLEMENTANDO ...

    Enunciado 587, CJF: O dano à imagem restará configurado quando presente a utilização indevida desse bem jurídico, independentemente da concomitante lesão a outro direito da personalidade, sendo dispensável a prova do prejuízo do lesado ou do lucro do ofensor para a caracterização do referido dano, por se tratar de modalidade de dano in re ipsa. 

    Enunciado 279 da IV Jornada de Direito Civil: A proteção à imagem deve ser ponderada com outros interesses constitucionalmente tutelados, especialmente em face do direito de amplo acesso à informação e da liberdade de imprensa. Em caso de colisão, levar-se-á em conta a notoriedade do retratado e dos fatos abordados, bem como a veracidade destes e, ainda, as características de sua utilização (comercial, informativa, biográfica), privilegiando-se medidas que não restrinjam a divulgação de informações.

  • ESTUDANTE SOLITÁRIO PARA DE COMENTAR COISAS QUE NAO AGREGAM

  • O stj fala isoladamente, a questão fala em primeiro plano mas com multidão. Cês entendem o que é primeiro plano? Pois bem, seria qualquer pessoa em foco enquanto as outras estão desfocadas. Isso está muito longe de isoladamente.

  • Antônia, divertindo-se, num sábado de verão, em uma praia urbana de Natal, não percebe que foi fotografada por um jornal de grande circulação. Qual não foi sua surpresa quando verificou sua imagem em destaque, de biquíni, em primeiro plano com o intuito de exaltar a descontração da temporada de verão (em segundo plano estava um panorama geral da praia e dos frequentadores). No caso em pauta, o jornal

    Rumo ao 4 ano...

  • STJ, Súmula 403. Independe de prova do prejuízo a indenização pela publicação não autorizada de imagem de pessoa com fins econômicos ou comerciais.

  • Deve-se utilizar a técnica ou fórmula da PONDERAÇÃO do alemão ALEXY quando houver a colisão de direitos fundamentais. o ENUNCIADO 279, I da IV JDC estabeleceu os critérios para a utilização da referida fórmula, consoante as lições do Professor Tartuce.