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Supressio é um termo português para o que os alemães chamam de Verwirkung. Significa a redução do conteúdo obrigacional mediante o fenômeno pelo qual um direito não mais pode ser exercido, posto que não usufruído por determinado período de tempo e a intenção de exercê-lo contrariaria a boa-fé (expectativa) da relação jurídica estabelecida.
Assim, considera-se ocorrida a Supressio quando determinadas relações jurídicas deixam de ser observadas com o passar do tempo e, em decorrência, surge para a outra parte a expectativa de que aquele(a) direito/obrigação originariamente acertado(a) não será exercido/cobrada na sua forma original. Isto é, a supressio consiste no fenômeno da supressão de determinadas relações jurídicas pelo decurso do tempo.
RESPOSTA: ALTERNATIVA C)
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A 'supressio' indica a possibilidade de supressão de uma obrigação contratual, na hipótese em que o não exercício do direito pelo credor gere no devedor a justa expectativa de que esse não exercício se prorrogará no tempo.
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Caminhamos, neste limiar de século, para a solidarização das relações sociais, campo no qual os princípios anteriormente assentados sob a pedra do direito público encontram ambiente de radiação mesmo nas relações privadas. Aqui e fora daqui, autorizadas vozes afirmam que o Direito Administrativo tem contaminado importantes áreas do Direito Civil, como em matéria de casamento, da filiação e ultimamente sobre o conceito de propriedade privada. Percebe a atuação dos órgãos estatais mesmo sobre e algumas vezes contra a posição das partes.
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Recentemente, gasta a doutrina tempo considerável a desvendar o princípio da boa–fé contratual, na subderivação "supressio".
Ensina-nos o mestre Luiz Rodrigues Wambier, calcado em vasta experiência, através de artigo valoroso publicado na Revista dos Tribunais 915/280, janeiro de 2.012: "A supressio significa o desaparecimento de um direito, não exercido por um lapso de tempo, de modo a gerar no outro contratante ou naquele que se encontra no outro polo da relação jurídica a expectativa de que não seja mais exercido. Pode-se dizer que o que perdeu o direito teria abusado do direito de se omitir, mantendo comportamento reiteradamente omissivo, seguido de um surpreendente ato comissivo, com que já legitimamente não contava a outra parte".
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Supressio significa o desaparecimento ou supressão de um direito, não exercido por um lapso de tempo, de modo a gerar no outro contratante ou naquele que se encontra no outro polo da relação jurídica a expectativa de que não seja mais exercido.
Surrectio consiste na ampliação do conteúdo do negócio jurídico, tendo em conta o comportamento de uma das partes que gera, na outra, o sentimento da existência de um direito não expressamente avençado.
Venire contra factum proprium é a vedação do comportamento contraditório
Tu quoque visa impedir que a violação a determinada norma venha posteriormente, servir ao transgressor no desdobramento da relação jurídica.
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DESDOBRAMENTOS DA BOA-FÉ OBJETIVA
a) Venire contra factum proprium: consiste na vedação do comportamento contraditório, uma vez que não é razoável admitir-se que uma pessoa pratica determinado ato ou conjunto de atos e, sem seguida, realize conduta diametralmente oposta.
b) Supressio: consiste na perda (supressão) de um direito pela falta de seu exercício por razoável lapso temporal. Assim, na tutela da confiança, um direito não exercido durante determinado período, por conta desta inatividade, perderia sua eficácia, não podendo mais ser exercitado. Nessa linha, à luz do princípio da boa-fé objetiva, o comportamento de um dos sujeitos geraria no outro a convicção de que o direito não seria mais exigido.
c) Surrectio: é o outro lado da moeda da supressio. O instituto da surrectio se configura no surgimento de um direito exigível, como decorrência lógica do comportamento e uma das partes.
d) Tu quoque: a aplicação do tu quoque se constata em situações em que se verifica um comportamento que, rompendo com o valor da confiança, surpreende uma das partes da relação negocial, colocando-a em situação de injusta desvantagem. Um bom exemplo é a previsão do art. 180 do CC/2002, que estabelece que o “menor, entre dezesseis e dezoito anos, não pode, para eximir-se de uma obrigação, invocar a sua idade se dolosamente a ocultou quando inquirido pela outra parte, ou se, no ato de obrigar-se, declarou-se maior.
(Fonte: Comentários do QConcursos).
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Conceitos parcelares da boa-fé objetiva:
Supressio (Verwirkung): significa a supressão, por renúncia tácita, de um direito ou de uma posição jurídica, pelo seu não exercício com o passar dos tempos.
Surrectio (Erwirkung): é o surgimento de um direito diante de práticas, usos e costumes.
Tu quoque: um contratante que violou uma norma jurídica não poderá, sem a caracterização do abuso de direito, aproveitar-se dessa situação anteriormente criada pelo desrespeito.
Exceptio doli: a defesa do réu contra ações dolosas, contrárias à boa-fé.
Venire contra factum proprium: determinada pessoa não pode exercer um direito próprio contrariando um comportamento anterior, devendo ser mantida a confiança e o dever de lealdade, decorrentes da boa-fé objetiva. (veda o comportamento contraditório da parte)
Duty to mitigate the loss: Trata-se do dever imposto ao credor de mitigar suas perdas, ou seja, o próprio prejuízo.
Enunciado n. 169 do CJF/STJ: “O princípio da boa-fé objetiva deve levar o credor a evitar o agravamento do próprio prejuízo”.
Nachfrist: Trata-se da concessão de um prazo adicional ou período de carência pelo comprador para que o vendedor cumpra a obrigação, o que tem o intuito de conservar a avença.
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A presente questão aborda o princípio da boa-fé objetiva, regra geral de conduta e considerado essencial na relação de contratos, uma vez que tem como objetivo exigir das partes que observem certos parâmetros de lealdade, probidade, honestidade e observância a regras gerais de convivência e normas jurídicas.
Além disso, visa restringir a liberdade contratual quando esta se torna abusiva para uma parte, a fim de que se tenha uma relação de harmonia, igualdade, lealdade recíproca, legalidade e cumprimento das obrigações assumidas.
Art. 422 do CC. Os contratantes são obrigados a guardar, assim na conclusão do contrato, como em sua execução, os princípios de probidade e boa-fé.
Seus desdobramentos buscam a cooperação entre as partes, bem como impedir que ocorra a má-fé por parte de um dos contratantes, prejudicando o outro. Existem vários institutos, dentre eles, citaremos os principais, mais citados na doutrina e jurisprudência.
1)
venire contra factum propium ou vedação do comportamento contraditório.
Referido instituto veda que uma parte adote determinada conduta na relação contratual e, posteriormente, adote outra, contrária à primeira, violando, assim, o princípio da boa-fé contratual.
O
venire contra factum proprium encontra respaldo nas situações em que uma pessoa, por um certo período de tempo, comporta-se de determinada maneira, gerando expectativas em outra de que seu comportamento permanecerá inalterado.
Esse tema já vem sendo aplicado nos tribunais brasileiros, senão vejamos:
Dano moral. Responsabilidade civil. Negativação no Serasa e constrangimento pela recusa do cartão de crédito, cancelado pela ré. Caracterização. Boa-fé objetiva. Venire contra factum proprium. Administradora que aceitava pagamento das faturas com atraso. Cobrança dos encargos da mora. Ocorrência. Repentinamente invoca cláusula contratual para considerar o contrato rescindido, a conta encerrada e o débito vencido antecipadamente. Simultaneamente providencia a inclusão do nome do titular no Serasa. Inadmissibilidade. Inversão do comportamento anteriormente adotado e exercício abusivo da posição jurídica. Recurso improvido (Tribunal de Justiça de São Paulo, Apelação Cível n. 174.305-4/2-00, São Paulo, 3ª Câmara de Direito Privado A, Relator: Enéas Costa Garcia, J. 16.12.05, V. U., Voto n. 309).
2)
tu quoque ou quebra de confiança.
A fim de evitar um comportamento duplo, a vedação da
tu quoque visa impedir que a violação a determinada norma jurídica venha, posteriormente, servir ao transgressor no desdobramento da relação jurídica.
É o caso de uma parte, tendo descumprido a lei ou o contrato, posteriormente pretender tirar proveito do que foi descumprido, em benefício próprio. Tal situação é vedada pelo princípio da boa-fé.
BOA-FÉ OBJETIVA - REGRA TU QUOQUE - ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA - AUSÊNCIA DE CONCURSO PÚBLICO
Viola a regra tu quoque, decorrente da boa-fé objetiva (CCB, art. 422), o Administrador Público que contrata trabalhador sem observância da exigência do art. 37, II, da Constituição da República, e depois lhe nega qualquer direito, pretendendo aproveitar-se do próprio ato ilícito. Não é possível reconhecer, por aplicação da boa-fé objetiva, a existência de contrato de trabalho, sem aprovação em concurso público, pois a boa-fé objetiva deve ser instrumento para viabilizar a aplicação dos princípios constitucionais, e não negá-los. A boa-fé objetiva, contudo, permite a reparação do preJuizo sofrido pelo trabalhador, de haver trabalhado como se empregado fosse, mas sem reconhecimento dessa condição, através do arbitramento de indenização equivalente aos direitos que teria o trabalhador em contrato formal de trabalho.
(TRT-9 00071-2007-023-09-00-1; Relator Eduardo Milléo Baracat, 2ª Turma. Data da publicação: 08/02/2008).
3)
supressio ou supressão.
Significa a supressão de um direito que já não é exercido há longo período por uma das partes, não podendo este ser exercido posteriormente.
Sobre o instituto, Luiz Rodrigues Wambier leciona que:
“Supressio significa o desaparecimento de um direito, não exercido por um lapso de tempo, de modo a gerar no outro contratante ou naquele que se encontra no outro polo da relação jurídica a expectativa de que não seja mais exercido.
Pode-se dizer que o que perdeu o direito teria abusado do direito de se omitir, mantendo comportamento reiteradamente omissivo, seguido de um surpreendente ato comissivo, com que já legitimamente não contava a outra parte".
DIREITO EMPRESARIAL. INCIDÊNCIA DA BOA-FÉ OBJETIVA
NO CONTRATO DE REPRESENTAÇÃO COMERCIAL.
Não é possível ao representante comercial exigir, após o término do
contrato de representação comercial, a diferença entre o valor da
comissão estipulado no contrato e o efetivamente recebido, caso não tenha
havido, durante toda a vigência contratual, qualquer resistência ao
recebimento dos valores em patamar inferior ao previsto no contrato. (...) Com efeito, a boa-fé objetiva, princípio geral
de direito recepcionado pelos arts. 113 e 422 do CC/2002 como
instrumento de interpretação do negócio jurídico e norma de conduta a
ser observada pelas partes contratantes, exige de todos um
comportamento condizente com um padrão ético de confiança e lealdade,
induz deveres acessórios de conduta, impondo às partes comportamentos
obrigatórios implicitamente contidos em todos os contratos, a serem
observados para que se concretizem as justas expectativas oriundas da
própria celebração e execução da avença, mantendo-se o equilíbrio da
relação. Essas regras de conduta não se orientam exclusivamente ao
cumprimento da obrigação, permeando toda a relação contratual, de
modo a viabilizar a satisfação dos interesses globais envolvidos no
negócio, sempre tendo em vista a plena realização da sua finalidade social.
Além disso, o referido princípio tem a função de limitar o exercício dos
direitos subjetivos. A esta função, aplica-se a teoria do adimplemento
substancial das obrigações e a teoria dos atos próprios como meio de rever
a amplitude e o alcance dos deveres contratuais, daí derivando o instituto
da supressio, que indica a possibilidade de considerar suprimida
determinada obrigação contratual na hipótese em que o não exercício do
direito correspondente, pelo credor, gerar ao devedor a legítima
expectativa de que esse não exercício se prorrogará no tempo. (Informativo 523. REsp 1.162.985-RS, Rel. Ministra Nancy Andrighi, julgado
em 18/6/2013).
4)
surrectio.
Na
surrectio, a atitude de uma parte ao longo do tempo faz surgir para a outra um direito não pactuado originariamente.
Assim, significa o exercício continuado de uma situação jurídica em contradição ao que foi anteriormente convencionado, de modo a implicar o direito subjetivo, que se estabiliza para o futuro.
DIREITO CIVIL E CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. PAGAMENTO A MENOR. AUSÊNCIA DE REAJUSTE. SUPRECIO E SURRECTIO. DIREITO SUBJETIVO.
1) A conduta desidiosa da autora atrai a aplicação do instituto da surrectio, pelo qual o exercício prolongado de uma situação jurídica ao contrário daquela convencionada implica nova fonte de direito subjetivo.
2) Apelação conhecida e desprovida.
(Acórdão n.907844, 20150110477748APC, Relator: ANA MARIA AMARANTE 6ª TURMA CÍVEL, Data de Julgamento: 25/11/2015, Publicado no DJE: 01/12/2015. Pág.: 631).
Desta forma, ao analisar o caso trazido na questão, tem-se que ocorreu a chamada
supressio, tendo em vista que Odorico, ao deixar de efetuar a cobrança, de exercer o direito de cobrar os valores depositados a menos por Xavier ao decorrer do contrato de aluguel, consentiu com o recebimento e perdeu o direito de cobra-los ao final do contrato, em virtude do princípio da boa-fé objetiva e da supressio.
No que tange à alternativa D), esta está incorreta uma vez que a teoria do adimplemento substancial sustenta que não se deve considerar resolvida a obrigação quando a atividade do devedor, embora não tenha sido perfeita ou não atingido plenamente o fim proposto, aproxima-se consideravelmente do seu resultado final, não havendo relação com a questão.
Fonte:
https://direitodiario.jusbrasil.com.br/artigos/489...
https://www.emagis.com.br/area-gratuita/artigos/br...
GABARITO DO PROFESSOR: ALTERNATIVA C.
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Eu sempre fico em dúvida quando na opção tem Venire contra factum proprium e Supressio ou Surrectio. Aprendi que o primeiro era gênero e estes últimos eram espécies dele. Aprendi errado ou é isso mesmo? Alguém pode ajudar?
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Supressio - perda de direito.
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GABARITO:C
Supressio e Surrectio
Fenômenos diretamente ligados são a supressio e a surrectio, sendo tachados como dois lados de uma mesma moeda. O primeiro trata-se de posição jurídica, que não é exercida por um período de tempo contínuo, que posteriormente não poderá ser mais cumprida por violar a boa-fé que se instalou; observa-se a supressão de um direito pelo seu não exercício. No segundo instituto, haveria o surgimento de um direito, pautado na boa-fé de uma conduta, que não lhe era possível de outro modo; o inverso do supressio.
Essa prática pode ser visivelmente notada na leitura do artigo 330 do CC/2002, que em sua redação diz: “o pagamento reiteradamente feito em outro local faz presumir renúncia do credor relativamente ao previsto no contrato”. A supressio se traz através da renuncia tácita de determinada posição jurídica, enquanto a surrectio dá-se pelo costume, em que uma pratica que antes não era legitimada, se torna exequível por força do seu uso reiterado na relação.
Nas palavras de Cristiano Chaves e Nelson Rosenvald (2012, p. 193), a supressio
é a situação do direito que deixou de ser exercitado em determinada circunstancia e não mais possa sê-lo por, de outra forma contrariar a boa-fé. Seria um retardamento desleal no exercício do direito, que, caso exercitado, geraria uma situação de desequilíbrio inadmissível entre as partes, pois a abstenção na realização do negócio cria na contraparte a representação de que esse direito não mais será atuado. [GABARITO]
Na surrectio o exercício continuado de uma situação jurídica ao arrepio do convencionado ou do ordenamento implica nova fonte de direito subjetivo, estabilizando-se tal situação para o futuro.. Implica direito decorrente de um costume.
Na decisão proferida pelo Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul, observamos a aplicação do supressio, em virtude de cobrança de valor inferior ao acordado por um longo período de tempo, havendo a perca do direito de cobra-lo depois. Abaixo a referida decisão:
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. MANUTENÇÃO DE EMPILHADEIRAS. SUPRESSIO. COBRANÇA DE DIFERENÇA CONTRATUAL. IMPOSSIBILIDADE. SUPRESSIO. Hipótese dos autos em que as partes celebraram contrato de prestação de serviços de manutenção de empilhadeiras, vindo o credor, após o recebimento de aviso prévio de encerramento do contrato, a cobrar valor inferior ao contratado, pelo prazo de 16 meses, o que possibilitou a continuidade da contratação. Caso em que a cobrança retroativa da diferença dos valores contratuais não é mais possível em razão da aplicação do princípio da boa-fé objetiva (supressio), pois frustraria uma expectativa legítima, construída e mantida ao longo de toda a relação contratual. Precedentes doutrinários e jurisprudenciais. Sentença de improcedência mantida. APELAÇÃO DESPROVIDA. (Apelação Cível Nº 70055142103, Décima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Paulo Roberto Lessa Franz, Julgado em 01/08/2013)
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Conceitos parcelares da boa-fé objetiva:
Supressio (Verwirkung): significa a supressão, por renúncia tácita, de um direito ou de uma posição jurídica, pelo seu não exercício com o passar dos tempos.
Surrectio (Erwirkung): é o surgimento de um direito diante de práticas, usos e costumes.
Tu quoque: um contratante que violou uma norma jurídica não poderá, sem a caracterização do abuso de direito, aproveitar-se dessa situação anteriormente criada pelo desrespeito.
Exceptio doli: a defesa do réu contra ações dolosas, contrárias à boa-fé.
Venire contra factum proprium: determinada pessoa não pode exercer um direito próprio contrariando um comportamento anterior, devendo ser mantida a confiança e o dever de lealdade, decorrentes da boa-fé objetiva. (veda o comportamento contraditório da parte)
Duty to mitigate the loss: Trata-se do dever imposto ao credor de mitigar suas perdas, ou seja, o próprio prejuízo.
Enunciado n. 169 do CJF/STJ: “O princípio da boa-fé objetiva deve levar o credor a evitar o agravamento do próprio prejuízo”.
Nachfrist: Trata-se da concessão de um prazo adicional ou período de carência pelo comprador para que o vendedor cumpra a obrigação, o que tem o intuito de conservar a avença.
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Supressio : é o desaparecimento ou supressão de um direito, não exercido por um lapso de tempo, de modo a gerar no outro contratante ou naquele que se encontra no outro polo da relação jurídica a expectativa de que não seja mais exercido.
Surrectio consiste na ampliação do conteúdo do negócio jurídico, tendo em conta o comportamento de uma das partes que gera, na outra, o sentimento da existência de um direito não expressamente avençado.
Venire contra factum proprium é a vedação do comportamento contraditório.
Tu quoque visa impedir que a violação a determinada norma venha posteriormente, servir ao transgressor no desdobramento da relação jurídica.