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ID
2851546
Banca
COMPERVE
Órgão
TJ-RN
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

Grandes chuvas atingem a cidade de Macau e colocaram várias comunidades em risco. Nesse contexto, ao retornar para sua casa, Josué percebe que sua mulher e seu filho estão presos, sem conseguir sair e correndo risco iminente de a encosta de um morro desabar sobre a casa. Frente a isso, Josué entra na casa em desespero, pois, diante da inundação, não tem como resgatar seus parentes. Nildo, dono de um caiaque, oferece-o para que Josué possa resgatar sua família, em troca do automóvel deste, que é seu meio de sustento como motorista de aplicativo. No caso descrito, o negócio jurídico é

Alternativas
Comentários
  • Art. 156. Configura-se o estado de perigo quando alguém, premido da necessidade de salvar-se, ou a pessoa de sua família, de grave dano conhecido pela outra parte, assume obrigação excessivamente onerosa. Parágrafo único. Tratando-se de pessoa não pertencente à família do declarante, o juiz decidirá segundo as circunstâncias.


    O estado de perigo, causa de anulação do negócio jurídico, configura-se quando o agente, diante de uma situação de perigo de dano, conhecida pela outra parte, assume uma obrigação excessivamente onerosa. De todos os defeitos, na perspectiva do princípio da função social, certamente é o mais grave e emergencial diante do grave perigo de dano à vida, à integridade física ou a outros direitos da personalidade. 

  • LESÃO Se desfazer de algo desproporcional por necessidade ou inesperiência.

    ESTADO DE PERIGO A parte sabendo se aproveita da outra que precisa ajudar um ente querido, faz um negócio jurídico. 

    Instagram: @izaqui_nascimento

  • Diferenças entre Lesão e Estado de Perigo: 

    LESÃO: 1) Elemento subjetivo: preemente necessidade ou inexperiência; 2) Elemento objetivo: prestação manifestamente desproporcional (lesão objetiva). 

    ESTADO DE PERIGO: 1) Elemento subjetivo: perigo que acometeu o próprio negociante, familiar ou amigo íntimo, sendo este perigo de CONHECIMENTO DO OUTRO NEGOCIANTE. 2) Elemento objetivo: obrigação excessivamente onerosa (lesão objetiva). 

    Flávio Tartuce

  • discordo do gabarito oficial: (c) inválido, eivado do vício de estado de perigo.


    meu ponto de vista. comentário: diante do exposto não sub-rogo nessa premissa. não há que imputar obrigação excessivamente onerosa a terceiro que teve conhecimento do fato, como prescreve o art. 156 cc. Em que pese a narrativa percebe-se obrigação desproporcional assumida mediante incumbência própria ao ato jurídico daquele almejado pela parte oposta dado o valor irrisório ao bem do proprietário do móvel depreciativo em relação proposta proveitosa de Nildo (dono do caiaque). ACREDITO QUE HOUVE LESÃO SOBRE JOSUÉ.

  • Art. 156. Configura-se o estado de perigo quando alguém, premido da necessidade de salvar-se, ou a pessoa de sua família, de grave dano conhecido pela outra parte, assume obrigação excessivamente onerosa.

    Parágrafo único. Tratando-se de pessoa não pertencente à família do declarante, o juiz decidirá segundo as circunstâncias.

    Art. 157. Ocorre a lesão quando uma pessoa, sob premente necessidade, ou por inexperiência, se obriga a prestação manifestamente desproporcional ao valor da prestação oposta.

    § 1o Aprecia-se a desproporção das prestações segundo os valores vigentes ao tempo em que foi celebrado o negócio jurídico.

    § 2o Não se decretará a anulação do negócio, se for oferecido suplemento suficiente, ou se a parte favorecida concordar com a redução do proveito.

  • No estado de perigo o grave dano é de conhecimento da outra parte.

  • Motorista de aplicativo= motorista de Uber, Pop....

  • A presente questão traz um caso de vício de consentimento no negócio jurídico chamado "estado de perigo". Tal defeito consiste no agente, diante de uma situação de perigo de dano, conhecida por terceiro, assumindo obrigação excessivamente onerosa. 

    O estado de perigo tem como efeito a anulação do negócio jurídico.

    Art. 156 do CC. Configura-se o estado de perigo quando alguém, premido da necessidade de salvar-se, ou a pessoa de sua família, de grave dano conhecido pela outra parte, assume obrigação excessivamente onerosa.

    No caso em tela, Nildo se aproveitou da situação em que Josué estava, sabendo que este não tinha como resgatar seus parentes sem a ajuda de um caiaque, ofereceu o seu em troca de um automóvel, que é o meio de sustento de Josué, caracterizando a situação de estado de perigo.

    Quanto às demais alternativas, analisaremos o erro de cada uma. 

    A) INCORRETA. Válido, fundado na excepcionalidade da situação. 

    O negócio jurídico não é válido, nem tampouco aplicável a excepcionalidade da situação neste caso, visto que eivado de vício de consentimento. 


    B) INCORRETA. Válido, fundado na pacta sun servanda

    Novamente, o negócio jurídico não é válido. O princípio do pacta sun servanda é o princípio que rege a obrigatoriedade dos contratos, sendo que no presente caso não é cabível, posto que eivado de vício de consentimento, fundado em obrigação assumida por José com o intuito de salvar sua família. 


    C) INCORRETA. Inválido, eivado do vício de lesão. 

    Incorreta, tendo em vista que a lesão ocorre quando uma pessoa, sob premente necessidade, ou por inexperiência, se obriga a prestação manifestamente desproporcional ao valor da prestação oposta. Embora seja pouco semelhante ao estado de perigo, este se caracteriza por uma necessidade de salvar-se ou salvar sua família de um perigo de dano e, por essa razão, assume obrigação excessivamente onerosa com outrem que tinha conhecimento do perigo de dano. 


    D) CORRETA. Inválido, eivado do vício de estado de perigo. 

    Correta, vez que o caso em tela se trata de necessidade de Josué salvar sua família de um perigo de dano, conhecido por Nildo, fazendo Josué assumir obrigação excessivamente onerosa, tornando o negócio jurídico anulável.


    GABARITO DO PROFESSOR: ALTERNATIVA D. 
  • GAB: D

    Estado de perigo.

    Art. 156. Configura-se o estado de perigo quando alguém, premido da necessidade de salvar-se, ou a pessoa de sua família, de grave dano conhecido pela outra parte, assume obrigação excessivamente onerosa. Parágrafo único. Tratando-se de pessoa não pertencente à família do declarante, o juiz decidirá segundo as circunstâncias.

    Na questão, acredito que o examinador focou o fato narrado na "necessidade de salvar-se, ou pessoa de sua família" e no próprio perigo da situação, junto com a "obrigação excessivamente onerosa", sendo tais características suficientes para a escolha da assertiva correta.

    No caso, a diferença para a lesão seria a questão ser de vida ou morte e não de premente necessidade.

  • ESTADO DE PERIGO = CONHECIDO PELA OUTRA PARTE.

  • Estado de perigo: há estado de perigo toda vez que o negociante, ou parte de sua família, estiver em perigo, e a outra parte conhecer este perigo, sendo este perigo a única causa para celebrar o contrato, haverá vício do contrato.

    Em se tratando de pessoa não pertencente à família do declarante, o juiz decidirá segundo as circunstâncias.

    Veja, aqui há uma situação de perigo que alguém vive, ou alguém da família do contratante vive, e este é o elemento subjetivo. Esta situação de perigo deve ser conhecida pela outra parte.

    Portanto, são requisitos do estado de perigo:

    • situação de perigo conhecida pela outra parte (elemento subjetivo)

    • onerosidade excessiva (elemento objetivo)

    Nas palavras do Código Civil, há estado de perigo quando alguém, premido da necessidade de se salvar, ou de salvar algum familiar seu, de grave dano conhecido pela outra parte, assume obrigação excessivamente onerosa.

    A anulação terá o prazo decadencial de 4 anos, contados da celebração do ato.

  • Estado de perigo =onerosidade excessiva ,risco pessoal, "dolo de aproveitamento" Lesão = desproporcional parcela ,risco patrimonial * coação física e simulação geram nulidade absoluta no nj
  • ´GAB.: D

    O estado de perigo se caracteriza pelo DOLO DE APROVEITAMENTO (obrigação excessivamente onerosa quando a outra parte conhece o grave dano) - art. 156 CC.

  • Eu sou assinante premium e não consigo amplo uso. Estão bloqueando os exercicios quando chego em 10.

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  • Gostaria de registrar meu elogio a esta narrativa alucinante - de tirar o fôlego

  • Lesão e estado de perigo são defeitos do negócio jurídico, que geram nulidade relativa.

    ESTADO DE PERIGO

    - Pessoa contrai obrigação excessivamente onerosa por necessidade de salvar-se, ou a pessoa de sua família, de grave dano conhecido pela outra parte.

    - Fala-se na necessidade da presença de dolo de aproveitamento, porque o "grave dano" deve ser conhecido pela outra parte.

    - O risco é PESSOAL.

    LESÃO

    - Pessoa participa de um negócio desvantajoso, se obrigando a prestação manifestamente desproporcional ao valor da prestação oposta em decorrência de estado de premente necessidade ou inexperiência (aprecia-se a desproporção das prestações segundo os valores vigentes ao tempo em que foi celebrado o negócio jurídico).

    - Não é necessário que a parte beneficiada saiba da inexperiência ou da premente necessidade.

    - O risco é PATRIMONIAL.

  • Gabarito: D

    No estado de perigo há o dolo de aproveitamento por parte daquele que obtém a vantagem.

    Art. 156. Configura-se o estado de perigo quando alguém, premido da necessidade de salvar-se, ou a pessoa de sua família, de grave dano conhecido pela outra parte, assume obrigação excessivamente onerosa.

    Parágrafo único. Tratando-se de pessoa não pertencente à família do declarante, o juiz decidirá segundo as circunstâncias.