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Código Civil, art. 1.277. O proprietário ou o possuidor de um prédio tem o direito de fazer cessar as interferências prejudiciais à segurança, ao sossego e à saúde dos que o habitam, provocadas pela utilização de propriedade vizinha.
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Uso anormal da propriedade = 3 "S"
Art. 1.277. O proprietário ou o possuidor de um prédio tem o direito de fazer cessar as interferências prejudiciais à Segurança, ao Sossego e à Saúde dos que o habitam, provocadas pela utilização de propriedade vizinha.
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Como complemento, creio que a questão reflete o abuso de direito. Não é porque o bar tem autorização e respeita a lei que isso será uma carta em branco para ele fazer o que bem entender.
Assim:
Art. 187 do CC. Também comete ato ilícito o titular de um direito que, ao exercê-lo, excede manifestamente os limites impostos pelo seu fim econômico ou social, pela boa-fé ou pelos bons costumes.
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O "inclusive autorização judicial" me quebrou. Achei que a questão do barulho já tinha sido discutida no Judiciário e o bar tinha ganhado. Enfim, se não é passível de anulação, pelo menos a questão é de uma deslealdade sem tamanho.
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GABARITO: A
Art. 1.277. O proprietário ou o possuidor de um prédio tem o direito de fazer cessar as interferências prejudiciais à segurança, ao sossego e à saúde dos que o habitam, provocadas pela utilização de propriedade vizinha.
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A presente questão aborda um caso no qual se ocorre a perturbação do sossego e tranquilidade das pessoas que vivem no condomínio vizinho ao boteco de Dona Jura, em virtude do som ao vivo e barulho dos clientes. Embora Dona Jura possua todas as autorizações para o funcionamento do boteco, tais ocorrências caracterizam o uso anormal da propriedade e ferem o direito de vizinhança, que visa a harmonia e boa convivência entre vizinhos.
Gomes ensina que para que haja conflito de vizinhança é preciso que um ato do proprietário ou possuidor do prédio repercuta no prédio vizinho, causando prejuízo ou incômodo.
O artigo 1.277 do Código Civil prevê o direito que os proprietários ou possuidores têm de de fazer cessar as interferências prejudiciais à segurança, ao sossego e à saúde dos que o habitam, provocadas pela utilização de propriedade vizinha.
Art. 1.277. O proprietário ou o possuidor de um prédio tem o direito de fazer cessar as interferências prejudiciais à segurança, ao sossego e à saúde dos que o habitam, provocadas pela utilização de propriedade vizinha.
No mais, o Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul reconheceu que quem utiliza o imóvel nocivamente, pondo em risco ou afetando a segurança, sossego e a saúde dos moradores do prédios vizinhos abusa do direito de propriedade. Vejamos:
Ementa: Apelação Cível. Ação Cominatória. Direito de Vizinhança. Perturbação ao Sossego Alheio. Funcionamento de bar em quiosque ao ar livre, com utilização de som mecânico e ao vivo. Ruídos excessivos. Limitações ao direito de propriedade, face ao incômodo causado aos vizinhos. A Constituição Federal, em seu artigo 182, assegura a todos o direito ao meio ambiente saudável e seguro, podendo daí se concluir que o exercício do direito de propriedade não é absoluto, encontrando suas limitações no interesse público e também no interesse privado, ex vi do disposto no artigo 1.277 do CC/02. Abusa do direito de propriedade de imóvel quem o utiliza nocivamente, pondo em risco ou afetando a segurança, o sossego e a saúde dos moradores dos prédios vizinhos. Existindo prova satisfatória do uso nocivo da propriedade, a perturbar o sossego da vizinhança, é de se manter o juízo de procedência da demanda. Recurso improvido. Unânime. (Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul – Décima Oitava Câmara Cível/ Apelação Cível Nº. 70018092973/ Relator: Desembargador Cláudio Augusto Rosa Lopes Nunes/ Julgado em 12.03.2009).
Diante de todo o exposto, conclui-se que é direito do condômino fazer cessar as interferências prejudiciais ao sossego daqueles que ali habitam, provocadas pela utilização de propriedade vizinha, portanto, alternativa correta é a letra A.
GABARITO DO PROFESSOR: ALTERNATIVA A.
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Ao colega RODRIGOMPC
Atentar para o artigo 1279
Art. 1.279. Ainda que por decisão judicial devam ser toleradas as interferências, poderá o vizinho exigir a sua redução, ou eliminação, quando estas se tornarem possíveis.
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RodrigoMPC, se me permite, lhe digo, procure se ater apenas àquilo que o enunciado diz. É na verdade o pensamento que formulamos pelo que nos da a entender o enunciado, que nos faz errar.
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Deveria ser anulada. Está mal formulada
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A questão deu um caso versando sobre o art. 1279, mas deu como correto a redação do art. 1277:
Se por decisão judicial devam ser toleradas as interferências, poderá o vizinho exigir a sua redução, ou eliminação, quando estas se tornarem possíveis (art. 1279). Se não há decisão judicial, aí sim o proprietário terá o direito de fazer cessar as interferências prejudiciais ao sossego daqueles que ali habitam, provocadas pela utilização de propriedade vizinha.
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Letra a.
O gabarito é letra “A”, pois, conforme arts. 1.277 ao 1.279 do CC, o vizinho pode exigir redução ou eliminação de interferências prejudiciais ao sossego dos habitantes do prédio, ainda que a atividade causadora dessas interferências tenha sido autorizada judicialmente.