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Art. 967. Têm legitimidade para propor a ação rescisória:
I - quem foi parte no processo ou o seu sucessor a título universal ou singular;
II - o terceiro juridicamente interessado;
III - o Ministério Público:
Antônio não tem interesse recursal, pois para tanto é necessário ter os 3 requisitos para propor a ação que são cumulativos:
-ser parte (defender direito próprio ou alheio) - As partes são Josenildo e Barges. Antônio não é parte e sim terceiro juridicamente interessado. Por isso, não há interesse recursal.
-causa de pedir
- pedido
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Gab: C
Antônio tem legitimidade recursal , conforme artigo 996 do CPC:
Art. 996. O recurso pode ser interposto pela parte vencida, pelo terceiro prejudicado e pelo Ministério Público, como parte ou como fiscal da ordem jurídica.
Parágrafo único. Cumpre ao terceiro demonstrar a possibilidade de a decisão sobre a relação jurídica submetida à apreciação judicial atingir direito de que se afirme titular ou que possa discutir em juízo como substituto processual.
Antônio não tem interesse recursal porque a sentença foi de improcedência da ação de despejo. Vai recorrer pra que?
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Gabarito da banca Letra (c)
Segundo José Carlos Barbosa Moreira (2003, p. 295), são necessários dois pressupostos para configurar o interesse recursal, a saber:
a) necessidade, eis que o recurso deverá ser o único meio para a obtenção do resultado pretendido pelo recorrente.
b) utilidade, tendo em vista que o recurso deve subtrair ou ao menos atenuar o gravame, trazendo, assim, um resultado prático mais vantajoso para o recorrente
Em outras palavras, o interessado deve vislumbrar, na interposição do recurso, alguma utilidade que somente poderá ser obtida através da via recursal, fazendo-se necessário para tanto que a parte interessada em recorrer tenha sofrido algum prejuízo jurídico em decorrência do pronunciamento judicial a ser atacada ou tenha ficado insatisfeita com tal decisão. [ LOGO ANTÔNIO NÃO TEM INTERESSE RECURSAL, NÃO HAVENDO PREJUÍZO, UMA VEZ QUE FOI JULGADO IMPROCEDENTE O DESPEJO]
A legitimidade recursal pode ser facilmente compreendida com a seguinte indagação: “Quem pode recorrer”?.
No CPC em vigor, a resposta para essa questão está no artigo 996, in verbis:
“Art. 996. O recurso pode ser interposto pela parte vencida, pelo terceiro prejudicado e pelo Ministério Público como parte ou fiscal da ordem jurídica. [ ANTÔNIO TEM LEGITIMIDADE RECURSAL DE ACORDO COM O GABARITO DA BANCA]
Lembrando que: Cumpre ao terceiro demonstrar a possibilidade de a decisão sobre a relação jurídica submetida à apreciação judicial atingir direito de que se afirme titular ou que possa discutir em juízo como substituto processual.
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Muito boa a pergunta
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CPC
Art. 996. O recurso pode ser interposto pela parte vencida, pelo terceiro prejudicado e pelo Ministério Público, como parte ou como fiscal da ordem jurídica.
Parágrafo único. Cumpre ao terceiro demonstrar a possibilidade de a decisão sobre a relação jurídica submetida à apreciação judicial atingir direito de que se afirme titular ou que possa discutir em juízo como substituto processual.
No caso em tela, Antônio tem legitimidade recursal como terceiro, mas não tem interesse pelo ato da decisão (sentença de improcedência) não atingir seu direito uma vez que a ação de despejo contra o locatário foi indeferida, sendo aquele sublocatário.
GABARITO - C
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Questão capciosa. Exige atenção.
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Sublocatário é assistente simples.
Art. 121. O assistente simples atuará como auxiliar da parte principal, exercerá os mesmos poderes e sujeitar-se-á aos mesmos ônus processuais que o assistido.
Parágrafo único. Sendo revel ou, de qualquer outro modo, omisso o assistido, o assistente será considerado seu substituto processual.
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Pergunta ruim, preferia ir assistir ao filme do Chanfle!