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PURA letra da lei
Art. 65. Faz coisa julgada no cível a sentença penal que reconhecer ter sido o ato praticado em estado de necessidade, em legítima defesa, em estrito cumprimento de dever legal ou no exercício regular de direito.
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Gabarito: Letra B
Letra A. Errada. Art. 63, parágrafo único, CPP. Transitada em julgado a sentença condenatória, a execução poderá ser efetuada pelo valor fixado nos termos do inciso IV do caput do art. 387 deste Código sem prejuízo da liquidação para a apuração do dano efetivamente sofrido.
Letra B. Correta. Art. 65, CPP. Faz coisa julgada no cível a sentença penal que reconhecer ter sido o ato praticado em estado de necessidade, em legítima defesa, em estrito cumprimento de dever legal ou no exercício regular de direito.
Letra C. Errada. Art. 66, CPP. Não obstante a sentença absolutória no juízo criminal, a ação civil poderá ser proposta quando não tiver sido, categoricamente, reconhecida a inexistência material do fato.
Letra D. Errada. Art. 63, CPP. Transitada em julgado a sentença condenatória, poderão promover-lhe a execução, no juízo cível, para o efeito da reparação do dano, o ofendido, seu representante legal ou seus herdeiros.
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CÓDIGO PENAL
Art. 63. Transitada em julgado a sentença condenatória, poderão promover-lhe a execução, no juízo cível, para o efeito da reparação do dano, o ofendido, seu representante legal ou seus herdeiros. [ALTERNATIVA D - ERRADA]
Parágrafo único. Transitada em julgado a sentença condenatória, a execução poderá ser efetuada pelo valor fixado nos termos do inciso IV do caput do art. 387 deste código sem prejuízo da liquidação para a apuração do dano efetivamente sofrido. [ALTERNATIVA A - ERRADA]
Art. 65. Faz coisa julgada no cível a sentença penal que reconhecer ter sido o ato praticado em estado de necessidade, em legítima defesa, em estrito cumprimento de dever legal ou no exercício regular de direito. [ALTERNATIVA B - CERTA]
Art. 66. Não obstante a sentença absolutória no juízo criminal, a ação civil poderá ser proposta quando não tiver sido, categoricamente, reconhecida a inexistência material do fato. [ALTERNATIVA C - ERRADA]
GABARITO - B
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Art. 65. Faz coisa julgada no cível a sentença penal que reconhecer ter sido o ato praticado em estado de necessidade, em legítima defesa, em estrito cumprimento de dever legal ou no exercício regular de direito.
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DA AÇÃO CIVIL
- A responsabilidade civil é independente da criminal, não se podendo questionar mais sobre a existência do fato, ou sobre quem seja o seu autor, quando estas questões se acharem decididas no juízo criminal.
- Natureza jurídica da transação penal: instituto pré-processual, oferecido antes da apresentação da inicial acusatória pelo Parquet, que impede a própria instauração da ação penal, não gera efeitos para fins de reincidência e maus antecedentes, por se tratar de "submissão voluntária à sanção penal, não significando reconhecimento da culpabilidade penal, nem de responsabilidade civil". Doutrina e precedentes do STJ." (STJ. 2ª Turma. REsp 844.941/DF, rel. Min. Mauro Campbell Marques, j. 02.12.2010)
- A transação penal não acarreta reconhecimento de responsabilidade penal pelo fato delituoso. Assim, não há que se falar em eficácia preclusiva da coisa julgada penal na esfera civil - de sorte que o demandado poderá discutir a autoria e a existência do fato em seara civil.
- STJ tem sólida jurisprudência no sentido de que a fixação mínima depende de pedido expresso do MP, que deve ocorrer até instrução, e que o juiz só deve aplicar o dispositivo se tiver elementos mínimos para tanto.
- Ilegitimidade do MP e necessidade de prévia intimação da Defensoria Pública. O reconhecimento da ilegitimidade ativa do Ministério Público para, na qualidade de substituto processual de menores carentes, propor ação civil pública ex delicto, sem a anterior intimação da Defensoria Pública para tomar ciência da ação e, sendo o caso, assumir o polo ativo da demanda, configura violação ao art. 68 do CPP. Antes de o magistrado reconhecer a ilegitimidade ativa do Ministério Público para propor ação civil ex delicto, é indispensável que a Defensoria Pública seja intimada para tomar ciência da demanda e, sendo o caso, assumir o polo ativo da ação. STJ. 4ª Turma. REsp 888.081-MG, Rel. Min. Raul Araújo, julgado em 15/9/2016 (Info 592).
Excluem a responsabilidade civil, quando provada:
1. inexistência do fato
2. provado que o acusado agiu sob o manto de alguma das excludentes de ilicitude do art. 23
NÃO excluem a responsabilidade civil:
1. arquivamento de inquérito
2. decisão que julgar extinta a punibilidade
3. sentença que reconhece a atipicidade penal do fato
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Lembrando aos colegas que para haver reparação do dano, deve haver pedido expresso do representante do Ministério Público na denúncia, não podendo o juiz fixar na sentença ex oficio. Nesse sentido:
Nos termos da jurisprudência desta Corte, "este Superior Tribunal, em relação à fixação de valor mínimo de indenização a título de danos morais, nos termos do art. 387, IV, do Código de Processo Penal, entende que se faz indispensável o pedido expresso do ofendido ou do Ministério Público, este firmado ainda na denúncia, sob pena de violação ao princípio da ampla defesa". (AgRg no REsp 1.626.962/MS, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, DJe 16/12/2016).
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eu entendo que a D pé letra da lei, mas parando pra pensar tem como sim ajuizar a ação no ambito cível mesmo sem transito no penal
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Tem como AJUIZAR ação civil ex delicto sem necessidade de transito em julgado (ação civil ex delicto propriamente dito)
Porém, a EXECUÇÂO depende de sentença condenatória transitada ( ação de execução civil ex delicto)
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Alguém poderia me responder o erro da letra D??
porque ao deixar vago a expressão ''a sentença condenatória'' (que sentença?? cívil, penal, adm??? qual??), não há possibilidade de aferir em qual esfera do direito o examinador se referia.
Por conseguinte, gera ambiguidade na questão por caber multiplas interpretações, o que cabe anulação do item.
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Um adendo:
Tratando-se de estado de necessidade agressivo, ou seja, voltar-se contra pessoa, animal ou coisa de onde não provém o perigo atual, mas cuja lesão torna-se indispensável para salvar o agente do fato necessário, é cabível falar em indenização.
Exemplo: aquele que matar um animal, que está dentro do quintal da casa de seu proprietário, porque invadiu o domicílio para fugir de um assalto, penalmente não responde, mas civilmente deve indenizar ao dono do imóvel os prejuízos causados, inclusive a morte do cão (NUCCI).
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A. Errada. Art. 63, parágrafo único, CPP. Transitada em julgado a sentença condenatória, a execução poderá ser efetuada pelo valor fixado nos termos do inciso IV do caput do art. 387 deste Código sem prejuízo da liquidação para a apuração do dano efetivamente sofrido.
B. Correta. Art. 65, CPP. Faz coisa julgada no cível a sentença penal que reconhecer ter sido o ato praticado em estado de necessidade, em legítima defesa, em estrito cumprimento de dever legal ou no exercício regular de direito.
C. Errada. Art. 66, CPP. Não obstante a sentença absolutória no juízo criminal, a ação civil poderá ser proposta quando não tiver sido, categoricamente, reconhecida a inexistência material do fato.
D. Errada. Art. 63, CPP. Transitada em julgado a sentença condenatória, poderão promover-lhe a execução, no juízo cível, para o efeito da reparação do dano, o ofendido, seu representante legal ou seus herdeiros.
Gabarito B de "Black Sabbath"
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A. Errada. Art. 63, parágrafo único, CPP. Transitada em julgado a sentença condenatória, a execução poderá ser efetuada pelo valor fixado nos termos do inciso IV do caput do art. 387 deste Código sem prejuízo da liquidação para a apuração do dano efetivamente sofrido.
B. Correta. Art. 65, CPP. Faz coisa julgada no cível a sentença penal que reconhecer ter sido o ato praticado em estado de necessidade, em legítima defesa, em estrito cumprimento de dever legal ou no exercício regular de direito.
C. Errada. Art. 66, CPP. Não obstante a sentença absolutória no juízo criminal, a ação civil poderá ser proposta quando não tiver sido, categoricamente, reconhecida a inexistência material do fato.
D. Errada. Art. 63, CPP. Transitada em julgado a sentença condenatória, poderão promover-lhe a execução, no juízo cível, para o efeito da reparação do dano, o ofendido, seu representante legal ou seus herdeiros.
Gabarito B de "Black Sabbath"
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A. Errada. Art. 63, parágrafo único, CPP. Transitada em julgado a sentença condenatória, a execução poderá ser efetuada pelo valor fixado nos termos do inciso IV do caput do art. 387 deste Código sem prejuízo da liquidação para a apuração do dano efetivamente sofrido.
B. Correta. Art. 65, CPP. Faz coisa julgada no cível a sentença penal que reconhecer ter sido o ato praticado em estado de necessidade, em legítima defesa, em estrito cumprimento de dever legal ou no exercício regular de direito.
C. Errada. Art. 66, CPP. Não obstante a sentença absolutória no juízo criminal, a ação civil poderá ser proposta quando não tiver sido, categoricamente, reconhecida a inexistência material do fato.
D. Errada. Art. 63, CPP. Transitada em julgado a sentença condenatória, poderão promover-lhe a execução, no juízo cível, para o efeito da reparação do dano, o ofendido, seu representante legal ou seus herdeiros.
Gabarito B de "Black Sabbath"
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Discordo do gabarito da questão. De acordo com o CPP:
Art. 63. Transitada em julgado a sentença condenatória, poderão promover-lhe a execução, no juízo cível, para o efeito da reparação do dano, o ofendido, seu representante legal ou seus herdeiros.
Parágrafo único. Transitada em julgado a sentença condenatória, a execução poderá ser efetuada pelo valor fixado nos termos do sem prejuízo da liquidação para a apuração do dano efetivamente sofrido.
Ocorre que, conforme explica Renato Brasileiro (Manual de Processo Penal, 8ª ed, p. 399-400, editora Juspodivm), o ofendido tem duas formas de buscar o ressarcimento do dano causado pelo delito: ação de execução ex delito (art. 63, caput do CPP) e ação de conhecimento ex delito (art. 64). Explica o referido autor (p. 407-408) que com o advento da Lei 11.719/08 (mais especificamente a possibilidade do juiz fixar um valor mínimo indenizatório na sentença condenatória "o ofendido não é mais obrigado a promover a liquidação da sentença para a apuração do quantum debeatur, podendo promover, de imediato, no âmbito cível, a execução do montante arbitrado na sentença condenatória transitada em julgado."
Diante do exposto, acredito que a alternativa "A" também esteja correta, razão pela qual a questão deveria ser nula.
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GABARITO: B
a) ERRADO: Art. 63. Parágrafo único. Transitada em julgado a sentença condenatória, a execução poderá ser efetuada pelo valor fixado nos termos do inciso IV do caput do art. 387 deste código sem prejuízo da liquidação para a apuração do dano efetivamente sofrido.
b) CERTO: Art. 65. Faz coisa julgada no cível a sentença penal que reconhecer ter sido o ato praticado em estado de necessidade, em legítima defesa, em estrito cumprimento de dever legal ou no exercício regular de direito.
c) ERRADO: Art. 66. Não obstante a sentença absolutória no juízo criminal, a ação civil poderá ser proposta quando não tiver sido, categoricamente, reconhecida a inexistência material do fato.
d) ERRADO: Art. 63. Transitada em julgado a sentença condenatória, poderão promover-lhe a execução, no juízo cível, para o efeito da reparação do dano, o ofendido, seu representante legal ou seus herdeiros.
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AÇÃO CÍVEL EX DELICTO DE EXECUÇÃO
Art. 63. Transitada em julgado a sentença condenatória, poderão promover-lhe a execução, no juízo cível, para o efeito da reparação do dano, o ofendido, seu representante legal ou seus herdeiros.
Parágrafo único. Transitada em julgado a sentença condenatória, a execução poderá ser efetuada pelo valor fixado nos termos do sem prejuízo da liquidação para a apuração do dano efetivamente sofrido.
AÇÃO CÍVEL EX DELICTO DE CONHECIMENTO
Art. 64. Sem prejuízo do disposto no artigo anterior, a ação para ressarcimento do dano poderá ser proposta no juízo cível, contra o autor do crime e, se for caso, contra o responsável civil.
Parágrafo único. Intentada a ação penal, o juiz da ação civil poderá suspender o curso desta, até o julgamento definitivo daquela.
IMPEDE A PROPOSITURA DA AÇÃO CÍVEL INDENIZATÓRIA
Art. 65. Faz coisa julgada no cível a sentença penal que reconhecer ter sido o ato praticado em estado de necessidade, em legítima defesa, em estrito cumprimento de dever legal ou no exercício regular de direito.
Art. 66. Não obstante a sentença absolutória no juízo criminal, a ação civil poderá ser proposta quando não tiver sido, categoricamente, reconhecida a inexistência material do fato.
NÃO IMPEDE A PROPOSITURA DA AÇÃO CÍVEL INDENIZATÓRIA
Art. 67. Não impedirão igualmente a propositura da ação civil:
I - o despacho de arquivamento do inquérito ou das peças de informação;
II - a decisão que julgar extinta a punibilidade;
III - a sentença absolutória que decidir que o fato imputado não constitui crime.
Art. 68. Quando o titular do direito à reparação do dano for pobre (), a execução da sentença condenatória () ou a ação civil () será promovida, a seu requerimento, pelo Ministério Público.
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A obrigação de reparar o dano é um dos efeitos da
sentença penal condenatória, segundo o artigo 91, I, do Código Penal, vejamos:
“Art. 91 - São efeitos da
condenação:
I - tornar certa a obrigação de
indenizar o dano causado pelo crime;"
Assim, o artigo 387 do Código de Processo Penal
traz o que deverá conter na sentença penal condenatória e em seu inciso IV traz
que esta: “fixará valor mínimo para reparação dos
danos causados pela infração, considerando os prejuízos sofridos pelo
ofendido".
Aqui é importante mencionar que uma das finalidades das medidas assecuratórias é
justamente garantir o ressarcimento pecuniário da vítima, dentre estas medidas
estão o arresto, o seqüestro e a hipoteca legal.
Mas é preciso ter muita atenção com relação a
sentença absolutória, pois esta impede a
discussão da reparação na seara cível quando tiver reconhecido a inexistência
do fato ou provado que o réu não praticou a ação penal.
A) INCORRETA: O artigo 387, IV, do Código de Processo Penal realmente traz que
na sentença penal condenatória o juiz fixará um valor mínimo para reparação dos
danos causados pela infração, ou seja, não
há impedimento de liquidação na esfera cível para apuração do dano efetivamente
sofrido.
B)
CORRETA: A presente afirmativa está de acordo com o previsto no artigo 65 do
Código de Processo Penal, vejamos: “Art. 65. Faz coisa julgada no cível a sentença penal que
reconhecer ter sido o ato praticado em estado de necessidade, em legítima
defesa, em estrito cumprimento de dever legal ou no exercício regular de
direito."
C) INCORRETA:
Ao contrário do exposto na presente alternativa, o réu que tiver uma sentença
absolutória em que se reconheça a inexistência do fato, não será
responsabilizado civilmente. Já quando não tiver sido reconhecida a
inexistência do fato, a ação na seara cível poderá ser intentada, claro que não
existindo outros impedimentos.
D) INCORRETA:
Um dos requisitos para que a sentença penal condenatória seja executada na
seara cível é o transito em julgado, artigo 515, VI, do Código de Processo
Civil (a sentença penal condenatória transitada em
julgado).
Resposta: B
DICA: Atenção para o fato de que o réu pode recorrer de uma sentença
absolutória, por exemplo, quando for absolvido por insuficiência de provas
e recorre para que a absolvição seja reconhecida pelo Tribunal em face da prova
da inexistência do fato, visando não ser responsabilizado civilmente neste
último caso.
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Ex delicto é a ação ajuizada na esfera cível pelo ofendido para obter indenização pelo dano causado pela infração penal.
A condenação criminal torna certo o dever de indenizar. O art. 63 do Código de Processo Penal dispõe que, transitada em julgado a sentença condenatória, poderão promover-lhe a execução, no juízo cível, para o efeito da reparação do dano, o ofendido, seu representante legal ou seus herdeiros, pelo valor fixado no 387, IV Código de Processo Penal sem prejuízo do dano efetivo.
O valor mínimo indenizatório é aquele do prejuízo material causado.
Em se tratando de excludente da ilicitude ou inexistência do fato faz-se coisa julgada no civil, nos demais casos, ainda que tenha havido arquivamento do ou extinção da punibilidade, poderá ser demandado o autor do prejuízo na esfera civil.
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Gente FINA não responde ação civil ex delicto.
FATO INEXISTENTE
NEGATIVA de Autoria
Segundo o Código de Processo Penal, não obstante a sentença absolutória no juízo criminal, a ação civil poderá ser proposta quando não tiver sido, categoricamente, reconhecida a inexistência material do fato.
Não impedirão igualmente a propositura da ação civil: o despacho de arquivamento do inquérito ou das peças de informação; a decisão que julgar extinta a punibilidade; e a sentença absolutória que decidir que o fato imputado não constitui crime.
ATENÇÃO: A sentença penal absolutória que reconhecer, categoricamente, que a conduta de Francisco é materialmente atípica NÃO IMPEDIRÁ a propositura da ação civil por Joaquim.
Não obstante a sentença absolutória no juízo criminal, a ação civil poderá ser proposta quando não tiver sido, categoricamente, reconhecida a inexistência material do fato.
A sentença absolutória que decidir que o fato imputado não constitui crime NÃO impede obsta a propositura da ação civil.
O despacho de arquivamento do inquérito ou das peças de informação não impedirá a propositura da ação civil.
- Transitada em julgado a sentença condenatória, poderão promover-lhe a execução, no juízo cível, para o efeito da reparação do dano, o ofendido, seu representante legal ou seus herdeiros.