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ID
285178
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TCE-ES
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Com relação aos crimes culposos, assinale a opção correta.

Alternativas
Comentários
  • A) ERRADA. A culpa consciente é a chamada culpa com previsão, o agente prevê sua conduta mas acredita firmemente que o vento lesivo não ocorrerá.
    B) ERRADA. Ocorre quando o agente deseja atingir determinado resultado, embora faça porque está envolvido pelo erro inescusável.
    C) ERRADA. A compensação de culpas não se admite no Direito Penal nem é aceita pela jurisprudência pátria.
    D) CERTO.
    E) Não há participação culposa em crime doloso.

  • Alguém poderia me explicar o elemento "ausëncia de previsão" do fato típico culposo?
    o Rogério Greco não o inclui.
    O próprio termo "AUSÊNCIA de previsão", outrossim, parece contrariar a "previsibilidade objetiva".
  • Entendo que no fato típico culposo existe a possibilidade de se prever objetivamente (previsibilidade objetiva) determinada consequência delituosa. Porém, denomina-se culposo exatamente por não ter sido prevista tal consequência (ausência de previsão).

    Caso contrário, tendo sido prevista pelo autor a possibilidade de determinada consequência delituosa, não estaríamos falando mais em crime culposo, mas sim em culpa consciente ou até mesmo em dolo eventual.

    Aguardo outros comentários...
  • Sobre a culpa indireta: Não há um resultado danoso da conduta inicial, mas por decorrência de uma cadeia de fatos, no final haverá um resultado danoso. Ex: Secretário Geral corta verbas de um hospital público, consequentemente a maternidade desse acaba fechando.
  • A ausência de previsão não é, necessariamente, elemento do fato tipico culposo, ou não se poderia falar em culpa consciente.
  • Concordo com a colega Cecília. Na hipótese de culpa consciente, há, sim, a previsão do resultado, todavia o agente acredita ser capaz de evitar que ele ocorra, em razão de suas habilidades. Questão mal formulada, ao meu ver.
  • Concordo com os colegas. A ausência de previsão é atributo da culpa inconsciente, pois a culpa consciente tem previsão do resultado.

  • CORRETO O GABARITO...
    Quando se diz que a culpa é elemento do tipo, faz-ze referência à inobservância do dever de diligência; a todos no convívio social, é determinada a obrigação de realizar condutas de forma a não produzir danos a terceiros; é o denominado cuidado objetivo; a conduta torna-se típica a partir do instante em que não se tenha manifestado o cuidado necessário nas relações com outrem, ou seja, a partir do instante em que não corresponda ao comportamento que teria adotado uma pessoa dotada de discernimento e prudência, colocada nas mesmas circunstâncias que o agente; a inobservância do cuidado necessário objetivo é o elemento do tipo.
    São elementos do fato típico culposo, a conduta humana e voluntária, de fazer ou não fazer, a inobservância do cuidado objetivo manifestada através da imprudência, negligência ou imperícia, a previsibilidade objetiva, a ausência de previsão, o resultado involuntário, o nexo de causalidade e a tipicidade.
    Imprudência é a prática de um fato perigoso; ex: dirigir veículo em rua movimentada com excesso de velocidade.
    Negligência é a ausência de precaução ou indiferença em relação ao ato realizado; ex: deixar arma de fogo ao alcance de uma criança.
    Imperícia é a falta de aptidão para o exercício de arte ou profissão.
    Na culpa inconsciente o resultado não é previsto pelo agente, embora previsível; é a culpa comum que se manifesta pela imprudrência, negligência ou imperícia. Na culpa consciente o resultado é previsto pelo sujeito, que espera levianamente que não ocorra ou que pode evitá-lo.
    Culpa própria é a comum, em que o resultado não é previsto, embora seja previsível; nela o agente não quer o resultado nem assume o risco de produzi-lo; na imprópria, o resultado é previsto e querido pelo agente, que labora em erro de tipo inescusável ou vencível.
    A compensação de culpas é incabível em matéria penal; não se confunde com a concorrência de culpas; suponha-se que 2 veículos se choquem num cruzamento, produzindo ferimentos nos motoristas e provando-se que agiram culposamente; trata-se de concorrência de culpas; os dois respondem por crime de lesão corporal culposa.
    Fonte: http://www.centraljuridica.com/doutrina/155/direito_penal/crime_culposo.html
  • (Parte I) - Letra B - Assetiva Incorreta.

    A definição dada pela afirmativa faz alusão ao dolo indireto alternativo e não ao conceito de culpa imprópria ou culpa por extensão.

    a) O dolo direto ou determinado configura-se quando o agente prevê um resultado, dirigindo sua conduta na busca de realizá-lo. Já no dolo indireto ou indeterminado, o agente, com a sua conduta, não busca resultado certo e determinado. 

    b) O dolo indireto possui suas formas, quais sejam, dolo alternativo e dolo eventual. 

    b.1) Alternativo  - ocorre quando o agente prevê e quer um ou outro dos resultados possíveis da sua conduta;

    b.2) Eventual - quando a intenção do agente se dirige a um resultado, aceitando, porém, outro também previsto e consequente possível da sua conduta.
  • (Parte II) - Letra B - Assetiva Incorreta.

    A definição de culpa imprópria ou culpa por extensão não se coaduna com aquela indicada na alternativa em análise.

    Culpa imprópria ocorre quando o agente incorre em erro de tipo permissivo na hipótese de tal erro ser inescusável/evitável/vencível e houver previsão de crime culposo.

    Ou seja, o agente tinha a intenção (dolo) de agir, mas pensava estar agindo sob uma exlcudente de ilicitude. Ou seja, o agente tem uma falsa percepção da realidade (erro) e diante disso pratica uma conduta que seria legítima se aquela situação estivesse presente.

    Trata-se de "crime doloso punido como se fosse culposo, ou seja, a estrutura é de crime doloso, e o sujeito quer o resultado, que imagina estar acobertado por uma excludente de antijuridicidade" (JUNQUEIRA, pág. 78).

    "Art. 20 - O erro sobre elemento constitutivo do tipo legal de crime exclui o dolo, mas permite a punição por crime culposo, se previsto em lei. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

    Descriminantes putativas(Incluído pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

    § 1º - É isento de pena quem, por erro plenamente justificado pelas circunstâncias, supõe situação de fato que, se existisse, tornaria a ação legítima. Não há isenção de pena quando o erro deriva de culpa e o fato é punível como crime culposo.(Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

    § 2º - Responde pelo crime o terceiro que determina o erro. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)"

  • Sobre a polêmica da previsibilidade objetiva e ausência de previsão eu possuo uma tese bastante razoável.
    Vejamos. Se agiu com culpa, agiu com imprudência, negligência ou imperícia. Logo, preenche a pervisibilidade objetiva, porquanto o agente faltou com o dever objetivo de cuidado. Sobre a ausência de previsão, entendo que ela é fruto lógico da ideia de culpa, porque se houve culpa, não houve previsão do resultado. Se houvesse seria dolo e não culpa. Algo ser previsível, não significa que o sujeito tenha previsto o resutado (culpa consciente).

    Acredito que a alternativa "a" está se referindo ao dolo eventual e não à culpa consciente.
    Na culpa consciente o agente sabe que o resultado pode ocorrer, mas não assume o risco de produzí-lo e no caso do dolo eventual o agente assumi o risco de produzir o resultado mesmo sem intenção que ele ocorra.
     
  • COMENTÁRIO SOBRE A OPÇÃO "D"

    Presivibilidade Objetiva é a previsão do resultado que todo homem médio pode prever, não necessita de dons sobrenaturais para prever o resultado lesivo.

    Na culpa SEMPRE HAVERÁ PREVISÃO DO RESULTADO, isso não quer dizer que o agente deve obrigatoriamente ter previsto o resultado para ele se enquadrar na culpa.

    Se ele não previu o azar é dele porque qualquer HOMEM MÉDIO na mesma situação teria previsto, ele não previu por negligência imperícia ou imprudência.

    Ou seja a previsão do resultado não se deve pensar se o agente previu ou não, deve-se pensar se era possível a previsão. conclui-se então que na culpa sempre há previsão, ela sempre é possível. Se o agente previu e acredita não causá-lo é culpa consciente, se ele não previu é culpa inconsciente.

    A questão fala de "previsibilidade objetiva e ausência de previsão" fica algo contraditório não fica? se a previsibilidade objetiva é requisito como que ausência de previsão também pode ser?

    A questão poderia estar se referindo a Culpa Inconsciente a qual há a possibilidade de previsão mas o agente não prevê, ausência de previsão do agente, mas teria que colocar na questão: ELEMENTOS DA CULPA INCONSCIENTE: .............. AUSÊNCIA DE PREVISÃO POR PARTE DO AGENTE....

    aguardo as considerações dos colegas para me elucidarem esta dúvida cabal sobre o tema....
  • O gabarito esta errado.
    Gabarito correto - Letra A
  • Acredito que a opção "A" não pode ser correta pois se a questão fala que o agente assume ou aceita o risco de produzir o resultado descreve o DOLO EVENTUAL, na culpa consciente ele prevê o resultado MAS NÃO O ACEITA, pois acredita sinceramente que o resultado lesivo não irá ocorrer. 

    Art. 18 - Diz-se o crime:
    I - doloso, quando o agente quis o resultado ou assumiu o risco de produzi-lo;  

                                                        DOLO DIREITO            DOLO EVENTUAL
  • acredito que o fato de o agente "assumir ou aceitar o risco" caracteriza a previsibilidade objetiva, tratando-se portanto de culpa conciente. Alternativa A correta.
  •  a) A culpa consciente ocorre quando o agente assume ou aceita o risco de produzir o resultado. Nesse caso, o agente não quer o resultado, caso contrário, ter-se-ia um crime doloso. = Quando o agente aceita o risco, então, trata-se de Dolo Indireto Eventual ou Dolo Indeterminado Eventual, ou seja, quando o agente prevê 02 ou mais resultados mas quer um resultado e assume o risco de produzir outro. Enquanto que na culpa consciente (na verdade, culpa própria consciente) o agente prevê o resultado, mas supõe sinceramente que ele não ocorrerá. Ou seja, em nenhum momento ele aceitou o resultado.

    b) A culpa imprópria ou culpa por extensão é aquela em que a vontade do sujeito dirige-se a um ou outro resultado, indiferentemente dos danos que cause à vítima. = Na verdade refere-se a definição ao Dolo Indireto Alternativo ou Dolo Indeterminado Alternativo, segundo o qual o agente prevê 02 ou mais resultados aceitando qualquer um deles.

    c) A compensação de culpas no direito penal, aceita pela doutrina penal contemporânea e acolhida pela jurisprudência pátria, diz respeito à possibilidade de compensar a culpa da vítima com a culpa do agente da conduta delituosa, de modo a assegurar equilíbrio na relação penal estabelecida. = A compensação de culpas não é aceita pela doutrina. Aceita-se tão somente os casos de culpa exclusiva da vítima que na verdade não é uma concorrência de culpas, pois foi EXCLUSIVA da vítima.

    e) A autoria dos crimes culposos é basicamente atribuída àquele que causou o resultado. Com isso admite-se a participação culposa em delito doloso, participação dolosa em crime culposo e participação culposa em fato típico culposo. = Brasil adota a Teoria Monista ou Teoria Unitária no Concurso de Pessoas, sendo que autores; co-autores; partícipes; todos respondem pelo mesmo crime (na medida de sua culpabilidade). Então o crime é o mesmo para todos.
  • A questão, tecnicamente, não tem uma resposta completamente correta. Todas as alternativas, exceto a letra D, foram devida e corretamente explicadas nos comentários acima. A letra D, por sua vez, dada pela banca como correta está equivocada ao afirmar que o fato típico culposo tem, dentre seus elementos, ausência de previsão, já que na na culpa consciente, o resultado é previsto. O agente não quer o resultado, não assume o risco de produzir o resultado (pois isso seria dolo), mas ele conseguiu prever o resultado, muito embora não queira produzi-lo. Na culpa inconsciente, há um resultado não previsto, sendo este, justamente, o ponto que o diferencia as duas modalidades de culpa.

    Portanto, não há que se falar que qualquer modalidade culposa seja composta "ausência de previsão".

    Questão equivocada, na minha opinião!
  • Pessoal, sobre a questão da previsão.

    A previsibilidade objetiva é um requisito , já que para que haja culpa há necessiadade de que, em condições normais, o agente possa prever que um resultado típico pode ser alcançado (ex.: se o agente dirigir muito rápido, pode atropelar um transeunte).

    A ausência de previsão, por su vez, também é necessária, porque se um fato típico específico e prestes a ocorrer puder ser previsto (não previsível, possível, mas previsto, iminente), e ainda assim o agente mantém a conduta, ele está assumindo o risco do resultado criminoso, ou seja, Dolo Eventual (ex.: se ao dirigir muito depressa o agente vê um transeunte atravessando a rua, ele prevê o resultado; por esse motivo, se ele mantiver a altta velocidade e ocorrer o atropelamento, ele terá agido com dolo eventual, pois assumiu o risco da conduta).

    Assim, no tocante à previsibilidade no crime culposo, ele deve ser previsível (Previsibilidade Objetiva), mas se foi previsto que o fato típico ocorreria (Iminência do Fato, Previsibilidade Subjetiva), há dolo.

    O que acham? Algum comentário?
  • Letra D - CORRETA 

    Embasamento para resposta, Doutrina Damasio de Jesus, senão vejamos:

    3.6. Espécies de Culpa

    3.6.1. Culpa inconsciente ou sem previsão
     É aquela em que o agente não prevê o resultado previsível.
     
    3.6.2. Culpa consciente ou com previsão
                Quando o agente prevê o resultado, que era previsível. Não se pode confundir a culpa consciente com o dolo eventual. Tanto na culpa consciente quanto no dolo eventual o agente prevê o resultado, entretanto na culpa consciente o agente não aceita o resultado, e no dolo eventual o agente aceita o resultado.
     
    3.6.3. Culpa indireta ou mediata
    Ocorre quando o agente produz um resultado e em virtude deste produz um segundo resultado (ex.: o assaltante aponta uma arma a um motorista que está parado no sinal; o motorista, assustado, foge do carro e acaba sendo atropelado).
     
    3.6.4. Culpa imprópria
    Também chamada de culpa por extensão, por assimilação, por equiparação ou discriminante putativa por erro de tipo inescusável. Será estudada em erro de tipo.
     
    3.7. Elementos do Fato Típico Culposo
    São elementos do fato típico culposo:
    conduta voluntária;
    resultado naturalístico involuntário;
    nexo causal;
    tipicidade;
    previsibilidade objetiva: é a possibilidade de qualquer pessoa ter previsto o resultado; o que se leva em conta é se o resultado era ou não previsível para uma pessoa de prudência mediana, e não a capacidade do agente de prever o resultado;
    ausência de previsão: não prever o previsível. Só haverá na culpa inconsciente, visto que na culpa consciente há previsão;
    quebra do dever objetivo de cuidado: é o dever de cuidar imposto a todos. Existem três maneiras de violar o dever objetivo de cuidar. São as três modalidades de culpa.
  • Comentando a letra E

    Parte da doutrina tradicional e da jurisprudência brasileira admite co-autoria em crime culposo.
    Exemplo: Dois pedreiros, do décimo andar de um prédio em construção, jogam uma viga de concreto ao solo, atingindo um transeunte. São co-autores do homicídio culposo.
                    Porém, não há participação dolosa em crime culposo. Nem participação culposa em crime doloso. Pois existe incompatibilidade de vínculo subjetivo, já que para a configuração do concurso de pessoas, é necessário que os participantes estejam atuando com o mesmo elemento subjetivo. É necessária a homogeneidade subjetiva.
  • Na própria lição de Damásio, colacionada acima:

    Quando o agente prevê o resultado, que era previsível. Não se pode confundir a culpa consciente com o dolo eventual. Tanto na culpa consciente quanto no dolo eventual o agente prevê o resultado, entretanto na culpa consciente o agente não aceita o resultado, e no dolo eventual o agente aceita o resultado.

    Ou seja, na culpa consciente há previsão do resultado. E não se pode falar que A REGRA é que inexiste previsão de resultado em crimes culposos sendo que existem apenas dois tipos de culpa (consciente e inconsciente), respondendo cada qual por 50% do universo analisado.

    A questão está mal feita mesmo.
  •  A (A) TA MAIS CERTA QUE A (D) POIS FALA DE ASSUMIR E ACEITAR O RISCO DE PRODUZIR O RESULTADO APESAR DE NÃO O QUERER,NOTA~SE QUE SE FALA DO RISCO DE RESULTADO E NÃO DO RESULTADO EM SI;
    NÃO HÁ COMO NA CULPA CONSCIENTE NÃO ASSUMIR OU ACEITAR O RISCO LOGO QUE É SEU ELEMENTO FUNDAMENTAL É A PREVISIBILIDADE SUBJETIVA DO AGENTE QUE SABE QUE PODE OCORRER O RESULTADO E MESMO ASSIM PROSSEGUE APESAR DELE NÃO QUERER O RESULTADO. 

    NOTA - NA QUESTÃO 12 DUAS ACIMA  ALTERNATIVA (E) FALA CLARAMENTE ACEITAR O RESULTADO O QUE FUNDAMENTALMENTE A INVALIDOU.
  • Ausência de previsão:

    Em regra, o agente não prevê o resultado objetivamente previsível. Não enxerga aquilo que o homem médio conseuiria ver. Excepecionalmente, toda via, há previsão do resultado (culpa consciente)

    Cleber Masson - Direito Penal Esquematizado
  • Cespe não adota somente entendimento do damasio
    há questoes que sao literalmente trechos do livro do bitencourt
  • Quanto à alternativa E:

    Segundo Damásio de Jesus: Todo grau de causação a respeito do resultado típico produzido não dolosamente, mediante uma ação que ão observa o cuidado requerido no âmbito de relação, fundamenta a autoria do respectivo delito culposo. Por essa razão, não existe diferença entre autores e partícipes nos crimes culposos. Toda classe de causação do resultado típico culposo é autoria.

    Diz ainda Cleber Masson: a unidade de elemento subjetivo exigida para a caracterização do concurso de pessoas impede a participação dolosa em crime culposo. Na hipótese em que alguém, dolosamente, concorre para que outrem produza um resultado naturalístico culposo, há dois crimes: um doloso e outro culposo. 

  • .

    e) A autoria dos crimes culposos é basicamente atribuída àquele que causou o resultado. Com isso admite-se a participação culposa em delito doloso, participação dolosa em crime culposo e participação culposa em fato típico culposo.

     

    LETRA E – ERRADA – Segundo o professor Guilherme Nucci (in Manual de direito penal. 10ª Ed. Rio de Janeiro: Forense, 2014. pág. 353):

     

    “A coautoria e a participação em crime culposo

    Admite-se, no contexto do delito culposo, a coautoria, mas não a participação. Sendo o tipo do crime culposo aberto, composto sempre de “imprudência, negligência ou imperícia”, segundo o disposto no art. 18, II, do Código Penal, não é aceitável dizer que uma pessoa auxiliou, instigou ou induziu outrem a ser imprudente, sem ter sido igualmente imprudente.

    Portanto, quem instiga outra pessoa a tomar uma atitude imprudente está inserido no mesmo tipo penal. Exemplo: A instiga B a desenvolver velocidade incompatível em seu veículo, próximo a uma escola. Caso haja um atropelamento, respondem A e B como coautores de um crime culposo (homicídio ou lesão corporal, na forma prevista no Código de Trânsito Brasileiro).

    Na ótica de Nilo Batista, ‘a participação é conduta essencialmente dolosa, e deve dirigir-se à interferência num delito também doloso. (...) Não é pensável uma participação culposa: tal via nos conduziria inevitavelmente a hipóteses de autoria colateral’ (Concurso de agentes, p. 158). Embora concordemos totalmente que a participação somente se dá em crime doloso, somos levados a afirmar que, havendo contribuição de alguém à conduta culposa de outrem, configura-se a coautoria e não uma mera autoria colateral. Esta, em nosso entendimento, demanda a contribuição para o resultado sem noção de que se está atuando em auxílio de outra pessoa. A autoria colateral, no cenário da culpa, para nós, caracteriza a denominada culpa concorrente, pois reservamos a expressão “autoria colateral” para o dolo.” (Grifamos)

  • .

    c) A compensação de culpas no direito penal, aceita pela doutrina penal contemporânea e acolhida pela jurisprudência pátria, diz respeito à possibilidade de compensar a culpa da vítima com a culpa do agente da conduta delituosa, de modo a assegurar equilíbrio na relação penal estabelecida.

     

    LETRA C – ERRADA – Segundo o professor Cléber Masson (in Direito penal esquematizado: parte geral  – vol. 1. 9ª Ed. Rio de Janeiro: Forense; São Paulo: Método, 2015. págs. 429 e 430):

     

    Não se admite a compensação de culpas no Direito Penal, uma vez que prevalece o caráter público da sanção penal como fundamento para a sua proibição.

     

    Nesses termos, a culpa do agente não é anulada pela culpa da vítima. Se “A” ultrapassou com seu carro o semáforo no sinal vermelho, vindo a colidir com o automóvel de “B”, que trafegava na contramão da direção, daí resultando lesões corporais em ambos, cada qual responde pelo resultado a que deu causa.

     

    A compensação de culpas tem incidência apenas no direito privado, com a função de reduzir ou excluir o valor da indenização pelo ilícito praticado.

     

    No âmbito penal, vale ressaltar que a culpa da vítima, embora não afaste a culpa do agente, funciona como circunstância judicial favorável ao acusado, a ser sopesada pelo magistrado por ocasião da dosimetria da pena-base. É o que se extrai do art. 59, caput, do Código Penal.

     

    Por último, se é correto afirmar que não há compensação de culpas no Direito Penal, também é certo dizer que a culpa exclusiva da vítima exclui a culpa do agente. Basta a mera interpretação literal da expressão em destaque para concluir que, se a culpa é exclusiva da vítima, certamente o agente atuou de forma correta, é dizer, livre de imprudência, negligência ou imperícia.” (Grifamos)

  • .

    CONTINUAÇÃO DA LETRA B...

     

    Vejamos um exemplo que bem elucida toda a problemática atinente à culpa imprópria.

    Uma garota de 15 anos de idade e pertencente a uma família conservadora é proibida pelos pais de namorar. Ela, desobediente, namora um rapaz. Os pais, para evitar os encontros, trancam todas as portas e janelas da casa, e escondem as chaves. O único meio de sair do imóvel é pela janela do quarto do casal.

    Depois de constatar que os pais estavam em sono profundo, a garota entra no dormitório dos genitores, pula a janela que dá acesso ao quintal, habitado por dois cães bravios, sobe no muro e o ultrapassa, encontrando seu precoce amado. Saem de carro sem que sejam notados, e, horas depois, durante a madrugada, a jovem retorna à sua casa, já saciada em seu amor.

    Pula o muro, passa pelos ferozes cães, que sequer latem e ingressa no quarto dos pais pela janela. Já no interior do dormitório, seu pai, um militar reformado, nota a presença de um vulto com corpo franzino e cabelos compridos, e ordena sua parada. Como a sua determinação não é cumprida, persegue o vulto, e contra ele efetua seis certeiros disparos de arma de fogo. O corpo cai ao solo. Ao acender a luz, nota que sua filha foi alvejada, mas está viva.

    A descrição retrata um típico caso de culpa imprópria.

    O agente efetuou disparos com arma de fogo, com intenção de matar (animus necandi ou animus occidendi). Tinha dolo direto. Agiu, contudo, com erro inescusável quanto à ilicitude do fato, pois foi imprudente. Poderia ter sido mais cauteloso, já que o vulto não lhe trazia qualquer ameaça, e, com o silêncio dos cachorros, somente poderia ser pessoa da casa.

    Responde, assim, por homicídio culposo, com fundamento no art. 20, § 1.º, do Código Penal. E mais: na forma tentada, em que pese se tratar de crime culposo.”  (Grifamos)

  • .

    b) A culpa imprópria ou culpa por extensão é aquela em que a vontade do sujeito dirige-se a um ou outro resultado, indiferentemente dos danos que cause à vítima.

     

     

    LETRA B – ERRADA – Segundo o professor Cléber Masson (in Direito penal esquematizado: parte geral  – vol. 1. 9ª Ed. Rio de Janeiro: Forense; São Paulo: Método, 2015. págs. 426 e 427):

     

    “Essa classificação se baseia na intenção de produzir o resultado naturalístico.

    Culpa própria é a que se verifica quando o agente não quer o resultado nem assume o risco de produzi-lo. É, por assim dizer, a culpa propriamente dita.

    De sua parte, culpa imprópria, também denominada culpa por extensão, por equiparação ou por assimilação, é aquela em que o sujeito, após prever o resultado, e desejar sua produção, realiza a conduta por erro inescusável quanto à ilicitude do fato. O resultado vem, então, a ser concretizado.

    O agente incide em erro inescusável, inaceitável, injustificável quanto à ilicitude do fato. Supõe uma situação fática que, se existisse, tornaria a sua ação legítima. Como, entretanto, esse erro poderia ter sido evitado pelo emprego da prudência inerente ao homem médio, responde a título de culpa.

    Cuida-se, em verdade, de dolo, eis que o agente quer a produção do resultado. Por motivos de política criminal, no entanto, o Código Penal aplica a um crime doloso a punição correspondente a um crime culposo. O erro quanto à ilicitude do fato, embora inescusável, proporciona esse tratamento diferenciado.

    E, diante do caráter misto ou híbrido da culpa imprópria (dolo tratado como culpa), revela-se como a única modalidade de crime culposo que comporta a tentativa.

  • .

    Continuação da LETRA A ...

     

    A distinção é tênue, e somente pode ser feita no caso concreto, mediante a análise das provas exteriores ao fato. Na visão do Supremo Tribunal Federal:

     

    A diferença entre o dolo eventual e a culpa consciente encontra-se no elemento volitivo que, ante a impossibilidade de penetrar-se na psique do agente, exige a observação de todas as circunstâncias objetivas do caso concreto, sendo certo que, em ambas as situações, ocorre a representação do resultado pelo agente. Deveras, tratando-se de culpa consciente, o agente pratica o fato ciente de que o resultado lesivo, embora previsto por ele, não ocorrerá. (…) A cognição empreendida nas instâncias originárias demonstrou que o paciente, ao lançar-se em práticas de expressiva periculosidade, em via pública, mediante alta velocidade, consentiu em que o resultado se produzisse, incidindo no dolo eventual previsto no art. 18, inciso I, segunda parte, verbis: (“Diz-se o crime: I – doloso, quando o agente quis o resultado ou assumiu o risco de produzi-lo”).

     

    O Código Penal dispensa igual tratamento à culpa consciente e à culpa inconsciente. A previsão do resultado, por si só, não representa maior grau de reprovabilidade da conduta.” (Grifamos)

     

  • .

    a) A culpa consciente ocorre quando o agente assume ou aceita o risco de produzir o resultado. Nesse caso, o agente não quer o resultado, caso contrário, ter-se-ia um crime doloso.

     

    LETRA A – ERRADA – Segundo o professor Cléber Masson (in Direito penal esquematizado: parte geral  – vol. 1. 9ª Ed. Rio de Janeiro: Forense; São Paulo: Método, 2015. págs. 424 E 425):

     

    “Culpa inconsciente e culpa consciente

     

    Essa divisão tem como fator distintivo a previsão do agente acerca do resultado naturalístico provocado pela sua conduta.

     

    Culpa inconsciente, sem previsão ou ex ignorantia é aquela em que o agente não prevê o resultado objetivamente previsível.

     

    Culpa consciente, com previsão ou ex lascivia é a que ocorre quando o agente, após prever o resultado objetivamente previsível, realiza a conduta acreditando sinceramente que ele não ocorrerá.

     

    Representa o estágio mais avançado da culpa, pois se aproxima do dolo eventual. Dele, todavia, se diferencia.

    Na culpa consciente, o sujeito não quer o resultado, nem assume o risco de produzi-lo. Apesar de sabê-lo possível, acredita sinceramente ser capaz de evitá-lo, o que apenas não acontece por erro de cálculo ou por erro na execução. No dolo eventual o agente não somente prevê o resultado naturalístico, como também, apesar de tudo, o aceita como uma das alternativas possíveis.

    Examinemos a seguinte situação: “A” sai atrasado de casa em uma motocicleta, e se dirige para uma entrevista que provavelmente lhe garantirá um bom emprego. No caminho, fica parado em um congestionamento. Ao perceber que a hora combinada se aproxima, e se continuar ali inerte não chegará em tempo, decide trafegar um quarteirão pela calçada, com o propósito de, em seguida, rumar por uma via alternativa descongestionada. Na calçada, depara-se com inúmeros pedestres, mas mesmo assim insiste em sua escolha.

    Certamente lhe é previsível que, assim agindo, pode atropelar pessoas, e, consequentemente, feri-las e inclusive matá-las. Mas vai em frente e acaba por colidir com uma senhora de idade, matando-a.

    Questiona-se: trata-se de homicídio culposo na direção de veículo automotor (CTB, art. 302) ou de homicídio doloso (CP, art. 121)?

    “Se “A”, após prever o resultado, acreditar honestamente que ele não irá ocorrer, até mesmo porque fará de tudo para evitá-lo, estará desenhada a culpa consciente. Contudo, se, após a previsão do resultado, assumir o risco de produzi-lo, responderá pelo dolo eventual. (Grifamos)

  • Correta, D.

    Conduta Culposa:


    O inciso II do art. 18 do Código Penal define crime culposo como aquele que o agente dá causa ao resultado por imprudência, negligência ou imperícia. De acordo com a teoria finalista da ação, a culpa é elemento normativo do tipo, fazendo parte da conduta. São elementos do fato típico culposo:

    a) Conduta humana voluntária, de fazer ou não fazer;

    b) Inobservância do dever objetivo de cuidado, manifesto através da imprudência, negligência ou imperícia:

    imprudência - fazer o que não deve. (ação)
    ex: ultrapassar velocidade máxima permitida em via.

    negligência - não fazer o que devia fazer.
    ex: deixar arma ao alcance criança. (omissão)

    imperícia - É A INAPITIDÃO PARA O EXERCÍCIO DE ARTE OU DA PROFISSÃO. LEMBRANDO QUE QUE O FATO DEVERÁ SER PRATICADO PELO AGENTE NO EXERCÍCIO DE SUA ATIVIDADE PROFISSIONAL

    c) previsibilidade objetiva;

    d) ausência de previsão;

    e) resultado involuntário;

    f) nexo causal, e;

    g) tipicidade.

  • Adendo: Letra b - Errada

    Na culpa imprópria, o agente quer o resultado, mas, por erro inescusável, acredita que o está fazendo amparado por uma causa excludente da ilicitude ou da culpabilidade.

     

     

      Foco e fé

  • Sobre Previsão na alternativa "D". Explicando pra quem ainda não entendeu... (Questão extraída da doutrina de DAMÁSIO DE JESUS)

    Na lição de Damásio, consta: "A culpabilidade no delito culposo decorre da previsibilidade subjetiva. Enquanto na previsibilidade objetiva é questionada a possibilidade de antevisão do resultado por uma pessoa prudente e de discernimento, na previsibilidade subjetiva é questionada a possibilidade de o sujeito, “segundo suas aptidões pessoais e na medida de seu poder individual’ , prever o resultado" (DAMASIO DE JESUS, Direito Penal. Parte Geral. Vol 1. 32ed, 2011, p. 339)

    Há dois tipos de previsão: a objetiva e a subjetiva. Embora um fato seja previsível para o "homem médio" (PREVISÃO OBJETIVA), nem sempre este mesmo fato é previsível para uma pessoa específica (PREVISÃO SUBJETIVA). Se um fato é considerado de previsibilidade objetiva e determinada pessoa não o prevê, esta pessoa incorre em "Ausência de previsão" ou Ausência de PREVISÃO SUBJETIVA e justamente por não prever algo que normalmente é previsível, incorre em CULPA. Caso o fato não fosse objetivamente previsível pelo "homem médio", o fato típico culposo estaria descaracterizado. Do mesmo modo, caso a pessoa tivesse previsto, conforme o esperado, também não haveria fato típico culposo.

    Por esta explicação, a alternativa "D" da questão prevê CORRETAMENTE que ambas "previsões" são elementos do fato típico culposo.

     

     

    Vamos a um exemplo do próprio Damásio de Jesus:

    "Aquele que está limpando sua arma de fogo nas proximidades de terceiro, vindo culposamente a fazê-la disparar e matar a vítima, não realiza inicialmente nenhuma conduta punível (limpar arma de fogo não constitui infração penal). Exige-se a previsibilidade objetiva, que significa a possibilidade de antevisão do resultado. Outro elemento é a ausência de previsão. É necessário que o sujeito não tenha previsto o resultado. Se o previu, não estamos no terreno da culpa, mas do dolo (salvo a exceção que veremos). O resultado era previsível, mas não foi previsto pelo sujeito. Daí falar-se que a culpa é a imprevisão do previsível. Se um motorista dirige veículo em rua movimentada com excesso de velocidade e prevê que vai atropelar o transeunte, se continuar a marcha e feri-lo não irá responder por lesão corporal culposa, mas sim dolosa. É que o resultado era previsível e foi por ele previsto. E a previsão é elemento do dolo (salvo exceção). (DAMÁSIO, 2011, p. 341)

  • A) ERRADA. A alternativa descreve o dolo eventual.
    B) ERRADA. Na Culpa Imprópria, o agente quer o resultado, mas, por erro inescusável, acredita que o está fazendo amparado por uma excludente da ilicitude ou culpabilidade (Ex: pai que atira em um filho, pensando que era um ladrão, pensando que estava agindo em legítima defesa).
    C) ERRADA. Não existe a chamada “compensação de culpas” no Direito penal brasileiro
    D) CERTO.
    E) Não há participação CULPOSA em crime DOLOSO. (Bizu: só participa do crime quem tem intenção!)

  • Como assim a ausência de previsão é requisito de crime culposo? E a culpa consciente? O crime é culposo do mesmo jeito, embora o agente tenha previsto o resultado, mas crente que este não ocorreria ou seria capaz de evitá-lo.

  • Thaís Alves, 

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    Ausência de previsão porque caso fosse previsível haveria dolo.

    Imagine que saco meu revólver miro para acertar um alvo. A previsão aqui é que eu acerte o alvo pretendido, caso passe alguém atrás desse objeto e eu o acerte, terei feito isso por CULPA, porque não tive como prever que ali passaria alguém. Agora imagine que vou acertar esse mesmo alvo novamente e vejo uma pessoa indo naquela direção, prevejo, então, que ela passará exatamente onde vou atirar e sabendo que esta pode sofrer um dano com o resultado do meu tiro, prossigo na conduta e lhe causo um ferimento. Nota como a ausência de previsão deve ser requisito do tipo culposo!?

    ---

    No seu exemplo você cita a culpa consciente, mas esta só ocorre porque o agente tem fundada consciência de que é capaz de evitar o resultado pior para a ocasião. A exemplo do atirador de facas do circo que faz seu número há 50 anos e nunca errou a facada e um belo dia acerta a cabeça da voluntária e não a maçã como prevera. 

  • A) ERRADA. A culpa consciente é a chamada culpa com previsão, o agente prevê sua conduta mas acredita firmemente que o vento lesivo não ocorrerá.
    B) ERRADA. Ocorre quando o agente deseja atingir determinado resultado, embora faça porque está envolvido pelo erro inescusável.
    C) ERRADA. A compensação de culpas não se admite no Direito Penal nem é aceita pela jurisprudência pátria.
    D) CERTO.
    E) Não há participação culposa em crime doloso.

  • Questão muito controversa, se há fato típico culposo que não possui todos esses elementos da Letra D (caso da culpa consciente, em que o agente prevê o resultado mas acredita poder evitá-lo com sua habilidade ou sorte, ou seja, não há ausência de previsão) então a opção se torna incorreta.

  • Questão boa para revisão.....

    #APosseÉMinhaaaaaaa

  • elementos do crime culposo=== -conduta voluntária

    -violação do dever objetivo de cuidado

    -resultado involuntário

    -nexo causal

    -previsibilidade objetiva

    -tipicidade

  • Crime culposo

    Imprudência, negligência e imperícia

    Modalidades de culpa:

    Culpa consciente

    Ocorre quando o agente prevê o resultado mas acredita sinceramente que não ira acontecer e que pode evitar com uso de habilidades própria

    Culpa inconsciente

    Ocorre quando o agente não prevê o resultado que era previsível nas circunstância fática

  • culpa consciente o agente prevê o resultado que era previsível para o homem médio, porém acredita que vai ficar tudo bem
  • QUAL O ERRO DA "A"?

  • Crime culposo: a conduta do agente é voluntária, mas o resultado é involuntário.

    Espécies de Culpa:

    #Quanto à previsão do resultado:

    Culpa consciente: tem noção do que pode acontecer, mas acredita que consegue evitar.

    Ex.: O pai que brinca com seu filho e a esposa o adverte de um possível acidente, no entanto o pai da criança continua e o acidente acontece. O pai tinha a consciência do que podia acontecer, porém continuou achando que ele tinha o domínio da situação.

    Culpa inconsciente: o sem noção.

    #Quanto à natureza da violação ao dever de cuidado.

    Imprudência: ação sem cautela, agiu sem pensar.

    Imperícia: não tinha o conhecimento técnico necessário.

    Negligência: não fez o era pra ser feito.

    #Quanto à vontade de alcançar o resultado:

    Culpa própria: o agente não quer o resultado.

    Culpa imprópria: o agente quer o resultado, mas decorre de um erro de tipo.