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ID
2852578
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
BNB
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

Um contrato pode ser definido, de modo geral, como um acordo de vontade entre partes. Acerca de contratos, julgue o item que se segue.


Em um contrato de compra e venda, um dos contratantes se obriga a transferir o domínio de certa coisa, enquanto o outro se obriga a pagar-lhe certo preço em dinheiro, sendo nulo o contrato que deixa ao arbítrio exclusivo de uma das partes a fixação do preço.

Alternativas
Comentários
  • Certo.

    Art. 481, CC: Pelo contrato de compra e venda, um dos contratantes se obriga a transferir o domínio de certa coisa, e o outro, a pagar-lhe certo preço em dinheiro. Art. 489, CC: Nulo é o contrato de compra e venda, quando se deixa ao arbítrio exclusivo de uma das partes a fixação do preço.

  • Certo

    Art. 481. Pelo contrato de compra e venda, um dos contratantes se obriga a transferir o domínio de certa coisa, e o outro, a pagar-lhe certo preço em dinheiro.

    489 CC- Nulo é o contrato de compra e venda, quando se deixa ao arbítrio exclusivo de uma das partes a fixação do preço

    Art. 490. Salvo cláusula em contrário, ficarão as despesas de escritura e registro a cargo do comprador, e a cargo do vendedor as da tradição.

  • Para resolução da questão, é necessário o conhecimento do conteúdo acerca dos Contratos em espécie, mais especificamente sobre o contrato de compra e venda, previsto no art. 481 e seguintes do Código Civil.
    O art. 481 do Código Civil conceitua a compra e venda como o contrato pelo qual o vendedor se obriga a transferir ao comprador o domínio de coisa móvel ou imóvel, mediante uma remuneração, denominada preço. Portanto, trata-se de um contrato translativo, mas que por si só não gera a transmissão da propriedade (TARTUCE, 2019, p. 407).
    Como é notório, regra geral, a PROPRIEDADE MÓVEL se transfere pela tradição (entrega da coisa) enquanto a PROPRIEDADE IMÓVEL transfere-se pelo registro do contrato no Cartório de Registro Imobiliário (CRI). Dessa forma, o contrato de compra e venda traz somente o compromisso do vendedor em transmitir a propriedade, denotando efeitos obrigacionais (art. 482 do Código Civil) (TARTUCE, 2019, p. 407).
    Quanto à fixação do preço, nos termos do art. 489 do Código Civil, é nulo o contrato de compra e venda quando se deixa ao arbítrio exclusivo de uma das partes a fixação do preço. O referido dispositivo é mais uma das emanações da TUTELA DA BOA-FÉ e do PRINCÍPIO QUE IMPEDE O ENRIQUECIMENTO INJUSTIFICADO. Uma das características do preço é a sua certeza. Portanto, será taxado de inválido por nulidade aquele contrato em que se incluir cláusula de direito potestativo de fixação unilateral de preço (PELUSO, 2017, p. 539).
    Trata-se de regra clara, que decorre da proibição legal das cláusulas ou condições puramente potestativas, reputadas ilícitas, por traduzirem uma arbitrária manifestação da vontade humana. NÃO SE CONFUNDEM, outrossim, com as condições simplesmente potestativas, as quais, dependendo também de algum fator externo ou circunstancial, não caracterizam abuso ou tirania, razão pela qual são admitidas pelo direito (GAGLIANO; PAMPLONA FILHO, 2019, p. 338).
    As condições puramente potestativas caracterizam-se pelo uso de expressões como: 'se eu quiser', 'caso seja do interesse deste declarante', 'se, na data avençada, este declarante considerar-se em condições de prestar' etc. Todas elas traduzem arbítrio injustificado, senão abuso de poder econômico, em franco desrespeito ao princípio da boa-fé objetiva (GAGLIANO; PAMPLONA FILHO, 2019, p. 338).
    Por outro lado, as condições simplesmente potestativas, a par de derivarem da vontade de uma das partes apenas, aliam-se a outros fatores, externos ou circunstanciais, os quais amenizam eventual predomínio da vontade de um dos declarantes sobre a do outro. Tome-se a hipótese do indivíduo que promete doar vultosa quantia a um atleta, se ele vencer o próximo torneio desportivo. Nesse caso, a simples vontade do atleta não determina a sua vitória, que exige, para a sua ocorrência, a conjugação de outros fatores: preparo técnico, nível dos outros competidores, boa forma física etc. (GAGLIANO; PAMPLONA FILHO, 2019, p. 338).
    Ressalta-se, ainda, que o abuso do exercício do direito potestativo na determinação do preço é também um ato ilícito (art. 187 do Código Civil), ofendendo manifestamente a própria função social para a qual a compra e venda foi realizada. Aliás, o art. 122 do Código Civil inclui entre as condições proibidas “as que privarem de todo efeito o negócio jurídico, ou o sujeitarem ao puro arbítrio de uma das partes" (PELUSO, 2017, p. 539).
    Portanto, o item está correto e compatível com a legislação vigente.

    Gabarito do professor: correto.


    Referência bibliográfica:

    GAGLIANO, Pablo Stolze; PAMPLONA FILHO, Rodolfo. Novo curso de direito civil: contratos. 2. Ed. São Paulo: Saraiva, 2019, v. 4.

    PELUSO, Cezar. Editor. et al. Código Civil comentado: doutrina e jurisprudência. 11. Ed. São Paulo: Manole, 2017.

    TARTUCE, Flávio. Direito civil: teoria geral dos contratos e contratos em espécie. 14. Ed. Rio de Janeiro: Forense, 2019, v. 3.

    Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002. Código Civil. Disponível no site do Planalto.
  • ITEM CERTO

    Art. 481, CC: Pelo contrato de compra e venda, um dos contratantes se obriga a transferir o domínio de certa coisa, e o outro, a pagar-lhe certo preço em dinheiro.

    Art. 489, CC: Nulo é o contrato de compra e venda, quando se deixa ao arbítrio exclusivo de uma das partes a fixação do preço.

    ATENÇÃO: Art. 485, CC: A fixação do preço pode ser deixada ao arbítrio de terceiro, que os contratantes logo designarem ou prometerem designar. Se o terceiro não aceitar a incumbência, ficará sem efeito o contrato, salvo quando acordarem os contratantes designar outra pessoa.

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