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Errado. DECRETO-LEI Nº 413, DE 09 DE JANEIRO DE 1969. Art 10. A cédula de crédito industrial é título líquido e certo, exigível pela soma dela constante ou do endôsso, além dos juros, da comissão de fiscalização, se houver, e demais despesas que o credor fizer para segurança, regularidade e realização de seu direito creditório.
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Art 9º A cédula de crédito industrial é promessa de pagamento em dinheiro, com garantia real, cedularmente constituída.
http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Decreto-lei/1965-1988/Del0413.htm
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Ambas estão no Decreto-Lei 413/69, a diferença entre elas é a existência ou não de garantia.
Art 9º A cédula de crédito industrial e promessa de pagamento em dinheiro, com garantia real, cedularmente constituída.
Art 15. A nota de crédito industrial é promessa de pagamento em dinheiro, sem garantia real.
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C de cédula ---> C de COM garantia
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decreto 413/69
Art.9° A cédura de credito industrial é promessa de pagamento em dinheiro, com garantia real,cedularmente construída.
Art.15° A nota de crédito industrial é promessa de pagamento em dinheiro, sem garantia real.
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C de cédula ---> C de COM garantia
N de nota ---> N de NÃO garantia
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bizu:
C de cédula ---> C de COM garantia
N de nota ---> N de NÃO garantia
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É o contrário, na verdade. A cédula de crédito industrial possui garantia ao passo que a nota de crédito industrial não possui.
Resposta: Errado