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Errado. CC. Art. 1.473. Podem ser objeto de hipoteca:
I - os imóveis e os acessórios dos imóveis conjuntamente com eles;
II - o domínio direto;
III - o domínio útil;
IV - as estradas de ferro;
V - os recursos naturais a que se refere o art. 1.230, independentemente do solo onde se acham;
VI - os navios;
VII - as aeronaves.
VIII - o direito de uso especial para fins de moradia; (Incluído pela Lei nº 11.481, de 2007)
IX - o direito real de uso;
X - a propriedade superficiária .
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Errado.
Embora navios e aeronaves sejam considerados fisicamente como bens móveis, admite-se a hipoteca, por conveniência econômica. Art. 1.473, CC: Podem ser objeto de hipoteca: (...) VI. os navios; VII. as aeronaves.
O navio acha-se vinculado a um determinado porto, tem denominação própria, nacionalidade e está sujeito a um registro especial, tendo identificação e individualização. Logo oferece condições necessárias para assegurar o pagamento de uma dívida. Exige-se outorga conjugal para alienação. O mesmo ocorre com a hipoteca aérea, pois a aeronave possui os mesmos atributos do navio.
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Código Civil:
CAPÍTULO III
Da Hipoteca
Seção I
Disposições Gerais
Art. 1.473. Podem ser objeto de hipoteca:
VI - os navios;
VII - as aeronaves.
Gab: E
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Art. 1.473. Podem ser objeto de hipoteca:
I - os imóveis e os acessórios dos imóveis conjuntamente com eles;
II - o domínio direto;
III - o domínio útil;
IV - as estradas de ferro;
V - os recursos naturais a que se refere o art. 1.230, independentemente do solo onde se acham;
VI - os navios;
VII - as aeronaves.
VIII - o direito de uso especial para fins de moradia; (Incluído pela Lei nº 11.481, de 2007)
IX - o direito real de uso;
X - a propriedade superficiária .
@delegadoluiz10
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A presente questão está relacionada ao penhor e a hipoteca - direitos reais de garantia -, bem como aos bens móveis e imóveis. Antes de analisar a afirmativa, devemos tecer breves comentários acerca dos temas apresentados.
O primeiro tipo de direito real tratado é a hipoteca. Quando se grava um bem imóvel, ou outro que possa ser hipotecável, pertencente ao devedor ou a um terceiro, mas sem a transmissão da posse ao credor, é caracterizado como hipoteca. Se não ocorrer o pagamento da dívida pelo devedor, o credor poderá exercer o direito de excussão, ou seja, solicitar a venda judicial do bem, a fim de que seu crédito seja pago.
O segundo tipo é o penhor, caracterizado pela transferência da posse direta de um bem móvel pelo devedor (ou um terceiro) ao credor, como forma de garantia da obrigação. Até o devido cumprimento, o bem fica em mãos do credor.
Os bens móveis, definidos nos artigos 82 e 83 do Código Civil como sendo os bens suscetíveis de movimento próprio, ou de remoção por força alheia, sem alteração da substância ou da destinação econômico-social, além das as energias que tenham valor econômico, os direitos reais sobre objetos móveis e as ações correspondentes, os direitos pessoais de caráter patrimonial e respectivas ações.
No mais, o artigo 84 também prevê que são móveis os materiais destinados a alguma construção, enquanto não forem empregados, conservam sua qualidade de móveis; readquirem essa qualidade os provenientes da demolição de algum prédio.
Quanto aos bens imóveis, estes também possuem previsão no Código Civil nos artigos 79 a 81, que considera como sendo o solo e tudo quanto se lhe incorporar natural ou artificialmente, os direitos reais sobre imóveis e as ações que os asseguram e o direito à sucessão aberta. Não perdem o caráter de imóveis as edificações que, separadas do solo, mas conservando a sua unidade, forem removidas para outro local e os materiais provisoriamente separados de um prédio, para nele se reempregarem.
Após breve comentário, passemos à análise da questão. A presente está correta ao afirmar que a hipoteca é bem real de garantia sobre bens imóveis, todavia, peca ao dizer que não se aplica a aeronaves e navios, alegando que estes têm natureza móvel.
Embora possuam natureza móvel, visto que se movem por força própria ou alheia, sem alteração de sua substância, os navios e aeronaves são considerados como bens imóveis pelo ordenamento jurídico tendo em vista sua importância jurídica e econômica, tendo em vista que, ao serem gravadas e averbadas nas respectivas matriculas perdem a qualidade de bens móveis para o direito.
A justificativa é de que a hipoteca é uma garantia que “somente" recai sobre direitos reais, conforme artigo 1.225 do Código Civil, ou imóveis, não podendo a coisa móvel usufruir de garantia hipotecária, mas sim do penhor, de acordo com previsão do artigo 1.431 do Código Civil.
Ademais, os navios e aeronaves também são alienados, adquiridos, transferidos, por meio do Registro da Propriedade Marítima ou Registro Aeronáutico Brasileiro, mediante instrumento público – lei 7.652 de 1988 e lei 7.565 de 1986, artigo 72 a 85.
O artigo 1.473 do Código Civil também prevê que os navios e aeronaves podem ser objeto de hipoteca, senão vejamos:
Art. 1.473. Podem ser objeto de hipoteca: (...) VI - os navios;
VII - as aeronaves.
Desta forma, conclui-se que os navios e aeronaves são bens móveis, porém, a lei considera-os imóveis, justamente por esses bens gozarem de características que somente os direitos reais possuem.
Fonte:
https://erickgermano.jusbrasil.com.br/artigos/4972...
GABARITO DO PROFESSOR: ERRADO.
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CC. Art. 1.473. Podem ser objeto de hipoteca:
VI - os navios;
VII - as aeronaves.
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“Hipoteca”, escreve CARLOS ROBERTO GONÇALVES, na linha de SILVIO RODRIGUES, “é o
direito real de garantia que tem por objeto bens imóveis, navio ou avião pertencentes ao devedor ou a
terceiro e que, embora não entregues ao credor, asseguram-lhe, preferencialmente, o recebimento do seu
crédito”.
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Art. 1.473. Podem ser objeto de hipoteca:
I - os imóveis e os acessórios dos imóveis conjuntamente com eles;
II - o domínio direto;
III - o domínio útil;
IV - as estradas de ferro;
V - os recursos naturais a que se refere o , independentemente do solo onde se acham;
VI - os navios;
VII - as aeronaves.
VIII - o direito de uso especial para fins de moradia;
IX - o direito real de uso;
X - a propriedade superficiária.
XI -
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Resposta: ERRADO
Outra questão que ajuda:
Q189817 - A hipoteca, em regra, se refere a bens imóveis, todavia é admitida a hipoteca de navios e aeronaves, que, apesar de serem bens móveis, são passíveis de identificação e individuação, pois possuem registro peculiar, o que possibilita a publicidade da hipoteca. CORRETO
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Sempre me emociono com o estudante solidário :,)
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Estudante solidário, vai ser Coach fora do QC, por favor!! Atrapalha o estudo /:
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A hipoteca é, em regra, um direito real de garantia que recai sobre imóveis. As aeronaves e navios, entretanto, estão sujeitas também à hipoteca, apesar de serem móveis.
RESPOSTA: INCORRETA
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Estudante solidário: obrigada por sempre trazer palavras de ânimo. <3
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Os navios e aeronaves são bens móveis, porém, a lei considera-os imóveis, justamente por esses bens gozarem de características que somente os direitos reais possuem.
-
ERRADO
CC
Art. 1.473. Podem ser objeto de hipoteca:
I - os imóveis e os acessórios dos imóveis conjuntamente com eles;
II - o domínio direto;
III - o domínio útil;
IV - as estradas de ferro;
V - os recursos naturais a que se refere o art. 1.230, independentemente do solo onde se acham;
VI - os navios;
VII - as aeronaves.
VIII - o direito de uso especial para fins de moradia;
IX - o direito real de uso;
X - a propriedade superficiária .
-
ERRADO
CC
Art. 1.473. Podem ser objeto de hipoteca:
I - os imóveis e os acessórios dos imóveis conjuntamente com eles;
II - o domínio direto;
III - o domínio útil;
IV - as estradas de ferro;
V - os recursos naturais a que se refere o art. 1.230, independentemente do solo onde se acham;
VI - os navios;
VII - as aeronaves.
VIII - o direito de uso especial para fins de moradia;
IX - o direito real de uso;
X - a propriedade superficiária .
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A hipoteca é voltada para bens imóveis, porém, aeronaves e embarcações, apesar de móveis são sujeitos a hipoteca.
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Gabarito: Errado
Art. 1.473 CC- Podem ser objeto de hipoteca:
I - os imóveis e os acessórios dos imóveis conjuntamente com eles;
II - o domínio direto;
III - o domínio útil;
IV - as estradas de ferro;
V - os recursos naturais a que se refere o art. 1.230, independentemente do solo onde se acham;
VI - os navios;
VII - as aeronaves.
VIII - o direito de uso especial para fins de moradia; (Incluído pela Lei nº 11.481, de 2007)
IX - o direito real de uso; (Incluído pela Lei nº 11.481, de 2007)
X - a propriedade superficiária. (Incluído pela Lei nº 11.481, de 2007)
(Revogado)
X - a propriedade superficiária; e (Redação dada pela Medida Provisória nº 700, de 2015)
(Revogado)
Vigência encerrada
X - a propriedade superficiária .
(Incluído pela Lei nº 11.481, de 2007)
XI - os direitos oriundos da imissão provisória na posse, quando concedida à União, aos Estados, ao Distrito Federal, aos Municípios ou às suas entidades delegadas e respectiva cessão e promessa de cessão.
(Revogado)
(Incluído pela Medida Provisória nº 700, de 2015) Vigência encerrada
§ 1º A hipoteca dos navios e das aeronaves reger-se-á pelo disposto em lei especial. (Renumerado do parágrafo único pela Lei nº 11.481, de 2007)
§ 2º Os direitos de garantia instituídos nas hipóteses dos incisos IX e X do caput deste artigo ficam limitados à duração da concessão ou direito de superfície, caso tenham sido transferidos por período determinado. (Incluído pela Lei nº 11.481, de 2007)
Avante...
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ERRADO
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Art. 1.473. Podem ser objeto de hipoteca:
I - os imóveis e os acessórios dos imóveis conjuntamente com eles;
II - o domínio direto;
III - o domínio útil;
IV - as estradas de ferro;
V - os recursos naturais a que se refere o art. 1.230, independentemente do solo onde se acham;
VI - os navios;
VII - as aeronaves.
VIII - o direito de uso especial para fins de moradia;
IX - o direito real de uso;
X - a propriedade superficiária .
( Art. 1.230. A propriedade do solo não abrange as jazidas, minas e demais recursos minerais, os potenciais de energia hidráulica, os monumentos arqueológicos e outros bens referidos por leis especiais.)
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errado, podem ser objeto de penhora.
LoreDamasceno, seja forte e corajosa.
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Art. 1.473 CC- Podem ser objeto de hipoteca:
I - os imóveis e os acessórios dos imóveis conjuntamente com eles;
II - o domínio direto;
III - o domínio útil;
IV - as estradas de ferro;
V - os recursos naturais a que se refere o art. 1.230, independentemente do solo onde se acham;
VI - os navios;
VII - as aeronaves.
VIII - o direito de uso especial para fins de moradia;
IX - o direito real de uso;
(...)
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Aeronave e navio são bens móveis especiais e sofrem hipoteca.