SóProvas


ID
2852590
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
BNB
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

No que se refere a penhor e hipoteca, julgue o item subsequente.

A hipoteca é um direito real de garantia sobre bens imóveis; por isso, não se aplica a aeronaves e navios, que têm natureza móvel.

Alternativas
Comentários
  • Errado. CC. Art. 1.473. Podem ser objeto de hipoteca:

    I - os imóveis e os acessórios dos imóveis conjuntamente com eles;

    II - o domínio direto;

    III - o domínio útil;

    IV - as estradas de ferro;

    V - os recursos naturais a que se refere o art. 1.230, independentemente do solo onde se acham;

    VI - os navios;

    VII - as aeronaves.

    VIII - o direito de uso especial para fins de moradia;                        (Incluído pela Lei nº 11.481, de 2007)

    IX - o direito real de uso;  

    X - a propriedade superficiária .  

  • Errado.

    Embora navios e aeronaves sejam considerados fisicamente como bens móveis, admite-se a hipoteca, por conveniência econômica. Art. 1.473, CC: Podem ser objeto de hipoteca: (...) VI. os navios; VII. as aeronaves.

    O navio acha-se vinculado a um determinado porto, tem denominação própria, nacionalidade e está sujeito a um registro especial, tendo identificação e individualização. Logo oferece condições necessárias para assegurar o pagamento de uma dívida. Exige-se outorga conjugal para alienação. O mesmo ocorre com a hipoteca aérea, pois a aeronave possui os mesmos atributos do navio.

  • Código Civil:

    CAPÍTULO III
    Da Hipoteca

     Seção I
    Disposições Gerais

    Art. 1.473. Podem ser objeto de hipoteca:

    VI - os navios;

    VII - as aeronaves.

    Gab: E

  • Art. 1.473. Podem ser objeto de hipoteca:

    I - os imóveis e os acessórios dos imóveis conjuntamente com eles;

    II - o domínio direto;

    III - o domínio útil;

    IV - as estradas de ferro;

    V - os recursos naturais a que se refere o art. 1.230, independentemente do solo onde se acham;

    VI - os navios;

    VII - as aeronaves.

    VIII - o direito de uso especial para fins de moradia;                        (Incluído pela Lei nº 11.481, de 2007)

    IX - o direito real de uso;  

    X - a propriedade superficiária .  


    @delegadoluiz10

  • A presente questão está relacionada ao penhor e a hipoteca - direitos reais de garantia -, bem como aos bens móveis e imóveis. Antes de analisar a afirmativa, devemos tecer breves comentários acerca dos temas apresentados. 

    O primeiro tipo de direito real tratado é a hipoteca. Quando se grava um bem imóvel, ou outro que possa ser hipotecável, pertencente ao devedor ou a um terceiro, mas sem a transmissão da posse ao credor, é caracterizado como hipoteca. Se não ocorrer o pagamento da dívida pelo devedor, o credor poderá exercer o direito de excussão, ou seja, solicitar a venda judicial do bem, a fim de que seu crédito seja pago.

    O segundo tipo é o penhor, caracterizado pela transferência da posse direta de um bem móvel pelo devedor (ou um terceiro) ao credor, como forma de garantia da obrigação. Até o devido cumprimento, o bem fica em mãos do credor.

    Os bens móveis, definidos nos artigos 82 e 83 do Código Civil como sendo os bens suscetíveis de movimento próprio, ou de remoção por força alheia, sem alteração da substância ou da destinação econômico-social, além das as energias que tenham valor econômico, os direitos reais sobre objetos móveis e as ações correspondentes, os direitos pessoais de caráter patrimonial e respectivas ações.

    No mais, o artigo 84 também prevê que são móveis os materiais destinados a alguma construção, enquanto não forem empregados, conservam sua qualidade de móveis; readquirem essa qualidade os provenientes da demolição de algum prédio.

    Quanto aos bens imóveis, estes também possuem previsão no Código Civil nos artigos 79 a 81, que considera como sendo o solo e tudo quanto se lhe incorporar natural ou artificialmente, os direitos reais sobre imóveis e as ações que os asseguram e o direito à sucessão aberta. Não perdem o caráter de imóveis as edificações que, separadas do solo, mas conservando a sua unidade, forem removidas para outro local e os materiais provisoriamente separados de um prédio, para nele se reempregarem.

    Após breve comentário, passemos à análise da questão. A presente está correta ao afirmar que a hipoteca é bem real de garantia sobre bens imóveis, todavia, peca ao dizer que não se aplica a aeronaves e navios, alegando que estes têm natureza móvel. 

    Embora possuam natureza móvel, visto que se movem por força própria ou alheia, sem alteração de sua substância, os navios e aeronaves são considerados como bens imóveis pelo ordenamento jurídico tendo em vista sua importância jurídica e econômica, tendo em vista que, ao serem gravadas e averbadas nas respectivas matriculas perdem a qualidade de bens móveis para o direito. 

    A justificativa é de que a hipoteca é uma garantia que “somente" recai sobre direitos reais, conforme artigo 1.225 do Código Civil, ou imóveis, não podendo a coisa móvel usufruir de garantia hipotecária, mas sim do penhor, de acordo com previsão do artigo 1.431 do Código Civil.

    Ademais, os navios e aeronaves também são alienados, adquiridos, transferidos, por meio do Registro da Propriedade Marítima ou Registro Aeronáutico Brasileiro, mediante instrumento público – lei 7.652 de 1988 e lei 7.565 de 1986, artigo 72 a 85.

    O artigo 1.473 do Código Civil também prevê que os navios e aeronaves podem ser objeto de hipoteca, senão vejamos: 

    Art. 1.473. Podem ser objeto de hipoteca: (...) VI - os navios; VII - as aeronaves.

    Desta forma, conclui-se que os navios e aeronaves são bens móveis, porém, a lei considera-os imóveis, justamente por esses bens gozarem de características que somente os direitos reais possuem.

    Fonte:  https://erickgermano.jusbrasil.com.br/artigos/4972...


    GABARITO DO PROFESSOR: ERRADO. 
  • CC. Art. 1.473. Podem ser objeto de hipoteca:

    VI - os navios;

    VII - as aeronaves.

  • “Hipoteca”, escreve CARLOS ROBERTO GONÇALVES, na linha de SILVIO RODRIGUES, “é o

    direito real de garantia que tem por objeto bens imóveis, navio ou avião pertencentes ao devedor ou a

    terceiro e que, embora não entregues ao credor, asseguram-lhe, preferencialmente, o recebimento do seu

    crédito”.

  • Art. 1.473. Podem ser objeto de hipoteca:

    I - os imóveis e os acessórios dos imóveis conjuntamente com eles;

    II - o domínio direto;

    III - o domínio útil;

    IV - as estradas de ferro;

    V - os recursos naturais a que se refere o , independentemente do solo onde se acham;

    VI - os navios;

    VII - as aeronaves.

    VIII - o direito de uso especial para fins de moradia;                        

    IX - o direito real de uso;                     

    X - a propriedade superficiária.                     

    XI -

  • Resposta: ERRADO

    Outra questão que ajuda:

    Q189817 - A hipoteca, em regra, se refere a bens imóveis, todavia é admitida a hipoteca de navios e aeronaves, que, apesar de serem bens móveis, são passíveis de identificação e individuação, pois possuem registro peculiar, o que possibilita a publicidade da hipoteca. CORRETO

  • Sempre me emociono com o estudante solidário :,)

  • Estudante solidário, vai ser Coach fora do QC, por favor!! Atrapalha o estudo /:
  • A hipoteca é, em regra, um direito real de garantia que recai sobre imóveis. As aeronaves e navios, entretanto, estão sujeitas também à hipoteca, apesar de serem móveis.

    RESPOSTA: INCORRETA

  • Estudante solidário: obrigada por sempre trazer palavras de ânimo. <3

  • Os navios e aeronaves são bens móveis, porém, a lei considera-os imóveis, justamente por esses bens gozarem de características que somente os direitos reais possuem.

  • ERRADO

    CC

    Art. 1.473. Podem ser objeto de hipoteca:

    I - os imóveis e os acessórios dos imóveis conjuntamente com eles;

    II - o domínio direto;

    III - o domínio útil;

    IV - as estradas de ferro;

    V - os recursos naturais a que se refere o art. 1.230, independentemente do solo onde se acham;

    VI - os navios;

    VII - as aeronaves.

    VIII - o direito de uso especial para fins de moradia; 

    IX - o direito real de uso; 

    X - a propriedade superficiária . 

  • ERRADO

    CC

    Art. 1.473. Podem ser objeto de hipoteca:

    I - os imóveis e os acessórios dos imóveis conjuntamente com eles;

    II - o domínio direto;

    III - o domínio útil;

    IV - as estradas de ferro;

    V - os recursos naturais a que se refere o art. 1.230, independentemente do solo onde se acham;

    VI - os navios;

    VII - as aeronaves.

    VIII - o direito de uso especial para fins de moradia; 

    IX - o direito real de uso; 

    X - a propriedade superficiária . 

  • A hipoteca é voltada para bens imóveis, porém, aeronaves e embarcações, apesar de móveis são sujeitos a hipoteca.

  • Gabarito: Errado

    Art. 1.473 CC- Podem ser objeto de hipoteca:

    I - os imóveis e os acessórios dos imóveis conjuntamente com eles;

    II - o domínio direto;

    III - o domínio útil;

    IV - as estradas de ferro;

    V - os recursos naturais a que se refere o art. 1.230, independentemente do solo onde se acham;

    VI - os navios;

    VII - as aeronaves.

    VIII - o direito de uso especial para fins de moradia; (Incluído pela Lei nº 11.481, de 2007)

    IX - o direito real de uso; (Incluído pela Lei nº 11.481, de 2007)

    X - a propriedade superficiária. (Incluído pela Lei nº 11.481, de 2007)

    (Revogado)

    X - a propriedade superficiária; e (Redação dada pela Medida Provisória nº 700, de 2015)

    (Revogado)

    Vigência encerrada

    X - a propriedade superficiária .

    (Incluído pela Lei nº 11.481, de 2007)

    XI - os direitos oriundos da imissão provisória na posse, quando concedida à União, aos Estados, ao Distrito Federal, aos Municípios ou às suas entidades delegadas e respectiva cessão e promessa de cessão.

    (Revogado)

    (Incluído pela Medida Provisória nº 700, de 2015) Vigência encerrada

    § 1º A hipoteca dos navios e das aeronaves reger-se-á pelo disposto em lei especial. (Renumerado do parágrafo único pela Lei nº 11.481, de 2007)

    § 2º Os direitos de garantia instituídos nas hipóteses dos incisos IX e X do caput deste artigo ficam limitados à duração da concessão ou direito de superfície, caso tenham sido transferidos por período determinado. (Incluído pela Lei nº 11.481, de 2007)

    Avante...

  • ERRADO

  • Art. 1.473. Podem ser objeto de hipoteca:

    I - os imóveis e os acessórios dos imóveis conjuntamente com eles;

    II - o domínio direto;

    III - o domínio útil;

    IV - as estradas de ferro;

    V - os recursos naturais a que se refere o art. 1.230, independentemente do solo onde se acham;

    VI - os navios;

    VII - as aeronaves.

    VIII - o direito de uso especial para fins de moradia;                        

    IX - o direito real de uso;  

    X - a propriedade superficiária .  

    ( Art. 1.230. A propriedade do solo não abrange as jazidas, minas e demais recursos minerais, os potenciais de energia hidráulica, os monumentos arqueológicos e outros bens referidos por leis especiais.)

  • errado, podem ser objeto de penhora.

    LoreDamasceno, seja forte e corajosa.

  • Art. 1.473 CC- Podem ser objeto de hipoteca:

    I - os imóveis e os acessórios dos imóveis conjuntamente com eles;

    II - o domínio direto;

    III - o domínio útil;

    IV - as estradas de ferro;

    V - os recursos naturais a que se refere o art. 1.230, independentemente do solo onde se acham;

    VI - os navios;

    VII - as aeronaves.

    VIII - o direito de uso especial para fins de moradia;

    IX - o direito real de uso;

    (...)

  • Aeronave e navio são bens móveis especiais e sofrem hipoteca.