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ID
2853004
Banca
VUNESP
Órgão
TJ-MT
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

Suponha as seguintes situações hipotéticas: i) o marido, tendo em vista seu desejo de futuramente se divorciar da esposa, pretendendo excluir alguns bens adquiridos durante o casamento (sob o regime da comunhão parcial) da meação, integraliza-os, utilizando-se de procuração outorgada por sua esposa e sem ciência desta, de parte de seu patrimônio em pessoa jurídica da qual é detentor de 99% do capital social (o 1% restante é detido por seu pai); ii) sociedade limitada que, sem fraudes e em razão de dificuldades financeiras decorrentes de alta do dólar, deixa de pagar todos os seus fornecedores, apesar de terem os sócios vultoso patrimônio; iii) pessoa jurídica encerra irregularmente suas atividades.

Considerando a teoria da desconsideração da personalidade jurídica, assinale a alternativa correta.

Alternativas
Comentários
  • (A) Somente na hipótese “iii” é possível a desconsideração, tendo em vista que o encerramento irregular, por ser um ato que ofende a lei, gera a presunção de fraude, independentemente da intenção de causar prejuízos aos credores.

    Errada. Embora seja possível a desconsideração no item III, também o será no item I. Por outro lado, o encerramento irregular gera presunção de fraude no âmbito tributário (435/STJ), mas não no cível – conquanto possa ser elemento que, associado à intenção fraudulenta, possa permitir a desconsideração.


    (B) Na hipótese “ii”, não existe possibilidade de desconsideração da personalidade jurídica, em razão do acolhimento da Teoria Maior pelo Código Civil, sendo possível a desconsideração da personalidade jurídica na situação “i”, bem como na “iii”; nesta última, apenas se verificada a existência de confusão patrimonial ou desvio de finalidade.

    Correta. A primeira hipótese trata da desconsideração inversa da personalidade jurídica. No que tange à terceira, ainda que o enunciado só faça menção ao encerramento irregular (que não basta para a desconsideração do Código Civil), a alternativa acrescenta a confusão patrimonial e o desvio de finalidade – elementos expressos do art. 50 do Código Civil.


    (C) O inadimplemento, por si, é causa para a desconsideração da personalidade jurídica, independentemente da existência de fraude, atos que configurem confusão patrimonial ou desvio de finalidade, razão pela qual somente seria possível a desconsideração da personalidade jurídica na situação “ii”.

    Errada. Embora o enunciado não faça menção à teoria a ser adotada, por serem os credores também fornecedores – não sendo, por definição, consumidores –, não se aplicaria a teoria menor do CDC. Também não se aplica outra forma de desconsideração menor (pelas leis nn. 9.605/98 ou 12.529/2011, por exemplo). Não se fala, por fim, em teoria maior, porquanto o mero inadimplemento não basta ao art. 50 do Código Civil. 


    (D) É possível a desconsideração da personalidade jurídica, em todas as situações relatadas, tendo em vista o acolhimento da Teoria Menor pelo Código Civil.

    Errada. A desconsideração não é possível no item II, e o Código Civil adotou a teoria maior


    (E) Em nenhuma das hipóteses é possível a desconsideração da personalidade jurídica, conforme decorre da Teoria Maior, expressamente acolhida pelo Código Civil, tendo em vista que não se vislumbra prejuízos aos credores na hipótese “i” e nas demais não existe intenção fraudulenta.

    Errada. A desconsideração é possível nas hipóteses I e III. Na primeira situação, o prejuízo é da esposa.

  • CC, maior - mero inadimplemento não vale

    CDC, menor

    Abraços

  • – Enunciados importantes sobre DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA DA JORNADA DE DIREITO CIVIL:

     

    Art. 50: A aplicação da TEORIA DA DESCONSIDERAÇÃO, descrita no art. 50 do Código Civil, PRESCINDE DA DEMONSTRAÇÃO DE INSOLVÊNCIA DA PESSOA JURÍDICA.

     

    Art. 50: O ENCERRAMENTO IRREGULAR DAS ATIVIDADES DA PESSOA JURÍDICA, por si só, não basta para caracterizar abuso da personalidade jurídica.

     

    Art. 50: É cabível a DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA denominada “INVERSA” para alcançar bens de sócio que se valeu da pessoa jurídica para OCULTAR ou DESVIAR bens pessoais, com prejuízo a terceiros.

     

    Art. 50: As PESSOAS JURÍDICAS DE DIREITO PRIVADO SEM FINS LUCRATIVOS ou de fins não-econômicos estão abrangidas no conceito de abuso da personalidade jurídica.

     

    Art. 50: A TEORIA DA DESCONSIDERAÇÃO, prevista no art. 50 do Código Civil, pode ser invocada pela pessoa jurídica, em seu favor.

  • Art. 50. Em caso de abuso da personalidade jurídica, caracterizado pelo desvio de finalidade, ou pela confusão patrimonial, pode o juiz decidir, a requerimento da parte, ou do Ministério Público quando lhe couber intervir no processo, que os efeitos de certas e determinadas relações de obrigações sejam estendidos aos bens particulares dos administradores ou sócios da pessoa jurídica.

  • Os comentários dos colegas são suficientes pra responder à questão. Como acabei sentindo falta da menção dos dispositivos legais que embasam a compreensão exposta, farei um complemento:

    O encerramento irregular das atividades da empresa devedora autoriza, por si só, que se busque os bens dos sócios para pagar a dívida?

     Código Civil: NÃO - Art. 50. Em caso de abuso da personalidade jurídica, caracterizado pelo desvio de finalidade, ou pela confusão patrimonial, pode o juiz decidir, a requerimento da parte, ou do Ministério Público quando lhe couber intervir no processo, que os efeitos de certas e determinadas relações de obrigações sejam estendidos aos bens particulares dos administradores ou sócios da pessoa jurídica.

     CDC: SIM - Art. 28. O juiz poderá desconsiderar a personalidade jurídica da sociedade quando, em detrimento do consumidor, houver abuso de direito, excesso de poder, infração da lei, fato ou ato ilícito ou violação dos estatutos ou contrato social. A desconsideração também será efetivada quando houver falência, estado de insolvência, encerramento ou inatividade da pessoa jurídica provocados por má administração.

     Lei dos crimes ambientais: SIM - Art. 4º Poderá ser desconsiderada a pessoa jurídica sempre que sua personalidade for obstáculo ao ressarcimento de prejuízos causados à qualidade do meio ambiente.

     CTN: SIM - Art. 135. São pessoalmente responsáveis pelos créditos correspondentes a obrigações tributárias resultantes de atos praticados com excesso de poderes ou infração de lei, contrato social ou estatutos:

    I - as pessoas referidas no artigo anterior;

    II - os mandatários, prepostos e empregados;

    III - os diretores, gerentes ou representantes de pessoas jurídicas de direito privado.


    Qualquer erro, só informar no privado que corrijo. É um prazer aprender com os colegas!

    "Seja um sonhador, mas una seus sonhos com disciplina, pois sonhos sem disciplina produzem pessoas frustradas". Augusto Cury

  • Bizu: art. 50, do CC - Teoria maior; CDC - Teoria Menor!!!!

  • GAB B

    O art. 50 do CC adotou a "Teoria Maior" para a desconsideração da personalidade jurídica, ou seja, exige o desvio de finalidade ou confusão patrimonial, devendo ser requerida pelo MP ou pela parte. O juiz não pode desconsiderar de ofício.

    Bons estudos.

  • Para o Código Civil, levar o seguinte entendimento do STJ:

    AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. INDÍCIO DE ENCERRAMENTO IRREGULAR DA SOCIEDADE. CIRCUNSTÂNCIA INSUFICIENTE PARA AUTORIZAR A DESCONSIDERAÇÃO. AGRAVO IMPROVIDO. 1. Não é possível deferir a desconsideração da personalidade jurídica sem prova concreta de fraude ou de abuso de personalidade. Precedentes. 2. A mera dissolução irregular da sociedade não autoriza a desconsideração da personalidade jurídica da sociedade para alcançar bens dos sócios. Precedentes. 3. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no AREsp 757.873/PR, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 15/12/2015, DJe 03/02/2016)

  • LETRA A - Somente na hipótese “iii” é possível a desconsideração, tendo em vista que o encerramento irregular, por ser um ato que ofende a lei, gera a presunção de fraude, independentemente da intenção de causar prejuízos aos credores.

    Incorreta. O encerramento irregular não basta para desconsiderar a personalidade jurídica. Deve ser preenchido os demais requisitos do art. 50 do CC.

    LETRA B - Na hipótese “ii”, não existe possibilidade de desconsideração da personalidade jurídica, em razão do acolhimento da Teoria Maior pelo Código Civil, sendo possível a desconsideração da personalidade jurídica na situação “i”, bem como na “iii”; nesta última, apenas se verificada a existência de confusão patrimonial ou desvio de finalidade.

    Correta.

    LETRA C - O inadimplemento, por si, é causa para a desconsideração da personalidade jurídica, independentemente da existência de fraude, atos que configurem confusão patrimonial ou desvio de finalidade, razão pela qual somente seria possível a desconsideração da personalidade jurídica na situação “ii”.

    Incorreta. Somente é possível a desconsideração da personalidade jurídica na situação I.

    LETRA D - É possível a desconsideração da personalidade jurídica, em todas as situações relatadas, tendo em vista o acolhimento da Teoria Menor pelo Código Civil.

    Incorreta. Primeiro porque o CC adotou a teoria maior que prevê que além da intenção fraudulenta deve haver prejuízo.

    LETRA E - Em nenhuma das hipóteses é possível a desconsideração da personalidade jurídica, conforme decorre da Teoria Maior, expressamente acolhida pelo Código Civil, tendo em vista que não se vislumbra prejuízos aos credores na hipótese “i” e nas demais não existe intenção fraudulenta.

    Incorreta. nos termos das alternativas anteriores.

  • A pessoa jurídica possui direitos e obrigações absolutamente autônomas. Contudo, a legislação civil determina que a pessoa física dos sócios e também dos administradores da sociedade, podem responder por meio de seus bens particulares pelas responsabilidades, inclusive, patrimoniais da empresa.

    O ministro Luis Felipe Salomão, relator no REsp 1.729.554, afirmou que:

    O instituto da desconsideração da personalidade jurídica se apresenta como importante mecanismo de recuperação de crédito, combate à fraude e, por consequência, fortalecimento da segurança do mercado, em razão do acréscimo de garantias aos credores, atuando, processualmente, sobre o polo passivo da relação, modificando ou ampliando a responsabilidade patrimonial.”

    Mesmo que a responsabilidade seja da própria pessoa jurídica, a responsabilidade pode recair sobre o patrimônio dos sócios, em casos excepcionais, por meio da desconsideração da personalidade jurídica, conforme previsão do artigo 790, VII do Código de Processo Civil.

    Ademais, o artigo 50 do Código Civil adotou a chamada "teoria maior", que prevê que, para que haja a desconsideração da personalidade jurídica deve haver abuso da personalidade, caracterizado pelo desvio da finalidade ou confusão patrimonial. 

    Art. 50. Em caso de abuso da personalidade jurídica, caracterizado pelo desvio de finalidade, ou pela confusão patrimonial, pode o juiz decidir, a requerimento da parte, ou do Ministério Público quando lhe couber intervir no processo, que os efeitos de certas e determinadas relações de obrigações sejam estendidos aos bens particulares dos administradores ou sócios da pessoa jurídica.

    Além disso, a desconsideração da personalidade jurídica pode ser encontrado também em outras áreas, como no Código de Defesa do Consumidor  e no Código Tribunal Nacional. Vejamos: 

    Art. 28 do CDC. O juiz poderá desconsiderar a personalidade jurídica da sociedade quando, em detrimento do consumidor, houver abuso de direito, excesso de poder, infração da lei, fato ou ato ilícito ou violação dos estatutos ou contrato social. A desconsideração também será efetivada quando houver falência, estado de insolvência, encerramento ou inatividade da pessoa jurídica provocados por má administração.

    Art. 135 do CTN. São pessoalmente responsáveis pelos créditos correspondentes a obrigações tributárias resultantes de atos praticados com excesso de poderes ou infração de lei, contrato social ou estatutos:
    I - as pessoas referidas no artigo anterior;
    II - os mandatários, prepostos e empregados;
    III - os diretores, gerentes ou representantes de pessoas jurídicas de direito privado.

    Após breve síntese acerca do tema proposto, passemos à análise das situações hipotéticas apresentadas.

    i)  o marido, tendo em vista seu desejo de futuramente se divorciar da esposa, pretendendo excluir alguns bens adquiridos durante o casamento (sob o regime da comunhão parcial) da meação, integraliza-os, utilizando-se de procuração outorgada por sua esposa e sem ciência desta, de parte de seu patrimônio em pessoa jurídica da qual é detentor de 99% do capital social (o 1% restante é detido por seu pai).

    Neste caso, o ato do marido caracterizou abuso, prejudicando claramente a esposa, ocorrendo a chamada "desconsideração da personalidade jurídica inversa", que consiste no ato dos sócios, visando seus interesses particulares, se utilizarem da própria pessoa jurídica, desviando-se dos interesses destas. 

    Enunciado 283 da IV Jornada de Direito Civil. É cabível a desconsideração da personalidade jurídica denominada "inversa" para alcançar bens de sócio que se valeu da pessoa jurídica para ocultar ou desviar bens pessoais, com prejuízo a terceiros.

    ii) sociedade limitada que, sem fraudes e em razão de dificuldades financeiras decorrentes de alta do dólar, deixa de pagar todos os seus fornecedores, apesar de terem os sócios vultoso patrimônio;

    De acordo com a teoria maior, adotada pelo Código Civil, a mera demonstração de a pessoa jurídica estar insolvente para o cumprimento de suas obrigações não é justificativa para a desconsideração da personalidade jurídica. Deve haver a prova da insolvência, através do desvio da finalidade ou confusão patrimonial. 

    iii) pessoa jurídica encerra irregularmente suas atividades.

    No presente caso, embora hajam entendimentos no sentido de que o encerramento irregular, por si só, não caracteriza a desconsideração da personalidade jurídica, esta ocorre quando houver desvio de finalidade ou confusão patrimonial, tendo em vista nascer a presunção de um abuso, transferindo ao próprio sócio a prova de inexistência de abuso. 

    Do encerramento irregular da empresa presume-se o abuso da personalidade jurídica, seja pelo desvio de finalidade, seja pela confusão patrimonial, apto a embasar o deferimento da desconsideração da personalidade jurídica da empresa para se buscar o patrimônio individual de seu sócio (STJ 3ª T., Resp. 1.259.066, Min. Nancy Andrighi, j. 19.06.12, Dj 28.06.12).

    Assim, considerando que apenas nos casos i) e iii) é possível a ocorrência da desconsideração da personalidade jurídica, tem-se que a alternativa correta é a letra B.


    GABARITO DO PROFESSOR: ALTERNATIVA B. 
  • ITEM III - ATENÇÃO:

    Nas causas em que a relação jurídica for cível-empresarial, a desconsideração da personalidade da pessoa jurídica será regulada pelo art. 50 do Código Civil, que exige a demonstração da prática de desvio de finalidade ou de confusão patrimonial.

    Nesse sentido, segundo a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, o encerramento das atividades ou dissolução da sociedade, ainda que irregulares, não é causa, por si só, para a desconsideração da personalidade jurídica prevista no Código Civil, sendo necessário, repita-se, a prática de desvio de finalidade ou a confusão patrimonial (STJ. 2ª Seção. EREsp 1306553-SC, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, julgado em 10/12/2014).

    Fonte: Buscador Dizer o Direito

  • NÃO CONFUNDIR:

    Encerramento irregular da pessoa jurídica permite o REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO FISCAL

    Encerramento irregular da pessoa jurídica, por si só, NÃO PERMITE A DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA, UMA VEZ QUE A REGRA GERAL DO CÓDIGO CIVIL SEGUE A TEORIA MAIOR, EXIGINDO, ALÉM DO PREJUÍZO AOS CREDORES, O ABUSO DA PERSONALIDADE JURÍDICA (desvio de finalidade OU confusão patrimonial)

  • LETRA B

    TEORIA MAIOR = MAIS REQUISITOS À DESCONSIDERAÇÃO 

    MERA IRREGULARIDADE E INADIMPLEMENTO, UNICAMENTE,  NÃO ENSEJAM DESCONSIDERAÇÃO

    MP PODE PROPOR, SE FOR DE SEU INTERESSE

    NÃO CABE DE OFÍCIO

  • Se a dívida fosse tributária, seria possível a desconsideração da personalidade apenas pelo encerramento irregular neh?

  • para ajudar no decoreba:

    Código Civil é maior, TEORIA MAIOR;

    CDC é menor: Teoria menor( me ajudou em algumas questões)

  • Resumidamente...

    Código Civil adotou a "teoria maior", sendo que em situação de abuso da personalidade jurídica (desvio de finalidade ou confusão patrimonial), pode o juiz decretar a desconsideração da personalidade jurídica, a requerimento do interessado ou MP (nunca de ofício).

  • Atualização legislativa sobre DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA:

    A MEDIDA PROVISÓRIA N° 881, DE 30 DE ABRIL E 2019, institui a DECLARAÇÃO DE DIREITOS DE LIBERDADE ECONÔMICA e alterou significativamente alguns dispositivos do CC, dentre eles: 

    “Art. 50. Em caso de abuso da personalidade jurídica, caracterizado pelo desvio de finalidade ou pela confusão patrimonial, pode o juiz, a requerimento da parte, ou do Ministério Público quando lhe couber intervir no processo, desconsiderá-la para que os efeitos de certas e determinadas relações de obrigações sejam estendidos aos bens particulares de administradores ou de sócios da pessoa jurídica beneficiados direta ou indiretamente pelo abuso.

    § 1º Para fins do disposto neste artigo, desvio de finalidade é a utilização dolosa da pessoa jurídica com o propósito de lesar credores e para a prática de atos ilícitos de qualquer natureza.

    § 2º Entende-se por confusão patrimonial a ausência de separação de fato entre os patrimônios, caracterizada por:

    I - cumprimento repetitivo pela sociedade de obrigações do sócio ou do administrador ou vice-versa;

    II - transferência de ativos ou de passivos sem efetivas contraprestações, exceto o de valor proporcionalmente insignificante; e

    III - outros atos de descumprimento da autonomia patrimonial.

    § 3º O disposto no caput e nos § 1º e § 2º também se aplica à extensão das obrigações de sócios ou de administradores à pessoa jurídica.

    § 4º A mera existência de grupo econômico sem a presença dos requisitos de que trata o caput não autoriza a desconsideração da personalidade da pessoa jurídica.

    § 5º Não constitui desvio de finalidade a mera expansão ou a alteração da finalidade original da atividade econômica específica da pessoa jurídica.” (NR)

    - Ressalta-se que a constitucionalidade da MP já vem sendo discutida, tendo em vista a (in)existência dos requisitos de relevância e urgência para que fossem promovidas tais alterações, no que tange ao CC. Por isso, será devido o acompanhamento da sua conversão em lei.

  • I- CABE A DESCONSIDERAÇÃO INVERSA, PRINCIPALMENTE, EM VIRTUDE DA CONFUSÃO PATRIMONIAL;

    II- COMO CC/2002, ADOTOU A TEORIA MAIOR, EXIGINDO, POR ASSIM DIZER, O DESVIO DE FINALIDADE (ASPECTO SUBJETIVO) OU CONFUSÃO PATRIMONIAL (ASPECTO SUBJETIVO), O MERO INADIMPLEMENTO NÃO GERA A DESCONSIDERAÇÃO;

    III- O ENCERRAMENTO IRREGULAR DA EMPRESA PODE GERAR A DESCONSIDERAÇÃO, QUANDO COMPROVADO ORA O DESVIO DE FINALIDADE, ORA A CONFUSÃO PATRIMONIAL.

    LOGO, GABARITO CORRETO: B

  • B. Na hipótese “ii”, não existe possibilidade de desconsideração da personalidade jurídica, em razão do acolhimento da Teoria Maior pelo Código Civil, sendo possível a desconsideração da personalidade jurídica na situação “i”, bem como na “iii”; nesta última, apenas se verificada a existência de confusão patrimonial ou desvio de finalidade.

    CC - teoria maior

  • Fiquem atentos recentemente, houve alteração do art. 50 do CC. 

     

    Art. 50.  Em caso de abuso da personalidade jurídica, caracterizado pelo desvio de finalidade ou pela confusão patrimonial, pode o juiz, a requerimento da parte, ou do Ministério Público quando lhe couber intervir no processo, desconsiderá-la para que os efeitos de certas e determinadas relações de obrigações sejam estendidos aos bens particulares de administradores ou de sócios da pessoa jurídica beneficiados direta ou indiretamente pelo abuso.    (Redação dada pela Medida Provisória nº 881, de 2019)

     

    § 1º  Para fins do disposto neste artigo, desvio de finalidade é a utilização dolosa da pessoa jurídica com o propósito de lesar credores e para a prática de atos ilícitos de qualquer natureza.    (Incluído pela Medida Provisória nº 881, de 2019)

     

    § 2º  Entende-se por confusão patrimonial a ausência de separação de fato entre os patrimônios, caracterizada por:     (Incluído pela Medida Provisória nº 881, de 2019)

     

    I - cumprimento repetitivo pela sociedade de obrigações do sócio ou do administrador ou vice-versa;      (Incluído pela Medida Provisória nº 881, de 2019)

     

    II - transferência de ativos ou de passivos sem efetivas contraprestações, exceto o de valor proporcionalmente insignificante; e     (Incluído pela Medida Provisória nº 881, de 2019)

     

    III - outros atos de descumprimento da autonomia patrimonial.    (Incluído pela Medida Provisória nº 881, de 2019)

     

    § 3º  O disposto no caput e nos § 1º e § 2º também se aplica à extensão das obrigações de sócios ou de administradores à pessoa jurídica.    (Incluído pela Medida Provisória nº 881, de 2019)

     

    § 4º  A mera existência de grupo econômico sem a presença dos requisitos de que trata o caput não autoriza a desconsideração da personalidade da pessoa jurídica.     (Incluído pela Medida Provisória nº 881, de 2019)

     

    § 5º  Não constitui desvio de finalidade a mera expansão ou a alteração da finalidade original da atividade econômica específica da pessoa jurídica.     (Incluído pela Medida Provisória nº 881, de 2019)

  • Jornada de Direito Civil - Enunciado 7: Só se aplica a desconsideração da personalidade jurídica quando houver a prática de ato irregular e, limitadamente, aos administradores ou sócios que nela hajam incorrido.

    Jornada de Direito Civil - Enunciado 146: Nas relações civis, interpretam-se restritivamente os parâmetros de desconsideração da personalidade jurídica previstos no art. 50 (desvio de finalidade social ou confusão patrimonial).

    Jornada de Direito Civil - Enunciado 281: A aplicação da teoria da desconsideração, descrita no art. 50 do Código Civil, prescinde da demonstração de insolvência da pessoa jurídica.

    Jornada de Direito Civil - Enunciado 282:  O encerramento irregular das atividades da pessoa jurídica, por si só, não basta para caracterizar abuso da personalidade jurídica.

    Jornada de Direito Civil - Enunciado 283: É cabível a desconsideração da personalidade jurídica denominada "inversa" para alcançar bens de sócio que se valeu da pessoa jurídica para ocultar ou desviar bens pessoais, com prejuízo a terceiros.

    Jornada de Direito Civil - Enunciado 284: As pessoas jurídicas de direito privado sem fins lucrativos ou de fins não-econômicos estão abrangidas no conceito de abuso da personalidade jurídica.

    Jornada de Direito Civil - Enunciado 285: A teoria da desconsideração, prevista no art. 50 do Código Civil, pode ser invocada pela pessoa jurídica, em seu favor.

    Jornada de Direito Civil - Enunciado 406: A desconsideração da personalidade jurídica alcança os grupos de sociedade quando estiverem presentes os pressupostos do art. 50 do Código Civil e houver prejuízo para os credores até o limite transferido entre as sociedades.

    Fonte: comentário de uma colega Qconcursos

  • Segundo a teoria maior, adotada pelo art. 50, do CC, para efeito de desconsideração, exige-se o requisito específico do abuso caracterizado pelo desvio de finalidade ou confusão patrimonial.

    Já a teoria menor, mais fácil de ser aplicada, adotada pelo CDC e pela legislação ambiental, não exige a demonstração de tal requisito (Confira: REsp. 279273 SP).

    Art. 50. Em caso de abuso da personalidade jurídica, caracterizado pelo desvio de finalidade, ou pela confusão patrimonial, pode o juiz decidir, a requerimento da parte, ou do Ministério Público quando lhe couber intervir no processo, que os efeitos de certas e determinadas relações de obrigações sejam estendidos aos bens particulares dos administradores ou sócios da pessoa jurídica.

  • ATENÇÃO A ALTERAÇÃO LEGISLATIVA EM 2019 NO ART. 50 (LEI 13.874):

    Art. 50. Em caso de abuso da personalidade jurídica, caracterizado pelo desvio de finalidade ou pela confusão patrimonial, pode o juiz, a requerimento da parte, ou do Ministério Público quando lhe couber intervir no processo, desconsiderá-la para que os efeitos de certas e determinadas relações de obrigações sejam estendidos aos bens particulares de administradores ou de sócios da pessoa jurídica beneficiados direta ou indiretamente pelo abuso. 

    § 1º Para os fins do disposto neste artigo, desvio de finalidade é a utilização da pessoa jurídica com o propósito de lesar credores e para a prática de atos ilícitos de qualquer natureza. 

    § 2º Entende-se por confusão patrimonial a ausência de separação de fato entre os patrimônios, caracterizada por: 

    I - cumprimento repetitivo pela sociedade de obrigações do sócio ou do administrador ou vice-versa; 

    II - transferência de ativos ou de passivos sem efetivas contraprestações, exceto os de valor proporcionalmente insignificante; e 

    III - outros atos de descumprimento da autonomia patrimonial. 

    § 3º O disposto no caput e nos §§ 1º e 2º deste artigo também se aplica à extensão das obrigações de sócios ou de administradores à pessoa jurídica. 

    § 4º A mera existência de grupo econômico sem a presença dos requisitos de que trata o caput deste artigo não autoriza a desconsideração da personalidade da pessoa jurídica. 

    § 5º Não constitui desvio de finalidade a mera expansão ou a alteração da finalidade original da atividade econômica específica da pessoa jurídica. 

  • Sobre a DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA:

    Requisitos (art. 50 CC) 

    1.Desvio de finalidade: é a utilização da pessoa jurídica com o propósito de lesar credores e para prática de atos ilícitos de qualquer natureza.

    2.Confusão patrimonial: ausência de separação de fato entre patrimônios caracterizado por 

    - cumprimento repetitivo pela sociedade de obrigações do sócio ou do administrador ou vice-versa; 

    - transferência de ativos ou de passivos sem efetivas contraprestações, exceto os de valor proporcionalmente insignificante e;

    - outros atos de descumprimento da autonomia patrimonial 

    obs: não constitui desvio de finalidade a mera expansão ou alteração da finalidade original da atividade econômica específica da pessoa jurídica.

    obs2: não é preciso insolvência exatamente, mas é preciso demonstrar o risco de prejuízo somado à existência de fraude, pelo desvio de finalidade ou pela confusão patrimonial. 

    Teoria MAIOR: abuso da personalidade jurídica cometido pelo sócio administrador, como desvio de finalidade ou confusão patrimonial + prejuízo ao credor (artigo 50 do CC) – requerida pelo interessado ou MP em ação judicial. 

    Teoria MENOR: mais fácil de ser aplicada, contenta-se simplesmente com a demonstração de insolvência da pessoa jurídica; o prejuízo ao credor – artigo 28 do CDC (REsp 744.107 SP). Também requerida pelo interessado ou MP em ação judicial.

  • GABARITO - B

     i) o marido, tendo em vista seu desejo de futuramente se divorciar da esposa, pretendendo excluir alguns bens adquiridos durante o casamento (sob o regime da comunhão parcial) da meação, integraliza-os, utilizando-se de procuração outorgada por sua esposa e sem ciência desta, de parte de seu patrimônio em pessoa jurídica da qual é detentor de 99% do capital social (o 1% restante é detido por seu pai);

    -- "Se o sócio controlador de sociedade empresária transferir parte de seus bens à pessoa jurídica controlada com o intuito de fraudar partilha em dissolução de união estável, a companheira prejudicada, ainda que integre a sociedade empresária na condição de sócia minoritária, terá legitimidade para requerer a desconsideração inversa da personalidade jurídica, de modo a resguardar sua meação. É possível a desconsideração inversa da personalidade jurídica sempre que o cônjuge ou companheiro empresário valer-se de pessoa jurídica por ele controlada, ou de interposta pessoa física, a fim de subtrair do outro cônjuge ou companheiro direitos oriundos da sociedade afetiva. A legitimidade para requerer essa desconsideração é daquele que foi lesado por essas manobras, ou seja, do outro cônjuge ou companheiro, sendo irrelevante o fato deste ser sócio da empresa." STJ. 3ª Turma. REsp 1236916-RS, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 22/10/2013 (Info 533). - Novo § 3º do art. 50: previsão expressa da “desconsideração inversa” (Lei 13.874/2019)

    ***FONTE: BUSCADOR DIZER O DIREITO

    ii) sociedade limitada que, sem fraudes e em razão de dificuldades financeiras decorrentes de alta do dólar, deixa de pagar todos os seus fornecedores, apesar de terem os sócios vultoso patrimônio; iii) pessoa jurídica encerra irregularmente suas atividades.

    -- Mero inadimplemento ou encerramento irregular não configuram hipóteses autorizadoras da desconsideração da personalidade jurídica, ausentes requisitos previstos no art. 50, CC, que evidenciem abuso da personalidade jurídica (desvio de finalidade ou confusão patrimonial).

    ***“AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. REQUISITOS AUSENTES. DISSOLUÇÃO IRREGULAR E AUSÊNCIA DE BENS PENHORÁVEIS. INSUFICIÊNCIA.1. A jurisprudência do STJ firmou o entendimento no sentido de que a existência de indícios de encerramento irregular da sociedade aliada à falta de bens capazes de satisfazer o crédito exequendo não constituem motivos suficientes para a desconsideração da personalidade jurídica, eis que se trata de medida excepcional e está subordinada à efetiva comprovação do abuso da personalidade jurídica, caracterizado pelo desvio de finalidade ou pela confusão patrimonial. 2. Agravo interno a que se nega provimento.”

    (AgInt no REsp 1.787.751/SP, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 11/02/2020, DJe 18/02/2020)

  • I - Desconsideração inversa.

  • Alguns enunciados sobre desconsideração que sempre aparecem em prova:

    Enunciado 282, IV JDC. “O encerramento irregular das atividades da pessoa jurídica, por si só, não basta para caracterizar abuso da personalidade jurídica.”

    Enunciado 284, IV JDC: “As pessoas jurídicas de direito privado sem fins lucrativos ou de fins não-econômicos estão abrangidas no conceito de abuso da personalidade jurídica.” Obs.: Cabe desconsideração de pessoa jurídica sem fins lucrativos. Exemplos: associações e fundações

    Enunciado 281, IV JDC: “A aplicação da teoria da desconsideração, descrita no art. 50 do Código Civil, prescinde da demonstração de insolvência da pessoa jurídica.” Obs.: não há necessidade de decretação de falência.

    Enunciado 285, IV JDC: “A teoria da desconsideração, prevista no art. 50 do Código Civil, pode ser invocada pela pessoa jurídica, em seu favor.”

  • Para fins de complementação dos comentários dos colegas.

    .

    Teoria maior - nas hipóteses que houver confusão patrimonial ou desvio de finalidade, sendo afetado aquele que tiver auferido direta ou indiretamente a vantagem. Adotado pelo CC.

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    Teoria menor - quando a personalidade jurídica for um obstáculo ao ressarcimento do dano. Adotado pelo CDC e Ambiental.

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    Desconsideração da personalidade jurídica inversa, neste caso o sócio utiliza-se da PJ para integralizar o seu patrimônio pessoal com o objetivo de lesionar terceiros.

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    Desconsideração indireta - trata-se do afastamento da personalidade jurídica da empresa controlada para afetar o patrimônio da empresa controladora.

    .

    Desconsideração expansiva - visa a desconsideração para afetar o sócio oculto {seja na PJ ou na controladora}

  • GABARITO: Letra B

    Sei que muitos não gostam de textões, mas esse compilado que montei irá fazer matar muitas questões que envolvam a DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA

    Teoria MAIOR:

    Direito Civil brasileiro adotou a chamada teoria maior da desconsideração. Isso porque o art. 50 exige, além da insolvência, que se prove o desvio de finalidade (teoria maior subjetiva) ou a confusão patrimonial (teoria maior objetiva).

    Deve-se provar:

    1) Insolvência e

    2) Abuso da personalidade (desvio de finalidade ou confusão patrimonial).

    Teoria MENOR:

    No Direito do Consumidor e no Direito Ambiental, adotou-se a teoria menor da desconsideração. Isso porque, para que haja a desconsideração da personalidade jurídica nas relações jurídicas envolvendo consumo ou responsabilidade civil ambiental, basta provar a insolvência da pessoa jurídica.

    Deve-se provar apenas a insolvência.

    Jornada de Direito Civil - Enunciado 7: Só se aplica a desconsideração da personalidade jurídica quando houver a prática de ato irregular e, limitadamente, aos administradores ou sócios que nela hajam incorrido.

    Jornada de Direito Civil - Enunciado 146: Nas relações civis, interpretam-se restritivamente os parâmetros de desconsideração da personalidade jurídica previstos no art. 50 (desvio de finalidade social ou confusão patrimonial).

    Jornada de Direito Civil - Enunciado 281: A aplicação da teoria da desconsideração, descrita no art. 50 do Código Civil, prescinde da demonstração de insolvência da pessoa jurídica.

    Jornada de Direito Civil - Enunciado 282:  O encerramento irregular das atividades da pessoa jurídica, por si só, não basta para caracterizar abuso da personalidade jurídica.

    Jornada de Direito Civil - Enunciado 283: É cabível a desconsideração da personalidade jurídica denominada "inversa" para alcançar bens de sócio que se valeu da pessoa jurídica para ocultar ou desviar bens pessoais, com prejuízo a terceiros.

    Jornada de Direito Civil - Enunciado 284: As pessoas jurídicas de direito privado sem fins lucrativos ou de fins não-econômicos estão abrangidas no conceito de abuso da personalidade jurídica.

    Jornada de Direito Civil - Enunciado 285A teoria da desconsideração, prevista no art. 50 do Código Civil, pode ser invocada pela pessoa jurídica, em seu favor.

    Jornada de Direito Civil - Enunciado 406: A desconsideração da personalidade jurídica alcança os grupos de sociedade quando estiverem presentes os pressupostos do art. 50 do Código Civil e houver prejuízo para os credores até o limite transferido entre as sociedades.

  • ATENÇÃO! A questão está CONTROVERSA COM O ENTENDIMENTO DO STJ (talvez a alternativa dada como certa seja a menos errada, mas é complicado estudar por exceção). encerramento das atividades ou dissolução, ainda que irregulares, da sociedade não é causa, por si só, para a desconsideração da personalidade jurídica prevista no Código Civil. STJ. ... 50: O encerramento irregular das atividades da pessoa jurídica, por si só, não basta para caracterizar abuso da personalidade jurídica.

  • i) o marido, tendo em vista seu desejo de futuramente se divorciar da esposa, pretendendo excluir alguns bens adquiridos durante o casamento (sob o regime da comunhão parcial) da meação, integraliza-os, utilizando-se de procuração outorgada por sua esposa e sem ciência desta, de parte de seu patrimônio em pessoa jurídica da qual é detentor de 99% do capital social (o 1% restante é detido por seu pai); DESCONSIDERAÇAO INVERSA

    ii) sociedade limitada que, sem fraudes e em razão de dificuldades financeiras decorrentes de alta do dólar, deixa de pagar todos os seus fornecedores, apesar de terem os sócios vultoso patrimônio; DESCONSIDERAÇAO DA PJ

    iii) pessoa jurídica encerra irregularmente suas atividades. NAO CABE DESCONSIDERAÇAO DA PJ