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ID
2853022
Banca
VUNESP
Órgão
TJ-MT
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

Foi ajuizada uma ação reivindicatória de uma extensa área urbana, de 20000 m², ocupada há 6 (seis) anos, de boa-fé, por 50 (cinquenta) famílias, que a usam para moradia. Deverá a ação

Alternativas
Comentários
  • Resposta: a

    CC - Art. 1.228.

    § 4o O proprietário também pode ser privado da coisa se o imóvel reivindicado consistir em extensa área, na posse ininterrupta e de boa-fé, por mais de cinco anos, de considerável número de pessoas, e estas nela houverem realizado, em conjunto ou separadamente, obras e serviços considerados pelo juiz de interesse social e econômico relevante.

     

    § 5o No caso do parágrafo antecedente, o juiz fixará a justa indenização devida ao proprietário; pago o preço, valerá a sentença como título para o registro do imóvel em nome dos possuidores.

  • Justo título (instrumento ilusório de propriedade) e boa-fé (desconhecimento de contestação ou vício)

    Abraços

  • Trata-se de hipótese de desapropriação judicial, prevista no CC, art. 1.228, §§ 4º e 5º, que assim estabelecem: “Art. 1.228. § 4o O proprietário também pode ser privado da coisa se o imóvel reivindicado consistir em extensa área, na posse ininterrupta e de boa-fé, por mais de cinco anos, de considerável número de pessoas, e estas nela houverem realizado, em conjunto ou separadamente, obras e serviços considerados pelo juiz de interesse social e econômico relevante; § 5o No caso do parágrafo antecedente, o juiz fixará a justa indenização devida ao proprietário; pago o preço, valerá a sentença como título para o registro do imóvel em nome dos possuidores”. CURSO MEGE

  • CÓDIGO CIVIL

    Art. 1.228

    § 4o O proprietário também pode ser privado da coisa se o imóvel reivindicado consistir em extensa área, na posse ininterrupta e de boa-fé, por mais de cinco anos, de considerável número de pessoas, e estas nela houverem realizado, em conjunto ou separadamente, obras e serviços considerados pelo juiz de interesse social e econômico relevante.

    § 5o No caso do parágrafo antecedente, o juiz fixará a justa indenização devida ao proprietário; pago o preço, valerá a sentença como título para o registro do imóvel em nome dos possuidores.



    ESTATUTO DA CIDADE


    Art. 10. Os núcleos urbanos informais existentes sem oposição há mais de cinco anos e cuja área total dividida pelo número de possuidores seja inferior a duzentos e cinquenta metros quadrados por possuidor são suscetíveis de serem usucapidos coletivamente, desde que os possuidores não sejam proprietários de outro imóvel urbano ou rural.  

  • Não marquei a A pq o art. 1228 É claro ao falar sobre necessidade de obras e serviços de interesse social, e a questão só diz que seria para moradia.

    Alguém poderia me explicar? Obrigada.

  • O Estatuto das Cidades, ao tratar da usucapião especial de imóvel urbano, limita-se em estipular que os núcleos urbanos informais existentes e sem oposição há mais de cinco anos e cuja área total dividida pelo número de possuidores não ultrapasse o limite de 50 metros quadrados por possuidor são suscetíveis de prescrição aquisitiva coletiva, condicionando-a, tão somente, à ausência de propriedade urbana ou rural.


    Por sua vez, o Código Civil, em seu artigo 1.240, dispõe que aquele que possuir, com sua, área urbana de até duzentos e cinquenta metros quadrados, por cinco anos ininterruptos em sem oposição, desde que a utilize como moradia individual ou familiar, adquirir-lhe-á o domínio, condicionando-a, também à ausência de propriedade urbana ou rural.


    Assim, a solução que eu encontrei para admitir a correção da assertiva A é, em um esforço interpretativo, admitir que a utilização da extensa como moradia pelos seus ocupantes materializa uma das premissas insculpidas no artigo 1.228, par. 4o., do Código Civil (interesse social relevante).


    Veja-se que a usucapião coletiva prevista no Estatuto das Cidades não faz qualquer menção à utilização material do bem, e que o Código Civil também é silente quanto à prescrição aquisitiva de núcleos urbanos ou de área de grande extensão.


    Bom, caso eu tenha cometido algum equívoco, fiquem a vontade para fazer quaisquer apontamentos, amigos!


    Avante! Resiliência!

  • GISELLE,


    "A forma de desapropriação que ora se estuda é privada, pois concretizada no interesse direto e particular daquelas pessoas que, em número considerável, ocuparam extensa área. Está fundada em uma posse qualificada, a posse-trabalho, conceituada por Maria Helena Diniz como sendo a posse sem interrupção e de boa-fé, por mais de cinco

    anos, "traduzida em trabalho criador, feito em conjunto ou separadamente, quer se concretize na realização de um serviço ou construção de uma morada, quer se manifeste em investimentos de caráter produtivo ou cultural. Essa posse qualificada é emiquecida pelo valor laborativo de um número considerável de pessoas (quantidade apurada com base

    na extensão da área produtiva), pela realização de obras, loteamentos, ou serviços produtivos e pela construção de uma residência, de prédio destinado ao ensino ou ao lazer, ou, até mesmo, de uma empresa".


    Dir Civil, Flavio Tartuce, p973

  • Sinceramente? Questão mal formulada. Induziu o candidato a calcular que os posseiros só teriam direito a usucapir 12.000 m² (50 família x 250 m²). Seria natural o candidato pensar desta forma, já que o estatuto da cidade, no art. 10, limita a área por ocupante.


    O que eu vi que pode dar sustentação à alternativa A, é um trecho de um julgado do STJ:


    "8. Os conceitos abertos existentes no art. 1.228 do CC/2002propiciam ao magistrado uma margem considerável de discricionariedade ao analisar os requisitos para a aplicação do referido instituto, de modo que a inversão do julgado, no ponto, demandaria o reexame do conjunto fático-probatório, providência vedada no âmbito do recurso especial, em face do óbice da Súmula 7do STJ." (REsp 1442440 / AC RECURSO ESPECIAL2014/0058286-4).


    Mas e aí, como que fica? Então se 50 famílias tomarem posse de uma área de 100 mil m², ok?!


    Sei lá, não engoli essa questão.

  • Gisele, constituir moradia é uma obra de interesse social. Afinal, é interesse da sociedade que haja moradia para todos.

  • A questão envolve a desapropriação por interesse social prevista no artigo 1.228, § 4º e § 5º, CC. A lei não exige o requisito de 250 metros quadrados por família, apenas fala em extensa área ocupada por considerável número de pessoas e realização de obras e serviços considerados pelos juiz de interesse social e econômico relevante. Não precisa necessariamente ser para moradia.

  • Encontrei a resposta no livro Manual de Direito Civil Vol. Único, Sebastião de Assis Neto, Marcelo de Jesus e Maria Izanel de Melo, editora Juspodivm, 5ª edição, p. 1420 e 1421.

    "a2) desapropriação judicial: tem sido denominada a desapropriação judicial aquela prevista pelo art. 1.228, §§4º e 5º do Código Civil, que prevê:

    § 4 O proprietário também pode ser privado da coisa se o imóvel reivindicado consistir em extensa área, na posse ininterrupta e de boa-fé, por mais de cinco anos, de considerável número de pessoas, e estas nela houverem realizado, em conjunto ou separadamente, obras e serviços considerados pelo juiz de interesse social e econômico relevante. § 5 No caso do parágrafo antecedente, o juiz fixará a justa indenização devida ao proprietário; pago o preço, valerá a sentença como título para o registro do imóvel em nome dos possuidores.

    Sobre a constitucionalidade do preceito, já se pronunciou o CJF, através do Enunciado 82 de sua I Jornada: "É constitucional a modalidade aquisitiva de propriedade imóvel prevista nos §§4º e 5º do art. 1.228 do novo Código Civil".

    Trata-se de claro exemplo de perda do direito de propriedade, pois, como se observa do texto legal, o proprietário será privado da coisa, se presentes os requisitos acima previstos.

    a2.1) Natureza jurídica: A natureza jurídica desse instituto é mesmo de desapropriação, e não de usucapião, embora esteja condicionada ao decurso do prazo, pois na usucapião, não existe indenização ao proprietário; além disso, na usucapião exige-se posse pacífica e sem oposição, o que, de acordo com o dispositivo legal, não é impositivo para este instituto. É judicial, pois depende de iniciativa dos interessados e de sentença judicial constitutiva. Na desapropriação pública administrativa, existe ato administrativo declaratório da desapropriação, o que não ocorre no caso em estudo."

  • A ação reivindicatória é um meio de defesa da propriedade, que instrumentaliza o direito de reavê-la quando o proprietário não possuidor se vê privado de sua posse pelo proprietário possuidor. Se a propriedade for restituída, o proprietário reconquista o direito de uso e fruição. 

    Tal ação está prevista no artigo 1.288 do Código Civil:

    Art. 1.228. O proprietário tem a faculdade de usar, gozar e dispor da coisa, e o direito de reavê-la do poder de quem quer que injustamente a possua ou detenha.

    Arnaldo Rizzardo ensina que: "Esta é uma ação real, exercitável erga omnes, que objetiva a retomada da coisa de quem quer que injustamente a detenha. (...). Segundo é proclamado, trata-se de ação do proprietário sem posse contra o possuidor não proprietário, ficando a cargo do primeiro a prova do seu domínio e a posse injusta do segundo. Decorre ela da parte final do art. 1.228 do Código, que assegura ao proprietário o direito de reaver os seus bens de quem injustamente os possua. Funda-se no direito de sequela, armando o titular do domínio de meios para buscar o bem em mãos alheias, retomá-lo do possuidor e recuperá-lo do detentor. Visa o proprietário a restituição da coisa, seja imóvel ou móvel, eis que perdido se encontra o  jus possessionis, pedindo que se apanhe e retire a mesma, que se encontra no poder ou na posse de outrem, sem um amparo jurídico."

    Existem três requisitos para que se possa ajuizar ação reivindicatória, a saber: 

    1- Demonstrar o domínio atual sobre a coisa reivindicanda;
    2- Individuar a coisa pretendida, ou seja, demonstrar os limites e confrontações do imóvel, identificando-o minuciosamente;
    3- Demonstrar que o réu está exercendo a posse sobre a coisa de forma injusta.

    Com relação a questão, esta cita um caso em que o proprietário não possuidor ajuíza ação reivindicatória de uma extensa área urbana, de 20000 m², ocupada há 6 (seis) anos, de boa-fé, por 50 (cinquenta) famílias (possuidores não proprietários), que a usam para moraria. Prosseguindo, questiona se a ação deveria ser julgada procedente ou improcedente.

    Pois bem, a ação deverá ser julgada improcedente e o juiz deverá declarar que o proprietário perdeu o imóvel, em razão da desapropriação judicial por interesse social, fixando a indenização devida, valendo a sentença como título para o registro no cartório de registro de imóveis.

    A doutrina mais significativa aponta a hipótese ora tratada como “desapropriação judicial", tendo em vista que a norma contida no art. 1.228, §§ 4º e 5º do Código Civil de 2002 evoca “razões de ordem social", o que tem sido interpretado como algo semelhante ao “interesse social" exigido para a desapropriação tratada pelo Direito Administrativo. Além disso, esse entendimento se fundamenta na previsão de que deve ser fixada justa indenização em favor do proprietário que perderá a demanda, o que também se assemelha à desapropriação tradicional, exceto pelo fato de que neste último caso a indenização deve ser prévia e independe de processo judicial para ser fixada, salvo quando há discordância quanto ao seu valor. Por fim, seria judicial, pois sua fixação caberia ao juiz da causa.

    Com base no artigo 1.228, §4º do Código Civil, o proprietário pode ser privado da coisa se o imóvel reivindicado consistir em extensa área, na posse ininterrupta e de boa-fé, por mais de cinco anos, de considerável número de pessoas, e estas nela houverem realizado, em conjunto ou separadamente, obras e serviços considerados pelo juiz de interesse social e econômico relevante. 

    § 5º No caso do parágrafo antecedente, o juiz fixará a justa indenização devida ao proprietário; pago o preço, valerá a sentença como título para o registro do imóvel em nome dos possuidores.

    Enunciado 82 da I Jornada de Direito Civil: 

    82 - É constitucional a modalidade aquisitiva de propriedade imóvel prevista nos §§ 4º e 5º do art. 1.228 do novo Código Civil.

    Sebastião de Assis Neto, Marcelo de Jesus e Maria Izanel de Melo (Manual de Direito Civil Vol. Único, 2018) consideram que a desapropriação judicial é aquela prevista pelo artigo 1.228, /§§4º e 5º do Código Civil.

    Desta forma, tem-se que a ação deve ser julgada improcedente, vez que preenchidos os requisitos para que o proprietário não possuidor seja privado da coisa, já que a área é extensa, a posse é ocupada por 50 (cinquenta) famílias, de boa-fé, por mais de 5 (cinco) anos e usada para moradia, o que é considerado interesse social.


    GABARITO DO PROFESSOR: ALTERNATIVA A. 
  • O direito de propriedade é assegurado constitucionalmente, mas nem por isso é absoluto. A propriedade, seu uso, gozo e fruição deverão atender ao postulado da função social, devendo desempenhar um papal importante do ponto de vista social e comunitário. Assim, vários institutos surgem para que tal mandamento social seja cumprido, a exemplo da usucapião e da desapropriação.

    O caso em epígrafe aborda a desapropriação judicial, prevista nos parágrafos 4° e 5° do artigo 1228. Como disserta Miguel Reale na exposição de motivos do anteprojeto do código civil de 2002: "trata-se, como se vê, de inovação do mais alto alcance, inspirada no sentido social do direito de propriedade, implicando não só novo conceito desta, mas também novo conceito de posse, que se poderia qualificar como sendo de posse-trabalho...".

    O instituto é tratado da seguinte forma pela lei adjetiva:

    Art. 1.228 (...)

    § 4o O proprietário também pode ser privado da coisa se o imóvel reivindicado consistir em extensa área, na posse ininterrupta e de boa-fé, por mais de cinco anos, de considerável número de pessoas, e estas nela houverem realizado, em conjunto ou separadamente, obras e serviços considerados pelo juiz de interesse social e econômico relevante.

    § 5o No caso do parágrafo antecedente, o juiz fixará a justa indenização devida ao proprietário; pago o preço, valerá a sentença como título para o registro do imóvel em nome dos possuidores.

    Portanto, correta a alternativa A, não havendo que se falar em ação reivindicatória para discussão do direito de propriedade, está já pertencente as famílias que ali residem há mais de 05 anos, com posse ininterrupta e de boa fé.

  • VIDE diferenças entre DESAPROPRIAÇAO JUDICIAL (art. 1228 parag 4 CC) e USUCAPIAO ESPECIAL URBANA (art. 10 da lei 10257/01).

    Requisito de 250m induziu o candidato a erro.

    Desapropriaçao judicial por posse-trabalho é clausula geral apurada pelo juiz em cada caso. A questao peca ao dizer que o juiz DEVERÁ, visto que a moradia deve conter o elemento "posse-trabalho", qualificada pelo valor laborativo das familias.

    DESAPROPRIAÇAO JUDICIAL POR POSSE TRABALHO - palavras chaves:

    USUCAPIAO ESPECIAL COLETIVA URBANA - palavras chaves:

    Vide MANUAL DE DIREITO CIVIL, FLAVIO TARTUCE, 2016, pg 973 (topico 7.4.4).

  • Pessoal, colacionarei dois enunciados das jornadas de direito civil, quanto a indenização devida na desapropriação judicial por interesse social, que inobstante não tenham relação direta com a questão, existe um interesse reflexo e poderá ajudar algum curioso. :D

    I Jornada de Direito Civil- Enunciado 84. A defesa fundada no direito de aquisição com base no interesse social (art. 1.228, §§ 4º e 5º, do novo Código Civil) deve ser argüida pelos réus da ação reivindicatória, eles próprios responsáveis pelo pagamento da indenização.

    IV Jornada de Direito Civil- Enunciado 308 A justa indenização devida ao proprietário em caso de desapropriação judicial (art. 1.228, § 5º) somente deverá ser suportada pela Administração Pública no contexto das políticas públicas de reforma urbana ou agrária, em se tratando de possuidores de baixa renda e desde que tenha havido intervenção daquela nos termos da lei processual. Não sendo os possuidores de baixa renda, aplica-se a orientação do Enunciado 84 da I Jornada de Direito Civil.

  • Fábio Delegado, mas não se trata de usucapião coletiva do Estatuto das cidades, a questão trata da desapropriação judicial privada por posse trabalho, do art. 1.228, §§ 4 e 5, CC. Uma das características que definem esse instituto e, o diferencia daquele, é justamente a "justa" indenização que o proprietário irá receber. O magistrado deverá analisar as obras e serviços que as famílias desenvolveram na região e, como os conceitos no dispositivo são indeterminados, terá o que valorá o interesse social e econômico em jogo. Logo, caso estas 50 famílias tornem produtivo esse tanto de terra, o magistrado fixará o valor a ser pago.

  • gab A

  • Não entendi o erro da D! Para mim tanto a letra A quanto a letra D estão corretas. A alternativa A Desapropriação judicial do CC, já a alternativa D se trata do usucapião especial urbano coletivo previsto no Estatuto das Cidades. No caso em tela, existem os requisitos necessários para a aplicação de ambos os institutos jurídicos!

  • Alguém entendeu pq não pode ser a D? Obrigada

  • A situação descrita no enunciado encerra a aplicação do instituto da Desapropriação Judicial Privada pela Posse-Trabalho, cujos requisitos estão descritos nos parágrafos quarto e quinto do art. 1228 do CC.

  • Questão estranha. Sem contar que já vi algum professor falar que a única hipótese de usucapião ser alegado em defesa e isso gerar título para registro é na prevista no estatuto da cidade, o que não é o caso.

  • Cara, essa questão foi péssima. Desapropriação por interesse social? Nunca vi ser chamada assim. A desapropriação do art. 1.228, §4o, até onde eu sabia, chamava-se desapropriação judicial privada por posse-trabalho, assim cunhada pelo próprio Miguel Reale, seu criador.

    Pra mim, desapropriação por interesse social sempre foi instrumento de intervenção do Estado na propriedade sob regime jurídico administrativo e obedece o DL 4.132/68. Nada a ver com Código Civil. Mas enfim...

  • CC

    Art. 1.228. O proprietário tem a faculdade de usar, gozar e dispor da coisa, e o direito de reavê-la do poder de quem quer que injustamente a possua ou detenha.

    § 4º. O proprietário também pode ser privado da coisa se o imóvel reivindicado consistir em extensa área, na posse ininterrupta e de boa-fé, por mais de cinco anos, de considerável número de pessoas, e estas nela houverem realizado, em conjunto ou separadamente, obras e serviços considerados pelo juiz de interesse social e econômico relevante.

    § 5 No caso do parágrafo antecedente, o juiz fixará a justa indenização devida ao proprietário; pago o preço, valerá a sentença como título para o registro do imóvel em nome dos possuidores.

  • pq a D está errada? alguém poderia explicar...

  • Diferenças entre desapropriação judicial privada por posse-trabalho (letra A) e usucapião coletiva urbana (letra D), segundo Jones Figueirêdo Alves e Mário Luiz Delgado:

    1ª) Na usucapião coletiva urbana, os ocupantes devem ser de baixa renda; na desapropriação judicial privada, não há essa necessidade. (observe que o enunciado não fala nada sobre o fato de as famílias serem de baixa renda ou não - o que descarta a alternativa D).

    2ª) Na usucapião coletiva urbana, a área deve ter, no mínimo, 250 m², exigência que não está presente na desapropriação judicial privada, bastando uma "extensa área".

    3ª) A usucapião coletiva somente se aplica aos imóveis urbanos, enquanto a desapropriação judicial privada pode ser aplicada aos imóveis urbanos ou rurais.

    4ª) Na usucapião, não há direito à indenização, ao contrário da desapropriação judicial privada.

    (ALVES, Jones Figueirêdo; DELGADO, Mário Luiz. Código Civil anotado. São Paulo: Método, 2005. p. 608.)

  • Fábio Delegado Você mesmo respondeu a sua pergunta.

    O estatuto da Cidade fala em USUCAPIÃO. A questão é sobre DESAPROPRIAÇÃO. De fato eles não podem usucapir pelo tamanho do imóvel por família e pelo tempo, mas pode ocorrer a desapropriação judicial.

    Se formos analisar o seu exemplo exagerado de 50 famílias para 100 mil m², dificilmente um juiz decidiria a favor das famílias, porque o imóvel é urbano, e a área para cada família ficaria em 2 mil m², o que dificilmente cumpriria a função social da desapropriação judicial.

    O que rege a questão é o art. 1.228 §4º e 5º do CC

  • Resposta: a

    O imóvel foi ocupado em janeiro de 2010 e a ação reivindicatória foi proposta em março de 2016, mais de 05 anos após a ocupação. Será o caso de aplicar a desapropriação indireta por "posse trabalho", prevista no art. 1.228 § 4º do CC.

    Artigo 1.228. § 4ºO proprietário também pode ser privado da coisa se o imóvel reivindicado consistir em extensa área, na posse ininterrupta e de boa-fépor mas de cinco anosde considerável número de pessoase estas nela houverem realizado, em conjunto ou separadamente, obras e serviços considerados pelo juiz de interesse social e econômico relevante§ 5ºNo caso do parágrafo antecedente, o juiz fixará a justa indenização devida ao proprietáriopago o preço, valerá a sentença como título para o registro do imóvel em nome dos possuidores.

    Perceba que a aquisição pela posse trabalho se trata de instituto diferente da usucapião. 

    d) ser julgada improcedente, tendo em vista o preenchimento dos requisitos para aquisição da área pela usucapião especial coletiva, valendo a sentença como título para o registro no cartório de registro de imóveis.

    INCORRETO

    Só para relembrar esse tipo de usucapião. Mas, não é o caso da assertiva, porque no problema dado não se faz menção a população de baixa renda.

    Usucapião Especial urbana coletiva (usucapião favelada).  (Lei 10.257/2001 – Estatuto da Cidade.

    Art. 10.As áreas urbanas com mais de 250m2, ocupadas por população de baixa renda para sua moradia, por 5 anos, ininterruptamente e sem oposição, onde não for possível identificar os terrenos ocupados por cada possuidor, são susceptíveis de serem usucapidas coletivamente, desde que os possuidores não sejam proprietários de outro imóvel urbano ou rural.

  • Penso que a questão deveria ser anulada.

    Em momento algum o texto indica o preenchimento dos requisitos para a desapropriação judicial por posse trabalho exigidos pelo art. 1.228, §4°:

    § 4  O proprietário também pode ser privado da coisa se o imóvel reivindicado consistir em extensa área, na posse ininterrupta e de boa-fé, por mais de cinco anos, de considerável número de pessoas, e estas nela houverem realizado, em conjunto ou separadamente, obras e serviços considerados pelo juiz de interesse social e econômico relevante.

    Exigir que o candidato suponha tais requisitos é complicado, pois utilizar o imóvel para moradia e realizar obras e serviços de interesse social e econômico são coisas completamente diferentes. Qual seria a relevância social na construção de uma mansão, por exemplo?

  • Desapropriação judicial provada por posse – trabalho (art. 1228, parágrafos 4o e 5o do CC)

    Requisitos:

    “EMENTA - PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. REINTEGRAÇÃO DE POSSE. CASO CONCRETO. IMPOSSIBILIDADE. INVASÃO DO IMÓVEL POR MILHARES DE FAMÍLIAS DE BAIXA RENDA. OMISSÃO DO ESTADO EM FORNECER FORÇA POLICIAL PARA O CUMPRIMENTO DO MANDADO JUDICIAL. APOSSAMENTO ADMINISTRATIVO E OCUPAÇÃO CONSOLIDADA. AÇÃO REINTEGRATÓRIA. CONVERSÃO EM INDENIZATÓRIA. POSTERIOR EXAME COMO DESAPROPRIAÇÃO JUDICIAL. SUPREMACIA DO INTERESSE PÚBLICO E SOCIAL SOBRE O PARTICULAR. INDENIZAÇÃO. RESPONSABILIDADE DO ESTADO E DO MUNICÍPIO. JULGAMENTO EXTRA PETITA E REFORMATIO IN PEJUS. NÃO OCORRÊNCIA. LEGITIMIDADE AD CAUSAM. JUSTO PREÇO. PARÂMETROS PARA A AVALIAÇÃO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. CÁLCULO DO VALOR. LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA.

    (...)

    7. Caso em que, ao tempo do julgamento do primeiro grau, a lide foi analisada à luz do disposto no art. 1.228, §§ 4o e 5o, do CC/2002, que trata da desapropriação judicial, chamada também por alguns doutrinadores de desapropriação por posse-trabalho ou de desapropriação judicial indireta, cujo instituto autoriza o magistrado, sem intervenção prévia de outros Poderes, a declarar a perda do imóvel reivindicado pelo particular em favor de considerável número de pessoas que, na posse ininterrupta de extensa área, por mais de cinco anos, houverem realizado obras e serviços de interesse social e econômico relevante.

    (...)

    (REsp 1.442.440/AC, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 07/12/2017, DJe 15/02/2018).

  • Desapropriação judicial provada por posse – trabalho (art. 1228, parágrafos 4o e 5o do CC)

    Requisitos:

    a) Ação reivindicatória proposta pelos proprietários;

    b) Extensa área;

    c) Ocupada por um considerável número de pessoas;

    d) Posse ininterrupta e de boa-fé por mais de 5 anos;

    e) Presença da posse-trabalho;

    f) Pagamento de uma justa indenização devida ao proprietário

    “EMENTA - PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. REINTEGRAÇÃO DE POSSE. CASO CONCRETO. IMPOSSIBILIDADE. INVASÃO DO IMÓVEL POR MILHARES DE FAMÍLIAS DE BAIXA RENDA. OMISSÃO DO ESTADO EM FORNECER FORÇA POLICIAL PARA O CUMPRIMENTO DO MANDADO JUDICIAL. APOSSAMENTO ADMINISTRATIVO E OCUPAÇÃO CONSOLIDADA. AÇÃO REINTEGRATÓRIA. CONVERSÃO EM INDENIZATÓRIA. POSTERIOR EXAME COMO DESAPROPRIAÇÃO JUDICIAL. SUPREMACIA DO INTERESSE PÚBLICO E SOCIAL SOBRE O PARTICULAR. INDENIZAÇÃO. RESPONSABILIDADE DO ESTADO E DO MUNICÍPIO. JULGAMENTO EXTRA PETITA E REFORMATIO IN PEJUS. NÃO OCORRÊNCIA. LEGITIMIDADE AD CAUSAM. JUSTO PREÇO. PARÂMETROS PARA A AVALIAÇÃO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. CÁLCULO DO VALOR. LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA.

    (...)

    7. Caso em que, ao tempo do julgamento do primeiro grau, a lide foi analisada à luz do disposto no art. 1.228, §§ 4o e 5o, do CC/2002, que trata da desapropriação judicial, chamada também por alguns doutrinadores de desapropriação por posse-trabalho ou de desapropriação judicial indireta, cujo instituto autoriza o magistrado, sem intervenção prévia de outros Poderes, a declarar a perda do imóvel reivindicado pelo particular em favor de considerável número de pessoas que, na posse ininterrupta de extensa área, por mais de cinco anos, houverem realizado obras e serviços de interesse social e econômico relevante.

    (...)

    (REsp 1.442.440/AC, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 07/12/2017, DJe 15/02/2018).

  • Questão repetida do TJRS 2018 (Q 889830)

    José era proprietário de uma extensa área urbana não edificada, com mais de 50.000 m2 . Essa área não era vigiada e nem utilizada para qualquer finalidade. O imóvel foi ocupado, no mês de janeiro de 2010, por um considerável número de pessoas, que construíram suas moradias. Os ocupantes, por sua própria conta, em mutirão, além de construírem suas casas, realizaram a abertura de viários posteriormente reconhecidos pelo poder público municipal, bem como construíram espaços destinados a escolas e creches que estão em pleno funcionamento. Cada moradia tem área superior a 350 m2 . Em março de 2016, José ajuizou uma ação reivindicatória que deverá ser julgada

    improcedente, tendo em vista que o juiz deverá declarar que o proprietário perdeu o imóvel reivindicado, em razão das obras de interesse social realizadas pelos moradores, fixando a justa indenização devida ao proprietário; pago o preço, valerá a sentença como título para o registro do imóvel em nome dos possuidores.

    A área para cada moradia para ser usucapião coletivo do art. 10 do EC deve ser inferior a 250m²

  • CJF - Jornadas de Direito Civil:

    E. 82: “É constitucional a modalidade aquisitiva de propriedade imóvel prevista nos §§ 4º e 5º do art. 1.228 do novo Código Civil.”

    E 83: “Nas ações reivindicatórias propostas pelo Poder Público, NÃO são aplicáveis as disposições constantes dos §§ 4º e 5º do art. 1.228 do novo Código Civil.”

    Enunciado 84: “A defesa fundada no direito de aquisição com BASE NO INTERESSE SOCIAL (art. 1.228, §§ 4º e 5º, do novo Código Civil) deve ser argüida pelos réus da ação reivindicatória, eles próprios responsáveis pelo pagamento da indenização.”

    IV JDC - Enunciado 304. “São aplicáveis as disposições dos §§ 4º e 5º do art. 1.228 do Código Civil às ações reivindicatórias relativas a bens públicos dominicais, mantido, parcialmente, o Enunciado 83 da I Jornada de Direito Civil, no que concerne às demais classificações dos bens públicos.” >>Não deve ser aplicado NAS PROVAS, por ofender o texto constitucional!

     IV JDC - E 305. Tendo em vista as disposições dos §§ 3º e 4º do art. 1.228 do Código Civil, o Ministério Público tem o poder-dever de atuar nas hipóteses de desapropriação, inclusive a indireta, que encerrem relevante interesse público, determinado pela natureza dos bens jurídicos envolvidos.

     IV JDC - E 306. A situação descrita no § 4º do art. 1.228 do Código Civil enseja a improcedência do pedido reivindicatório.

    - E. 307. Na desapropriação judicial (art. 1.228, § 4º), poderá o juiz determinar a intervenção dos órgãos públicos competentes para o licenciamento ambiental e urbanístico.

    Enunciado 308. A justa indenização devida ao proprietário em caso de desapropriação judicial (art. 1.228, § 5º) SOMENTE deverá ser suportada pela Administração Pública no contexto das políticas públicas de reforma urbana ou agrária, em se tratando de possuidores de baixa renda E DESDE QUE tenha havido intervenção daquela nos termos da lei processual. Não sendo os possuidores de baixa renda, aplica-se a orientação do Enunciado 84 da I Jornada de Direito Civil.

    Enunciado 309. O conceito de posse de boa-fé de que trata o art. 1.201 do Código Civil não se aplica ao instituto previsto no § 4º do art. 1.228.

     

    Enunciado 310.  Interpreta-se extensivamente a expressão "imóvel reivindicado" (art. 1.228, § 4º), abrangendo pretensões tanto no juízo petitório quanto no possessório.

    Enunciado 311.  Caso não seja pago o preço fixado para a desapropriação judicial, e ultrapassado o prazo prescricional para se exigir o crédito correspondente, estará autorizada a expedição de mandado para registro da propriedade em favor dos possuidores.

    E. 425, V JDC: O pagamento repercute no plano da eficácia, e não no plano da validade como preveem os arts. 308, 309 e 310 do Código Civil.

  • GABARITO: A

    Art. 1.228. § 4o O proprietário também pode ser privado da coisa se o imóvel reivindicado consistir em extensa área, na posse ininterrupta e de boa-fé, por mais de cinco anos, de considerável número de pessoas, e estas nela houverem realizado, em conjunto ou separadamente, obras e serviços considerados pelo juiz de interesse social e econômico relevante.

    § 5o No caso do parágrafo antecedente, o juiz fixará a justa indenização devida ao proprietário; pago o preço, valerá a sentença como título para o registro do imóvel em nome dos possuidores.

  • Abraços

    Em 04/02/20 às 18:47, você respondeu a opção A.

    Você acertou!

    Em 11/02/19 às 14:33, você respondeu a opção A.

    Você acertou!

  • Essa questão trata da chamada desapropriação judicial provada por posse trabalho, prevista no parágrafo 4o do art. 1228 do CC.

  • Para quem não entendeu o erro da letra D:

    20000 / 50 = 400 Metros quadrados por morador. Isso ultrapassa o limite da usucapião especial coletiva de 250 m2!!

  • Código Civil:

    Art. 1.228. O proprietário tem a faculdade de usar, gozar e dispor da coisa, e o direito de reavê-la do poder de quem quer que injustamente a possua ou detenha.

    § 1 O direito de propriedade deve ser exercido em consonância com as suas finalidades econômicas e sociais e de modo que sejam preservados, de conformidade com o estabelecido em lei especial, a flora, a fauna, as belezas naturais, o equilíbrio ecológico e o patrimônio histórico e artístico, bem como evitada a poluição do ar e das águas.

    § 2 São defesos os atos que não trazem ao proprietário qualquer comodidade, ou utilidade, e sejam animados pela intenção de prejudicar outrem.

    § 3 O proprietário pode ser privado da coisa, nos casos de desapropriação, por necessidade ou utilidade pública ou interesse social, bem como no de requisição, em caso de perigo público iminente.

    § 4 O proprietário também pode ser privado da coisa se o imóvel reivindicado consistir em extensa área, na posse ininterrupta e de boa-fé, por mais de cinco anos, de considerável número de pessoas, e estas nela houverem realizado, em conjunto ou separadamente, obras e serviços considerados pelo juiz de interesse social e econômico relevante.

    § 5 No caso do parágrafo antecedente, o juiz fixará a justa indenização devida ao proprietário; pago o preço, valerá a sentença como título para o registro do imóvel em nome dos possuidores.

  • Quem assiste aula do prof. Flávio Tartuce vai lembrar que ele fala que isso caracteriza desapropriação por posse trabalho e cita como exemplo o caso da favela Pullman e Pinherinho, recomendando a leitura deste artigo: https://ambitojuridico.com.br/edicoes/revista-172/pullman-e-pinheirinho-reflexoes-a-respeito-da-funcao-social-da-propriedade-e-do-instituto-da-desapropriacao-judicial-privada-por-posse-trabalho/

    CC - Art. 1.228.

    § 4o O proprietário também pode ser privado da coisa se o imóvel reivindicado consistir em extensa área, na posse ininterrupta e de boa-fé, por mais de cinco anos, de considerável número de pessoas, e estas nela houverem realizado, em conjunto ou separadamente, obras e serviços considerados pelo juiz de interesse social e econômico relevante.

    § 5o No caso do parágrafo antecedente, o juiz fixará a justa indenização devida ao proprietário; pago o preço, valerá a sentença como título para o registro do imóvel em nome dos possuidores.

  • Comentário da prof: A ação reivindicatória é um meio de defesa da propriedade, que instrumentaliza o direito de reavê-la quando o proprietário não possuidor se vê privado de sua posse pelo proprietário possuidor.

    Como assim proprietário possuidor?

    O autor da ação é que é o proprietário NÃO possuidor, até porque o intuito da ação é exatamente esse, reaver a posse da coisa frente ao possuidor NÃO proprietário.

    Alguém poderia me ajudar?

  • Trata-se da desapropriaçao judicial e, como uma professora disse, é uma JABUTICABA (só existe do Brasil esse instituto). O juiz nao pode simplesmente declarar, pois depende que seja alegada como matéria de defesa.

    Acho que comportava esse acrescimo dentre as alternativas, como um cuidado do examinador. Mas, enfim, nao se pode confundir com usucapião, pois, além de nao preencher os requisitos, há indenização e nao é aquisição originária

  • FALTOU DIZER NO ENUNCIADO DA QUESTÃO SE ESSAS FAMÍLIAS ERAM HIPOSSUFICIENTES OU NÃO. NÃO DÁ PARA PRESUMIR ABSOLUTAMENTE.

    O INSTITUTO DE USUCAPIÃO ESPECIAL URBANA COLETIVA TAMBÉM SE ENQUADRA NOS REQUISITOS TRAZIDOS PELA QUESTÃO, DE ACORDO COM O ART.10 DO ESTATUTO DA CIDADE.

    ANULÁVEL!

  • NUCLEO URBANO INFORMAL - USUCAPIAO ESPECIAL URBANA COLETIVA X EXTENSA ÁREA - DESAPROPRIAÇÃO JUDICIAL

    -ADEMAIS, PELA QUESTÃO O CALCULO DE 20MIL METROS DIVIDIDO POR 50 FAMILIAS DAVA 400 METROS, ULTRAPASSAVA LIMITE PARA USUCAPIAO URBANA COLETIVA

  • Diferença entre desapropriação judicial e usucapião coletiva urbana:

    Desapropriação judicial

    - requisito é: extensa área ocupada por grande número de pessoas

    - sem área definida, precisa ser extensa apenas

    - aplicada nos imóveis URBANOS e RURAIS

    - há direito a INDENIZAÇÃO

    Usucapião coletiva urbana

    - requisito é: existir ocupantes de baixa renda

    - área deve ter NO MÁXIMO 250 m²

    - apenas imóveis URBANOS

    - Sem indenização

  • DESAPROPRIAÇÃO JUDICIAL INDIRETA (Art. 1228, § 4 e 5)

    • Extensa área rural ou urbana
    • Posse de boa-fé poro 5 anos
    • Considerável número de pessoas
    • Obras e serivços relevantes
    • Indenização justa
    • Ação autônoma ou por meio de exceção substancial, a depender do caso
    • Legitimidade: é dos próprios copossuidores ou do MP.

    USUCAPIÃO ESPECIAL URBANO COLETIVO (Estatuto da Cidade - art 10 a 12)

    • Área urbana superior a 250m² (área total dividida pelo numero de possuidores que precisa ser INFERIOR a 250m²)
    • Posse de boa ou de má-fé por 5 anos
    • Somente para população de baixa renda
    • Moradia
    • Não há indenização
    • Ação autônoma ou por meio de exceção substancial, a depender do caso
    • Legitimidade: é dos copossuidores ou da associação dos moradores. O MP NÃO TEM LEGITIMIDADE neste caso, apenas atua como custus legis
  • Da Propriedade em Geral

    Art. 1.228. § 4 O proprietário também pode ser privado da coisa se o imóvel reivindicado consistir em extensa área, na posse ininterrupta e de boa-fé, por mais de cinco anos, de considerável número de pessoas, e estas nela houverem realizado, em conjunto ou separadamente, obras e serviços considerados pelo juiz de interesse social e econômico relevante.

    § 5 No caso do parágrafo antecedente, o juiz fixará a justa indenização devida ao proprietário; pago o preço, valerá a sentença como título para o registro do imóvel em nome dos possuidores.

  • Minha dúvida é a seguinte:o 1228, §4o fala de obras e serviços considerados pelo juiz de interesse social e econômico relevante, o que não é mencionado. A questão só falou em "moradia". O fato de constituir moradia pode ser, por si só, obra e serviço de interesse social e econômico relevante? Se alguém puder me explicar, me envia uma mensagem, por favor! Valeuu

  • Procurei no enunciado alguma menção sobre terem ocupado a terra para realização de obras ou serviços. Achei que faltou isso. O enunciado diz "para moradia" o que me levaria a usucapião coletiva.