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(A) Deverá prevalecer a paternidade biológica, devendo ser retirado o nome de José do registro de nascimento, e ser inserido o nome de João.
Errada. Não há que se falar em prevalência, per si, da paternidade biológica sobre a socioafetiva, ou vice-versa. É necessário se analisar as circunstâncias do caso concreto, sendo possível, ainda, a manutenção das duas paternidades. E, no caso, manifestando José afeto por Caio, não se pode desconsiderar o vínculo de filiação socioafetiva.
(B) Deverá prevalecer a paternidade socioafetiva, devendo continuar a constar como pai de Caio, no registro de nascimento, somente José.
Errada. Mais uma vez, não se fala em prevalência das paternidades. É possível que ambas coexistam.
(C) O sistema jurídico somente admite a pluripaternidade como uma situação provisória, devendo Caio, após a maioridade, escolher quem continuará a constar do seu registro de nascimento como pai.
Errada. No julgamento do Recurso Extraordinário n. 898.060/SC, o Supremo assentou a possibilidade de manutenção em definitivo das duas formas de paternidade. Nessa linha, sequer poderia se impor ao filho escolher quem constaria como pai no registro de nascimento.
(D) Deverá ser incluído o nome de João como pai no registro de nascimento, para os efeitos jurídicos próprios, devendo, entretanto, ser mantido o nome de José, em razão da paternidade socioafetiva deste.
Correta. Tese 622 da Repercussão Geral: A paternidade socioafetiva, declarada ou não em registro público, não impede o reconhecimento do vínculo de filiação concomitante baseado na origem biológica, com os efeitos jurídicos próprios (STF. Plenário. RE 898.060/SC, rel. Min. Luiz Fux, j. 21.09.2016).
(E) Poderá ser incluído o nome de João como pai no registro de nascimento, mas sem os efeitos jurídicos decorrentes da paternidade, salvo o de permitir o conhecimento, por parte de Caio, da sua origem genética, por ter prevalência a paternidade socioafetiva de José.
Errada. O reconhecimento da paternidade biológica acarreta todos os efeitos jurídicos pertinentes. A doutrina debate os efeitos da pluripaternidade quando da sucessão, havendo divergência nesse ponto. Por fim, não se fala em prevalência de vínculos familiares.
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Em razão da constitucionalização do Direito de Família, admite-se a pluralidade de pais, sejam biológicos ou afetivos
Pai é quem cria
Abraços
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A questão cobrou jurisprudência dos tribunais superiores, que é no seguinte sentido: STF, RE 898.060 (com repercussão geral): "A paternidade socioafetiva, declarada ou não em registro público, não impede o reconhecimento do vínculo de filiação concomitante baseado na origem biológica, com os efeitos jurídicos próprios”. Curso Mege
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Trata-se da chamada multiparentalidade, ou seja, quando o filho possui em seu registro dois pais e uma mãe ou duas mães e um pai. É decorrente da filiação socioafetiva, levando em consideração a afetividade não o fator biológico, tendo em vista ser cada vez mais comum haver pais socioafetivos que cuidam mais do que os pais biológicos.
O STF aprovou essa tese do direito de família e acolheu a socioafetividade, multiparentalidade, sendo este um tema de Repercussão Geral 622, de Relatoria do Ministro Luiz Fux, e envolveu a análise de uma eventual “prevalência da paternidade socioafetiva em detrimento da paternidade biológica”.
A tese é explícita em afirmar a possibilidade de cumulação de uma paternidade socioafetiva concomitantemente com uma paternidade biológica, mantendo-se ambas em determinado caso concreto, com o mesmo status, sem qualquer hierarquia, admitindo, com isso, a possibilidade da existência jurídica de dois pais.
A tese fixada estabelece que: "A paternidade socioafetiva, declarada ou não em registro público, não impede o reconhecimento do vínculo de filiação concomitante baseado na origem biológica, com os efeitos jurídicos próprios" (STF. Plenário. RE 898.060/SC, rel. Min. Luiz Fux, j. 21.09.2016).
A presente questão apresenta um caso onde José, pai socioafetivo, deseja manter-se como pai de Caio, mesmo após reconhecimento do pai biológico, no caso João. Desta forma, a questão visa a solução que deve ser adotada.
A) INCORRETA. Deverá prevalecer a paternidade biológica, devendo ser retirado o nome de José do registro de nascimento, e ser inserido o nome de João.
Incorreta. De acordo com o entendimento do STF, não existe hierarquia entre a paternidade socioafetiva e a biológica, podendo haver os dois tipos no registro civil do filho. No presente caso, como José deseja manter a paternidade de Caio, não há qualquer impedimento para que seja mantido seu nome no registro civil do filho, bem como inclusão do pai biológico.
B) INCORRETA. Deverá prevalecer a paternidade socioafetiva, devendo continuar a constar como pai de Caio, no registro de nascimento, somente José.
Novamente, não se fala em prevalência de paternidades, devendo ser analisado o caso concreto, apontando para a possibilidade de coexistência de ambas, portanto, incorreta.
C) INCORRETA. O sistema jurídico somente admite a pluripaternidade como uma situação provisória, devendo Caio, após a maioridade, escolher quem continuará a constar do seu registro de nascimento como pai.
Afirmativa incorreta, uma vez que não existe situação provisória, sendo que o STF admitiu a manutenção em definitivo das duas formas de paternidade. A escolha de incluir ou não o nome de ambos os pais é uma decisão destes, de acordo com o vínculo existente com o filho.
D) CORRETA. Deverá ser incluído o nome de João como pai no registro de nascimento, para os efeitos jurídicos próprios, devendo, entretanto, ser mantido o nome de José, em razão da paternidade socioafetiva deste.
Correta. De acordo com a decisão do STF de reconhecer a multiparentalidade, é possível a inclusão dos dois pais no registro civil do filho, produzindo efeitos jurídicos em ambos os casos.
Tese 622 da Repercussão Geral: A paternidade socioafetiva, declarada ou não em registro público, não impede o reconhecimento do vínculo de filiação concomitante baseado na origem biológica, com os efeitos jurídicos próprios (STF. Plenário. RE 898.060/SC, rel. Min. Luiz Fux, j. 21.09.2016)
E) INCORRETA. Poderá ser incluído o nome de João como pai no registro de nascimento, mas sem os efeitos jurídicos decorrentes da paternidade, salvo o de permitir o conhecimento, por parte de Caio, da sua origem genética, por ter prevalência a paternidade socioafetiva de José.
Incorreta. Não existe prevalência entre a paternidade socioafetiva e a biológica, ambas possuem o mesmo status, sem qualquer hierarquia. No mais, o reconhecimento da paternidade biológica produz todos os efeitos pertinentes.
GABARITO DO PROFESSOR: ALTERNATIVA D.
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Documento com nome de dois pais? Desconhecia essa informação...
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continuação:
Ou seja, a decisão foi no sentido de se manter no registro, tanto o pai socioafetivo, quanto o pai biológico.
Essa decisão do STJ, foi, posteriormente confirmada no STF no julgamento do RE 898.060/SP (repercussão geral), quando foi firmada a seguinte tese: 16. Recurso Extraordinário a que se nega provimento, fixando-se a seguinte tese jurídica para aplicação a casos semelhantes: “A paternidade socioafetiva, declarada ou não em registro público,
não impede o reconhecimento do vínculo de filiação oncomitante baseado na origem biológica, com todas as suas consequências patrimoniais e extrapatrimoniais”.
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continuacao
Os trechos do voto vencedor são os seguintes:
1- A polêmica do presente recurso especial situa-se em torno da verificação da possibilidade de reconhecimento da paternidade biológica sem a alteração registral correspondente. 2- Para o Tribunal de origem o reconhecimento da existência de paternidade socioafetiva e, ainda, o fato de que o pai socioafetivo dos autores da demanda não estava em erro quando promoveu o registro, afastaria qualquer pretensão de alteração registral. 3- O MP deu parecer no seguinte sentido: “quanto ao ponto, razão assiste aos recorrentes, pois reconhecida a paternidade biológica do ora recorrido, as alterações registrais são corolário deste reconhecimento, além de serem direito fundamental e personalíssimo dos filhos reconhecidos por decisão judicial proferida em demanda de investigação de paternidade. 4- Acompanhando o entendimento do Parquet Federal, tenho que assiste razão aos recorrentes. Em primeiro lugar, consoante os precedentes colacionados pelo MPF, o reconhecimento do estado biológico de filiação constitui direito personalíssimo, indisponível e imprescritível, consubstanciado no princípio constitucional da dignidade da pessoa humana. Enfim, a paternidade sócioafetiva em face do pai registral não é óbice à pretensão dos autores, ora recorridos, de alteração do registro de nascimento para constar o nome do seu pai biológico 5 - Por tudo isso, deve-se reconhecer a violação ao disposto no art. 1.596 do Código Civil, acolhendo-se a irresignação recursal para se restabelecer os comandos da sentença de primeiro grau. Ante o exposto, dou provimento ao recurso especial para restabelecer a sentença.
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Esta assertiva foi objeto de uma decisão no REsp 1.417.598/CE, obtida por maioria sem que chegasse a um consenso.
A questão foi a seguinte, “A”, mesmo sabendo que “b” e “c”, não eram seus filhos biológicos, registrou-os como tal, reconhecendo a paternidade. Após 40 anos, “b” e “c”, ingressaram com ação de investigação de paternidade contra “D”, seu suposto pai biológico, tendo o DNA comprovado a afirmação. O juiz, então, determinou que fosse alterado o registro de nascimento de “b” e “c” para constar apenas “d” como pai. O Tribunal, entretanto, em grau de recurso, reformou a sentença, argumentando que o pai que teve convivência socioafetiva não poderia ser excluído do registro e assim, considerou como pai “a”, o pai já reconhecido anteriormente no registro e que além disso teve relações socioafetiva com os filhos durante 40 anos.
No STJ, houve intenso debate e no final, divergência, tendo o Min. Marco Aurélio Belizze discordado do voto do relator e concordado com o acórdão do Tribunal que manteve o pai socioafetiva como o que deveria constar no registro.
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Provimento 63/17 do CNJ.
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Macete: se a alternativa diz que determinada paternidade prevalece sobre outra, muito provavelmente este item está incorreto. Necessário, contudo, ater-se às circunstâncias apresentadas pela questão.
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Uma dúvida/crítica. Os precedentes que lastrearam esse gabarito tinham no polo ativo os próprios filhos, já maiores de idade, certo? Na questão, a situação é diversa, pois figura como requerente o próprio pai biológico.
Sendo assim, a solução da questão me parece absurda. Imagine o tamanho do constrangimento para o pai socioafetivo. Submeter uma criança a esse turbilhão de conflitos, com protagonistas processuais outros, se afigura, a meu ver, uma violação ao melhor interesse do menor a um ambiente familiar equilibrado e de paz. A legitimidade ativa deveria ser personalíssima do filho.
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''Pai é quem cria''
Me emocionoei com o comentário do Lúcio Weber!!
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quando mais pais, mais bens!!!! pense!!!
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Questão não abordou bem o que gostaria de perguntar. Os precedentes neste sentido sempre vieram dos filhos pedindo o reconhecimento dos pais biológicos, permitindo o STJ o reconhecimento concomitante em razão da parentalidade responsável. O pai biológico não poderá, a depender do vínculo socioafetivo já criado, interferir na família desta forma. Existe um texto do Tartuce sobre a avocatória de paternidade que aborda a questão.
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Alguém me explica por favor? Por que é deverá? É obrigatório a inclusão?
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Tese 622 da Repercussão Geral: A paternidade socioafetiva, declarada ou não em registro público, não impede o reconhecimento do vínculo de filiação concomitante baseado na origem biológica, com os efeitos jurídicos próprios (STF. Plenário. RE 898.060/SC, rel. Min. Luiz Fux, j. 21.09.2016).
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A paternidade socioafetiva, declarada ou não em registro público, não impede o reconhecimento do vínculo de filiação concomitante baseado na origem biológica, com os efeitos jurídicos próprios. Ex: Lucas foi registrado e criado como filho por João; vários anos depois, Lucas descobre que seu pai biológico é Pedro; Lucas poderá buscar o reconhecimento da paternidade biológica de Pedro sem que tenha que perder a filiação socioafetiva que construiu com João; ele terá dois pais; será um caso de pluriparentalidade; o filho terá direitos decorrentes de ambos os vínculos, inclusive no campo sucessório. STF. Plenário. RE 898060/SC, Rel. Min. Luiz Fux, julgado em 21 e 22/09/2016 (Info 840).