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C - quase nada é absoluto no Direito
Abraços
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a resposta apontada foi a B;
Estava verificando os artigos que falam sobre o rompimento do testamento, quais sejam:
Art. 1.973. Sobrevindo descendente sucessível ao testador, que não o tinha ou não o conhecia quando testou, rompe-se o testamento em todas as suas disposições, se esse descendente sobreviver ao testador.
Art. 1.974. Rompe-se também o testamento feito na ignorância de existirem outros herdeiros necessários.
Art. 1.975. Não se rompe o testamento, se o testador dispuser da sua metade, não contemplando os herdeiros necessários de cuja existência saiba, ou quando os exclua dessa parte. (grifei)
A análise da questão passa por um importante cuidado: é que não importa a quantidade de herdeiros necessários, uma vez que o testador, no caso, preservou a legitima, desse modo obedecendo a lei;
A superveniência de herdeiro trará efeitos na cota hereditária de cada um dos necessários, não refletindo na parte destinada por testamento.
Salvo melhor análise dos colegas, assim respondi: LETRA B
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O caso da questão é trazido no livro cc intrepretado art p art, parag p paragr, organizado pelo autor Antônio Cláudio da Costa Machado. Pg 1.725/6. Ano 2016, 9 ed.
e a conclusão é a seguinte:
“Se a ação foi proposta qdo o investigado ainda vivia, o não reconhecimento voluntário exercido na própria ação ou no testamento (art 1619 cc) evidencia q ele não desejava reconhecer-lhe, muito menos contempla-lo o q afastaria a presunção contida no art 1973”.
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Pessoal,
Ou eu não estou sabendo interpretar a questão, ou há um erro de digitação.
Pelo enunciado, o autor da herança (falecido) é Caio.
Mas a assertiva tida como correta, coloca José como autor da herança, senão vejamos: "é válido, tendo em vista que José já possuía herdeiros necessários, tendo deliberado de forma inequívoca que pretendia deixar para seus filhos apenas a parte indisponível que será partilhada entre João, Maria, José e Joaquim, devendo a metade disponível ser atribuída a Helena".
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Não preclaro Affonso, você não errou.
Também fui na mesma linha.
Não imaginava que teria um erro de digitação (não sei se da banca ou da equipe do QC)
Não cogitei que pudesse ter tido erro de transcrição e tentei achar a menos errada, que ao meu ver, seria a "D".
Contudo, a parte disponível a pessoa pode fazer o que quiser
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CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. TESTAMENTO. ROMPIMENTO. POSSIBILIDADE. NULIDADE. EXISTÊNCIA. I. Na busca da preservação da vontade do testador, o rompimento de um testamento, com a sua consequente invalidade geral, é medida extrema que somente é admitida diante da singular revelação de que o testador não tinha conhecimento da existência de descendente sucessível (...) (STJ - REsp 1615054 / MG - 2017)
TESTAMENTO. ROMPIMENTO. HERDEIROS NECESSÁRIOS. LEGÍTIMA PRESERVADA. RECONHECIMENTO DE FILHO POR SENTENÇA JUDICIAL POSTERIORMENTE AO TESTAMENTO E AO ÓBITO DO TESTADOR. ALEGAÇÃO DE ROMPIMENTO FORMULADA POR FILHO AQUINHOADO NO TESTAMENTO, QUE ANTES RECEBEU DOAÇÃO COM ENCARGO DE RESSARCIMENTO PARA EQUALIZAÇÃO. CONCORDÂNCIA COM O TESTAMENTO POR PARTE DOS DEMAIS FILHOS, INCLUSIVE O FILHO RECONHECIDO. VALIDADE DO TESTAMENTO. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. 1.- Não ocorre o rompimento do testamento, que, preservada a legítima, outorga da parte disponível em favor de todos os filhos reconhecidos, no caso de reconhecimento ulterior ao testamento e ao óbito, de filho não incluído no testamento à vista de dúvida de paternidade, desfeita em ação de investigação de paternidade mediante o exame de DNA com utilização de material genético deixado pelo próprio testador, para análise. 2.- Vontade clara do testador preservada, inclusive quanto a ressarcimento por filho donatário de parte do patrimônio, por doação em vida, único a pleitear o rompimento do testamento, cuja validade é admitida por todos os demais herdeiros, inclusive pelo reconhecido ulteriormente. 3.- As circunstâncias da existência de filhos, herdeiros necessários, conhecidos do testador, tanto que em seu favor realizado o testamento, e da disposição testamentária com preservação da legítima de herdeiros necessários, torna prejudicada a discussão a respeito de conhecimento, ou não, pelo testador, da existência de outros filhos, no caso, o filho ulteriormente reconhecido por sentença judicial transitada em julgado. 4.- Vontade do testador absolutamente preservada, inclusive quanto ao sistema por ele estabelecido para a equalização patrimonial dos filhos após o óbito. (STJ - REsp 1273684 / RS - 2014)
Obs: a situação do enunciado difere um pouco, mas a ideia é a mesma.
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Questão anulada pela Banca após Recurso! De fato, houve erro na redação da assertiva.
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A despeito do equívoco meramente redacional na assertiva - ao invés de Caio como testador e autor da herança a alternativa cita José -, o testador preservou integralmente a legítima, dispondo em testamento apenas acerca da parte disponível.
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Já tô quase achando sucessões mais difícil que obrigações... misericórdia!
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É uma questão de matemática: Caio dispôs de metade de patrimônio para testamento. Outra metade será destinada aos herdeiros. O aparecimento de outro herdeiro necessário não altera a metade, mas sim a fração que cada um terá dessa metade.
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1975, CC: não se rompe o testamento caso verse apenas sobre a parte disponível do patrimônio, não contemplando ou excluindo herdeiros necessários. Isso porque, fica nítido que o testador não desejava contemplar herdeiros necessários (seus filhos, no caso), mas sim outras pessoas (no caso, Helena, uma amiga). Então, não será o advento de um novo herdeiro necessário, por si só, que o fará (ou faria) mudar de ideia.
CC para Concursos, 2014.
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A presente questão versa sobre um testamento feito por Caio, que, aos 70 anos, viúvo, em boas condições físicas e mentais, com três filhos, deixou a parte disponível de seu acervo patrimonial para Helena, sua amiga íntima, preservando a legítima de seus descendentes. Após a lavratura do testamento, Caio foi citado numa ação de investigação de paternidade movida por Joaquim, que alegava ser seu filho. A ação foi julgada procedente, tendo a paternidade sido comprovada através de exame de DNA. Meses depois, Caio faleceu.
Trata-se de um caso em que Caio obedeceu a regra e dispôs de apenas metade de seu acervo, usando de sua livre disposição do patrimônio, respeitando a existência e o direito de seus herdeiros necessários.
Art. 1.789. Havendo herdeiros necessários, o testador só poderá dispor da metade da herança.
No mais, o artigo 1.975 do Código Civil afirma que o testamento não se romperá se o testador dispuser da sua metade, não contemplando os herdeiros necessários de cuja existência saiba.
Art. 1.975. Não se rompe o testamento, se o testador dispuser da sua metade, não contemplando os herdeiros necessários de cuja existência saiba, ou quando os exclua dessa parte.
Desta forma, a alternativa correta é a letra B, tendo em vista que o testamento de Caio é válido, devendo Joaquim ser incluído na herança juntamente com os demais herdeiros necessários que já existiam na época da realização do testamento, em sua metade, enquanto a outra metade do acervo ficará com Helena, conforme vontade de Caio.
GABARITO DO PROFESSOR: ALTERNATIVA B.
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Em suma:
Haverá ROMPIMENTO do testamento se:
1) Sucessor não existia;
2) Sucessor não era conhecido;
3) Sucessor ignorado.
Se ainda assim o testador dispôs apenas da sua parte disponível, ainda que na integralidade, e não contemplou qualquer dos herdeiros necessários, não haverá rompimento, pois a legítima restará preservada, conforme art. 1975 já trazido pelos colegas.
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Resposta inicial do gabarito era a b. Eu respondi a “d”. Mas, a questão foi anulada. Entendo que há duas respostas corretas: a “c” e a “e”. Com muita humildade, vou discordar do comentário do professor.
c) deve ser declarado rompido, em razão da superveniência de outro descendente sucessível, pois a lei presume, de forma absoluta, que se o testador, ao tempo da elaboração do testamento, soubesse da existência de outro herdeiro, teria testado de forma diferente.
Veja o que consta nos arts. 1.973, 1.974 e 1.975.
Art. 1.973.Sobrevindo descendente sucessível ao testador, que não o tinha ou não o conhecia quando testou,rompe-se o testamento em todas as suas disposições, se esse descendente sobreviverao testador. Art. 1.974.Rompe-se também o testamentofeito na ignorância de existirem outros herdeiros necessários. Art. 1.975.Não se rompe o testamento, se o testador dispuser da sua metade, não contemplando os herdeiros necessários de cuja existência saiba(nãoéo caso porque ele não sabia), ou quando os exclua dessa parte.
Está de acordo com a questão no meu entender.
Agora, o fato de anular a questão, se dá por conta da assertiva “d” e de um recente julgado do STJ que pode muito bem se aplicar a ela:
e) poderá ser convalidado, desde que com expressa concordância de João, Maria, José e Joaquim, que devem concordar com a deliberação de seu falecido pai em atribuir metade de seus bens a pessoa que não constaria da ordem de vocação hereditária.
TESTAMENTO. ROMPIMENTO. HERDEIROS NECESSÁRIOS. LEGÍTIMA PRESERVADA. RECONHECIMENTO DE FILHO POR SENTENÇA JUDICIAL POSTERIORMENTE AO TESTAMENTO E AO ÓBITO DO TESTADOR. ALEGAÇÃO DE ROMPIMENTO FORMULADA POR FILHO AQUINHOADO NO TESTAMENTO, QUE ANTES RECEBEU DOAÇÃO COM ENCARGO DE RESSARCIMENTO PARA EQUALIZAÇÃO. CONCORDÂNCIA COM O TESTAMENTO POR PARTE DOS DEMAIS FILHOS, INCLUSIVE O FILHO RECONHECIDO. VALIDADE DO TESTAMENTO. RECURSO ESPECIAL PROVIDO.
1- Não ocorre o rompimento do testamento, que, preservada a legítima, outorga da parte disponível em favor de todos os filhos reconhecidos, no caso de reconhecimento ulterior ao testamento e ao óbito, de filho não incluído no testamento à vista de dúvida de paternidade, desfeita em ação de investigação de paternidade mediante o exame de DNAcom utilização de material genético deixado pelo próprio testador, para análise. (...). 4- Vontade do testador absolutamente preservada, inclusive quanto ao sistema por ele estabelecido para a equalização patrimonial dos filhos após o óbito. (STJ - REsp 1273684 / RS - 2014)
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Racho o bico quando o examinador se perde na própria bagunça
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Do Rompimento do Testamento
1.973. Sobrevindo descendente sucessível ao testador, que não o tinha ou não o conhecia quando testou, rompe-se o testamento em todas as suas disposições, se esse descendente sobreviver ao testador.
1.974. Rompe-se também o testamento feito na ignorância de existirem outros herdeiros necessários.
1.975. Não se rompe o testamento, se o testador dispuser da sua metade, não contemplando os herdeiros necessários de cuja existência saiba, ou quando os exclua dessa parte.