SóProvas


ID
2853037
Banca
VUNESP
Órgão
TJ-MT
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

O Código de Processo Civil de 2015 introduziu no sistema processual um mecanismo próprio e diferenciado, destinado a disciplinar situações que envolvem a desconsideração da personalidade jurídica. Acerca desse incidente, assinale a alternativa correta.

Alternativas
Comentários
  • (A) Será resolvido por decisão interlocutória, recorrível por agravo de instrumento, quando proferida pelo relator.

    Errada. Das decisões proferidas monocraticamente por relatores nos tribunais cabe agravo interno, não sendo exceção a decisão acerca da desconsideração da personalidade jurídica (art. 136, parágrafo único, CPC).


    (B) Não se aplica ao processo de competência dos juizados especiais.

    Errada. A desconsideração aplica-se ao rito da Lei n. 9.099/95 (art. 1.062, CPC), sendo a única modalidade de intervenção de terceiros (assim qualificada pelo atual CPC) admitida nos Juizados Especiais.


    (C) A instauração será dispensada se o pedido de desconsideração da personalidade jurídica for requerido na petição inicial.

    Correta. Aplicação do art. 134, §2º, do CPC. Seria contraproducente se houvesse a necessidade de instauração de incidente próprio tão logo fosse apresentada a petição inicial. Havendo manifestação acerca da desconsideração no bojo da peça inicial, a questão é apreciada no curso do próprio processo.


    (D) Não é cabível na fase de cumprimento de sentença.

    Errada. Pelo art. 134, caput, do CPC, o incidente é cabível tanto na fase cognitiva quando na executiva – seja ela por meio de cumprimento e sentença, seja por meio de processo executivo autônomo.


    (E) Quando tramitar em autos apartados não suspenderá o processo principal.

    Errada. De acordo com o art. 134, §3º, haverá suspensão do processo, exceto nos casos em que a desconsideração for postulada na própria petição inicial. Há doutrina tanto elogiando a suspensão, porque garante que só haverá responsabilidade patrimonial da pessoa oculta após transitada em julgado a deliberação acerca da desconsideração, quanto criticando, no sentido de prejudicar a celeridade processual.

  • § 2o Dispensa-se a instauração do incidente se a desconsideração da personalidade jurídica for requerida na petição inicial, hipótese em que será citado o sócio ou a pessoa jurídica.

    § 3o A instauração do incidente suspenderá o processo, salvo na hipótese do § 2o.

    Abraços

  • CAPÍTULO IV

    DO INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA

    Art. 134

    § 2 o  Dispensa-se a instauração do incidente se a desconsideração da personalidade jurídica for requerida na petição inicial...

  • NCPC. Revisando o Incidente de Desconsideração da PJ:

    Art. 133. O incidente de desconsideração da personalidade jurídica será instaurado a pedido da parte ou do Ministério Público, quando lhe couber intervir no processo.

    § 1o O pedido de desconsideração da personalidade jurídica observará os pressupostos previstos em lei.

    § 2o Aplica-se o disposto neste Capítulo à hipótese de desconsideração inversa da personalidade jurídica.

    Art. 134. O incidente de desconsideração é cabível em todas as fases do processo de conhecimento, no cumprimento de sentença e na execução fundada em título executivo extrajudicial.

    § 1o A instauração do incidente será imediatamente comunicada ao distribuidor para as anotações devidas.

    § 2o Dispensa-se a instauração do incidente se a desconsideração da personalidade jurídica for requerida na petição inicial, hipótese em que será citado o sócio ou a pessoa jurídica.

    § 3o A instauração do incidente suspenderá o processo, salvo na hipótese do § 2o.

    § 4o O requerimento deve demonstrar o preenchimento dos pressupostos legais específicos para desconsideração da personalidade jurídica.

    Art. 135. Instaurado o incidente, o sócio ou a pessoa jurídica será citado para manifestar-se e requerer as provas cabíveis no prazo de 15 (quinze) dias.

    Art. 136. Concluída a instrução, se necessária, o incidente será resolvido por decisão interlocutória.

    Parágrafo único. Se a decisão for proferida pelo relator, cabe agravo interno.

    Vida à cultura democrática, Monge.

  • NCPC, art. 1.062.

    O incidente de desconsideração da personalidade jurídica aplica-se ao processo de competência dos juizados especiais.

  • Gabarito - Letra C

    a) será recorrível por AGRAVO INTERNO, quando proferida por relator - Art.136, §único, NCPC

    b) o incidente de desconsideração da personalidade jurídica aplica-se aos processos de competência dos juizados especiais - Art. 1062 NCPC

    c) GABARITO - Art. 134, §2º, NCPC

    d) é cabível no cumprimento de sentença - Art. 134

    e) suspende o processo, exceto se o pedido for formulado na inicial - Art. 134, §3º, NCPC

  • Mas ooeeee, quem é que eu vou chamar??

    Vem pra cá! Vem pra cá! HA HA hi hi

    Lembre que que o Código Civil adotou o que chamamos de Teoria Maior da Desconsideração, uma vez que exige a configuração objetiva de requisitos constantes no art. 50 do Código Civil para sua aplicação. Assim, não basta apenas a comprovação do estado de insolvência da pessoa jurídica para que os sócios e administradores sejam responsabilizados; é preciso que se comprove a ocorrência do desvio de finalidade ou de confusão patrimonial.

    Por outro lado, o CDC e a Lei nº. 9.605/1988, que trata dos crimes ambientais, adotaram a “Teoria Menor da Desconsideração”, que se justifica pela simples comprovação do estado de insolvência. Nos temas referentes à Direito Ambiental e à Direito do Consumidor, os prejuízos eventualmente causados pela pessoa jurídica ao consumidor ou ao meio ambiente serão suportados pelos sócios, não se exigindo qualquer comprovação quanto à existência de dolo ou culpa.

     

    Nas lides consumeristas, admite-se, portanto, a título de exceção, a utilização da “Teoria Menor da Desconsideração”, que se contenta com o requisito objeto (estado de insolvência) ou com o fato de a personalidade jurídica representar “de alguma forma, obstáculo ao ressarcimento de prejuízos causados aos consumidores” (art. 28, § 5º, CDC). Também aos danos provocados ao meio ambiente admite-se a desconsideração sempre que a personalidade jurídica “for obstáculo ao ressarcimento de prejuízos causados à qualidade do meio ambiente”. (art. 4º, Lei nº. 9.605/98). Lembre-se que estas são exceções e que o ordenamento jurídico pátrio aplica, como regra, a “Teoria Maior da Consideração”

    Mas você já sabia disso? Posso perguntar?

    Sai pra lá, sai pra lá! VAI ESTUDAR!! HI HI HI

  • Será recorrível por AGRAVO INTERNO, quando proferida por relator - Art.136, §único, NCPC

  • Será resolvido por decisão interlocutória, recorrível por agravo de instrumento, quando proferida pelo relator. ERRADO. O art. 136, parágrafo único, do CPC, aduz que "Se a decisão for proferida pelo relator, cabe agravo interno."

    A instauração será dispensada se o pedido de desconsideração da personalidade jurídica for requerido na petição inicial. CORRETO. Resposta em consonância com o disposto no art.134, 2°, do CPC, in verbis "Dispensa-se a instauração do incidente se a desconsideração da personalidade jurídica for requerida na petição inicial."

    Não é cabível na fase de cumprimento de sentença. ERRADO. Conforme art.134, CPC, que aduz "O incidente de desconsideração é cabível em todas as fases do processo de conhecimento, no cumprimento de sentença..."

    Quando tramitar em autos apartados não suspenderá o processo principal. ERRADO. Art. 134, §3° diz "Instaurado o incidente suspenderá o processo."

  • a) Incorreta. Recorrível por agravo interno. Art. 136, parágrafo único, CPC. B) Incorreta. Aplica-se ao rito da lei 9.095/95 (juizados especiais) única modalidade de intervenção de terceiros admitida. Art. 1062, CPC. C) Correta. Art. 134, parágrafo 2°, CPC. d) Incorreta. É cabível em cumprimento de sentença. Art.134, caput, CPC. e) Incorreta. Haverá suspensão do processo caso a desconsideração se der em autos apartados. Art. 134, parágrafo 3°, CPC.
  • Quando for requerida na petição inicial, a desconsideração da PJ é caso de litisconsórcio passivo facultativo, o qual será resolvido apenas em sentença e recorrível por apelação, de forma que não é, propriamente, uma intervenção de terceiros.

    FONTE: MURILO TEIXEIRA AVELINO, Resumo para Concursos.

  • Letra C. Não precisa nem decorar o texto da lei. Se algo é incidente, é porque será instaurado em um processo já existente. Se for pedido na inicial (desconsideração da PJ), não há razão pra instaurar um incidente, e até mesmo suspender o processo processo

  • Quanto à letra e, tem um entendimento parecido exarado no enunciado 110/CJF - "a instauração não suspenderá a tramitação da execução ou do cumprimento de sentença em face dos executados originais". Confesso que desconheço se tal tese é a majoritária. Quem souber dá um alo, valeu.

  • Jesus Pop Star: sua fonte está errada.
  • NCPC:

    DO INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA

     Art. 133. O incidente de desconsideração da personalidade jurídica será instaurado a pedido da parte ou do Ministério Público, quando lhe couber intervir no processo.

    § 1º O pedido de desconsideração da personalidade jurídica observará os pressupostos previstos em lei.

    § 2º Aplica-se o disposto neste Capítulo à hipótese de desconsideração inversa da personalidade jurídica.

     Art. 134. O incidente de desconsideração é cabível em todas as fases do processo de conhecimento, no cumprimento de sentença e na execução fundada em título executivo extrajudicial.

    § 1º A instauração do incidente será imediatamente comunicada ao distribuidor para as anotações devidas.

    § 2º Dispensa-se a instauração do incidente se a desconsideração da personalidade jurídica for requerida na petição inicial, hipótese em que será citado o sócio ou a pessoa jurídica.

    § 3º A instauração do incidente suspenderá o processo, salvo na hipótese do § 2º.

    § 4º O requerimento deve demonstrar o preenchimento dos pressupostos legais específicos para desconsideração da personalidade jurídica.

     Art. 135. Instaurado o incidente, o sócio ou a pessoa jurídica será citado para manifestar-se e requerer as provas cabíveis no prazo de 15 (quinze) dias.

     Art. 136. Concluída a instrução, se necessária, o incidente será resolvido por decisão interlocutória.

    Parágrafo único. Se a decisão for proferida pelo relator, cabe agravo interno.

     Art. 137. Acolhido o pedido de desconsideração, a alienação ou a oneração de bens, havida em fraude de execução, será ineficaz em relação ao requerente.

  • O Código de Processo Civil de 2015 introduziu no sistema processual um mecanismo próprio e diferenciado, destinado a disciplinar situações que envolvem a desconsideração da personalidade jurídica. Acerca desse incidente, é correto afirma que: A instauração será dispensada se o pedido de desconsideração da personalidade jurídica for requerido na petição inicial.

  • O examinador colocou na pergunta a palavra "incidente" e não na alternativa.

  • DO INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA

    134. O incidente de desconsideração é cabível em todas as fases do processo de conhecimento, no cumprimento de sentença e na execução fundada em título executivo extrajudicial.

    § 2º Dispensa-se a instauração do incidente se a desconsideração da personalidade jurídica for requerida na petição inicial, hipótese em que será citado o sócio ou a pessoa jurídica.

    § 3º A instauração do incidente suspenderá o processo, salvo na hipótese do § 2º.