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a) INCORRETA - Art. 183. "A União, os Estados, o Distrito Federal, os Municípios e suas respectivas autarquias e fundações de direito público gozarão de prazo em dobro para todas as suas manifestações processuais, cuja contagem terá início a partir da intimação pessoal".
b) INCORRETA - Lei 12.153/2009, Art. 7o "Não haverá prazo diferenciado para a prática de qualquer ato processual pelas pessoas jurídicas de direito público, inclusive a interposição de recursos, devendo a citação para a audiência de conciliação ser efetuada com antecedência mínima de 30 (trinta) dias".
c) INCORRETA e d) INCORRETAS, pelo mesmo fundamento da alternativa e).
e) CORRETA - art. 183, § 2º, CPC/2015: "Não se aplica o benefício da contagem em dobro quando a lei estabelecer, de forma expressa, prazo próprio para o ente público".
Desse modo, quando a lei estabelecer um prazo específico para o ente público apresentar suas manifestações, não há que se falar em prazo contado em dobro. Assim, as assertivas "c) e "d)" estão incorretas porque seus prazos são previstos de forma específica para o ente público. (letra "c)" = art. 7º, I, Lei 12.016/2009; letra "d)" = art. 535, caput, CPC/2015).
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Complementando:
Em relação à letra "D"
CPC, Art. 535. A Fazenda Pública será intimada na pessoa de seu representante judicial, por carga, remessa ou meio eletrônico, para, querendo, no prazo de 30 (trinta) dias e nos próprios autos, impugnar a execução, podendo arguir:
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Na vdd, a lei do MS não trouxe prazo pra apelação (não se pode dizer que a lei trouxe prazo específico pra Fazenda Pública). Justamente por isso é que se admite prazo em dobro (cai na regra geral do CPC).
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Letra A
CPC
Art. 180. O Ministério Público gozará de prazo em dobro para manifestar-se nos autos, que terá início a partir de sua intimação pessoal, nos termos do art. 183, § 1o.
§ 1o Findo o prazo para manifestação do Ministério Público sem o oferecimento de parecer, o juiz requisitará os autos e dará andamento ao processo.
§ 2o Não se aplica o benefício da contagem em dobro quando a lei estabelecer, de forma expressa, prazo próprio para o Ministério Público.
Art. 186. A Defensoria Pública gozará de prazo em dobro para todas as suas manifestações processuais.
§ 1o O prazo tem início com a intimação pessoal do defensor público, nos termos do art. 183, § 1o.
§ 2o A requerimento da Defensoria Pública, o juiz determinará a intimação pessoal da parte patrocinada quando o ato processual depender de providência ou informação que somente por ela possa ser realizada ou prestada.
§ 3o O disposto no caput aplica-se aos escritórios de prática jurídica das faculdades de Direito reconhecidas na forma da lei e às entidades que prestam assistência jurídica gratuita em razão de convênios firmados com a Defensoria Pública.
§ 4o Não se aplica o benefício da contagem em dobro quando a lei estabelecer, de forma expressa, prazo próprio para a Defensoria Pública.
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Lei especifica trouxe regra especifica do prazo? APLICA-SE O PRAZO ESPECIFICO.
Lei especifica nao trouxe regra especifica do prazo? APLICA-SE O CPC/15, ou seja, DOBRA PARA MANIFESTAR.
*esse prazo conta-se a partir da intimação na instituição (MP/DEFENSORIA) ainda que eles sejam intimados em audiência.
#euteajudoevcmeajuda#
Feliz ano 2019, que a paz de Deus esteja conosco.
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NCPC:
Art. 182. Incumbe à Advocacia Pública, na forma da lei, defender e promover os interesses públicos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, por meio da representação judicial, em todos os âmbitos federativos, das pessoas jurídicas de direito público que integram a administração direta e indireta.
Art. 183. A União, os Estados, o Distrito Federal, os Municípios e suas respectivas autarquias e fundações de direito público gozarão de prazo em dobro para todas as suas manifestações processuais, cuja contagem terá início a partir da intimação pessoal.
§ 1o A intimação pessoal far-se-á por carga, remessa ou meio eletrônico.
§ 2o Não se aplica o benefício da contagem em dobro quando a lei estabelecer, de forma expressa, prazo próprio para o ente público.
Art. 184. O membro da Advocacia Pública será civil e regressivamente responsável quando agir com dolo ou fraude no exercício de suas funções
Vida à cultura democrática, Monge.
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Questão maldosa... o prazo p impugnacao de cumprimento de sentenca pela fazenda publica (30 dias), de fato, é o dobro do ordinário (15 dias) mas este prazo em dobro ja está especificado no código em capítulo próprio... mandou bem o examinador!
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Lembrando que, em se tratando de MS, a autoridade coautora NÃO dispõe de prazo em dobro para recorrer, conforme jurisprudência do STJ:
RECURSO ESPECIAL. ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. PREFEITO MUNICIPAL. AUTORIDADE COATORA. SENTENÇA CONCESSIVA DE SEGURANÇA. LEGITIMIDADE PARA RECORRER. PREJUÍZO PRÓPRIO.
1. A jurisprudência deste Tribunal, em precedente da Corte Especial, pacificou entendimento de que a autoridade coatora apenas tem legitimidade para recorrer de sentença que concede a segurança quando tal recurso objetiva defender interesse próprio da dita autoridade.
2. O Prefeito Municipal, na qualidade de autoridade coatora, não possui o prazo dobrado para recurso, sobretudo porque o Alcaide Municipal não se confunde com a Fazenda Pública, esta o ente que suporta o ônus da decisão do mandado de segurança.
3. Recurso especial conhecido, mas improvido.
(REsp nº 264.632 - SP, Rel.ª Min.ª MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, 6ª T., DJ 19/11/07)
Trata-se de prerrogativa da pessoa jurídica de direito público, e não da autoridade apontada como coautora. Assim, o prazo para interposição da apelação é de 15 dias, computado em dobro quando a recorrente for a Fazenda Pública. (CPC, art. 183).
Fonte: A FAZENDA PÚBLICA EM JUÍZO - CUNHA, Leonardo Carneiro da.
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alguém pode me explicar?
§ 1 Não se incluem na competência do Juizado Especial da Fazenda Pública:
I – as ações de mandado de segurança, de desapropriação, de divisão e demarcação, populares, por improbidade administrativa, execuções fiscais e as demandas sobre direitos ou interesses difusos e coletivos;
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RESUMINDO:
ERRO DA D: CPC, Art. 535. A Fazenda Pública será intimada na pessoa de seu representante judicial, por carga, remessa ou meio eletrônico, para, querendo, no prazo de 30 (trinta) dias e nos próprios autos, impugnar a execução, podendo arguir:
O prazo está expresso no CPC, não se aplicando o prazo em dobro: art. 183, § 2º, CPC/2015: "Não se aplica o benefício da contagem em dobro quando a lei estabelecer, de forma expressa, prazo próprio para o ente público.
JUSTIFICATIVA DA E: a lei do MS não trouxe prazo pra apelação (não se pode dizer que a lei trouxe prazo específico pra Fazenda Pública). Justamente por isso é que se admite prazo em dobro (cai na regra geral do CPC). Os prazos para interposição dos recursos cabíveis ao longo do procedimento do Mandado de Segurança serão dobrados (se interpostos pela pessoa jurídica de direito público), na forma do caput do art. 183 do CPC (Carneiro da Cunha, Leonardo. A Fazenda Pública em juízo).
Detalhe 1: Quando o recurso é interposto pela autoridade, e não pela pessoa jurídica da qual ela faz parte, não há prazo diferenciado. Quer isso dizer que a autoridade não dispõe de prazo em dobro para recorrer; essa é uma prerrogativa da pessoa jurídica de direito público, e não da autoridade apontada como coatora no mandado de segurança. REsp nº 264.632 - SP, Rel.ª Min.ª MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, 6ª T., DJ 19/11/07.
Detalhe 2: O prazo de apresentação de informações no âmbito da Ação de Mandado de Segurança também não é dobrado, pois há previsão expressa do prazo de dez dias na Lei nº 12.016/2009, atraindo, assim, a incidência do art. 183, §3º, do CPC.
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GUILHERME, Os Juizados Especiais da Fazenda Pública tem detalhes diferentes das regras comuns do CPC para a Fazenda. Ex: nos Juizados Especiais da Fazenda não se aplica nenhum prazo em dobro para nenhum ente público ( Art. 7 Não haverá prazo diferenciado para a prática de qualquer ato processual pelas pessoas jurídicas de direito público, inclusive a interposição de recursos,... Lei 12.153/2009)
Quando se trata do âmbito do JEFP, as ações de mandado de segurança, de desapropriação, de divisão e demarcação, populares, por improbidade administrativa, execuções fiscais e as demandas sobre direitos ou interesses difusos e coletivos, não são conhecidas. Sempre que uma ação versar sobre algum desses temas, a ação será proposta em outro espaço, por exemplo, no Juizado Especial Federal ou na Justiça Federal.
Atente para o detalhe: Os mandados de segurança contra os réus da Lei 12.153 (Art. 5 Podem ser partes no Juizado Especial da Fazenda Pública: II – como réus, os Estados, o Distrito Federal, os Territórios e os Municípios, bem como autarquias, fundações e empresas públicas a eles vinculadas.) é que não são conhecidos no JEFP pela declarada incompetência.
NO ENTANTO, os mandados de segurança contra atos dos juízes do JEFP são conhecidos pela Turma Recursal do próprio Juizado Especial da Fazenda:
Enunciado nº. 88 FONAJEF: É admissível Mandado de Segurança para Turma Recursal de ato jurisdicional que cause gravame e não haja recurso.
Espero ter ajudado!
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Quanto ao comentário do Lúcio Weber, um adendo:
CUIDADO COM CORREIOS (EMPRESA PÚBLICA DA UNIÃO), pois a doutrina e jurisprudência a equiparam a uma autarquia, inclusive quanto aos prazos em dobro.
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Compilando e acrescentando:
a) INCORRETA - Art. 183. A União, os Estados, o Distrito Federal, os Municípios e suas respectivas autarquias e fundações de direito público gozarão de prazo em dobro para todas as suas manifestações processuais, cuja contagem terá início a partir da intimação pessoal.
b) INCORRETA - Lei 12.153/2009, Art. 7 Não haverá prazo diferenciado para a prática de qualquer ato processual pelas pessoas jurídicas de direito público, inclusive a interposição de recursos, devendo a citação para a audiência de conciliação ser efetuada com antecedência mínima de 30 (trinta) dias.
c) INCORRETA Lei 12016/09 Art. 7o Ao despachar a inicial, o juiz ordenará:
I - que se notifique o coator do conteúdo da petição inicial, enviando-lhe a segunda via apresentada com as cópias dos documentos, a fim de que, no prazo de 10 (dez) dias, preste as informações;
CPC Art. 183 §2° Não se aplica o benefício da contagem em dobro quando a lei estabelecer, de forma expressa, prazo próprio para o ente público.
d) INCORRETA CPC Art. 535. A Fazenda Pública será intimada na pessoa de seu representante judicial, por carga, remessa ou meio eletrônico, para, querendo, no prazo de 30 (trinta) dias e nos próprios autos, impugnar a execução, podendo arguir:
Art. 183 §2° Não se aplica o benefício da contagem em dobro quando a lei estabelecer, de forma expressa, prazo próprio para o ente público.
e) CORRETA – A lei do MS não trouxe prazo pra apelação, não trouxe prazo específico pra Fazenda Pública. Justamente por isso é que se admite prazo em dobro.
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Art. 14. Da sentença, denegando ou concedendo o mandado, CABE APELAÇÃO.
§ 1 CONCEDIDA A SEGURANÇA, a sentença estará sujeita OBRIGATORIAMENTE ao duplo grau de jurisdição.
§ 2 Estende-se à autoridade coatora o direito de recorrer.
Art. 1.003 § 5º CPC. Excetuados os embargos de declaração, o prazo para interpor os recursos e para responder-lhes é de 15 (quinze) dias.
Art. 183. A União, os Estados, o Distrito Federal, os Municípios e suas respectivas autarquias e fundações de direito público gozarão de prazo em dobro para todas as suas manifestações processuais, cuja contagem terá início a partir da intimação pessoal.
§ 2º Não se aplica o benefício da contagem em dobro quando a lei estabelecer, de forma expressa, prazo próprio para o ente público
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Como não há disciplina do prazo, dever-se-á aplicar o CPC subsidiariamente. Dessa maneira, a apelação terá, sim, prazo em dobro.
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Apenas e concurso público não combinam.
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Para o Direito brasileiro, a Fazenda Pública, em razão da atividade de tutela do interesse público, ostenta condição diferenciada das demais pessoas físicas e jurídicas no processo, sendo correto afirmar que: O prazo para apelação do ente público no Mandado de Segurança será computado em dobro.
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Letra E:
→ O prazo para apelação do ente público no Mandado de Segurança será computado em dobro.
→ Isso porque, como não há disciplina específica na Lei de Mandado de Segurança quanto ao prazo para a interposição de recurso de apelação em face da sentença que denega ou concede o mandado (LMS, art. 14), por força do art. 24 daquela Lei, aplica-se, de forma subsidiária, o NCPC, que prevê o prazo em dobro para a Fazenda Pública, o MP e a Defensoria Pública se manifestar nos autos.
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Vou compilar e organizar as melhores explicações dos colegas, já que ficaram muito esparsas.
a) INCORRETA - Art. 183. "A União, os Estados, o Distrito Federal, os Municípios e suas respectivas autarquias e fundações de direito público gozarão de prazo em dobro para todas as suas manifestações processuais, cuja contagem terá início a partir da intimação pessoal".
b) INCORRETA - Lei 12.153/2009, Art. 7o "Não haverá prazo diferenciado para a prática de qualquer ato processual pelas pessoas jurídicas de direito público, inclusive a interposição de recursos, devendo a citação para a audiência de conciliação ser efetuada com antecedência mínima de 30 (trinta) dias".
c) INCORRETA - Lei 12.016/09. O prazo de apresentação de informações no âmbito da Ação de Mandado de Segurança também não é dobrado, pois há previsão expressa do prazo de dez dias na Lei nº 12.016/2009, atraindo, assim, a incidência do art. 183, §3º, do CPC.
d) INCORRETA- CPC, Art. 535. A Fazenda Pública será intimada na pessoa de seu representante judicial, por carga, remessa ou meio eletrônico, para, querendo, no prazo de 30 (trinta) dias e nos próprios autos, impugnar a execução, podendo arguir:
O prazo está expresso no CPC, não se aplicando o prazo em dobro: art. 183, § 2º, CPC/2015: "Não se aplica o benefício da contagem em dobro quando a lei estabelecer, de forma expressa, prazo próprio para o ente público.
e) CORRETA - A lei do MS não trouxe prazo pra apelação (não se pode dizer que a lei trouxe prazo específico pra Fazenda Pública). Justamente por isso é que se admite prazo em dobro (cai na regra geral do CPC). Os prazos para interposição dos recursos cabíveis ao longo do procedimento do Mandado de Segurança serão dobrados (se interpostos pela pessoa jurídica de direito público), na forma do caput do art. 183 do CPC (Carneiro da Cunha, Leonardo. A Fazenda Pública em juízo).
Detalhe: Quando o recurso é interposto pela autoridade, e não pela pessoa jurídica da qual ela faz parte, não há prazo diferenciado. Quer isso dizer que a autoridade não dispõe de prazo em dobro para recorrer; essa é uma prerrogativa da pessoa jurídica de direito público, e não da autoridade apontada como coatora no mandado de segurança. REsp nº 264.632 - SP, Rel.ª Min.ª MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, 6ª T., DJ 19/11/07.
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Ora, concedida a segurança será hipótese de remessa necessária, conforme dispõe o Art. 14, parágrafo 1º da Lei 12.016/09. Não há se falar de apelação neste caso.
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Para o Direito brasileiro, a Fazenda Pública, em razão da atividade de tutela do interesse público, ostenta condição diferenciada das demais pessoas físicas e jurídicas no processo, sendo correto afirmar que o prazo para apelação do ente público no Mandado de Segurança será computado em dobro.
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A remessa necessária é excepcionada nas hipóteses dos §§3º e 4º do 496 do NCPC. Pode haver recurso voluntário sim.
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GABARITO LETRA E.
Para o Direito brasileiro, a Fazenda Pública, em razão da atividade de tutela do interesse público, ostenta condição diferenciada das demais pessoas físicas e jurídicas no processo, sendo correto afirmar que:
A) assim como o Ministério Público e a Defensoria Pública, desfruta de prazo em dobro apenas para recorrer e contestar. COMENTÁRIO: Art. 183. A União, os Estados, o Distrito Federal, os Municípios e suas respectivas autarquias e fundações de direito público gozarão de prazo em dobro para todas as suas manifestações processuais, cuja contagem terá início a partir da intimação pessoal.
B) a prerrogativa do prazo em dobro aplica-se no âmbito do Juizado Especial da Fazenda Pública. COMENTÁRIO: Lei. 12.153, Art. 7o, Não haverá prazo diferenciado para a prática de qualquer ato processual pelas pessoas jurídicas de direito público, inclusive a interposição de recursos, devendo a citação para a audiência de conciliação ser efetuada com antecedência mínima de 30 (trinta) dias.
C) o prazo fixado na Lei de Mandado de Segurança para apresentação de informações da autoridade impetrada deve ser contado em dobro. COMENTÁRIO: Lei 12.016, Art. 3, O titular de direito líquido e certo decorrente de direito, em condições idênticas, de terceiro poderá impetrar mandado de segurança a favor do direito originário, se o seu titular não o fizer, no prazo de 30 (trinta) dias, quando notificado judicialmente.
D) o prazo fixado no Código de Processo Civil para impugnação pelo ente público do cumprimento da sentença deve ser computado em dobro. COMENTÁRIO: CPC / Art. 535. A Fazenda Pública será intimada na pessoa de seu representante judicial, por carga, remessa ou meio eletrônico, para, querendo, no prazo de 30 (trinta) dias e nos próprios autos, impugnar a execução, podendo arguir: ETC.
GABARITO / E) o prazo para apelação do ente público no Mandado de Segurança será computado em dobro. COMENTÁRIO: Com o CPC/15 todas as manifestações processuais da Fazenda Pública estão sujeitas ao prazo dobrado, "EXCETO" quando a Lei, de forma expressa, estabelecer prazo para ente público (v.g., prazo para a fazenda embargar) ou vedar a dobra do prazo (v.g., os prazos para a Fazenda Pública nos juizados especiais).
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Em relação à letra C) tem-se o seguinte:
RESUMINDO:
- PZ P/ INTERVIR/RESPONDER/DEFENDER /PRESTAR INFORMAÇÕES = 10 DIAS (NÃO CONTA EM DOBRO - PZ PRÓPRIO)
- PZ P/ RECORRER EM MS = CONTA EM DOBRO
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Vale lembrar:
A União, os Estados, o Distrito Federal, os Municípios e suas respectivas autarquias e fundações de direito público gozarão de prazo em dobro para todas as suas manifestações processuais. SALVO QUANDO A LEI FIXAR PRAZO!
Logo, tanto na letra "C" como na "D", veja a expressão "o prazo fixado no ..." remete a um prazo já fixado em lei, logo, não cabe prazo em dobro.
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DO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA QUE RECONHEÇA A EXIGIBILIDADE DE OBRIGAÇÃO DE PAGAR QUANTIA CERTA PELA FAZENDA PÚBLICA
535. A Fazenda Pública será intimada na pessoa de seu representante judicial, por carga, remessa ou meio eletrônico, para, querendo, no prazo de 30 dias e nos próprios autos, impugnar a execução, podendo arguir: