SóProvas



Questões de Advocacia Pública no Processo Civil


ID
2116339
Banca
FEPESE
Órgão
Prefeitura de Lages - SC
Ano
2016
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

Assinale a alternativa correta sobre a advocacia pública.

Alternativas
Comentários
  • GABARITO: letra A 

    FUNDAMENTO: Art. 183, § 2º NCPC

     

     

    Art. 183. A União, os Estados, o Distrito Federal, os Municípios e suas respectivas autarquias e fundações de direito público gozarão de prazo em dobro para todas as suas manifestações processuais, cuja contagem terá início a partir da intimação pessoal.

    § 1o A intimação pessoal far-se-á por carga, remessa ou meio eletrônico.

    § 2o Não se aplica o benefício da contagem em dobro quando a lei estabelecer, de forma expressa, prazo próprio para o ente público.

  • GABARITO: A

    a) Não se aplica o benefício da contagem em dobro quando a lei estabelecer, de forma expressa, prazo próprio para o ente público.

    FUNDAMENTO LEGAL: 183, § 2o Não se aplica o benefício da contagem em dobro quando a lei estabelecer, de forma expressa, prazo próprio para o ente público.

     

     b) A Advocacia Pública não goza do benefício da intimação pessoal. Erro: goza de intimação pessoal.

    FUNDAMENTO LEGAL: Art. 183. A União, os Estados, o Distrito Federal, os Municípios e suas respectivas autarquias e fundações de direito público gozarão de prazo em dobro para todas as suas manifestações processuais, cuja contagem terá início a partir da intimação pessoal.

    § 1o A intimação pessoal far-se-á por carga, remessa ou meio eletrônico.

     

    c) A União, os Estados, o Distrito Federal, os Municípios gozarão de prazo em dobro para contestar e em quádruplo para recorrer de todas as suas manifestações processuais, cuja contagem terá início a partir da intimação pessoal. Erro: NÃO EXISTE MAIS prazo em quádruplo. O prazo é em dobro para TODAS AS MANIFESTAÇÕES processuais.

    FUNDAMENTO LEGAL: Art. 183. A União, os Estados, o Distrito Federal, os Municípios e suas respectivas autarquias e fundações de direito público gozarão de prazo em dobro para todas as suas manifestações processuais, cuja contagem terá início a partir da intimação pessoal.

     

     d) O membro da Advocacia Pública não poderá ser responsabilizado civilmente, mesmo quando demonstrado que agiu com dolo ou fraude no exercício de suas funções. Erro: será responsabilizado quando agir com dolo ou fraude.

    FUNDAMENTO LEGAL: Art. 184.  O membro da Advocacia Pública será civil e regressivamente responsável quando agir com dolo ou fraude no exercício de suas funções.

     

     e) Incumbe à Advocacia Pública, por meio da representação judicial, defender e promover os interesses públicos, em todos os âmbitos federativos, unicamente das pessoas jurídicas de direito público que integram a administração direta da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios. Erro: omitiu a administração indireta.

    FUNDAMENTO LEGAL: Art. 182. Incumbe à Advocacia Pública, na forma da lei, defender e promover os interesses públicos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, por meio da representação judicial, em todos os âmbitos federativos, das pessoas jurídicas de direito público que integram a administração direta e indireta.

  • a) Não se aplica o benefício da contagem em dobro quando a lei estabelecer, de forma expressa, prazo próprio para o ente público. 

    (Art. 183, §2/CPC)

     

     b) A Advocacia Pública não goza do benefício da intimação pessoal.

    (Art. 183, §1/CPC)

     

     c) A União, os Estados, o Distrito Federal, os Municípios gozarão de prazo em dobro para contestar e em quádruplo para recorrer de todas as suas manifestações processuais, cuja contagem terá início a partir da intimação pessoal.

    (Art. 183/CPC)

     

     d) O membro da Advocacia Pública não poderá ser responsabilizado civilmente, mesmo quando demonstrado que agiu com dolo ou fraude no exercício de suas funções.

    (Art. 184/CPC)

     

     e) Incumbe à Advocacia Pública, por meio da representação judicial, defender e promover os interesses públicos, em todos os âmbitos federativos, unicamente das pessoas jurídicas de direito público que integram a administração direta da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios.

    (Art. 182/CPC)

  • Exemplo: no controle concentrado de constitucionalidade o ente público não possui prazo em dobro. Vejamos: Enfatizavam que, de acordo com a jurisprudência predominante do STF, inclusive em julgamento realizado no Plenário, o prazo em dobro somente se aplicaria aos processos subjetivos.

    ARE 661288/SP, rel. Min. Dias Toffoli, 6.5.2014. (ARE-661288)

    @conteudospge

  • Alternativa B) Ao contrário do que se afirma, dispõe o art. 183, §1º, do CPC/15, que a advocacia pública terá a sua intimação pessoal feita por carga, remessa ou meio eletrônico. Afirmativa incorreta.

    Alternativa C) Dispõe o art. 183, caput, que "a União, os Estados, o Distrito Federal, os Municípios e suas respectivas autarquias e fundações de direito público gozarão de prazo em dobro para todas as suas manifestações processuais, cuja contagem terá início a partir da intimação pessoal". Afirmativa incorreta.

    Alternativa D) Dispõe o art. 184, do CPC/15, que "o membro da Advocacia Pública será civil e regressivamente responsável quando agir com dolo ou fraude no exercício de suas funções". Afirmativa incorreta.

    Alternativa E) Dispõe o art. 182, do CPC/15, que "incumbe à Advocacia Pública, na forma da lei, defender e promover os interesses públicos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, por meio da representação judicial, em todos os âmbitos federativos, das pessoas jurídicas de direito público que integram a administração direta e indireta". Afirmativa incorreta.

    Alternativa A) É o que dispõe o art. 183, §2º, do CPC/15. Afirmativa correta.

    Gabarito: A

  • Incumbe à Adv. Pública, na forma da lei....

  • Assinale a alternativa correta sobre a advocacia pública.

     

    a) - Não se aplica o benefício da contagem em dobro quando a lei estabelecer, de forma expressa, prazo próprio para o ente público.

     

    Afirmativa CORRETA, nos exatos termos do art. 183, §2º, do CPC: "Art. 183 - A União, os Estados, o Distrito Federal, os Municipios e suas respectivas autarquias e fundações de direito público gozarão de prazo em dobro para todas as manifestações processuais, cuja contagem terá início a partir da intimação pessoal. §2º. - Não se aplica o benefício da contagem em dobro quando a lei estabelecer, de forma expressa, prazo próprio para o ente público".

     

    b) - A Advocacia Pública não goza do benefício da intimação pessoal.

     

    Afirmativa INCORRETA, nos exatos termos do §1º, do art. 183, do CPC: "Art.§1º. - A intimação pessoal far-se-á por carga, remessa ou meio eletronico".

     

    c) - A União, os Estados, o Distrito Federal, os Municípios gozarão de prazo em dobro para contestar e em quádruplo para recorrer de todas as suas manifestações processuais, cuja contagem terá início a partir da intimação pessoal.

     

    Afirmativa INCORRETA, nos exatos termos do art. 183, do CPC: "Art. 183 - A União, os Estados, o Distrito Federal, os Municipios e suas respectivas autarquias e fundações de direito público gozarão de prazo em dobro para todas as manifestações processuais, cuja contagem terá início a partir da intimação pessoal.

     

    d) - O membro da Advocacia Pública não poderá ser responsabilizado civilmente, mesmo quando demonstrado que agiu com dolo ou fraude no exercício de suas funções.

     

    Afirmativa INCORRETA, nos exatos termos do art. 184, do CPC: "Art. 184 - O membro da Advocacia Pública será civil e regressivamente responsável quando agir com dolo ou fraude no exercício de suas funções".

     

    e) - Incumbe à Advocacia Pública, por meio da representação judicial, defender e promover os interesses públicos, em todos os âmbitos federativos, unicamente das pessoas jurídicas de direito público que integram a administração direta da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios.

     

    Afirmativa INCORRETA, nos exatos termos do art. 182, do CPC: "Art. 182 - Incumbe à Advocacia Pública, na forma da lei, defender e promover os interesses públicos da da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, por meio da representação judicial, em todos os âmbitos federativos, das pessoas jurídicas de direito público que integram a administração direta e indireta".

     

  • Resposta A

     

    Art. 183. A União, os Estados, o Distrito Federal, os Municípios e suas respectivas autarquias e fundações de direito público gozarão de prazo em dobro para todas as suas manifestações processuais, cuja contagem terá início a partir da intimação pessoal.
    § 2o Não se aplica o benefício da contagem em dobro quando a lei estabelecer, de forma expressa, prazo próprio para o ente público.

     

    E) Art. 182. Incumbe à Advocacia Pública, na forma da lei, defender e promover os interesses públicos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, por meio da representação judicial, em todos os âmbitos federativos, das pessoas jurídicas de direito público que integram a administração direta e indireta.

    D) Art. 184. O membro da Advocacia Pública será civil e regressivamente responsável quando agir com dolo ou fraude no exercício de suas funções

    C) 
    Art. 183. A União, os Estados, o Distrito Federal, os Municípios e suas respectivas autarquias e fundações de direito público gozarão de prazo em dobro para todas as suas manifestações processuais, cuja contagem terá início a partir da intimação pessoal.

     

    B) Art. 183. A União, os Estados, o Distrito Federal, os Municípios e suas respectivas autarquias e fundações de direito público gozarão de prazo em dobro para todas as suas manifestações processuais, cuja contagem terá início a partir da intimação pessoal.

     

  • a) ERRADO. PRAZO EM DOBRO (DIAS ÚTEIS) > DP / MP / AP. EXCEÇÃO: LEI ESTABELECE EXPRESSAMENTE PRAZO PRÓPRIO.

     

    b) ERRADO. INTIMAÇÃO PESSOAL > DP / MP / AP (REMESSA, CARTA OU MEIO ELETRÔNICO).

     

    c) ERRADO. PRAZO EM DOBRO EM TODAS AS MANIFESTAÇÕES (DIAS ÚTEIS) > MP / DP / AP. EXCEÇÃO: LEI EXPRESSAMENTE ESTABELECE PRAZO PRÓPRIO.

     

    d) ERRADO. RESPONSABILIDADE CIVIL / REGRESSIVA > MP / DP / AP > HIPÓTESE: DOLO / FRAUDE.

     

    e) ERRADO. PRERROGATIVAS DA AP: REP. JUDICIAL > PESSOAS JURÍDICAS DE DIREITO PÚBLICO DA UNIÃO / ESTADOS / DF / MUNICÍPIOS (ADM DIRETA / INDIRETA). DEFESA E PROMOÇÃO DOS INTERESSES PÚBLICOS.

     

  • CPC 
    a) Art. 180, par. 2. 
    b) Art. 183, "caput", in fine. 
    c) Art. 183, "caput". 
    d) Art. 184, "caput". 
    e) Art. 182, "caput".

  • Possuo duas dúvidas, se alguém puder me ajudar:

    1) A contagem terá início após a intimação PESSOAL. Se ela é pessoal, como pode ser feita por carga, remessa ou meio eletrônico (conforme o art. 183 §1)??

    2) O Ministério Público possui prazo em dobro somente para contestar, enquanto a Fazenda Pública, a Advocacia Pública e a Defensoria Pública possuem prazo em dobro para contestar e  para interpor recurso?


ID
2214076
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
PGE-AM
Ano
2016
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

   Pedro, motorista da Secretaria de Saúde do Estado do Amazonas, conduzia um veículo do referido ente público, quando provocou acidente automobilístico que resultou na incapacidade física e mental de Flávio. Após a interdição de Flávio, seu advogado pretende ajuizar ação de reparação de danos materiais e morais.

Com referência a essa situação hipotética, julgue o item que se segue.

Proposta ação de reparação de dano, a citação deverá ser realizada na Procuradoria do Estado do Amazonas, que terá o prazo em quádruplo para apresentação da sua defesa.

Alternativas
Comentários
  • ERRADO.

     

    ART. 186, CPC: A União, os Estados, o Distrito Federal, os Municípios e suas respectivas autarquias e fundações de direito público gozarão de prazo em dobro para todas as suas manifestações processuais, cuja contagem terá início a partir da intimação pessoal.

  • ERRADO

    Art. 183 do NCPC. A União, os Estados, o Distrito Federal, os Municípios e suas respectivas autarquias e fundações de direito público gozarão de prazo em dobro para todas as suas manifestações processuais, cuja contagem terá início a partir da intimação pessoal.

    § 1o A intimação pessoal far-se-á por carga, remessa ou meio eletrônico.

    § 2o Não se aplica o benefício da contagem em dobro quando a lei estabelecer, de forma expressa, prazo próprio para o ente público.

  • Pessoal, 

    O NCPC simplificou os prazos para o Ministério Público (art. 180), Fazenda Pública (art. 183) e Defensoria (art. 186): agora todos eles têm prazo em dobro para manifestação processual (não há mais prazo em quádruplo nem diferenciação por tipo de manifestação).

    MAS ATENÇÃO: O prazo em dobro NÃO SE APLICA quando a lei (NCPC ou outra) estabelecer expressamente prazo próprio para esses órgãos (art. 180, § 2º, 183 § 2º e 186 § 4º).

  • Não há mais o prazo em "quádruplo para contestar"...

  • Questão ERRADA

    Vamos dividir a questão em duas partes.

    1. A primeira parte da questão está correta, proposta ação de reparação de dano, a citação deverá ser realizada na Procuradoria do Estado do Amazonas. Neste sentido:

    CF, art. 132. Os Procuradores dos Estados e do Distrito Federal, organizados em carreira, na qual o ingresso dependerá de concurso público de provas e títulos, com a participação da Ordem dos Advogados do Brasil em todas as suas fases, exercerão a representação judicial e a consultoria jurídica das respectivas unidades federadas.

    2. O erro surge com a segunda parte da questão que aponta prazo em quádruplo para apresentação da sua defesa, quando na verdade o prazo será dobrado, caso não haja, em lei, prazo próprio para o ente público.

    CPC, art. 183. A União, os Estados, o Distrito Federal, os Municípios e suas respectivas autarquias e fundações de direito público gozarão de prazo em dobro para todas as suas manifestações processuais, cuja contagem terá início a partir da intimação pessoal.

    § 1o A intimação pessoal far-se-á por carga, remessa ou meio eletrônico.

    § 2o Não se aplica o benefício da contagem em dobro quando a lei estabelecer, de forma expressa, prazo próprio para o ente público.

     

  • 1ª parte: "Proposta ação de reparação de dano, a citação deverá ser realizada na Procuradoria do Estado do Amazonas" (Errada)



    Art. 242.  A citação será pessoal, podendo, no entanto, ser feita na pessoa do representante legal ou do procurador do réu, do executado ou do interessado.

    § 3o A citação da União, dos Estados, do Distrito Federal, dos Municípios e de suas respectivas autarquias e fundações de direito público será realizada perante o órgão de Advocacia Pública responsável por sua representação judicial

    Art. 246.  A citação será feita:

    I - pelo correio;

    II - por oficial de justiça;

    III - pelo escrivão ou chefe de secretaria, se o citando comparecer em cartório;

    IV - por edital;

    V - por meio eletrônico, conforme regulado em lei.

    § 1o Com exceção das microempresas e das empresas de pequeno porte, as empresas públicas e privadas são obrigadas a manter cadastro nos sistemas de processo em autos eletrônicos, para efeito de recebimento de citações e intimações, as quais serão efetuadas preferencialmente por esse meio.

    § 2o O disposto no § 1o aplica-se à União, aos Estados, ao Distrito Federal, aos Municípios e às entidades da administração indireta.

  • Prezados, a previsão do art. 246, § 2o do NCPC aplica-se ao MP?

    "Art. 246.  A citação será feita: (...). § 1o Com exceção das microempresas e das empresas de pequeno porte, as empresas públicas e privadas são obrigadas a manter cadastro nos sistemas de processo em autos eletrônicos, para efeito de recebimento de citações e intimações, as quais serão efetuadas preferencialmente por esse meio. § 2o O disposto no § 1o aplica-se à União, aos Estados, ao Distrito Federal, aos Municípios e às entidades da administração indireta".

  • Pedro, motorista da Secretaria de Saúde do Estado do Amazonas, conduzia um veículo do referido ente público, quando provocou acidente automobilístico que resultou na incapacidade física e mental de Flávio. Após a interdição de Flávio, seu advogado pretende ajuizar ação de reparação de danos materiais e morais. Com referência a essa situação hipotética, julgue o item que se segue.

    Proposta ação de reparação de dano, a citação deverá ser realizada na Procuradoria do Estado do Amazonas, que terá o prazo em quádruplo para apresentação da sua defesa.

    Afirmativa INCORRETA, nos exatos termos do art. 242 c/c 183, do CPC: "Art. 242 - A citação será pessoal, podendo, no entanto, ser feita na pessoa do representante legal ou do procurador do réu, do executado ou do interessado. §3º. - A citação da União, dos Estados, do Distrito Federal, do Municipios e de suas respectivas autarquias e fundações de direito público será realizada perante o órgão de Advocacia Pública responsável por sua representação judicil. Art. 183 - A União, os Estados, o Distrito Federal, os Municípios, e suas respectivas autarquias e fundações de direito público gozarão de prazo em dobro para todas as suas manifestações processuais, cuja contagem terá início a partir da intimação pessoal. §1º. - A intimação pessoal far-se-á por carga, remessa ou meio eletrônico. §2º. - Não se aplica o benefício da contagem em dobro quando a lei estabelecer, de forma expressa, prazo próprio para o ente público.

  • Não entendi. A citação então será pessoal ou pelo órgão representante do Estado?

  • É certo que a citação deverá ser realizada na Procuradoria do Estado do Amazonas, na forma do art. 242, §3º, do CPC/15: "A citação da União, dos Estados, do Distrito Federal, dos Municípios e de suas respectivas autarquias e fundações de direito público será realizada perante o órgão de Advocacia Pública responsável por sua representação judicial". O Estado, porém, detém o benefício do prazo em dobro (e não em quádruplo) para contestar a ação, senão vejamos: "Art. 183, caput, CPC/15. A União, os Estados, o Distrito Federal, os Municípios e suas respectivas autarquias e fundações de direito público gozarão de prazo em dobro para todas as suas manifestações processuais, cuja contagem terá início a partir da intimação pessoal". Obs: Esse benefício de prazo foi alterado pelo novo Código de Processo Civil - CPC/15. Anteriormente, durante a vigência do CPC/73, o prazo para o ente público contestar era contado em quádruplo, porém, atualmente, quando vige o CPC/15, é contado em dobro.

    Afirmativa incorreta.
  • Kelly Casarin, pessoal, realizada perante o órgão de Advocacia Pública responsável por sua representação judicial
     

  • ERRADA

     

    Art. 183. A União, os Estados, o Distrito Federal, os Municípios e suas respectivas autarquias e fundações de direito público gozarão de prazo em dobro para todas as suas manifestações processuais, cuja contagem terá início a partir da intimação pessoal.

     

    Art. 242. A citação será pessoal, podendo, no entanto, ser feita na pessoa do representante legal ou do procurador do réu, do executado ou do interessado.
    § 3o A citação da União, dos Estados, do Distrito Federal, dos Municípios e de suas respectivas autarquias e fundações de direito público será realizada perante o órgão de Advocacia Pública responsável por sua representação judicial.

  • ENTES PUBLICOS- TODOS OS PRAZOS SÃO EM DOBRO

  • Não existe mais prazo quádruplo conforme NCPC
  • Prazos em dobro no novo CPC

  • É certo que a citação deverá ser realizada na Procuradoria do Estado do Amazonas, na forma do art. 242, §3º, do CPC/15: "A citação da União, dos Estados, do Distrito Federal, dos Municípios e de suas respectivas autarquias e fundações de direito público será realizada perante o órgão de Advocacia Pública responsável por sua representação judicial". O Estado, porém, detém o benefício do prazo em dobro (e não em quádruplo) para contestar a ação, senão vejamos: "Art. 183, caput, CPC/15. A União, os Estados, o Distrito Federal, os Municípios e suas respectivas autarquias e fundações de direito público gozarão de prazo em dobro para todas as suas manifestações processuais, cuja contagem terá início a partir da intimação pessoal". Obs: Esse benefício de prazo foi alterado pelo novo Código de Processo Civil - CPC/15. Anteriormente, durante a vigência do CPC/73, o prazo para o ente público contestar era contado em quádruplo, porém, atualmente, quando vige o CPC/15, é contado em dobro.

  • Prazo em dobro manifestar em dias uteis

  • GABARITO ERRADO

     

    PRAZO :

    -CONTADO EM DIAS ÚTEIS 

    -DOBRO P/TODAS MANIFESTAÇÕES(FAZENDA PÚB. E M.P.)*

     

    *LEMBRE QUE QUANDO A LEI ESTABELECER PRAZO EXPRESSO PARA O ENTE OU PARA O M.P.  NÃO SE APLICA ESSE PRAZO EM DOBRO.

  • AMPLIANDO CONHECIMENTO

     

    Lei 11.419 (Processo eletrônico)

     

    VIDE   Q560645

     

    Quando o Defensor Público efetivar consulta eletrônica do teor da intimação ou, caso não o faça no prazo de 10 (dez) dias a partir do envio da intimação eletrônica, a intimação será considerada automaticamente realizada após este prazo.

     

    Art. 5º  § 6o  As intimações feitas na forma deste artigo, inclusive da Fazenda Pública, serão consideradas pessoais para todos os efeitos legais.

     

     

     

    Q801867

     

    Enunciado 401 do Fórum Permanente de Processualistas Civis -  FPPC. (art. 183, § 1º)

     "Para fins de contagem de prazo da Fazenda Pública nos processos que tramitam em autos eletrônicos, NÃO se considera como intimação pessoal a publicação pelo Diário da Justiça Eletrônico."

     

     

    CUIDADO PARA NÃO CONFUNDIR COM A LEI DO JUIZADO FAZENDÁRIO

     

    Art. 7o       NÃO HAVERÁ PRAZO DIFERENCIADO PARA A PRÁTICA DE QUALQUER ATO PROCESSUAL pelas pessoas jurídicas de direito público, inclusive a INTERPOSIÇÃO DE RECURSOS, devendo a citação para a audiência de conciliação ser efetuada com ANTECEDÊNCIA MÍNIMA DE 30 (TRINTA) DIAS.

     

             -              NÃO HÁ PRAZO DIFERENCIADO PARA RECURSO e qualquer ato

     

                -        CITAÇÃO AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO = de 30 DIAS ANTECEDÊNCIA

  • Prazos especiais dos entes públicos

     O Novo CPC simplificou a questão: prazo em dobro para QUALQUER manifestação.

     Mas esse prazo é em dobro, salvo se alguma lei especial prever um prazo diferente. Ex.: prazo para o MP recorrer no ECA: 10 dias.

     O benefício do prazo em dobro da Defensoria Pública é estendido aos núcleos de prática jurídica das faculdades de direito reconhecidas e às entidades que prestam assistência jurídica gratuita.

  • Os prazos no CPC foram unificados em dobro, nao existe mais prazo em quadruplo nem mesmo para a Fazenda. 

  • Art. 242.  A citação será pessoal, podendo, no entanto, ser feita na pessoa do representante legal ou do procurador do réu, do executado ou do interessado.

    § 1o Na ausência do citando, a citação será feita na pessoa de seu mandatário, administrador, preposto ou gerente, quando a ação se originar de atos por eles praticados.

    § 2o O locador que se ausentar do Brasil sem cientificar o locatário de que deixou, na localidade onde estiver situado o imóvel, procurador com poderes para receber citação será citado na pessoa do administrador do imóvel encarregado do recebimento dos aluguéis, que será considerado habilitado para representar o locador em juízo.

    § 3o A citação da União, dos Estados, do Distrito Federal, dos Municípios e de suas respectivas autarquias e fundações de direito público será realizada perante o órgão de Advocacia Pública responsável por sua representação judicial.

     

     

    +

     

     

    DA ADVOCACIA PÚBLICA

    Art. 182. Incumbe à Advocacia Pública, na forma da lei, defender e promover os interesses públicos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, por meio da representação judicial, em todos os âmbitos federativos, das pessoas jurídicas de direito público que integram a administração direta e indireta.

    Art. 183. A União, os Estados, o Distrito Federal, os Municípios e suas respectivas autarquias e fundações de direito público gozarão de prazo em dobro para todas as suas manifestações processuais, cuja contagem terá início a partir da intimação pessoal.

     

     

     

    GABARITO DA PROFESSORA:

     

     

    É certo que a citação deverá ser realizada na Procuradoria do Estado do Amazonas, na forma do art. 242, §3º, do CPC/15: "A citação da União, dos Estados, do Distrito Federal, dos Municípios e de suas respectivas autarquias e fundações de direito público será realizada perante o órgão de Advocacia Pública responsável por sua representação judicial".

     

    O Estado, porém, detém o benefício do prazo em dobro (e não em quádruplo) para contestar a ação, senão vejamos:

     

    "Art. 183, caput, CPC/15. A União, os Estados, o Distrito Federal, os Municípios e suas respectivas autarquias e fundações de direito público gozarão de prazo em dobro para todas as suas manifestações processuais, cuja contagem terá início a partir da intimação pessoal". Obs: Esse benefício de prazo foi alterado pelo novo Código de Processo Civil - CPC/15. Anteriormente, durante a vigência do CPC/73, o prazo para o ente público contestar era contado em quádruplo, porém, atualmente, quando vige o CPC/15, é contado em dobro.

    Afirmativa incorreta.

  • Não precisava nem ler o texto só ver o enunciado dizendo de "PRAZO QUADRUPLO" 

    O novo CPC não possui prazo em Quadruplo

  • O prazo é em dobro

  • Errado, (art. 183, NCPC). 

    L13105

    Art. 183. A União, os Estados, o Distrito Federal, os Municípios e suas respectivas autarquias e fundações de direito público gozarão de prazo em dobro para todas as suas manifestações processuais, cuja contagem terá início a partir da intimação pessoal.

  • ERRADO 

    NCPC

    Art. 183. A União, os Estados, o Distrito Federal, os Municípios e suas respectivas autarquias e fundações de direito público gozarão de prazo em dobro para todas as suas manifestações processuais, cuja contagem terá início a partir da intimação pessoal.

  • Dica.

    No novo é tudo em dobro.

  • Afora a questão do prazo, o texto associado e a assertiva sequer falam que a ação seria ajuizada contra o Estado (poderia ter sido contra o servidor, p. ex.). Logo, estaria errado afirmar que "a citação deverá ser realizada na Procuradoria do Estado do Amazonas".

     

  • Bom dia,

     

    A citação deverá ser feita à Advocacia Pública que representa judicial e extrajudicialmente os Estados e o prazo será dobrado. Perante a fazenda pública dar-se-á apenas a ação de ressarcimento (caso exista os elementos ação+dano+nexo causal + dolo ou culpa do agente, aí já entramos na parte de responsabilidade do Estado que não é o caso)

     

    Bons estudos

  • MP e DP - citação / intimação pessoal - carga, remessa ou eletrônica!

  • ERRADO

     

    NCPC:

    - Prazo em dobro para União, os Estados, o Distrito Federal, os Municípios, suas respectivas autarquias e fundações de direito público.

     

    Lembrar que é diferente no Processo do Trabalho:

    - União, Estados, Municípios, Autarquias e Fundações Públicas -> continuam com o prazo em quádruplo para contestar e em dobro para recorrer.

     

    Persista...

  • QUESTÃO INCORRETA.

    Conforme “Art. 183, caput, CPC/15. A União, os Estados, o Distrito Federal, os Municípios e suas respectivas autarquias e fundações de direito público gozarão de prazo em dobro para todas as suas manifestações processuais, cuja contagem terá início a partir da intimação pessoal".

    Importante destacar que este prazo foi alterado pelo novo Código de Processo Civil - CPC/15, pois, antes, durante a vigência do CPC/73, o prazo para o ente público contestar era contado em quádruplo, porém, atualmente,  na vigência do CPC/2015, é contado em dobro.
     

  • Se é Pú2lico, o prazo é em Dobro!!! Simples assim... Avante!
  • Art. 183, "caput", do CPC

  • Autor: Denise Rodriguez , Advogada, Mestre em Direito Processual Civil (UERJ)

    É certo que a citação deverá ser realizada na Procuradoria do Estado do Amazonas, na forma do art. 242, §3º, do CPC/15: "A citação da União, dos Estados, do Distrito Federal, dos Municípios e de suas respectivas autarquias e fundações de direito público será realizada perante o órgão de Advocacia Pública responsável por sua representação judicial". O Estado, porém, detém o benefício do prazo em dobro (e não em quádruplo) para contestar a ação, senão vejamos: "Art. 183, caput, CPC/15. A União, os Estados, o Distrito Federal, os Municípios e suas respectivas autarquias e fundações de direito público gozarão de prazo em dobro para todas as suas manifestações processuais, cuja contagem terá início a partir da intimação pessoal". Obs: Esse benefício de prazo foi alterado pelo novo Código de Processo Civil - CPC/15. Anteriormente, durante a vigência do CPC/73, o prazo para o ente público contestar era contado em quádruplo, porém, atualmente, quando vige o CPC/15, é contado em dobro.

     


    Afirmativa incorreta.

  • Acabou a mamata de prazo quadruplo.

    art. 183 cpc

  • Gabarito: "Errado"

     

    Não há no CPC/15 previsão de prazo em quadrúplo. Somente em dobro, nos termos do art. 183, CPC:

     

    Art. 183. A União, os Estados, o Distrito Federal, os Municípios e suas respectivas autarquias e fundações de direito público gozarão de prazo em dobro para todas as suas manifestações processuais, cuja contagem terá início a partir da intimação pessoal.

     

     

    2º. Terá o prazo em quádruplo para apresentação da sua defesa.

  • Nem sempre é bom começar pelo início. Quando vi o comando da questão e li "prazo em quádruplo" como afirmativa já matei! Não perdi meu tempo com texto.

  • Quádruplo era o prazo no antigo cpc/73.

  • Frisa-se que o parágrafo 3º, do artigo 242 do NCPC complemente o artigo 183 do CPC que determina o prazo em dobro, pois aduz ser dever de direcionamento da citação diretamente à advocacia pública responsável.

    Art.242 ...

    § 3º A citação da União, dos Estados, do Distrito Federal, dos Municípios e de suas respectivas autarquias e fundações de direito público será realizada perante o órgão de Advocacia Pública responsável por sua representação judicial.

  • Há um erro no comentário do colega Ranamez Rafoso. A questão é a respeito de Citação e não Intimação

  • ERRADO

    PRAZO - EM DOBRO.

    Art. 183. A União, os Estados, o Distrito Federal, os Municípios e suas respectivas autarquias e fundações de direito público gozarão de prazo em dobro para todas as suas manifestações processuais, cuja contagem terá início a partir da intimação pessoal.

    LoreDamasceno.

  • Comentário da prof:

    É certo que a citação deverá ser realizada na Procuradoria do Estado do Amazonas, na forma do art. 242, § 3º, do CPC/15:

    "A citação da União, dos Estados, do Distrito Federal, dos Municípios e de suas respectivas autarquias e fundações de direito público será realizada perante o órgão de Advocacia Pública responsável por sua representação judicial". 

    Porém, o Estado detém o benefício do prazo em dobro (e não em quádruplo) para contestar a ação:

    "Art. 183, caput, CPC/15. A União, os Estados, o Distrito Federal, os Municípios e suas respectivas autarquias e fundações de direito público gozarão de prazo em dobro para todas as suas manifestações processuais, cuja contagem terá início a partir da intimação pessoal".

    OBS: esse benefício de prazo foi alterado pelo CPC/15.

    Anteriormente, durante a vigência do CPC/73, o prazo para o ente público contestar era contado em quádruplo, porém, atualmente, quando vige o CPC/15, é contado em dobro.

    Gab: Errado

  • A primeira parte da assertiva está perfeita, pois a citação será feita perante a Procuradoria do Estado do Amazonas, órgão que representa judicialmente o Estado do Amazonas.

    Art. 242, § 3º A citação da União, dos Estados, do Distrito Federal, dos Municípios e de suas respectivas autarquias e fundações de direito público será realizada perante o órgão de Advocacia Pública responsável por sua representação judicial.

    Contudo, o Estado do Amazonas não terá o prazo em quádruplo para apresentar sua defesa, mas sim em dobro, o que torna o item incorreto.

    Art. 183. A União, os Estados, o Distrito Federal, os Municípios e suas respectivas autarquias e fundações de direito público gozarão de prazo em dobro para todas as suas manifestações processuais, cuja contagem terá início a partir da intimação pessoal.

    Gabarito: E

  • GABARITO: ERRADO

    Art. 183. A União, os Estados, o Distrito Federal, os Municípios e suas respectivas autarquias e fundações de direito público gozarão de prazo em dobro para todas as suas manifestações processuais, cuja contagem terá início a partir da intimação pessoal.


ID
2812273
Banca
VUNESP
Órgão
Prefeitura de São Bernardo do Campo - SP
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

O Código de Processo Civil traz em seu bojo algumas previsões e prerrogativas específicas para a Fazenda Pública e também para integrantes da Advocacia Pública, dentre elas:

Alternativas
Comentários
  • GABARITO: ALTERNATIVA "C".

     

    Alternativa A: Art. 184.  O membro da Advocacia Pública será civil e regressivamente responsável quando agir com dolo ou fraude no exercício de suas funções.

     

    Alternativa B: Art. 183. A União, os Estados, o Distrito Federal, os Municípios e suas respectivas autarquias e fundações de direito público gozarão de prazo em dobro para todas as suas manifestações processuais, cuja contagem terá início a partir da intimação pessoal.

     

    Alternativa C: Art. 183, § 1º. A intimação pessoal far-se-á por carga, remessa ou meio eletrônico.

     

    Alternativa D: Não verifiquei tal correspondência.

     

    Alternativa E: Acredito que o fundamente esteja no artigo 246, do CPC:

    A citação será feita:

    Inciso V - por meio eletrônico, conforme regulado em lei.

    § 1º Com exceção das microempresas e das empresas de pequeno porte, as empresas públicas e privadas são obrigadas a manter cadastro nos sistemas de processo em autos eletrônicos, para efeito de recebimento de citações e intimações, as quais serão efetuadas preferencialmente por esse meio.

    § 2º O disposto no § 1º aplica-se à União, aos Estados, ao Distrito Federal, aos Municípios e às entidades da administração indireta.

     

    Todos os artigos são do Código de Processo Civil.

  • Uma tristeza questões como esta para procurador....Para técnico eles mandam jurispudência e o escambal.

  • Apenas para complementar o comentário do colega que não encontrou o fundamento da letra "D".


    Art. 1.007. No ato de interposição do recurso, o recorrente comprovará, quando exigido pela legislação pertinente, o respectivo preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, sob pena de deserção.

    § 1º São dispensados de preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, os recursos interpostos pelo Ministério Público, pela União, pelo Distrito Federal, pelos Estados, pelos Municípios, e respectivas autarquias, e pelos que gozam de isenção legal.


  • sobre a responsabilidade do PARECERISTA: vide artigo no site DIZER O DIREITO


    https://www.dizerodireito.com.br/2018/04/comentarios-lei-136552018-que-alterou.html

  • Art. 270As intimações realizam-se, sempre que possível, por meio eletrônico, na forma da lei.

    Parágrafo único. Aplica-se ao Ministério Público, à Defensoria Pública e à Advocacia Pública o disposto no § 1o do art. 246.

    Alternativa C

  • Comentários do Professor Saint Clair Neto ....


    Art. 270. do CPC. Preferência da intimação por meio eletrônico. O CPC/2015 torna regra a intimação por meio eletrônico. Esse novo regramento se aplica inclusive ao Ministério Público, que, de acordo com o CPC/1973, só podia ser intimado pessoalmente. Note-se que o parágrafo único do art. 270 (CPC/2015) exige que o Ministério Público, a Defensoria Pública e a Advocacia Pública mantenham cadastro atualizado nos sistemas de processo em autos eletrônicos, para efeito de recebimento de citações e intimações. Esse cadastro deve ser realizado no prazo previsto no art. 1.050.


    Gabarito: C

  • Uma pergunta, eu acho que eu já vi em algumas legislações que os membros do MP/DP devem ser intimados pessoalmente mesmo se presentes na audiência e que a contagem de prazos acontece para eles após publicação oficial, alguém pode explicar esse fato?

  • Fundamento da LETRA E (adotado pelo STF):

    Segundo a Lei 9289/96:

    Art. 4° São isentos de pagamento de custas:

    I - a União, os Estados, os Municípios, os Territórios Federais, o Distrito Federal e as respectivas autarquias e fundações;

  • NCPC. Advocacia Pública:

    Art. 182. Incumbe à Advocacia Pública, na forma da lei, defender e promover os interesses públicos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, por meio da representação judicial, em todos os âmbitos federativos, das pessoas jurídicas de direito público que integram a administração direta e indireta.

    Art. 183. A União, os Estados, o Distrito Federal, os Municípios e suas respectivas autarquias e fundações de direito público gozarão de prazo em dobro para todas as suas manifestações processuais, cuja contagem terá início a partir da intimação pessoal.

    § 1 A intimação pessoal far-se-á por carga, remessa ou meio eletrônico.

    § 2 Não se aplica o benefício da contagem em dobro quando a lei estabelecer, de forma expressa, prazo próprio para o ente público.

    Art. 184. O membro da Advocacia Pública será civil e regressivamente responsável quando agir com dolo ou fraude no exercício de suas funções

    Vida à cultura democrática, Monge.

  • Matheus Reiner, o informativo 611 do STJ afirma que a intimação da Defensoria Pública somente se aperfeiçoa com a remessa dos autos, ainda que o Defensor esteja presente na audiência. Também se aplica ao Ministério Público.

  • Complementando a resposta do colega Mateus 10: CPC,Art.269 : É facultado aos advogados promover a intimação do advogado da outra parte por meio do correio, juntando aos autos, a seguir, cópia do ofício de intimação e do aviso de recebimento.

     

  • O art. 269, §1º do CPC, não se aplica a Fazenda Pública (advogado público)

  • GABARITO: C

    Art. 183, § 1º. A intimação pessoal far-se-á por carga, remessa ou meio eletrônico.

  • Letra A

    CPC, art. 184: O membro da Advocacia Pública será civil e regressivamente responsável quando agir com dolo ou fraude no exercício de suas funções.

  • Art. 183.

    § 1o A intimação pessoal far-se-á por carga, remessa ou meio eletrônico.

  • GABARITO: LETRA "C"

    Art. 183. A União, os Estados, o Distrito Federal, os Municípios e suas respectivas autarquias e fundações de direito público gozarão de prazo em dobro para todas as suas manifestações processuais, cuja contagem terá início a partir da intimação pessoal.

    § 1º A intimação pessoal far-se-á por carga, remessa ou meio eletrônico.

    § 2º Não se aplica o benefício da contagem em dobro quando a lei estabelecer, de forma expressa, prazo próprio para o ente público.

    Art. 184. O membro da Advocacia Pública será civil e regressivamente responsável quando agir com dolo ou fraude no exercício de suas funções.

  • LETRA C CORRETA

    CPC

    Art. 183. A União, os Estados, o Distrito Federal, os Municípios e suas respectivas autarquias e fundações de direito público gozarão de prazo em dobro para todas as suas manifestações processuais, cuja contagem terá início a partir da intimação pessoal.

    § 1º A intimação pessoal far-se-á por carga, remessa ou meio eletrônico.

  • Letra D: ERRADA

    Os entes públicos são dispensados do pagamento de custas recursais, previsão esta que não se aplica às suas autarquias.

    Art. 1007 do CPC/2015:

    No ato de interposição do recurso, o recorrente comprovará, quando exigido pela legislação pertinente, o respectivo preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, sob pena de deserção.

    § 1º São dispensados de preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, os recursos interpostos pelo Ministério Público, pela União, pelo Distrito Federal, pelos Estados, pelos Municípios, e respectivas autarquias, e pelos que gozam de isenção legal.

  • Julgados do STJ sobre o tema da Alternativa "D".

    A Empresa Brasileira de Serviços Hospitalares - EBSERH tem natureza de empresa pública, razão pela qual não se enquadra na isenção da obrigação de recolhimento do preparo, conforme previsto no artigo 1.007, § 1.º, do CPC/2015, tampouco se insere na cláusula geral estabelecida na parte final do preceito, à míngua de regra na sua lei de regência (Lei 12.550/2011). Precedentes: AgInt no AREsp 1.090.477/RS, Relator Min. Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 11/10/2017; AgInt nos EDcl no REsp 1.654.254/AL, Relator Min. Francisco Falcão. Segunda Turma. Dje 19/10/2017. ou seja, apesar de ser parte a administração indireta da União essa empresa pública não goza de dispensa no recolhimento do preparo;

    2. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça se firmou no sentido de que não existe possibilidade de reconhecer isenção de preparo recursal a empresa pública, ante a ausência de previsão no rol do artigo 1.007, § 1º, do CPC/2015. REsp 1652331 GURGEL DE FARIA 09/08/2018

    EMENTA AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. PREPARO. DIFERIMENTO DE CUSTAS PROCESSUAIS NO ÂMBITO ESTADUAL. IMPOSSIBILIDADE À TAXA FEDERAL. INTIMAÇÃO PARA O RECOLHIMENTO EM DOBRO. PREVISÃO EXPRESSA NO artigo 1.007, § 4º, CPC/2015. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 1. As custas devidas ao STJ possuem natureza de taxa da União, portanto, inexistindo lei federal disciplinando as possibilidades de sua isenção, o diferimento estabelecido na origem não tem o condão de dispensar o recorrente da comprovação do preparo do recurso especial, sob pena de se instituir uma isenção heterônoma, o que é vedado pela Constituição da República. AREsp 1216172;

    Súmula 178, "o INSS não goza de isenção do pagamento de custas e emolumentos nas ações acidentárias e de benefícios, propostas na Justiça estadual".

    Tema 16 repetitivo, julgado pela Corte Especial do STJ em 2010, cuja tese foi no sentido de que, "apesar de o INSS não ser isento de preparo em ações promovidas perante a Justiça estadual, não há exigência de prévio depósito para fins de interposição de recurso, podendo ser postergado o seu recolhimento para o final da demanda, caso a autarquia fique vencida, nos termos do artigo 27 do CPC/73".

    Súmula 483, estabelece que "o INSS não está obrigado a efetuar depósito prévio do preparo por gozar das prerrogativas e dos privilégios da Fazenda Pública". (veja, o INSS não é isento, mas dispensado de adiantar as custas quando litigar na justiça estadual);

    Tema Repetitivo 1001: "A teor dos arts. 27 e 511, § 1º, do revogado CPC/73 (arts. 91 e 1.007, § 1º, do vigente CPC/15), o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, nos recursos de competência dos Tribunais de Justiça, está dispensado do prévio pagamento do porte de remessa e de retorno, enquanto parcela integrante do preparo, devendo recolher o respectivo valor somente ao final da demanda, acaso vencido".

  • Art. 183. A União, os Estados, o Distrito Federal, os Municípios e suas respectivas autarquias e fundações de direito público gozarão de prazo em dobro para todas as suas manifestações processuais, cuja contagem terá início a partir da intimação pessoal.

    § 1º A intimação pessoal far-se-á por carga, remessa ou meio eletrônico.

    § 2º Não se aplica o benefício da contagem em dobro quando a lei estabelecer, de forma expressa, prazo próprio para o ente público.

    Art. 184. O membro da Advocacia Pública será civil e regressivamente responsável quando agir com dolo ou fraude no exercício de suas funções.

  • Citação pessoal da Fazenda Pública = CRM (lembrar do Conselho Regional de Medicina)

    Carga

    Remessa

    Meio Eletrônico

  • O Código de Processo Civil traz em seu bojo algumas previsões e prerrogativas específicas para a Fazenda Pública e também para integrantes da Advocacia Pública, dentre elas: a intimação dos membros da Advocacia Pública pode se dar por meio eletrônico.

  • a) Errado! O Advogado público será civil e regressivamente responsabilizado quando agir com DOLO ou Fraude no exercício de suas funções (Art. 184, CPC)

    b) Errado! O prazo é em dobro para todas as manifestações da União, Estado, DF, e Municípios, e suas autarquias e fundações de direito público (Art. 183, CPC)

    c) Com efeito, pode ser feita por meio de Carga, remessa, ou meio eletrônico

    d) Errado! As autarquias da União, dos Estados, do DF, dos Municípios também estão dispensadas de pagar o preparo e o porte de remessa dos recursos (Art. 1.007§1º, CPC)

    e) Errado! o meio eletrônico é permitido (a intimação pessoal far-se-á por meio de carga, remessa, ou meio eletrônico) (Art. 183, §1º)

  • Quanto a letra "D" para quem tem dúvida sobre o assunto:

    a Fazenda Pública está dispensada do pagamento de custas (remunera justiça) e emolumentos (remunera cartórios), não estando liberada do dispêndio com as despesas processuais (remunera terceiros ex: os honorários do perito). 

  • Não cai no TJSP

  • Gab: C

    Nova Redação do CPC/2015

    Art. 246. A citação será feita preferencialmente por meio eletrônico, no prazo de até 2 (dois) dias úteis, contado da decisão que a determinar, por meio dos endereços eletrônicos indicados pelo citando no banco de dados do Poder Judiciário, conforme regulamento do Conselho Nacional de Justiça. (Redação dada pela Lei nº 14.195, de 2021)

    § 1º As empresas públicas e privadas são obrigadas a manter cadastro nos sistemas de processo em autos eletrônicos, para efeito de recebimento de citações e intimações, as quais serão efetuadas preferencialmente por esse meio. (Redação dada pela Lei nº 14.195, de 2021)


ID
2853046
Banca
VUNESP
Órgão
TJ-MT
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

Para o Direito brasileiro, a Fazenda Pública, em razão da atividade de tutela do interesse público, ostenta condição diferenciada das demais pessoas físicas e jurídicas no processo, sendo correto afirmar que

Alternativas
Comentários
  • a) INCORRETA - Art. 183. "A União, os Estados, o Distrito Federal, os Municípios e suas respectivas autarquias e fundações de direito público gozarão de prazo em dobro para todas as suas manifestações processuais, cuja contagem terá início a partir da intimação pessoal".


    b) INCORRETA - Lei 12.153/2009, Art. 7o "Não haverá prazo diferenciado para a prática de qualquer ato processual pelas pessoas jurídicas de direito público, inclusive a interposição de recursos, devendo a citação para a audiência de conciliação ser efetuada com antecedência mínima de 30 (trinta) dias".


    c) INCORRETA e d) INCORRETAS, pelo mesmo fundamento da alternativa e).


    e) CORRETA - art. 183, § 2º, CPC/2015: "Não se aplica o benefício da contagem em dobro quando a lei estabelecer, de forma expressa, prazo próprio para o ente público".


    Desse modo, quando a lei estabelecer um prazo específico para o ente público apresentar suas manifestações, não há que se falar em prazo contado em dobro. Assim, as assertivas "c) e "d)" estão incorretas porque seus prazos são previstos de forma específica para o ente público. (letra "c)" = art. 7º, I, Lei 12.016/2009; letra "d)" = art. 535, caput, CPC/2015).

  • Complementando:


    Em relação à letra "D"


    CPC, Art. 535. A Fazenda Pública será intimada na pessoa de seu representante judicial, por carga, remessa ou meio eletrônico, para, querendo, no prazo de 30 (trinta) dias e nos próprios autos, impugnar a execução, podendo arguir:

  • Na vdd, a lei do MS não trouxe prazo pra apelação (não se pode dizer que a lei trouxe prazo específico pra Fazenda Pública). Justamente por isso é que se admite prazo em dobro (cai na regra geral do CPC).

  • Letra A

    CPC

    Art. 180. O Ministério Público gozará de prazo em dobro para manifestar-se nos autos, que terá início a partir de sua intimação pessoal, nos termos do art. 183, § 1o.

    § 1o Findo o prazo para manifestação do Ministério Público sem o oferecimento de parecer, o juiz requisitará os autos e dará andamento ao processo.

    § 2o Não se aplica o benefício da contagem em dobro quando a lei estabelecer, de forma expressa, prazo próprio para o Ministério Público.



    Art. 186. A Defensoria Pública gozará de prazo em dobro para todas as suas manifestações processuais.

    § 1o O prazo tem início com a intimação pessoal do defensor público, nos termos do art. 183, § 1o.

    § 2o A requerimento da Defensoria Pública, o juiz determinará a intimação pessoal da parte patrocinada quando o ato processual depender de providência ou informação que somente por ela possa ser realizada ou prestada.

    § 3o O disposto no caput aplica-se aos escritórios de prática jurídica das faculdades de Direito reconhecidas na forma da lei e às entidades que prestam assistência jurídica gratuita em razão de convênios firmados com a Defensoria Pública.

    § 4o Não se aplica o benefício da contagem em dobro quando a lei estabelecer, de forma expressa, prazo próprio para a Defensoria Pública.


  • Lei especifica trouxe regra especifica do prazo? APLICA-SE O PRAZO ESPECIFICO.



    Lei especifica nao trouxe regra especifica do prazo? APLICA-SE O CPC/15, ou seja, DOBRA PARA MANIFESTAR.


    *esse prazo conta-se a partir da intimação na instituição (MP/DEFENSORIA) ainda que eles sejam intimados em audiência.


    #euteajudoevcmeajuda#


    Feliz ano 2019, que a paz de Deus esteja conosco.

  • NCPC:

    Art. 182. Incumbe à Advocacia Pública, na forma da lei, defender e promover os interesses públicos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, por meio da representação judicial, em todos os âmbitos federativos, das pessoas jurídicas de direito público que integram a administração direta e indireta.

    Art. 183. A União, os Estados, o Distrito Federal, os Municípios e suas respectivas autarquias e fundações de direito público gozarão de prazo em dobro para todas as suas manifestações processuais, cuja contagem terá início a partir da intimação pessoal.

    § 1o A intimação pessoal far-se-á por carga, remessa ou meio eletrônico.

    § 2o Não se aplica o benefício da contagem em dobro quando a lei estabelecer, de forma expressa, prazo próprio para o ente público.

    Art. 184. O membro da Advocacia Pública será civil e regressivamente responsável quando agir com dolo ou fraude no exercício de suas funções

    Vida à cultura democrática, Monge.

  • Questão maldosa... o prazo p impugnacao de cumprimento de sentenca pela fazenda publica (30 dias), de fato, é o dobro do ordinário (15 dias) mas este prazo em dobro ja está especificado no código em capítulo próprio... mandou bem o examinador!

  • Lembrando que, em se tratando de MS, a autoridade coautora NÃO dispõe de prazo em dobro para recorrer, conforme jurisprudência do STJ:

    RECURSO ESPECIAL. ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. PREFEITO MUNICIPAL. AUTORIDADE COATORA. SENTENÇA CONCESSIVA DE SEGURANÇA. LEGITIMIDADE PARA RECORRER. PREJUÍZO PRÓPRIO.

    1. A jurisprudência deste Tribunal, em precedente da Corte Especial, pacificou entendimento de que a autoridade coatora apenas tem legitimidade para recorrer de sentença que concede a segurança quando tal recurso objetiva defender interesse próprio da dita autoridade.

    2. O Prefeito Municipal, na qualidade de autoridade coatora, não possui o prazo dobrado para recurso, sobretudo porque o Alcaide Municipal não se confunde com a Fazenda Pública, esta o ente que suporta o ônus da decisão do mandado de segurança.

    3. Recurso especial conhecido, mas improvido.

    (REsp nº 264.632 - SP, Rel.ª Min.ª MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, 6ª T., DJ 19/11/07)

    Trata-se de prerrogativa da pessoa jurídica de direito público, e não da autoridade apontada como coautora. Assim, o prazo para interposição da apelação é de 15 dias, computado em dobro quando a recorrente for a Fazenda Pública. (CPC, art. 183).

    Fonte: A FAZENDA PÚBLICA EM JUÍZO - CUNHA, Leonardo Carneiro da.

  • alguém pode me explicar?

    § 1  Não se incluem na competência do Juizado Especial da Fazenda Pública:

    I – as ações de mandado de segurança, de desapropriação, de divisão e demarcação, populares, por improbidade administrativa, execuções fiscais e as demandas sobre direitos ou interesses difusos e coletivos;

  • RESUMINDO:

    ERRO DA D: CPC, Art. 535. A Fazenda Pública será intimada na pessoa de seu representante judicial, por carga, remessa ou meio eletrônico, para, querendo, no prazo de 30 (trinta) dias e nos próprios autos, impugnar a execução, podendo arguir:

    O prazo está expresso no CPC, não se aplicando o prazo em dobro: art. 183, § 2º, CPC/2015: "Não se aplica o benefício da contagem em dobro quando a lei estabelecer, de forma expressa, prazo próprio para o ente público.

    JUSTIFICATIVA DA E: a lei do MS não trouxe prazo pra apelação (não se pode dizer que a lei trouxe prazo específico pra Fazenda Pública). Justamente por isso é que se admite prazo em dobro (cai na regra geral do CPC). Os prazos para interposição dos recursos cabíveis ao longo do procedimento do Mandado de Segurança serão dobrados (se interpostos pela pessoa jurídica de direito público), na forma do caput do art. 183 do CPC (Carneiro da Cunha, Leonardo. A Fazenda Pública em juízo).

    Detalhe 1: Quando o recurso é interposto pela autoridade, e não pela pessoa jurídica da qual ela faz parte, não há prazo diferenciado. Quer isso dizer que a autoridade não dispõe de prazo em dobro para recorrer; essa é uma prerrogativa da pessoa jurídica de direito público, e não da autoridade apontada como coatora no mandado de segurança. REsp nº 264.632 - SP, Rel.ª Min.ª MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, 6ª T., DJ 19/11/07.

    Detalhe 2: O prazo de apresentação de informações no âmbito da Ação de Mandado de Segurança também não é dobrado, pois há previsão expressa do prazo de dez dias na Lei nº 12.016/2009, atraindo, assim, a incidência do art. 183, §3º, do CPC.

  • GUILHERME, Os Juizados Especiais da Fazenda Pública tem detalhes diferentes das regras comuns do CPC para a Fazenda. Ex: nos Juizados Especiais da Fazenda não se aplica nenhum prazo em dobro para nenhum ente público ( Art. 7  Não haverá prazo diferenciado para a prática de qualquer ato processual pelas pessoas jurídicas de direito público, inclusive a interposição de recursos,... Lei 12.153/2009)

    Quando se trata do âmbito do JEFP, as ações de mandado de segurança, de desapropriação, de divisão e demarcação, populares, por improbidade administrativa, execuções fiscais e as demandas sobre direitos ou interesses difusos e coletivos, não são conhecidas. Sempre que uma ação versar sobre algum desses temas, a ação será proposta em outro espaço, por exemplo, no Juizado Especial Federal ou na Justiça Federal.

    Atente para o detalhe: Os mandados de segurança contra os réus da Lei 12.153 (Art. 5 Podem ser partes no Juizado Especial da Fazenda Pública: II – como réus, os Estados, o Distrito Federal, os Territórios e os Municípios, bem como autarquias, fundações e empresas públicas a eles vinculadas.) é que não são conhecidos no JEFP pela declarada incompetência.

    NO ENTANTO, os mandados de segurança contra atos dos juízes do JEFP são conhecidos pela Turma Recursal do próprio Juizado Especial da Fazenda:

    Enunciado nº. 88 FONAJEF: É admissível Mandado de Segurança para Turma Recursal de ato jurisdicional que cause gravame e não haja recurso. 

    Espero ter ajudado!

  • Quanto ao comentário do Lúcio Weber, um adendo:

    CUIDADO COM CORREIOS (EMPRESA PÚBLICA DA UNIÃO), pois a doutrina e jurisprudência a equiparam a uma autarquia, inclusive quanto aos prazos em dobro.

  • Compilando e acrescentando:

    a) INCORRETA - Art. 183. A União, os Estados, o Distrito Federal, os Municípios e suas respectivas autarquias e fundações de direito público gozarão de prazo em dobro para todas as suas manifestações processuais, cuja contagem terá início a partir da intimação pessoal.

    b) INCORRETA - Lei 12.153/2009, Art. 7 Não haverá prazo diferenciado para a prática de qualquer ato processual pelas pessoas jurídicas de direito público, inclusive a interposição de recursos, devendo a citação para a audiência de conciliação ser efetuada com antecedência mínima de 30 (trinta) dias.

    c) INCORRETA Lei 12016/09 Art. 7o Ao despachar a inicial, o juiz ordenará:

    I - que se notifique o coator do conteúdo da petição inicial, enviando-lhe a segunda via apresentada com as cópias dos documentos, a fim de que, no prazo de 10 (dez) dias, preste as informações;

    CPC Art. 183 §2° Não se aplica o benefício da contagem em dobro quando a lei estabelecer, de forma expressa, prazo próprio para o ente público.

    d) INCORRETA CPC Art. 535. A Fazenda Pública será intimada na pessoa de seu representante judicial, por carga, remessa ou meio eletrônico, para, querendo, no prazo de 30 (trinta) dias e nos próprios autos, impugnar a execução, podendo arguir:

    Art. 183 §2° Não se aplica o benefício da contagem em dobro quando a lei estabelecer, de forma expressa, prazo próprio para o ente público.

    e) CORRETA – A lei do MS não trouxe prazo pra apelação, não trouxe prazo específico pra Fazenda Pública. Justamente por isso é que se admite prazo em dobro.

  •  

    Art. 14. Da sentença, denegando ou concedendo o mandado, CABE APELAÇÃO

    § 1 CONCEDIDA A SEGURANÇA, a sentença estará sujeita OBRIGATORIAMENTE ao duplo grau de jurisdição. 

    § 2 Estende-se à autoridade coatora o direito de recorrer. 

    Art. 1.003 § 5º CPC. Excetuados os embargos de declaração, o prazo para interpor os recursos e para responder-lhes é de 15 (quinze) dias.

    Art. 183. A União, os Estados, o Distrito Federal, os Municípios e suas respectivas autarquias e fundações de direito público gozarão de prazo em dobro para todas as suas manifestações processuais, cuja contagem terá início a partir da intimação pessoal.

    § 2º Não se aplica o benefício da contagem em dobro quando a lei estabelecer, de forma expressa, prazo próprio para o ente público

  • Como não há disciplina do prazo, dever-se-á aplicar o CPC subsidiariamente. Dessa maneira, a apelação terá, sim, prazo em dobro.

  • Apenas e concurso público não combinam.

  • Para o Direito brasileiro, a Fazenda Pública, em razão da atividade de tutela do interesse público, ostenta condição diferenciada das demais pessoas físicas e jurídicas no processo, sendo correto afirmar que: O prazo para apelação do ente público no Mandado de Segurança será computado em dobro.

  • Letra E:

    → O prazo para apelação do ente público no Mandado de Segurança será computado em dobro.

    → Isso porque, como não há disciplina específica na Lei de Mandado de Segurança quanto ao prazo para a interposição de recurso de apelação em face da sentença que denega ou concede o mandado (LMS, art. 14), por força do art. 24 daquela Lei, aplica-se, de forma subsidiária, o NCPC, que prevê o prazo em dobro para a Fazenda Pública, o MP e a Defensoria Pública se manifestar nos autos.

  • Vou compilar e organizar as melhores explicações dos colegas, já que ficaram muito esparsas.

    a) INCORRETA - Art. 183. "A União, os Estados, o Distrito Federal, os Municípios e suas respectivas autarquias e fundações de direito público gozarão de prazo em dobro para todas as suas manifestações processuais, cuja contagem terá início a partir da intimação pessoal".

    b) INCORRETA - Lei 12.153/2009, Art. 7o "Não haverá prazo diferenciado para a prática de qualquer ato processual pelas pessoas jurídicas de direito público, inclusive a interposição de recursos, devendo a citação para a audiência de conciliação ser efetuada com antecedência mínima de 30 (trinta) dias".

    c) INCORRETA - Lei 12.016/09. O prazo de apresentação de informações no âmbito da Ação de Mandado de Segurança também não é dobrado, pois há previsão expressa do prazo de dez dias na Lei nº 12.016/2009, atraindo, assim, a incidência do art. 183, §3º, do CPC.

    d) INCORRETA- CPC, Art. 535. A Fazenda Pública será intimada na pessoa de seu representante judicial, por carga, remessa ou meio eletrônico, para, querendo, no prazo de 30 (trinta) dias e nos próprios autos, impugnar a execução, podendo arguir:

    O prazo está expresso no CPC, não se aplicando o prazo em dobro: art. 183, § 2º, CPC/2015: "Não se aplica o benefício da contagem em dobro quando a lei estabelecer, de forma expressa, prazo próprio para o ente público.

    e) CORRETA - A lei do MS não trouxe prazo pra apelação (não se pode dizer que a lei trouxe prazo específico pra Fazenda Pública). Justamente por isso é que se admite prazo em dobro (cai na regra geral do CPC). Os prazos para interposição dos recursos cabíveis ao longo do procedimento do Mandado de Segurança serão dobrados (se interpostos pela pessoa jurídica de direito público), na forma do caput do art. 183 do CPC (Carneiro da Cunha, Leonardo. A Fazenda Pública em juízo).

    Detalhe: Quando o recurso é interposto pela autoridade, e não pela pessoa jurídica da qual ela faz parte, não há prazo diferenciado. Quer isso dizer que a autoridade não dispõe de prazo em dobro para recorrer; essa é uma prerrogativa da pessoa jurídica de direito público, e não da autoridade apontada como coatora no mandado de segurança. REsp nº 264.632 - SP, Rel.ª Min.ª MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, 6ª T., DJ 19/11/07.

  • Ora, concedida a segurança será hipótese de remessa necessária, conforme dispõe o Art. 14, parágrafo 1º da Lei 12.016/09. Não há se falar de apelação neste caso.

  • Para o Direito brasileiro, a Fazenda Pública, em razão da atividade de tutela do interesse público, ostenta condição diferenciada das demais pessoas físicas e jurídicas no processo, sendo correto afirmar que o prazo para apelação do ente público no Mandado de Segurança será computado em dobro.

  • A remessa necessária é  excepcionada nas hipóteses dos §§3º e 4º do 496 do NCPC. Pode haver recurso voluntário sim.

  • GABARITO LETRA E.

    Para o Direito brasileiro, a Fazenda Pública, em razão da atividade de tutela do interesse público, ostenta condição diferenciada das demais pessoas físicas e jurídicas no processo, sendo correto afirmar que:

    A) assim como o Ministério Público e a Defensoria Pública, desfruta de prazo em dobro apenas para recorrer e contestar. COMENTÁRIO: Art. 183. A União, os Estados, o Distrito Federal, os Municípios e suas respectivas autarquias e fundações de direito público gozarão de prazo em dobro para todas as suas manifestações processuais, cuja contagem terá início a partir da intimação pessoal.

    B) a prerrogativa do prazo em dobro aplica-se no âmbito do Juizado Especial da Fazenda Pública. COMENTÁRIO: Lei. 12.153, Art. 7o, Não haverá prazo diferenciado para a prática de qualquer ato processual pelas pessoas jurídicas de direito público, inclusive a interposição de recursos, devendo a citação para a audiência de conciliação ser efetuada com antecedência mínima de 30 (trinta) dias.

    C) o prazo fixado na Lei de Mandado de Segurança para apresentação de informações da autoridade impetrada deve ser contado em dobro. COMENTÁRIO: Lei 12.016, Art. 3, O titular de direito líquido e certo decorrente de direito, em condições idênticas, de terceiro poderá impetrar mandado de segurança a favor do direito originário, se o seu titular não o fizer, no prazo de 30 (trinta) dias, quando notificado judicialmente. 

    D) o prazo fixado no Código de Processo Civil para impugnação pelo ente público do cumprimento da sentença deve ser computado em dobro. COMENTÁRIO: CPC / Art. 535. A Fazenda Pública será intimada na pessoa de seu representante judicial, por carga, remessa ou meio eletrônico, para, querendo, no prazo de 30 (trinta) dias e nos próprios autos, impugnar a execução, podendo arguir: ETC.

    GABARITO / E) o prazo para apelação do ente público no Mandado de Segurança será computado em dobro. COMENTÁRIO: Com o CPC/15 todas as manifestações processuais da Fazenda Pública estão sujeitas ao prazo dobrado, "EXCETO" quando a Lei, de forma expressa, estabelecer prazo para ente público (v.g., prazo para a fazenda embargar) ou vedar a dobra do prazo (v.g., os prazos para a Fazenda Pública nos juizados especiais).

  • Em relação à letra C) tem-se o seguinte:

    RESUMINDO:

    • PZ P/ INTERVIR/RESPONDER/DEFENDER /PRESTAR INFORMAÇÕES = 10 DIAS (NÃO CONTA EM DOBRO - PZ PRÓPRIO)

    • PZ P/ RECORRER EM MS = CONTA EM DOBRO
  • Vale lembrar:

    A União, os Estados, o Distrito Federal, os Municípios e suas respectivas autarquias e fundações de direito público gozarão de prazo em dobro para todas as suas manifestações processuais. SALVO QUANDO A LEI FIXAR PRAZO!

    Logo, tanto na letra "C" como na "D", veja a expressão "o prazo fixado no ..." remete a um prazo já fixado em lei, logo, não cabe prazo em dobro.

  • DO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA QUE RECONHEÇA A EXIGIBILIDADE DE OBRIGAÇÃO DE PAGAR QUANTIA CERTA PELA FAZENDA PÚBLICA

    535. A Fazenda Pública será intimada na pessoa de seu representante judicial, por carga, remessa ou meio eletrônico, para, querendo, no prazo de 30 dias e nos próprios autos, impugnar a execução, podendo arguir:


ID
2856859
Banca
IDECAN
Órgão
IPC - ES
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

Acerca do regime processual da Advocacia Pública no Código de Processual Civil, analise os itens abaixo.


I. A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios gozarão de prazo em quádruplo para todas as suas manifestações processuais;

II. As autarquias e fundações de direito público dos respectivos entes federados se submetem, nas suas manifestações processuais, aos mesmos prazos das partes em geral;

III. Para a Advocacia Pública, a intimação pessoal far-se-á por carga, remessa ou meio eletrônico;


Está(ão) correto(s) o(s) item(ns):

Alternativas
Comentários
  • Art. 182. Incumbe à Advocacia Pública, na forma da lei, defender e promover os interesses públicos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, por meio da representação judicial, em todos os âmbitos federativos, das pessoas jurídicas de direito público que integram a administração direta e indireta.

    Art. 183. A União, os Estados, o Distrito Federal, os Municípios e suas respectivas autarquias e fundações de direito público gozarão de prazo em dobro para todas as suas manifestações processuais, cuja contagem terá início a partir da intimação pessoal.

    § 1o A intimação pessoal far-se-á por carga, remessa ou meio eletrônico.

    § 2o Não se aplica o benefício da contagem em dobro quando a lei estabelecer, de forma expressa, prazo próprio para o ente público.

    Art. 184. O membro da Advocacia Pública será civil e regressivamente responsável quando agir com dolo ou fraude no exercício de suas funções


  • I. A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios gozarão de prazo em quádruplo para todas as suas manifestações processuais; INCORRETA

    Art. 183. A União, os Estados, o Distrito Federal, os Municípios e suas respectivas autarquias e fundações de direito público gozarão de prazo em dobro para todas as suas manifestações processuais, cuja contagem terá início a partir da intimação pessoal.


    II. As autarquias e fundações de direito público dos respectivos entes federados se submetem, nas suas manifestações processuais, aos mesmos prazos das partes em geral; INCORRETA


    Autarquias e fundações de direito público TAMBÉM POSSUEM PRAZO EM DOBRO!


    Art. 182. Incumbe à Advocacia Pública, na forma da lei, defender e promover os interesses públicos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, por meio da representação judicial, em todos os âmbitos federativos, das pessoas jurídicas de direito público que integram a administração direta e indireta.

    Art. 183. A União, os Estados, o Distrito Federal, os Municípios e suas respectivas autarquias e fundações de direito público gozarão de prazo em dobro para todas as suas manifestações processuais, cuja contagem terá início a partir da intimação pessoal.


    III. Para a Advocacia Pública, a intimação pessoal far-se-á por carga, remessa ou meio eletrônico; CORRETA


    Art. 183, § 1o A intimação pessoal far-se-á por carga, remessa ou meio eletrônico.



  • Vamos ficar atentos a esses dois enunciados:

    FPPC401. (art. 183, § 1º) Para fins de contagem de prazo da Fazenda Pública nos processos que tramitam em autos eletrônicos, não se considera como intimação pessoal a publicação

    pelo Diário da Justiça Eletrônico.

    FPPC578. (art. 183,§1º) Em razão da previsão especial do § 1º do art. 183, estabelecendo a intimação pessoal da Fazenda Pública por carga, remessa ou meio eletrônico, a ela não se aplica o disposto

    no § 1º do art. 269.

  • Essa questão foi tipo: 1+1=?

  • Gabarito D (pra galera que só tem as 10 por dia)

  • LETRA D CORRETA

    CPC

    Art. 183. A União, os Estados, o Distrito Federal, os Municípios e suas respectivas autarquias e fundações de direito público gozarão de prazo em dobro para todas as suas manifestações processuais, cuja contagem terá início a partir da intimação pessoal.

    § 1º A intimação pessoal far-se-á por carga, remessa ou meio eletrônico.

  • A lei processual, ao dispor sobre a advocacia pública, assegura a ela uma prerrogativa de prazo e uma prerrogativa de intimação em seu art. 183, cujo conhecimento é exigido do candidato:  

    "Art. 183. A União, os Estados, o Distrito Federal, os Municípios e suas respectivas autarquias e fundações de direito público gozarão de prazo em dobro para todas as suas manifestações processuais, cuja contagem terá início a partir da intimação pessoal.
    §1º. A intimação pessoal far-se-á por carga, remessa ou meio eletrônico.
    §2º. Não se aplica o benefício da contagem em dobro quando a lei estabelecer, de forma expressa, prazo próprio para o ente público".  

    Afirmativa I) O benefício de prazo concedido pela lei aos entes públicos é o da contagem do prazo em dobro e não em quádruplo, senão vejamos: "Art. 183, caput, CPC/15. A União, os Estados, o Distrito Federal, os Municípios e suas respectivas autarquias e fundações de direito público gozarão de prazo em dobro para todas as suas manifestações processuais, cuja contagem terá início a partir da intimação pessoal". Afirmativa incorreta
    Afirmativa II) Vide comentário sobre a afirmativa I. Aos entes público é assegurada a contagem dos prazos processuais em dobro. Afirmativa incorreta.
    Afirmativa III) De fato, segundo o art. 183, §1º, do CPC/15, no que se refere à advocacia pública, "a intimação pessoal far-se-á por carga, remessa ou meio eletrônico". Afirmativa correta.  

    Gabarito do professor: Letra D.
  • GABARITO LETRA D. Está(ão) correto(s) o(s) item(ns): Apenas III.

    Acerca do regime processual da Advocacia Pública no CPC, analise os itens abaixo. CPC/15.

    ERRADO: I. A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios gozarão de prazo em quádruplo para todas as suas manifestações processuais; COMENTÁRIO: Art. 182. Incumbe à Advocacia Pública, na forma da lei, defender e promover os interesses públicos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, por meio da representação judicial, em todos os âmbitos federativos, das pessoas jurídicas de direito público que integram a administração direta e indireta.§ 2º Não se aplica o benefício da contagem em dobro quando a lei estabelecer, de forma expressa, prazo próprio para o ente público.

    ERRADO: II. As autarquias e fundações de direito público dos respectivos entes federados se submetem, nas suas manifestações processuais, aos mesmos prazos das partes em geral; COMENTÁRIO: Art. 183. A União, os Estados, o Distrito Federal, os Municípios e suas respectivas autarquias e fundações de direito público gozarão de prazo em dobro para todas as suas manifestações processuais, cuja contagem terá início a partir da intimação pessoal. § 2º Não se aplica o benefício da contagem em dobro quando a lei estabelecer, de forma expressa, prazo próprio para o ente público.

    CORRETO: III. Para a Advocacia Pública, a intimação pessoal far-se-á por carga, remessa ou meio eletrônico; COMENTÁRIO: Art. 183. § 1º A intimação pessoal far-se-á por carga, remessa ou meio eletrônico.


ID
2922064
Banca
UPENET/IAUPE
Órgão
UPE
Ano
2019
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

No que diz respeito à Fazenda Pública em juízo, assinale a alternativa CORRETA.

Alternativas
Comentários
  • GAB. A

    O novo Código de Processo Civil, Lei 13.105/2015, entre suas inovações, através de seu artigo 183 e parágrafos, abaixo transcritos, concedeu à Advocacia Pública a prerrogativa da intimação pessoal, nas mesmas condições previstas para o Ministério Público e Defensoria Pública.

    Art. 183. A União, os Estados, o Distrito Federal, os Municípios e suas respectivas autarquias e fundações de direito público gozarão de prazo em dobro para todas as suas manifestações processuais, cuja contagem terá início a partir da intimação pessoal.

    § 1º A intimação pessoal far-se-á por carga, remessa ou meio eletrônico.

    § 2º Não se aplica o benefício da contagem em dobro quando a lei estabelecer, de forma expressa, prazo próprio para o ente público.

  • Gabarito: A

    A) Para a Advocacia Pública, a intimação pessoal far-se-á por carga, remessa ou meio eletrônico. Certo. CPC/15, art. 183, § 1º: A intimação pessoal far-se-á por carga, remessa ou meio eletrônico.

    B) As autarquias e fundações de direito público dos respectivos entes federados se submetem, nas suas manifestações processuais, aos mesmos prazos das partes em geral. Errado. CPC/15, art. 183, caput: A União, os Estados, o Distrito Federal, os Municípios e suas respectivas autarquias e fundações de direito público gozarão de prazo em dobro para todas as suas manifestações processuais, cuja contagem terá início a partir da intimação pessoal.

    C) O prazo para apelação no mandado de segurança será de 15 (quinze) dias. Errado. Prazo em dobro, ou seja, de 30 dias.

    D) A prerrogativa do prazo em dobro aplica-se no âmbito do Juizado Especial da Fazenda Pública. Errado. L. 12.153/2009 (L. dos Juizados Especiais da FP), art. 7: Não haverá prazo diferenciado para a prática de qualquer ato processual pelas pessoas jurídicas de direito público, inclusive a interposição de recursos, devendo a citação para a audiência de conciliação ser efetuada com antecedência mínima de 30 (trinta) dias.

    E) O prazo para recorrer será contado em dobro, e o para contestar, em quádruplo. Errado. Não existe mais prazo em quádruplo no CPC/15. Como vimos acima, conforme o caput do art. 183, a Fazenda Pública terá prazo em dobro em todas as suas manifestações (com a ressalva do §2º desse mesmo art., o qual estabelece que, havendo prazo próprio para a Fazenda Pública estabelecido em lei específica, não se aplicará o benefício do prazo em dobro).

  • Advocacia Púb: defesa interesse U, E, DF, M; pz em dobro contados da intimação pessoal (carga, remessa, meio eletrônico); responsabilidade civil e regressiva em caso de dolo ou fraude.

  • A lei de mandado de segurança (lei nº 12.016/2009) não fala expressamente sobre prazo de recurso de apelação...portanto, aplica-se subsidiariamente o Código de Processo Civil - 15 dias (sendo 30, posto que dobrado, quando tratar-se de fazenda pública)

    Art. 318 CPC. Aplica-se a todas as causas o procedimento comum, salvo disposição em contrário deste Código ou de lei.

    Parágrafo único. O procedimento comum aplica-se subsidiariamente aos demais procedimentos especiais e ao processo de execução.

  • DETALHE IMPORTANTE QUANTO AO MANDADO DE SEGURANÇA:

    PRAZO PRA PRESTAÇÃO DE INFORMAÇÕES => 10 DIAS => NÃO HÁ PRAZO DOBRADO

    PRAZOS PARA DEFESA E RECURSO => PRAZOS DA FAZENDA SÃO EM DOBRO

  • Art. 183 CPC A União, os Estados, o DF, os Municípios e suas respectivas autarquias e fundações de direito público gozarão de prazo em dobro para todas as suas manifestações processuais, cuja contagem terá início a partir da intimação pessoal.

    § 1º A intimação pessoal far-se-á por carga, remessa ou meio eletrônico.

  • Art. 183 - Parágrafo 1° - CPC

    Gabarito, A.

  • Alternativa A) Nesse sentido dispõe o art. 183, §1º, do CPC/15, a respeito da advocacia pública: "A intimação pessoal far-se-á por carga, remessa ou meio eletrônico". Afirmativa correta.
    Alternativa B) Os entes públicos, como regra, detêm a prerrogativa do prazo em dobro para as suas manifestações processuais, senão vejamos: "Art. 183, caput, CPC/15. A União, os Estados, o Distrito Federal, os Municípios e suas respectivas autarquias e fundações de direito público gozarão de prazo em dobro para todas as suas manifestações processuais, cuja contagem terá início a partir da intimação pessoal". Afirmativa incorreta.
    Alternativa C) Vide comentário sobre a alternativa B. Se o prazo para interpor o recurso de apelação é de 15 (quinze) dias (art. 1.003, §5º, CPC/15) - e não havendo previsão de prazo expresso para o ente público - este prazo deverá ser computado em dobro em seu favor, sendo considerado o prazo de 30 (trinta) dias. Afirmativa incorreta.
    Alternativa D) A Lei nº 12.153/09, que regulamenta o rito dos juizados especiais federais, dispõe em seu art. 7º que "não haverá prazo diferenciado para a prática de qualquer ato processual pelas pessoas jurídicas de direito público, inclusive a interposição de recursos, devendo a citação para a audiência de conciliação ser efetuada com antecedência mínima de 30 (trinta) dias". Afirmativa incorreta.
    Alternativa E) Tanto para contestar quanto para recorrer o prazo será contado em dobro para o ente público. É o que dispõe o art. 183, caput, do CPC/15: "A União, os Estados, o Distrito Federal, os Municípios e suas respectivas autarquias e fundações de direito público gozarão de prazo em dobro para todas as suas manifestações processuais, cuja contagem terá início a partir da intimação pessoal". Afirmativa incorreta.

    Gabarito do professor: Letra A.

  • LETRA A CORRETA

    CPC

    Art. 183. A União, os Estados, o Distrito Federal, os Municípios e suas respectivas autarquias e fundações de direito público gozarão de prazo em dobro para todas as suas manifestações processuais, cuja contagem terá início a partir da intimação pessoal.

    § 1º A intimação pessoal far-se-á por carga, remessa ou meio eletrônico.

  • GABARITO: A

    Art. 183. § 1º A intimação pessoal far-se-á por carga, remessa ou meio eletrônico.

  • MS 120

  • No que diz respeito à Fazenda Pública em juízo, é correto afirmar que: Para a Advocacia Pública, a intimação pessoal far-se-á por carga, remessa ou meio eletrônico.

  • MS fazenda pública = 30 dias (prazo em dobro).


ID
2923996
Banca
VUNESP
Órgão
Prefeitura de São Bernardo do Campo - SP
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

É correto afirmar que o membro da Advocacia Pública será civil

Alternativas
Comentários
  • GABARITO: LETRA D

    Art. 184, CPC. O membro da Advocacia Pública será civil e regressivamente responsável quando agir com dolo ou fraude no exercício de suas funções

  • AS BANCAS GOSTAM DESSES ARTIGOS:

    DOLO ou FRAUDE: Juiz, Ministério Público, Advogado Público e Defensor Público. (Obs: A questão vai induzir ao erro e colocar "culpa". Cuidado !)

    DOLO ou CULPA: Escrivão, Chefe de Secretaria, Oficial de Justiça, Perito, Depositário, Administrador, Intérpretes, Tradutores, Conciliadores e Mediadores Judiciais.

    Fonte: Peguei de um comentário do QC

  • DOLO ou FRAUDE: Juiz, MP, Advogado Público e Defensor Público.

    DOLO ou CULPA: Escrivão, Chefe de Secretaria, Oficial de Justiça, Perito, Depositário, Administrador, Intérpretes, Tradutores, Conciliadores e Mediadores Judiciais.

    Gabarito, D.

  • Dolo ou Fraude é: DF Jump Dead - TRADUÇÃO = (Distrito Federal pula morte)·  

          DOLO ou FRAUDED-F JU-MP DE-AD = JUiz, MP, DEfensor Público, ADvogado Público 

  • Art. 184. O membro da Advocacia Pública será civil e regressivamente responsável quando agir com dolo ou fraude no exercício de suas funções

  • prefiro ler mil vezes a ter que decorar esses mnemônicos kkkkkkk

  • Gabarito D.

    Do Escrivão, do Chefe de Secretaria e do Oficial de Justiça

    Art. 155. O escrivão, o chefe de secretaria e o oficial de justiça são responsáveis, civil e regressivamente, quando:

    I - sem justo motivo, se recusarem a cumprir no prazo os atos impostos pela lei ou pelo juiz a que estão subordinados;

    II - praticarem ato nulo com dolo ou culpa.

    Art. 184. O membro da Advocacia Pública será civil e regressivamente responsável quando agir com dolo ou fraude no exercício de suas funções

  • GABARITO D

    DOLO ou FRAUDE:

    Juiz

    Membro do MP

    Advogado Público e Defensor Público

    DOLO ou CULPA:

    Escrivão, Chefe de Secretaria

    Oficial de Justiça

    Perito

    Depositário

    Administrador

    Intérpretes, Tradutores

    Conciliadores e Mediadores Judiciais

    SEGUE FIRME NA BATALHA!!!!

  • DOLO ou FRAUDE: os cargos de topo.

    DOLO ou CULPA: os cargos "comuns".

    Resolvido o problema!

  • GABARITO:D

     

    LEI Nº 13.105, DE 16 DE MARÇO DE 2015

     

    DA ADVOCACIA PÚBLICA

     

    Art. 183. A União, os Estados, o Distrito Federal, os Municípios e suas respectivas autarquias e fundações de direito público gozarão de prazo em dobro para todas as suas manifestações processuais, cuja contagem terá início a partir da intimação pessoal.

     

    § 1º A intimação pessoal far-se-á por carga, remessa ou meio eletrônico.

     

    § 2º Não se aplica o benefício da contagem em dobro quando a lei estabelecer, de forma expressa, prazo próprio para o ente público.

     

    Art. 184. O membro da Advocacia Pública será civil e regressivamente responsável quando agir com dolo ou fraude no exercício de suas funções [GABARITO]

  • Fernando Dias, sua mnemônica complicou coisa simples. JUMP DEAD foi tenso, hein... rsrsrs

  • Gabarito: D

    Fundamento: Artigo 184.

  • @ Fernando Dias. DF Jump Dead, hahahahaha.
  • A questão exige do candidato o conhecimento do art. 184, do CPC/15, que assim dispõe: "O membro da Advocacia Pública será civil e regressivamente responsável quando agir com dolo ou fraude no exercício de suas funções".

    Gabarito do professor: Letra D.

  • A responsabilidade civil e regressiva do membro da Advocacia Pública apenas será observada se ele agir com DOLO ou com FRAUDE no exercício de suas funções.

    Esqueça de uma vez a responsabilização por atos de culpa, rsrs.

    Art. 184. O membro da Advocacia Pública será civil e regressivamente responsável quando agir com dolo ou fraude no exercício de suas funções.

    Gabarito: D

  • É correto afirmar que o membro da Advocacia Pública será civil e regressivamente responsável quando agir com dolo ou fraude no exercício de suas funções.

  • Não confunda:

    LINDB, que prevê a responsabilidade por:

    • dolo
    • erro grosseiro

    CPC, que prevê a responsabilidade por:

    • dolo
    • fraude
  • Não cai no TJ SP ESCREVENTE. - Art. 184, CPC.

    O que cai e pode confundir - Art. 155, CPC.

    ____________________________________________________

    Gráfico de responsabilidade dos servidores: https://ibb.co/7JB4phK

    Referência: Estratégia Concurso.

  • Não cai no TJ SP
  • Tentei responder pelo direito administrativo e me dei mal, acontece kk

    Gabarito: Letra D


ID
2962708
Banca
Planexcon
Órgão
Câmara de Bofete - SP
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

Dentre as opções abaixo, assinale a incorreta:

Alternativas
Comentários
  • A Câmara Municipal é um órgão, sendo assim, não tem personalidade jurídica. Apesar disso, ele é um órgão independente, neste caso, pode sim entrar em juízo para defender as suas prerrogativas. O erro consiste apenas na parte da personalidade jurídica.

  • Gabarito Letra A

    a) Incorreta - A Câmara Municipal NÃO tem personalidade jurídica, no entanto goza de personalidade judiciária;

    Súmula 525 STJ - A Câmara de Vereadores não possui personalidade jurídica, apenas personalidade judiciária, somente podendo demandar em juízo para defender os seus direitos institucionais.

    b) Correta - Art. 182. Incumbe à Advocacia Pública, na forma da lei, defender e promover os interesses públicos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, por meio da representação judicial, em todos os âmbitos federativos, das pessoas jurídicas de direito público que integram a administração direta e indireta.

    c) Correta - Art. 183, § 1º A intimação pessoal far-se-á por carga, remessa ou meio eletrônico.

    d) Correta - Art. 191. De comum acordo, o juiz e as partes podem fixar calendário para a prática dos atos processuais, quando for o caso.

    e) Correta - Art. 192. Em todos os atos e termos do processo é obrigatório o uso da língua portuguesa.

  • A Letra "B" ta incompleta

  • LETRA A

    Súmula 525 STJ. A câmara de vereadores não possui personalidade jurídica, apenas personalidade judiciária, somente podendo demandar em juízo para defender os seus direitos institucionais.

  • CÂMARA MUNICIPAL NÃO POSSUI PERSONALIDADE JURÍDICA. Apenas possui personalidade judiciária porque precisa se defender em processos judiciais.

  • A questão em comento versa sobre Fazenda Pública, Câmara Municipal, atos processuais. A resposta está na doutrina, jurisprudência e CPC.

    A questão pede a alternativa incorreta.

    Atenção para o apontado na Súmula 525 do STJ:

    Súmula 525 STJ. A câmara de vereadores não possui personalidade jurídica, apenas personalidade judiciária, somente podendo demandar em juízo para defender os seus direitos institucionais.




    Diante do exposto, cabe comentar as alternativas da questão.

    LETRA A- INCORRETA. RESPOSTA ADEQUADA. A Câmara dos Vereadores não tem personalidade jurídica, mas possui personalidade judiciária, podendo, pois, demandar em juízo para defender seus interesses institucionais, tudo conforme dita a Súmula 525 do STJ.


    LETRA B- CORRETA. RESPOSTA INADEQUADA. Reproduz o art. 182 do CPC:

    Art. 182. Incumbe à Advocacia Pública, na forma da lei, defender e promover os interesses públicos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, por meio da representação judicial, em todos os âmbitos federativos, das pessoas jurídicas de direito público que integram a administração direta e indireta.


    LETRA C- CORRETA. RESPOSTA INADEQUADA. Reproduz o art. 183, §1º, do CPC:

     Art. 183 (...)

     § 1º A intimação pessoal far-se-á por carga, remessa ou meio eletrônico.


    LETRA D- CORRETA. RESPOSTA INADEQUADA. Reproduz o art. 191 do CPC:

    Art. 191. De comum acordo, o juiz e as partes podem fixar calendário para a prática dos atos processuais, quando for o caso.


    LETRA E- CORRETA. RESPOSTA INADEQUADA. Reproduz o art. 192 do CPC:

     Art. 192. Em todos os atos e termos do processo é obrigatório o uso da língua portuguesa.


    GABARITO DO PROFESSOR: LETRA A





  • Súmula 525 STJ. A câmara de vereadores não possui personalidade jurídica, apenas personalidade judiciária, somente podendo demandar em juízo para defender os seus direitos institucionais.

  • GABARITO LETRA A.

    Dentre as opções abaixo, assinale a incorreta:

    CPC

    GABARITO / INCORRETA / A) As Câmaras Municipais possuem personalidade judiciária e jurídica, podendo, com efeito, atuar judicialmente na defesa de direitos institucionais próprios. COMENTÁRIO: Súmula 525 STJ. A câmara de vereadores não possui personalidade jurídica, apenas personalidade judiciária, somente podendo demandar em juízo para defender os seus direitos institucionais. Entendidos esses como relacionados ao fundamento, autonomia e independência do órgão.

    B) Incumbe à Advocacia Pública defender e promover os interesses públicos dos Municípios, por meio da representação judicial, em todos os âmbitos federativos, das pessoas jurídicas de direito público que integram a administração direta e indireta. COMENTÁRIO: Art. 182. Incumbe à Advocacia Pública, na forma da lei, defender e promover os interesses públicos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, por meio da representação judicial, em todos os âmbitos federativos, das pessoas jurídicas de direito público que integram a administração direta e indireta.

    C) A intimação pessoal do Município para fins de contagem de prazo processual far-se-á por carga, remessa ou meio eletrônico. COMENTÁRIO: Art. 183. A União, os Estados, o Distrito Federal, os Municípios e suas respectivas autarquias e fundações de direito público gozarão de prazo em dobro para todas as suas manifestações processuais, cuja contagem terá início a partir da intimação pessoal. § 1º A intimação pessoal far-se-á por carga, remessa ou meio eletrônico. § 2º Não se aplica o benefício da contagem em dobro quando a lei estabelecer, de forma expressa, prazo próprio para o ente público.

    D) De comum acordo, o juiz e as partes podem fixar calendário para a prática dos atos processuais, conforme o caso. COMENTÁRIO: Art. 191. De comum acordo, o juiz e as partes podem fixar calendário para a prática dos atos processuais, quando for o caso.

    E) Em todos os atos e termos do processo é obrigatório o uso da língua portuguesa. COMENTÁRIO: Art. 192. Em todos os atos e termos do processo é obrigatório o uso da língua portuguesa.


ID
2968153
Banca
Quadrix
Órgão
CREF - 13ª Região (BA-SE)
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

Com relação ao direito processual civil, à advocacia pública e à forma dos atos processuais, julgue o item que se segue.


As autarquias e fundações de direito público terão prazo em dobro para todas as suas manifestações processuais.

Alternativas
Comentários
  • CPC:

    TÍTULO VI DA ADVOCACIA PÚBLICA

    Art. 183. A União, os Estados, o Distrito Federal, os Municípios e suas respectivas autarquias e fundações de direito público gozarão de prazo em dobro para todas as suas manifestações processuais, cuja contagem terá início a partir da intimação pessoal.

  • GABARITO: CERTO

    Art. 183. A União, os Estados, o Distrito Federal, os Municípios e suas respectivas autarquias e fundações de direito público gozarão de prazo em dobro para todas as suas manifestações processuais, cuja contagem terá início a partir da intimação pessoal.

  • Art. 183. A União, os Estados, o Distrito Federal, os Municípios e suas respectivas autarquias e fundações de direito público gozarão de prazo em dobro para todas as suas manifestações processuais, cuja contagem terá início a partir da intimação pessoal.

    R: CERTO

  • Letra de lei sem discussão

  • CERTO

    CPC

    Art. 183. A União, os Estados, o Distrito Federal, os Municípios e suas respectivas autarquias e fundações de direito público gozarão de prazo em dobro para todas as suas manifestações processuais, cuja contagem terá início a partir da intimação pessoal.

  • Gabarito - Correto.

    CPC/2015

    Art. 183. A União, os Estados, o Distrito Federal, os Municípios e suas respectivas autarquias e fundações de direito público gozarão de prazo em dobro para todas as suas manifestações processuais, cuja contagem terá início a partir da intimação pessoal.

  • Correta,

    Lembrado que Empresa Pública não possui essa prerrogativa, apenas pessoas de D.Público.

  • GABARITO C

    Art. 183. A União, os Estados, o Distrito Federal, os Municípios e suas respectivas autarquias e fundações de direito público gozarão de prazo em dobro para todas as suas manifestações processuais, cuja contagem terá início a partir da intimação pessoal.

  • Pq colar várias vezes a mesma resposta?

  • RESPOSTA CERTA.

    A União, os Estados, o Distrito Federal, os Municípios e suas respectivas autarquias e fundações de direito público, o Ministério Público, a Advocacia Pública e a Defensoria Pública possuem prazo em dobro para todas as suas manifestações processuais (arts. 183, 180, e 186 do CPC.)

    Assinala-se que, consoante se extrai dos referidos artigos, não se aplica o benefício da contagem em dobro quando a lei estabelecer, de forma expressa, prazo próprio.

    Por fim, para os que estudam CPP, alerto que o Ministério Público não possui prazo em dobro no âmbito do processo penal, diferentemente da Fazenda Pública (1ª turma do STF - Habeas Corpus (HC) 120275 - e 6ª turma do STJ - AgRg no HC 392.868/MT, julgado em 6/2/2018, DJe 15/2/2018)

  • Gabarito equivocado.

    Desde sempre, sabemos que no Direito não existe isso de "todos", "nunca", "sempre".

    Além disso, apesar de a alternativa realmente elencar a disposição do art. 183, caput, perceba-se que a questão pediu conforme o direito processual civil, portanto, cabem as exceções também previstas pelo CPC, e sendo assim, vale o § 2o que diz: "Não se aplica o benefício da contagem em dobro quando a lei estabelecer, de forma expressa, prazo próprio para o ente público". assim, não são todos os atos processuais que vinculam prazo em dobro.

  • Acredito que o gabarito esteja equivocado, considerando a exceção do art. 183 §2 do CPC/15

  • Lembrem-se: Não se aplica as Empresas Públicas, Sociedades de Economia Mista e Fundações de Direito Privado

    fé!

  • A questão em comento encontra resposta na literalidade do CPC.

    Diz o art. 183 do CPC:

      Art. 183. A União, os Estados, o Distrito Federal, os Municípios e suas respectivas autarquias e fundações de direito público gozarão de prazo em dobro para todas as suas manifestações processuais, cuja contagem terá início a partir da intimação pessoal.

     

    Logo, o assinalado na questão resta verdadeiro, ou seja, autarquias e fundações de Direito Público possuem prazo em dobro para suas manifestações processuais.

    GABARITO DO PROFESSOR: CERTO

  • Pensei que a resposta fosse ERRADO por causa do §2º, do art. 183: Não se aplica o benefício da contagem em dobro quando a lei estabelecer, de forma expressa, prazo próprio para o ente público.

  • Observar a diferença vale a pena, em direito administrativo nas questões do cespe pelo menos, se o enunciado colocar "fundações públicas" de forma genérica sem colocar qual seria o regime de direito público ou privado, entende-se que estaria mencionando ambas de forma genérica.

  • Com relação ao direito processual civil, à advocacia pública e à forma dos atos processuais, é correto afirmar que: As autarquias e fundações de direito público terão prazo em dobro para todas as suas manifestações processuais.

  • GABARITO CERTO.

    CPC

    Art. 183. A União, os Estados, o Distrito Federal, os Municípios e suas respectivas autarquias e fundações de direito público gozarão de prazo em dobro para todas as suas manifestações processuais, cuja contagem terá início a partir da intimação pessoal. COMENTÁRIO: As pessoas jurídicas de direito público terão prazo dobrado para todas as suas manifestações processuais, inclusive nos "processos que tramitam em autos eletrônicos" (Enunciado 400 do FPCC). Com o CPC de 2015 todas as manifestações processuais da Fazenda Pública estão sujeitas ao prazo dobrado, exceto quando a lei, de forma expressa, estabelecer prazo para ente público.

  • Vale mencionar que o PRAZO EM QUADRUPLO, art 188 do antigo CPC, foi extinto. E o prazo em dobro que era previsto somente para manifestações em recursos agora é geral, 183 do CPC2015.

    Art. 188. Computar-se-á em quádruplo o prazo para contestar e em dobro para recorrer quando a parte for a Fazenda Pública ou o Ministério Público.

    "Os prazos para a Fazenda Pública na Lei 13.105/2015 (novo CPC)" - fonte: artigo no jus.com.br

  • A famosa questão loteria. O concurseiro sabe que existe a exceção. Marca qualquer uma das duas e reza para dar certo. A banca vai colocar a regra ou exceção como gabarito, a seu bel-prazer...

  • Gabarito:"Certo"

    • CPC, art. 183. A União, os Estados, o Distrito Federal, os Municípios e suas respectivas autarquias e fundações de direito público gozarão de prazo em dobro para todas as suas manifestações processuais, cuja contagem terá início a partir da intimação pessoal.
  • E o parágrafo 2° do art. 183? "Todas" é quando na há exceção. O pessoal que elabora essas provas precisa estudar lógica.
  • FAFÁ DE BELÉM TEM O MAMÁ DOBRADO (DE GRANDE)

    FAse

    F- FUNDAÇÕES.

    A- AUTARQUIAS

    s- sociedade de economia mista

    e- empresas públicas


ID
2997244
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
Prefeitura de Boa Vista - RR
Ano
2019
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

Acerca de representação processual, prazos processuais e advocacia pública, julgue o item seguinte.


Compete à advocacia pública proceder à defesa do chefe do Poder Executivo em ações judiciais nas quais o referido agente público for acusado de desvio de verba pública quando do exercício do mandato.

Alternativas
Comentários
  • Compete à advocacia pública proceder à defesa do chefe do Poder Executivo em ações judiciais nas quais o referido agente público for acusado de desvio de verba pública quando do exercício do mandato.

    Art. 182. Incumbe à Advocacia Pública, na forma da lei, defender e promover os interesses públicos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, por meio da representação judicial, em todos os âmbitos federativos, das pessoas jurídicas de direito público que integram a administração direta e indireta.

  • Digno de nota:

    O art. 15, do Decreto Federal n. 9.830/2019, autoriza a defesa do agente público federal pela AGU, no caso de demanda em razão de suas funções. Veja-se:

    "Art. 15. O agente público federal que tiver que se defender, judicial ou extrajudicialmente, por ato ou conduta praticada no exercício regular de suas atribuições institucionais, poderá solicitar à Advocacia-Geral da União que avalie a verossimilhança de suas alegações e a consequente possibilidade de realizar sua defesa, nos termos do disposto no art. 22 da Lei nº 9.028, de 12 de abril de 1995, e nas demais normas de regência."

  • GABARITO: ERRADO

    Art. 182. Incumbe à Advocacia Pública, na forma da lei, defender e promover os interesses públicos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, por meio da representação judicial, em todos os âmbitos federativos, das pessoas jurídicas de direito público que integram a administração direta e indireta.

  • A Assertiva está ERRADA, portanto, o gabarito está adequado.

    Meus amigos, cuidado com a interpretação da lei. Vejamos:

    Primeiro, o artigo 182 citado, fala da defesa de pessoas jurídicas de direito público que integram a administração direta e indireta, a questão fala da defesa pessoal do agente público, portanto, não se aplica o artigo 182.

    Segundo, o artigo 15 do Decreto Federal nº 9.830/2019 fala da possibilidade da AGU defender o agente público por ato e conduta praticada no exercício regular de suas atribuições institucionais. A questão fala de desvio de verba pública, portanto, não se aplica o disposto no citado artigo 15.

  • ADMINISTRATIVO. CONTRATAÇÃO DE ADVOGADO PARTICULAR PARA DEFESA DOS INTERESSES DO MUNICÍPIO. UTILIZAÇÃO DO CAUSÍDICO PARA ATUAR EM AÇÃO DE IMPROBIDADE AJUIZADA CONTRA O PREFEITO.  DEFESA DE INTERESSE PESSOAL DO ALCAIDE. IMPOSSIBILIDADE.

    1. Conforme a jurisprudência desta Corte, configura uso ilícito da máquina pública a utilização de procurador público, ou a contratação de advogado particular, para a defesa de interesse pessoal do agente político, exceto nos casos em que houver convergência com o próprio interesse da Administração. Nesse sentido: REsp 703.953/GO, Rel. Ministro Luiz Fux, 1ª Turma, DJe 03/12/2007, p. 262; AgRg no REsp 681.571/GO, Rel.ª Ministra Eliana Calmon, 2ª Turma, DJe 29/06/2006, p. 176.

    2. No caso em exame, apesar de a contratação do causídico ter ocorrido às expensas do Município, sua atuação profissional se deu exclusivamente na  defesa jurídica e pessoal do chefe do Poder Executivo local, em duas ações de improbidade contra ele propostas.

    3. Em se tratando de ação civil por improbidade administrativa, a vontade do legislador foi a de proteger a Administração Pública contra condutas inadequadas de seus agentes públicos, cujo contexto conduz à compreensão de que se colocam em disputa interesses nitidamente inconciliáveis. Em contexto desse jaez, não se pode conceber a possibilidade de que uma mesma defesa técnica em juízo possa, a um só tempo, atender simultaneamente ao interesse público da entidade alegadamente lesada e ao interesse pessoal do agente a quem se atribui a ofensa descrita na Lei de Improbidade.

    (REsp 1239153/MG, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, Rel. p/ Acórdão Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 11/10/2016, DJe 29/11/2016).

  • É importante lembrar que a advocacia pública promoverá a representação das pessoas jurídicas de direito público da Administração Direta ou Indireta.

  • PERFEITO O COMENTÁRIO DO COLEGA GEOVANNY

    ACRESCENTO QUE TAL POSSIBILIDADE JÁ EXISTIA NA LEI 9.028/95:

    Veja o que diz o art. 22 da Lei nº 9.028/95:

    Art. 22. A Advocacia-Geral da União e os seus órgãos vinculados, nas respectivas áreas de atuação, ficam autorizados a representar judicialmente os titulares e os membros dos Poderes da República, das Instituições Federais referidas no Título IV, Capítulo IV, da Constituição, bem como os titulares dos Ministérios e demais órgãos da Presidência da República, de autarquias e fundações públicas federais, e de cargos de natureza especial, de direção e assessoramento superiores e daqueles efetivos, inclusive promovendo ação penal privada ou representando perante o Ministério Público, quando vítimas de crime, quanto a atos praticados no exercício de suas atribuições constitucionais, legais ou regulamentares, no interesse público, especialmente da União, suas respectivas autarquias e fundações, ou das Instituições mencionadas, podendo, ainda, quanto aos mesmos atos, impetrar habeas corpus e mandado de segurança em defesa dos agentes públicos de que trata este artigo.

    (...)

    DECISÃO QUE IMPUSER SANÇÃO AO AGENTE PÚBLICO

    Decreto nº 9.830/2019

    Art. 16. A decisão que impuser sanção ao agente público considerará:

    I - a natureza e a gravidade da infração cometida;

    II - os danos que dela provierem para a administração pública;

    III - as circunstâncias agravantes ou atenuantes;

    IV - os antecedentes do agente;

    V - o nexo de causalidade; e

    VI - a culpabilidade do agente.

    § 1º  A motivação da decisão a que se refere o caput observará o disposto neste Decreto.

    § 2º  As sanções aplicadas ao agente público serão levadas em conta na dosimetria das demais sanções da mesma natureza e relativas ao mesmo fato.

    Art. 17. O disposto no art. 12 não afasta a possibilidade de aplicação de sanções previstas em normas disciplinares, inclusive nos casos de ação ou de omissão culposas de natureza leve.

    Vamos relembrar o que afirma o art. 12 do Decreto:

    Art. 12.  O agente público somente poderá ser responsabilizado por suas decisões ou opiniões técnicas se agir ou se omitir com dolo, direto ou eventual, ou cometer erro grosseiro, no desempenho de suas funções.

    O que esse art. 17 quer dizer é o seguinte: mesmo o agente não seja pessoalmente responsabilizado (em termos cíveis e criminais) por ter agido com culpa leve, ainda assim poderá responder por sanções disciplinares.

    FONTE: https://www.dizerodireito.com.br/2019/06/breves-comentarios-lei-136552018-e-ao.html

  • E

    Art. 182.

    Incumbe à Advocacia Pública, na forma da lei, defender e promover os interesses públicos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, por meio da representação judicial, em todos os âmbitos federativos, das pessoas jurídicas de direito público que integram a administração direta e indireta.

  • Já que tais atos não são relativos as atribuições legais e devidas do cargo, o maldito improbo que contrate defesa técnica particular e se defenda!!!

  • ERFEITO O COMENTÁRIO DO COLEGA GEOVANNY

    ACRESCENTO QUE TAL POSSIBILIDADE JÁ EXISTIA NA LEI 9.028/95:

    Veja o que diz o art. 22 da Lei nº 9.028/95:

    Art. 22. A Advocacia-Geral da União e os seus órgãos vinculados, nas respectivas áreas de atuação, ficam autorizados a representar judicialmente os titulares e os membros dos Poderes da República, das Instituições Federais referidas no Título IV, Capítulo IV, da Constituição, bem como os titulares dos Ministérios e demais órgãos da Presidência da República, de autarquias e fundações públicas federais, e de cargos de natureza especial, de direção e assessoramento superiores e daqueles efetivos, inclusive promovendo ação penal privada ou representando perante o Ministério Público, quando vítimas de crime, quanto a atos praticados no exercício de suas atribuições constitucionais, legais ou regulamentares, no interesse público, especialmente da União, suas respectivas autarquias e fundações, ou das Instituições mencionadas, podendo, ainda, quanto aos mesmos atos, impetrar habeas corpus e mandado de segurança em defesa dos agentes públicos de que trata este artigo.

    (...)

    DECISÃO QUE IMPUSER SANÇÃO AO AGENTE PÚBLICO

    Decreto nº 9.830/2019

    Art. 16. A decisão que impuser sanção ao agente público considerará:

    I - a natureza e a gravidade da infração cometida;

    II - os danos que dela provierem para a administração pública;

    III - as circunstâncias agravantes ou atenuantes;

    IV - os antecedentes do agente;

    V - o nexo de causalidade; e

    VI - a culpabilidade do agente.

    § 1º  A motivação da decisão a que se refere o caput observará o disposto neste Decreto.

    § 2º  As sanções aplicadas ao agente público serão levadas em conta na dosimetria das demais sanções da mesma natureza e relativas ao mesmo fato.

    Art. 17. O disposto no art. 12 não afasta a possibilidade de aplicação de sanções previstas em normas disciplinares, inclusive nos casos de ação ou de omissão culposas de natureza leve.

    Vamos relembrar o que afirma o art. 12 do Decreto:

    Art. 12.  O agente público somente poderá ser responsabilizado por suas decisões ou opiniões técnicas se agir ou se omitir com dolo, direto ou eventual, ou cometer erro grosseiro, no desempenho de suas funções.

    O que esse art. 17 quer dizer é o seguinte: mesmo o agente não seja pessoalmente responsabilizado (em termos cíveis e criminais) por ter agido com culpa leve, ainda assim poderá responder por sanções disciplinares.

    FONTE: https://www.dizerodireito.com.br/2019/06/breves-comentarios-lei-136552018-e-ao.html

  • Atenção para dois assuntos em relação a isso:

     

    1) Em 10 de junho de 2019, foi assinado o Decreto nº 9.830/2019, que regulamenta, entre outros assuntos, a responsabilização do agente público;

     

    2) Este decreto também regulamenta o artigo 20, da LINDB (Os novos artigos são repletos de conceitos abstratos ou que foram ainda pouco trabalhados pela doutrina, de forma que o Decreto será essencial para a aplicação das inovações trazidas pela Lei nº 13.655/2018), ou seja, também é importante para nós nos atualizarmos a respeito desta lei.

     

    Espero ter ajudado = )

  • A AGU PODE!!! É SÓ LEMBRAR DA DILMA QUE O AGU A DEFENDEU NO SENADO.

    O art. 15, do Decreto Federal n. 9.830/2019, autoriza a defesa do agente público federal pela AGU, no caso de demanda em razão de suas funções. Veja-se:

    "Art. 15. O agente público federal que tiver que se defender, judicial ou extrajudicialmente, por ato ou conduta praticada no exercício regular de suas atribuições institucionais, poderá solicitar à Advocacia-Geral da União que avalie a verossimilhança de suas alegações e a consequente possibilidade de realizar sua defesa, nos termos do disposto no art. 22 da Lei nº 9.028, de 12 de abril de 1995, e nas demais normas de regência."

  • Que parte do CPC 2015 tá isso?
  • A ADVOCACIA PÚBLICA DEFENDE E PROMOVE OS INTERESSES PÚBLICOS DA UNIÃO, ESTADOS, DF E MUNICÍPIOS.

  • ERRADO.

    Desviar verbas públicas não está entre as atribuições funcionais do agente público. Sendo assim, é problema dele e ele que gaste com advogado para defender-se.

    Se, por outro lado, houvesse um litígio porque o agente público tomou uma providência, pertinente às suas atribuições, que trouxe prejuízo a outrem (por exemplo, se um agente de vigilância sanitária realiza uma interdição em um restaurante), a defesa do servidor será por meio da advocacia pública.

  • Questão mais sem noção...kkkkk

  • Questão um tanto quanto AMBÍGUA, na minha modesta opinião.

    Compete à advocacia pública proceder à defesa do chefe do Poder Executivo em ações judiciais nas quais o referido agente público for acusado de desvio de verba pública quando do exercício do mandato.

    CERTO - SE O CHEFE DO EXECUTIVO FOR DA UNIÃO = AGU (VIDE art.75 I)

    ERRADO - SE O CHEFE DO EXECUTIVO FOR ESTADOS E DF = PROCURADORES (VIDE art. 75 II).

    FOCO TJAM!

  • O Decreto 9.830/19, dispõe, em seu art. 15, que "o agente público federal que tiver que se defender, judicial ou extrajudicialmente, por ato ou conduta praticada no exercício regular de suas atribuições institucionais, poderá solicitar à Advocacia-Geral da União que avalie a verossimilhança de suas alegações e a consequente possibilidade de realizar sua defesa, nos termos do disposto no art. 22 da Lei nº 9.028, de 12 de abril de 1995, e nas demais normas de regência".

    Conforme se nota, além do decreto ser aplicável ao âmbito federal - haja vista que se refere à Advocacia-Geral da União -, ele menciona a possibilidade - e não o dever - da Procuradoria da União promover a defesa do agente público.



    Gabarito do professor: Afirmativa incorreta.
  • Decreto 9830/19 traz o seguinte: " Art. 15. O agente público federal que tiver que se defender, judicial ou extrajudicialmente, por ato ou conduta praticada no exercício regular de suas atribuições institucionais, poderá solicitar à Advocacia-Geral da União que avalie a verossimilhança de suas alegações e a consequente possibilidade de realizar sua defesa, nos termos do disposto no , e nas demais normas de regência."

    Fica nítido que a AGU poderá e não deverá.

  • Art 182, CPC: Incumbe à Advocacia Pública, na forma da lei, defender e promover os interesses públicos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, por meio da representação judicial, em todos os âmbitos federativos, das pessoas jurídicas de direito público que integram a administração direta e indireta.

  • Roubou / Furto e ainda quer usar a máquina pública em prol de sua defesa. Chega de safadeza !!! Melhor do que isso só o show de Anita. aff...afff..afff

  • é só Pensar que a Administração Pública está contra o Presidente :)

  • É SÓ LEMBRAR DOS EX-GOVERNADORES DO RIO DE JANEIRO !

  • R: ERRADO

    Art 182, CPC: Incumbe à Advocacia Pública, na forma da lei, defender e promover os interesses públicos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, por meio da representação judicial, em todos os âmbitos federativos, das pessoas jurídicas de direito público que integram a administração direta e indireta.

  • Ele que lute!

  • GABARITO: ERRADO

    Art. 182. Incumbe à Advocacia Pública, na forma da lei, defender e promover os interesses públicos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, por meio da representação judicial, em todos os âmbitos federativos, das pessoas jurídicas de direito público que integram a administração direta e indireta.

  • Até quem não estudou acerta essa!
  • O AGU defende o ente federal, não o chefe de Estado. Se fosse um processo onde o Município é o réu, caberia à advocacia pública. Como o réu é o agente público, a hipótese é outra.

  • AGU DEFENDE A UNIÃO! É UM DEVER DESSE ÓRGÃO. O QUE NÃO SIGNIFICA DEVER DE DEFESA AO CHEFE DO EXECUTIVO. A ESTE EXISTE UMA POSSIBILIDADE DE DEFESA PELA AGU! ELE QUE LUTE!! KKKKKK

  • CPC - Art. 182. Incumbe à Advocacia Pública, na forma da lei, defender e promover os interesses públicos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, por meio da representação judicial, em todos os âmbitos federativos, das pessoas jurídicas de direito público que integram a administração direta e indireta.

  • ERRADO.

    Art. 182. Incumbe à Advocacia Pública, na forma da lei, defender e promover os interesses públicos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, por meio da representação judicial, em todos os âmbitos federativos, das pessoas jurídicas de direito público que integram a administração direta e indireta.

    Na questão - particular.

    LoreDamasceno.

  • A AGU patrocina os interesses da União, não o Chefe do Executivo. Inclusive, teve um caso interessante, tempos atrás, no qual a AGU defendeu, no seio de uma ação popular, um ato administrativo praticado pelo Presidente do STF (licitação com itens sofisticados).

  • GABARITO: ERRADO

    Art. 182CPC. Incumbe à Advocacia Pública, na forma da lei, defender e promover os interesses públicos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, por meio da representação judicial, em todos os âmbitos federativos, das pessoas jurídicas de direito público que integram a administração direta e indireta.

  •   Art. 182. Incumbe à Advocacia Pública, na forma da lei, defender e promover os interesses públicos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, por meio da representação judicial, em todos os âmbitos federativos, das pessoas jurídicas de direito público que integram a administração direta e indireta.

  • Vale lembrar:

    Incube a Advocacia Pública defender/prover os interesses públicos da U/E/DF/M, em todos os âmbitos federativos, da administração direta e indireta. Não compete a defesa do chefe do executivo!

    AGU pode defender o Presidente (que é o chefe do executivo federal).

  • AOS NÃO ASSINANTES...

    Autor: Denise Rodriguez, Advogada, Mestre em Direito Processual Civil (UERJ), de Direito Processual Civil - CPC 1973, Direito Notarial e Registral, Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015

    O Decreto 9.830/19, dispõe, em seu art. 15, que "o agente público federal que tiver que se defender, judicial ou extrajudicialmente, por ato ou conduta praticada no exercício regular de suas atribuições institucionais, poderá solicitar à Advocacia-Geral da União que avalie a verossimilhança de suas alegações e a consequente possibilidade de realizar sua defesa, nos termos do disposto no art. 22 da Lei nº 9.028, de 12 de abril de 1995, e nas demais normas de regência".

    Conforme se nota, além do decreto ser aplicável ao âmbito federal - haja vista que se refere à Advocacia-Geral da União -, ele menciona a possibilidade - e não o dever - da Procuradoria da União promover a defesa do agente público.

    Gabarito do professor: Afirmativa incorreta.

  • Cara, vejo diversos comentários errados, isso é uma faculdade, e não uma obrigação! Aliás, a Advocacia-Geral da União avalia a verossimilhança das alegações e a consequente possibilidade de realizar a defesa. Ou seja, não é uma obrigação ,em verdade, é uma possibilidade.

  • Cuidado! Nova lei de improbidade trouxe o seguinte dispositivo:

    § 20. A assessoria jurídica que emitiu o parecer atestando a legalidade prévia dos atos administrativos praticados pelo administrador público ficará obrigada a defendê-lo judicialmente, caso este venha a responder ação por improbidade administrativa, até que a decisão transite em julgado.

  • Gabarito "ERRADO"

    O Chefe do Poder Executivo não será defendido pela AGU, tendo em vista que a conduta praticada por este é contrária as suas atribuições. Contudo, praticando ato ou conduta no exercício regular de suas atribuições institucionais poderá sim ser defendido pela AGU, se for agente público federal

  • Só me lembro que o Eduardo Cardoso defendeu a Dilma. Flagrante conflito. E o STF não falou nada!


ID
3001162
Banca
FURB
Órgão
Prefeitura de Timbó - SC
Ano
2019
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

Considerando a disciplina processual da Advocacia Pública, assinale a alternativa correta:

Alternativas
Comentários
  • GABARITO: B

    Art. 183 do CPC: A União, os Estados, o Distrito Federal, os Municípios e suas respectivas autarquias e fundações de direito público gozarão de prazo em dobro para todas as suas manifestações processuais, cuja contagem terá início a partir da intimação pessoal. § 1º A intimação pessoal far-se-á por carga, remessa ou meio eletrônico.

  • A União, os Estados, o Distrito Federal, os Municípios e suas respectivas autarquias e fundações de direito só podem ser intimados pessoalmente, mas essa intimação pessoal pode ser realizada por carga, remessa ou meio eletrônico

  • GABARITO: B

    Art. 183.§ 1º A intimação pessoal far-se-á por carga, remessa ou meio eletrônico.

  • Qual a correção da letra E?

  • Art. 219. Na contagem de prazo em dias, estabelecido por lei ou pelo juiz, computar-se-ão somente os dias úteis.

    Parágrafo único. O disposto neste artigo aplica-se somente aos prazos processuais.

  • Gabarito - Letra B.

    CPC/15

    Art. 183 - A União, os Estados, o Distrito Federal, os Municípios e suas respectivas autarquias e fundações de direito público gozarão de prazo em dobro para todas as suas manifestações processuais, cuja contagem terá início a partir da intimação pessoal.

    § 1º A intimação pessoal far-se-á por carga, remessa ou meio eletrônico.

  • Prazo processual não contabiliza em dias corridos, só dias úteis

    fé!

  • A fim de encontrarmos a resposta correta, iremos analisar cada uma das alternativas a seguir:

    Alternativa A) Ao contrário do que se afirma, os prazos processuais também devem ser respeitados pela Fazenda Pública, sob pena de preclusão. Afirmativa incorreta.
    Alternativa B) Nesse sentido, dispõe o art. 183, do CPC/15: "A União, os Estados, o Distrito Federal, os Municípios e suas respectivas autarquias e fundações de direito público gozarão de prazo em dobro para todas as suas manifestações processuais, cuja contagem terá início a partir da intimação pessoal. § 1º A intimação pessoal far-se-á por carga, remessa ou meio eletrônico. § 2º Não se aplica o benefício da contagem em dobro quando a lei estabelecer, de forma expressa, prazo próprio para o ente público". Afirmativa correta.
    Alternativa C) Vide comentário sobre a alternativa B. A prerrogativa a eles concedida é de contagem do prazo em dobro e não em quádruplo. Afirmativa incorreta.
    Alternativa D) Vide comentário sobre a alternativa B. A intimação da Fazenda Pública poderá ocorrer por  carga, remessa ou meio eletrônico. Afirmativa incorreta.
    Alternativa E) É certo que a Fazenda Pública faz jus, como regra, à prerrogativa da contagem dos prazos em dobro. Na contagem do prazo, porém, serão considerados apenas os dias úteis, nela não se computando, portanto, os dias sem expediente forense, senão vejamos: "Art. 219, PC/15. "Na contagem de prazo em dias, estabelecido por lei ou pelo juiz, computar-se-ão somente os dias úteis"; "Art. 216, CPC/15. Além dos declarados em lei, são feriados, para efeito forense, os sábados, os domingos e os dias em que não haja expediente forense". Afirmativa incorreta.

    Gabarito do professor: Letra B.
  • Considerando a disciplina processual da Advocacia Pública,é correto afirmar que: A intimação pessoal da Fazenda Pública pode ocorrer por meio eletrônico.

  • Sobre a A

    Com relação às consequências processuais, os prazos se subdividem em próprios e impróprios.

    Próprios são os prazos destinados à prática dos atos processuais pelas partes. Esses, uma vez não observados, ensejam a perda da faculdade de praticar o ato, incidindo o ônus respectivo (preclusão temporal).

    Impróprios, a seu turno, são os prazos atinentes aos atos praticados pelo juiz. Diferentemente dos prazos próprios, entende-se que os impróprios, uma vez desrespeitados, não geram qualquer consequência no processo, o que, do ponto vista da efetividade do processo, é lamentável.

  • Alternativa ponderada é a correta

    Fonte: Lucio Weber


ID
3003148
Banca
COMPERVE
Órgão
Prefeitura de Parnamirim - RN
Ano
2019
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

Incumbe à advocacia pública, na forma da lei, defender e promover os interesses públicos da União, dos estados, do Distrito Federal e dos municípios, por meio da representação judicial, em todos os âmbitos federativos, das pessoas jurídicas de direito público que integram a administração direta e indireta. Nesse sentido, algumas garantias são conferidas à advocacia pública e aos seus membros, dentre as quais a

Alternativas
Comentários
  • a) ERRADA - art. 183, CPC - § 2º Não se aplica o benefício da contagem em dobro quando a lei estabelecer, de forma expressa, prazo próprio para o ente público.

    b) ERRADA - art. 183, CPC - § 1º A intimação pessoal far-se-á por carga, remessa ou meio eletrônico.

    c) CORRETA - art. 183, CPC - A União, os Estados, o Distrito Federal, os Municípios e suas respectivas autarquias e fundações de direito público gozarão de prazo em dobro para todas as suas manifestações processuais, cuja contagem terá início a partir da intimação pessoal.

    d) ERRADA - art. 184, CPC - O membro da Advocacia Pública será civil e regressivamente responsável quando agir com dolo ou fraude no exercício de suas funções.

  • e quando houver prazo processual especial específico ? questÃO mal elaborada....

  • Gab. C

    Shinigami Ryuk, a questão não está mal elaborada, apenas trouxe a regra devidamente aplicada.

  • LETRA C CORRETA

    CPC

    Art. 183. A União, os Estados, o Distrito Federal, os Municípios e suas respectivas autarquias e fundações de direito público gozarão de prazo em dobro para todas as suas manifestações processuais, cuja contagem terá início a partir da intimação pessoal.

  • Questões que cobram a REGRA deveriam ser mais específicas em seu enunciado.

  • Os prazos em relação ao Ministério Público, à Advocacia Pública e à Defensoria Pública têm início com a intimação pessoal.

    No caso do Ministério Público e da Advocacia Pública os prazos terão início com a intimação pessoa do respectivo órgão ou ente (União, Estados, DF, Município e respectivas pessoas jurídicas de direito público da administração direta e indireta), e far-se-á opor:

    1) carga

    2) remessa

    3) meio eletrônico

    Já com relação à Defensoria Pública, os prazos terão início com a intimação pessoal do Defensor Público, e far-se-á também por:

    1) carga

    2) remessa

    3) meio eletrônico

  • No meu entender, se considerarmos errado a letra A - e está -, a letra C então igualmente está errada, por estar redigida de forma incompleta.

    Isso porque, se há prazo próprio para o ente público, este NÃO possui prazo em dobro para TODAS as manifestações processuais.

    Mas enfim, paciência...

  • Marcelo Kellermann

    Tem uma diferença entre a A e a C, não é porque a C está incompleta tratando apenas da regra geral que você tem que considerar errada pensando na exceção, diferente da questão A que não está incompleta, está errada mesmo.

  • INTIMAÇÃO PESSOAL diferente de INTIMAÇÃO NA PESSOA, certo?

  • ERRADA. A. aplicação do benefício da contagem em dobro ainda que a lei estabeleça prazo próprio para o ente público. -->art. 183., § 2º

    ERRADA.B. necessidade de intimação pessoal, que far-se-á na pessoa do advogado público designado para a demanda.--> art. 183.

    CERTA. C. contagem de prazo em dobro para todas as suas manifestações processuais, com início a partir da intimação pessoal. --> art. 183.

    Art. 182. Incumbe à Advocacia Pública, na forma da lei, defender e promover os interesses públicos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, por meio da representação judicial, em todos os âmbitos federativos, das pessoas jurídicas de direito público que integram a administração direta e indireta.

    Art. 183. A União, os Estados, o Distrito Federal, os Municípios e suas respectivas autarquias e fundações de direito público gozarão de prazo em dobro para todas as suas manifestações processuais, cuja contagem terá início a partir da intimação pessoal.

    § 1º A intimação pessoal far-se-á por carga, remessa ou meio eletrônico.

    --->Intimação PESSOAL da União, dos Estados, do Distrito Federal, dos Municípios e das suas autarquias e fundações de direito público, ou seja, dos órgãos.

    § 2º Não se aplica o benefício da contagem em dobro quando a lei estabelecer, de forma expressa, prazo próprio para o ente público.

    x

    Art. 180. O Ministério Público gozará de prazo em dobro para manifestar-se nos autos, que terá início a partir de sua intimação pessoal, nos termos do .

    ---> Intimação pessoal DO MP (órgão).

    x

    Art. 186. A Defensoria Pública gozará de prazo em dobro para todas as suas manifestações processuais.

    § 1º O prazo tem início com a intimação pessoal do defensor público, nos termos do art. 183, § 1º.

    ---> Intimação pessoal DO defensor público, NÃO da Defensoria (órgão).

    ERRADA.D. impossibilidade de o membro da advocacia pública ser civil e regressivamente responsável quando agir com dolo ou fraude no exercício de suas funções.

    Art. 184. O membro da Advocacia Pública será civil e regressivamente responsável quando agir com dolo ou fraude no exercício de suas funções

  • A questão em comento demanda conhecimento da literalidade do CPC.
    Vejamos o que diz os arts. 182/184 ao tratar de Advocacia Pública:
    Art. 182. Incumbe à Advocacia Pública, na forma da lei, defender e promover os interesses públicos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, por meio da representação judicial, em todos os âmbitos federativos, das pessoas jurídicas de direito público que integram a administração direta e indireta.

     Art. 183. A União, os Estados, o Distrito Federal, os Municípios e suas respectivas autarquias e fundações de direito público gozarão de prazo em dobro para todas as suas manifestações processuais, cuja contagem terá início a partir da intimação pessoal.

    § 1º A intimação pessoal far-se-á por carga, remessa ou meio eletrônico.

    § 2º Não se aplica o benefício da contagem em dobro quando a lei estabelecer, de forma expressa, prazo próprio para o ente público.

     Art. 184. O membro da Advocacia Pública será civil e regressivamente responsável quando agir com dolo ou fraude no exercício de suas funções



    Feitas tais considerações, vamos enfrentar as alternativas da questão.
    LETRA A- INCORRETA. É afirmativa contrária à redação do art. 183, §2º, do CPC, que não fala em aplicação do benefício de contagem de prazo em dobro quando a lei estabelecer prazo próprio para o ente público.
    LETRA B- INCORRETA. Não há especificação no CPC de que a intimação pessoal do ente público seja feita na pessoa do advogado do ente público, podendo ser por carga, remessa ou meio eletrônico, tudo conforme ditado pelo art. 183, §1º, do CPC.
    LETRA C- CORRETA- Reproduz, com felicidade, o previsto no caput do art. 183 do CPC, isto é, o ente público tem prazo em dobro para todas as suas manifestações processuais
    LETRA D- INCORRETA. Ofende o disposto no art. 184 do CPC, isto é, o membro da advocacia pública pode ser civil e regressivamente responsável quando agir com dolo ou fraude.

    GABARITO DO PROFESSOR: LETRA C
  • Complicada essa redação da letra C...

    Os prazos não serão contados em dobro quando a lei estabelecer de forma expressa prazo próprio para o ente público.(art. 183, § 2º)

    Logo não há contagem em dobro para TODAS AS MANIFESTAÇÕES PROCESSUAIS.

  • Incumbe à advocacia pública, na forma da lei, defender e promover os interesses públicos da União, dos estados, do Distrito Federal e dos municípios, por meio da representação judicial, em todos os âmbitos federativos, das pessoas jurídicas de direito público que integram a administração direta e indireta. Nesse sentido, algumas garantias são conferidas à advocacia pública e aos seus membros, dentre as quais a contagem de prazo em dobro para todas as suas manifestações processuais, com início a partir da intimação pessoal.

  • GABARITO LETRA B.

    Incumbe à advocacia pública, na forma da lei, defender e promover os interesses públicos da União, dos estados, do Distrito Federal e dos municípios, por meio da representação judicial, em todos os âmbitos federativos, das pessoas jurídicas de direito público que integram a administração direta e indireta. Nesse sentido, algumas garantias são conferidas à advocacia pública e aos seus membros, dentre as quais a:

    CPC

    A) aplicação do benefício da contagem em dobro ainda que a lei estabeleça prazo próprio para o ente público. COMENTÁRIO: Art. 182.§ 2º Não se aplica o benefício da contagem em dobro quando a lei estabelecer, de forma expressa, prazo próprio para o ente público.

    GABARITO / B) necessidade de intimação pessoal, que far-se-á na pessoa do advogado público designado para a demanda. COMENTÁRIO: Art. 183. A União, os Estados, o Distrito Federal, os Municípios e suas respectivas autarquias e fundações de direito público gozarão de prazo em dobro para todas as suas manifestações processuais, cuja contagem terá início a partir da intimação pessoal. § 1º A intimação pessoal far-se-á por carga, remessa ou meio eletrônico.

    C) contagem de prazo em dobro para todas as suas manifestações processuais, com início a partir da intimação pessoal. COMENTÁRIO: Art. 182.§ 2º Não se aplica o benefício da contagem em dobro quando a lei estabelecer, de forma expressa, prazo próprio para o ente público.

    D) impossibilidade de o membro da advocacia pública ser civil e regressivamente responsável quando agir com dolo ou fraude no exercício de suas funções. COMENTÁRIO: Art. 184. O membro da Advocacia Pública será civil e regressivamente responsável quando agir com dolo ou fraude no exercício de suas funções.


ID
3006769
Banca
Marinha
Órgão
Quadro Técnico
Ano
2019
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

Segundo as lições de Leonardo José Carneiro da Cunha na obra A Fazenda Pública em Juízo, é correto afirmar, quanto à Fazenda Pública em Juízo, que:

Alternativas
Comentários
  • A fim de encontrar a resposta correta, iremos analisar todas as alternativas propostas pela questão:

    Alternativa A) A afirmativa se refere à seguinte passagem do curso: "Demais disso, a citação deve ser feita na pessoa do representante legal da Fazenda Pública. A citação recebida por funcionário que  não ostente a condição de representante legal da Fazenda Pública é nula, não sendo, em princípio, aplicável a teoria da aparência" (DA CUNHA, Leonardo José Carneiro. A Fazenda Pública em Juízo. 15 ed. Rio de Janeiro: Forense, 2018. p. 311). Afirmativa correta.
    Alternativa B) A afirmativa se refere à seguinte passagem do curso: "A  citação da Fazenda Pública,  como  já se viu, é feita por oficial de Justiça, devendo, então, aplicar-se com  mais vigor a  regra da pessoalidade da citação. A citação  deve  ser   realizada  na pessoa  do representante legal da Fazenda Pública, sob pena de nulidade" (DA CUNHA, Leonardo José Carneiro. A Fazenda Pública em Juízo. 15 ed. Rio de Janeiro: Forense, 2018). Afirmativa incorreta.
    Alternativas C e D) A afirmativa se refere à seguinte passagem do curso: "Desde que haja norma expressa, é possível haver delegação da competência do representante legal da Fazenda  Pública  para receber citação. De fato, “a competência administrativa, sendo um requisito de ordem pública, é  intransferível e improrrogável pela vontade dos interessados. Pode, entretanto, ser delegada e avocada, desde que o permitam as normas reguladoras da Administração" (DA CUNHA, Leonardo José Carneiro. A Fazenda Pública em Juízo. 15 ed. Rio de Janeiro: Forense, 2018). Afirmativas incorretas.
    Alternativa E) A afirmativa se refere à seguinte passagem do curso: "Não parece, por tudo isso, que  se possa aplicar a teoria da aparência quanto à citação da Fazenda Pública. De todo modo, não custa  lembrar que o comparecimento espontâneo do réu supre a falta ou nulidade da citação (CPC, art. 239,  §1º), sendo igualmente certo que a falta de pr juízo ou o atendimento à finalidade legal suprem o vício da citação feita a pessoa que não detenha poderes de representação da Fazenda Pública" (DA CUNHA, Leonardo José Carneiro. A Fazenda Pública em Juízo. 15 ed. Rio de Janeiro: Forense, 2018). Afirmativa incorreta.

    Gabarito do professor: Letra A.
  • Professor qconcursos

    Alternativa A) A afirmativa se refere à seguinte passagem do curso: "Demais disso, a citação deve ser feita na pessoa do representante legal da Fazenda Pública. A citação recebida por funcionário que não ostente a condição de representante legal da Fazenda Pública é nula, não sendo, em princípio, aplicável a teoria da aparência" (DA CUNHA, Leonardo José Carneiro. A Fazenda Pública em Juízo. 15 ed. Rio de Janeiro: Forense, 2018. p. 311). Afirmativa correta.

    Alternativa B) A afirmativa se refere à seguinte passagem do curso: "A citação da Fazenda Pública, como já se viu, é feita por oficial de Justiça, devendo, então, aplicar-se com mais vigor a regra da pessoalidade da citação. A citação deve ser realizada na pessoa do representante legal da Fazenda Pública, sob pena de nulidade" (DA CUNHA, Leonardo José Carneiro. A Fazenda Pública em Juízo. 15 ed. Rio de Janeiro: Forense, 2018). Afirmativa incorreta.

    Alternativas C e D) A afirmativa se refere à seguinte passagem do curso: "Desde que haja norma expressa, é possível haver delegação da competência do representante legal da Fazenda Pública para receber citação. De fato, “a competência administrativa, sendo um requisito de ordem pública, é intransferível e improrrogável pela vontade dos interessados. Pode, entretanto, ser delegada e avocada, desde que o permitam as normas reguladoras da Administração" (DA CUNHA, Leonardo José Carneiro. A Fazenda Pública em Juízo. 15 ed. Rio de Janeiro: Forense, 2018). Afirmativas incorretas.

    Alternativa E) A afirmativa se refere à seguinte passagem do curso: "Não parece, por tudo isso, que se possa aplicar a teoria da aparência quanto à citação da Fazenda Pública. De todo modo, não custa lembrar que o comparecimento espontâneo do réu supre a falta ou nulidade da citação (CPC, art. 239, §1º), sendo igualmente certo que a falta de pr juízo ou o atendimento à finalidade legal suprem o vício da citação feita a pessoa que não detenha poderes de representação da Fazenda Pública" (DA CUNHA, Leonardo José Carneiro. A Fazenda Pública em Juízo. 15 ed. Rio de Janeiro: Forense, 2018). Afirmativa incorreta.

    Gabarito do professor: Letra A.

  • Bem magistratura isso hein...

    Não cai no TJ SP Escrevente.


ID
3049282
Banca
FAFIPA
Órgão
Prefeitura de Foz do Iguaçu - PR
Ano
2019
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

Sobre as peculiaridades envolvendo a Fazenda Pública Municipal em juízo, considere as proposições abaixo, relativas aos prazos, citações e intimações, partes e procuradores e execução contra a fazenda pública:


I. O Município tem o benefício de prazo em dobro para todas as suas manifestações processuais, exceto quando a lei estabelecer, de forma expressa, prazo próprio para o ente público.

II. O Município é obrigado a manter cadastro nos sistemas de processo em autos eletrônicos, para efeito de recebimento de citações e intimações, as quais serão efetuadas preferencialmente por esse meio.

III. A sentença que condenar o réu a pagar à Fazenda Pública valor equivalente a 5.000 (cinco mil) salários mínimos de indenização, também deverá condená-lo a pagar honorários de sucumbência ao advogado do vencedor entre o mínimo de 10% (dez por cento) e o máximo de 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação.

IV. Na execução fundada em título extrajudicial, a Fazenda Pública será citada para opor embargos à execução em 30 (trinta) dias, caso em que poderá alegar qualquer matéria que lhe seria lícito deduzir como defesa no processo de conhecimento.


Assinale a alternativa CORRETA:

Alternativas
Comentários
  • a)    Art. 183. A União, os Estados, o Distrito Federal, os Municípios e suas respectivas autarquias e fundações de direito público gozarão de prazo em dobro para todas as suas manifestações processuais, cuja contagem terá início a partir da intimação pessoal.

    § 1º A intimação pessoal far-se-á por carga, remessa ou meio eletrônico.

    § 2º Não se aplica o benefício da contagem em dobro quando a lei estabelecer, de forma expressa, prazo próprio para o ente público.

     

    b) Art. 246. A citação será feita:

    I - pelo correio;

    II - por oficial de justiça;

    III - pelo escrivão ou chefe de secretaria, se o citando comparecer em cartório;

    IV - por edital;

    V - por meio eletrônico, conforme regulado em lei.

    § 1º Com exceção das microempresas e das empresas de pequeno porte, as empresas públicas e privadas são obrigadas a manter cadastro nos sistemas de processo em autos eletrônicos, para efeito de recebimento de citações e intimações, as quais serão efetuadas preferencialmente por esse meio.

    § 2º O disposto no § 1º aplica-se à União, aos Estados, ao Distrito Federal, aos Municípios e às entidades da administração indireta.

     

    C - GABARITO

    Art. 85. A sentença condenará o vencido a pagar honorários ao advogado do vencedor.

    b)   § 1º São devidos honorários advocatícios na reconvenção, no cumprimento de sentença, provisório ou definitivo, na execução, resistida ou não, e nos recursos interpostos, cumulativamente.

    c)    § 2º Os honorários serão fixados entre o mínimo de dez e o máximo de vinte por cento sobre o valor da condenação, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa

     

    Contudo;

    § 3º Nas causas em que a Fazenda Pública for parte, a fixação dos honorários observará os critérios estabelecidos nos incisos I a IV do § 2º e os seguintes percentuais:

    I - mínimo de dez e máximo de vinte por cento sobre o valor da condenação ou do proveito econômico obtido até 200 (duzentos) salários-mínimos;

    II - mínimo de oito e máximo de dez por cento sobre o valor da condenação ou do proveito econômico obtido acima de 200 (duzentos) salários-mínimos até 2.000 (dois mil) salários-mínimos;

    III - mínimo de cinco e máximo de oito por cento sobre o valor da condenação ou do proveito econômico obtido acima de 2.000 (dois mil) salários-mínimos até 20.000 (vinte mil) salários-mínimos.

    d)   Art. 910. Na execução fundada em título extrajudicial, a Fazenda Pública será citada para opor embargos em 30 (trinta) dias.

    § 2º Nos embargos, a Fazenda Pública poderá alegar qualquer matéria que lhe seria lícito deduzir como defesa no processo de conhecimento.

  • Honorários e Fazenda Pública:

    10-20%: até 200 SM

    8-10%: 200 a 2.000 SM

    5-8%: 2.000 a 20.000 SM

    3-5%: 20.000 a 100.000 SM

    1-3%: mais que 100.000 SM

  • KRIS ? A resposta não seria D? Conforme sua explicação?

    Veja bem vc colocou em negrito que deve ser no mínimo 5 % e no máximo 8% sobre valores acima de 2.000 reais ate 20.000 salários mínimos, Só mesmo a título de dúvida pq não ficou claro pra mim....vc poderia me explicar ?

  • GABARITO: D

    sem mais, siga para a próxima!!

  • GABARITO: D

    I - CERTO: Art. 183. A União, os Estados, o Distrito Federal, os Municípios e suas respectivas autarquias e fundações de direito público gozarão de prazo em dobro para todas as suas manifestações processuais, cuja contagem terá início a partir da intimação pessoal. § 2º Não se aplica o benefício da contagem em dobro quando a lei estabelecer, de forma expressa, prazo próprio para o ente público.

    II - CERTO: Art. 246. § 2º O disposto no § 1º aplica-se à União, aos Estados, ao Distrito Federal, aos Municípios e às entidades da administração indireta.

    III - ERRADO: Art. 85. § 3º Nas causas em que a Fazenda Pública for parte, a fixação dos honorários observará os critérios estabelecidos nos incisos I a IV do § 2º e os seguintes percentuais: III - mínimo de cinco e máximo de oito por cento sobre o valor da condenação ou do proveito econômico obtido acima de 2.000 (dois mil) salários-mínimos até 20.000 (vinte mil) salários-mínimos.

    IV - CERTO: Art. 910. Na execução fundada em título extrajudicial, a Fazenda Pública será citada para opor embargos em 30 (trinta) dias. § 2º Nos embargos, a Fazenda Pública poderá alegar qualquer matéria que lhe seria lícito deduzir como defesa no processo de conhecimento.

  • Para fixar:

    CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - IMPUGNAÇÃO

    Art. 535. A Fazenda Pública será intimada na pessoa de seu representante judicial, por carga, remessa ou meio eletrônico, para, querendo, no prazo de 30 (trinta) dias e nos próprios autos, impugnar a execução, podendo arguir:

    I - falta ou nulidade da citação se, na fase de conhecimento, o processo correu à revelia;

    II - ilegitimidade de parte;

    III - inexequibilidade do título ou inexigibilidade da obrigação;

    IV - excesso de execução ou cumulação indevida de execuções;

    V - incompetência absoluta ou relativa do juízo da execução;

    VI - qualquer causa modificativa ou extintiva da obrigação, como pagamento, novação, compensação, transação ou prescrição, desde que supervenientes ao trânsito em julgado da sentença.

    EXECUÇÃO - EMBARGOS

    Art. 910. Na execução fundada em título extrajudicial, a Fazenda Pública será citada para opor embargos em 30 (trinta) dias.

    § 2º Nos embargos, a Fazenda Pública poderá alegar qualquer matéria que lhe seria lícito deduzir como defesa no processo de conhecimento.

  • Glória a Deus!

    Você acertou! Em 21/05/20 às 16:20, você respondeu a opção D.

    Você errou!Em 21/04/20 às 20:55, você respondeu a opção B.!

    Você errou!Em 02/03/20 às 21:50, você respondeu a opção E.!

    Você errou!Em 22/12/19 às 21:51, você respondeu a opção B.!

  • A questão em comento demanda conhecimento da literalidade do CPC.

    Nos cabe estudar, com zelo, o que diz o CPC sobre cada assertiva.

    A assertiva I está CORRETA. De fato, o Município, via de regra, tem prazo em dobro para suas manifestações processuais, exceto quando há previsão legal de prazo próprio diferenciado.

    Vejamos o que diz o art. 183, §2º, do CPC:

    Art. 183. A União, os Estados, o Distrito Federal, os Municípios e suas respectivas autarquias e fundações de direito público gozarão de prazo em dobro para todas as suas manifestações processuais, cuja contagem terá início a partir da intimação pessoal.

    (...) § 2º Não se aplica o benefício da contagem em dobro quando a lei estabelecer, de forma expressa, prazo próprio para o ente público.

    A assertiva II está CORRETA. Com efeito, os Municípios devem mandar cadastro em sistemas eletrônicos, sendo certo que, preferencialmente serão citados e intimados por este caminho.

    Diz o CPC:

    Art. 246. A citação será feita:
    I - pelo correio;
    II - por oficial de justiça;
    III - pelo escrivão ou chefe de secretaria, se o citando comparecer em cartório;
    IV - por edital;
    V - por meio eletrônico, conforme regulado em lei.

    § 1º Com exceção das microempresas e das empresas de pequeno porte, as empresas públicas e privadas são obrigadas a manter cadastro nos sistemas de processo em autos eletrônicos, para efeito de recebimento de citações e intimações, as quais serão efetuadas preferencialmente por esse meio.

     

    § 2º O disposto no § 1º aplica-se à União, aos Estados, ao Distrito Federal, aos Municípios e às entidades da administração indireta.

     

    A assertiva III está INCORRETA. A sentença que condenar o réu a pagar à Fazenda Pública valor equivalente a 5.000 (cinco mil) salários mínimos de indenização NÃO GERA SUCUMBÊNCIA PARA ADVOGADO NO PATAMAR ENTRE 10% A 20% DO VALOR DA CONDENAÇÃO. Os honorários, neste caso, oscilam entre 5 a 8% do valor da condenação.

    Diz o CPC no art. 85, §3º, III:

    Art. 85. (...)

    § 3º Nas causas em que a Fazenda Pública for parte, a fixação dos honorários observará os critérios estabelecidos nos incisos I a IV do § 2º e os seguintes percentuais:

    (...) III - mínimo de cinco e máximo de oito por cento sobre o valor da condenação ou do proveito econômico obtido acima de 2.000 (dois mil) salários-mínimos até 20.000 (vinte mil) salários-mínimos.

     

    A assertiva IV está CORRETA. De fato, em matéria de execução de título extrajudicial em face da Fazenda Pública a mesma é citada para opor embargos em 30 dias, sendo certo que, em sede de embargos, podem aventar matérias inerentes ao Processo de Conhecimento.

    Vejamos o que diz o art. 910, caput e §2º, do CPC:

    Art. 910. Na execução fundada em título extrajudicial, a Fazenda Pública será citada para opor embargos em 30 (trinta) dias.

    (...)§ 2º Nos embargos, a Fazenda Pública poderá alegar qualquer matéria que lhe seria lícito deduzir como defesa no processo de conhecimento.

     

    Feitas as presentes considerações, resta evidente que são verídicas as assertivas I, II e IV.

    Com isto, nos cabe enfrentar as alternativas da questão.

    LETRA A- INCORRETA. Faltou citar que a assertiva IV é correta.

    LETRA B- INCORRETA. Faltou citar que a assertiva I é correta.

    LETRA C- INCORRETA. A assertiva III é incorreta.

    LETRA D- CORRETA. De fato, as assertivas I, II e IV são corretas.

    LETRA E- INCORRETA. A assertiva III é incorreta.

     

    GABARITO DO PROFESSOR: LETRA D

  • GABARITO: D

    I - CERTO: Art. 183. A União, os Estados, o Distrito Federal, os Municípios e suas respectivas autarquias e fundações de direito público gozarão de prazo em dobro para todas as suas manifestações processuais, cuja contagem terá início a partir da intimação pessoal. § 2º Não se aplica o benefício da contagem em dobro quando a lei estabelecer, de forma expressa, prazo próprio para o ente público.

    II - CERTO: Art. 246. § 1º Com exceção das microempresas e das empresas de pequeno porte, as empresas públicas e privadas são obrigadas a manter cadastro nos sistemas de processo em autos eletrônicos, para efeito de recebimento de citações e intimações, as quais serão efetuadas preferencialmente por esse meio. §2º O disposto no § 1º aplica-se à União, aos Estados, ao Distrito Federal, aos Municípios e às entidades da administração indireta.

    III - ERRADO: Art. 85. § 3º Nas causas em que a Fazenda Pública for parte, a fixação dos honorários observará os critérios estabelecidos nos incisos I a IV do § 2º e os seguintes percentuais: III - mínimo de cinco e máximo de oito por cento sobre o valor da condenação ou do proveito econômico obtido acima de 2.000 (dois mil) salários-mínimos até 20.000 (vinte mil) salários-mínimos.

    IV - CERTO: Art. 910. Na execução fundada em título extrajudicial, a Fazenda Pública será citada para opor embargos em 30 (trinta) dias. § 2º Nos embargos, a Fazenda Pública poderá alegar qualquer matéria que lhe seria lícito deduzir como defesa no processo de conhecimento.

  • Só um adendo:

    Esse item IV é muito utilizado para confundir os candidatos que estudam para Advocacia Pública, pois, na execução fundada em título EXTRAJUDICIAL, a Fazenda Pública poderá alegar qualquer matéria de defesa, PORÉM, na execução fundada em título JUDICIAL, o CPC aponta as matérias que a Fazenda poderá suscitar (art. 535, incisos I a VI do CPC).

    Art. 535. A Fazenda Pública será intimada na pessoa de seu representante judicial, por carga, remessa ou meio eletrônico, para, querendo, no prazo de 30 (trinta) dias e nos próprios autos, impugnar a execução, podendo arguir:

    I - falta ou nulidade da citação se, na fase de conhecimento, o processo correu à revelia;

    II - ilegitimidade de parte;

    III - inexequibilidade do título ou inexigibilidade da obrigação;

    IV - excesso de execução ou cumulação indevida de execuções;

    V - incompetência absoluta ou relativa do juízo da execução;

    VI - qualquer causa modificativa ou extintiva da obrigação, como pagamento, novação, compensação, transação ou prescrição, desde que supervenientes ao trânsito em julgado da sentença.

    VEJAM COMO CAIU EM OUTRA PROVA:

    "No tocante a execução de título extrajudicial contra a fazenda pública, é INCORRETO afirmar:

    Nos embargos, a Fazenda Pública poderá arguir apenas a falta ou nulidade de citação, a ilegitimidade de parte, a inexequibilidade do título ou inexigibilidade de obrigação, o excesso de execução ou cumulação indevida de execuções, a incompetência absoluta ou relativa do juízo da execução, qualquer causa modificativa ou extintiva da obrigação, como pagamento, novação, compensação, transação ou prescrição. "

    ESSA FOI A ASSERTIVA INCORRETA.

  • GABARITO LETRA D. CPC

    CORRETO / I. COMENTÁRIO: Art. 183. A União, os Estados, o Distrito Federal, os Municípios e suas respectivas autarquias e fundações de direito público gozarão de prazo em dobro para todas as suas manifestações processuais, cuja contagem terá início a partir da intimação pessoal. § 1º A intimação pessoal far-se-á por carga, remessa ou meio eletrônico. § 2º Não se aplica o benefício da contagem em dobro quando a lei estabelecer, de forma expressa, prazo próprio para o ente público.

    CORRETO / II. COMENTÁRIO: Art. 246. A citação será feita: I - pelo correio; II - por oficial de justiça; III - pelo escrivão ou chefe de secretaria, se o citando comparecer em cartório; IV - por edital; V - por meio eletrônico, conforme regulado em lei. § 1º Com exceção das microempresas e das empresas de pequeno porte, as empresas públicas e privadas são obrigadas a manter cadastro nos sistemas de processo em autos eletrônicos, para efeito de recebimento de citações e intimações, as quais serão efetuadas preferencialmente por esse meio. § 2º O disposto no § 1º aplica-se à União, aos Estados, ao Distrito Federal, aos Municípios e às entidades da administração indireta.

    ERRADO / III. A sentença que condenar o réu a pagar à Fazenda Pública valor equivalente a 5.000 (cinco mil) salários mínimos de indenização, também deverá condená-lo a pagar honorários de sucumbência ao advogado do vencedor entre o mínimo de 10% (dez por cento) e o máximo de 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação. COMENTÁRIO: § 1º São devidos honorários advocatícios na reconvenção, no cumprimento de sentença, provisório ou definitivo, na execução, resistida ou não, e nos recursos interpostos, cumulativamente. § 2º Os honorários serão fixados entre o mínimo de dez e o máximo de vinte por cento sobre o valor da condenação, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa, atendidos: I - o grau de zelo do profissional; II - o lugar de prestação do serviço; III - a natureza e a importância da causa; IV - o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço. § 3º Nas causas em que a Fazenda Pública for parte, a fixação dos honorários observará os critérios estabelecidos nos incisos I a IV do § 2º e os seguintes percentuais: III - mínimo de cinco e máximo de oito por cento sobre o valor da condenação ou do proveito econômico obtido acima de 2.000 (dois mil) salários-mínimos até 20.000 (vinte mil) salários-mínimos;

    CORRETO / IV. COMENTÁRIO: Art. 910. Na execução fundada em título extrajudicial, a Fazenda Pública será citada para opor embargos em 30 (trinta) dias. § 1º Não opostos embargos ou transitada em julgado a decisão que os rejeitar, expedir-se-á precatório ou requisição de pequeno valor em favor do exequente, observando-se o disposto no art. 100 da CF. § 2º Nos embargos, a Fazenda Pública poderá alegar qualquer matéria que lhe seria lícito deduzir como defesa no processo de conhecimento.

  • Vale lembrar:

    Honorários nas causas da Fazenda Pública:

    • 10 a 20% - condenação até 200 salários mínimos
    • 8 a 10% - condenação de 200 a 2mil salários mínimos
    • 5 a 8% - condenação de 2mil a 20mil salários mínimos
    • 3 a 5% - condenação de 20mil a 100mil salários mínimos
    • 1 a 3% - condenação superior a 100mil salários mínimos
  •  art. 535: impugnação de cumprimento de sentença pela Fazenda tem o prazo de 30 dias!

    Previsão de prazo específico, não se aplicando então a regra do prazo em dobro previsto no art. 183 do CPC. Não cai no TJ SP o art. 183, CPC.

    Fazenda Pública:

    TÍTULO JUDICIAL - impugnar a execução em 30 dias (art. Art. 535 do CPC)         

    TÍTULO EXTRAJUDICIAL - opor embargos em 30 dias (art 910 do CPC)

    Vale lembrar que o prazo de 30 (trinta) dias do art. 535 do NCPC NÃO é contado em dobro e se conta em dias ÚTEIS.


ID
3065446
Banca
VUNESP
Órgão
Prefeitura de Ribeirão Preto - SP
Ano
2019
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

Incumbe à Advocacia Pública, em especial, defender e promover os interesses públicos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, por meio da representação judicial, em todos os âmbitos federativos, sendo certo que

Alternativas
Comentários
  • O erro da alternativa E é a responsabilização por culpa.

    Art. 184. O membro da Advocacia Pública será civil e regressivamente responsável quando agir com dolo ou fraude no exercício de suas funções

  • GABARITO: D

    Art. 182. Incumbe à Advocacia Pública, na forma da lei, defender e promover os interesses públicos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, por meio da representação judicial, em todos os âmbitos federativos, das pessoas jurídicas de direito público que integram a administração direta e indireta.

    Art. 183. A União, os Estados, o Distrito Federal, os Municípios e suas respectivas autarquias e fundações de direito público gozarão de prazo em dobro para todas as suas manifestações processuais, cuja contagem terá início a partir da intimação pessoal.

    § 1º A intimação pessoal far-se-á por carga, remessa ou meio eletrônico.

    § 2º Não se aplica o benefício da contagem em dobro quando a lei estabelecer, de forma expressa, prazo próprio para o ente público.

    Art. 184. O membro da Advocacia Pública será civil e regressivamente responsável quando agir com dolo ou fraude no exercício de suas funções

  • ABARITO: D

    Art. 182. Incumbe à Advocacia Pública, na forma da lei, defender e promover os interesses públicos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, por meio da representação judicial, em todos os âmbitos federativos, das pessoas jurídicas de direito público que integram a administração direta e indireta.

    Art. 183. A União, os Estados, o Distrito Federal, os Municípios e suas respectivas autarquias e fundações de direito público gozarão de prazo em dobro para todas as suas manifestações processuais, cuja contagem terá início a partir da intimação pessoal.

    § 1º A intimação pessoal far-se-á por carga, remessa ou meio eletrônico.

    § 2º Não se aplica o benefício da contagem em dobro quando a lei estabelecer, de forma expressa, prazo próprio para o ente público.

    Art. 184. O membro da Advocacia Pública será civil e regressivamente responsável quando agir com dolo ou fraude no exercício de suas funções

  • GABARITO:D

     

    LEI Nº 13.105, DE 16 DE MARÇO DE 2015

     

    DA ADVOCACIA PÚBLICA

     

    Art. 182. Incumbe à Advocacia Pública, na forma da lei, defender e promover os interesses públicos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, por meio da representação judicial, em todos os âmbitos federativos, das pessoas jurídicas de direito público que integram a administração direta e indireta.

     

    Art. 183. A União, os Estados, o Distrito Federal, os Municípios e suas respectivas autarquias e fundações de direito público gozarão de prazo em dobro para todas as suas manifestações processuais, cuja contagem terá início a partir da intimação pessoal.

     

    § 1º A intimação pessoal far-se-á por carga, remessa ou meio eletrônico. [GABARITO]

     

    § 2º Não se aplica o benefício da contagem em dobro quando a lei estabelecer, de forma expressa, prazo próprio para o ente público.

     

    Art. 184. O membro da Advocacia Pública será civil e regressivamente responsável quando agir com dolo ou fraude no exercício de suas funções.

  • Qual é o erro da A?

  • O ERRO DA 'A' SERIA EMPRESAS PUBLICAS, POIS O ART. 182 FALA EM PESSOAS DE DIREITO PÚBLICO DA ADM DIRETA E INDIRETA, LOGO NÃO ENTRA AI EMPRESAS PUBLICAS, POR SEREM DE DIREITO PRIVADO.

    EU ENTENDI ASSIM...

  • MP, DP, Advocacia Pública - intimação pessoal - remessa, carga ou meio eletrônico.

  • Quanto ao erro da letra B: gozará de prazo em dobro para todas as manifestações processuais, (errado) inclusive quando a lei estabelecer, de forma expressa, prazo próprio para o ente público.

    ..gozará de prazo em dobro para todas as manifestações processuais, (correto) exceto quando a lei estabelecer, de forma expressa, prazo próprio para o ente público.

    Bons estudos!

  • Vale a pena comparar:

    Art. 183, § 1º A intimação pessoal far-se-á por carga, remessa ou meio eletrônico.

    Art. 242, § 3º A citação da União, dos Estados, do Distrito Federal, dos Municípios e de suas respectivas autarquias e fundações de direito público será realizada perante o órgão de Advocacia Pública responsável por sua representação judicial.

    Vale dizer, a necessidade de carga etc., aplica-se à intimação, não à citação.

    Já vi isso em espelho de segunda fase de PGM.

  • Com relação à letra B, darei alguns exemplos para ficar mais clara a aplicação do dispositivo citado pelos colegas. A despeito de me referir ao MP, a regra a ser aplicada à Fazenda Pública é a mesma, assim como à Defensoria Dública, o que me permite dizer que não está havendo fuga à assertiva em análise. Digo isso para, previamente, precaver-me de comentários feitos pelos colegas mais incautos.

    Pois bem.

    No agravo de instrumento, quando há a necessidade de o Ministério Público ofertar parecer, o prazo fixado pelo CPC é de 15 (quinze) dias, não havendo se falar em prazo em dobro neste caso. Na mesma toada, o prazo para o membro do MP apresentar parecer em Mandado de Segurança é de 10 (dez) dias e em Conflito de Competência 5 (cinco) dias, sendo esses prazos previamente fixados por Lei, razão pela qual, como já exposto, não há que se falar em prazo em dobro. Bons estudos!

  • LETRA A - ficará a seu cargo a postulação judicial dos entes políticos, e suas respectivas autarquias, fundações e empresas públicas.

    Art. 182. Incumbe à Advocacia Pública, na forma da lei, defender e promover os interesses públicos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, por meio da representação judicial, em todos os âmbitos federativos, das pessoas jurídicas de direito público que integram a administração direta e indireta.

    LETRA B - gozará de prazo em dobro para todas as manifestações processuais, inclusive quando a lei estabelecer, de forma expressa, prazo próprio para o ente público.

    Art. 183.

    (...)

    § 2º Não se aplica o benefício da contagem em dobro quando a lei estabelecer, de forma expressa, prazo próprio para o ente público.

    LETRA C - será intimada por remessa ou via diário da justiça eletrônico para manifestar-se nos autos do processo, quando estes forem físicos.

    Art. 183. A

    (...)

    § 1º A intimação pessoal far-se-á por carga, remessa ou meio eletrônico.

    LETRA D - a sua intimação pessoal far-se-á por carga, remessa ou meio eletrônico.

    CORRETA

    Art. 183. A

    (...)

    § 1º A intimação pessoal far-se-á por carga, remessa ou meio eletrônico.

    LETRA E - os seus membros serão civil e regressivamente responsáveis quando agirem com culpa grave, com dolo ou fraude no exercício de suas funções.

    Art. 184. O membro da Advocacia Pública será civil e regressivamente responsável quando agir com dolo ou fraude no exercício de suas funções

  • O erro da alternativa A, na minha opinião, não é somente "empresa pública", como exposto nos comentários. É necessário lembrar que nem todas as fundações são de direito público, existindo aquelas de direito privado dentro da administração indireta.

    Logo, o erro da alternativa A -

    "ficará a seu cargo a postulação judicial dos entes políticos, e suas respectivas autarquias, fundaçõesempresas públicas".

  • Isso mesmo, Valéria. Empresas públicas e sociedades de economia mista, embora façam parte da administração pública indireta, são pessoas jurídicas de direito privado e o art.182, CPC diz "pessoas jurídicas de direito público que integrem a administração pública direta e indireta".

  • advocacia pública

    1- defende e promove os interesses da U/ E/ DF/ M; das pessoas jurídicas de direito publico da adm. direta e indireta.

    2- prazo em dobro para todas as suas manifestações, contados de sua intimação pessoal, que pode ser por carga, remessa ou meio eletrônico.

    3- será civil e regressivamente responsável se agir com DOLO ou fraude, no exercício da função.

  • A questão exige do candidato o conhecimento do art. 183, do CPC/15, que assim dispõe: "Art. 183. A União, os Estados, o Distrito Federal, os Municípios e suas respectivas autarquias e fundações de direito público gozarão de prazo em dobro para todas as suas manifestações processuais, cuja contagem terá início a partir da intimação pessoal. § 1º A intimação pessoal far-se-á por carga, remessa ou meio eletrônico. § 2º Não se aplica o benefício da contagem em dobro quando a lei estabelecer, de forma expressa, prazo próprio para o ente público".

    Gabarito do professor: Letra D.

  • O erro da alternativa A está na parte "respectivas autarquias, fundações e empresas públicas" por dois motivos.

    Fundamento 1: as autarquias e fundações serão representadas por quem a lei do ente federado designar, conforme art. 75, IV, CPC/2015, logo não se pode afirmar que caberá aos procuradores estaduais ou municipais.

    Fundamento 2: o art. 182 do CPC diz que incumbe à Advocacia Pública na forma da lei, defender e promover os interesses (...) das pessoas jurídicas de direito público, empresa pública apesar de integrar a adm indireta é pessoa jurídica de direito privado, assim não é papel da procuradoria a defesa dessas entidades.

    Espero ter ajudado!

  • A Advocacia Pública representa judicialmente apenas entes da administração direta ou indireta que possuam personalidade jurídica de direito público. Excluem-se, assim, as empresas públicas e sociedades de economia mista.

  • GABARITO: D

    a) ERRADO: Art. 182. Incumbe à Advocacia Pública, na forma da lei, defender e promover os interesses públicos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, por meio da representação judicial, em todos os âmbitos federativos, das pessoas jurídicas de direito público que integram a administração direta e indireta.

    b) ERRADO: Art. 183. § 2º Não se aplica o benefício da contagem em dobro quando a lei estabelecer, de forma expressa, prazo próprio para o ente público.

    c) ERRADO: Art. 183. § 1º A intimação pessoal far-se-á por carga, remessa ou meio eletrônico.

    d) CERTO: Art. 183. § 1º A intimação pessoal far-se-á por carga, remessa ou meio eletrônico.

    e) ERRADO: Art. 184. O membro da Advocacia Pública será civil e regressivamente responsável quando agir com dolo ou fraude no exercício de suas funções.

  • Gabarito: D

    Ex vi art. 183, CPC, a União, os Estados, o Distrito Federal, os Municípios e suas respectivas autarquias e fundações de direito público gozarão de prazo em dobro para todas as suas manifestações processuais, cuja contagem terá início a partir da intimação pessoal, a qual far-se-á por carga, remessa ou meio eletrônico (art.183, § 1°, CPC).

    Atenção!!!

    Salienta-se que não se aplica o benefício da dobra de prazo quando a lei estabelecer, expressamente, prazo próprio para o ente público.

     

  • Incumbe à Advocacia Pública, em especial, defender e promover os interesses públicos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, por meio da representação judicial, em todos os âmbitos federativos, sendo certo que a sua intimação pessoal far-se-á por carga, remessa ou meio eletrônico.

  • tirei minha base para responder no artigo 270, rsrs

    escrevente TJSP


ID
3278713
Banca
VUNESP
Órgão
TJ-RO
Ano
2019
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

Ao lado da advocacia privada, a Constituição Federal reservou a três órgãos públicos a defesa, preventiva ou repressiva, de interesses juridicamente protegidos, tratando-os como essenciais à função jurisdicional do Estado. A respeito do tema e sua disciplina processual, assinale a alternativa correta.

Alternativas
Comentários
  • A) ERRADA. Art. 178. O Ministério Público será intimado para, no prazo de 30 (trinta) dias, intervir como fiscal da ordem jurídica nas hipóteses previstas em lei ou na Constituição Federal e nos processos que envolvam:

    I - interesse público ou social;

    II - interesse de incapaz;

    III - litígios coletivos pela posse de terra rural ou urbana.

    Parágrafo único. A participação da Fazenda Pública não configura, por si só, hipótese de intervenção do Ministério Público.

    B) ERRADA. Art. 184. O membro da Advocacia Pública será civil e regressivamente responsável quando agir com dolo ou fraude no exercício de suas funções.

    C) ERRADA. Vide 178

    D) cCERTA. Art. 270. As intimações realizam-se, sempre que possível, por meio eletrônico, na forma da lei.

    Parágrafo único. Aplica-se ao Ministério Público, à Defensoria Pública e à Advocacia Pública o disposto no § 1o do art. 246. 

    E) ERRADA. Art. 186. (...) NÃO É DE OFÍCIO.

    § 2o A requerimento da Defensoria Pública, o juiz determinará a intimação pessoal da parte patrocinada quando o ato processual depender de providência ou informação que somente por ela possa ser realizada ou prestada. 

  • Complementando, sobre a responsabilidade dos agentes públicos - que não se confunde necessariamente com a do "membro da advocacia pública" - vale lembrar do art. 28 da LINBD: "Art. 28. O agente público responderá pessoalmente por suas decisões ou opiniões técnicas em caso de dolo ou erro grosseiro.     "

    Ainda, vale anotar que a responsabilidade dos agentes públicos, quando atuarem nessa condição, é subsidiária, consoante indica o art. 184 do CPC e jurisprudência do STF, que indicam a inviabilidade de ajuizamento direito de demanda contra Servidores, máxime a teor da dupla garantia nas ações de ressarcimento ao erário, que, de um lado, assegura a responsabilidade objetiva ao lesado fase ao Estado e, de outro, garante ao agente público o prerrogativa (e não privilégio!!!) de não ser demandado pela simples atuação profissional. Vem ao encontro desta teoria a introdução no CPP da seguinte normativa: “Art. 14-A. (...) § 2º Esgotado o prazo disposto no § 1º deste artigo com ausência de nomeação de defensor pelo investigado, a autoridade responsável pela investigação deverá intimar a instituição a que estava vinculado o investigado [órgão estatal] à época da ocorrência dos fatos, para que essa, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, indique defensor para a representação do investigado.",. Com isso, evita que o Servidor, agente de Segurança/policial, tenha que contratar advogado para, em última análise, apresentar defesa em favor do Estado.

  • 12. Ao lado da advocacia privada, a Constituição Federal reservou a três órgãos públicos a defesa, preventiva ou repressiva, de interesses juridicamente protegidos, tratando-os como essenciais à função jurisdicional do Estado. A respeito do tema e sua disciplina processual, assinale a alternativa correta.

    (A) A intimação pessoal dos membros do Ministério Público e da Defensoria Pública far-se-á da mesma forma prevista para os membros da Advocacia Pública. (art. 270 do CPC)

    (B) O juiz não determinará de ofício, mas por requerimento da Defensoria Pública, a intimação pessoal da parte patrocinada pela Defensoria Pública quando o ato processual depender de providência ou informação que somente o representado possa realizar ou prestar. (art. 186, § 2º, do CPC)

    (C) O membro da Advocacia Pública será civil e diretamente regressivamente responsável quando agir com dolo ou culpa fraude no exercício de suas funções. (art. 184 do CPC)

    (D) Em razão do interesse público envolvido, ainda assim não é obrigatória a intervenção do Ministério Público nas ações indenizatórias propostas contra o Estado. (art. 178 do CPC)

    (E) A intervenção do Ministério Público não é necessária em todos os procedimentos de jurisdição voluntária. (art. 178 do CPC)

  • Complementando:

    1. Advocacia Pública:

    art. 183. A União, os Estados, o Distrito Federal, os Municípios e suas respectivas autarquias e fundações de direito público gozarão de prazo em dobro para todas as suas manifestações processuais, cuja contagem terá início a partir da intimação pessoal.

    §1º A intimação pessoal far-se-á por carga, remessa ou meio eletrônico.

    2. Defensoria Pública:

    Art. 186. A Defensoria Pública gozará de prazo em dobro para todas as suas manifestações processuais.

    §1º O prazo tem início com a intimação pessoal do defensor público, nos termos do art. 183, §1º.

    3. Ministério Público:

    art. 180. O Ministério Público gozará de prazo em dobro para manifestar-se nos autos, que terá início a partir de sua intimação pessoal, nos termos do art. 183, §1º.

  • NCPC:

    DO MINISTÉRIO PÚBLICO

    Art. 176. O Ministério Público atuará na defesa da ordem jurídica, do regime democrático e dos interesses e direitos sociais e individuais indisponíveis.

    Art. 177. O Ministério Público exercerá o direito de ação em conformidade com suas atribuições constitucionais.

    Art. 178. O Ministério Público será intimado para, no prazo de 30 (trinta) dias, intervir como fiscal da ordem jurídica nas hipóteses previstas em lei ou na Constituição Federal e nos processos que envolvam:

    I - interesse público ou social;

    II - interesse de incapaz;

    III - litígios coletivos pela posse de terra rural ou urbana.

    Parágrafo único. A participação da Fazenda Pública não configura, por si só, hipótese de intervenção do Ministério Público.

    Art. 179. Nos casos de intervenção como fiscal da ordem jurídica, o Ministério Público:

    I - terá vista dos autos depois das partes, sendo intimado de todos os atos do processo;

    II - poderá produzir provas, requerer as medidas processuais pertinentes e recorrer.

    Art. 180. O Ministério Público gozará de prazo em dobro para manifestar-se nos autos, que terá início a partir de sua intimação pessoal, nos termos do art. 183, § 1º .

    § 1º Findo o prazo para manifestação do Ministério Público sem o oferecimento de parecer, o juiz requisitará os autos e dará andamento ao processo.

    § 2º Não se aplica o benefício da contagem em dobro quando a lei estabelecer, de forma expressa, prazo próprio para o Ministério Público.

    Art. 181. O membro do Ministério Público será civil e regressivamente responsável quando agir com dolo ou fraude no exercício de suas funções.

  • Creio que não haja nenhuma questão correta. Isso porque a intimação dos membros da advocacia pública poderá se dar por intimação pessoal, remessa ou meio eletrônico; no entanto, a intimação dos membros do MP ou DPE será sempre por intimação pessoal.

  • Tanto a parte do MP quanto da DP no CPC faz referência a intimação pessoal prevista no art. 183:

    §1º A intimação pessoal far-se-á por carga, remessa ou meio eletrônico.

    O art. 183 está na parte da Advocacia Pública.

    Por isso a D é correta.

  • C-A intervenção do Ministério Público é necessária em todos os procedimentos de jurisdição voluntária.

    ERRADA - art. 721, CPC.

  • SUJEITOS DA RELAÇÃO PROCESSUAL

    A - Em razão do interesse público envolvido, é obrigatória a intervenção do Ministério Público nas ações indenizatórias propostas contra o Estado. ERRADA:

    178. O Ministério Público será intimado para, no prazo de (trinta) dias, intervir como fiscal da ordem jurídica nas hipóteses previstas em lei ou na Constituição Federal e nos processos que envolvam:

    Parágrafo único. A participação da Fazenda Pública não configura, por si só, hipótese de intervenção do Ministério Público

    .

    B - O membro da Advocacia Pública será civil e diretamente responsável quando agir com dolo ou culpa no exercício de suas funções. ERRADA:

    184. O membro da Advocacia Pública será civil e regressivamente responsável quando agir com dolo ou fraude no exercício de suas funções

    .

    C - A intervenção do Ministério Público é necessária em todos os procedimentos de jurisdição voluntária. ERRADA:

    721. Serão citados todos os interessados, bem como intimado o Ministério Público, nos casos do art. 178 , para que se manifestem, querendo, no prazo de (quinze) dias.

    178. O Ministério Público será intimado para, no prazo de (trinta) dias, intervir como fiscal da ordem jurídica nas hipóteses previstas em lei ou na Constituição Federal e nos processos que envolvam:

    I - interesse público ou social;

    II - interesse de incapaz;

    III - litígios coletivos pela posse de terra rural ou urbana.

    Parágrafo único. A participação da Fazenda Pública não configura, por si só, hipótese de intervenção do Ministério Público.

    .

    D - A intimação pessoal dos membros do Ministério Público e da Defensoria Pública far-se-á da mesma forma prevista para os membros da Advocacia Pública. CERTA:

    AP > § 1o A intimação pessoal far-se-á por carga, remessa ou meio eletrônico.

    DP > § 1o O prazo tem início com a intimação pessoal do defensor público, nos termos do art. 183, § 1o.

    MP > 180. O Ministério Público gozará de prazo em dobro para manifestar-se nos autos, que terá início a partir de sua intimação pessoal, nos termos do art. 183, § 1o.

    .

    E - O juiz determinará de ofício a intimação pessoal da parte patrocinada pela Defensoria Pública quando o ato processual depender de providência ou informação que somente o representado possa realizar ou prestar. ERRADA:

    § 2o A requerimento da Defensoria Pública, o juiz determinará a intimação pessoal da parte patrocinada quando o ato processual depender de providência ou informação que somente por ela possa ser realizada ou prestada.

     

  • Alguem saberia dizer como fica a dupla garantia em face do art. 28 da LINDB que diz:

    O agente publico respondera PESSOALMENTE por suas decisoes ou opinioes tecnicas em caso de DOLO ou ERRO GROSSEIRO.

    Fora isso, para o CPC o liame subjetivo deve se dar por DOLO ou FRAUDE enquato que para a LINDB o vinculo subjetivo estara presente nas hipoteses de DOLO ou ERRO GROSSEIRO.

    Como resolver?

    tks.

  • "A regra prevista no art. 28 da LINDB não se aplica à responsabilidade financeira por dano ao erário. O dever de indenizar prejuízos aos cofres públicos permanece sujeito à comprovação de dolo ou culpa, sem qualquer gradação, tendo em vista o tratamento constitucional dado à matéria (art. 37, §6º da CF)"

    "Erro grosseiro = culpa grave. É a conduta culposa do responsável que foge ao referencial do "homem médio". (TCU - Tomada de Contas Especial (TCE) n, 3107920156

  • E como fica o tema 959 do STJ? Ele se aplica para a DP e para o MP, somente.

  • Na realidade a questão é anulável e todas estão erradas. Não é verdade que a intimação da Fazenda Pública é sempre exatamente igual à da Defensoria Pública e o Ministério Público. Isso não acontece nos processos físicos, onde a intimação ocorre de forma diferente. O MP e a Defensoria possuem a prerrogativa da intimação pessoal mediante remessa à sua repartição administrativa, com contagem do prazo na entrada dos autos no órgão. Mesmo que o Promotor/Defensor estejam presentes na audiência os autos devem ser remetidos à sua repartição administrativa para que passe a fluir o prazo para manifestação. Já no caso da Fazenda Pública não existe essa prerrogativa, o procurador do Estado/Município/União sai da audiência intimado, correndo o prazo para Fazenda da data da audiência, sendo desnecessária a remessa dos autos para a procuradoria.

    Para "salvar" a questão a banca teria que ter colocado "segundo a literalidade do CPC" e "nos processos digitais". Contudo não fez essas ressalvas, de forma que a alternativa "d" não está correta.

  • Vejam a questão Q951009.

  • Ao lado da advocacia privada, a Constituição Federal reservou a três órgãos públicos a defesa, preventiva ou repressiva, de interesses juridicamente protegidos, tratando-os como essenciais à função jurisdicional do Estado. A respeito do tema e sua disciplina processual, é correto afirmar que: A intimação pessoal dos membros do Ministério Público e da Defensoria Pública far-se-á da mesma forma prevista para os membros da Advocacia Pública.

  • Interessante observar que o MP não é intimado em todos os procedimentos de jurisdição voluntária, mas será quando se tratar de uma das hipóteses previstas no art. 178, CPC.

    Art. 721. Serão citados todos os interessados, bem como intimado o Ministério Público, nos casos do  , para que se manifestem, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias.

  • DO MINISTÉRIO PÚBLICO

    176. O Ministério Público atuará na defesa da ordem jurídica, do regime democrático e dos interesses e direitos sociais e individuais indisponíveis.

    177. O Ministério Público exercerá o direito de ação em conformidade com suas atribuições constitucionais.

    178. O Ministério Público será intimado para, no prazo de 30 dias, intervir como fiscal da ordem jurídica nas hipóteses previstas em lei ou na Constituição Federal e nos processos que envolvam:

    I - interesse público ou social;

    II - interesse de incapaz;

    III - litígios coletivos pela posse de terra rural ou urbana.

    Parágrafo único. A participação da Fazenda Pública não configura, por si só, hipótese de intervenção do Ministério Público.

    179. Nos casos de intervenção como fiscal da ordem jurídica, o Ministério Público:

    I - terá vista dos autos depois das partes, sendo intimado de todos os atos do processo;

    II - poderá produzir provas, requerer as medidas processuais pertinentes e recorrer.

    180. O Ministério Público gozará de prazo em dobro para manifestar-se nos autos, que terá início a partir de sua intimação pessoal, nos termos do art. 183, § 1º .

    § 1º Findo o prazo para manifestação do Ministério Público sem o oferecimento de parecer, o juiz requisitará os autos e dará andamento ao processo.

    § 2º Não se aplica o benefício da contagem em dobro quando a lei estabelecer, de forma expressa, prazo próprio para o Ministério Público.

    181. O membro do Ministério Público será civil e regressivamente responsável quando agir com dolo ou fraude no exercício de suas funções.

    DA ADVOCACIA PÚBLICA

    182. Incumbe à Advocacia Pública, na forma da lei, defender e promover os interesses públicos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, por meio da representação judicial, em todos os âmbitos federativos, das pessoas jurídicas de direito público que integram a administração direta e indireta.

    183. A União, os Estados, o Distrito Federal, os Municípios e suas respectivas autarquias e fundações de direito público gozarão de prazo em dobro para todas as suas manifestações processuais, cuja contagem terá início a partir da intimação pessoal.

    § 1º A intimação pessoal far-se-á por carga, remessa ou meio eletrônico.

    § 2º Não se aplica o benefício da contagem em dobro quando a lei estabelecer, de forma expressa, prazo próprio para o ente público.

    184. O membro da Advocacia Pública será civil e regressivamente responsável quando agir com dolo ou fraude no exercício de suas funções

  • CPC, art. 186, §2º do CPC: A requerimento da Defensoria Pública, o juiz determinará a intimação pessoal da parte patrocinada quando o ato processual depender de providência ou informação que somente por ela possa ser realizada ou prestada.

  • A) Em razão do interesse público envolvido, é obrigatória a intervenção do Ministério Público nas ações indenizatórias propostas contra o Estado.

    Não são todas as ações indenizatórias propostas contra o Estado que haverá a intervenção do MP.

    B) O membro da Advocacia Pública será civil e diretamente responsável quando agir com dolo ou culpa no exercício de suas funções.

    Ele será REGRASSIVAMENTE responsável se agir com dolo ou FRAUDE.

    C) A intervenção do Ministério Público é necessária em todos os procedimentos de jurisdição voluntária.

    Não é necessária em TODOS os procedimentos de jurisdição voluntária, mas apenas naqueles envolvam interesse público ou social; interesse de incapaz; ou litígios coletivos pela posse de terra rural ou urbana.

    D) A intimação pessoal dos membros do Ministério Público e da Defensoria Pública far-se-á da mesma forma prevista para os membros da Advocacia Pública. - CORRETA

    E) O juiz determinará de ofício a intimação pessoal da parte patrocinada pela Defensoria Pública quando o ato processual depender de providência ou informação que somente o representado possa realizar ou prestar.

    O juiz não determina de ofício a intimação pessoal da parte patrocinada, mas o faz pelo pedido da Defensoria Pública.

  • O MP intervirá, quando não for parte, como fiscal da ordem jurídica:

    • interesse público ou social;
    • interesse de incapaz (inclusive nas ações de família);
    • litígios coletivos pela posse de terra rural ou urbana;
    • figure como parte vítima de violência doméstica e familiar (nas ações de família).

    Art. 178. O Ministério Público será intimado para, no prazo de 30 (trinta) dias, intervir como fiscal da ordem jurídica nas hipóteses previstas em lei ou na Constituição Federal e nos processos que envolvam:

    I - interesse público ou social;

    II - interesse de incapaz;

    III - litígios coletivos pela posse de terra rural ou urbana.

    Parágrafo único. A participação da Fazenda Pública não configura, por si só, hipótese de intervenção do Ministério Público.

    Art. 698. Nas ações de família, o Ministério Público somente intervirá quando houver interesse de incapaz e deverá ser ouvido previamente à homologação de acordo.

    Parágrafo único. O Ministério Público intervirá, quando não for parte, nas ações de família em que figure como parte vítima de violência doméstica e familiar, nos termos da  (Lei Maria da Penha).

  • caramba, estou estudando para prova de ensino médio hehehe, estou resolvendo questões de juiz, cada coisa

  • VUNESP. 2019.

     

    ERRADO. A) Em razão do interesse público envolvido, ̶ ̶é̶ ̶o̶b̶r̶i̶g̶a̶t̶ó̶r̶i̶a̶ ̶a̶ ̶i̶n̶t̶e̶r̶v̶e̶n̶ç̶ã̶o̶ ̶ do Ministério Público nas ações indenizatórias propostas contra o Estado. ERRADO.

     

    Art. 178, §único, CPC – A participação da Fazenda Pública não configura, por si só, hipótese de intervenção

     

    Em razão do interesse público envolvido, ainda assim não é obrigatório a intervenção do Ministério Público nas ações indenizatórias propostas contra o Estado.

     

    Interessante observar que o MP não é intimado em todos os procedimentos de jurisdição voluntária, mas será quando se tratar de uma das hipóteses previstas no art. 178, CPC.

     

    Não cai no Escrevente do TJ SP

     

    Cai no Oficial de Promotoria do MP SP

     

    _________________________________________________

    ERRADO. B) O membro da Advocacia Pública será civil e ̶d̶i̶r̶e̶t̶a̶m̶e̶n̶t̶e̶ ̶ responsável quando agir ̶c̶o̶m̶ ̶d̶o̶l̶o̶ ̶o̶u̶ ̶c̶u̶l̶p̶a̶ ̶ no exercício de suas funções. ERRADO.

     

    Regressivamente.

     

    Dolo ou Fraude.

     

    Art. 184, CPC.

     

    Não cai no Oficial de Promotoria do MP SP

     

    Não cai no Escrevente do TJ SP

     

    __________________________________________________

     

     

    ERRADO. C) A intervenção do Ministério Público ̶é̶ ̶n̶e̶c̶e̶s̶s̶á̶r̶i̶a̶ ̶e̶m̶ ̶t̶o̶d̶o̶s̶ ̶ os procedimentos de jurisdição voluntária. ERRADO.

     

    Art. 178, CPC.

     

    Não cai no Escrevente do TJ SP

     

    Cai no Oficial de Promotoria do MP SP.

     

     _________________________________________________

     

    CORRETO. D) A intimação pessoal dos membros do Ministério Público e da Defensoria Pública far-se-á da mesma forma prevista para os membros da Advocacia Pública. CORRETO.

     

    Art. 270, §único, CPC.

    Não cai no Oficial de Promotoria do MP SP.

     

    Cai no Escrevente do TJ SP

     

    ___________________________________

     

    ERRADO. E) O juiz determinará ̶d̶e̶ ̶o̶f̶í̶c̶i̶o̶ ̶ a intimação pessoal da parte patrocinada pela Defensoria Pública quando o ato processual depender de providência ou informação que somente o representado possa realizar ou prestar. ERRADO.

    Não é de ofício. Necessita de requerimento da Defensoria Pública. Art. 186, §2º, CPC.

    Não cai no Oficial de Promotoria do MP SP

     

    Não cai no Escrevente do TJ SP

     

  • Gabarito D

    O MP só será Responsável quando agir de FRAUDA? CReDO !

    Frauda (com U mesmo, para impactar) = Fraude

    C ivil

    Re gressivamente

    Do lo

    Fonte: Minha criatividade..


ID
3278731
Banca
VUNESP
Órgão
TJ-RO
Ano
2019
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

Em relação à Fazenda Pública, é correto afirmar que

Alternativas
Comentários
  • É o que venho dizendo, quando a alternativa é ponderada há uma probabilidade maior de estar certa

    Notaram o "dependerá, em regra, da remessa"?

    Alternativa correta!

    Abraços

  • Luana Brandt,

    Encontrei o Enunciado 164 do Fórum Permanente de Processualistas Civis:

    "A sentença arbitral contra a Fazenda Pública não está sujeita à remessa necessária"

  • Luana Brandt, acredito que o fundamento da assertiva "a" seja o art. 183 do CPC, pois a questão não trata de forma específica sobre os Juizados da Fazenda Pública:

    Art. 183. A União, os Estados, o Distrito Federal, os Municípios e suas respectivas autarquias e fundações de direito público gozarão de prazo em dobro para todas as suas manifestações processuais, cuja contagem terá início a partir da intimação pessoal.

    Ou seja, todos os prazos são em dobro, incluídas as manifestações como interveniente.

    A exceção está no § 2º:

    § 2º Não se aplica o benefício da contagem em dobro quando a lei estabelecer, de forma expressa, prazo próprio para o ente público.

  • 18. Em relação à Fazenda Pública, é correto afirmar que

    (A) goza da prerrogativa do prazo em dobro para todas as manifestações processuais como parte, mas não inclusive como interveniente, salvo quando a lei estabelecer de forma expressa prazo próprio para o ente público. (art. 183 do CPC)

    (B) proposta ação monitória contra a Fazenda Pública, escoado o prazo sem apresentação de embargos ao mandato monitório, a constituição do título executivo judicial dependerá, em regra, da remessa necessária ao tribunal. (art. 701, § 4º, do CPC)

    (C) a sentença arbitral contra a Fazenda Pública não está sujeita à remessa necessária, produzindo efeito antes de confirmada pelo tribunal. (art. 496 do CPC e Enunciado 164 da Carta de Vitória)

    (D) é presentada em juízo pela Advocacia Pública, devendo-se exigir sendo despicienda a outorga de mandato pelos entes públicos a seus respectivos procuradores. (S644STF e art. 75 do CPC)

    (E) quando do cumprimento de sentença que impõe uma obrigação de pagar, a Fazenda será intimada para impugnação, e o prazo previsto no CPC não será contado em dobro, pois o próprio CPC já prevê prazo específico de 30 dias. (art. 535 do CPC)

  • Ação monitória contra a Fazenda Pública:

    "Segundo o art. 701, §4º, do Novo CPC, sendo ré a Fazenda Pública e não apresentados os embargos previstos no art. 702 do mesmo diploma legal, aplicar-se-á o disposto no art. 496, observando-se, a seguir, no que couber, o Título II do Livro I da Parte Especial.

    Significa dizer que, sendo omissa a Fazenda Pública e por essa razão se constituindo o mandato monitório de pleno direito em título executivo judicial, será cabível o reexame necessário dessa decisão. Entendo que as exceções previstas pelos §§ 3º e 4º do art. 496 do Novo CPC são totalmente aplicáveis ao caso em tela."

    Fonte: Manual do Daniel Amorim, p. 1017, 2018.

  • NCPC:

    Art. 535. A Fazenda Pública será intimada na pessoa de seu representante judicial, por carga, remessa ou meio eletrônico, para, querendo, no prazo de 30 (trinta) dias e nos próprios autos, impugnar a execução, podendo arguir:

    I - falta ou nulidade da citação se, na fase de conhecimento, o processo correu à revelia;

    II - ilegitimidade de parte;

    III - inexequibilidade do título ou inexigibilidade da obrigação;

    IV - excesso de execução ou cumulação indevida de execuções;

    V - incompetência absoluta ou relativa do juízo da execução;

    VI - qualquer causa modificativa ou extintiva da obrigação, como pagamento, novação, compensação, transação ou prescrição, desde que supervenientes ao trânsito em julgado da sentença.

    § 1º A alegação de impedimento ou suspeição observará o disposto nos arts. 146 e 148 .

    § 2º Quando se alegar que o exequente, em excesso de execução, pleiteia quantia superior à resultante do título, cumprirá à executada declarar de imediato o valor que entende correto, sob pena de não conhecimento da arguição.

    § 3º Não impugnada a execução ou rejeitadas as arguições da executada:

    I - expedir-se-á, por intermédio do presidente do tribunal competente, precatório em favor do exequente, observando-se o disposto na Constituição Federal ;

    II - por ordem do juiz, dirigida à autoridade na pessoa de quem o ente público foi citado para o processo, o pagamento de obrigação de pequeno valor será realizado no prazo de 2 (dois) meses contado da entrega da requisição, mediante depósito na agência de banco oficial mais próxima da residência do exequente.

    § 4º Tratando-se de impugnação parcial, a parte não questionada pela executada será, desde logo, objeto de cumprimento.

    § 5º Para efeito do disposto no inciso III do caput deste artigo, considera-se também inexigível a obrigação reconhecida em título executivo judicial fundado em lei ou ato normativo considerado inconstitucional pelo Supremo Tribunal Federal, ou fundado em aplicação ou interpretação da lei ou do ato normativo tido pelo Supremo Tribunal Federal como incompatível com a Constituição Federal , em controle de constitucionalidade concentrado ou difuso.

    § 6º No caso do § 5º, os efeitos da decisão do Supremo Tribunal Federal poderão ser modulados no tempo, de modo a favorecer a segurança jurídica.

    § 7º A decisão do Supremo Tribunal Federal referida no § 5º deve ter sido proferida antes do trânsito em julgado da decisão exequenda.

    § 8º Se a decisão referida no § 5º for proferida após o trânsito em julgado da decisão exequenda, caberá ação rescisória, cujo prazo será contado do trânsito em julgado da decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal.

  • A) goza da prerrogativa do prazo em dobro para todas as manifestações processuais como parte, mas não como interveniente. INCORRETA – art. 183, § 2º Não se aplica o benefício da contagem em dobro quando a lei estabelecer, de forma expressa, prazo próprio para o ente público.

    B) proposta ação monitória contra a Fazenda Pública, escoado o prazo sem apresentação de embargos ao mandato monitório, a constituição do título executivo judicial dependerá, em regra, da remessa necessária ao tribunal. CORRETA – art. 701, § 4º Sendo a ré Fazenda Pública, não apresentados os embargos previstos no art. 702, aplicar-se-á o disposto no art. 496 , observando-se, a seguir, no que couber, o Título II do Livro I da Parte Especial. (Art. 496. Está sujeita ao duplo grau de jurisdição, não produzindo efeito senão depois de confirmada pelo tribunal, a sentença: I - proferida contra a União, os Estados, o Distrito Federal, os Municípios e suas respectivas autarquias e fundações de direito público;)

    C) a sentença arbitral contra a Fazenda Pública está sujeita à remessa necessária, não produzindo efeito senão depois de confirmada pelo tribunal. INCORRETA – não está no rol do art. 496 do CPC.

    D) é presentada em juízo pela Advocacia Pública, devendo-se exigir a outorga de mandato pelos entes públicos a seus respectivos procuradores. INCORETA – não se faz necessário a apresentação de mandato, pois a outorga se dá mediante lei.

    E) quando do cumprimento de sentença que impõe uma obrigação de pagar, a Fazenda será intimada para impugnação, e o prazo previsto no CPC será contado em dobro.

    INCORRETA – Art. 535. A Fazenda Pública será intimada na pessoa de seu representante judicial, por carga, remessa ou meio eletrônico, para, querendo, no prazo de 30 (trinta) dias e nos próprios autos, impugnar a execução...

    Art. 182 § 2º Não se aplica o benefício da contagem em dobro quando a lei estabelecer, de forma expressa, prazo próprio para o ente público.

  • REMESSA NECESSÁRIA

    18 - Em relação à Fazenda Pública, é correto afirmar que

    A - goza da prerrogativa do prazo em dobro para todas as manifestações processuais como parte, mas não como interveniente. ERRADO:

    183. A União, os Estados, o Distrito Federal, os Municípios e suas respectivas autarquias e fundações de direito público gozarão de prazo em dobro para todas as suas manifestações processuais, cuja contagem terá início a partir da intimação pessoal.

    § 1o A intimação pessoal far-se-á por carga, remessa ou meio eletrônico.

    § 2o Não se aplica o benefício da contagem em dobro quando a lei estabelecer, de forma expressa, prazo próprio para o ente público.

        

    B - proposta ação monitória contra a Fazenda Pública, escoado o prazo sem apresentação de embargos ao mandato monitório, a constituição do título executivo judicial dependerá, em regra, da remessa necessária ao tribunal. CERTA:

    § 2o Constituir-se-á de pleno direito o título executivo judicial, independentemente de qualquer formalidade, se não realizado o pagamento e não apresentados os embargos previstos no art. 702, observando-se, no que couber, o Título II do Livro I da Parte Especial.

    496. Está sujeita ao duplo grau de jurisdição, não produzindo efeito senão depois de confirmada pelo tribunal, a sentença:

    I - proferida contra a União, os Estados, o Distrito Federal, os Municípios e suas respectivas autarquias e fundações de direito público; FUNESP-RO/19

        

    C - a sentença arbitral contra a Fazenda Pública está sujeita à remessa necessária, não produzindo efeito senão depois de confirmada pelo tribunal. ERRADA:

    515. São títulos executivos judiciais, cujo cumprimento dar-se-á de acordo com os artigos previstos neste Título:

    VII - a sentença arbitral; art. 33, §3, Lei de Arbitragem > alegação de nulidade.

    A sentença arbitral é uma caso interessante em que é formado um título executivo judicial sem o crivo da remessa necessária.

        

    D - é representada em juízo pela Advocacia Pública, devendo-se exigir a outorga de mandato pelos entes públicos a seus respectivos procuradores. ERRADA:

    SÚMULA 644/STF - Ao titular do cargo de procurador de autarquia não se exige a apresentação de instrumento de mandato para representá-la em juízo.

        

    E - quando do cumprimento de sentença que impõe uma obrigação de pagar, a Fazenda será intimada para impugnação, e o prazo previsto no CPC será contado em dobro. ERRADA:

    535. A Fazenda Pública será intimada na pessoa de seu representante judicial, por carga, remessa ou meio eletrônico, para, querendo, no prazo de (trinta) dias e nos próprios autos, impugnar a execução, podendo argüir:

  • FPPC 164 A sentença arbitral contra a Fazenda Pública não está sujeita à remessa necessária.

  • A letra "b" tbm deveria ser considerada errada, pq o correto seria mandaDo monitorio, e não mandaTo, como consta na questão. MandaTo é pra conferir cargo político, por exemplo.

  • A) goza da prerrogativa do prazo em dobro para todas as manifestações processuais como parte, mas não como interveniente. INCORRETA – art. 183, § 2º Não se aplica o benefício da contagem em dobro quando a lei estabelecer, de forma expressa, prazo próprio para o ente público.

    B) proposta ação monitória contra a Fazenda Pública, escoado o prazo sem apresentação de embargos ao mandato monitório, a constituição do título executivo judicial dependerá, em regra, da remessa necessária ao tribunal. CORRETA – art. 701, § 4º Sendo a ré Fazenda Pública, não apresentados os embargos previstos no art. 702, aplicar-se-á o disposto no art. 496 , observando-se, a seguir, no que couber, o Título II do Livro I da Parte Especial. (Art. 496. Está sujeita ao duplo grau de jurisdição, não produzindo efeito senão depois de confirmada pelo tribunal, a sentença: I - proferida contra a União, os Estados, o Distrito Federal, os Municípios e suas respectivas autarquias e fundações de direito público;)

    C) a sentença arbitral contra a Fazenda Pública está sujeita à remessa necessária, não produzindo efeito senão depois de confirmada pelo tribunal. INCORRETA – não está no rol do art. 496 do CPC.

    D) é presentada em juízo pela Advocacia Pública, devendo-se exigir a outorga de mandato pelos entes públicos a seus respectivos procuradores. INCORETA – não se faz necessário a apresentação de mandato, pois a outorga se dá mediante lei.

    E) quando do cumprimento de sentença que impõe uma obrigação de pagar, a Fazenda será intimada para impugnação, e o prazo previsto no CPC será contado em dobro.

    INCORRETA – Art. 535. A Fazenda Pública será intimada na pessoa de seu representante judicial, por carga, remessa ou meio eletrônico, para, querendo, no prazo de 30 (trinta) dias e nos próprios autos, impugnar a execução...

    Art. 182 § 2º Não se aplica o benefício da contagem em dobro quando a lei estabelecer, de forma expressa, prazo próprio para o ente público.

    comentário Guilherme Parreira Brianezi.

  • Gabarito:"B"

    CPC, art. 701, § 4º Sendo a ré Fazenda Pública, não apresentados os embargos previstos no art. 702, aplicar-se-á o disposto no art. 496 , observando-se, a seguir, no que couber, o Título II do Livro I da Parte Especial.

    CPC, art. 496. Está sujeita ao duplo grau de jurisdição, não produzindo efeito senão depois de confirmada pelo tribunal, a sentença: I - proferida contra a União, os Estados, o Distrito Federal, os Municípios e suas respectivas autarquias e fundações de direito público;

  • nossa, mandaTo monitório na alternativa certa foi triste kkkk

  • A) goza da prerrogativa do prazo em dobro para todas as manifestações processuais como parte, mas não como interveniente.

    A Fazenda Pública desfruta da prerrogativa dos prazos diferenciados não somente quando atua como parte, mas também quando comparece em juízo como assistente de uma das partes ou, ainda, quando figura como interveniente. Observe-se, a propósito, que o art. 183 dispõe que a Fazenda Pública goza de prazo em dobro em todas as suas manifestações processuais, seja a que título for: como parte ou como interveniente. Fonte: Livro: A Fazenda Pública em Juízo Leonardo Carneiro da Cunha edição 2020.

  • MANDADO MONITÓRIO

  • Em relação à Fazenda Pública, é correto afirmar que: proposta ação monitória contra a Fazenda Pública, escoado o prazo sem apresentação de embargos ao mandato monitório, a constituição do título executivo judicial dependerá, em regra, da remessa necessária ao tribunal.

  • Em relação à Fazenda Pública, é correto afirmar que a LETRA B ESTÁ CORRETA.

    INCORRETA / A) COMENTÁRIO: Art. 183. § 2º Não se aplica o benefício da contagem em dobro quando a lei estabelecer, de forma expressa, prazo próprio para o ente público.

    GABARITO / B) proposta ação monitória contra a Fazenda Pública, escoado o prazo sem apresentação de embargos ao mandato monitório, a constituição do título executivo judicial dependerá, em regra, da remessa necessária ao tribunal. Art. 701, CPC. COMENTÁRIO: Verificando o juiz que a monitória deve ser admitida e de que é altamente provável o direito do autor, proferirá, independentemente da oitiva prévia do réu (inciso III, art. 9° do CPC), o chamado "decreto injuntivo", pelo qual ordenará a expedição do mandado monitório, que possui dupla função: citar o réu e, ao mesmo tempo, ordenar o pagamento de uma quantia, e entrega de uma coisa ou satisfação de um obrigação de fazer ou de não fazer. No prazo de 15 (quinze) dias 03 (três) possibilidades se abrirão para o réu: a) pagar ou entregar a coisa; b) embargar; ou c) não cumprir a obrigação, nem embargar - nesse caso será constituído, de pleno direito, um título executivo judicial, observando-se o procedimento do cumprimento de sentença; se porém, a Fazenda Pública for ré, haverá o reexame necessário e, depois no que couber, será observado procedimento do cumprimento de sentença. Obs.: Embora se possa discutir quanto à natureza do decreto injuntivo, é certo que caberá ação rescisória contra essa decisão se o réu não cumprir a obrigação, nem embargar.

    INCORRETA / C) a sentença arbitral contra a Fazenda Pública está sujeita à remessa necessária, não produzindo efeito senão depois de confirmada pelo tribunal. COMENTÁRIO: (FPPC 164) A sentença arbitral contra a Fazenda Pública não está sujeita à remessa necessária.

    INCORRETA / D) é presentada em juízo pela Advocacia Pública, devendo-se exigir a outorga de mandato pelos entes públicos a seus respectivos procuradores. COMENTÁRIO: STF - SÚMULA 644. Ao titular do cargo de procurador de autarquia não se exige a apresentação de instrumento de mandato para representá-la em juízo.

    INCORRETA / E) quando do cumprimento de sentença que impõe uma obrigação de pagar, a Fazenda será intimada para impugnação, e o prazo previsto no CPC será contado em dobro. COMENTÁRIO: Art.183. §2º. Com o CPC de 2015 todas as manifestações processuais da Fazenda Pública estão sujeitas ao prazo dobrado, exceto quando a lei, de forma expressa, estabelecer prazo para o ente público (v.g., o prazo para a Fazenda Pública embargar) ou vedar a dobra do prazo (v.g., os prazos para a Fazenda Pública nos juizados especiais). c/c art. 535. Uma vez iniciado o cumprimento da sentença, a Fazenda Pública será intimada na pessoa de seu representante judicial, por carga remessa ou meio eletrônico, para que, no prazo de 30 (trinta) dias e, nos próprios autos, se assim julgar de seu interesse, impugne a execução.

  • LETRA B O art.183 do cpc fala q fazenda tem prazo em dobro em qualquer manifestação.. Não ressalva ser parte ou interveniente.. some te diz q nao é em dobro qnd a lei disser o prazo espeficio
  • mandaTo monitório doi...
  • Gabarito B

    (A) goza da prerrogativa do prazo em dobro para todas as manifestações processuais como parte, E TAMBÉM como interveniente, salvo quando a lei estabelecer de forma expressa prazo próprio para o ente público. (art. 183 E § 2º, CPC)

    (B) proposta ação monitória contra a Fazenda Pública, escoado o prazo sem apresentação de embargos ao mandato monitório, a constituição do título executivo judicial dependerá, em regra, da remessa necessária ao tribunal. (art. 701, § 4º, do CPC)

    (C) a sentença arbitral contra a Fazenda Pública NÃO está sujeita à remessa necessária, produzindo efeito antes de confirmada pelo tribunal. (art. 496 do CPC e Enunciado 164 da Carta de Vitória)

    (D) é presentada em juízo pela Advocacia Pública, sendo despicienda a outorga de mandato pelos entes públicos a seus respectivos procuradores. (S644STF e art. 75 do CPC)

    (E) quando do cumprimento de sentença que impõe uma obrigação de pagar, a Fazenda será intimada para impugnação, e o prazo previsto no CPC não será contado em dobro, pois o próprio CPC já prevê prazo específico de 30 dias. (art. 535 do CPC)

  • Alternativa A: ERRADA

    Art. 183. A União, os Estados, o Distrito Federal, os Municípios e suas respectivas autarquias e fundações de direito público gozarão de prazo em dobro para todas as suas manifestações processuais, cuja contagem terá início a partir da intimação pessoal.

    §2º. Não se aplica o benefício da contagem em dobro quando a lei estabelecer, de forma expressa, prazo próprio para o ente público.

    Alternativa C: ERRADA.

    Enunciado 164 do Fórum Permanente de Processualistas Civis: "A sentença arbitral contra a Fazenda Pública não está sujeita à remessa necessária"


ID
3281830
Banca
VUNESP
Órgão
ESEF - SP
Ano
2019
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

Acerca das prerrogativas processuais da Fazenda Pública e do advogado público, assinale a alternativa correta.

Alternativas
Comentários
  • A) Art. 183. A União, os Estados, o Distrito Federal, os Municípios e suas respectivas autarquias e fundações de direito público gozarão de prazo em dobro para todas as suas manifestações processuais, cuja contagem terá início a partir da intimação pessoal.

    B) Os efeitos materiais da revelia não são afastados quando, regularmente citado, deixa o Município de contestar o pedido do autor, sempre que não estiver em litígio contrato genuinamente administrativo, mas sim uma obrigação de direito privado firmada pela Administração Pública. (REsp 1084745/MG, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 06/11/2012, DJe 30/11/2012).

    C) Art. 91. As despesas dos atos processuais praticados a requerimento da Fazenda Pública, do Ministério Público ou da Defensoria Pública serão pagas ao final pelo vencido.

    D) Art. 77. Além de outros previstos neste Código, são deveres das partes, de seus procuradores e de todos aqueles que de qualquer forma participem do processo:

    § 6º Aos advogados públicos ou privados e aos membros da Defensoria Pública e do Ministério Público não se aplica o disposto nos §§ 2º a 5º, devendo eventual responsabilidade disciplinar ser apurada pelo respectivo órgão de classe ou corregedoria, ao qual o juiz oficiará.

    E) Art. 85.§ 19. Os advogados públicos perceberão honorários de sucumbência, nos termos da lei.

  • Possuo duas dúvidas, se alguém puder me ajudar:

    1) A contagem terá início após a intimação PESSOAL. Se ela é pessoal, como pode ser feita por carga, remessa ou meio eletrônico (conforme o art. 183 §1)??

    2) O Ministério Público possui prazo em dobro somente para contestar, enquanto a Fazenda Pública, a Advocacia Pública e a Defensoria Pública possuem prazo em dobro para contestar e para interpor recurso?

  • A questão em comento é respondida pela literalidade do CPC e pelo estudo da jurisprudência.

    Via de regra, em se tratando de Fazenda Pública, não incidem os efeitos materiais da revelia, tudo em função da primazia do interesse público.

    Contudo, se o ente público está em uma relação inerente a Direito Privado, sem as prerrogativas típicas da Administração Pública, o STJ tem entendido que, sim, podemos falar nos efeitos materiais da revelia.

    Para ilustrar vejamos a seguinte ementa de julgado:

    Os efeitos materiais da revelia não são afastados quando, regularmente citado, deixa o Município de contestar o pedido do autor, sempre que não estiver em litígio contrato genuinamente administrativo, mas sim uma obrigação de direito privado firmada pela Administração Pública. (REsp 1084745/MG, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 06/11/2012, DJe 30/11/2012).





    Diante de tais ponderações, podemos comentar as alternativas da questão.

    LETRA A- INCORRETA. Empresas públicas e sociedades de economia mista não tem a prerrogativa do prazo em dobro. Vejamos o que diz o art. 183 do CPC:

     Art. 183. A União, os Estados, o Distrito Federal, os Municípios e suas respectivas autarquias e fundações de direito público gozarão de prazo em dobro para todas as suas manifestações processuais, cuja contagem terá início a partir da intimação pessoal.





    LETRA B- CORRETA. Conforme os comentários no introito da questão, se o ente público está em uma relação inerente a Direito Privado, sem as prerrogativas inerentes à Administração Pública, o STJ tem entendido que, sim, podemos falar nos efeitos materiais da revelia.


    LETRA C- INCORRETA. A Fazenda Pública não é isenta de pagamento de despesas processuais. A Fazenda é isenta do adiantamento destas despesas. Vejamos o que diz o art. 91 do CPC:

     Art. 91. As despesas dos atos processuais praticados a requerimento da Fazenda Pública, do Ministério Público ou da Defensoria Pública serão pagas ao final pelo vencido.





    LETRA D- INCORRETA. Não há que se falar em aplicação de multa processual a advogados. Vejamos o que diz o art. 77, §6º, do CPC:

    Art. 77. Além de outros previstos neste Código, são deveres das partes, de seus procuradores e de todos aqueles que de qualquer forma participem do processo:

    (...)§ 6º Aos advogados públicos ou privados e aos membros da Defensoria Pública e do Ministério Público não se aplica o disposto nos §§ 2º a 5º, devendo eventual responsabilidade disciplinar ser apurada pelo respectivo órgão de classe ou corregedoria, ao qual o juiz oficiará.





    LETRA E- INCORRETA. Ao contrário do exposto, advogados públicos percebem honorários de sucumbência. Diz o art.85, §19º, do CPC:

    Art. 85.§ 19. Os advogados públicos perceberão honorários de sucumbência, nos termos da lei.



    GABARITO DO PROFESSOR: LETRA B


  • Não se aplicam os efeitos materias da Revelia à Fazenda Pública tendo em vista a indisponibilidade do direito tutelado.

    PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. FAZENDA PÚBLICA EM JUÍZO. EFEITO MATERIAL DA REVELIA.

    CONFISSÃO. NÃO APLICABILIDADE.

    1. Não se aplica à Fazenda Pública o efeito material da revelia, nem é admissível, quanto aos fatos que lhe dizem respeito, a confissão, pois os bens e direitos são considerados indisponíveis.

    2. Agravo regimental a que se nega seguimento.

    (AgRg no REsp 1170170/RJ, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEXTA TURMA, julgado em 01/10/2013, DJe 09/10/2013)

    O STJ possui entendimento minoritário no sentido de que em ações tipicamente privadas, como no caso de aluguéis referentes a contrato privado firmado com a Administração Pública, os efeitos podem ser aplicados. (RESP 1.084.745/MG – 06/11/2012).

  • Não vejo justificativa para a C estar errada; Ao meu ver a questão deveria ser anulada.

  • A meu ver a alternativa C está correta.

    O artigo 39 da lei 6.830/80 - que dispõe sobre a cobrança judicial da Dívida Ativa da Fazenda Pública, e dá outras providências, determina a isenção de custas e emolumentos, vejamos:

    Art. 39 - A Fazenda Pública não está sujeita ao pagamento de custas e emolumentos. A prática dos atos judiciais de seu interesse independerá de preparo ou de prévio depósito.

  • A título de revisão: efeito material da revelia consiste em se presumirem verdadeiros os fatos alegados pelo autor (CPC, art. 319).

  • Sobre a Letra E:

    A alternativa está duplamente errada. Em primeiro lugar, os advogados públicos perceberão honorários sucumbenciais. Em segundo lugar, ainda que não recebessem, os honorários não iriam para o órgão de classe. Pelo menos na época em que os advogados públicos de fato não recebiam os tais honorários, estes integravam o patrimônio da administração, não do órgão de classe.

    Hoje é diferente. Na recente ADIn 6.053, o STF decidiu que os advogados públicos podem receber honorários de sucumbência até que, somados à sua remuneração, o valor total não ultrapasse o teto do funcionalismo público.

    Ora, um meio óbvio de se implementar isso é fazer com que honorários pagos pela parte sucumbente vão direto a um caixa comum, sem passar pelas mãos de cada advogado público. No fim do mês os honorários são distribuídos até o limite possível aos advogados públicos, ficando com a respectiva entidade da Administração Direta ou Indireta o que sobrar.

    Outro meio de se levar o teto à prática é fazer com que cada advogado público receba diretamente os honorários sucumbenciais, repassando ele mesmo o que sobrar a entidade de que faça parte, de modo a não ultrapassar o teto. 

    Nosso Direito escolheu possibilitar o último desses meios. De fato, o que fica claro a partir do CPC (artigo 85, parágrafo 19º) e da Lei 13.327/2016 (arts. 27 e 29) é que os advogados públicos podem perceber diretamente seus honorários sucumbenciais.

  • Acerca das prerrogativas processuais da Fazenda Pública e do advogado público, é correto afirmar que: Incidem os efeitos materiais da revelia contra o Poder Público na hipótese em que, devidamente citado, deixa de contestar o pedido do autor, sempre que estiver em litígio uma obrigação de direito privado firmada pela Administração Pública, e não um contrato genuinamente administrativo.

  • GABARITO LETRA B.

    CPC

    ERRADO / A) COMENTÁRIO: Art. 183. EP e S.A são pessoas jurídicas de direito privado, logo isso torna a assertiva equivocada. De modo que, o Enunciado 400 do FPCC diz: as pessoas jurídicas de direito "PÚBLICO" terão prazo dobrado para todas as suas manifestações processuais, inclusive nos "processos que tramitam em autos eletrônicos".

    GABARITO / B) COMENTÁRIO: A contestação é ônus processual cujo descumprimento acarreta diversas consequências, das quais a revelia é apenas uma delas. Na verdade, a ausência de contestação, para além de desencadear os efeitos materiais da revelia, interdita a possibilidade de o réu manifestar-se sobre o que a ele cabia ordinariamente, como a prova dos fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 333, inciso II, CPC), salvo aqueles relativos a direito superveniente, ou a respeito dos quais possa o juiz conhecer de ofício, ou, ainda, aqueles que, por expressa autorização legal, possam ser apresentados em qualquer tempo e Juízo (art. 303, CPC)

    ERRADO / C) COMENTÁRIO:  Art. 91. o artigo dispões que as despesas dos atos processuais praticados a requerimento da Fazenda Pública, MP ou Defensoria Pública serão pagas ao final pelo vencido.

    ERRADO / D) COMENTÁRIO: Art. 77. § 6º aos Advogados Públicos ou Privados e aos membros da Defensoria Pública e do MP "NÃO SE APLICA" a a multa ,por ato atentatório à dignidade da justiça, de 20% do valor da causa - de acordo com a gravidade da conduta. Nem terá inscrita a multa como dívida ativa da União ou do Estado (...). Aos advogado públicos ou privados e aos membros da Defensoria Pública e do MP não se aplica "a multa", pois eventual responsabilidade disciplinar será apurada pelo respectivo órgão de classe ou corregedoria, ao qual o juízo oficiará.

    ERRADO / E) COMENTÁRIO: Art. 85.§ 19. Os advogados público perceberão honorários de sucumbência, nos termos da lei. O advogado é remunerado através de honorários em razão da prestação de algum serviço jurídico, seja esse desenvolvido através de uma atividade consultiva ou processual. A doutrina aponta duas espécies clássicas de honorários advocatícios: a) Os honorários contratuais, decorrente de contrato firmado entre o causídico e o cliente; b) Os honorários sucumbenciais, pagos pela parte vencida, em processo judicial, ao advogado da parte vencedora. O artigo em análise abrange somente os honorários sucumbenciais.

  • Muito comentário equivocado. Deixa eu esclarecer

    Segundo Leonardo Carneiro, tem-se que:

    "O termo despesa constitui o gênero do qual decorrem 3 (três) espécies:

    a)       custas, que se destinam a remunerar a prestação da atividade jurisdicional, desenvolvida pelo Estado-juiz por meio de suas serventias e cartórios;

    b)      emolumentos, que se destinam a remunerar os serviços prestados pelos serventuários de cartórios ou serventias não oficializados, remunerados pelo valor dos serviços desenvolvidos, e não pelos cofres públicos;

    c)       despesas em sentido estrito, que se destinam a remunerar terceiras pessoas acionadas pelo aparelho judicial, no desenvolvimento da atividade do Estado- juiz.

    E conclui dizendo:

    "a Fazenda Pública está dispensada do pagamento de custas e emolumentos, não estando liberada do dispêndio com as despesas em sentido estrito, de que são exemplos os honorários do perito, o transporte externo do oficial de Justiça e a postagem de comunicações processuais" 

    Assim, a letra C) está errada, na medida em que a Fazenda não está dispensada do pagamento das despesas processuais (em sentido estrito).

    A confusão então, poderia residir em relação ao art. 91 do CPC, o qual prevê:

    "as despesas dos atos processuais praticados a requerimento da Fazenda Pública, do Ministério Público ou da Defensoria Pública serão pagas a final pelo vencido”.

    No entanto, nota-se que não se fala em dispensa do pagamento das despesas em sentido amplo, mas apenas DIFERIMENTO das despesas em sentido estrito, as quais devem ser pagas ao final, se vencida a FP.

  • O tipo de questão que só erra quem não lê a alternativa por completo...tipo eu.

  • LETRA C Não se aplica revelia no caso da indisponibilidade do interesse público
  • SOBRE A LETRA A:

    CONCEITO DE FAZENDA PÚBLICA

    Em regra, abrange os entes políticos e as entidades da Administração Indireta, cuja personalidade seja de DIREITO PÚBLICO,

    - União                                                         

    - Estados/DF

    - Municípios

    - Autarquias, Agências Reguladoras e Agências Executivas.

    - Fundações

    - Correios: Decreto-Lei 509/69.

    - Conselhos de Fiscalização Profissional

    -

                          

    Quem não tem direito às prerrogativas processuais porque não é considerada Fazenda Pública?

    - Empresas Públicas (AQUI TÁ O ERRO DA LETRA A)

    - Sociedades de Economia Mista (AQUI TÁ O ERRO DA LETRA A)

    - Estado estrangeiro.

  • SOBRE A LETRA D: PROCURADOR NÃO TEM RESPONSABILIDADE E NÃO PODE TER MULTA APLICADA CONTRA SI

    RESPONSABILIDADE PROCURADOR: NO CONTENCIOSO – JUDICIAL

    FUNDAMENTOS

    A)  PROCURADOR TEM O DEVER DE REPRESENTAR EM JUÍZO O ENTE PÚBLICO, PORÉM NÃO DETÉM ATRIBUIÇÃO, OU MESMO PODER,  PARA EFETIVAR COMANDOS JUDICIAIS (art 77, IV do NCPC)

    EXCEÇÃO Advogado Público atuou com DOLO (vontade deliberada) ou FRAUDE no exercício das suas funções (art. 184, do CPC)

     

     

    B) NÃO HÁ RELAÇÃO HIERÁRQUICA ENTRE O ADVOGADO PÚBLICO E OS AGENTES PÚBLICOS RESPONSÁVEIS PELA EFETIVAÇÃO DOS COMANDOS JURISDICIONAIS

     

     

    C) OS ATOS JURISDICIONAIS NÃO PODEM VIOLAR AS PRERROGATIVAS DAS FUNÇÕES ESSENCIAIS À JUSTIÇA.

     

     

    D) DO EXERCÍCIO REGULAR DE SUA PROFISSÃO NÃO SEGUE A RESPONSABILIDADE DO ADVOGADO PELO DESCUMPRIMENTO DE COMANDOS JUDICIAIS

     

    FATOS RELEVANTES SOBRE RESP. PROCURADOR NO CONTENCIOSO:

    A) INCOMPETÊNCIA DO TCU PARA APLICAR PENALIDADES A PROCURADOR: se a sucumbência na causa gerar prejuízos financeiros ao Estado? Poderá o TCE analisar, em tais hipóteses, se o advogado público atuou de modo regular?  Não, possível falha de advogado público na condução de ato processual perante o juízo com eventual repercussão financeira não atrai a competência do TCU.

     

    B) se o juiz que conduz o feito observa a prática de atos desidiosos do advogado público? Há alguma providência que ele possa adotar?

    Sim. A providência, aqui, deverá ser representar esse advogado público junto a sua Corregedoria.

     

    C) É possível aplicar MULTA PESSOAL ao PROCURADOR pelo descumprimento de judicial? NÃO, segundo STF. (cabe às partes cumprir a decisão e somente a elas pode ser aplicada multa pessoal)

     

    D) se não é possível a imposição de multa pessoal, será possível ao advogado público responder por desobediência? NÃO

    O delito de desobediência é subsidiário e somente se caracteriza nos casos em que o descumprimento da ordem emitida pela autoridade não é objeto de sanção administrativa, civil ou processual.

     

    RESUMO: tem-se que o advogado público do contencioso não poderá ser diretamente responsabilizado pelo Poder Judiciário em relação aos atos por ele praticados nas ações judiciais em que atuar.

    Sua responsabilidade em tais casos será averiguada e fiscalizada pelo órgão disciplinar da instituição, e não pelo Poder Judiciário ou pelo TCU/TCE.

    FONTE: CURSO AUXILIO PROCURADORIAS E EBEJI (UBIRAJARA CASADO)

  • SOBRE A LETRA E: É constitucional o recebimento de honorários advocatícios pagos aos advogados públicos?

     

    O pagamento dos honorários à advocacia pública foi questionado pela PGR que, em dezembro de 2018, ajuizou a . Na ação, requeria o reconhecimento da inconstitucionalidade formal e material do artigo 85, parágrafo 19, do  e de dispositivos da .

     

    No entendimento da procuradora-Geral da República, Raquel Dodge, as verbas têm nítido caráter remuneratório e de contraprestação de serviços prestados no curso do processo e, uma vez executados e recolhidos pelo ente público, integram a receita pública.

     

    Pela constitucionalidade, a OAB inclusive já se pronunciou, lembrando que: “não se extrai da Constituição Federal qualquer diferenciação entre a advocacia pública e privada, quanto aos honorários de sucumbência”.

     

    Decisão do STF: É constitucional lei que preveja o pagamento de honorários de sucumbência aos advogados públicos; no entanto, a somatória do subsídio com os honorários não pode ultrapassar mensalmente o teto remuneratório, ou seja, o subsídio dos Ministros do STF

     

    ARGUMENTOS A SEREM LEVANTADOS EM PROVA: 05 palavras chaves que precisam constar na questão discursiva

    A) PRINCIPIO DA EFICIÊNCIA (remuneração por performance)

    B) O art. 39, § 4º, da Constituição Federal, não constitui vedação absoluta de pagamento de outras verbas além do subsídio.

    C) Constituição proibiu o recebimento de honorários quando quis fazê-lo.

    Proibiu-o expressamente, como no caso dos membros da Magistratura (art. 95, parágrafo único, II, da CF/88) e do Ministério Público (art. 128, § 5º, II, “a”, da CF/88). No caso da advocacia pública, não há essa proibição.

     

    d) Irredutibilidade dos vencimentos: A mera supressão da verba sucumbencial dos advogados públicos, sem qualquer estabelecimento de uma regra de transição e de compensação remuneratória para a parcela única do subsídio, acarretaria inconstitucional redutibilidade nos vencimentos finais dos procuradores

     

    E) Submissão ao teto: Os advogados públicos podem receber honorários sucumbenciais, mas, como eles recebem os valores em função do exercício do cargo, esse recebimento precisa se sujeitar ao regime jurídico de direito público.  A possibilidade de advogados públicos perceberem verbas honorárias sucumbenciais não afasta a incidência do teto remuneratório estabelecido pelo art. 37, XI, da Constituição Federal. 

    FONTE: DOD

  • Letra B

    O STJ possui julgado no sentido de que em se tratando de ações referentes a relações tipicamente privadas, em que se discute interesse público secundário, como no caso de aluguéis referentes a contrato privado firmado com a Administração Pública, os efeitos material e processual são plenamente aplicáveis (RESP 1.084.745/MG – 06/11/2012).


ID
3410107
Banca
VUNESP
Órgão
Prefeitura de São Roque - SP
Ano
2020
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

Assinale a alternativa correta sobre a Advocacia Pública.

Alternativas
Comentários
  • RESPOSTA: ALTERNATIVA B

    A) INCORRETA:

    Art. 183, CPC. A União, os Estados, o Distrito Federal, os Municípios e suas respectivas autarquias e fundações de direito público gozarão de prazo em dobro para todas as suas manifestações processuais, cuja contagem terá início a partir da intimação pessoal.

    § 2º Não se aplica o benefício da contagem em dobro quando a lei estabelecer, de forma expressa, prazo próprio para o ente público.

    B) CORRETA:

    Art. 269, § 3º, CPC. A intimação da União, dos Estados, do Distrito Federal, dos Municípios e de suas respectivas autarquias e fundações de direito público será realizada perante o órgão de Advocacia Pública responsável por sua representação judicial.

    C) INCORRETA:

    Art. 184, CPC. O membro da Advocacia Pública será civil e regressivamente responsável quando agir com dolo ou fraude no exercício de suas funções.

    D) INCORRETA:

    Art. 183, § 1º, CPC. A intimação pessoal far-se-á por carga, remessa ou meio eletrônico.

    E) INCORRETA:

    Art. 784, CPC. São títulos executivos extrajudiciais:

    IV - o instrumento de transação referendado pelo Ministério Público, pela Defensoria Pública, pela Advocacia Pública, pelos advogados dos transatores ou por conciliador ou mediador credenciado por tribunal;

  • a)O Município goza de prazo em dobro para todas as suas manifestações processuais, nos casos em que a lei estabelecer, de forma expressa, prazo próprio para o ente público, cuja contagem terá início a partir da intimação pessoal. ERRADA

    Art. 183, CPC. § 2º Não se aplica o benefício da contagem em dobro quando a lei estabelecer, de forma expressa, prazo próprio para o ente público.

    b) A intimação do Município será realizada perante o órgão de Advocacia Pública responsável por sua representação judicial. CORRETA

    Art. 269, § 3º, CPC. A intimação da União, dos Estados, do Distrito Federal, dos Municípios e de suas respectivas autarquias e fundações de direito público será realizada perante o órgão de Advocacia Pública responsável por sua representação judicial.

    c) O membro da Advocacia Pública será civil e regressivamente responsável quando agir com dolo, fraude ou culpa, em qualquer de suas modalidades, no exercício de suas funções. ERRADA

    Art. 184, CPC. O membro da Advocacia Pública será civil e regressivamente responsável quando agir com dolo ou fraude no exercício de suas funções.

    d) A intimação pessoal da Advocacia Pública far-se-á apenas por carga ou remessa. ERRADA

    Art. 183, § 1º, CPC. A intimação pessoal far-se-á por carga, remessa ou meio eletrônico.

    e) O instrumento de transação referendado pela Advocacia Pública é título executivo judicial. ERRADA

    Art. 784, CPC. São títulos executivos extrajudiciais IV - o instrumento de transação referendado pelo Ministério Público, pela Defensoria Pública, pela Advocacia Pública, pelos advogados dos transatores ou por conciliador ou mediador credenciado por tribunal;

  • Gab. B

    A) O Município goza de prazo em dobro para todas as suas manifestações processuais, nos casos em que a lei estabelecer, de forma expressa, prazo próprio para o ente público, cuja contagem terá início a partir da intimação pessoal. ERRADO

    Art. 183. A União, os Estados, o Distrito Federal, os Municípios e suas respectivas autarquias e fundações de direito público gozarão de prazo em dobro para todas as suas manifestações processuais, cuja contagem terá início a partir da intimação pessoal.

    § 1º A intimação pessoal far-se-á por carga, remessa ou meio eletrônico.

    § 2º Não se aplica o benefício da contagem em dobro quando a lei estabelecer, de forma expressa, prazo próprio para o ente público.

    B) A intimação do Município será realizada perante o órgão de Advocacia Pública responsável por sua representação judicial.

    Art. 75. Serão representados em juízo, ativa e passivamente:

    III - o Município, por seu prefeito ou procurador;

    C) O membro da Advocacia Pública será civil e regressivamente responsável quando agir com dolo, fraude ou culpa, em qualquer de suas modalidades, no exercício de suas funções. ERRADO

    Art. 184. O membro da Advocacia Pública será civil e regressivamente responsável quando agir com dolo ou fraude no exercício de suas funções

    D) A intimação pessoal da Advocacia Pública far-se-á apenas por carga ou remessa. ERRADO

    ART.183 § 1º A intimação pessoal far-se-á por carga, remessa ou meio eletrônico.

    E)O instrumento de transação referendado pela Advocacia Pública é título executivo judicial. ERRADO

    Art. 784. São títulos executivos extrajudiciais:

    IV - o instrumento de transação referendado pelo Ministério Público, pela Defensoria Pública, pela Advocacia Pública, pelos advogados dos transatores ou por conciliador ou mediador credenciado por tribunal;

  • CPC:

    a) d) Art. 183. A União, os Estados, o Distrito Federal, os Municípios e suas respectivas autarquias e fundações de direito público gozarão de prazo em dobro para todas as suas manifestações processuais, cuja contagem terá início a partir da intimação pessoal.

    § 1º. A intimação pessoal far-se-á por carga, remessa ou meio eletrônico.

    § 2º. Não se aplica o benefício da contagem em dobro quando a lei estabelecer, de forma expressa, prazo próprio para o ente público.

    b) Art. 269, § 3º. A intimação da União, dos Estados, do Distrito Federal, dos Municípios e de suas respectivas autarquias e fundações de direito público será realizada perante o órgão de Advocacia Pública responsável por sua representação judicial.

    c) Art. 184. O membro da Advocacia Pública será civil e regressivamente responsável quando agir com dolo ou fraude no exercício de suas funções.

    e) Art. 784. São títulos executivos extrajudiciais:

    IV - o instrumento de transação referendado pelo Ministério Público, pela Defensoria Pública, pela Advocacia Pública, pelos advogados dos transatores ou por conciliador ou mediador credenciado por tribunal;

  • A fim de encontrarmos a resposta correta, iremos analisar cada uma das alternativas a seguir:

    Alternativa A) É certo que o art. 183, caput, do CPC/15, dispõe que ao ente público será conferida a prerrogativa do prazo em dobro para as suas manifestações processuais. Porém, o §2º deste mesmo dispositivo lega excepciona essa regra ao afirmar que ela não será aplicável quando a lei estabelecer, de forma expressa, prazo próprio para o ente público, senão vejamos: "Art. 183. A União, os Estados, o Distrito Federal, os Municípios e suas respectivas autarquias e fundações de direito público gozarão de prazo em dobro para todas as suas manifestações processuais, cuja contagem terá início a partir da intimação pessoal. § 1º A intimação pessoal far-se-á por carga, remessa ou meio eletrônico.
    § 2º Não se aplica o benefício da contagem em dobro quando a lei estabelecer, de forma expressa, prazo próprio para o ente público". Afirmativa incorreta.
    Alternativa B) É o que dispõe expressamente o art. 242, §3º, do CPC/15: "A citação da União, dos Estados, do Distrito Federal, dos Municípios e de suas respectivas autarquias e fundações de direito público será realizada perante o órgão de Advocacia Pública responsável por sua representação judicial". Afirmativa correta.
    Alternativa C) A responsabilização do membro da Advocacia Pública exige a comprovação de dolo ou fraude - e não culpa -, senão vejamos: "Art. 184, CPC/15. "O membro da Advocacia Pública será civil e regressivamente responsável quando agir com dolo ou fraude no exercício de suas funções". Afirmativa incorreta.
    Alternativa D) Segundo o art. 183, §1º, do CPC/15, "a intimação pessoal far-se-á por carga, remessa ou meio eletrônico". Afirmativa incorreta.
    Alternativa E) O instrumento de transação constitui um título executivo extrajudicial - e não judicial, senão vejamos: "Art. 784.  São títulos executivos extrajudiciais: I - a letra de câmbio, a nota promissória, a duplicata, a debênture e o cheque; II - a escritura pública ou outro documento público assinado pelo devedor; III - o documento particular assinado pelo devedor e por 2 (duas) testemunhas; IV - o instrumento de transação referendado pelo Ministério Público, pela Defensoria Pública, pela Advocacia Pública, pelos advogados dos transatores ou por conciliador ou mediador credenciado por tribunal; V - o contrato garantido por hipoteca, penhor, anticrese ou outro direito real de garantia e aquele garantido por caução; VI - o contrato de seguro de vida em caso de morte;VII - o crédito decorrente de foro e laudêmio; VIII - o crédito, documentalmente comprovado, decorrente de aluguel de imóvel, bem como de encargos acessórios, tais como taxas e despesas de condomínio; IX - a certidão de dívida ativa da Fazenda Pública da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, correspondente aos créditos inscritos na forma da lei; X - o crédito referente às contribuições ordinárias ou extraordinárias de condomínio edilício, previstas na respectiva convenção ou aprovadas em assembleia geral, desde que documentalmente comprovadas; XI - a certidão expedida por serventia notarial ou de registro relativa a valores de emolumentos e demais despesas devidas pelos atos por ela praticados, fixados nas tabelas estabelecidas em lei; XII - todos os demais títulos aos quais, por disposição expressa, a lei atribuir força executiva". Afirmativa incorreta.

    Gabarito do professor: Letra B.
  • Gabarito: Letra B.

    Sementinha do conhecimento, a respeito da letra C:

    As bancas amam enfiar "culpa" na responsabilidade no exercício das funções! É pega recorrente em provas!

    Ademais, a responsabilidade dos membros do MP, Adv. Pública e DP são idênticas! Vejam:

    Art. 181. O membro do Ministério Público será civil e regressivamente responsável quando agir com dolo ou fraude no exercício de suas funções.

    Art. 184. O membro da Advocacia Pública será civil e regressivamente responsável quando agir com dolo ou fraude no exercício de suas funções.

    Art. 187. O membro da Defensoria Pública será civil e regressivamente responsável quando agir com dolo ou fraude no exercício de suas funções.

    Sobre a responsabilidade do magistrado, também é similar:

    Art. 143. O juiz responderá, civil e regressivamente, por perdas e danos quando:

    I - no exercício de suas funções, proceder com dolo ou fraude;

    Portanto, responsabilidade dos membros do MP, ADV. PUBL., DP e do JUIZ: por dolo/fraude, civil e regressiva, POR CULPA NÃO!

    SEREMOS NOMEADOS.

  • Quanto ao item B

    Não confundir com o art. 75, CPC e pensar que esteja incompleto.

    CPC, Art. 75. Serão representados em juízo, ativa e passivamente:

    (...)

    III - o Município, por seu prefeito ou procurador;

  • Pessoal, cuidado com o que a Lei de Execuções Fiscais determina:

    Art. 25 - Na execução fiscal, qualquer intimação ao representante judicial da Fazenda Pública será feita pessoalmente.

    Parágrafo Único - A intimação de que trata este artigo poderá ser feita mediante vista dos autos, com imediata remessa ao representante judicial da Fazenda Pública, pelo cartório ou secretaria.

    É só cuidar o enunciado.

  • GABARITO: B

    a) ERRADO: Art. 183. § 2º Não se aplica o benefício da contagem em dobro quando a lei estabelecer, de forma expressa, prazo próprio para o ente público.

    b) CERTO: Art. 269, § 3º. A intimação da União, dos Estados, do Distrito Federal, dos Municípios e de suas respectivas autarquias e fundações de direito público será realizada perante o órgão de Advocacia Pública responsável por sua representação judicial.

    c) ERRADO: Art. 184. O membro da Advocacia Pública será civil e regressivamente responsável quando agir com dolo ou fraude no exercício de suas funções.

    d) ERRADO: Art. 183, § 1º A intimação pessoal far-se-á por carga, remessa ou meio eletrônico.

    e) ERRADO: Art. 784. São títulos executivos extrajudiciais: IV - o instrumento de transação referendado pelo Ministério Público, pela Defensoria Pública, pela Advocacia Pública, pelos advogados dos transatores ou por conciliador ou mediador credenciado por tribunal;

  • GABARITO: B

    LOCALIZAÇÃO DA MATÉRIA: PARTE GERAL DO CPC. LIVRO III - DOS SUJEITOS DO PROCESSO. Título VI - Da Advocacia Pública (arts. 182 a 184 do Código de Processo Civil).

    A) O Município goza de prazo em dobro para todas as suas manifestações processuais, nos casos em que a lei estabelecer, de forma expressa, prazo próprio para o ente público, cuja contagem terá início a partir da intimação pessoal.

    ERRADA - O prazo em dobro para os entes federados (e suas autarquias e fundações de direito público) é a regra. O Município somente não terá prazo em dobro quando a lei estabelecer prazo próprio de forma expressa.

    Art. 183. A União, os Estados, o Distrito Federal, os Municípios e suas respectivas autarquias e fundações de direito público gozarão de prazo em dobro para todas as suas manifestações processuais, cuja contagem terá início a partir da intimação pessoal. § 2º Não se aplica o benefício da contagem em dobro quando a lei estabelecer, de forma expressa, prazo próprio para o ente público.

    B) A intimação do Município será realizada perante o órgão de Advocacia Pública responsável por sua representação judicial.

    CORRETA - CPC. Art. 269. § 3º A intimação da União, dos Estados, do Distrito Federal, dos Municípios e de suas respectivas autarquias e fundações de direito público será realizada perante o órgão de Advocacia Pública responsável por sua representação judicial.

    C) O membro da Advocacia Pública será civil e regressivamente responsável quando agir com dolo, fraude ou culpa, em qualquer de suas modalidades, no exercício de suas funções.

    ERRADA - O membro da Advocacia Pública será responsável na esfera cível, e de forma regressiva, apenas quando agir com dolo ou fraude no exercício de suas funções. Logo, não será civilmente responsável quando agir com culpa.

    Art. 184. O membro da Advocacia Pública será civil e regressivamente responsável quando agir com dolo ou fraude no exercício de suas funções

    D) A intimação pessoal da Advocacia Pública far-se-á apenas por carga ou remessa.

    ERRADA - Art. 183. § 1º A intimação pessoal far-se-á por carga, remessa ou meio eletrônico.

    E) O instrumento de transação referendado pela Advocacia Pública é título executivo judicial.

    ERRADA - O instrumento de transação referendado pela Advocacia Pública é título executivo extrajudicial.

    Art. 784. São títulos executivos extrajudiciais: IV - o instrumento de transação referendado pelo Ministério Público, pela Defensoria Pública, pela Advocacia Pública, pelos advogados dos transatores ou por conciliador ou mediador credenciado por tribunal.

  • Assinale a alternativa correta sobre a Advocacia Pública. LETRA B.

    A) O Município goza de prazo em dobro para todas as suas manifestações processuais, nos casos em que a lei estabelecer, de forma expressa, prazo próprio para o ente público, cuja contagem terá início a partir da intimação pessoal. COMENTÁRIO: com o CPC de 2015 todas as manifestações processuais da Fazenda Pública estão sujeitas ao prazo dobrado, exceto quando lei, de forma expressa, estabelecer prazo para ente público (v.g. o prazo para Fazenda Pública embargar) ou vedar a dobra do prazo (v.g. os prazos para a Fazenda Pública nos juizados especiais).

    B) GABARITO / CORRETO: A intimação do Município será realizada perante o órgão de Advocacia Pública responsável por sua representação judicial. COMENTÁRIO: CPC/Art. 269, parágrafo 3°, determina que intimação é ato pelo qual se dá ciência a alguém dos atos e termos do processo para que faça ou deixe de fazer alguma coisa.

    C) O membro da Advocacia Pública será civil e regressivamente responsável quando agir com dolo, fraude ou culpa, em qualquer de suas modalidades, no exercício de suas funções. COMENTÁRIO: os membros da Defensoria Pública, do Ministério Público e da Advocacia Pública serão civil e regressivamente responsáveis quando agirem com dolo ou fraude no exercício de suas funções.

    D) A intimação pessoal da Advocacia Pública far-se-á apenas por carga ou remessa. COMENTÁRIO: outra prerrogativa dos advogados públicos é a necessidade de serem intimados pessoalmente, por carga, remessa ou meio eletrônico, para que tenham início os prazos processuais.

    E) O instrumento de transação referendado pela Advocacia Pública é título executivo judicial. COMENTÁRIO: Art. 784, CPC. São títulos executivos extrajudiciais: IV - o instrumento de transação referendado pelo Ministério Público, pela Defensoria Pública, pela Advocacia Pública, pelos advogados dos transatores ou por conciliador ou mediador credenciado por tribunal;. Lembra Fredie Didier Jr. que "é possível que os transatores estejam representados por um só advogado: o mesmo assessorou ambas as partes, referendando o negócio jurídico. Nesse caso, também haverá título executivo EXTRAJUDICIAL".

  • Sobre a Advocacia Pública, é correto afirmar que: A intimação do Município será realizada perante o órgão de Advocacia Pública responsável por sua representação judicial.

  • RESPOSTA LETRA B

    Replicando o comentário da professora do qconcursos. O conteúdo em rosa cai no TJ SP ESCREVENTE. O conteúdo em laranja não cai no TJ SP ESCREVENTE:

     

    Alternativa A) É certo que o art. 183, caput, do CPC/15, dispõe que ao ente público será conferida a prerrogativa do prazo em dobro para as suas manifestações processuais. Porém, o §2º deste mesmo dispositivo lega excepciona essa regra ao afirmar que ela não será aplicável quando a lei estabelecer, de forma expressa, prazo próprio para o ente público, senão vejamos: "Art. 183. A União, os Estados, o Distrito Federal, os Municípios e suas respectivas autarquias e fundações de direito público gozarão de prazo em dobro para todas as suas manifestações processuais, cuja contagem terá início a partir da intimação pessoal. § 1º A intimação pessoal far-se-á por carga, remessa ou meio eletrônico.

    § 2º Não se aplica o benefício da contagem em dobro quando a lei estabelecer, de forma expressa, prazo próprio para o ente público". Afirmativa incorreta.

    Alternativa B) É o que dispõe expressamente o art. 242, §3º, do CPC/15: "A citação da União, dos Estados, do Distrito Federal, dos Municípios e de suas respectivas autarquias e fundações de direito público será realizada perante o órgão de Advocacia Pública responsável por sua representação judicial". Afirmativa correta.

    Alternativa C) A responsabilização do membro da Advocacia Pública exige a comprovação de dolo ou fraude - e não culpa -, senão vejamos: "Art. 184, CPC/15. "O membro da Advocacia Pública será civil e regressivamente responsável quando agir com dolo ou fraude no exercício de suas funções". Afirmativa incorreta.

    Alternativa D) Segundo o art. 183, §1º, do CPC/15, "a intimação pessoal far-se-á por carga, remessa ou meio eletrônico". Afirmativa incorreta.

    Alternativa E) O instrumento de transação constitui um título executivo extrajudicial - e não judicial, senão vejamos: "Art. 784. São títulos executivos extrajudiciais (...).

    ________________________

    Referência: Qconcursos.

  • CPC: (Art. 143, 181, 184, 187) Juiz, MP, Advocacia Púb., Defensor --> DOLO OU FRAUDE;

    (Art. 155) Escrivão, o chefe de secretaria e o oficial de justiça -->DOLO OU CULPA.

    (Art. 158) Perito --> DOLO OU CULPA

    (Art. 161) Depositário ou o administrador --> DOLO OU CULPA

    (Art. 173) Conciliadores e mediadores -->DOLO OU CULPA

    (Art. 614) Administrador provisório -->DOLO OU CULPA

    LINDB - (Art. 28) O agente público -->DOLO OU ERRO GROSSEIRO. 


ID
3419896
Banca
FUNDEP (Gestão de Concursos)
Órgão
Prefeitura de Contagem - MG
Ano
2019
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

Analise os itens a seguir, referentes às prerrogativas da Fazenda Pública em juízo.


I. Não obstante a indisponibilidade do interesse público, é válida a transação que se revela vantajosa para a Administração Pública, subscrita por procurador municipal que recebeu do prefeito poderes especiais para reconhecer o pedido e transigir.

II. Na ação de usucapião de imóvel, serão intimados por via postal, para que manifestem interesse na causa, os representantes das Fazendas Públicas da União, do Estado e do Município, sob pena de nulidade absoluta.

III. Os Municípios e suas respectivas autarquias e fundações de direito público gozarão de prazo em dobro para todas as suas manifestações processuais, cuja contagem terá início a partir da intimação pessoal.

IV. A representação processual do Município independe da juntada de instrumento de mandato, sendo, todavia, necessária a comprovação nos autos de que os procuradores estão investidos na condição de servidores municipais.


Nesse contexto, pode-se afirmar:

Alternativas
Comentários
  • Art. 183. A União, os Estados, o Distrito Federal, os Municípios e suas respectivas autarquias e fundações de direito público gozarão de prazo em dobro para todas as suas manifestações processuais, cuja contagem terá início a partir da intimação pessoal.

    § 1º A intimação pessoal far-se-á por carga, remessa ou meio eletrônico.

    Acho que o gabarito está errado, não é possível a intimação vai postal da Fazenda Pública.

  • Gabarito bizarro!

    Da presentação do Poder Público

    A Fazenda Pública, como sabemos é presentada, em juízo, por Procuradores que, na verdade, são servidores públicos embuídos do dever de exercer capacidade postulatória na defesa do interesse público no processo. Atuam processualmente na defesa do interesse material do Estado.

    Da tutela processual e material dos interesses da Administração no processo

    Processualmente, os procuradores possuem uma margem de independência funcional no sentido de analisar, caso a caso, qual a melhor estratégia para a defesa do interesse público em juízo, ou seja, na formulação das peças processuais, os advogados públicos podem e devem levantar todos os argumentos plausíveis a defesa do Ente Público.

    Contudo, quando o assunto é o mérito, ou seja, a matéria posta em juízo, a coisa muda de figura. Normalmente, o advogado público não tem qualquer poder sobre o mérito da causa. Analise comigo, imagine que você defende o Estado em uma ação anulatória de auto de infração, não cabe ao Procurador questionar ao órgão fiscalizador as razões de sua prática, as regras a que submetem os auditores, as escolhas da Administração. Compete-lhe, tão somente, defender a sua legalidade/legitimidade em juízo.

    Estou exemplificando para que você entenda o seguinte, a Advocacia Pública não substitui o administrador público em suas tomadas de decisão quando essa decisão vira alvo de processo judicial. O que isso quer dizer? Quer dizer que o Procurador não pode, a seu bem prazer, ainda que enxergue uma vantagem jurídica, colocar-se perante o Poder Judiciário na possibilidade de realizar acordos ou transigir em juízo e a resposta é simples, se ao Procurador compete a curadoria processual dos interesses públicos, ao administrador compete decidir sobre a matéria que envolve os atos processais. Por isso, normalmente, quando a Advocacia Pública está autorizada a realizar acordos, isso ocorre em matérias bem específicas e por meio de atos normativos que indiquem o que pode ser acordado, quais os limites desse acordo e em que condições o Procurador pode transigir.

    A possibilidade de acordo realizado pela Advocacia Pública é situação excepcional e, normalmente, acontece em ações de massa, como por exemplo, uma gratificação que a Administração realmente deve a um número de servidores e estabelece condições de acordo para pôr fim aos processos existentes e evitar processos futuros.

    Fonte: Blog Ebeji, Ubirajara Casado

  • Indiquem p/ comentário do professor, galera. Esta questão contem infs muito pertinentes p/ quem estuda p/ advocacia pública!

  • Art. 943. Serão intimados por via postal, para que manifestem interesse na causa, os representantes da Fazenda Pública da União, dos Estados, do Distrito Federal, dos Territórios e dos Municípios. (Redação dada pela Lei nº 8.951, de 13.12.1994)

    Pessoal esse gabarito está certo, regra do CPC73

  • Com absoluto respeito ao entendimento do Colega de estudos p/ Concurso Marcelo B, mas norma processual segue o princípio do tempus regit actum, assim, se o processo tivesse começado a partir da vigência do CPC/15, este seria aplicado ao invés do antigo.

    Contudo, resta saber se no edital do certame era cobrado conhecimento do CPC/73. Obviamente, sem entrar no mérito se é legal ou ilegal, pode ou não pode cobrar esse tipo de legislação revogada.

    Portanto,apesar de não falar em citação, deixo o registro sobre, pois segundo o art. 247, inciso III, CPC/15 não é possível a citação por meio de correio à pessoa de direito público.

    Art. 247. A citação será feita pelo correio para qualquer comarca do país, exceto:

    III - quando o citando for pessoa de direito público;

    De outro lado, se levar em conta que a questão pede conhecimento sobre a intimação, de fato, existe a possibilidade de intimação pela via postal , no entanto, ao meu ver, a regra é primeiro a intimação pela via eletrônica (art. 270 CPC), segundo por publicação em órgão oficial (art. 272 CPC), por intimação pessoal ou carta registrada (art. 273, I e II) e por fim por Oficial de Justiça (art. 275 CPC).

    Art. 270. As intimações realizam-se, sempre que possível, por meio eletrônico, na forma da lei.

    Art. 272. Quando não realizadas por meio eletrônico, consideram-se feitas as intimações pela publicação dos atos no órgão oficial.

    Art. 273. Se inviável a intimação por meio eletrônico e não houver na localidade publicação em órgão oficial, incumbirá ao escrivão ou chefe de secretaria intimar de todos os atos do processo os advogados das partes:

    I - pessoalmente, se tiverem domicílio na sede do juízo;

    II - por carta registrada, com aviso de recebimento, quando forem domiciliados fora do juízo.

    Art. 275. A intimação será feita por oficial de justiça quando frustrada a realização por meio eletrônico ou pelo correio.

    Há, ainda, uma exceção, mas somente nos casos em que lei ficar omissa: Art. 274. Não dispondo a lei de outro modo, as intimações serão feitas às partes, aos seus representantes legais, aos advogados e aos demais sujeitos do processo pelo correio ou, se presentes em cartório, diretamente pelo escrivão ou chefe de secretaria.

  • Todas as manifestações? E a exceção do art. 183, parágrafo segundo, CPC?

  • Sobre o item II:

    O artigo 1.071 do CPC incluiu o artigo 216-A na lei 6.015 (Lei de Registros Públicos), que trouxe a usucapião extrajudicial (novidade legislativa).

    Imagino que o §3º do artigo 216-A possa ser a justificativa para o ite II ter sido considerado correto. Vejamos:

    Art. 216-A. Sem prejuízo da via jurisdicional, é admitido o pedido de reconhecimento extrajudicial de usucapião, que será processado diretamente perante o cartório do registro de imóveis da comarca em que estiver situado o imóvel usucapiendo, a requerimento do interessado, representado por advogado, instruído com:          (Incluído pela Lei nº 13.105, de 2015)  (Vigência)

    § 3º O oficial de registro de imóveis dará ciência à União, ao Estado, ao Distrito Federal e ao Município, pessoalmente, por intermédio do oficial de registro de títulos e documentos, ou pelo correio com aviso de recebimento, para que se manifestem, em 15 (quinze) dias, sobre o pedido.   (Incluído pela Lei nº 13.105, de 2015)  (Vigência)

  • Pessoal, qual a fundamentação do item IV? Salvo engano, basta o procurador identificar-se como tal para que seja suprida a prova do exercício do cargo;

    Além disso, inexiste fundamentação para o item II, sendo absolutamente teratológica qualquer fundamentação que invoque o CPC de 1973, especialmente se considerando que a questão, muito menos o edital, trazem como conteúdo programático o código REVOGADO.

    Não bastasse, não se aplica no caso o entendimento da usucapião extrajudicial, como colocado pela colega, visto que o enunciado fala em "AÇÃO", o que indica tratar-se de procedimento judicial.

    Ademais, resolvendo as questões dessa prova, vê-se nitidamente a dificuldade intelectual dos examinadores da FUNDEP.

  • Gabarito A, mas:

    I. Não obstante a indisponibilidade do interesse público, é válida a transação que se revela vantajosa para a Administração Pública, subscrita por procurador municipal que recebeu do prefeito poderes especiais para reconhecer o pedido e transigir.

    CORRETA - A possibilidade de a Administração Pública realizar transação independentemente da existência de lei que a autorize já foi reconhecida pela Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal no RE 253.885-0/MG: “[...] o acordo celebrado não é oneroso e nem gera gravame patrimonial ao município, sendo despicienda autorização legislativa para tanto”.

    II. Na ação de usucapião de imóvel, serão intimados por via postal, para que manifestem interesse na causa, os representantes das Fazendas Públicas da União, do Estado e do Município, sob pena de nulidade absoluta.

    INCORRETA” - Código de Processo Civil: Art. 183, § 1º. Serão intimados de forma pessoal, por carga, remessa ou meio eletrônico, para que manifestem interesse na causa, os representantes das Fazendas Públicas da União, do Estado e do Município. Na Prova da DPE/MG(Q994251), mesma banca, a incorreta era justamente a questão que dispunha assim: “Serão intimados por via postal, para que manifestem interesse na causa, os representantes das Fazendas Públicas da União, do Estado e do Município. Todavia, a ausência de comprovante da intimação dos entes públicos, assim como dos terceiros interessados, ensejará apenas nulidade relativa.”

    Obs. Pessoal. Gabarito bem questionável.

    III. Os Municípios e suas respectivas autarquias e fundações de direito público gozarão de prazo em dobro para todas as suas manifestações processuais, cuja contagem terá início a partir da intimação pessoal.

    CORRETA - Art. 183 do CPC. A União, os Estados, o Distrito Federal, os Municípios e suas respectivas autarquias e fundações de direito público gozarão de prazo em dobro para todas as suas manifestações processuais, cuja contagem terá início a partir da intimação pessoal.

    IV. A representação processual do Município independe da juntada de instrumento de mandato, sendo, todavia, necessária a comprovação nos autos de que os procuradores estão investidos na condição de servidores municipais.

    CORRETA - Segundo a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, a representação processual dos entes públicos independe de instrumento de mandato, desde que seus procuradores estejam investidos na condição de servidores públicos, por se presumir conhecido o mandato pelo seu título de nomeação ao cargo. (AgInt no AREsp 940.211/MG, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 16/02/2017, DJe 09/03/2017)

  • SOBRE O ITEM II:

    Diferentemente do que ocorria na vigência do CPC/1973, o NCPC não exige expressamente que as Fazendas Públicas sejam comunicadas acerca da existência da demanda (a doutrina entende que essa comunicação deve permanecer, ainda que não prevista, pois na usucapião extrajudicial as Fazendas Públicas precisam ser intimadas).

  • Informação adicional sobre o item II

    Enunciado n.º 578 do Fórum Permanente de Processualistas Civis. (art. 183, §1º) Em razão da previsão especial do § 1º do art. 183, estabelecendo a intimação pessoal da Fazenda Pública por carga, remessa ou meio eletrônico, a ela não se aplica o disposto no § 1º do art. 269. (Grupo: Impacto do novo CPC e os processos da Fazenda Pública).

    __________

    CPC, Art. 269. Intimação é o ato pelo qual se dá ciência a alguém dos atos e dos termos do processo.

    § 1º É facultado aos advogados promover a intimação do advogado da outra parte por meio do correio, juntando aos autos, a seguir, cópia do ofício de intimação e do aviso de recebimento.

    __________

    Existe uma decisão do STJ de 2013, ainda na vigência do CPC/73:

    É válida a intimação do representante judicial da Fazenda Pública Nacional por carta com aviso de recebimento quando o respectivo órgão não possuir sede na comarca em que tramita o feito.

    (...)

    Para o STJ, no caso de inexistência de órgão de representação judicial na comarca em que tramita o feito, admite-se a intimação pelos Correios, à luz do art. 237, II, do CPC, aplicável subsidiariamente às execuções fiscais:

    Art. 237. Nas demais comarcas aplicar-se-á o disposto no artigo antecedente, se houver órgão de publicação dos atos oficiais; não o havendo, competirá ao escrivão intimar, de todos os atos do processo, os advogados das partes:

    (...)

    II - por carta registrada, com aviso de recebimento quando domiciliado fora do juízo.

    (...)

    STJ. 1a Seção. REsp 1.352.882-MS, Rel. Min. Herman Benjamin, julgado em 12/6/2013 (recurso repetitivo). (info 522).

    Existe uma observação do Professor Márcio André Lopes Cavalcante neste julgado em seu livro (Vade Mecum de Jurisprudência - 6º edição): é possível que o STJ mantenha esse entendimento mesmo com a previsão do § 1º do art. 183 do novo CPC. Isso porque, não havendo o órgão na comarca, fica inviabilizada a carga ou remessa, salvo se o processo for eletrônico.

  • IV. A representação processual do Município independe da juntada de instrumento de mandato, sendo, todavia, necessária a comprovação nos autos de que os procuradores estão investidos na condição de servidores municipais.

    CORRETA - Segundo a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, a representação processual dos entes públicos independe de instrumento de mandato, desde que seus procuradores estejam investidos na condição de servidores públicos, por se presumir conhecido o mandato pelo seu título de nomeação ao cargo. (AgInt no AREsp 940.211/MG, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 16/02/2017, DJe 09/03/2017)

  • Errei, mas a resposta está correta.

    Segundo o Decreto 6969/81, que Dispõe Sobre a Aquisição, Por Usucapião Especial, de Imóveis Rurais:

    Art. 5º - Adotar-se-á, na ação de usucapião especial, o procedimento sumaríssimo, assegurada a preferência à sua instrução e julgamento.

    § 3º - Serão cientificados por carta, para que manifestem interesse na causa, os representantes da Fazenda Pública da União, dos Estados, do Distrito Federal, dos Territórios e dos Municípios, no prazo de 45 (quarenta e cinco) dias.

  • Em relação ao item II

    Se refere ao CPC de 73, ainda que a prova tenha sido aplicada em 2019.


ID
3431509
Banca
VUNESP
Órgão
Câmara de São Roque - SP
Ano
2019
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

O sistema processual civil brasileiro concede prerrogativas à Fazenda Pública e ao advogado público, com o intuito de preservar a integridade do debate sobre o interesse público em juízo, de modo que

Alternativas
Comentários
  • CPC:

    Art. 85. A sentença condenará o vencido a pagar honorários ao advogado do vencedor.

    (...)

    § 3º Nas causas em que a Fazenda Pública for parte, a fixação dos honorários observará os critérios estabelecidos nos incisos I a IV do § 2º e os seguintes percentuais:

    I - mínimo de dez e máximo de vinte por cento sobre o valor da condenação ou do proveito econômico obtido até 200 (duzentos) salários-mínimos;

    II - mínimo de oito e máximo de dez por cento sobre o valor da condenação ou do proveito econômico obtido acima de 200 (duzentos) salários-mínimos até 2.000 (dois mil) salários-mínimos;

    III - mínimo de cinco e máximo de oito por cento sobre o valor da condenação ou do proveito econômico obtido acima de 2.000 (dois mil) salários-mínimos até 20.000 (vinte mil) salários-mínimos;

    IV - mínimo de três e máximo de cinco por cento sobre o valor da condenação ou do proveito econômico obtido acima de 20.000 (vinte mil) salários-mínimos até 100.000 (cem mil) salários-mínimos;

    V - mínimo de um e máximo de três por cento sobre o valor da condenação ou do proveito econômico obtido acima de 100.000 (cem mil) salários-mínimos.

    Art. 91. As despesas dos atos processuais praticados a requerimento da Fazenda Pública, do Ministério Público ou da Defensoria Pública serão pagas ao final pelo vencido.

    § 1º As perícias requeridas pela Fazenda Pública, pelo Ministério Público ou pela Defensoria Pública poderão ser realizadas por entidade pública ou, havendo previsão orçamentária, ter os valores adiantados por aquele que requerer a prova.

    Art. 534. No cumprimento de sentença que impuser à Fazenda Pública o dever de pagar quantia certa, o exequente apresentará demonstrativo discriminado e atualizado do crédito contendo:

    (...)

    § 2º A multa prevista no não se aplica à Fazenda Pública.

    Art. 523. No caso de condenação em quantia certa, ou já fixada em liquidação, e no caso de decisão sobre parcela incontroversa, o cumprimento definitivo da sentença far-se-á a requerimento do exequente, sendo o executado intimado para pagar o débito, no prazo de 15 (quinze) dias, acrescido de custas, se houver.

    § 1º Não ocorrendo pagamento voluntário no prazo do caput , o débito será acrescido de multa de dez por cento e, também, de honorários de advogado de dez por cento.

    Art. 184. O membro da Advocacia Pública será civil e regressivamente responsável quando agir com dolo ou fraude no exercício de suas funções

    Art. 183. A União, os Estados, o Distrito Federal, os Municípios e suas respectivas autarquias e fundações de direito público gozarão de prazo em dobro para todas as suas manifestações processuais, cuja contagem terá início a partir da intimação pessoal.

  • A - nas causas em que a Fazenda Pública for parte sucumbente, a fixação dos honorários advocatícios observará o mínimo de 10 (dez) e máximo de 15 (quinze) por cento sobre o valor da condenação. (Os honorários variam de 1% a 20%, Art. 85, §3º, CPC)

    B - as perícias requeridas pela Fazenda Pública deverão ser realizadas por entidade pública. (Poderão, Art. 91, §1º, CPC)

    C - a multa prevista para a não quitação voluntária do cumprimento de obrigação de pagar aplica-se à Fazenda Pública, quando figurar como executada. (A multa do Art. 523, §1º não se aplica à Fazenda, Art. 534, §2º, CPC)

    D - o membro da advocacia pública será civil e regressivamente responsável quando agir com dolo ou fraude no exercício de suas funções. (Correto, art. 184, CPC)

    E - os advogados públicos gozam de prazo em dobro para todas as suas manifestações processuais, exceto para o manejo de recursos excepcionais. (Não há exceção para os recursos excepcionais, Art. 183, CPC)

  • Art. 184. O membro da Advocacia Pública será civil e regressivamente responsável quando agir com dolo ou fraude no exercício de suas funções.

  • GABARITO LETRA D

    Art. 91. As despesas dos atos processuais praticados a requerimento da Fazenda Pública, do Ministério Público ou da Defensoria Pública serão pagas ao final pelo vencido.

    § 1º As perícias requeridas pela Fazenda Pública, pelo Ministério Público ou pela Defensoria Pública poderão ser realizadas por entidade pública ou, havendo previsão orçamentária, ter os valores adiantados por aquele que requerer a prova.

    Art. 534. No cumprimento de sentença que impuser à Fazenda Pública o dever de pagar quantia certa, o exequente apresentará demonstrativo discriminado e atualizado do crédito contendo: (...)

    § 2º A multa prevista no § 1° do art. 523 não se aplica à Fazenda Pública.

    Art. 184. O membro da Advocacia Pública será civil e regressivamente responsável quando agir com dolo ou fraude no exercício de suas funções

    Art. 183. A União, os Estados, o Distrito Federal, os Municípios e suas respectivas autarquias e fundações de direito público gozarão de prazo em dobro para todas as suas manifestações processuais, cuja contagem terá início a partir da intimação pessoal.

  • EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE ESTADUAL. ENTIDADE PÚBLICA. PRAZO PARA RECORRER. CONTAGEM EM DOBRO: INAPLICABILIDADE. RECURSO EXTRAORDINÁRIO INTEMPESTIVO. 1. Não se aplica o privilégio do prazo recursal em dobro no processo de controle concentrado de constitucionalidade. Precedentes. 2. Agravo regimental ao qual se nega provimento.

    (ARE 830727 AgR, Relator(a): Min. DIAS TOFFOLI (Presidente), Relator(a) p/ Acórdão: Min. CÁRMEN LÚCIA, Tribunal Pleno, julgado em 06/02/2019, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-138 DIVULG 25-06-2019 PUBLIC 26-06-2019)

  • Observação: A alternativa "E" indica os advogados públicos como beneficiários do prazo em dobro enquanto o CPC indica os entes, autarquias e fundações.

    Art. 183. A União, os Estados, o Distrito Federal, os Municípios e suas respectivas autarquias e fundações de direito público gozarão de prazo em dobro para todas as suas manifestações processuais, cuja contagem terá início a partir da intimação pessoal.

  • A fim de encontrarmos a resposta correta, iremos analisar cada uma das alternativas a seguir:

    Alternativa A) Os honorários advocatícios devidos à Fazenda Pública variam de 1% (um por cento) a 20% (vinte por cento) do valor da condenação ou do proveito econômico obtido, respeitando-se as seguintes faixas: "I - mínimo de dez e máximo de vinte por cento sobre o valor da condenação ou do proveito econômico obtido até 200 (duzentos) salários-mínimos; II - mínimo de oito e máximo de dez por cento sobre o valor da condenação ou do proveito econômico obtido acima de 200 (duzentos) salários-mínimos até 2.000 (dois mil) salários-mínimos; III - mínimo de cinco e máximo de oito por cento sobre o valor da condenação ou do proveito econômico obtido acima de 2.000 (dois mil) salários-mínimos até 20.000 (vinte mil) salários-mínimos; IV - mínimo de três e máximo de cinco por cento sobre o valor da condenação ou do proveito econômico obtido acima de 20.000 (vinte mil) salários-mínimos até 100.000 (cem mil) salários-mínimos; V - mínimo de um e máximo de três por cento sobre o valor da condenação ou do proveito econômico obtido acima de 100.000 (cem mil) salários-mínimos" (art. 85, §3º, CPC/15). Afirmativa incorreta.
    Alternativa B) A respeito do tema, dispõe o art. 91, §1º, do CPC/15: "As perícias requeridas pela Fazenda Pública, pelo Ministério Público ou pela Defensoria Pública poderão ser realizadas por entidade pública ou, havendo previsão orçamentária, ter os valores adiantados por aquele que requerer a prova". Afirmativa incorreta.
    Alternativa C) Essa regra é aplicável ao cumprimento de sentença em geral, mas não ao proposto contra a Fazenda Pública, senão vejamos: (1) Sobre o cumprimento de sentença de obrigação de pagar quantia certa: "Art. 523, CPC/15. No caso de condenação em quantia certa, ou já fixada em liquidação, e no caso de decisão sobre parcela incontroversa, o cumprimento definitivo da sentença far-se-á a requerimento do exequente, sendo o executado intimado para pagar o débito, no prazo de 15 (quinze) dias, acrescido de custas, se houver. § 1º Não ocorrendo pagamento voluntário no prazo do caput , o débito será acrescido de multa de dez por cento e, também, de honorários de advogado de dez por cento"; (2) Sobre o cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública: "Art. 534, §2º, CPC/15. A multa prevista no §1º do art. 523 não se aplica à Fazenda Pública". Afirmativa incorreta.
    Alternativa D) De fato, é o que dispõe o art. 184, do CPC/15: "O membro da Advocacia Pública será civil e regressivamente responsável quando agir com dolo ou fraude no exercício de suas funções". Afirmativa correta.
    Alternativa E) Os entes públicos, como regra, detêm a prerrogativa do prazo em dobro para todas as suas manifestações processuais, inclusive para a interposição de recursos excepcionais, senão vejamos: "Art. 183, caput, CPC/15. A União, os Estados, o Distrito Federal, os Municípios e suas respectivas autarquias e fundações de direito público gozarão de prazo em dobro para todas as suas manifestações processuais, cuja contagem terá início a partir da intimação pessoal". Afirmativa incorreta.

    Gabarito do professor: Letra D.
  • OBS. art. 535: impugnação de cumprimento de sentença pela Fazenda tem o prazo de 30 dias!

    Previsão de prazo específico, não se aplicando então a regra do prazo em dobro previsto no art. 183 do CPC.

  • a) ERRADO

    Art. 85, § 3º do CPC. Os honorários variam de 1% a 20%.

    b) ERRADO

    Art. 91, § 1º do CPC. As perícias requeridas pela Fazenda Pública, pelo Ministério Público ou pela Defensoria Pública poderão ser realizadas por entidade pública ou, havendo previsão orçamentária, ter os valores adiantados por aquele que requerer a prova.

    c) ERRADO

    Art. 523, § 1º do CPC. Não ocorrendo pagamento voluntário no prazo do caput, o débito será acrescido de multa de 10% e, também, de honorários de advogado de 10%.

    Art. 534, § 2º do CPC. A multa prevista no § 1º do art. 523 não se aplica à Fazenda Pública.

    d) CORRETA

    Art. 184 do CPC. O membro do Advocacia Pública será civil e regressivamente responsável quando agir com dolo ou fraude no exercício de suas funções.

    e) ERRADO

    Art. 183 do CPC. A União, os Estados, o Distrito Federal, os Municípios e suas respectivas autarquias e fundações de direito público gozarão de prazo em dobro para todas as suas manifestações processuais, cuja contagem terá início a partir da intimação pessoal.

  • Quanto à LETRA E:

    A regra é que haja a dobra do prazo recursal, menos nos recursos excepcionais interpostos nos processos objetivos (ADI, ADC etc.), pois o art. 183 do CPC não se aplica às ações do controle de constitucionalidade, que possuem rito próprio. 

    "Não se conta em dobro o prazo recursal para a Fazenda Pública em processo objetivo, mesmo que seja para interposição de recurso extraordinário em processo de fiscalização normativa abstrata.

    STF. Plenário. ADI 5814"

  • Multa sancionatória - A multa a que alude o art. 523, § 1º, CPC, não incide no cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública (art. 534, § 2.0 , CPC). Outras sanções, porém, a exemplo daquelas impostas por litigância de má-fé ( art. 80, CPC) ou por ato atentatório à dignidade da justiça (art. 774, CPC), podem perfeitamente incidir.

  • PARA QUEM ESTUDA PRA AGU/PFN/PGF como eu: Um juiz federal determinou que a União implantasse determinado direito do autor de ação judicial. A União, após ser intimada da decisão por meio do advogado da União, não cumpriu a determinação judicial.

    Nessa situação, o advogado da União, atuando no exercício de suas funções, o AGU poderá ser responsabilizado judicialmente pelo descumprimento de determinação judicial sendo inclusive preso?

     

    Via de regra, NÃO! Pessoal, o Advogado da União – como qualquer outro advogado público (Procurador da Fazenda, Procurador do Estado, Procurador do Município) – apenas tem o dever de representar em juízo o ente público, porém não detém atribuição, ou mesmo poder – para efetivar comandos judiciais.

     

    Justamente por essa impossibilidade de o Advogado Público cumprir a determinação judicial imposta ao ente público que não pode haver responsabilização pessoal dele.

     

    A única exceção, caso em que se permitirá a responsabilização, é se ficar demonstrado que o Advogado Público atuou com dolo (vontade deliberada) ou fraude no exercício das suas funções, o que, inclusive, está previsto no art. 184, do CPC.

    Do mesmo modo, o art. 38, inc. III, da Lei nº 13.327/2016, que prevê as prerrogativas dos membros da Advocacia-Geral da União, dispõe que não pode haver prisão ou responsabilização em razão do descumprimento de decisão judicial, desde que no exercício de suas funções.

    Por fim, embora não pacifica, a jurisprudência do STJ tem maior inclinação em admitir a aplicação de multa ao Procurador que crie embaraços à efetivação de decisão judicial por litigância de má-fé.

     

    Isso porque, embora não possa o agente publico ser responsabilizado por ato atentatório à dignidade da justiça; o STJ inclina-se em admitir a aplicação de multa nessa hipótese, desde que se oportunize o contraditório e a ampla defesa do agente publico, devendo ser intimado previamente com a advertência de que sua conduta poderá ser sancionada como litigante de má-fé.

     

    A ideia é que: ao agir de forma recalcitrante e injustificada, a agente publico estaria agindo em nome próprio e não em nome do órgão estatal; somente a ele devendo se impor o ônus de sua atitude.

     

    Pensar de outra maneira (se a multa for aplicada só contra o órgão estatal) só prejudicaria o ente publico pelo desfalque patrimonial e, em ultima analise, a sociedade; não alcançando a imposição da multa seu verdadeiro objetivo: possibilidade concreta de agressão ao patrimônio de quem descumpre deliberada e injustificadamente seu dever.

  • NÃO CONFUNDIR COM A LINDB:

    Art. 28. O agente público responderá pessoalmente por suas decisões ou opiniões técnicas em caso de dolo ou erro grosseiro.                            

  • GABARITO LETRA D.

    _____________________________________________________________________________

    O único que cai no TJ SP Escrevente:

    ERRADO. C - a multa prevista para a não quitação voluntária do cumprimento de obrigação de pagar aplica-se à Fazenda Pública, quando figurar como executada. (A multa do Art. 523, §1º não se aplica à Fazenda, Art. 534, §2º, CPC)

     

    ___________________________________________________________________________________

    Copiando comentário do colaborador abaixo:

    CPC. Art. 535: impugnação de cumprimento de sentença pela Fazenda tem o prazo de 30 dias!

    Previsão de prazo específico, não se aplicando então a regra do prazo em dobro previsto no art. 183 do CPC.

    _____________________________________________________________________________________

    DICA PARA QUEM ESTUDA PARA A BANCA FCC Na parte de Execução e Cumprimento de Sentença:

    A banca FCC mistura muito os artigos. Então precisa saber de cor. 

  • A multa quando ver a Fazenda sai correndo. Por isso, não se aplica a danada à Fazenda.

  • LETRA D honorários 10 a 20% se for contra fazenda de 01% a 20%

ID
3507907
Banca
Instituto UniFil
Órgão
Prefeitura de Sengés - PR
Ano
2019
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

Conforme disposto no Código de Processo Civil – Da Advocacia Pública, assinale a alternativa incorreta.

Alternativas
Comentários
  • GABARITO: D

    a) CERTO: Art. 183, § 1º A intimação pessoal far-se-á por carga, remessa ou meio eletrônico.

    b) CERTO: Art. 182. Incumbe à Advocacia Pública, na forma da lei, defender e promover os interesses públicos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, por meio da representação judicial, em todos os âmbitos federativos, das pessoas jurídicas de direito público que integram a administração direta e indireta.

    c) CERTO: Art. 184. O membro da Advocacia Pública será civil e regressivamente responsável quando agir com dolo ou fraude no exercício de suas funções

    d) ERRADO: Art. 183. A União, os Estados, o Distrito Federal, os Municípios e suas respectivas autarquias e fundações de direito público gozarão de prazo em dobro para todas as suas manifestações processuais, cuja contagem terá início a partir da intimação pessoal.

  • RATIEI, AS VEZES NÁO PRESTO ATENCAO NO ''INCORRETA'' E MARCO A RESPOSTA CERTA

  • Putz, acertei por exclusão equivocada (prazo em dobro), de qualquer forma, gol é gol, até de canela.

  • Não cai no TJ SP ESCREVENTE.


ID
3524317
Banca
Itame
Órgão
Prefeitura de Senador Canedo - GO
Ano
2019
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

Em razão da atividade especial de tutela do interesse público, a Fazenda Pública ostenta condição diferenciada das demais pessoas físicas e jurídicas no processo, sendo correto afirmar que:

Alternativas
Comentários
  • CPC

    Art. 183. A União, os Estados, o Distrito Federal, os Municípios e suas respectivas autarquias e fundações de direito público gozarão de prazo em dobro para todas as suas manifestações processuais, cuja contagem terá início a partir da intimação pessoal. A

    § 1º A intimação pessoal far-se-á por carga, remessa ou meio eletrônico. D

    § 2º Não se aplica o benefício da contagem em dobro quando a lei estabelecer, de forma expressa, prazo próprio para o ente público. B

    Art. 184. O membro da Advocacia Pública será civil e regressivamente responsável quando agir com dolo ou fraude no exercício de suas funções. C

  • Para acrescentar ao conhecimento:

    Segundo a jurisprudência do STF, a prerrogativa do prazo em dobro para a Fazenda Pública, como citado na alternativa, não incide no controle objetivo de constitucionalidade ( Informativo 929).

  • A questão em comento versa sobre privilégios processuais da Fazenda Pública e encontra resposta na literalidade do CPC.

    Diz o art. 183 do CPC:

    Art. 183. A União, os Estados, o Distrito Federal, os Municípios e suas respectivas autarquias e fundações de direito público gozarão de prazo em dobro para todas as suas manifestações processuais, cuja contagem terá início a partir da intimação pessoal.

    § 1º A intimação pessoal far-se-á por carga, remessa ou meio eletrônico.

    § 2º Não se aplica o benefício da contagem em dobro quando a lei estabelecer, de forma expressa, prazo próprio para o ente público.

    Diante do exposto, cabe comentar as alternativas da questão.

    LETRA A- CORRETA. Reproduz o art. 183 do CPC.


    LETRA B- INCORRETA. Ofende o expresso no §2º do art. 183 do CPC, a lei pode prever casos onde se aplica prazo próprio diferente do prazo em dobro.


    LETRA C- INCORRETA. Ofende o art. 184 do CPC:

    Art. 184. O membro da Advocacia Pública será civil e regressivamente responsável quando agir com dolo ou fraude no exercício de suas funções. 


    LETRA D- INCORRETA. A intimação da Fazenda Pública é pessoal, tudo conforme prevê o art. 183 do CPC.



    GABARITO DO PROFESSOR: LETRA A


  • GABARITO:A

     

    LEI Nº 13.105, DE 16 DE MARÇO DE 2015

     

    DA ADVOCACIA PÚBLICA

     

    Art. 183. A União, os Estados, o Distrito Federal, os Municípios e suas respectivas autarquias e fundações de direito público gozarão de prazo em dobro para todas as suas manifestações processuais, cuja contagem terá início a partir da intimação pessoal. [GABARITO]


    § 1º A intimação pessoal far-se-á por carga, remessa ou meio eletrônico.

     

    § 2º Não se aplica o benefício da contagem em dobro quando a lei estabelecer, de forma expressa, prazo próprio para o ente público.

     

     

  • Em razão da atividade especial de tutela do interesse público, a Fazenda Pública ostenta condição diferenciada das demais pessoas físicas e jurídicas no processo, sendo correto afirmar que: A União, os Estados, o Distrito Federal, os Municípios e suas respectivas autarquias e fundações de direito público gozarão de prazo em dobro para todas as suas manifestações processuais, cuja contagem terá início a partir da intimação pessoal;

  • Não cai no TJ SP ESCREVENTE

  • GABARITO: LETRA A

    A) A União, os Estados, o Distrito Federal, os Municípios e suas respectivas autarquias e fundações de direito público gozarão de prazo em dobro para todas as suas manifestações processuais, cuja contagem terá início a partir da intimação pessoal;

    Art. 183. A União, os Estados, o Distrito Federal, os Municípios e suas respectivas autarquias e fundações de direito público gozarão de prazo em dobro para todas as suas manifestações processuais, cuja contagem terá início a partir da intimação pessoal.

    .

    B) Ainda que a lei estabeleça prazo próprio para o ente público, aplica-se o benefício da contagem em dobro;

    Art. 183, § 2º Não se aplica o benefício da contagem em dobro quando a lei estabelecer, de forma expressa, prazo próprio para o ente público.

    .

    C) Não é admissível a responsabilização regressivamente do membro da Advocacia Pública no exercício de suas funções;

    Art. 184. O membro da Advocacia Pública será civil e regressivamente responsável quando agir com dolo ou fraude no exercício de suas funções.

    .

    D) A intimação da Fazenda Pública far-se-á sempre por Carta com Aviso de Recebimento.

    Art. 183. A União, os Estados, o Distrito Federal, os Municípios e suas respectivas autarquias e fundações de direito público gozarão de prazo em dobro para todas as suas manifestações processuais, cuja contagem terá início a partir da intimação pessoal.

    § 1º A intimação pessoal far-se-á por carga, remessa ou meio eletrônico.


ID
3547789
Banca
COMPERVE
Órgão
Prefeitura de Jucurutu - RN
Ano
2016
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

O Novo Código de Processo Civil trouxe como inovação a criação de um título específico, em sua parte geral, para tratar da advocacia pública. Entre essas inovações, evidencia-se a 

Alternativas
Comentários
  • Art. 85. A sentença condenará o vencido a pagar honorários ao advogado do vencedor.

    § 2º Os honorários serão fixados entre o mínimo de dez e o máximo de vinte por cento sobre o valor da condenação, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa, atendidos:

    I - o grau de zelo do profissional;

    II - o lugar de prestação do serviço;

    III - a natureza e a importância da causa;

    IV - o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço.

    § 3º Nas causas em que a Fazenda Pública for parte, a fixação dos honorários observará os critérios estabelecidos nos incisos I a IV do § 2º e os seguintes percentuais:

    I - mínimo de dez e máximo de vinte por cento sobre o valor da condenação ou do proveito econômico obtido até 200 (duzentos) salários-mínimos;

    II - mínimo de oito e máximo de dez por cento sobre o valor da condenação ou do proveito econômico obtido acima de 200 (duzentos) salários-mínimos até 2.000 (dois mil) salários-mínimos;

    III - mínimo de cinco e máximo de oito por cento sobre o valor da condenação ou do proveito econômico obtido acima de 2.000 (dois mil) salários-mínimos até 20.000 (vinte mil) salários-mínimos;

    IV - mínimo de três e máximo de cinco por cento sobre o valor da condenação ou do proveito econômico obtido acima de 20.000 (vinte mil) salários-mínimos até 100.000 (cem mil) salários-mínimos;

    V - mínimo de um e máximo de três por cento sobre o valor da condenação ou do proveito econômico obtido acima de 100.000 (cem mil) salários-mínimos.

  • Art. 183. A União, os Estados, o Distrito Federal, os Municípios e suas respectivas autarquias e fundações de direito público gozarão de prazo em dobro para todas as suas manifestações processuais, cuja contagem terá início a partir da intimação pessoal.

    § 1º A intimação pessoal far-se-á por carga, remessa ou meio eletrônico.

    § 2º Não se aplica o benefício da contagem em dobro quando a lei estabelecer, de forma expressa, prazo próprio para o ente público.

  • O Novo Código de Processo Civil trouxe como inovação a criação de um título específico, em sua parte geral, para tratar da advocacia pública. Entre essas inovações, evidencia-se a possibilidade de que a intimação pessoal da Fazenda Pública seja feita pelo meio eletrônico.

  • A questão versa sobre Fazenda Pública, intimações, prazo para recorrer, multas, etc.

    Diz o art. 183, §1º, do CPC:

    “Art. 183. A União, os Estados, o Distrito Federal, os Municípios e suas respectivas autarquias e fundações de direito público gozarão de prazo em dobro para todas as suas manifestações processuais, cuja contagem terá início a partir da intimação pessoal.

    § 1º A intimação pessoal far-se-á por carga, remessa ou meio eletrônico.

    § 2º Não se aplica o benefício da contagem em dobro quando a lei estabelecer, de forma expressa, prazo próprio para o ente público."

    Diante de tais regras, cabe comentar as assertivas da questão.

    LETRA A- INCORRETO. O regime de honorários em caso de condenação da Fazenda Pública é diferenciado.  Diz  o art. 85, §3º, do CPC:

    “Art. 85 (...)

    § 3º Nas causas em que a Fazenda Pública for parte, a fixação dos honorários observará os critérios estabelecidos nos incisos I a IV do § 2º e os seguintes percentuais:

    I - mínimo de dez e máximo de vinte por cento sobre o valor da condenação ou do proveito econômico obtido até 200 (duzentos) salários-mínimos;

    II - mínimo de oito e máximo de dez por cento sobre o valor da condenação ou do proveito econômico obtido acima de 200 (duzentos) salários-mínimos até 2.000 (dois mil) salários-mínimos;

    III - mínimo de cinco e máximo de oito por cento sobre o valor da condenação ou do proveito econômico obtido acima de 2.000 (dois mil) salários-mínimos até 20.000 (vinte mil) salários-mínimos;

    IV - mínimo de três e máximo de cinco por cento sobre o valor da condenação ou do proveito econômico obtido acima de 20.000 (vinte mil) salários-mínimos até 100.000 (cem mil) salários-mínimos;"

    V - mínimo de um e máximo de três por cento sobre o valor da condenação ou do proveito econômico obtido acima de 100.000 (cem mil) salários-mínimos.

    LETRA B- CORRETO. Reproduz o art. 183, §1º, do CPC.

    LETRA C- INCORRETO. Não há  prazo em quádruplo. Os prazos são em dobro. Veja-se o que transcreve o art. 183 do CPC.

    LETRA D- INCORRETO. Beneficiário de Gratuidade de Justiça e Fazenda Pública não pagam multa por embargos de declaração. Diz o art. 1026, §3º, do CPC:

    “Art. 1026 (....)

    § 3º Na reiteração de embargos de declaração manifestamente protelatórios, a multa será elevada a até dez por cento sobre o valor atualizado da causa, e a interposição de qualquer recurso ficará condicionada ao depósito prévio do valor da multa, à exceção da Fazenda Pública e do beneficiário de gratuidade da justiça, que a recolherão ao final."

    GABARITO DO PROFESSOR: LETRA B

  • GABARITO: B

    Art. 183, § 1º A intimação pessoal far-se-á por carga, remessa ou meio eletrônico.

  • O enunciado da questão não faz sentido, mas deu pra captar o que a banca queria perguntar ;) B

ID
3608056
Banca
IBADE
Órgão
Prefeitura de Linhares - ES
Ano
2020
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

Tendo em vista o disposto no Código de Processo Civil, de regra a União, os Estados, o Distrito Federal, os Municípios e suas respectivas autarquias e fundações de direito público gozarão, para todas as suas manifestações processuais, de:

Alternativas
Comentários
  • Letra "A"

    Art. 183. A União, os Estados, o Distrito Federal, os Municípios e suas respectivas autarquias e fundações de direito público gozarão de prazo em dobro para todas as suas manifestações processuais, cuja contagem terá início a partir da intimação pessoal.

    Se por acaso os nobres colegas discordarem da fundamentação, favor informar-me para que eu corrija.

    Bons estudos.

  • GABARITO: A

    Art. 183. A União, os Estados, o Distrito Federal, os Municípios e suas respectivas autarquias e fundações de direito público gozarão de prazo em dobro para todas as suas manifestações processuais, cuja contagem terá início a partir da intimação pessoal.

  • Art. 183 §2º, CPC:

    § 2º Não se aplica o benefício da contagem em dobro quando a lei estabelecer, de forma expressa, prazo próprio para o ente público.

  • GABARITO:A

     

    LEI Nº 13.105, DE 16 DE MARÇO DE 2015

     

    DA ADVOCACIA PÚBLICA

     

    Art. 183. A União, os Estados, o Distrito Federal, os Municípios e suas respectivas autarquias e fundações de direito público gozarão de prazo em dobro para todas as suas manifestações processuais, cuja contagem terá início a partir da intimação pessoal. [GABARITO]

     

    § 1º A intimação pessoal far-se-á por carga, remessa ou meio eletrônico.

     

    § 2º Não se aplica o benefício da contagem em dobro quando a lei estabelecer, de forma expressa, prazo próprio para o ente público.

     

  • Gabarito: A

    Só para acrescentar, importante lembrar o quanto prevê o art. 7º da Lei dos Juizados Especiais Federais (Lei nº 12.153/09):

    Art. 7  Não haverá prazo diferenciado para a prática de qualquer ato processual pelas pessoas jurídicas de direito público, inclusive a interposição de recursos, devendo a citação para a audiência de conciliação ser efetuada com antecedência mínima de 30 (trinta) dias.

  • FAZENDA PÚBLICA

    Como prerrogativa, concedeu-se expressamente às Advocacias Públicas a concessão de prazo em dobro para todas as manifestações. Fica derrogada, assim, a regra do prazo quadruplicado para defesa e em dobro para recorrer estabelecido no CPC/1973 (art. 188).

    Fonte:CPC Anotado OAB PR e AASP, Tucci e outros autores

  • A questão exige do candidato o conhecimento da prerrogativa de prazo concedida aos entes públicos, a qual está contida no art. 183, do CPC/15, nos seguintes termos: "A União, os Estados, o Distrito Federal, os Municípios e suas respectivas autarquias e fundações de direito público gozarão de prazo em dobro para todas as suas manifestações processuais, cuja contagem terá início a partir da intimação pessoal".

    É preciso lembrar que "não se aplica o benefício da contagem em dobro quando a lei estabelecer, de forma expressa, prazo próprio para o ente público" (art. 183, §2º, CPC/15).

    Gabarito do professor: Letra A.
  • salvo se a lei estabelecer prazo próprio pro ente

  • Tendo em vista o disposto no Código de Processo Civil, de regra a União, os Estados, o Distrito Federal, os Municípios e suas respectivas autarquias e fundações de direito público gozarão, para todas as suas manifestações processuais, de: prazo em dobro.

  • DICAS!

    1) Prazo em dobro - somente PJ de direito público , não se aplica a E.P- Art. 183;

    2) A intimação pessoal far-se -á por carga , remessa ou meio eletrônico - §1, art. 183;

    3)Não é condição de eficácia nesse caso - III, 3º, Art. 496;

    4) Não se aplica o benefício da contagem em dobro quando a lei estabelecer, de forma expressa, prazo próprio para o ente público-§2, art. 183;

    5)Prazo é em dobro e não e não quadruplo - Art. 183.

  • Não cai no TJ SP ESCREVENTE


ID
3862480
Banca
FUNDATEC
Órgão
Prefeitura de Santo Augusto - RS
Ano
2020
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

Sobre a advocacia pública, à luz do Código de Processo Civil (Lei nº 13.105/2015) e suas alterações, assinale a alternativa INCORRETA.

Alternativas
Comentários
  • GABARITO: A (questão pede a incorreta)

     

    Letra A.  Art. 183. A União, os Estados, o Distrito Federal, os Municípios e suas respectivas autarquias e fundações de direito público gozarão de prazo em dobro para todas as suas manifestações processuais, cuja contagem terá início a partir da intimação pessoal. 

    § 2º Não se aplica o benefício da contagem em dobro quando a lei estabelecer, de forma expressa, prazo próprio para o ente público.

     

    Letra B. Art. 183. § 1º A intimação pessoal far-se-á por carga, remessa ou meio eletrônico.

     

    Letra C.  Art. 184. O membro da Advocacia Pública será civil e regressivamente responsável quando agir com dolo ou fraude no exercício de suas funções

     

    Letra D. Art. 182. Incumbe à Advocacia Pública, na forma da lei, defender e promover os interesses públicos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, por meio da representação judicial, em todos os âmbitos federativos, das pessoas jurídicas de direito público que integram a administração direta e indireta. 

     

    Letra E. Art. 220. Suspende-se o curso do prazo processual nos dias compreendidos entre 20 de dezembro e 20 de janeiro, inclusive.

    § 1º Ressalvadas as férias individuais e os feriados instituídos por lei, os juízes, os membros do Ministério Público, da Defensoria Pública e da Advocacia Pública e os auxiliares da Justiça exercerão suas atribuições durante o período previsto no caput .

     

     

  • A Letra A está errada porque falou qualquer hipótese e não é qualquer hipótese; sim a união os estados e os municípios gozam do prazo em dobro até ai está certo, mas já extrapolou tornou a questão errada !

  • GABARITO: A

    a) ERRADO: Art. 183, § 2º Não se aplica o benefício da contagem em dobro quando a lei estabelecer, de forma expressa, prazo próprio para o ente público.

    b) CERTO: Art. 183, § 1º A intimação pessoal far-se-á por carga, remessa ou meio eletrônico.

    c) CERTO: Art. 184. O membro da Advocacia Pública será civil e regressivamente responsável quando agir com dolo ou fraude no exercício de suas funções.

    d) CERTO: Art. 182. Incumbe à Advocacia Pública, na forma da lei, defender e promover os interesses públicos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, por meio da representação judicial, em todos os âmbitos federativos, das pessoas jurídicas de direito público que integram a administração direta e indireta. 

    e) CERTO: Art. 220, § 1º Ressalvadas as férias individuais e os feriados instituídos por lei, os juízes, os membros do Ministério Público, da Defensoria Pública e da Advocacia Pública e os auxiliares da Justiça exercerão suas atribuições durante o período previsto no caput .

  • a) ERRADA. A União, os Estados, o Distrito Federal, os Municípios e suas respectivas autarquias e fundações de direito público gozarão de prazo em dobro, em qualquer hipótese, para todas as suas manifestações processuais, cuja contagem terá início a partir da intimação pessoal.

    CPC, Art. 183. A União, os Estados, o Distrito Federal, os Municípios e suas respectivas autarquias e fundações de direito público gozarão de prazo em dobro para todas as suas manifestações processuais, cuja contagem terá início a partir da intimação pessoal. § 2º Não se aplica o benefício da contagem em dobro quando a lei estabelecer, de forma expressa, prazo próprio para o ente público.

    b) CERTA. Art. 183, §1º, CPC.

    c) CERTA. Art. 184, CPC.

    d) CERTA. Art. 182, CPC.

    e) CERTA. Art. 220, §1º, CPC.

  • Quando possuem prazo certo, fixado em lei especialmente para esta categoria manifestar não haverá a contagem dos prazos em dobro.

  • FAZENDA PÚBLICA

    Exs de PRAZOS PRÓPRIOS: prazo para impugnar a execução (30 dias – CPC/2015, art. 535), da defesa a ser apresentada em Mandado de Segurança (10 dias – Lei nº 12.016/2009, art. 7º, inciso I), etc

  • PRAZO EM DOBRO NÃO SE APLICA QUANDO HÁ PRAZO CERTO DEFINIDO NA LEI PARA O ENTE PÚBLICO MANIFESTAR.

  • No CPC a temática Advocacia Pública é definida nos arts. 182/184:

      Art. 182. Incumbe à Advocacia Pública, na forma da lei, defender e promover os interesses públicos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, por meio da representação judicial, em todos os âmbitos federativos, das pessoas jurídicas de direito público que integram a administração direta e indireta.

      Art. 183. A União, os Estados, o Distrito Federal, os Municípios e suas respectivas autarquias e fundações de direito público gozarão de prazo em dobro para todas as suas manifestações processuais, cuja contagem terá início a partir da intimação pessoal.

    § 1º A intimação pessoal far-se-á por carga, remessa ou meio eletrônico.

    § 2º Não se aplica o benefício da contagem em dobro quando a lei estabelecer, de forma expressa, prazo próprio para o ente público.

      Art. 184. O membro da Advocacia Pública será civil e regressivamente responsável quando agir com dolo ou fraude no exercício de suas funções.

    Diante do exposto, cabe apreciar as alternativas da questão. ( LEMBRANDO QUE TRATA-SE DE QUESTÃO QUE TEM COMO RESPOSTA ADEQUADA A ALTERNATIVA INCORRETA):

    LETRA A- INCORRETA, LOGO RESPONDE A QUESTÃO. Ao contrário do exposto, União, Estados, DF, Municípios, autarquias, fundações, tem prazo em dobro para se manifestar nos autos, mas, segundo o art. 183, §2º, do CPC, há casos onde a contagem, por determinação legal, pode ser diverso.

    LETRA B- CORRETA, LOGO NÃO RESPONDE A QUESTÃO. A intimação da Advocacia Pública, de fato, se dá por carga, remessa, na forma eletrônica, conforme prega o art. 183, §1º, do CPC.

    LETRA C- CORRETA, LOGO NÃO RESPONDE A QUESTÃO. De fato, o membro da Advocacia Pública será civil e regressivamente responsável em caso de dolo ou fraude, tudo conforme dita o art. 184 do CPC.

    LETRA D- CORRETA, LOGO NÃO RESPONDE A QUESTÃO. Reproduz o art. 182 do CPC.

    LETRA E- CORRETA, LOGO NÃO RESPONDE A QUESTÃO. Vejamos o que diz o art. 220, §1º, do CPC:

    Art. 220. Suspende-se o curso do prazo processual nos dias compreendidos entre 20 de dezembro e 20 de janeiro, inclusive.

    § 1º Ressalvadas as férias individuais e os feriados instituídos por lei, os juízes, os membros do Ministério Público, da Defensoria Pública e da Advocacia Pública e os auxiliares da Justiça exercerão suas atribuições durante o período previsto no caput .






    GABARITO DO PROFESSOR: LETRA A


  • O: Art. 183, § 2º Não se aplica o benefício da contagem em dobro quando a lei estabelecer, de forma expressa, prazo próprio para o ente público.

    b) CERTO: Art. 183, § 1º A intimação pessoal far-se-á por carga, remessa ou meio eletrônico.

    c) CERTO: Art. 184. O membro da Advocacia Pública será civil e regressivamente responsável quando agir com dolo ou fraude no exercício de suas funções.

    d) CERTO: Art. 182. Incumbe à Advocacia Pública, na forma da lei, defender e promover os interesses públicos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, por meio da representação judicial, em todos os âmbitos federativos, das pessoas jurídicas de direito público que integram a administração direta e indireta. 

    e) CERTO: Art. 220, § 1º Ressalvadas as férias individuais e os feriados instituídos por lei, os juízes, os membros do Ministério Público, da Defensoria Pública e da Advocacia Pública e os auxiliares da Justiça exercerão suas atribuições durante o período previsto no caput .

  • t. 183, § 2º Não se aplica o benefício da contagem em dobro quando a lei estabelecer, de forma expressa, prazo próprio para o ente público.

    b) CERTO: Art. 183, § 1º A intimação pessoal far-se-á por carga, remessa ou meio eletrônico.

    c) CERTO: Art. 184. O membro da Advocacia Pública será civil e regressivamente responsável quando agir com dolo ou fraude no exercício de suas funções.

    d) CERTO: Art. 182. Incumbe à Advocacia Pública, na forma da lei, defender e promover os interesses públicos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, por meio da representação judicial, em todos os âmbitos federativos, das pessoas jurídicas de direito público que integram a administração direta e indireta. 

    e) CERTO: Art. 220, § 1º Ressalvadas as férias individuais e os feriados instituídos por lei, os juízes, os membros do Ministério Público, da Defensoria Pública e da Advocacia Pública e os auxiliares da Justiça exercerão suas atribuições durante o período previsto no caput .

    Gostei

    (0)

    Respostas

    (0)

  • SÚMULA N. 116 STJ: A Fazenda Pública e o Ministério Público têm prazo em dobro para interpor agravo regimental no Superior Tribunal de Justiça.

  • "Em qualquer hipótese" não combina com provas de concursos!

  • PRAZOS PROCESSUAIS EM DOBRO PARA A DEFENSORIA

    Todos os prazos devem ser contados em dobro para Defensoria, certo?

    Errado.

    Como sabemos, a Defensoria goza de prazo em dobro para todas as manifestações processuais.

    Portanto, se o prazo for processual, ele será contado em dobro (e em dias úteis).

    Por exemplo, contestar, recorrer, impugnar, etc, são considerados prazos processuais.

    Por outro lado, prazos de direito material (como prescrição e decadência) não são contados em dobro.

    Ex: prazo decadencial do mandado de segurança (120 dias) não deverá ser contado em dobro, porque não é prazo processual e sim material.

    Além disso, não se aplica o benefício da contagem em dobro quando a lei estabelecer, de forma expressa, prazo próprio para a Defensoria Pública.

  • Assertiva "A" incorreta devido à generalização "em qualquer hipótese".

    *Comentário devidamente alterado a fim de não prejudicar o entendimento dos demais estudantes do site.

    Obrigado pela observação, Potiguara Gonçalves.

  • a) INCORRETA. A União, os Estados, o Distrito Federal, os Municípios e suas respectivas autarquias e fundações de direito público gozarão de prazo em dobro para todas as suas manifestações processuais, cuja contagem terá início a partir da intimação pessoal, EXCETO nas hipóteses em que a lei estabelecer prazo específico para o ente público.

    Art. 183. A União, os Estados, o Distrito Federal, os Municípios e suas respectivas autarquias e fundações de direito público gozarão de prazo em dobro para todas as suas manifestações processuais, cuja contagem terá início a partir da intimação pessoal.

    § 2º Não se aplica o benefício da contagem em dobro quando a lei estabelecer, de forma expressa, prazo próprio para o ente público.

    b) CORRETA. A intimação pessoal far-se-á por carga, remessa ou meio eletrônico.

    Art. 183. § 1º A intimação pessoal far-se-á por carga, remessa ou meio eletrônico.

    c) CORRETA. O membro da Advocacia Pública será civil e regressivamente responsável quando agir com dolo ou fraude no exercício de suas funções.

    Art. 184. O membro da Advocacia Pública será civil e regressivamente responsável quando agir com dolo ou fraude no exercício de suas funções.

    d) CORRETA. Incumbe à Advocacia Pública, na forma da lei, defender e promover os interesses públicos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, por meio da representação judicial, em todos os âmbitos federativos, das pessoas jurídicas de direito público que integram a administração direta e indireta.

    Art. 182. Incumbe à Advocacia Pública, na forma da lei, defender e promover os interesses públicos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, por meio da representação judicial, em todos os âmbitos federativos, das pessoas jurídicas de direito público que integram a administração direta e indireta.

    e) CORRETA. Ressalvadas as férias individuais e os feriados instituídos por lei, os membros da Advocacia Pública e os auxiliares da Justiça exercerão suas atribuições durante o período de suspensão do prazo processual nos dias compreendidos entre 20 de dezembro e 20 de janeiro, inclusive.

    Art. 220. Suspende-se o curso do prazo processual nos dias compreendidos entre 20 de dezembro e 20 de janeiro, inclusive.

    § 1º Ressalvadas as férias individuais e os feriados instituídos por lei, os juízes, os membros do Ministério Público, da Defensoria Pública e da Advocacia Pública e os auxiliares da Justiça exercerão suas atribuições durante o período previsto no caput.

    § 2º Durante a suspensão do prazo, não se realizarão audiências nem sessões de julgamento.

    Gabarito: A

  • O prazo em dobro não se aplica aos prazos próprios.

  • A expressão "em qualquer hipótese" torna a letra A incorreta, haja vista que há casos em que a Lei pode determinar prazo próprio e de forma expressa, não se aplicando o beneficio do prazo em dobro.

    Art. 183. A União, os Estados, o Distrito Federal, os Municípios e suas respectivas autarquias e fundações de direito público gozarão de prazo em dobro para todas as suas manifestações processuais, cuja contagem terá início a partir da intimação pessoal.

    § 2º Não se aplica o benefício da contagem em dobro quando a lei estabelecer, de forma expressa, prazo próprio para o ente público.


ID
3995056
Banca
Fundação CEFETBAHIA
Órgão
Prefeitura de Irecê - BA
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

Considerando as disposições do Código de Processo Civil em vigor, analise as assertivas e identifique com V as verdadeiras e com F as falsas.

( ) O membro da Advocacia Pública será civil e regressivamente responsável quando agir com dolo ou fraude no exercício de suas funções.
( ) O Município de Irecê não terá o benefício da contagem do prazo em dobro quando a lei estabelecer, de forma expressa, prazo próprio para o ente público.
( ) O Estado da Bahia gozará de prazo em dobro para todas as suas manifestações processuais, cuja contagem terá início a partir da intimação pessoal, a qual será feita por carga ou remessa, jamais por meio eletrônico.
( ) A requerimento da Fazenda Pública Municipal, o juiz determinará a intimação postal da parte patrocinada quando o ato processual depender de providência ou informação que somente por ela possa ser realizada ou prestada.

A alternativa que contém a sequência correta, de cima para baixo, é

Alternativas
Comentários
  • Gabarito: Letra E

    O membro da Advocacia Pública será civil e regressivamente responsável quando agir com dolo ou fraude no exercício de suas funções.

    VERDADEIRO: Art. 184. O membro da Advocacia Pública será civil e regressivamente responsável quando agir com dolo ou fraude no exercício de suas funções.

    O Município de Irecê não terá o benefício da contagem do prazo em dobro quando a lei estabelecer, de forma expressa, prazo próprio para o ente público.

    VERDADEIRO: Art. 183 (...), § 2º Não se aplica o benefício da contagem em dobro quando a lei estabelecer, de forma expressa, prazo próprio para o ente público.

    O Estado da Bahia gozará de prazo em dobro para todas as suas manifestações processuais, cuja contagem terá início a partir da intimação pessoal, a qual será feita por carga ou remessa, jamais por meio eletrônico.

    FALSO: Art. 183 (...), § 1º A intimação pessoal far-se-á por carga, remessa ou meio eletrônico.

    A requerimento da Fazenda Pública Municipal, o juiz determinará a intimação postal da parte patrocinada quando o ato processual depender de providência ou informação que somente por ela possa ser realizada ou prestada.

    FALSO: Art. 186, (...), § 2º A requerimento da Defensoria Pública, o juiz determinará a intimação pessoal da parte patrocinada quando o ato processual depender de providência ou informação que somente por ela possa ser realizada ou prestada.

  • Não existe responsabilidade solidária. Via de regra é regressiva.

  • GABARITO: E.

    VERDADEIRO: O membro da Advocacia Pública será civil e regressivamente responsável quando agir com dolo ou fraude no exercício de suas funções. COMENTÁRIO: Conforme dispões o parágrafo sexto do art.37 da CF "As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviço público responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa". Portanto, o Código repetiu, para os advogados públicos, a responsabilidade regressiva prevista na CF para os agentes públicos, limitando - a, porém, aos casos de dolo ou fraude no exercício de suas funções.

    VERDADEIRO: O Município de Irecê não terá o benefício da contagem do prazo em dobro quando a lei estabelecer, de forma expressa, prazo próprio para o ente público. Literalidade da Lei.

    FALSO: O Estado da Bahia gozará de prazo em dobro para todas as suas manifestações processuais, cuja contagem terá início a partir da intimação pessoal, a qual será feita por carga ou remessa, jamais por meio eletrônico. COMENTÁRIO: As pessoas jurídicas de direito público terão prazo dobrado para todas as suas manifestações processuais, inclusive nos "processos que tramitam em autos eletrônicos" (Enunciado 400 do FPCC).

    FALSO: A requerimento da Fazenda Pública Municipal, o juiz determinará a intimação postal da parte patrocinada quando o ato processual depender de providência ou informação que somente por ela possa ser realizada ou prestada. COMENTÁRIO: A requerimento da Defensoria Pública, o juiz determinará a intimação pessoal da parte patrocinada quando o ato processual depender de providência ou informação que somente por ela possa ser realizada ou prestada. Observação: a intimação pessoal se dará por carga, remessa ou meio eletrônico (intimação eletrônica), mas NÃO se admite como intimação pessoal a publicação no Diário da Justiça Eletrônico.

  • Vale lembrar:

    O membro da Advocacia Pública será civil e regressivamente responsável quando:

    • agir com dolo ou fraude (CPC)
    • agir com dolo ou erro grosseiro (LINDB)

ID
4037422
Banca
UFMT
Órgão
Prefeitura de Várzea Grande - MT
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

Em vista das disposições contidas no novo Código de Processo Civil (Lei n.º 13.105/2015) aplicáveis aos advogados públicos, analise as afirmativas.

I - Ao advogado público, que deixar de cumprir decisão judicial, de natureza provisória ou final, poderá o juiz aplicar multa, por ato atentatório à dignidade da justiça, de até vinte por cento do valor da causa, de acordo com a gravidade da conduta.
II - O advogado público responde pela multa fixada pelo juiz, em virtude da inovação ilegal no estado de fato de bem ou direito litigioso, sem prejuízo da apuração de eventual responsabilidade disciplinar pelo respectivo órgão de classe ou corregedoria, ao qual o juiz oficiará.
III - A percepção de honorários de sucumbência por advogados públicos depende de regulamentação legal.
IV - Após expirado o prazo, o advogado público será intimado para devolver o processo no prazo de 3 (três) dias, sob pena de aplicação de multa, se for o caso, ao agente público responsável pelo ato.

Estão corretas as afirmativas

Alternativas
Comentários
  • GABARITO B

    I - INCORRETA Ao advogado público, que deixar de cumprir decisão judicial, de natureza provisória ou final, poderá o juiz aplicar multa, por ato atentatório à dignidade da justiça, de até vinte por cento do valor da causa, de acordo com a gravidade da conduta.

    Art. 77 § 6º Aos advogados públicos ou privados e aos membros da Defensoria Pública e do Ministério Público não se aplica o disposto nos §§ 2º a 5º, devendo eventual responsabilidade disciplinar ser apurada pelo respectivo órgão de classe ou corregedoria, ao qual o juiz oficiará.

    _______

    II - INCORRETA O advogado público responde pela multa fixada pelo juiz, em virtude da inovação ilegal no estado de fato de bem ou direito litigioso, sem prejuízo da apuração de eventual responsabilidade disciplinar pelo respectivo órgão de classe ou corregedoria, ao qual o juiz oficiará.

     Art. 77. Além de outros previstos neste Código, são deveres das partes, de seus procuradores e de todos aqueles que de qualquer forma participem do processo:

    (...)

    VI - não praticar inovação ilegal no estado de fato de bem ou direito litigioso.

    § 1º Nas hipóteses dos incisos IV e VI, o juiz advertirá qualquer das pessoas mencionadas no caput de que sua conduta poderá ser punida como ato atentatório à dignidade da justiça.

    § 6º Aos advogados públicos ou privados e aos membros da Defensoria Pública e do Ministério Público não se aplica o disposto nos §§ 2º a 5º, devendo eventual responsabilidade disciplinar ser apurada pelo respectivo órgão de classe ou corregedoria, ao qual o juiz oficiará.

    _______

    III - CORRETA A percepção de honorários de sucumbência por advogados públicos depende de regulamentação legal.

    Art. 85. § 19. Os advogados públicos perceberão honorários de sucumbência, nos termos da lei.

    _______

    IV - CORRETA Após expirado o prazo, o advogado público será intimado para devolver o processo no prazo de 3 (três) dias, sob pena de aplicação de multa, se for o caso, ao agente público responsável pelo ato.

    Art. 234. Os advogados públicos ou privados, o defensor público e o membro do Ministério Público devem restituir os autos no prazo do ato a ser praticado.

    § 2º Se, intimado, o advogado não devolver os autos no prazo de 3 (três) dias, perderá o direito à vista fora de cartório e incorrerá em multa correspondente à metade do salário-mínimo.

    § 4º Se a situação envolver membro do Ministério Público, da Defensoria Pública ou da Advocacia Pública, a multa, se for o caso, será aplicada ao agente público responsável pelo ato

  • Advogado público/privado, membros da defensoria pública e do MP não respondem pela multa de 20% de ato atentatório a dignidade da justiça.

  • Lembrando que, de acordo com o STJ, também não respondem por litigância de má-fé.

    "A penalidade por litigância de má-fé não pode ser aplicada contra advogado, público ou privado, ou membro da Defensoria Pública ou do Ministério Público. Segundo a 4ª Turma, eles não estão sujeitos à punição em razão de sua atuação profissional."

  • 77 do CPC - O advogado publico não paga nada quanto ao ato atentatário (deixa de cumprir criando embaraços ou inova ilegalmente), mas responde perante os orgãos responsáveis.

    234 do CPC - O advogado publico paga multa quando deixa de devolver os autos após 3 dias.

      Art. 77. Além de outros previstos neste Código, são deveres das partes, de seus procuradores e de todos aqueles que de qualquer forma participem do processo:

    I - expor os fatos em juízo conforme a verdade;

    II - não formular pretensão ou de apresentar defesa quando cientes de que são destituídas de fundamento;

    III - não produzir provas e não praticar atos inúteis ou desnecessários à declaração ou à defesa do direito;

    IV - cumprir com exatidão as decisões jurisdicionais, de natureza provisória ou final, e não criar embaraços à sua efetivação;

    V - declinar, no primeiro momento que lhes couber falar nos autos, o endereço residencial ou profissional onde receberão intimações, atualizando essa informação sempre que ocorrer qualquer modificação temporária ou definitiva;

    VI - não praticar inovação ilegal no estado de fato de bem ou direito litigioso.

    § 1º Nas hipóteses dos incisos IV e VI, o juiz advertirá qualquer das pessoas mencionadas no caput de que sua conduta poderá ser punida como ato atentatório à dignidade da justiça.

    § 2º A violação ao disposto nos incisos IV e VI constitui ato atentatório à dignidade da justiça, devendo o juiz, sem prejuízo das sanções criminais, civis e processuais cabíveis, aplicar ao responsável multa de até vinte por cento do valor da causa, de acordo com a gravidade da conduta.

    § 5º Quando o valor da causa for irrisório ou inestimável, a multa prevista no § 2º poderá ser fixada em até 10 (dez) vezes o valor do salário-mínimo.

    § 6º Aos advogados públicos ou privados e aos membros da Defensoria Pública e do Ministério Público não se aplica o disposto nos §§ 2º a 5º, devendo eventual responsabilidade disciplinar ser apurada pelo respectivo órgão de classe ou corregedoria, ao qual o juiz oficiará.

    § 7º Reconhecida violação ao disposto no inciso VI, o juiz determinará o restabelecimento do estado anterior, podendo, ainda, proibir a parte de falar nos autos até a purgação do atentado, sem prejuízo da aplicação do § 2º.

    § 8º O representante judicial da parte não pode ser compelido a cumprir decisão em seu lugar.

     Art. 234. Os advogados públicos ou privados, o defensor público e o membro do Ministério Público devem restituir os autos no prazo do ato a ser praticado.

    § 1º É lícito a qualquer interessado exigir os autos do advogado que exceder prazo legal.

    § 2º Se, intimado, o advogado não devolver os autos no prazo de 3 (três) dias, perderá o direito à vista fora de cartório e incorrerá em multa correspondente à metade do salário-mínimo.

  • Cabe analisar cada uma das assertivas

    A assertiva I está INCORRETA.

    Não cabe imposição de multa a advogado, o qual responde perante a OAB.

    Diz o art. 77, §6º, do CPC:

    Art. 77 (...)

    § 6º Aos advogados públicos ou privados e aos membros da Defensoria Pública e do Ministério Público não se aplica o disposto nos §§ 2º a 5º, devendo eventual responsabilidade disciplinar ser apurada pelo respectivo órgão de classe ou corregedoria, ao qual o juiz oficiará.





    A assertiva II está INCORRETA.

    Novamente cabe evocar o art. 77, §6º, do CPC, e dizer que advogado não responde por multa, cabendo responder por seus equívocos perante a OAB.


    A assertiva III está CORRETA.

    Reproduz o art. 85, §19º, do CPC

    Art. 85 (....)

    § 19. Os advogados públicos perceberão honorários de sucumbência, nos termos da lei.





    Finalmente, a assertiva IV está CORRETA.

    Reproduz o art. 234, §§2º e 4º, do CPC:

    Art. 234. Os advogados públicos ou privados, o defensor público e o membro do Ministério Público devem restituir os autos no prazo do ato a ser praticado.

    § 2º Se, intimado, o advogado não devolver os autos no prazo de 3 (três) dias, perderá o direito à vista fora de cartório e incorrerá em multa correspondente à metade do salário-mínimo.

    § 4º Se a situação envolver membro do Ministério Público, da Defensoria Pública ou da Advocacia Pública, a multa, se for o caso, será aplicada ao agente público responsável pelo ato





    Diante do exposto, cabe comentar a questão.

    LETRA A- INCORRETO. Somente as assertivas III e IV estão corretas

    LETRA B- CORRETO. Somente as assertivas III e IV estão corretas

    LETRA C- INCORRETO. Somente as assertivas III e IV estão corretas

    LETRA D- INCORRETO. Somente as assertivas III e IV estão corretas




    GABARITO DO PROFESSOR: LETRA B



  • Tá bem mal feita essa questão, fica dúbio se ele tá falando da imputação ao advogado público ou ao ente...


ID
4879540
Banca
COMPERVE
Órgão
Prefeitura de Jucurutu - RN
Ano
2016
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

O Novo Código de Processo Civil trouxe como inovação a criação de um título específico, em sua parte geral, para tratar da advocacia pública. Entre essas inovações, evidencia -se a

Alternativas
Comentários
  • GABARITO: LETRA B

    NCPC/2015:   

    Art. 183. A União, os Estados, o Distrito Federal, os Municípios e suas respectivas autarquias e fundações de direito público gozarão de prazo em dobro para todas as suas manifestações processuais, cuja contagem terá início a partir da intimação pessoal.

    § 1º A intimação pessoal far-se-á por carga, remessa ou meio eletrônico.

  • LETRA B

    CPC

    Art. 183. A União, os Estados, o Distrito Federal, os Municípios e suas respectivas autarquias e fundações de direito público gozarão de prazo em dobro para todas as suas manifestações processuais, cuja contagem terá início a partir da intimação pessoal.

    § 1º A intimação pessoal far-se-á por carga, remessa ou meio eletrônico.

    ▼▼▼▼▼▼▼▼▼▼▼▼

    Filipe Martins (Estude com quem passou)

    --> 1º colocado geral - Técnico Judiciário - TRF4

    --> Nomeado Oficial de Justiça - TJ/RS.

    --> Dicas e aulas: 

    instagram: https://www.instagram.com/estudecomquempassou/?hl=pt-br

    youtube: https://www.youtube.com/channel/UCt6UC9H--Vaq4UtBEPY27vw

  • No caso da A, a fixação de honorários em caso de condenação da Fazenda Pública observa critério distinto da regra geral:

    Art. 85. A sentença condenará o vencido a pagar honorários ao advogado do vencedor.

    § 1º São devidos honorários advocatícios na reconvenção, no cumprimento de sentença, provisório ou definitivo, na execução, resistida ou não, e nos recursos interpostos, cumulativamente.

    § 2º Os honorários serão fixados entre o mínimo de dez e o máximo de vinte por cento sobre o valor da condenação, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa, atendidos:

    I - o grau de zelo do profissional;

    II - o lugar de prestação do serviço;

    III - a natureza e a importância da causa;

    IV - o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço.

    § 3º Nas causas em que a Fazenda Pública for parte, a fixação dos honorários observará os critérios estabelecidos nos incisos I a IV do § 2º e os seguintes percentuais:

    I - mínimo de dez e máximo de vinte por cento sobre o valor da condenação ou do proveito econômico obtido até 200 (duzentos) salários-mínimos;

    II - mínimo de oito e máximo de dez por cento sobre o valor da condenação ou do proveito econômico obtido acima de 200 (duzentos) salários-mínimos até 2.000 (dois mil) salários-mínimos;

    III - mínimo de cinco e máximo de oito por cento sobre o valor da condenação ou do proveito econômico obtido acima de 2.000 (dois mil) salários-mínimos até 20.000 (vinte mil) salários-mínimos;

    IV - mínimo de três e máximo de cinco por cento sobre o valor da condenação ou do proveito econômico obtido acima de 20.000 (vinte mil) salários-mínimos até 100.000 (cem mil) salários-mínimos;

    V - mínimo de um e máximo de três por cento sobre o valor da condenação ou do proveito econômico obtido acima de 100.000 (cem mil) salários-mínimos.

  • Sobre a D)

    Art. 1026, § 3º Na reiteração de embargos de declaração manifestamente protelatórios, a multa será elevada a até dez por cento sobre o valor atualizado da causa, e a interposição de qualquer recurso ficará condicionada ao depósito prévio do valor da multa, à exceção da Fazenda Pública e do beneficiário de gratuidade da justiça, que a recolherão ao final.

  • ART. 183 § 1º A intimação pessoal far-se-á por carga, remessa ou meio eletrônico.

  • O Novo Código de Processo Civil trouxe como inovação a criação de um título específico, em sua parte geral, para tratar da advocacia pública. Entre essas inovações, evidencia -se a possibilidade de que a intimação pessoal da Fazenda Pública seja feita pelo meio eletrônico.

  • A - O regime de honorários é deferente para a FP.

    Enquanto nas ações entre particulares o percentual varia entre 10% e 20% (85), para a FP aplicam-se os percentuais do art. 85, §3º (o percentual varia de acordo com o valor da causa ou do proveito econômico).

    B - Previsão do art. 183, §1º. CORRETA

    C - Art. 183 - prazos em dobro

    D - Art. 1026, §3º. A interposição de recurso somente após o depósito prévio da multa não se aplica a FP e nem daquele que goza da gratuidade da justiça. O recolhimento será ao final.

  • GABARITO: B

    Art. 183, § 1º A intimação pessoal far-se-á por carga, remessa ou meio eletrônico.


ID
5153350
Banca
FUNDATEC
Órgão
Prefeitura de Panambi - RS
Ano
2020
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

Sobre a atuação do Município no âmbito do Processo Civil, assinale a alternativa INCORRETA.

Alternativas
Comentários
  • art. 183. A União, os Estados, o Distrito Federal, os Municípios e suas respectivas autarquias e fundações de direito público gozarão de prazo em dobro para todas as suas manifestações processuais, cuja contagem terá início a partir da intimação pessoal.

    § 1º A intimação pessoal far-se-á por carga, remessa ou meio eletrônico.

    § 2º Não se aplica o benefício da contagem em dobro quando a lei estabelecer, de forma expressa, prazo próprio para o ente público.

  • GABARITO: A

    a) ERRADO: Art. 183. A União, os Estados, o Distrito Federal, os Municípios e suas respectivas autarquias e fundações de direito público gozarão de prazo em dobro para todas as suas manifestações processuais, cuja contagem terá início a partir da intimação pessoal.

    b) CERTO: Art. 75. Serão representados em juízo, ativa e passivamente: III - o Município, por seu prefeito ou procurador;

    c) CERTO: Art. 174. A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios criarão câmaras de mediação e conciliação, com atribuições relacionadas à solução consensual de conflitos no âmbito administrativo, tais como:

    d) CERTO: Art. 242, § 3º A citação da União, dos Estados, do Distrito Federal, dos Municípios e de suas respectivas autarquias e fundações de direito público será realizada perante o órgão de Advocacia Pública responsável por sua representação judicial.

    e) CERTO: Art. 496. Está sujeita ao duplo grau de jurisdição, não produzindo efeito senão depois de confirmada pelo tribunal, a sentença: I - proferida contra a União, os Estados, o Distrito Federal, os Municípios e suas respectivas autarquias e fundações de direito público;

  • Municípios SÃO PRESENTADOS, cuidado! Essa banca adota esse tipo de entendimento, outras bancas não! O CESPE é uma delas, se não me engano.
  • Na minha visão a alternativa E também esta errada, já que a remessa necessária só é imprescindível em algumas hipóteses descritas no parágrafo terceiro do ART 496 do CPC ao qual transcrevo:

    § 3º Não se aplica o disposto neste artigo quando a condenação ou o proveito econômico obtido na causa for de valor certo e líquido inferior a:

    I - 1.000 (mil) salários-mínimos para a União e as respectivas autarquias e fundações de direito público;

    II - 500 (quinhentos) salários-mínimos para os Estados, o Distrito Federal, as respectivas autarquias e fundações de direito público e os Municípios que constituam capitais dos Estados;

    III - 100 (cem) salários-mínimos para todos os demais Municípios e respectivas autarquias e fundações de direito público.

  • Não existe a palavra quádruplo no CPC.

    vale a pena fazer questões de TODAS as bancas, não só a do seu concurso. As bancas consultam provas de suas concorrente para darem o pulo do gato que você não espera.

    bons estudos.

  • Prazo em quádruplo somente no antigo CPC. Hoje é tudo em dobro.


ID
5188813
Banca
Aprender - SC
Órgão
Prefeitura de Tangará - SC
Ano
2019
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

Conforme a legislação Processual Civil, no exercício da Advocacia, é incorreto afirmar que:

Alternativas
Comentários
  • Art. 107.  O advogado tem direito a:

    A) I – examinar, em cartório de fórum e secretaria de tribunal, mesmo sem procuração, autos de qualquer processo, independentemente da fase de tramitação, assegurados a obtenção de cópias e o registro de anotações, salvo na hipótese de segredo de justiça, nas quais apenas o advogado constituído terá acesso aos autos;

    B) II – requerer, como procurador, vista dos autos de qualquer processo, pelo prazo de 5 (cinco) dias;

    C) III – retirar os autos do cartório ou da secretaria, pelo prazo legal, sempre que neles lhe couber falar por determinação do juiz, nos casos previstos em lei.

    D) §1oAo receber os autos, o advogado assinará carga em livro ou documento próprio.

    §2oSendo o prazo comum às partes, os procuradores poderão retirar os autos somente em conjunto ou mediante prévio ajuste, por petição nos autos.

  • letra D, alterar o "somente" de lugar altera o sentido... o advogado pode retirar também de 2 a 6 horas para cópia, sem necessidade de ajuste e de comprometer o prazo ou andamento do processo

  • A alternativa D está gramaticalmente errada. Sujeito separado do objeto por vírgula. Ao rearranjar os termos da oração, o examinador deveria ter feito a adequação ortográfica, mas não fez. Pal no nosso cyy.

  • Ver art. 107, do CPC.

  • GABARITO: A

    Art. 107. O advogado tem direito a:

    a) ERRADO: I – examinar, em cartório de fórum e secretaria de tribunal, mesmo sem procuração, autos de qualquer processo, independentemente da fase de tramitação, assegurados a obtenção de cópias e o registro de anotações, salvo na hipótese de segredo de justiça, nas quais apenas o advogado constituído terá acesso aos autos;

    b) CERTO: II – requerer, como procurador, vista dos autos de qualquer processo, pelo prazo de 5 (cinco) dias;

    c) CERTO: III – retirar os autos do cartório ou da secretaria, pelo prazo legal, sempre que neles lhe couber falar por determinação do juiz, nos casos previstos em lei.

    d) ERRADO: §1oAo receber os autos, o advogado assinará carga em livro ou documento próprio. §2oSendo o prazo comum às partes, os procuradores poderão retirar os autos somente em conjunto ou mediante prévio ajuste, por petição nos autos.

  • Não cai no TJ SP ESCREVENTE

  • GABARITO: LETRA A (é a INCORRETA)

    A) É direito do Advogado examinar, em cartório de fórum e secretaria de tribunal, mesmo sem procuração, autos de qualquer processo, independentemente da fase de tramitação, assegurados a obtenção de cópias e o registro de anotações, não podendo ser impedido de exercitar seu Mister independente da Vara, Câmara ou Seção que estiver tramitando.

    Art. 107. O advogado tem direito a:

    I - examinar, em cartório de fórum e secretaria de tribunal, mesmo sem procuração, autos de qualquer processo, independentemente da fase de tramitação, assegurados a obtenção de cópias e o registro de anotações, salvo na hipótese de segredo de justiça, nas quais apenas o advogado constituído terá acesso aos autos;

    .

    B) O advogado pode requerer, como procurador, vista dos autos de qualquer processo, pelo prazo de 5 (cinco) dias.

    Art. 107. O advogado tem direito a:

    II - requerer, como procurador, vista dos autos de qualquer processo, pelo prazo de 5 (cinco) dias;

    .

    C) Retirar os autos do cartório ou da secretaria, pelo prazo legal, sempre que neles lhe couber falar por determinação do juiz, nos casos previstos em lei.

    Art. 107. O advogado tem direito a:

    III - retirar os autos do cartório ou da secretaria, pelo prazo legal, sempre que neles lhe couber falar por determinação do juiz, nos casos previstos em lei.

    .

    D) O Advogado ao receber os autos, deverá assinar carga em livro ou documento próprio, sendo porém, em caso de o prazo ser comum às partes, os procuradores somente poderão retirar os autos em conjunto ou mediante prévio ajuste, por petição nos autos.

    Art. 107, § 1º Ao receber os autos, o advogado assinará carga em livro ou documento próprio.

    § 2º Sendo o prazo comum às partes, os procuradores poderão retirar os autos somente em conjunto ou mediante prévio ajuste, por petição nos autos.


ID
5479735
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
MPE-SC
Ano
2021
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

A respeito da ação de improbidade, da prescrição contra a fazenda pública, da execução do termo de ajuste de conduta (TAC), do processo judicial eletrônico e do habeas data, julgue o item a seguir.


À exceção da fazenda pública, que possui garantias específicas, nos processos eletrônicos, todas as citações, intimações e notificações serão feitas por meio eletrônico.

Alternativas
Comentários
  • GABARITO: ERRADO

    COMENTÁRIO: errada, nos termos do §1º do art. 183, a intimação pessoal da fazenda pública far-se-á por carga, remessa ou meio eletrônico. Além disso, nos termos do art. 270 do CPC, as intimações realizam-se, sempre que possível, por meio eletrônico, na forma da lei. Nesse sentido, a jurisprudência do STJ: A intimação por meio eletrônico (Lei nº 11.419/2006, art. 5º) realizada em nome dos advogados e procuradores e previamente cadastrados é tida como pessoal e se considera realizada no dia em que efetivada a consulta eletrônica ao seu teor ou no dia em que escoado o prazo de 10 dias corridos para fazê-lo. (STJ. 3ª Turma REsp 1.574.008-SE, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 12/03/2019) Informativo 644 do STJ. Enfim, nos termos dos arts. 246, §2º, e 1.050 do CPC, a Fazenda Pública é obrigada a manter cadastro nos sistemas de processo em autos eletrônicos, para recebimento de citações e intimações, as quais serão efetuadas preferencialmente por esse meio.

    INTEMAÇÃO DA FP:

    PESSOAL E SERÁ POR:

    • carga;
    • remessa; ou
    • meio eletrônico.

    Art. 183. A União, os Estados, o Distrito Federal, os Municípios e suas respectivas autarquias* e fundações* de direito público gozarão de prazo em dobro para todas as suas manifestações processuais, cuja contagem terá início a partir da intimação pessoal.

    § 1º A intimação pessoal far-se-á por carga, remessa ou meio eletrônico.

    DEMAIS INTIMAÇÕES:

    Art. 270. As intimações realizam-se, sempre que possível, por meio eletrônico, na forma da lei.

  • Gabarito: Errado.

    Atenção para a nova redação do art. 246 do CPC/15 incluído pela Lei 14.195/21:

    Art. 246. A citação será feita preferencialmente por meio eletrônico, no prazo de até 2 (dois) dias úteis, contado da decisão que a determinar, por meio dos endereços eletrônicos indicados pelo citando no banco de dados do Poder Judiciário, conforme regulamento do Conselho Nacional de Justiça.     

    § 1º As empresas públicas e privadas são obrigadas a manter cadastro nos sistemas de processo em autos eletrônicos, para efeito de recebimento de citações e intimações, as quais serão efetuadas preferencialmente por esse meio.    

    § 1º-A A ausência de confirmação, em até 3 (três) dias úteis, contados do recebimento da citação eletrônica, implicará a realização da citação:     

    I - pelo correio;    

    II - por oficial de justiça;    

    III - pelo escrivão ou chefe de secretaria, se o citando comparecer em cartório;     

    IV - por edital.     

    § 1º-C Considera-se ato atentatório à dignidade da justiça, passível de multa de até 5% (cinco por cento) do valor da causa, deixar de confirmar no prazo legal, sem justa causa, o recebimento da citação recebida por meio eletrônico.    

    § 2º O disposto no § 1º aplica-se à União, aos Estados, ao Distrito Federal, aos Municípios e às entidades da administração indireta.

    § 3º Na ação de usucapião de imóvel, os confinantes serão citados pessoalmente, exceto quando tiver por objeto unidade autônoma de prédio em condomínio, caso em que tal citação é dispensada.

    § 4º As citações por correio eletrônico serão acompanhadas das orientações para realização da confirmação de recebimento e de código identificador que permitirá a sua identificação na página eletrônica do órgão judicial citante.     

    § 5º As microempresas e as pequenas empresas somente se sujeitam ao disposto no § 1º deste artigo quando não possuírem endereço eletrônico cadastrado no sistema integrado da Rede Nacional para a Simplificação do Registro e da Legalização de Empresas e Negócios (Redesim).    

    § 6º Para os fins do § 5º deste artigo, deverá haver compartilhamento de cadastro com o órgão do Poder Judiciário, incluído o endereço eletrônico constante do sistema integrado da Redesim, nos termos da legislação aplicável ao sigilo fiscal e ao tratamento de dados pessoais.     

  • CPC. Art. 535. A Fazenda Pública será intimada na pessoa de seu representante judicial, por carga, remessa ou meio eletrônico, para, querendo, no prazo de 30 (trinta) dias e nos próprios autos, impugnar a execução, podendo arguir:

  • A título de complementação...

    MUDANÇA CPC - LEI 14.195/21

    CITAÇÃO PREFERENCIALMENTE POR MEIO ELETRÔNICO

    Art. 246. A citação será feita preferencialmente por meio eletrônico, no prazo de até 2 (dois) dias úteis, contado da decisão que a determinar, por meio dos endereços eletrônicos indicados pelo citando no banco de dados do Poder Judiciário,

    conforme regulamento do Conselho Nacional de Justiça.

  • CPC. Art. 535. A Fazenda Pública será intimada na pessoa de seu representante judicial, por carga, remessa ou meio eletrônico, para, querendo, no prazo de 30 (trinta) dias e nos próprios autos, impugnar a execução, podendo arguir:

    MUDANÇA CPC - LEI 14.195/21

    CITAÇÃO PREFERENCIALMENTE POR MEIO ELETRÔNICO

    Art. 246. A citação será feita preferencialmente por meio eletrônico, no prazo de até 2 (dois) dias úteis, contado da decisão que a determinar, por meio dos endereços eletrônicos indicados pelo citando no banco de dados do Poder Judiciário,

    conforme regulamento do Conselho Nacional de Justiça.

  • Lei 11.419 (processo eletrônico): Art. 9º No processo eletrônico, todas as citações, intimações e notificações, inclusive da Fazenda Pública, serão feitas por meio eletrônico, na forma desta Lei.

  • GABARITO: ERRADO

    QUESTÃO: À exceção da fazenda pública, que possui garantias específicas, nos processos eletrônicos, todas as citações, intimações e notificações serão feitas por meio eletrônico.

    .

    Art. 535. A Fazenda Pública será intimada na pessoa de seu representante judicial, por carga, remessa ou meio eletrônico, para, querendo, no prazo de 30 (trinta) dias e nos próprios autos, impugnar a execução, podendo arguir

  • Art. 9º No processo eletrônico, todas as citações, intimações e notificações, inclusive da Fazenda Pública, serão feitas por meio eletrônico, na forma desta Lei.

  • Art. 247. A citação será feita por meio eletrônico ou pelo correio para qualquer comarca do País, exceto: (Redação dada pela Lei nº 14.195, de 2021) I - nas ações de estado, observado o disposto no art. 695, § 3º ; II - quando o citando for incapaz; III - quando o citando for pessoa de direito público; IV - quando o citando residir em local não atendido pela entrega domiciliar de correspondência; V - quando o autor, justificadamente, a requerer de outra forma
  • Pessoal, vcs estão fundamentando de várias maneiras diferentes, mas tá na cara que a Cespe tirou essa questão do artigo 9º da lei dos processos eletrônicos, e o único erro dela é excluir a Fazenda Pública, já que nos processos eletrônicos ela também deve ser citada por meio eletrônico.

    Lei 11.419 (processo eletrônico): Art. 9º No processo eletrônico, TODAS as citações, intimações e notificações, inclusive da Fazenda Pública, serão feitas por meio eletrônico, na forma desta Lei.

  • GABARITO: ERRADO

    Art. 183, § 1º A intimação pessoal far-se-á por carga, remessa ou meio eletrônico.

    Art. 270. As intimações realizam-se, sempre que possível, por meio eletrônico, na forma da lei.

    É valida a intimação da Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos - ECT realizada na pessoa do advogado cadastrado no sistema PJe. (REsp 1.574.008-SE, Rel. Min. Nancy Andrighi, por unanimidade, julgado em 12/03/2019, DJe 15/03/2019. Info 644/STJ)

  • Gente, a frase quer dizer que todas as citações, intimações e notificações são eletrônicas. TODAS, salvo as que se referirem à Fazenda Pública. ERRADO.

    Tem uns comentários muito bons, mas com artigos que não contradizem a alternativa.

    Art. 246, por exemplo, citação pode ser feita por meio eletrônico, correio, oficial de justiça, edital e pelo escrivão.

  • Art. 247. A citação será feita por meio eletrônico ou pelo correio para qualquer comarca do País, exceto: (Redação dada pela Lei nº 14.195, de 2021)

    I - nas ações de estado, observado o disposto no art. 695, § 3º ;

    II - quando o citando for incapaz;

    III - quando o citando for pessoa de direito público;

    IV - quando o citando residir em local não atendido pela entrega domiciliar de correspondência;

    V - quando o autor, justificadamente, a requerer de outra forma

  • A questão em comento exige conhecimento da literalidade do CPC e da Lei 11419/06.

    A citação é preferencialmente por meio eletrônico. Contudo, vejamos o que diz o art. 247 do CPC:

    “Art. 247. A citação será feita por meio eletrônico ou pelo correio para qualquer comarca do País, exceto: (Redação dada pela Lei nº 14.195, de 2021)

    I - nas ações de estado, observado o disposto no art. 695, § 3º ;

    II - quando o citando for incapaz;

    III - quando o citando for pessoa de direito público;

    IV - quando o citando residir em local não atendido pela entrega domiciliar de correspondência;

    V - quando o autor, justificadamente, a requerer de outra forma"

    Agora buscando fundamentos na Lei 11419/06, temos o seguinte:

    “ Art. 9º- No processo eletrônico, todas as citações, intimações e notificações, inclusive da Fazenda Pública, serão feitas por meio eletrônico, na forma desta Lei."

    Feitas tais ponderações, resta claro que:


    I-                    A despeito da disseminação do processo eletrônico, ainda existem formas de citação e intimação pessoal;

    II-                  Mesmo no processo eletrônico, a Fazenda Pública é citado e intimada via eletrônica.

    Logo, a assertiva é incorreta.

    GABARITO DO PROFESSOR: ERRADO

  • Gabarito: ERRADA

    O artigo 9º da Lei 11.419 (Lei do Processo Eletrônico) diz: 

    Art. 9º No processo eletrônico, TODAS as citações, intimações e notificações, inclusive da Fazenda Pública, serão feitas por meio eletrônico, na forma desta Lei.

    IMPORTANTE: Atenção para a nova redação do art. 246 do CPC/15 incluído pela Lei 14.195/21:

    Art. 246. A citação será feita preferencialmente por meio eletrônico, no prazo de até 2 (dois) dias úteis, contado da decisão que a determinar, por meio dos endereços eletrônicos indicados pelo citando no banco de dados do Poder Judiciário, conforme regulamento do Conselho Nacional de Justiça.       

    §1º-A. A ausência de confirmação, em até 3 (três) dias úteis, contados do recebimento da citação eletrônica, implicará a realização da citação:     

    I - pelo correio;    

    II - por oficial de justiça;    

    III - pelo escrivão ou chefe de secretaria, se o citando comparecer em cartório;     

    IV - por edital.    


ID
5483767
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
PGE-PB
Ano
2021
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

Ao tratar das atribuições da advocacia pública como instituição que possui a finalidade de defender o interesse público, o Código de Processo Civil expressamente se refere à representação 

Alternativas
Comentários
  • Amigos, cabe à advocacia pública a representação das pessoas jurídicas de direito público que integram a administração direta e indireta da União, dos estados, do Distrito Federal e dos municípios, somente:

    Art. 182. Incumbe à Advocacia Pública, na forma da lei, defender e promover os interesses públicos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, por meio da representação judicial, em todos os âmbitos federativos, das pessoas jurídicas de direito público que integram a administração direta e indireta.

    Gabarito: D

  • não confundir com q cf88, q trata da administração direta Art. 131. A Advocacia-Geral da União é a instituição que, diretamente ou através de órgão vinculado, representa a União, judicial e extrajudicialmente, cabendo-lhe, nos termos da lei complementar que dispuser sobre sua organização e funcionamento, as atividades de consultoria e assessoramento jurídico do Poder Executivo. § 1º A Advocacia-Geral da União tem por chefe o Advogado-Geral da União, de livre nomeação pelo Presidente da República dentre cidadãos maiores de trinta e cinco anos, de notável saber jurídico e reputação ilibada. § 2º O ingresso nas classes iniciais das carreiras da instituição de que trata este artigo far-se-á mediante concurso público de provas e títulos. § 3º Na execução da dívida ativa de natureza tributária, a representação da União cabe à Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, observado o disposto em lei.  Art. 132. Os Procuradores dos Estados e do Distrito Federal, organizados em carreira, na qual o ingresso dependerá de concurso público de provas e títulos, com a participação da Ordem dos Advogados do Brasil em todas as suas fases, exercerão a representação judicial e a consultoria jurídica das respectivas unidades federadas.         (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998) Parágrafo único. Aos procuradores referidos neste artigo é assegurada estabilidade após três anos de efetivo exercício, mediante avaliação de desempenho perante os órgãos próprios, após relatório circunstanciado das corregedorias.         (Incluído pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998
  • SOMENTE no Cespe, somente nessa questão.

    A luz que me ilumina é bem maior que os maus olhos que me cercam.

    LNR ®

  • Art. 182. Incumbe à Advocacia Pública, na forma da lei, defender e promover os interesses públicos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, por meio da representação judicial, em todos os âmbitos federativos, das pessoas jurídicas de direito público que integram a administração direta e indireta.   Art. 183. A União, os Estados, o Distrito Federal, os Municípios e suas respectivas autarquias e fundações de direito público gozarão de prazo em dobro para todas as suas manifestações processuais, cuja contagem terá início a partir da intimação pessoal.
  • As alternativas A e B estão repetidas

  • Com o CPC/15 a advocacia pública passou a ser tratada nos arts. 182 a 185.

    Art. 182. Incumbe à Advocacia Pública, na forma da lei, defender e promover os interesses públicos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, por meio da representação judicial, em todos os âmbitos federativos, das pessoas jurídicas de direito público que integram a administração direta e indireta.

    Salienta-se que a advocacia pública possui o poder de representação da União, dos  Estados, do Distrito Federal e do Município, nos termos do art. 75 do CPC. In verbis:

    Art. 75. Serão representados em juízo, ativa e passivamente:

    I - a União, pela Advocacia-Geral da União, diretamente ou mediante órgão vinculado;

    II - o Estado e o Distrito Federal, por seus procuradores;

    III - o Município, por seu prefeito ou procurador;

    IV - a autarquia e a fundação de direito público, por quem a lei do ente federado designar

    Além disso, tem as seguintes prerrogativas processuais:

    1. Intimação e vista pessoal por carga, por remessa ou por meio eletrônico para fins de ciência e manifestação;
    2. b) Prazo em dobro, inclusive nos recursos, observados os prazos próprios (aquele que foi construído para a Fazenda Pública);
    3. Pagamento de despesas processuais somente ao final do processo;
    4. Isenção de preparo recursal e porte de remessa e retorno ;
    5. Percebimento de honorários nos termos da lei ;

  • GABARITO: C

    Art. 182. Incumbe à Advocacia Pública, na forma da lei, defender e promover os interesses públicos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, por meio da representação judicial, em todos os âmbitos federativos, das pessoas jurídicas de direito público que integram a administração direta e indireta.

  • Gabarito C: art. 182 do CPC:

    Art. 182. Incumbe à Advocacia Pública, na forma da lei, defender e promover os interesses públicos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, por meio da representação judicial, em todos os âmbitos federativos, das PESSOAS JURÍDICAS DE DIREITO PÚBLICO que integram a administração direta e indireta. (PGE/PB/2021)

    Art. 183. A União, os Estados, o Distrito Federal, os Municípios e suas respectivas AUTARQUIAS e FUNDAÇÕES de direito público gozarão de prazo em dobro para todas as suas manifestações processuais, cuja contagem terá início a partir da intimação pessoal.

    § 1º A intimação pessoal far-se-á por carga, remessa ou meio eletrônico.

    § 2º Não se aplica o benefício da contagem em dobro quando a lei estabelecer, de forma expressa, prazo próprio para o ente público.

    Art. 184. O membro da Advocacia Pública será civil e regressivamente responsável quando agir com dolo ou fraude no exercício de suas funções

  • Em complemento ao CPC: a Advocacia Pública não abrange as pessoas jurídicas de direito privado que integrem a administração direta e indireta.

    Ex.: CEF.

    A Caixa Econômica Federal, embora vinculada como empresa pública ao Estado, executa uma atividade econômica em ambiente de concorrência.

    A terceirização pela Caixa Econômica Federal dos serviços jurídicos não se revela ilegal, considerando que esses serviços não estão relacionados com a atividade-fim da empresa.

    STJ. 2ª Turma. REsp 1318740-PR, Rel. Min. Herman Benjamin, Rel. Acd. Min. Og Fernandes, julgado em 16/10/2018 (Info 659).

  • Acertei a questão, mas fiquei em dúvida sobre as pessoas jurídicas de direito PRIVADO prestadoras de SERVIÇO PÚBLICO. Se nesses casos a assistência jurídica fosse prestada pela advocacia pública também.

  • Empresas públicas e sociedades de economia mista não se enquadram no conceito de Fazenda Pública, para este fim.

  • GABARITO: C

    Art. 182. Incumbe à Advocacia Pública, na forma da lei, defender e promover os interesses públicos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, por meio da representação judicial, em todos os âmbitos federativos, das pessoas jurídicas de direito público que integram a administração direta e indireta.

  • Art. 182. Incumbe à Advocacia Pública, na forma da lei, defender e promover os interesses públicos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, por meio da representação judicial, em todos os âmbitos federativos, das pessoas jurídicas de direito público que integram a administração direta e indireta.

    GABARITO: LETRA C

  • Questão em prova de PGE pra não zerar! Hehehe

  • Lembrando que a representação em juízo dos Municípios pode ser realizada pelo Procurador ou Prefeito.


ID
5639935
Banca
FUNDATEC
Órgão
Prefeitura de Ivoti - RS
Ano
2021
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

Assinale a alternativa correta em relação à atuação da Advocacia Pública no processo civil. 

Alternativas
Comentários
  • OBS: ARTS. 131 E 132 DA CF/88 E ARTS. 182 AO 184 DO CPC.

  • C) O membro da Advocacia Pública será civil e diretamente responsável quando agir com dolo ou fraude no exercício de suas funções.

    Civil e REGRESSIVAMENTE, uma vez que sua responsabilização não será direta (Teoria do Órgão: ato manifestado pela pessoa jurídica e não pelo servidor). Assim, haverá a responsabilidade do membro em Ação Regressiva apenas, não diretamente conforme informado na questão.

    D) A  requerimento da Defensoria Pública, o juiz determinará a intimação pessoal da parte patrocinada quando o ato processual depender de providência ou informação que preferencialmente por ela deva ser realizada ou prestada. CPC AFIRMA: "que somente por ela possa ser realizada ou prestada."

  • A questão está requerendo a alternativa correta e como resposta temos a letra "C", conforme previsto no artigo 183, § 2º do CPC.

    Todos os artigos abaixo foram retirados do CPC:

    A) Incumbe à Advocacia Pública, na forma da lei, defender e promover os interesses públicos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, por meio da representação judicial, em todos os âmbitos federativos, das pessoas jurídicas de direito público que integram a administração direta, apenas.

    Art. 182. Incumbe à Advocacia Pública, na forma da lei, defender e promover os interesses públicos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, por meio da representação judicial, em todos os âmbitos federativos, das pessoas jurídicas de direito público que integram a administração direta e indireta.

    B)A União, os Estados, o Distrito Federal, os Municípios e suas respectivas autarquias e fundações de direito público gozarão de prazo em dobro para todas as suas manifestações processuais, cuja contagem terá início a partir da intimação por diário oficial.

    Art. 183. A União, os Estados, o Distrito Federal, os Municípios e suas respectivas autarquias e fundações de direito público gozarão de prazo em dobro para todas as suas manifestações processuais, cuja contagem terá início a partir da intimação pessoal.

    C) Não se aplica o benefício da contagem em dobro quando a lei estabelecer, de forma expressa, prazo próprio para o ente público.

    Art. 183. (...)

    § 2º Não se aplica o benefício da contagem em dobro quando a lei estabelecer, de forma expressa, prazo próprio para o ente público.

    D) O membro da Advocacia Pública será civil e diretamente responsável quando agir com dolo ou fraude no exercício de suas funções.

    Art. 184. O membro da Advocacia Pública será civil e regressivamente responsável quando agir com dolo ou fraude no exercício de suas funções

    E) A requerimento da Defensoria Pública, o juiz determinará a intimação pessoal da parte patrocinada quando o ato processual depender de providência ou informação que preferencialmente por ela deva ser realizada ou prestada.

    Art. 186. (...)

    § 2º A requerimento da Defensoria Pública, o juiz determinará a intimação pessoal da parte patrocinada quando o ato processual depender de providência ou informação que somente por ela possa ser realizada ou prestada.