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ID
2853073
Banca
VUNESP
Órgão
TJ-MT
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito do Consumidor
Assuntos

Alarmino Figueira adquiriu um secador de cabelos para presentear sua sogra, Dona Afrodite Merluza. O secador era de uma marca conhecida e continha folheto com instruções de uso e identificação de fabricante. Contudo, quando sua sogra foi utilizar o secador de cabelos pela primeira vez, conforme as instruções do manual do usuário, o objeto explodiu, causando-lhe queimaduras no rosto e nas mãos.

Diante desse fato hipotético, assinale a alternativa correta.

Alternativas
Comentários
  • (A) Trata-se de responsabilidade pelo fato do produto, pois o secador de cabelos se mostrou defeituoso, porque não ofereceu a segurança que dele legitimamente se espera, devendo o fabricante ser responsabilizado pelo dano causado a Dona Afrodite. Gabarito Oficial. Trata-se de responsabilidade pelo fato do produto. Importante chamar atenção que no caso a responsabilidade será do fabricante, haja vista que a questão deixa claro que a marca era conhecida e continha folheto com instruções de uso e identificação do fabricante, não se amoldando nas hipóteses de responsabilidade do comerciante contidas no art. 13 do CDC.

    Art. 12. O fabricante, o produtor, o construtor, nacional ou estrangeiro, e o importador respondem, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos decorrentes de projeto, fabricação, construção, montagem, fórmulas, manipulação, apresentação ou acondicionamento de seus produtos, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua utilização e riscos.

           § 1° O produto é defeituoso quando não oferece a segurança que dele legitimamente se espera, levando-se em consideração as circunstâncias relevantes, entre as quais:

           I - sua apresentação;

           II - o uso e os riscos que razoavelmente dele se esperam;

           III - a época em que foi colocado em circulação.

    Art. 13. O comerciante é igualmente responsável, nos termos do artigo anterior, quando:

           I - o fabricante, o construtor, o produtor ou o importador não puderem ser identificados;

           II - o produto for fornecido sem identificação clara do seu fabricante, produtor, construtor ou importador;

           III - não conservar adequadamente os produtos perecíveis.


  • (A) Trata-se de responsabilidade pelo fato do produto, pois o secador de cabelos se mostrou defeituoso, porque não ofereceu a segurança que dele legitimamente se espera, devendo o fabricante ser responsabilizado pelo dano causado a Dona Afrodite.

    Correta. O produto considera-se defeituoso quando não oferece a segurança legitimamente esperada pelo consumidor, causando-lhe danos, sendo o fabricante responsabilizado objetivamente (art. 12, CDC).


    (B) Trata-se de vício do produto, porque não teve utilidade para o fim ao qual foi adquirido.

    Errada. Ainda que a doutrina chame o defeito de “vício de qualidade por insegurança” (BENJAMIN, Herman; MARQUES, Cláudia Lima; BESSA, Leonardo Roscoe. Manual de direito do consumidor. 6. ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2014. p. 163), é verdade que a denominação é pouco utilizada. A expressão vício se reporta mais comumente aos vícios de qualidade típicos e aos vícios de quantidade, ao passo que o defeito é utilizado para casos como os do enunciado. De outro lado, o produto foi utilizado para o fim ao qual se destinava, havendo, conduto acidente de consumo.


    (C) Trata-se de acidente de consumo, ensejando responsabilidade pelo fato do produto, e o consumidor deve acionar o comerciante que vendeu o produto.

    Errada. O comerciante só pode ser responsabilizado pelo fato do produto ou serviço quando (i) o fabricante, o construtor, o produtor ou o importador não puderem ser identificados, (ii) o produto for fornecido sem identificação clara do seu fabricante, produtor, construtor ou importador e (iii) não conservar adequadamente os produtos perecíveis. No caso, o aparelho era de marca conhecida e o fabricante foi identificado, não havendo responsabilidade do comerciante.



    (D) Alarmino Figueira deve pleitear a substituição, o abatimento ou a devolução integral do preço, bem como reparação pelos danos sofridos por Dona Afrodite, no prazo decadencial de 90 dias.

    Errada. A reparação dos danos por acidentes de consumi segue o prazo prescricional de 5 anos estabelecido pelo art. 27 do CDC. O prazo decadencial de 90 dias é aplicável para reclamar acerca de vícios ocultos em bens ou serviços duráveis (art. 26, II, CDC).


    (E) Tratando-se de hipótese de responsabilidade por vício do produto, a ignorância do fornecedor sobre os vícios de qualidade por inadequação do produto não o exime de responsabilidade.

    Errada. Como já dito, a doutrina equipara defeito a vício de qualidade por insegurança. Contudo, a denominação não é usual. A hipótese é de defeito, ou fato do produto.

  • Lembrando que, hoje, vícios graves/sérios são enquadrados como fatos do serviço (lajotas)

    Abraços

  • Essa história está mal contada! Sei não ..... esse tal Alarmino presenteando a sogra rsrs

  • quem disse que humor e concursos públicos não podem andar juntos??? Por mais questões como essa hahahaha

  • A questão trata de responsabilidade civil.

    Código de Defesa do Consumidor:

    Art. 12. O fabricante, o produtor, o construtor, nacional ou estrangeiro, e o importador respondem, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos decorrentes de projeto, fabricação, construção, montagem, fórmulas, manipulação, apresentação ou acondicionamento de seus produtos, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua utilização e riscos.

    § 1° O produto é defeituoso quando não oferece a segurança que dele legitimamente se espera, levando-se em consideração as circunstâncias relevantes, entre as quais:

    A) Trata-se de responsabilidade pelo fato do produto, pois o secador de cabelos se mostrou defeituoso, porque não ofereceu a segurança que dele legitimamente se espera, devendo o fabricante ser responsabilizado pelo dano causado a Dona Afrodite.

    Trata-se de responsabilidade pelo fato do produto, pois o secador de cabelos se mostrou defeituoso, porque não ofereceu a segurança que dele legitimamente se espera, devendo o fabricante ser responsabilizado pelo dano causado a Dona Afrodite.

    Correta letra “A”. Gabarito da questão.     

    B) Trata-se de vício do produto, porque não teve utilidade para o fim ao qual foi adquirido.

    Trata-se de fato do produto, porque se mostrou defeituoso, não oferecendo a segurança que dele legitimamente se espera.

    Incorreta letra “B”.

    C) Trata-se de acidente de consumo, ensejando responsabilidade pelo fato do produto, e o consumidor deve acionar o comerciante que vendeu o produto.


    Trata-se de acidente de consumo, ensejando responsabilidade pelo fato do produto, e o consumidor deve acionar o fabricante.

    Incorreta letra “C”.


    D) Alarmino Figueira deve pleitear a substituição, o abatimento ou a devolução integral do preço, bem como reparação pelos danos sofridos por Dona Afrodite, no prazo decadencial de 90 dias.


    Alarmino Figueira deve pleitear a reparação integral dos danos, pelo fato do produto.

    Incorreta letra “D”.

     

    E) Tratando-se de hipótese de responsabilidade por vício do produto, a ignorância do fornecedor sobre os vícios de qualidade por inadequação do produto não o exime de responsabilidade.


    Trata-se de hipótese de responsabilidade por fato do produto, porque este se mostrou  defeituoso, não oferecendo a segurança que dele legitimamente se espera.

    Incorreta letra “E”.

     

    Resposta: A

    Gabarito do Professor letra A.

  • Essa questão deveria estar em Penal...claramente uma tentativa de assassinato para com essa Senhora da espécime "sogra". Lol.

    *só pra descontrair, pois já to zonzo de tanto resolver questões. ;)

  • Da Responsabilidade pelo Fato do Produto e do Serviço

    12. O fabricante, o produtor, o construtor, nacional ou estrangeiro, e o importador respondem, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos decorrentes de projeto, fabricação, construção, montagem, fórmulas, manipulação, apresentação ou acondicionamento de seus produtos, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua utilização e riscos.

    Da Prescrição

    27. Prescreve em cinco anos a pretensão à reparação pelos danos causados por fato do produto ou do serviço prevista na Seção II deste Capítulo, iniciando-se a contagem do prazo a partir do conhecimento do dano e de sua autoria.