SóProvas


ID
2853094
Banca
VUNESP
Órgão
TJ-MT
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Sobre o tema reincidência, no Direito Penal, assinale a alternativa correta.

Alternativas
Comentários
  • (C) Não prevalece a condenação anterior, se entre a data do cumprimento ou extinção da pena e a infração posterior tiver decorrido período de tempo superior a 5 (cinco) anos, não se computando o período de prova da suspensão ou do livramento condicional.

    COMPUTA-SE o período de PROVA da SUSPENSÃO ou do LIVRAMENTO CONDICIONAL, se não ocorrer revogação. É o disposto no art. 64 I do CP:

    Art. 64 - Para efeito de reincidência:

    I - não prevalece a condenação anterior, se entre a data do cumprimento ou extinção da pena e a infração posterior tiver decorrido período de tempo superior a 5 (cinco) anos, computado o período de prova da suspensão ou do livramento condicional, se não ocorrer revogação;


    (D) Influencia na prescrição da pretensão punitiva.

    NÃO INFLUENCIA,vide enunciado 220 do STJ: A reincidência não influi no prazo da prescrição da pretensão punitiva.


    (E) Aumenta de um terço o prazo da prescrição depois de transitar em julgado a sentença condenatória, se o condenado é reincidente.

    GABARITO (E) Aumenta de um terço o prazo da prescrição depois de transitar em julgado a sentença condenatória, se o condenado é reincidente.

  • (A) A pena deverá ser aumentada em um terço quando caracterizada a reincidência.

    A reincidência é uma das circunstâncias que SEMPRE AGRAVA A PENA e não que AUMENTA A PENA. Essa previsão, de agravamento está no art. 61 I do CP, vejamos:

    Art. 61 - São circunstâncias que sempre agravam a pena, quando não constituem ou qualificam o crime:

    I - a reincidência;

    Vale lembrar que a REINCIDÊNCIA, na análise da dosimetria da pena, é encontrada na 2a FASE (Agravantes e Atenuantes) e não na 3a FASE (Majorantes e Minorantes).


    (B) Verifica-se a reincidência quando o agente comete novo crime, depois de transitar em julgado a sentença que, no País ou no estrangeiro, o tenha condenado por qualquer espécie de crime anterior.

    NÃO SE TRATA de QUALQUER ESPÉCIE DE CRIME ANTERIOR. O próprio art. 63 do CP não faz uma previsão tão generalista (qualquer), vejamos:

    Art. 63 - Verifica-se a reincidência quando o agente comete novo crime, depois de transitar em julgado a sentença que, no País ou no estrangeiro, o tenha condenado por crime anterior.

    E, a título de exemplo, basta conferir o disposto no art. 64 II do CP onde não é considerado para fins de reincidência, os crimes militares próprios e políticos, vejamos:

    Art. 64 - Para efeito de reincidência:

    II - não se consideram os crimes militares próprios e políticos.

  • Prescrição e reincidência: primeiro se chega ao prazo prescricional; em seguida, aumenta-se 1/3. Isso significa que o 1/3 não é levado em consideração para pular de 3 para 4, por exemplo. Primeiro fixa o 3 ou 2 antes de 2010 e, só depois, aplica o 1/3 ? tantos anos e tantos meses. 

    Abraços

  • Complementando:


    Em relação à Letra "E":


    CP, Art. 110 - A prescrição depois de transitar em julgado a sentença condenatória regula-se pela pena aplicada e verifica-se nos prazos fixados no artigo anterior, os quais se aumentam de um terço, se o condenado é reincidente.    (prescrição executória)

  • Na hipótese de reincidência, devidamente reconhecida na sentença ou no acórdão, o prazo PRESCRICIONAL AUMENTA-SE DE UM TERÇO (CP, art. 110, caput).

    Esse aumento é aplicável exclusivamente à PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA.

    A propósito, estabelece a SÚMULA 220 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA:

    A REINCIDÊNCIA NÃO INFLUI NO PRAZO DA PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA.

  • CONTRAVENÇÃO + CONTRAVENÇÃO = REINCIDENTE / CRIME + CRIME = REINCIDENTE / CRIME + CONTRAVENÇÃO = REINCIDENTE / CONTRAVENÇÃO + CRIME = NÃO É.

    lacuna do legislador, já que o 63 fala em CRIME anterior, e a lei das contravenções fala em duas contravenções.

  • A) ERRADA. A pena deverá ser aumentada em um terço quando caracterizada a reincidência.


    Circunstâncias agravantes

    Art. 61 - São circunstâncias que sempre agravam a pena, quando não constituem ou qualificam o crime:

    I - a reincidência;


    Complementando: A jurisprudência consagrou o percentual de 1/6 (pois é o menor limite previsto no CP)


    B) ERRADA. Verifica-se a reincidência quando o agente comete novo crime, depois de transitar em julgado a sentença que, no País ou no estrangeiro, o tenha condenado por qualquer espécie de crime anterior.


    Art. 63, II - não se consideram os crimes militares próprios e políticos.  


    C) ERRADA. Não prevalece a condenação anterior, se entre a data do cumprimento ou extinção da pena e a infração posterior tiver decorrido período de tempo superior a 5 (cinco) anos, não se computando o período de prova da suspensão ou do livramento condicional.


    É computado se não ocorrer revogação!


    D) ERRADA. Influencia na prescrição da pretensão punitiva. 


    Sumula 220 do STJ: A reincidência não influi no prazo da prescrição da pretensão punitiva.


    E) CERTA. Aumenta de um terço o prazo da prescrição depois de transitar em julgado a sentença condenatória, se o condenado é reincidente.


    Essa prescrição é a EXECUTÓRIA, diferente da letra D que é a PUNITIVA.



  • SÚMULA 220/STJ. A reincidência não influi no prazo da prescrição da pretensão punitiva. O aumento de 1/3 decorrente da reincidência é apenas para a prescrição da pretensão EXECUTÓRIA. Não se aplica para a prescrição em abstrato, retroativa, intercorrente ou superveniente

  • Prezados colegas,

    A respeito da afirmação contida na alternativa "B", a recente jurisprudência do STJ, em precedentes de sua 5ª e 6ª Turma, entende que a condenação anterior pelo crime previsto no artigo 28 da Lei 11.343/06 não configura reincidência. Isto é, o entendimento jurisprudencial reforça que NÃO É todo crime que se presta para fins de reincidência.

    A condenação pelo art. 28 da Lei 11.343/2006 (porte de droga para uso próprio) NÃO configura reincidência

    O porte de droga para consumo próprio, previsto no artigo 28 da Lei nº 11.343/2006, possui natureza jurídica de crime.

    O porte de droga para consumo próprio foi somente despenalizado pela Lei nº 11.343/2006, mas não descriminalizado.

    Obs: despenalizar é a medida que tem por objetivo afastar a pena como tradicionalmente conhecemos, em especial a privativa de liberdade. Descriminalizar significa deixar de considerar uma conduta como crime.

    Mesmo sendo crime, o STJ entende que a condenação anterior pelo art. 28 da Lei nº 11.343/2006 (porte de droga para uso próprio) NÃO configura reincidência.

    Argumento principal: se a contravenção penal, que é punível com pena de prisão simples, não configura reincidência, mostra-se desproporcional utilizar o art. 28 da LD para fins de reincidência, considerando que este delito é punido apenas com “advertência”, “prestação de serviços à comunidade” e “medida educativa”, ou seja, sanções menos graves e nas quais não há qualquer possibilidade de conversão em pena privativa de liberdade pelo descumprimento.

    Há de se considerar, ainda, que a própria constitucionalidade do art. 28 da LD está sendo fortemente questionada.

    STJ. 5ª Turma. HC 453.437/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, julgado em 04/10/2018.

    STJ. 6ª Turma. REsp 1672654/SP, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, julgado em 21/08/2018 (Info 632).

    Fonte: Dizer o Direito. Informativo 632, STJ.

  • A) Art. 61 CP " São circunstâncias que sempre agravam a pena, quando não constituem ou qualificam o crime: I - a reincidência;

    B) Art. 64, I CP "Art. 64 - Para efeito de reincidência: I - não prevalece a condenação anterior, se entre a data do cumprimento ou extinção da pena e a infração posterior tiver decorrido período de tempo superior a 5 (cinco) anos, computado o período de prova da suspensão ou do livramento condicional, se não ocorrer revogação;

    C) Art. 64, II CP "Art. 64 - Para efeito de reincidência: [...] II - não se consideram os crimes militares próprios e políticos"

    D) Art 110. CP "Art. 110 - A prescrição depois de transitar em julgado a sentença condenatória regula-se pela pena aplicada e verifica-se nos prazos fixados no artigo anterior, os quais se aumentam de um terço, se o condenado é reincidente" (prescrição executória)

    Súmula 220 do STJ: A reincidência não influi no prazo da prescrição da pretensão punitiva.

    E) Art. 110, CP " Art. 110 - A prescrição depois de transitar em julgado a sentença condenatória regula-se pela pena aplicada e verifica-se nos prazos fixados no artigo anterior, os quais se aumentam de um terço, se o condenado é reincidente" (prescrição executória)

  • Código Penal:

        Art. 63 - Verifica-se a reincidência quando o agente comete novo crime, depois de transitar em julgado a sentença que, no País ou no estrangeiro, o tenha condenado por crime anterior. 

           Art. 64 - Para efeito de reincidência: 

            I - não prevalece a condenação anterior, se entre a data do cumprimento ou extinção da pena e a infração posterior tiver decorrido período de tempo superior a 5 (cinco) anos, computado o período de prova da suspensão ou do livramento condicional, se não ocorrer revogação; 

           II - não se consideram os crimes militares próprios e políticos.

    Vida à cultura democrática, Monge.

  • Influencia na prescrição sim, é causa de interrupção, o que não influencia é no prazo.

    Questão mal elaborada.

  • Súmula 220 do STJ: A REINCIDÊNCIA NÃO INFLUI NO PRAZO DA PPP.

    Explicação: só influi na PPE.

    REINCIDÊNCIA ANTECEDENTE : Já existia por ocasião da condenação. AUMENTA EM 1/3 O PRAZO PRESCRICIONAL.

    REINCIDÊNCIA SUBSEQUENTE: Posterior à condenação transitada em julgado. INTERROMPE O PRAZO RESCRICIONAL JÁ INICIADO.

  • exclui o PU-MA DI 4 Pes/GARRA

    Exclui a PUnibilidade:

    Morte do Agente,

    Decadência,

    Indulto,

    Perempção, perdão privado, perdão judicial, prescrição,

    Graça, Anistia, Retração, Retroatividade, Abolitio criminis.

  • GABARITO: E

    a) ERRADO: Art. 61 - São circunstâncias que sempre agravam a pena, quando não constituem ou qualificam o crime: I - a reincidência;

    b) ERRADO: Art. 63 - Verifica-se a reincidência quando o agente comete novo crime, depois de transitar em julgado a sentença que, no País ou no estrangeiro, o tenha condenado por crime anterior.

    c) ERRADO: Art. 64 - Para efeito de reincidência: I - não prevalece a condenação anterior, se entre a data do cumprimento ou extinção da pena e a infração posterior tiver decorrido período de tempo superior a 5 (cinco) anos, computado o período de prova da suspensão ou do livramento condicional, se não ocorrer revogação;

    d) ERRADO: Súmula 220/STJ: A reincidência não influi no prazo da prescrição da pretensão punitiva.

    e) CERTO: Art. 110 - A prescrição depois de transitar em julgado a sentença condenatória regula-se pela pena aplicada e verifica-se nos prazos fixados no artigo anterior, os quais se aumentam de um terço, se o condenado é reincidente.

  • Código Penal:

         Reincidência

           Art. 63 - Verifica-se a reincidência quando o agente comete novo crime, depois de transitar em julgado a sentença que, no País ou no estrangeiro, o tenha condenado por crime anterior. 

           Art. 64 - Para efeito de reincidência: 

            I - não prevalece a condenação anterior, se entre a data do cumprimento ou extinção da pena e a infração posterior tiver decorrido período de tempo superior a 5 (cinco) anos, computado o período de prova da suspensão ou do livramento condicional, se não ocorrer revogação; 

           II - não se consideram os crimes militares próprios e políticos.

  • a) A pena deverá ser aumentada em um terço quando caracterizada a reincidência.

    a) ERRADO: Art. 61 - São circunstâncias que sempre agravam a pena, quando não constituem ou qualificam o crime: I - a reincidência;

    b) Verifica-se a reincidência quando o agente comete novo crime, depois de transitar em julgado a sentença que, no País ou no estrangeiro, o tenha condenado por qualquer espécie de crime anterior.

    b) ERRADO: Art. 63 - Verifica-se a reincidência quando o agente comete novo crime, depois de transitar em julgado a sentença que, no País ou no estrangeiro, o tenha condenado por crime anterior.

    c) Não prevalece a condenação anterior, se entre a data do cumprimento ou extinção da pena e a infração posterior tiver decorrido período de tempo superior a 5 (cinco) anos, não se computando o período de prova da suspensão ou do livramento condicional.

    c) ERRADO: Art. 64 - Para efeito de reincidência: I - não prevalece a condenação anterior, se entre a data do cumprimento ou extinção da pena e a infração posterior tiver decorrido período de tempo superior a 5 (cinco) anos, computado o período de prova da suspensão ou do livramento condicional, se não ocorrer revogação;

    d) Influencia na prescrição da pretensão punitiva.

    d) ERRADO: Súmula 220/STJ: A reincidência não influi no prazo da prescrição da pretensão punitiva.

    e) Aumenta de um terço o prazo da prescrição depois de transitar em julgado a sentença condenatória, se o condenado é reincidente.

    e) CERTO: Art. 110 - A prescrição depois de transitar em julgado a sentença condenatória regula-se pela pena aplicada e verifica-se nos prazos fixados no artigo anterior, os quais se aumentam de um terço, se o condenado é reincidente.

    GABARITO: E

  • Grudar na testa:

    REINCIDÊNCIA = + 1/3 só PPE

    x

    MENOR de 21 (fatos) ou + DE 70 (sentença) = - 1/2 PPP ou PPE 

  • Só lembrando que, mesmo não sendo um crime militar próprio ou político, é possível que tenhamos crimes que não gerem a reincidência. Atualmente, temos pelo menos um, conforme a juripsrudência, que é o crime de porte de drogas para consumo pessoal.

    Resumindo:

    O porte de droga para consumo próprio, previsto no art. 28 da Lei nº 11.343/2006, possui natureza jurídica de crime.

    O porte de droga para consumo próprio foi somente despenalizado pela Lei nº 11.343/2006, mas não descriminalizado.

    Obs: despenalizar é a medida que tem por objetivo afastar a pena como tradicionalmente conhecemos, em especial a privativa de liberdade. Descriminalizar significa deixar de considerar uma conduta como crime.

    Mesmo sendo crime, o STJ entende que a condenação anterior pelo art. 28 da Lei nº 11.343/2006 (porte de droga para uso próprio) NÃO configura reincidência.

    Argumento principal: se a contravenção penal, que é punível com pena de prisão simples, não configura reincidência, mostra-se desproporcional utilizar o art. 28 da LD para fins de reincidência considerando que este delito é punida apenas com “advertência”, “prestação de serviços à comunidade” e “medida educativa”, ou, seja, sanções menos graves e nas quais não há qualquer possibilidade de conversão em pena privativa de liberdade pelo descumprimento.

    Há de se considerar, ainda, que a própria constitucionalidade do art. 28 da LD está sendo fortemente questionada.

    STJ. 5ª Turma. HC 453.437/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, julgado em 04/10/2018.

    STJ. 6ª Turma. REsp 1672654/SP, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, julgado em 21/08/2018.

    FONTE: DIZER O DIREITO

  • Art. 110 - A prescrição

    • DEPOIS de transitar em julgado a sentença condenatória
    • regula-se pela PENA APLICADA
    • e verifica-se nos prazos fixados no artigo anterior,
    • os quais se aumentam de um terço, se o condenado é reincidente.

    Súmula 220 - STJ: A reincidência não influi no prazo da prescrição da pretensão punitiva. (reincidência 1/3 só na PPE)

  • a) Art. 61 - São circunstâncias que sempre agravam a pena, quando não constituem ou qualificam o crime: I - a reincidência;

      

    b) Art. 63 - Verifica-se a reincidência quando o agente comete novo crime, depois de transitar em julgado a sentença que, no País ou no estrangeiro, o tenha condenado por crime anterior.

      

    c) Art. 64 - Para efeito de reincidência: I - não prevalece a condenação anterior, se entre a data do cumprimento ou extinção da pena e a infração posterior tiver decorrido período de tempo superior a 5 anos, computado o período de prova da suspensão ou do livramento condicional, se não ocorrer revogação;

      

    d) Súmula 220/STJ: A reincidência não influi no prazo da prescrição da pretensão punitiva.

      

    e) Art. 110 - A prescrição depois de transitar em julgado a sentença condenatória regula-se pela pena aplicada e verifica-se nos prazos fixados no artigo anterior, os quais se aumentam de um terço, se o condenado é reincidente.

      

    Gabarito: E

  • A questão cobrou conhecimentos acerca da reincidência.

    A – Incorreta. A reincidência tem natureza jurídica de agravante genérica, com aplicação na segunda fase da dosimetria da pena. Assim, como a reincidência é uma agravante, ela não tem um percentual de aumento de pena definido pela lei, ficando a critério do juiz, diferente das agravantes que a própria lei determina uma fração de aumento da pena.

    B – Incorreta. Os crimes militares próprios e os crimes políticos não tem o condão de gerar reincidência, conforme o art. 64, inc. II do CP. Assim, não são todos os crimes que geram reincidência.

    C – Incorreta. De acordo com o art. 63 do Código Penal “Verifica-se a reincidência quando o agente comete novo crime, depois de transitar em julgado a sentença que, no País ou no estrangeiro, o tenha condenado por crime anterior". Contudo, “não prevalece a condenação anterior, se entre a data do cumprimento ou extinção da pena e a infração posterior tiver decorrido período de tempo superior a 5 (cinco) anos, computado o período de prova da suspensão ou do livramento condicional, se não ocorrer revogação" (art. 64, inc. I do CP).

    D – Incorreta. A reincidência não influi no prazo da prescrição da pretensão punitiva (Súmula 220 do STJ).

    E – Correta. A alternativa está de acordo com o art. 110 do Código Penal, que estabelece que “A prescrição depois de transitar em julgado a sentença condenatória regula-se pela pena aplicada e verifica-se nos prazos fixados no artigo anterior, os quais se aumentam de um terço, se o condenado é reincidente".


    Gabarito do Professor: Letra E.