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(C) Não prevalece a condenação anterior, se entre a data do cumprimento ou extinção da pena e a infração posterior tiver decorrido período de tempo superior a 5 (cinco) anos, não se computando o período de prova da suspensão ou do livramento condicional.
COMPUTA-SE o período de PROVA da SUSPENSÃO ou do LIVRAMENTO CONDICIONAL, se não ocorrer revogação. É o disposto no art. 64 I do CP:
Art. 64 - Para efeito de reincidência:
I - não prevalece a condenação anterior, se entre a data do cumprimento ou extinção da pena e a infração posterior tiver decorrido período de tempo superior a 5 (cinco) anos, computado o período de prova da suspensão ou do livramento condicional, se não ocorrer revogação;
(D) Influencia na prescrição da pretensão punitiva.
NÃO INFLUENCIA,vide enunciado 220 do STJ: A reincidência não influi no prazo da prescrição da pretensão punitiva.
(E) Aumenta de um terço o prazo da prescrição depois de transitar em julgado a sentença condenatória, se o condenado é reincidente.
GABARITO (E) Aumenta de um terço o prazo da prescrição depois de transitar em julgado a sentença condenatória, se o condenado é reincidente.
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(A) A pena deverá ser aumentada em um terço quando caracterizada a reincidência.
A reincidência é uma das circunstâncias que SEMPRE AGRAVA A PENA e não que AUMENTA A PENA. Essa previsão, de agravamento está no art. 61 I do CP, vejamos:
Art. 61 - São circunstâncias que sempre agravam a pena, quando não constituem ou qualificam o crime:
I - a reincidência;
Vale lembrar que a REINCIDÊNCIA, na análise da dosimetria da pena, é encontrada na 2a FASE (Agravantes e Atenuantes) e não na 3a FASE (Majorantes e Minorantes).
(B) Verifica-se a reincidência quando o agente comete novo crime, depois de transitar em julgado a sentença que, no País ou no estrangeiro, o tenha condenado por qualquer espécie de crime anterior.
NÃO SE TRATA de QUALQUER ESPÉCIE DE CRIME ANTERIOR. O próprio art. 63 do CP não faz uma previsão tão generalista (qualquer), vejamos:
Art. 63 - Verifica-se a reincidência quando o agente comete novo crime, depois de transitar em julgado a sentença que, no País ou no estrangeiro, o tenha condenado por crime anterior.
E, a título de exemplo, basta conferir o disposto no art. 64 II do CP onde não é considerado para fins de reincidência, os crimes militares próprios e políticos, vejamos:
Art. 64 - Para efeito de reincidência:
II - não se consideram os crimes militares próprios e políticos.
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Prescrição e reincidência: primeiro se chega ao prazo prescricional; em seguida, aumenta-se 1/3. Isso significa que o 1/3 não é levado em consideração para pular de 3 para 4, por exemplo. Primeiro fixa o 3 ou 2 antes de 2010 e, só depois, aplica o 1/3 ? tantos anos e tantos meses.
Abraços
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Complementando:
Em relação à Letra "E":
CP, Art. 110 - A prescrição depois de transitar em julgado a sentença condenatória regula-se pela pena aplicada e verifica-se nos prazos fixados no artigo anterior, os quais se aumentam de um terço, se o condenado é reincidente. (prescrição executória)
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– Na hipótese de reincidência, devidamente reconhecida na sentença ou no acórdão, o prazo PRESCRICIONAL AUMENTA-SE DE UM TERÇO (CP, art. 110, caput).
– Esse aumento é aplicável exclusivamente à PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA.
– A propósito, estabelece a SÚMULA 220 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA:
– A REINCIDÊNCIA NÃO INFLUI NO PRAZO DA PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA.
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CONTRAVENÇÃO + CONTRAVENÇÃO = REINCIDENTE / CRIME + CRIME = REINCIDENTE / CRIME + CONTRAVENÇÃO = REINCIDENTE / CONTRAVENÇÃO + CRIME = NÃO É.
lacuna do legislador, já que o 63 fala em CRIME anterior, e a lei das contravenções fala em duas contravenções.
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A) ERRADA. A pena deverá ser aumentada em um terço quando caracterizada a reincidência.
Circunstâncias agravantes
Art. 61 - São circunstâncias que sempre agravam a pena, quando não constituem ou qualificam o crime:
I - a reincidência;
Complementando: A jurisprudência consagrou o percentual de 1/6 (pois é o menor limite previsto no CP)
B) ERRADA. Verifica-se a reincidência quando o agente comete novo crime, depois de transitar em julgado a sentença que, no País ou no estrangeiro, o tenha condenado por qualquer espécie de crime anterior.
Art. 63, II - não se consideram os crimes militares próprios e políticos.
C) ERRADA. Não prevalece a condenação anterior, se entre a data do cumprimento ou extinção da pena e a infração posterior tiver decorrido período de tempo superior a 5 (cinco) anos, não se computando o período de prova da suspensão ou do livramento condicional.
É computado se não ocorrer revogação!
D) ERRADA. Influencia na prescrição da pretensão punitiva.
Sumula 220 do STJ: A reincidência não influi no prazo da prescrição da pretensão punitiva.
E) CERTA. Aumenta de um terço o prazo da prescrição depois de transitar em julgado a sentença condenatória, se o condenado é reincidente.
Essa prescrição é a EXECUTÓRIA, diferente da letra D que é a PUNITIVA.
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SÚMULA 220/STJ. A reincidência não influi no prazo da prescrição da pretensão punitiva. O aumento de 1/3 decorrente da reincidência é apenas para a prescrição da pretensão EXECUTÓRIA. Não se aplica para a prescrição em abstrato, retroativa, intercorrente ou superveniente
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Prezados colegas,
A respeito da afirmação contida na alternativa "B", a recente jurisprudência do STJ, em precedentes de sua 5ª e 6ª Turma, entende que a condenação anterior pelo crime previsto no artigo 28 da Lei 11.343/06 não configura reincidência. Isto é, o entendimento jurisprudencial reforça que NÃO É todo crime que se presta para fins de reincidência.
A condenação pelo art. 28 da Lei 11.343/2006 (porte de droga para uso próprio) NÃO configura reincidência
O porte de droga para consumo próprio, previsto no artigo 28 da Lei nº 11.343/2006, possui natureza jurídica de crime.
O porte de droga para consumo próprio foi somente despenalizado pela Lei nº 11.343/2006, mas não descriminalizado.
Obs: despenalizar é a medida que tem por objetivo afastar a pena como tradicionalmente conhecemos, em especial a privativa de liberdade. Descriminalizar significa deixar de considerar uma conduta como crime.
Mesmo sendo crime, o STJ entende que a condenação anterior pelo art. 28 da Lei nº 11.343/2006 (porte de droga para uso próprio) NÃO configura reincidência.
Argumento principal: se a contravenção penal, que é punível com pena de prisão simples, não configura reincidência, mostra-se desproporcional utilizar o art. 28 da LD para fins de reincidência, considerando que este delito é punido apenas com “advertência”, “prestação de serviços à comunidade” e “medida educativa”, ou seja, sanções menos graves e nas quais não há qualquer possibilidade de conversão em pena privativa de liberdade pelo descumprimento.
Há de se considerar, ainda, que a própria constitucionalidade do art. 28 da LD está sendo fortemente questionada.
STJ. 5ª Turma. HC 453.437/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, julgado em 04/10/2018.
STJ. 6ª Turma. REsp 1672654/SP, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, julgado em 21/08/2018 (Info 632).
Fonte: Dizer o Direito. Informativo 632, STJ.
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A) Art. 61 CP " São circunstâncias que sempre agravam a pena, quando não constituem ou qualificam o crime: I - a reincidência;
B) Art. 64, I CP "Art. 64 - Para efeito de reincidência: I - não prevalece a condenação anterior, se entre a data do cumprimento ou extinção da pena e a infração posterior tiver decorrido período de tempo superior a 5 (cinco) anos, computado o período de prova da suspensão ou do livramento condicional, se não ocorrer revogação;
C) Art. 64, II CP "Art. 64 - Para efeito de reincidência: [...] II - não se consideram os crimes militares próprios e políticos"
D) Art 110. CP "Art. 110 - A prescrição depois de transitar em julgado a sentença condenatória regula-se pela pena aplicada e verifica-se nos prazos fixados no artigo anterior, os quais se aumentam de um terço, se o condenado é reincidente" (prescrição executória)
Súmula 220 do STJ: A reincidência não influi no prazo da prescrição da pretensão punitiva.
E) Art. 110, CP " Art. 110 - A prescrição depois de transitar em julgado a sentença condenatória regula-se pela pena aplicada e verifica-se nos prazos fixados no artigo anterior, os quais se aumentam de um terço, se o condenado é reincidente" (prescrição executória)
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Código Penal:
Art. 63 - Verifica-se a reincidência quando o agente comete novo crime, depois de transitar em julgado a sentença que, no País ou no estrangeiro, o tenha condenado por crime anterior.
Art. 64 - Para efeito de reincidência:
I - não prevalece a condenação anterior, se entre a data do cumprimento ou extinção da pena e a infração posterior tiver decorrido período de tempo superior a 5 (cinco) anos, computado o período de prova da suspensão ou do livramento condicional, se não ocorrer revogação;
II - não se consideram os crimes militares próprios e políticos.
Vida à cultura democrática, Monge.
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Influencia na prescrição sim, é causa de interrupção, o que não influencia é no prazo.
Questão mal elaborada.
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Súmula 220 do STJ: A REINCIDÊNCIA NÃO INFLUI NO PRAZO DA PPP.
Explicação: só influi na PPE.
REINCIDÊNCIA ANTECEDENTE : Já existia por ocasião da condenação. AUMENTA EM 1/3 O PRAZO PRESCRICIONAL.
REINCIDÊNCIA SUBSEQUENTE: Posterior à condenação transitada em julgado. INTERROMPE O PRAZO RESCRICIONAL JÁ INICIADO.
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exclui o PU-MA DI 4 Pes/GARRA
Exclui a PUnibilidade:
Morte do Agente,
Decadência,
Indulto,
Perempção, perdão privado, perdão judicial, prescrição,
Graça, Anistia, Retração, Retroatividade, Abolitio criminis.
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GABARITO: E
a) ERRADO: Art. 61 - São circunstâncias que sempre agravam a pena, quando não constituem ou qualificam o crime: I - a reincidência;
b) ERRADO: Art. 63 - Verifica-se a reincidência quando o agente comete novo crime, depois de transitar em julgado a sentença que, no País ou no estrangeiro, o tenha condenado por crime anterior.
c) ERRADO: Art. 64 - Para efeito de reincidência: I - não prevalece a condenação anterior, se entre a data do cumprimento ou extinção da pena e a infração posterior tiver decorrido período de tempo superior a 5 (cinco) anos, computado o período de prova da suspensão ou do livramento condicional, se não ocorrer revogação;
d) ERRADO: Súmula 220/STJ: A reincidência não influi no prazo da prescrição da pretensão punitiva.
e) CERTO: Art. 110 - A prescrição depois de transitar em julgado a sentença condenatória regula-se pela pena aplicada e verifica-se nos prazos fixados no artigo anterior, os quais se aumentam de um terço, se o condenado é reincidente.
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Código Penal:
Reincidência
Art. 63 - Verifica-se a reincidência quando o agente comete novo crime, depois de transitar em julgado a sentença que, no País ou no estrangeiro, o tenha condenado por crime anterior.
Art. 64 - Para efeito de reincidência:
I - não prevalece a condenação anterior, se entre a data do cumprimento ou extinção da pena e a infração posterior tiver decorrido período de tempo superior a 5 (cinco) anos, computado o período de prova da suspensão ou do livramento condicional, se não ocorrer revogação;
II - não se consideram os crimes militares próprios e políticos.
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a) A pena deverá ser aumentada em um terço quando caracterizada a reincidência.
a) ERRADO: Art. 61 - São circunstâncias que sempre agravam a pena, quando não constituem ou qualificam o crime: I - a reincidência;
b) Verifica-se a reincidência quando o agente comete novo crime, depois de transitar em julgado a sentença que, no País ou no estrangeiro, o tenha condenado por qualquer espécie de crime anterior.
b) ERRADO: Art. 63 - Verifica-se a reincidência quando o agente comete novo crime, depois de transitar em julgado a sentença que, no País ou no estrangeiro, o tenha condenado por crime anterior.
c) Não prevalece a condenação anterior, se entre a data do cumprimento ou extinção da pena e a infração posterior tiver decorrido período de tempo superior a 5 (cinco) anos, não se computando o período de prova da suspensão ou do livramento condicional.
c) ERRADO: Art. 64 - Para efeito de reincidência: I - não prevalece a condenação anterior, se entre a data do cumprimento ou extinção da pena e a infração posterior tiver decorrido período de tempo superior a 5 (cinco) anos, computado o período de prova da suspensão ou do livramento condicional, se não ocorrer revogação;
d) Influencia na prescrição da pretensão punitiva.
d) ERRADO: Súmula 220/STJ: A reincidência não influi no prazo da prescrição da pretensão punitiva.
e) Aumenta de um terço o prazo da prescrição depois de transitar em julgado a sentença condenatória, se o condenado é reincidente.
e) CERTO: Art. 110 - A prescrição depois de transitar em julgado a sentença condenatória regula-se pela pena aplicada e verifica-se nos prazos fixados no artigo anterior, os quais se aumentam de um terço, se o condenado é reincidente.
GABARITO: E
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Grudar na testa:
REINCIDÊNCIA = + 1/3 só PPE
x
MENOR de 21 (fatos) ou + DE 70 (sentença) = - 1/2 PPP ou PPE
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Só lembrando que, mesmo não sendo um crime militar próprio ou político, é possível que tenhamos crimes que não gerem a reincidência. Atualmente, temos pelo menos um, conforme a juripsrudência, que é o crime de porte de drogas para consumo pessoal.
Resumindo:
O porte de droga para consumo próprio, previsto no art. 28 da Lei nº 11.343/2006, possui natureza jurídica de crime.
O porte de droga para consumo próprio foi somente despenalizado pela Lei nº 11.343/2006, mas não descriminalizado.
Obs: despenalizar é a medida que tem por objetivo afastar a pena como tradicionalmente conhecemos, em especial a privativa de liberdade. Descriminalizar significa deixar de considerar uma conduta como crime.
Mesmo sendo crime, o STJ entende que a condenação anterior pelo art. 28 da Lei nº 11.343/2006 (porte de droga para uso próprio) NÃO configura reincidência.
Argumento principal: se a contravenção penal, que é punível com pena de prisão simples, não configura reincidência, mostra-se desproporcional utilizar o art. 28 da LD para fins de reincidência considerando que este delito é punida apenas com “advertência”, “prestação de serviços à comunidade” e “medida educativa”, ou, seja, sanções menos graves e nas quais não há qualquer possibilidade de conversão em pena privativa de liberdade pelo descumprimento.
Há de se considerar, ainda, que a própria constitucionalidade do art. 28 da LD está sendo fortemente questionada.
STJ. 5ª Turma. HC 453.437/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, julgado em 04/10/2018.
STJ. 6ª Turma. REsp 1672654/SP, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, julgado em 21/08/2018.
FONTE: DIZER O DIREITO
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Art. 110 - A prescrição
- DEPOIS de transitar em julgado a sentença condenatória
- regula-se pela PENA APLICADA
- e verifica-se nos prazos fixados no artigo anterior,
- os quais se aumentam de um terço, se o condenado é reincidente.
Súmula 220 - STJ: A reincidência não influi no prazo da prescrição da pretensão punitiva. (reincidência 1/3 só na PPE)
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a) Art. 61 - São circunstâncias que sempre agravam a pena, quando não constituem ou qualificam o crime: I - a reincidência;
b) Art. 63 - Verifica-se a reincidência quando o agente comete novo crime, depois de transitar em julgado a sentença que, no País ou no estrangeiro, o tenha condenado por crime anterior.
c) Art. 64 - Para efeito de reincidência: I - não prevalece a condenação anterior, se entre a data do cumprimento ou extinção da pena e a infração posterior tiver decorrido período de tempo superior a 5 anos, computado o período de prova da suspensão ou do livramento condicional, se não ocorrer revogação;
d) Súmula 220/STJ: A reincidência não influi no prazo da prescrição da pretensão punitiva.
e) Art. 110 - A prescrição depois de transitar em julgado a sentença condenatória regula-se pela pena aplicada e verifica-se nos prazos fixados no artigo anterior, os quais se aumentam de um terço, se o condenado é reincidente.
Gabarito: E
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A questão cobrou conhecimentos acerca da reincidência.
A – Incorreta. A reincidência tem natureza jurídica de agravante genérica, com aplicação na segunda fase da dosimetria da pena. Assim, como a reincidência é uma agravante, ela não tem um percentual de aumento de pena definido pela lei, ficando a critério do juiz, diferente das agravantes que a própria lei determina uma fração de aumento da pena.
B – Incorreta. Os crimes militares próprios e os crimes políticos não tem o condão de gerar reincidência, conforme o art. 64, inc. II do CP. Assim, não são todos os crimes que geram reincidência.
C – Incorreta. De acordo com o art. 63 do Código Penal “Verifica-se a reincidência quando o agente comete novo crime, depois de transitar em julgado a sentença que, no País ou no estrangeiro, o tenha condenado por crime anterior". Contudo, “não prevalece a condenação anterior, se entre a data do cumprimento ou extinção da pena e a infração posterior tiver decorrido período de tempo superior a 5 (cinco) anos, computado o período de prova da suspensão ou do livramento condicional, se não ocorrer revogação" (art. 64, inc. I do CP).
D – Incorreta. A reincidência não influi no prazo da prescrição da pretensão punitiva (Súmula 220 do STJ).
E – Correta. A alternativa está de acordo com o art. 110 do Código Penal, que estabelece que “A prescrição depois de transitar em julgado a sentença condenatória regula-se pela pena aplicada e verifica-se nos prazos fixados no artigo anterior, os quais se aumentam de um terço, se o condenado é reincidente".
Gabarito do Professor: Letra E.