SóProvas


ID
2853142
Banca
VUNESP
Órgão
TJ-MT
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

No que toca à execução penal:

Alternativas
Comentários
  • gab-E.


    FONTE--COLABORADORA CAMILA:

    A monitoração eletrônica apenas está autorizada em dois casos: autorização de saída temporária no regime semiaberto e na prisão domiciliar. Assim é a dicção da Lei nº 12.258, que trata sobre o tema:

    Art. 146-B. O juiz poderá definir a fiscalização por meio da monitoração eletrônica quando: 

    I - (VETADO); 

    II - autorizar a saída temporária no regime semiaberto; 

    III - (VETADO); 

    IV - determinar a prisão domiciliar; 

    V - (VETADO);



  • C) Errada. Art. 127 da LEP: Em caso de falta grave, o juiz poderá revogar até 1/3 (um terço) do tempo remido, observado o disposto no art. 57, recomeçando a contagem a partir da data da infração disciplinar.       (Redação dada pela Lei nº 12.433, de 2011)

  • Recurso em execução penal: Agravo Em Execução

    Abraços

  • D) 1.7.3 Autorização de saída: São benefícios aplicáveis aos condenados em regime fechado ou semiaberto e subdividem-se em permissão de saída e saída temporária.

    I) Permissão de Saída – Com fundamento do no artigo 120 da LEP, temos que os condenados que cumprem pena em regime fechado ou semiaberto e os presos provisórios poderão obter permissão para sair do estabelecimento, mediante escolta, quando ocorrer os seguintes fatos: i)falecimento ou doença grave do cônjuge, companheira, ascendente, descendente ou irmão; ii) necessidade de tratamento médico.

    A concessão da permissão de saída é atribuição do diretor do estabelecimento onde se encontra o preso, sendo medida de caráter administrativo. A sua duração está condicionada à finalidade para qual a saída foi designada.

    II) Saída Temporária – O artigo 122 da LEP prevê a possibilidade de concessão de saída temporária aos condenados que cumprem a pena no regime semiaberto, (não se aplica ao regime fechado ou ao preso temporário) sem vigilância direta, nos seguintes casos: i) visita à família; ii) frequência a curso supletivo profissionalizante, bem como de instrução do segundo grau (atual ensino médio) ou superior, na comarca do juízo da execução. iii) participação em atividades que concorram para o retorno ao convívio social.

    Ao contrário da permissão de saída, a saída temporária será concedida mediante autorização judicial, por ato motivado do juízo da execução (o ato de concessão não é administrativo, mas sim, jurisdicional), ouvidos o Ministério Público e a administração penitenciária e dependerá da satisfação dos seguintes requisitos: i)comportamento adequado; ii) cumprimento de, no mínimo, 1/6 da pena, se o condenado for primário e ¼ se for reincidente, iii) compatibilidade do benefício com os objetivos da pena. ( Artigo 123, LEP).

  • a)ERRADA


    Art. 60. A autoridade administrativa poderá decretar o isolamento preventivo do faltoso pelo prazo de até dez dias. A inclusão do preso no regime disciplinar diferenciado, no interesse da disciplina e da averiguação do fato, dependerá de despacho do juiz competente.                      (Redação dada pela Lei nº 10.792, de 2003)

    Parágrafo único. O tempo de isolamento ou inclusão preventiva no regime disciplinar diferenciado será computado no período de cumprimento da sanção disciplinar.

  • a) ERRADA compete à autoridade administrativa a inclusão de preso em regime disciplinar diferenciado, no interesse da disciplina e da averiguação do fato, não excedendo ao prazo de um ano e comunicando o Juízo das Execuções em 48 horas.


    A inclusão do preso depende de despacho do juiz competente e não da autoridade administrativa.


    b) ERRADA a decisão que indefere ou defere progressão de regime prisional é passível de recurso em sentido estrito.


    Recurso em execução penal: Agravo em execução


    c) ERRADA verificada a prática de falta grave pelo sentenciado, o juiz poderá revogar até 1/6 (um sexto) do tempo remido, recomeçando a contagem a partir da infração disciplinar.


    É 1/3!!!


    d) ERRADA compete ao juízo da execução onde o preso encontra-se recolhido a decisão acerca da autorização de saída.


    Nem toda saída compete ao juízo da execução.

    Art. 120. Os condenados que cumprem pena em regime fechado ou semi-aberto e os presos provisórios poderão obter permissão para sair do estabelecimento, mediante escolta, quando ocorrer um dos seguintes fatos:

    I - falecimento ou doença grave do cônjuge, companheira, ascendente, descendente ou irmão;

    II - necessidade de tratamento médico (parágrafo único do artigo 14).

    Parágrafo único. A permissão de saída será concedida pelo diretor do estabelecimento onde se encontra o preso.


    e) CORRETA o juiz poderá definir a fiscalização por meio de monitoração eletrônica quando determinar a saída temporária no regime semiaberto.


    Pode também pra prisão domiciliar.

  • p/ complementar:


    Saída Temporaria


    art. 124. A autorização será concedida por prazo não superior a 7 (sete) dias, podendo ser renovada por mais 4 (quatro) vezes durante o ano.

    Parágrafo único. Quando se tratar de freqüência a curso profissionalizante, de instrução de 2º grau ou superior, o tempo de saída será o necessário para o cumprimento das atividades discentes.

    § 1o Ao conceder a saída temporária, o juiz imporá ao beneficiário as seguintes condições, entre outras que entender compatíveis com as circunstâncias do caso e a situação pessoal do condenado:                

    I - fornecimento do endereço onde reside a família a ser visitada ou onde poderá ser encontrado durante o gozo do benefício;              

    II - recolhimento à residência visitada, no período noturno;                   

    III - proibição de frequentar bares, casas noturnas e estabelecimentos congêneres.       

    § 2o Quando se tratar de frequência a curso profissionalizante, de instrução de ensino médio ou superior, o tempo de saída será o necessário para o cumprimento das atividades discentes.                  

    § 3o Nos demais casos, as autorizações de saída somente poderão ser concedidas com prazo mínimo de 45 (quarenta e cinco) dias de intervalo entre uma e outra.                   

    Art. 125. O benefício será automaticamente revogado quando o condenado praticar fato definido como crime doloso, for punido por falta grave, desatender as condições impostas na autorização ou revelar baixo grau de aproveitamento do curso.

    Parágrafo único. A recuperação do direito à saída temporária dependerá da absolvição no processo penal, do cancelamento da punição disciplinar ou da demonstração do merecimento do condenado.


  • SAÍDA TEMPORÁRIA (art. 122, LEP)

    Quem pode ter o benefício? Condenados do regime semiaberto.

     

    Quem autoriza? JUIZ. (Súmula 520-STJ: O benefício de saída temporária no âmbito da execução penal é ato jurisdicional insuscetível de delegação à autoridade administrativa do estabelecimento prisional).

    Obs: O juiz OUVIRÁ o MP, mas a liberação não depende de "parecer" favorável do parquet.

     

    SEM vigilância direta.

    Obs: a ausência de vigilância direta não impede a utilização de equipamento de monitoração eletrônica pelo condenado, quando assim determinar o juiz da execução.

     

    Em quais hipóteses?

    I - visita à família;

    II - freqüência a curso supletivo profissionalizante, bem como de instrução do 2º grau ou superior, na Comarca do Juízo da Execução;

    III - participação em atividades que concorram para o retorno ao convívio social.

     

    Requisitos?

    I - comportamento adequado;

    II - cumprimento mínimo de 1/6 (um sexto) da pena, se o condenado for primário, e 1/4 (um quarto), se reincidente;

    III - compatibilidade do benefício com os objetivos da pena.



    PARA MEMORIZAR

     

    PERMISSÃO DE SAÍDA (PS) = "Pronto Socorro": doença do sentenciado ou falecimento de seu parente. Não há mérito do condenado. Logo, haverá escolta policial do preso e o diretor do presídio pode conceder.

     

    SAÍDA TEMPORÁRIA (ST) = "Só Tribunal". Exige-se mérito do sentenciado. Logo, só o magistrado pode conceder. Hipóteses: visita à família, cursos ou ainda atividade de ressocialização.


  • LEP - Lei nº 7.210 de 11 de Julho de 1984 



    SUBSEÇÃO II 


    Da Saída Temporária

     

    Art. 122. Os condenados que cumprem pena em regime semi-aberto poderão obter autorização para saída temporária do estabelecimento, sem vigilância direta, nos seguintes casos:

    - visita à família; 

    II - freqüência a curso supletivo profissionalizante, bem como de instrução do 2º grau ou superior, na Comarca do Juízo da Execução; 

    III - participação em atividades que concorram para o retorno ao convívio social. 


    Parágrafo único. A ausência de vigilância direta não impede a utilização de equipamento de monitoração eletrônica pelo condenado, quando assim determinar o juiz da execução. (Incluído pela Lei nº 12.258, de 2010)


    Art. 123. A autorização será concedida por ato motivado do Juiz da execução, ouvidos o Ministério Público e a administração penitenciária e dependerá da satisfação dos seguintes requisitos:

    - comportamento adequado; 

    II - cumprimento mínimo de 1/6 (um sexto) da pena, se o condenado for primário, e 1/4 (um quarto), se reincidente

    III - compatibilidade do benefício com os objetivos da pena.



    Jurisprudência sobre o tema.



    SÚMULA 40 do STJ


    Para obtenção dos benefícios de saída temporária e trabalho externo, considera-se o tempo de cumprimento da pena no regime fechado.


    SÚMULA 520-STJ


    O benefício de saída temporária no âmbito da execução penal é ato jurisdicional insuscetível de delegação à autoridade administrativa do estabelecimento prisional.

    STJ. 3ª Seção. Aprovada em 25/03/2015, DJe 6/4/2015.


  • A) compete à autoridade administrativa a inclusão de preso em regime disciplinar diferenciado, no interesse da disciplina e da averiguação do fato, não excedendo ao prazo de um ano e comunicando o Juízo das Execuções em 48 horas.

    LEP, Art. 60. A autoridade administrativa poderá decretar o isolamento preventivo do faltoso pelo prazo de até dez dias. A inclusão do preso no regime disciplinar diferenciado, no interesse da disciplina e da averiguação do fato, dependerá de despacho do juiz competente.


    B) a decisão que indefere ou defere progressão de regime prisional é passível de recurso em sentido

    LEP, Art. 197. Das decisões proferidas pelo Juiz caberá recurso de agravo, sem efeito suspensivo.


    C) verificada a prática de falta grave pelo sentenciado, o juiz poderá revogar até 1/6 (um sexto) do tempo remido, recomeçando a contagem a partir da infração disciplinar.

    LEP Art. 127. Em caso de falta grave, o juiz poderá revogar até 1/3 (um terço) do tempo remido, observado o disposto no art. 57, recomeçando a contagem a partir da data da infração disciplinar.   


    D) compete ao juízo da execução onde o preso encontra-se recolhido a decisão acerca da autorização de saída

    LEP. Art. 120. Parágrafo único. A permissão de saída será concedida pelo diretor do estabelecimento onde se encontra o preso.


    E) o juiz poderá definir a fiscalização por meio de monitoração eletrônica quando determinar a saída temporária no regime semiaberto.

    LEP. Art. 146-B. O juiz poderá definir a fiscalização por meio da monitoração eletrônica quando: II - autorizar a saída temporária no regime semiaberto;



    .


  • autorização de saída ( gênero) que tem duas espécies na LEP

    1) permissão de saída( concedida pelo DIRETOR), COM ESCOLTA. REGIME FECHADO, SEMIABERTO E PRESO PROVISÓRIO

    2) saída temporária( concedida pelo JUIZ da Vara de Execução Penal), SEM ESCOLTA, SÓ AO PRESO DO REGIME SEMIABERTO.

  • ACRESCENTANDO: Atentar para eventual questão de prova:

    O EX presidente Lula, se encontra em regime fechado e, no caso, só lhe seria possível com base nos requisitos objetivos (falecimento do imão e regime de cumprimento de pena), a permissão de saída, a qual como sabemos é fornecida pelo diretor do estabelecimento.

    Agora, por qual motivo houve diversas recusas dos tribunais e ao final foi possibilitado a visita pelo Supremo? Ocorre que em casos de grande repercussão, os diretores de estabelecimentos costumam solicitar chancela do poder judiciário para evitar ataques midiáticos.

    No entanto, atentar que no caso de morte de familiar e se encontrando em regime fechado, seria apenas hipótese de permisão de saída, sendo uma decisão administrativa e não judicial.

    Fonte: procurei no google mesmo - https://www1.folha.uol.com.br/poder/2019/01/veja-o-que-diz-a-lei-e-quais-argumentos-barraram-a-ida-de-lula-ao-velorio-do-irmao.shtml

  • DICAS DOS COELGAS DO QC:

    fiscalização por monitoração eletrônica > qnd conceder > prisão domiciliar. 146-B. A monitoração eletrônica TEM --> Saída TEMporária --> Prisão Domiciliar

  • Quanto à alternativa A:

    lembrar que a inclusão em RDD é sempre competência do Juiz da Execução, por ser a mais grave das medidas, apesar de carecer de provocação do Diretor do Estabelecimento ou outra autoridade administrativa. Não confundir a inclusão preventiva no RDD para averiguação do fato, que deve ser determinada pelo juiz, com o isolamento preventivo na cela, determinado pelo Diretor da Casa prisional, para apurar a falta grave.

    Inclusão preventiva do preso no RDD (art. 60 da LEP): “(...)A inclusão do preso no regime disciplinar diferenciado, no interesse da disciplina e da averiguação do fato, dependerá de despacho do juiz competente.” O art. 60, caput, 2ª parte, da LEP permite a inclusão preventiva do preso no Regime Disciplinar Diferenciado, isto é, sem a prévia oitiva do Ministério Público e da Defesa nos moldes exigidos pelo art. 54, § 2º. Prazo máximo de 10 dias.  Com o esgotamento desse prazo, cabe ao juiz proferir a decisão definitiva de inclusão do preso no regime, ou, não sendo esse o caso, restabelecer sua condição normal de segregado. A inclusão preventiva do preso no RDD deve justificar-se no interesse da disciplina e da averiguação do fato (sua efetiva ocorrência e autoria).

  • A questão em comento pretende aferir os conhecimentos dos candidatos a respeito das disposições da Lei de Execuções Penais.
    Letra AIncorreto. Em que pese a possibilidade de inserção preventiva do preso em RDD pela autoridade administrativa, quem decide definitivamente sobre sua inserção é o Juiz (art. 60 da LEP).
    Letra BIncorreto. Segundo o art. 197 da LEP, caberá recurso de agravo.
    Letra CIncorreto. Segundo o art. 127 da LEP, o juiz poderá revogar até 1/3 do tempo remido, recomeçando a contagem a partir da data da falta disciplinar.  
    Letra DIncorreto. Art. 120, parágrafo único, da LEP: Compete ao diretor do estabelecimento (autorização de saída é diferente de saída temporária!!).
    Letra E:  Certo. Art. 122, parágrafo único, da LEP.

    GABARITO: LETRA E
  • A duração máxima DO RDD é de 360 dias, sem prejuízo de repetição da sanção por nova falta grave de mesma espécie, até o limite de 1/6 Da Pena Aplicada;

  • GABARITO: E

    LEP. Art. 146-B. O juiz poderá definir a fiscalização por meio da monitoração eletrônica quando:

    II - autorizar a saída temporária no regime semiaberto;

  • LEP. Saída temporária:

    Art. 122. Os condenados que cumprem pena em regime semi-aberto poderão obter autorização para saída temporária do estabelecimento, sem vigilância direta, nos seguintes casos:

    I - visita à família;

    II - freqüência a curso supletivo profissionalizante, bem como de instrução do 2º grau ou superior, na Comarca do Juízo da Execução;

    III - participação em atividades que concorram para o retorno ao convívio social.

    Parágrafo único. A ausência de vigilância direta não impede a utilização de equipamento de monitoração eletrônica pelo condenado, quando assim determinar o juiz da execução. 

    Art. 123. A autorização será concedida por ato motivado do Juiz da execução, ouvidos o Ministério Público e a administração penitenciária e dependerá da satisfação dos seguintes requisitos:

    I - comportamento adequado;

    II - cumprimento mínimo de 1/6 (um sexto) da pena, se o condenado for primário, e 1/4 (um quarto), se reincidente;

    III - compatibilidade do benefício com os objetivos da pena.

    Art. 124. A autorização será concedida por prazo não superior a 7 (sete) dias, podendo ser renovada por mais 4 (quatro) vezes durante o ano.

    § 1 Ao conceder a saída temporária, o juiz imporá ao beneficiário as seguintes condições, entre outras que entender compatíveis com as circunstâncias do caso e a situação pessoal do condenado:

    I - fornecimento do endereço onde reside a família a ser visitada ou onde poderá ser encontrado durante o gozo do benefício; 

    II - recolhimento à residência visitada, no período noturno; 

    III - proibição de frequentar bares, casas noturnas e estabelecimentos congêneres.

    § 2 Quando se tratar de frequência a curso profissionalizante, de instrução de ensino médio ou superior, o tempo de saída será o necessário para o cumprimento das atividades discentes.

    § 3 Nos demais casos, as autorizações de saída somente poderão ser concedidas com prazo mínimo de 45 (quarenta e cinco) dias de intervalo entre uma e outra.

    Vida à cultura democrática, Monge.

  • LETRA E

    NO QUE TOCA À EXECUÇÃO PENAL:

    A) compete à autoridade administrativa a inclusão de preso em regime disciplinar diferenciado, no interesse da disciplina e da averiguação do fato, não excedendo ao prazo de um ano e comunicando o Juízo das Execuções em 48 horas. (ERRADA. O RDD é judicial. Trata-se de sanção disciplinar imposta ao presidiário. Poderá ocorrer o aprisionamento preventivo por, no máximo, 10 dias. Já RDD definitivo durará até 360 dias).

    B) a decisão que indefere ou defere progressão de regime prisional é passível de recurso em sentido estrito. (ERRADA. Agravo em execução em 05 dias).

    C) verificada a prática de falta grave pelo sentenciado, o juiz poderá revogar até 1/6 (um sexto) do tempo remido, recomeçando a contagem a partir da infração disciplinar. (ERRADA. Poderá remir até um 1/3. STJ compreende que é poder-dever do magistrado).

    D) compete ao juízo da execução onde o preso encontra-se recolhido a decisão acerca da autorização de saída. (ERRADA. A autorização de saída compete ao diretor do estabelecimento prisional. De outro lado, a saída temporária é judicial).

    E) o juiz poderá definir a fiscalização por meio de monitoração eletrônica quando determinar a saída temporária no regime semiaberto. (CORRETA. Precisa de motivação).

  • Quanto ao comentário da colega Ericka,

    Tanto o isolamento na própria cela quanto o RDD podem ser aplicados de forma preventiva, como medidas cautelares. Tendo o primeiro um prazo máximo de 10 dias. No caso do RDD, quando aplicado de forma preventiva visando a averiguação do fato, não há prazo determinado, de acordo com o Art. 60 da LEP.

    Ressaltando que o período em que o preso permanecer sob isolamento ou RDD preventivos será descontado caso este seja submetido a sanção disciplinar. (Art. 60, § único da LEP).

  • Apenas para esclarecer a autorização temporária é gênero, do qual figural a permissão de saída e saída temporária, como espécie. A permissão de saída é concedida pelo diretor do estabelecimento, enquanto a saída temporária é concedida pelo juiz.

    Deidiane acabei escrevendo errado. Obrigado.

  • Cristiano Lopes, na verdade o gênero é: AUTORIZAÇÃO DE SAÍDA, e as espécies são: PERMISSÃO DE SAÍDA e SAÍDA TEMPORÁRIA.

  • SOBRE A "D"

    A "autorização de saída" é gênero, da qual são espécies "permissão de saída" (essa concedida pelo diretor do estabelecimento prisional) e "saída temporária" (essa autorizada pelo juiz).

  • PARA MEMORIZAR:

    MONITORAÇÃO ELETRÔNICA TEM DÓ

    TEM: SAÍDA TEMPORÁRIA

    DO: PRISÃO DOMICILIAR

  • Letra E.

    E) Certa. O juiz poderá definir a fiscalização por meio de monitoração eletrônica quando determinar a saída temporária no regime semiaberto.

    • LEP. Art. 146-B. O juiz poderá definir a fiscalização por meio da monitoração eletrônica quando:

    • II - autorizar a saída temporária no regime semiaberto.

    Questão comentada pelo Prof. Thiago Siffermann

  • Artigo 122 da LEP==="Os condenados que cumprem pena em regime SEMIABERTO poderão obter autorização para saída temporária do estabelecimento, sem vigilância direta, nos seguintes casos..."

  • Autorização de saída- Diretor do estabelecimento

    Art. 120. Os condenados que cumprem pena em regime fechado ou semi-aberto e os presos provisórios poderão obter permissão para sair do estabelecimento, mediante escolta, quando ocorrer um dos seguintes fatos:

    I - falecimento ou doença grave do cônjuge, companheira, ascendente, descendente ou irmão;

    II - necessidade de tratamento médico (parágrafo único do artigo 14).

    Parágrafo único. A permissão de saída será concedida pelo diretor do estabelecimento onde se encontra o preso.

    Saída temporária- Juiz da execução onde o preso cumpre pena

    Art. 122. Os condenados que cumprem pena em regime semi-aberto poderão obter autorização para saída temporária do estabelecimento, sem vigilância direta, nos seguintes casos:

    I - visita à família;

    II - freqüência a curso supletivo profissionalizante, bem como de instrução do 2º grau ou superior, na Comarca do Juízo da Execução;

    III - participação em atividades que concorram para o retorno ao convívio social.

    Art. 123. A autorização será concedida por ato motivado do Juiz da execução, ouvidos o Ministério Público e a administração penitenciária e dependerá da satisfação dos seguintes requisitos:

    I - comportamento adequado;

    II - cumprimento mínimo de 1/6 (um sexto) da pena, se o condenado for primário, e 1/4 (um quarto), se reincidente;

    III - compatibilidade do benefício com os objetivos da pena.

    Art. 124. A autorização será concedida por prazo não superior a 7 (sete) dias, podendo ser renovada por mais 4 (quatro) vezes durante o ano.

  • ATUALIZAÇÃO DO PACOTE ANTICRIME

    O REGIME DISCIPLINAR DIFERENCIADO tem as seguintes características:

    - Duração MÁXIMA DE ATÉ 2 ANOS, sem prejuízo de repetição da sanção por nova falta grave de mesma espécie; - Recolhimento em cela INDIVIDUAL;

    - Visitas quinzenais de 2 pessoas por vez, a serem realizadas em instalações equipadas para impedir o contato físico e a passagem de objetos, por pessoa da família ou, no caso de terceiro, autorizado judicialmente, com duração de 2 horas. A visita deverá ser gravada em sistema de áudio ou de áudio e vídeo e, com autorização judicial, fiscalizada por agente penitenciário;

    - O preso terá direito à SAÍDA DA CELA POR 2 HORAS DIÁRIAS para banho de sol, em grupos de até 4 presos, desde que não haja contato com presos do mesmo grupo criminoso;

    - entrevistas sempre monitoradas, exceto aquelas com seu defensor, em instalações equipadas para impedir o contato físico e a passagem de objetos, salvo expressa autorização judicial em contrário;

    - FISCALIZAÇÃO DO CONTEÚDO DA CORRESPONDÊNCIA;

    - participação em audiências judiciais preferencialmente por VIDEOCONFERÊNCIA, garantindo-se a participação do defensor no mesmo ambiente do preso. 

    A inclusão do preso no regime disciplinar diferenciado (RDD), no interesse da disciplina e da averiguação do fato (inclusão preventiva), DEPENDERÁ de despacho do juiz competente, sem a necessidade de oitiva do Ministério Público.

    A sanção de INCLUSÃO DEFINITIVA NO RDD será aplicada por PRÉVIO e FUNDAMENTADO despacho do JUIZ COMPETENTE;

     A decisão judicial sobre inclusão de preso em regime disciplinar será precedida de manifestação do Ministério Público e da defesa e prolatada no prazo máximo de 15 dias.  

  • LETRA A - compete à autoridade administrativa a inclusão de preso em regime disciplinar diferenciado, no interesse da disciplina e da averiguação do fato, não excedendo ao prazo de um ano e comunicando o Juízo das Execuções em 48 horas.

    LETRA B - a decisão que indefere ou defere progressão de regime prisional é passível de recurso em sentido estrito.

    LETRA C - verificada a prática de falta grave pelo sentenciado, o juiz poderá revogar até 1/6 (um sexto) do tempo remido, recomeçando a contagem a partir da infração disciplinar.

    LETRA D - compete ao juízo da execução onde o preso encontra-se recolhido a decisão acerca da autorização de saída.

    LETRA E - o juiz poderá definir a fiscalização por meio de monitoração eletrônica quando determinar a saída temporária no regime semiaberto.

  • Sobre a alternativa D:

    Creio que a banca quis se referir à PERMISSÃO de saída. Nesse contexto, a competência será do Diretor e não do Juiz.

    PERMISSÃO DE SAÍDA = Diretor;

    SAÍDA TEMPORÁRIA = Juiz.

    Bons estudos!

  • PERMISSÃO DE SAÍDA

    CONCEDIDA PELO DIRETOR DO ESTABELECIMENTO

    SAÍDA TEMPORÁRIA

    CONCEDIDA PELO JUIZ DA EXECUÇÃO

    MONITORAÇÃO ELETRÔNICA

    *SAÍDA TEMPORÁRIA

    *PRISÃO DOMICILIAR

  • GAB: E

    Vi que muitos marcaram D... Vejamos onde está o erro:

    Assertiva: compete ao juízo da execução onde o preso encontra-se recolhido a decisão acerca da autorização de saída.

    A autorização de saída é gênero, a qual comporta duas espécies: permissão de saída e saída temporária.

    permissão de saída -> autorizada pelo diretor do estabelecimento

    saída temporária -> autorizada pelo juiz da execução

    Portanto, a questão está errada por generalizar.

    A luta continua!

  • (Súmula 520-STJ: O benefício de saída temporária no âmbito da execução penal é ato jurisdicional insuscetível de delegação à autoridade administrativa do estabelecimento prisional).

    Obs: O juiz OUVIRÁ o MP, mas a liberação não depende de "parecer" favorável do parquet.

  • compete ao juízo da execução onde o preso encontra-se recolhido a decisão acerca da autorização de saída.

    autorização de saída é gênero:permissão de saída(diretor do estabelecimento

    :saída temporária (juiz)

  • É 1/3!!!

  • Da Permissão de Saída

    120. Os condenados que cumprem pena em regime fechado ou semi-aberto e os presos provisórios poderão obter permissão para sair do estabelecimento, mediante escolta, quando ocorrer um dos seguintes fatos:

    I - falecimento ou doença grave do cônjuge, companheira, ascendente, descendente ou irmão;

    II - necessidade de tratamento médico (parágrafo único do artigo 14).

    Parágrafo único. A permissão de saída será concedida pelo diretor do estabelecimento onde se encontra o preso.

    121. A permanência do preso fora do estabelecimento terá a duração necessária à finalidade da saída.

  • Saída temporáriaCOISAS BOAS, SEM escolta (ex: casamento, datas comemorativas, visitar á família ) . Quem autoriza é Juiz .

    Permissão de saída : COISAS RUINS, COM escolta ( ex: enterro, parente no hospital ) Quem autoriza é o diretor do estabelecimento.

  • RDD- Alteracoes pacote anticrime

    I - duração máxima de até 2 (dois) anos, sem prejuízo de repetição da sanção por nova falta grave de mesma espécie;     

    § 4º Na hipótese dos parágrafos anteriores, o regime disciplinar diferenciado poderá ser prorrogado sucessivamente, por períodos de 1 (um) ano, existindo indícios de que o preso:    

  • Fiscalização eletrônica somente quando o Juiz TEM DÓ

    Saída TEMporária

    Prisão DÓmiciliar

  • Art. 52. A prática de fato previsto como crime doloso constitui falta grave e, quando ocasionar subversão da ordem ou disciplina internas, sujeitará o preso provisório, ou condenado, nacional ou estrangeiro, sem prejuízo da sanção penal, ao regime disciplinar diferenciado, com as seguintes características:   

    § 4º Na hipótese dos parágrafos anteriores, o regime disciplinar diferenciado poderá ser prorrogado sucessivamente, por períodos de 1 (um) ano, existindo indícios de que o preso:   

    I - continua apresentando alto risco para a ordem e a segurança do estabelecimento penal de origem ou da sociedade;    

    II - mantém os vínculos com organização criminosa, associação criminosa ou milícia privada, considerados também o perfil criminal e a função desempenhada por ele no grupo criminoso, a operação duradoura do grupo, a superveniência de novos processos criminais e os resultados do tratamento penitenciário.   

  • Essa questão deveria ser nula, uma vez que a lei informa que:

    Art. 146-B. O juiz poderá definir a fiscalização por meio da monitoração eletrônica quando:                       

    II - autorizar a saída temporária no regime semiaberto;                      

    IV - determinar a prisão domiciliar;  

    Portanto, o juiz AUTORIZA e não determina conforme o gabarito.

  • Olá, colegas concurseiros!

    Há algum tempo venho utilizando os MAPAS MENTAIS PARA CARREIRAS POLICIAIS, e o resultado está sendo proveitoso, pois nosso cérebro tem mais facilidade em associar padrões, figuras e cores.

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    Fiz esse procedimento e meu aproveitamento melhorou muito!

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    Testem aí e me deem um feedback.

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