SóProvas


ID
2853148
Banca
VUNESP
Órgão
TJ-MT
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

Assinale a alternativa correta a respeito da Constituição e do Constitucionalismo.

Alternativas
Comentários
  • GAB-B.


    O poder constituinte, no figurino norte americano, transporta uma filosofia garantística, em que a constituição não é um projeto para o futuro, e sim, uma forma de garantir direitos e de limitar poderes. Na revolução americana, o poder constituinte é o instrumento para definir a higher law e estabelecer as regras do jogo. O poder constituinte é para fazer uma constituição oponível aos representantes do povo e não apenas uma constituição querida pelo povo (CANOTILHO, 2003, p.70).


    Com a revolução francesa o poder constituinte assume o caráter de um poder supremo com um titular, o povo ou nação, que passa a deter um poder constituinte que permite querer e criar uma nova ordem política e social, dirigida ao futuro, mas, simultaneamente, de ruptura com o antigo regime.


    A Constituição francesa de 1791 construiu um sistema fundado na supremacia do legislativo, restando ao executivo a função de dispor dos meios aptos a aplicação da lei. Nessa época, o parlamento ganha força e junto com ele, a lei ganha força, tornando impensável um controle judiciário das leis. Nesse sentido leciona Paulo Gustavo Gonet Branco (2009, p.223):

  • A Constituição de 1824 foi a única que adotou a tese de Benjamin Constant, que fazia referência a um quarto poder (poder moderador), que era desempenhado pelo imperador.

    Abraços

  • A- ERRADA

     

    O constitucionalismo estadunidense criou o sistema de governo presidencial, o federalismo, o controle difuso de constitucionalidade (dando importância a figura dos juizes), mecanismo sofisticados de freios e contrapesos e uma Suprema Corte que protege a Constituição, sendo sua composição uma expressão do sistema controle entre os poderes separados. 

     

    B-CORRETA

     

    Com a revolução francesa o poder constituinte assume o caráter de um poder supremo com um titular, o povo ou nação, que passa a deter um poder constituinte que permite querer e criar uma nova ordem política e social, dirigida ao futuro, mas, simultaneamente, de ruptura com o antigo regime. A Constituição francesa de 1791 construiu um sistema fundado na supremacia do legislativo, restando ao executivo a função de dispor dos meios aptos a aplicação da lei. Nessa época, o parlamento ganha força e junto com ele, a lei ganha força, tornando impensável um controle judiciário das leis.

     

    C- ERRADA

     

    O constitucionalismo contemporâneo segue: totalitarismo constitucinal; dirigismo comunitário; constitucionalismo globalizado; direitos de segunda dimensão; direitos de terceira dimensão. A constituição francesa serviu em linhas gerais de base ao constitucionalismo moderno.

     

    D- ERRADA

     

    A afirmativa está errada pois o neoconstitucionalismo é o constitucionalismo-pós moderno. Logo, dois são os marcos históricos de formais do *constitucionalismo moderno*: A Constituição norte-americana de 1787 e a Constituição francesa de 1791; 

     

    E- ERRADA

     

    A Constituição de 1824 não contemplava qualquer modelo assemelhado aos modelos hodiernos de constitucionalidade. A influência francesa ensejou que se outorgasse ao Poder Legislativo a atribuição de “fazer leis, interpretá-las, suspendê-las e revogá-las”, bem como “velar na guarda da Constituição”. 

    Na Constituição de 1891, o Poder Moderador foi extinto, adotando-se a teoria clássica de Montesquieu da tripartição de poderes.

     

    (FONTE: PEDRO LENZA e SITES)

  • No constitucionalismo francês (1791) a supremacia reconhecida ao Legislativo é fortemente influenciada pela desconfiança, à época, dos revolucionários em relação aos juízes. Assim, nesse modelo, é o Legislativo o poder que melhor distingue os anseios sociais.

  • Constitucionalismo na antiguidade clássica: Hebreu (Lei do senhor) criou limites ao poder político. Grego com a participação popular e Romano com a separação dos poderes (cônsules, Senado e povo).


    Constitucionalismo antigo: Inglaterra, com a Idade Média, Absolutismo, negação dos princípios da antiguidade clássica, governantes eram representantes de Deus , sem limites (Rei, monarca).


    Constitucionalismo Moderno: primeiras constituições escritas. Direitos fundamentais de 1º geração, “de não fazer”. Constitucionalismo liberal.

    - Constitucionalismo Inglês (historicista): o Monarca reconhece limites ao seu poder (Magna Charta 1215 e Bill of Rights 1689);

    - Constitucionalismo norte-americano (estadualista): garantia direitos e limitava poderes, era a defesa do cidadão contra o legislativo, dando origem ao mecanismo de freios e contrapesos e ao Controle de Constitucionalidade. Surgiu o modelo federal de Estado e a forma presidencial de governo (Constituição de 1787);

    - Constitucionalismo Francês (individualista): antes era o sistema Medieval que vigorava, com a divisão em Estamentos, a partir da Revolução Francesa, surge direitos individuais e universais de todas as pessoas.


    Constitucionalismo Social: é marcado pelos direitos sociais, os direitos fundamentais de 2ª geração (direitos prestacionais, “de fazer”) e pelo novo modelo de estado que passa a ser o Bem estar social. Constituição do México de 1917 e Constituição da Alemanha de 1919


    Constitucionalismo pós-moderno (atual): neoconstitucionalismo (pós-positivismo): após a segunda guerra mundial, a dignidade da pessoa humana passa a ter um papel de destaque. Crítica à legalidade estrita. Excesso de ativismo e protagonismo judicial, trás a insegurança jurídica através da ponderação de princípios que leva ao subjetivismo judicial.

    Constitucionalismo do Futuro, do “por vir” ou “vindouro”: busca o equilíbrio entre o neoconstitucionalismo e o constitucionalismo moderno, com valores fundamentais, tais como verdade da constituição, solidariedade entre os povos, consenso constitucional, continuidade dos direitos fundamentais, participação democrática, integração dos povos, universalização dos direitos.


    Constitucionalismo Globalizado: fase final do constitucionalismo, se preconiza com a ampliação de ideais e princípios jurídicos para todos os povos (global). Internacionalização da Constituição e constitucionalização do direito constitucional.


    Transconstitucionalismo: entrelaçamento de ordem jurídica constitucionais diversas no bojo especialmente de decisões de juízes de tribunais nacionais de outros Estados e também de normas ou juízes internacionais ou supranacionais.



  • https://professorlfg.jusbrasil.com.br/artigos/121921799/constitucionalismo-e-neoconstitucionalismo

  • Errando muito as questões sobre teoria geral da Constituição. Devo estudar pelo livro do Pedro Lenza ou Bernardo Gonçalves?

  • Alternativa correta é a B

  • Está patentemente errada alguma assertiva que associe o constitucionalismo francês a alguma ideia de protagonismo ou ativismo judicial.

  • Letra D:

    A Constituição norte-americana de 1787 e a Constituição francesa de 1791 são os dois marcos mais importantes do Neoconstitucionalismo. ERRADA

    Na verdade são marcos do constitucionalismo moderno.

  • A) errado, no constitucionalismo americano cabe ao poder judiciário a guarda da Constituição. Cabe lembrar que lá nasceu o controle judicial difuso de constitucionalidade (judicial review), no famoso caso Marbury vs Madison.

    b) certo, com a revolução francesa o poder constituinte assume o caráter de um poder supremo com um titular, o povo ou nação, que passa a deter um poder constituinte que permite querer e criar uma nova ordem política e social, dirigida ao futuro, mas, simultaneamente, de ruptura com o antigo regime. A Constituição francesa de 1791 construiu um sistema fundado na supremacia do legislativo, restando ao executivo a função de dispor dos meios aptos a aplicação da lei. Nessa época, o parlamento ganha força e junto com ele, a lei ganha força, tornando impensável um controle judiciário das leis.  Nesta época, o papel do juiz, dada a aversão à sua figura pelos revolucionários, decorrente de sua forte vinculação com a nobreza, restou reduzido a de mero emissor da voz da lei, conforme resta claro no artigo 3º, título III, capítulo V da Constituição francesa de 1791:

    Artigo 3. - Os tribunais não podem, nem interferir com o exercício do Poder Legislativo, ou suspender a execução das leis, nem desempenhar as funções administrativas, ou convocar diante deles os administradores por razão de suas funções. (tradução livre)

    c) errado, o modelo de constitucionalismo praticado no mundo contemporâneo segue nas suas linhas gerais o padrão que foi estabelecido nos Estados Unidos.

    d) errado, a Constituição norte-americana de 1787 e a Constituição francesa de 1791 são os dois marcos mais importantes do constitucionalismo moderno.

    Importante mencionar, os três marcos fundamentais do neoconstitucionalismo (Luis Roberto Barroso) quais sejam:

    1) marco histórico: a evolução de Estado legislativo de direito para Estado Constitucional de Direito, cuja consolidação se deu após a segunda guerra mundial, ao longo das décadas finais do século XX

    2) marco filosófico: o pós-positivismo e aproximação entre direito e ética

    3) marco teórico: 3.1) força normativa da Constituição; 3.2) expansão da jurisdição constitucional 3.3) nova dogmática de interpretação constitucional.

    e) errado, por influência da revolução francesa e das revoluções americanas, a Constituição de 1824, continha importante rol de direitos civis e políticos que acabou por influenciar as Constituições seguintes. A Constituição de 1824, quanto a divisão e ao exercício do poder político, não adotou a separação tripartida de Montesquieu, pois, além das funções legislativa, executiva e judiciária, estabeleceu-se o poder moderador (Benjamin Constant). 

  • GAB.: B

     

    A Constituição Política do Império do Brasil foi outorgada em 25 de março de 1824 e foi, dentre todas, a que durou mais tempo, tendo sofrido considerável influência da francesa de 1814. Foi marcada por forte centralismo administrativo e político, tendo em vista a figura do Poder Moderador, constitucionalizado, e também por unitarismo e absolutismo.

     

    O neoconstitucionalismo ou novo direito constitucional identifica um conjunto amplo de transformações ocorridas no Estado e no direito constitucional, em meio às quais podem ser assinalados, (i) como marco histórico, a formação do Estado constitucional de direito, cuja consolidação se deu ao longo das décadas finais do século XX; (ii) como marco filosófico, o pós-positivismo, com a centralidade dos direitos fundamentais e a reaproximação entre Direito e ética; e (iii) como marco teórico, o conjunto de mudanças que incluem a força normativa da Constituição, a expansão da jurisdição constitucional e o desenvolvimento de uma nova dogmática da interpretação constitucional.

     

    Fonte: Direito constitucional esquematizado / Pedro Lenza.

  • Quanto à alternativa C, acresça-se a Constituição da Córsega (de 1755) como primeira constituição representativa do Constitucionalismo Moderno, conforme magistério de Flávio Martins (2019, p. 55), apesar de pouco lembrada.

  • Alternativa B está errada. Não há "supremacia do legislativo", visto que a Constituição francesa de 1791 adotou o modelo de Montesquieu. O art. 3 da referida constituição NÃO estabelece SUPREMACIA do legislativo.

  • Esse é um tema no qual o examinador escolhe a resposta que quiser. Ninguém concorda sobre nada, cada doutrinador fala uma coisa e cada prova pergunta a mesma coisa com respostas diferentes. Essa letra D já foi resposta de outras questões, por exemplo...

  • Acabo de ler capítulo do livro do Ingo Sarlet e Marinoni, início de declaração de inconstitucionalidade. Neste capítulo, fala-se da importância da figura do juiz nos EUA e países do Common Law. Ao contrário, a França, por suas razões históricas, não deu a mesma relevância de poder ao juiz, pelo contrário.. Marinoni inclusive diz na página 955 " o direito francês, além de rejeitar o direito comum do civil law e de procurar um direito nacional novo teve a necessidade de legitimá-lo mediante a subordinação do poder do juiz ao poder do parlamento". Mais adiante, " A Lei Revolucionária de agosto de 1790 não so afirmou que "os tribunais judicários NÃO TOMARÃO PARTE, DIRETA OU INDIRETAMENTE, no exercício do poder legislativo, nem impedirão ou suspenderão a execução das decisões do poder legislativo", mas também que os tribunais "reportar-se-ão ao corpo legislativo sempre que assim considerarem necessário, a fim de interpretar ou editar uma nova lei" A Alternativa A reflete a França, não EUA. Nos EUA, o common law controlaria os atos do parlamento e, como descrito por Dworkin (página 945 do livro): a soberania do parlament não era mais evidente. A alternativa B está de fato correta, como explicado acima e melhor ainda no livro. A alternativa C está incorreta, tendo em vista a atuação atual do judiciário, com o ativismo judicial e controle de constitucionalidade que não eram vislumbrados da mesma forma na França. Alternativa D incorreta: Constituição norte-americana de 1787 e a Constituição francesa de 1791 são marcos do constitucionalismo historico ou clássico. E Alternativa E: a Constitcuição de 1824 tinha o Poder Moderador.

  • Essa questão deve ser resolvida pela exclusão das alternativas por exemplo:

    A letra D está claramente errada pois o Neoconstitucionalismo ( ou constitucionalismo contemporâneo) deu-se início na história pós 2ª guerra...

    A letra E é claramente errada pois a constituição de 1824, era uma constituição que previa o poder moderador (absolutista)

    A letra C apresenta a palavra Contemporâneo que está ligada a constitucionalização Pós 2ª Guerra

    A letra A é a que mais me deixou com dúvida, descartei ela por dois motivos, lembrei que os Movimentos Americanos e Franceses tinham o mesmo viés, logo a palavra diferentemente me deixou na dúvida, e outra situação e dizer que a constituição Americana deu pouca relevância para o Papel do juiz, lembrei neste caso que l´vigora fortemente o sistema Common Law

    Não sei a fundo as teorias apresentadas, mas deu para resolver com pouco de conhecimento de apostila ;)

  • Bicho, que comentário do c... esse de Ana Bartinikoviski!!!!! Arrasou d+

  • A)

    Nos Estados Unidos a constituição americana deu muita importância ao papel do juiz, não se reduzindo a mero emissor da voz da lei, tanto que o Poder Judiciário foi escolhido como o responsável por assegurar a supremacia da Constituição através da jurisdição constitucional. Nesse sentido, houve a criação pelos norte-americanos do controle difuso de constitucionalidade (famoso caso Marbury vs Madison).

    Aliás, foi na França que se via o juiz como mero emissor da voz da lei, em razão de sua forte ligação com a nobreza.

    Na realidade, os revolucionários estadunidenses tinham desconfiança do Poder Legislativo, em razão da onipotência do Parlamento inglês como origem de graves ofensas aos direitos históricos.

    Por outro lado, a França não tinha desconfiança do Parlamento, muito pelo contrário, a supremacia na França era atribuída ao Parlamento, e não à Constituição (como ocorria nos EUA).

    B) GABARITO

    Durante o Constitucionalismo Moderno a Constituição francesa era vista como um documento eminentemente político, o que não vinculava o Parlamento (isto é, havia uma ausência de caráter normativo).

    A supremacia era atribuída ao Parlamento (legislativo).

    C)

    Na realidade segue em linhas gerais o padrão que foi estabelecido pela Constituição Estadunidense em que reconhece a constituição como autêntica norma jurídica.

    O padrão que foi estabelecido pela Constituição francesa de 1791 é muito diferente do constitucionalismo contemporâneo.

    A Constituição Francesa marcou o início do constitucionalismo moderno, nas revoluções liberais quando surgiram as constituições liberais, em que o objetivo principal eram os direitos de primeira geração, isto é, direitos civis e políticos, ligados ao valor da liberdade.

    Já o constitucionalismo contemporâneo tem como grande preocupação a dignidade da pessoa humana e a efetividade dos direitos fundamentais, consagrando os direitos de terceira (ligados à fraternidade), quarta (democracia, informação e pluralismo) e quinta geração (direito à paz).

    D)

    São os dois marcos mais importantes do Constitucionalismo Moderno, na sua primeira fase (constituições liberais).

    E)

    É a Constituição brasileira de 1891 que foi influenciada pelas revoluções francesa e americana, consagrando uma ideologia liberal, bem como adotando a separação tripartite de Montesquieu.

    A Constituição de 1824 adotou uma divisão quadripartite do poder (Legislativo, Judiciário, Executivo e Moderador).

  • TEM QUE SER FORMADO EM HISTÓRIA...

  • D) O Prof. Luís Roberto Barroso, de forma bem objetiva, nos explica que o neoconstitucionalismo identifica um amplo conjunto de modificações ocorridas no Estado e no direito constitucional.

    O marco histórico dessas mudanças é a formação do Estado Constitucional de Direito, cuja consolidação se deu ao longo das últimas décadas do século XX. O Estado constitucional de Direito começa ase formar no pós-Segunda Guerra Mundial, em face do reconhecimento da força normativa da Constituição. A legalidade, a partir daí, subordina-se constituição, sendo a validade das normas jurídicas dependente de sua compatibilidade com as normas constitucionais. Há uma mudança de paradigmas: o Estado Legislativo de Direito dá lugar ao Estado Constitucional de Direito.

    O Prof. Luís Roberto Barroso, de forma bem objetiva, nos explica que o neoconstitucionalismo identifica um amplo conjunto de modificações ocorridas no Estado e no direito constitucional.

    O marco histórico dessas mudanças é a formação do Estado Constitucional de Direito, cuja consolidação se deu ao longo das últimas décadas do século XX. O Estado constitucional de Direito começa ase formar no pós-Segunda Guerra Mundial, em face do reconhecimento da força normativa da Constituição. A legalidade, a partir daí, subordina-se constituição, sendo a validade das normas jurídicas dependente de sua compatibilidade com as normas constitucionais. Há uma mudança de paradigmas: o Estado Legislativo de Direito dá lugar ao Estado Constitucional de Direito.

  • A)

    Experiência norte-americana é importante porque traz várias contribuições significativas.

    É a primeira constituição escrita (1787) e foi a partir dela que surgiram ideias fundamentais, como a ideia de constituição rígida, formal e suprema. Mas as contribuições da experiência constitucional dos Estados Unidos não param por aí. Surge a ideia de controle de constitucionalidade (difuso), tendo como parâmetro uma constituição escrita. Nasceu, pois, com a decisão de 1803, do juiz Marshal, no caso Marbury VS Madison. Já havia até alguns precedentes, mas essa sistematizou a ideia. A separação dos poderes também foi garantida; nasceu também o federalismo nos moldes hoje conhecidos (houve experiências diferentes menos importantes anteriores); adotou-se a república e criou-se o presidencialismo republicano.

    Experiência francesa. Na França, havia uma diferença essencial em relação à constituição americana: a Constituição francesa era uma constituição extremamente prolixa, analítica, diferente da dos EUA, que é sintética. Hoje, muitas das constituições, inclusive a brasileira, são prolixas. Vem do constitucionalismo francês! Além disso, na França surgiu a ideia também de Poder Constituinte, nessa época da revolução francesa. O teórico mais relacionado à teoria do poder constituinte é o Abade Sieyès, que defendia que o poder pertence à nação, que é quem goza de sua titularidade.

  • a Constituição francesa de 1971 era extremamente prolixa e não havia a ideia de supremacia da constituição. Ela era vista como um documento político e a supremacia era atribuída ao parlamento.

  • Tem que apanhar o cara que fez essa questão.

  • O mais recente Constitucionalismo Latino-Americano propõe o desafio de construir novas teorias a partir do Sul, recuperando saberes, memórias, experiências e identidades, historicamente tornados invisíveis no processo de colonização traduzido pela expropriação, opressão e pelo eurocentrismo na cultura jurídica. Expressa esse Constitucionalismo a proposta da descolonização epistemológica e o desenvolvimento de uma epistemologia do Sul na qual os sujeitos marginalizados e subalternizados constroem uma nova percepção de si mesmos descolonizadora.

    A transição da Monarquia Absolutista para o Estado Liberal, em especial na Europa, no final do século XVIII, que traçou limitações formais ao poder político vigente à época, é um marco do constitucionalismo moderno.

     

    O constitucionalismo moderno foi utilizado para conter o arbítrio estatal, tendo como marcos históricos a Constituição Americana de 1787 e a Francesa de 1791. Lenza define como constitucionalismo liberal, marcado pelo liberalismo clássico e valores ligados ao individualismo, absenteísmo estatal, valorização da propriedade privada e proteção do indivíduo

    ✔ O constitucionalismo moderno é marcado por duas fases: constituições sociais e liberais; ✔ O constitucionalismo moderno tem sua base a partir das revoluções americana e francesa.

  • Sobre D.

    Há uma divisão histórica pouco explorada nas provas (mas que pode começar a aparecer) em 10 ciclos constitucionais. Seriam duas fases: clássica x moderna, cada uma com 5 ciclos. No terceiro ciclo da fase clássica temos as constituições de restauração, que eram constituições que visavam recentralizar o poder no monarca, um exemplo é a Constituição dos Bourbons de 1814, inspiração para a Constituição do Brasil-Império de 1824.

  • A) No constitucionalismo americano cabe ao poder judiciário a guarda da Constituição. Cabe lembrar que lá nasceu o controle judicial difuso de constitucionalidade (judicial review), no famoso caso Marbury vs Madison.

        

    b) Certo, com a revolução francesa o poder constituinte assume o caráter de um poder supremo com um titular, o povo ou nação, que passa a deter um poder constituinte que permite querer e criar uma nova ordem política e social, dirigida ao futuro, mas, simultaneamente, de ruptura com o antigo regime. A Constituição francesa de 1791 construiu um sistema fundado na supremacia do legislativo, restando ao executivo a função de dispor dos meios aptos a aplicação da lei. Nessa época, o parlamento ganha força e junto com ele, a lei ganha força, tornando impensável um controle judiciário das leis.  Nesta época, o papel do juiz, dada a aversão à sua figura pelos revolucionários, decorrente de sua forte vinculação com a nobreza, restou reduzido a de mero emissor da voz da lei.

        

    c) O modelo de constitucionalismo praticado no mundo contemporâneo segue nas suas linhas gerais o padrão que foi estabelecido nos Estados Unidos.

        

    d) A Constituição norte-americana de 1787 e a Constituição francesa de 1791 são os dois marcos mais importantes do constitucionalismo moderno.

    Importante mencionar, os três marcos fundamentais do neoconstitucionalismo (Luis Roberto Barroso) quais sejam:

    1) marco histórico: a evolução de Estado legislativo de direito para Estado Constitucional de Direito, cuja consolidação se deu após a segunda guerra mundial, ao longo das décadas finais do século XX

    2) marco filosófico: o pós-positivismo e aproximação entre direito e ética

    3) marco teórico:

    • força normativa da Constituição;
    • expansão da jurisdição constitucional
    • nova dogmática de interpretação constitucional.

        

    e) Por influência da revolução francesa e das revoluções americanas, a Constituição de 1824, continha importante rol de direitos civis e políticos que acabou por influenciar as Constituições seguintes. A Constituição de 1824, quanto a divisão e ao exercício do poder político, não adotou a separação tripartida de Montesquieu, pois, além das funções legislativa, executiva e judiciária, estabeleceu-se o poder moderador (Benjamin Constant). 

    ANA BARTNIKOVSKI

  • Na França o Poder Judiciário sempre foi visto com muita ressalva. Aos juízes, que eram conhecidos como "a boca da lei", cabia apenas revelar o sentido já contido naquele dispositivo, não podia interpretar. Já nos Estados Unidos o Poder Judiciário era visto como um poder mais neutro politicamente e, portanto, mais adequado a exercer a constitucionalidade e assegurar a força normativa e sua supremacia