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GAB-C.
Mutação constitucional é o fenômeno que modifica determinada norma da Constituição Federal sem que haja qualquer alteração no seu texto. É considerada alteração informal porque não são cumpridos os requisitos formais necessários à modificação do seu conteúdo textual.] Portanto, não decorre do exercício do poder constituinte reformador.
E o processo informal de mudança das constituições que atribui novos sentidos aos seus significados anteriores e conteúdos antes não contemplados”.
No mesmo sentido, ainda se fala no caráter latente, permanente, informal e contínuo da mutação constitucional, comparando-se ao poder constituinte difuso.
Este instituto surge de maneira informal quando necessário para assegurar a continuidade da obra do constituinte.
Nas constituições de formato rígido, as alterações do seu texto estão condicionadas ao cumprimento de determinadas exigências. O estabelecimento de formalidades para alteração do seu conteúdo visa à preservação da estabilidade da Constituição.
No entanto, a norma constitucional está sujeita à dinâmica da sociedade e do tempos. As transformações na esfera dos fatos exigem a atualização da norma para a manutenção da harmonia entre seu texto e o contexto vigente.
A evolução decorrente do passar dos tempos exige uma releitura daquilo que se considera ético ou justo.
A permanência de uma constituição e de suas normas acaba por ser diretamente afetada pela dinâmica da realidade constitucional. Uma nova percepção do direito e mudanças na sociedade podem resultar na alteração tácita da Constituição, verificada através da interpretação inovadora de norma existente.
FONTE--https://pt.wikipedia.org/wiki/Muta%C3%A7%C3%A3o_constitucional
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Acredito que não há mutação constitucional, com todo o respeito
Questão passível de anulação
Abraços
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Mutação Constitucional é a a modificação da Constituição, que não foi o que aconteceu conforme a descrição do enuncionado, visto que, foi alterada a Lei de Crimes Hediondos, para interpreta-la conforme a Constituição.
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Complementando:
Errei no dia da prova, pois construi um raciocínio baseado nos comentários dos colegas, pois também não acreditei ser o caso de mutação constitucional.
Inconformada com a resposta apontada como correta pela banca, após a divulgação do gabarito, fiz uma pesquisa sobre o tema em doutrinas e na internet, e realmente constatei tratar-se de hipótese de mutação constitucional o enunciado narrado na questão.
No livro Curso de Direito Constitucional, 13ª edição, do Prof. Marcelo Novelino, é mencionado como exemplo de mutação constitucional a virada de interpretação do STF em relação ao princípio da individualização da pena, cujo novo significado se tornou incompatível com a vedação em abstrato da progressão de regime de cumprimento de pena nos crimes hediondos, colacionando o seguinte julgado:
“PENA - CRIMES HEDIONDOS - REGIME DE CUMPRIMENTO - PROGRESSÃO - ÓBICE - ARTIGO 2º, § 1º, DA LEI Nº 8.072/90 - INCONSTITUCIONALIDADE - EVOLUÇÃO JURISPRUDENCIAL. Conflita com a garantia da individualização da pena - artigo 5º, inciso XLVI, da Constituição Federal - a imposição, mediante norma, do cumprimento da pena em regime integralmente fechado. Nova inteligência do princípio da individualização da pena, em evolução jurisprudencial, assentada a inconstitucionalidade do artigo 2º, § 1º, da Lei nº 8.072/90.”
Para aprofundar sobre o tema: http://www.ambito-juridico.com.br/site/?n_link=revista_artigos_leitura&artigo_id=19667&revista_caderno=9
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Mutação Constitucional? Ainda estou procurando!!!!!! A questão foi anulada????
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DATA MÁXIMA VÊNIA, NÃO É CASO DE MUTAÇÃO CONSTITUCIONAL, TENDO EM VISTA QUE NO CASO EM TELA É TRAZIDO UMA LEI INFRACONSTITUCIONAL E NÃO O DISPOSITIVO CONSTITUCIONAL QUE TRATA SOBRE A INDIVIDUALIZAÇÃO DA PENA. MUTAÇÃO CONSTITUCIONAL É UM FENÔMENO QUE SOMENTE OCORRE EM NORMAS CONSTITUCIONAIS.
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Pessoal, também errei essa questão, porém, por meio do excelente comentário da colega Francielly Mendes entendi o que se passou.
Vejam, a discussão sobre a inconstitucionalidade baseou-se no princípio constitucional da individualização da pena, foi esse o tema principal do debate na Corte.
Portanto o princípio explícito (artigo 5º, inciso XLVI, CF) que sofreu mutação constitucional - "a virada jurisprudencial" -, e não o art. 2°, § 1º, da Lei dos Crimes Hediondos, contudo, esse foi impactado diretamente pelo novo entendimento daquele.
Novamente:
“PENA - CRIMES HEDIONDOS - REGIME DE CUMPRIMENTO - PROGRESSÃO - ÓBICE - ARTIGO 2º, § 1º, DA LEI Nº 8.072/90 - INCONSTITUCIONALIDADE - EVOLUÇÃO JURISPRUDENCIAL. Conflita com a garantia da individualização da pena - artigo 5º, inciso XLVI, da Constituição Federal - a imposição, mediante norma, do cumprimento da pena em regime integralmente fechado. Nova inteligência do princípio da individualização da pena, em evolução jurisprudencial, assentada a inconstitucionalidade do artigo 2º, § 1º, da Lei nº 8.072/90.”
Espero ter ajudado :|
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– CONFORME JÁ DECIDIU O STF – A jurisprudência do STF consolidou entendimento segundo o qual a hediondez ou a gravidade abstrata do delito não obriga, por si só, o regime prisional mais gravoso, pois o juízo, em atenção aos princípios constitucionais da INDIVIDUALIZAÇÃO DA PENA e da obrigatoriedade de fundamentação das decisões judiciais, deve motivar o regime imposto observando a singularidade do caso concreto.
Errei na prova e quase que erro aqui no QC novamente kkkkk
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Vá direto pra explicação da Franciely. O artigo que ela menciona está perfeito pra explicar a questão. O artigo é este: http://www.ambito-juridico.com.br/site/?n_link=revista_artigos_leitura&artigo_id=19667&revista_caderno=9
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Creio que o fundamento dessa questão estar nesse testo
"Ainda dentro do contexto do Poder Judiciário, enfatizase
a mudança de entendimento do Pretório Excelso nas
decisões em mandado de injunção, sendo certo que no
lugar de se dar ciência ao poder competente, o Tribunal
chegou a suprir diretamente a omissão, inclusive com
efeitos “erga omnes”.
Também foi um marco para esse contexto de
abstrativização do controle em concreto o julgamento
pelo Supremo Tribunal Federal envolvendo a progressão
do regime de cumprimento de pena nos crimes
hediondos, entendendo o Tribunal que a vedação de
progressão prevista no art. 2º, §1º da Lei 8.072/90 era
incompatível com a garantia da individualização da pena
prevista no art. 5º, XLVI da CF. Sendo assim, apesar
dessa decisão ter sido proferida em processo
constitucional subjetivo (HC nº 82.959/SP), ela foi dotada
de efeito “erga omnes”.
Há como se nota uma evidente mutação constitucional
em razão da completa reformulação do sistema jurídico
afeto aos efeitos da decisão no controle de
constitucionalidade em concreto, carreando uma
reavaliação da norma prevista no art. 52, X da CF, já
que, pelo contexto de abstrativização do controle em
concreto, além dos efeitos “erga omnes” também se
pode fixar o efeito vinculante, logo, a fórmula relativa à
suspensão de execução da lei pelo Senado Federal há
de ser entendida como simples efeito de publicidade."
LENZA, Pedro. Direito constitucional esquematizado;
22ª Ed.; São Paulo: Editora Saraiva, 2018; p. 306-321.
- NOVELINO, Marcelo. Curso de direito constitucional;
11ª Ed.; Salvador: Editora JusPodivm, 2016; p. 180-183.
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A questão trata de 2 temoas julgados pelo STF em momentos diferentes:
a possibilidade de progressão de regime em crimes hediondos (http://www.stf.jus.br/portal/cms/verNoticiaDetalhe.asp?idConteudo=66480 )
a possibilidade de realização de exame criminológico para progressão da pena (http://www.stf.jus.br/portal/cms/verNoticiaDetalhe.asp?idConteudo=215023&tip=UN)
Eu respondi a questão considerando o segundo tema. Nesse caso, não houve mutação constitucional, o STF apenas declarou que, apesar da alteração da LEP com a exclusão desta exigência para a progressão de regime, o exame criminológico poderia ser exigido, desde que por decisão fundamentada.
No primeiro caso, realmente se trata de mutação constitucional, mas, eu acredito que não ficou claro que era esse o objeto da questão.
Alguém sabe informar se a questão foi anulada?
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Nas palavras de Luís Roberto Barroso, a alteração da constituição pela via informal se dá pela denominada mutação constitucional, mecanismo que permite a transformação do sentido e do alcance de normas da Constituição, sem que se opere, no entanto, qualquer modificação do seu texto. A mutação está associada à plasticidade de que são dotadas inúmeras normas constitucionais.
Para que seja legítima, a mutação precisa ter lastro democrático, isto é, deve corresponder a uma demanda social efetiva por parte da coletividade, estando respaldada, portanto, pela soberania popular.
Conforme já mencionado em comentários anteriores, a indagação feita pela banca diz respeito ao princípio da individualização da pena, previsto na Constituição da República brasileira, e não ao dispositivo infraconstitucional (art. 2º, § 1º da Lei nº 8.072/90). Desta forma, considerando que a inconstitucionalidade do artigo da Lei de Crimes Hediondos afetou diretamente a interpretação da constituição, que NÃO teve sua redação alterada, o fenômeno discutido é a mutação constitucional.
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É simples.
Interpretação conforme: Não declara o texto inconstitucional
Mutação constitucional: Modifica o texto (possível declarar inconstitucionalidade)
In casu, o art. 2º, da Lei de Crimes Hediondos, teve uma ''palavra'' declarada inconstitucional pelo STF.
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Também concordo que não se trata de MUTAÇÃO. analisando as palavras de Gilmar Mendes “as mutações constitucionais nada mais são que as alterações semânticas dos preceitos da Constituição, em decorrência de modificações no prisma histórico-social ou fático axiológico em que se concretiza a sua aplicação” (MENDES, 2009).[5] No direito comparado, o espanhol Enrique Menault chama isso de “mudança de contexto sem mudança de texto”.
Trata-se de interpretação conforme a constituição sem redução de texto. (E)
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Rapaixxx, mutação constitucional ????
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Mutação Constitucional não é a mudança do texto constitucional, mas a mudança da interpretação de um dispositivo constitucional.
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Pessoal.. vocês estão certos na definição de mutação constitucional. Na verdade a mutação constitucional não incidiu sobre o art. 2 e sim sobre o princípio da individualizaçào da pena. A mutação constitucional se dá obviamente no texto da constituição. Essa mutação na constituição que gerou o reconhecimento da inconstitucionalidade do art. 2, que é norma infra. Por isso a questão, em princípio, parece estranha.
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O fenômeno da mutação constitucional consiste em um processo informal de alteração da Constituição, em que não ocorre quelaquer mudança de texto. A Constituição, enquanto um documento formado por normas dotadas de conteúdo específico, caráter político e linguagem aberta (plasticidade do texto constitucional), sofre influxos da realidade, determinando mudanças de sua interpretação. Essas mudanças da interpretação da Constituição, derivadas da realidade política, social, econômica e jurídica em que se insere, consiste na mutação constitucional.
No caso da inconstitucionalidade da regra que veda a progressão de regime em crimes hediondos, contida na súmula vinculante 26, o caso seria de mutação constitucional pois, num primeiro momento, o STF não reconheceu inconstitucional o artigo 2º da Lei nº 8.072/90, isto é, o dispositivo era compatível com a interpretação que se atribuía ao artigo 5º, XLVI da CRFB, que prevê o princípio da individualização da pena.
Posteriormente, a interpretação dada ao artigo 5º, XLVI foi alterada, isto é, houve mutação constitucional deste dispositivo e, a partir daí, o artigo 2º da Lei de Crimes Hediondos, ao vedar a progressão de regime, tornou-se incompatível com a Constituição, na nova interpretação que se atribuiu ao dispositivo constitucional.
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Alguém me tira uma dúvida.
Mutação constitucional é o método de interpretação constitucional evolutivo?
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Muito obrigado pela explicação, Guilherme J.
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Acho massa quando a pessoa escreve: Essa é fácil (quando a questão na verdade é bem capciosa)
Daí quando vai explicar e vc percebe q na verdade ele não entendeu bulufas!!! kkkk
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Não consigo enxergar mutação constitucional nesse episódio. A evolução jurisprudencial disse respeito ao princípio da individualização da pena, mas isso não alterou nenhuma norma constitucional. Dito de outro modo, não foi a constituição que mudou, mas sim o juízo de constitucionalidade sobre a lei ordinária em comento.
Avante!
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Gente, olhem o exemplo da Francielly Mendes que errou questão de prova por causa de alguns comentários.
Por mais que seja simples, cuidado ao falarem que "mutação constitucional altera o TEXTO da CONSTITUIÇÃO". Em verdade, como bem destacado por muitos, o texto mantém-se, porém a interpretação, semântica, perspectiva e etc. do julgador que é alterada.
Abraços!
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Procurem o comentário da colega Francielly Mendes.
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Consigo diferenciar com os seguintes preceitos:
Na mutação, muda-se definitivamente a interpretação de um dispositivo.
Na interpretação conforme, aplica-se uma das interpretações possíveis, excluindo outras existentes; ou muda-se o texto.
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Complementando àqueles que vislumbraram que o tema, na verdade, tem como parâmetro a mudança de entendimento em relação ao art.5º, XLVI - da CF (princípio da individualização da pena), e não o artigo da LEP
Nos votos dos ministros que julgaram o caso, destacados abaixo, é possível notar que ao interpretar o art. 5º, XLVI da CRFB, o STF considerou, à época, que não caberia ao Judiciário ampliar a abrangência do princípio à fase executória da pena, pois o legislador, ao proibir a progressão de regime só para os crimes hediondos, estaria delimitando e, pois individualizando, a pena dos infratores desses delitos. Portanto, prevaleceu a interpretação de que o art. 5º, XLVI da CRFB não incidiria na fase de execução da pena, mas somente na sua fixação, feita pelo juiz na sentença.
Em 2006, o tema foi reanalisado no Supremo, em virtude da impetração do HC 82.959/SP, que tinha como pano de fundo o mesmo debate. O impetrante, que cumpria pena em regime fechado por ter cometido um crime hediondo (atentado violento ao pudor), alegou, como causa de pedir, que o art. 2º, § 1º, da Lei 8.072/90 ofendia o art. 5º, XLVI da CRFB.
Com a sua composição alterada, o STF modificou o entendimento, julgando inconstitucional a vedação à progressão de regime por ofensa ao princípio da individualização da pena
Fonte: http://www.ambito-juridico.com.br/site/index.php?n_link=revista_artigos_leitura&artigo_id=19667&revista_caderno=9
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Mutação constitucional: alteração do sentido, mas sem alteração do texto. Ex: conceito amplo de casa. Na CF observamos o conceito restrito, considerando a casa como "asilo inviolável". No entanto, o STF considera como casa outros locais, tais como: escritórios profissionais, barco, quarto de hotel. Nesse exemplo temos um nítido caso de mutação constitucional, em que ocorre a alteração DO SENTIDO, mas o texto permanece intocável.
Vejam essa questão da VUNESP:
Ao julgar o RE nº 251.445/GO, o Supremo Tribunal Federal decidiu que o termo “casa”, resguardado pela inviolabilidade conferida pelo art. 5º , inciso XI, da Constituição Federal e antes restrito a domicílio e residência, revela-se abrangente, devendo, portanto, se estender também a qualquer compartimento privado onde alguém exerça profissão ou atividade. Essa fixação de novo entendimento pelo Supremo Tribunal Federal que acarretou num processo de alteração do sentido da norma constitucional, sem alteração do texto, é denominada pela hermenêutica constitucional de mutação constitucional informal.
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Resumo do artigo brilhante trazido pela colega:
03 Casos de mutação constitucional reconhecidos pelo STF:
Em 1990, foi editada a Lei 8.072/90, conhecida como lei dos crimes hediondos, que vedava, em seu art. 2º, § 1º, a progressão de regime de cumprimento de pena nesses tipos de delitos. Em 2006, com a sua composição alterada, o STF modificou o entendimento, julgando inconstitucional a vedação à progressão de regime por ofensa ao princípio da individualização da pena.
O mesmo dispositivo constitucional, que antes era utilizado para justificar a constitucionalidade de uma norma, foi, posteriormente, o fundamento para invalidar exatamente a mesma norma, sem que tivesse havido qualquer modificação formal do texto da CRFB/88. Essa transformação decorreu, pois da verificação, no plano dos fatos, de que a realidade havia mudado. Assim, diante da realidade fática, que clamava pela efetiva ressocialização e preservação dos direitos dos presos, foi possível interpretar o art. 5º, XLVI da CRFB/88 para invalidar a regra que dificultava tal anseio.
A norma em questão, pois, refere-se às possibilidades de perda do mandato parlamentar, tema inicialmente discutido no STF no MS 20.927/DF, julgado em 1989. A inexistência de regra expressa prescrevendo a sanção da perda do mandato ao parlamentar por infidelidade partidária, somada a não-repetição, pela CRFB/88, do art. 152, parágrafo único da Constituição passada, bem como a taxatividade do art. 55 da atual Carta, teriam sido os fundamentos para que o STF, à época, entendesse pela inexistência do princípio da fidelidade partidária no ordenamento pátrio.
Em 2007, o STF passou a entender que o art. 55 da CRFB/88, antes tido como de enumeração exaustiva, possui, na verdade, um elenco exemplificativo, o que possibilitou incluir nas hipóteses de perda de mandato parlamentar a infidelidade partidária.
Portanto, as hipóteses de perda do mandado parlamentar não estariam mais presas ao art. 55 da CRFB/88, pois, diante da realidade, que passou a demonstrar o aproveitamento do sistema majoritário em desfavor da democracia, foi necessário realizar um esforço interpretativo para aferir que os fundamentos e princípios do Estado Democrático de Direito em que vivemos (art. 1º, I, II e V), conferem o mandato ao partido e não à pessoa.
Assim, a infidelidade partidária passou a ser uma possibilidade de perda do mandado parlamentar.
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Continuação dos casos STF:
Os Constituintes consideraram que soaria estranho, para a sociedade brasileira daquela época, incluir a relação entre pessoas do mesmo sexo no conceito jurídico de união estável.
Contudo, com o passar dos anos, o Brasil foi se transformando e a realidade mostrou que a união estável entre pessoas do mesmo sexo era um fato natural na sociedade.
Portanto, o Supremo, fazendo uma interpretação sistemática e teleológica da Constituição, reconheceu que ela alberga o direito à união estável entre pessoas do mesmo sexo com proteção jurídica idêntica à da união estável entre homem e mulher. Em consequência, foi dada interpretação conforme a Constituição Federal para excluir qualquer significado do art. 1.723 do Código Civil que impedisse o reconhecimento da união entre pessoas do mesmo sexo como entidade familiar.
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Fiquei confusa nessa questão com o enunciado porque mutação constitucional não é forma de interpretação. Na verdade a interpretação é o meio pelo qual acontece a mutação.
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Eu vou errar com orgulho essa questão 200 vezes. Mutação não é método de interpretação.
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Put@#$ essa questão. Umas 500 vezes que vier erro 600.
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O mecanismo de mudança do significado sem mudança do texto chama-se mutação constitucional. Há duas grandes formas de mudar a Constituição: a reforma (mudança formal do texto, seja por meio de emenda, seja por meio de revisão) mutação (mudança informal,mutação do significado sem mudança do texto).
Exemplos:
1) Efeitos da decisão em mandado de injunção (Mls n. 708 e n. 712)
Antigamente, a decisão em mandado de injunção (art. 5°, LXXI) tinha efeitos meramente declaratórios (apenas confirmava que estava faltando a lei, mas não resolvia o caso concreto); posteriormente, por pressão da própria sociedade, o STF mudou sua interpretação e passou a entender que a decisão em mandado de injunção regulamenta provisoriamente a matéria, permitindo o exercício do direito, até que seja feita a lei regulamentadora faltante. Mudou a interpretação, sem mudança do texto constitucional.
2) Vedação à progressão de regime em crimes hediondos (HC nº 82959/SP)
Em um primeiro momento, o STF considerou constitucional a regra da Lei de Crimes Hediondos, que estabelecia o regime integralmente fechado (proibição de progressão de regime); depois, no julgamento do citado HC, mudou sua posição, passando a entender que a previsão de regime integralmente fechado viola o princípio constitucional da individualização da pena (art. 5º, XLVI). Mudou a interpretação sem que tenha alterado o texto da CF.
Gab.: Letra C
Fonte: Prof. João Trindade Cavalcante Filho.
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Tentando reunir os comentários de alguns colegas. A questão é sobre mutação constitucional sim. Não é que a mutação seja uma forma de interpretação constitucional, mas a interpretação constitucional é um instrumento, um veículo da mutação constitucional.
Por exemplo, no caso da lei 8072/90, o STF entendia que a progressão não era inconstitucional porque não afetava a individualização, já que esta era competência do julgador no momento da prolação da sentença.
Em um segundo momento, ele "mudou" a Constituição e considerou a individualização da pena aplicável à progressão de regime.
A mudança da constituição reflete na legislação.
"No Brasil, o próprio STF vê a interpretação judicial como "instrumento de mutação informal da constituição" (HC 91.361 SP) (HC N. 91.361-SP
RELATOR: MIN. CELSO DE MELLO
E M E N T A: “HABEAS CORPUS” - PRISÃO CIVIL - DEPOSITÁRIO LEGAL (LEILOEIRO OFICIAL) - A QUESTÃO DA INFIDELIDADE DEPOSITÁRIA - CONVENÇÃO AMERICANA DE DIREITOS HUMANOS (ARTIGO 7º, n. 7) - HIERARQUIA CONSTITUCIONAL DOS TRATADOS INTERNACIONAIS DE DIREITOS HUMANOS - PEDIDO DEFERIDO.
ILEGITIMIDADE JURÍDICA DA DECRETAÇÃO DA PRISÃO CIVIL DO DEPOSITÁRIO INFIEL.
- Não mais subsiste, no sistema normativo brasileiro, a prisão civil por infidelidade depositária, independentemente da modalidade de depósito, trate-se de depósito voluntário (convencional) ou cuide-se de depósito necessário. Precedentes.
TRATADOS INTERNACIONAIS DE DIREITOS HUMANOS: AS SUAS RELAÇÕES COM O DIREITO INTERNO BRASILEIRO E A QUESTÃO DE SUA POSIÇÃO HIERÁRQUICA.
- A Convenção Americana sobre Direitos Humanos (Art. 7º, n. 7). Caráter subordinante dos tratados internacionais em matéria de direitos humanos e o sistema de proteção dos direitos básicos da pessoa humana.
- Relações entre o direito interno brasileiro e as convenções internacionais de direitos humanos (CF, art. 5º e §§ 2º e 3º). Precedentes.
- Posição hierárquica dos tratados internacionais de direitos humanos no ordenamento positivo interno do Brasil: natureza constitucional ou caráter de supralegalidade? - Entendimento do Relator, Min. CELSO DE MELLO, que atribui hierarquia constitucional às convenções internacionais em matéria de direitos humanos.
A INTERPRETAÇÃO JUDICIAL COMO INSTRUMENTO DE MUTAÇÃO INFORMAL DA CONSTITUIÇÃO.
- A questão dos processos informais de mutação constitucional e o papel do Poder Judiciário: a interpretação judicial (...)
Ainda segundo UADI BULOS (1997, p.196 a mutação constitucional consiste "no processo dinâmico de mudança da Constitução, onde são atribuídos novos sentidos, conteúdos até então não ressaltados à sua letra, quer através da interpretação, nas diversas modalidades e métodos, quer por intermédio da construção e ainda, por força dos usos e costumes constitucionais." (Fonte: Sinopse para concurso - Dir. Const. - Juspodivm)
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GAB.: C
MUTAÇÃO CONSTITUCIONAL: ocorre por meio de processos informais de modificação do significado da Constituição sem alteração de seu texto. Altera-se o sentido da norma constitucional sem modificar as palavras que a expressam. Esta mudança pode ocorrer com o surgimento de um novo costume constitucional ou pela via interpretativa. Podem ser mencionados como exemplos recentes de mutação constitucional, dentre outros, as seguintes mudanças ocorridas na jurisprudência do STF envolvendo: I) competência dos Tribunais de Justiça estaduais para julgar habeas corpus contra ato de Turmas Recursais dos Juizados Especiais; II) vedação em abstrato da progressão no regime de cumprimento da pena.
Fonte: Manual de direito constitucional / Marcelo Novelino.
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Pra VUNESP, tudo é mutação constitucional
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Pra VUNESP, tudo é mutação constitucional
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Interpretação conforme não declara o texto inconstitucional. Com isso se mata duas alternativas.
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Acreditava que "Mutação Constitucional" era apenas um fenômeno e não um método de interpretação.
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Mutação Constitucional promovida pelo STF no caso em comento:
ANTES (SÚMULA SUPERADA)
Súmula 698
Não se estende aos demais crimes hediondos a admissibilidade de progressão no regime de execução da pena aplicada ao crime de tortura.
DEPOIS (SÚMULA ATUAL)
Súmula Vinculante 26
Para efeito de progressão de regime no cumprimento de pena por crime hediondo, ou equiparado, o juízo da execução observará a inconstitucionalidade do art. 2º da Lei 8.072, de 25 de julho de 1990, sem prejuízo de avaliar se o condenado preenche, ou não, os requisitos objetivos e subjetivos do benefício, podendo determinar, para tal fim, de modo fundamentado, a realização de exame criminológico.
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A questão aborda a temática relacionada à
hermenêutica constitucional, em especial no que tange ao instituto da mutação
constitucional. O conceito de mutação foi introduzido no direito constitucional
por Laband e posteriormente tratado de forma mais ampla e técnica por Jellinek
em clara contraposição à reforma constitucional. Desde então, passou a ser
utilizado de forma genérica, não havendo uma unanimidade em relação ao seu
conteúdo e limites. Diversamente da emenda, processo formal de alteração da Lei
Fundamental (CF, art. 60), a mutação ocorre por meio de processos informais de
modificação do significado da Constituição sem alteração de seu texto.
Altera-se o sentido da norma constitucional sem modificar as palavras que a
expressam. Esta mudança pode ocorrer com o surgimento de um novo costume
constitucional ou pela via interpretativa.
Portanto, para chegar a essa decisão, o STF
utilizou-se da interpretação denominada mutação constitucional.
Gabarito
do professor: letra c.
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Apenas complementando..
Segundo Pedro Lenza (2019) são exemplos de mutação constitucional as interpretações sobre a "quarentena de entrada (art.93, I) , a anencefalia, cancelamento da súmula 394 do STF (modifica o entendimento sobre o foro por prerrogativa de função), a competência trabalhista para julgar ações de indenização decorrentes de acidentes do trabalho, a união homoafetiva, o não cabimento da prisão civil do depositário infiel etc..
Espero ter ajudado!
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Mutação é o que aconteceu com Lucio Weber que agora é o Estudante Solidário, pq né possível...............
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"Para chegar a essa decisão, o STF utilizou-se da" mutação constitucional, já que teve que dar novo significado ao princípio da individualização da pena, que passou a ser incompatível com a vedação do art. 2º da Lei no 8.072. Antes, o STF entendia de maneira distinta.
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Luiz Felipe Tesser, concordo em partes com o que você disse: "Na mutação constitucional (processo informal de mudança na constituição), a mudança ocorre na norma constitucional. A literalidade do texto continua a mesma. A questão trata de lei ordinária, motivo pelo qual está errada."
A mutação constitucional é sim processo informal, e que não gera mudança do texto da CF. Mas é justamente essa nova leitura que se faz do texto da CF, no caso o princípio da individualização, artigo 5º, inciso XLVI, CF, que irradia seus efeitos para todo o ordenamento jurídico. A mutação parte da CF, como você mesmo disse, e indiretamente exige a conformação de todo o ordenamento, exatamente o que aconteceu com o art. 2, §2, da da 8072/90
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Acho que errei no dia da prova, mas pelo que tenho visto ultimamente, se estiver com muita dúvida da interpretação utilizada, chute mutação constitucional. Ta em voga!
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Mutação constitucional é a forma pela qual o poder constituinte difuso se manifesta. É forma de alteração do sentido do texto maior, sem, todavia afetar-lhe a letra. Trata-se de uma alteração do significado do texto, que é adaptado conforme a nova realidade na qual a constituição está inserida.
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D) clássica. - INCORRETO
A hermenêutica clássica, desenvolvida por Savigny, foi originariamente pensado para o direito civil e, embora metodologicamente útil e necessário, nem sempre é suficiente para atender satisfatoriamente peculiaridades inerentes às constituições.
Os elementos da interpretação clássica são:
- elemento semântico (gramatical ou literal)
- elemento sistemático
- elemento lógico
- elemento histórico (ou genético)
- elemento comparativo
Observe que não foi utilizado pelo STF nenhum dos elementos da hermenêutica clássica no precedente descrito no enunciado, pois houve uma mudança da interpretação pelo STF (evolução jurisprudencial).
E) conforme a constituição sem redução de texto. - INCORRETO
Na “interpretação conforme a Constituição”, o juiz ou Tribunal confere um sentido à norma constitucional e afasta os demais sentidos, sem existir qualquer tipo de alteração do texto constitucional.
Obs.: só é possível utilizar a técnica de decisão da “intepretação conforme a Constituição” se do texto normativo for possível extrair mais de uma interpretação, isto é, quando o texto não for uníssono.
Pois bem.
No julgamento do HC 82.959, houve a declaração de inconstitucionalidade do artigo 2º, § 1º, da Lei nº 8.072/90, o qual previa “A pena por crime previsto neste artigo será cumprida integralmente em regime fechado”.
Neste caso, observe que do texto só se pode extrair 01 interpretação, qual seja: a de que aquele que praticou crime hediondo deverá cumprir sua pena INTEGRALMENTE em regime fechado. E este foi o entendimento do STF de 1990 a 2005, afirmando ser constitucional o dispositivo.
Somente em 2006, com o julgamento do HC 82.959, o STF mudou seu entendimento e declarou inconstitucional o dispositivo. A partir de então, o crime hediondo passou a progredir como um crime comum.
Veja que não houve exatamente uma interpretação conforme a constituição propriamente, mas sim uma evolução jurisprudencial, uma mudança no pensamento dos Ministros do STF conjugando outros princípios consagrados na Constituição Federal, tal como o da individualização da pena.
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C) mutação constitucional. - GABARITO
A mutação constitucional se manifesta por processos informais de modificação do conteúdo da constituição sem alteração de seu texto.
As mudanças informais podem ocorrer das seguintes formas:
1º surgimento de novos costumes constitucionais: o costume é uma norma não escrita, sendo assim, é possível que haja uma mudança do costume constitucional sem que o texto da Constituição seja alterado – geralmente ocorre no âmbito constitucional de países que adotam Constituições muito concisas ou Constituições não escritas, sobretudo no sistema de “common law”.
2º via interpretativa: para melhor compreensão é preciso saber a diferença entre texto e norma; texto é o que está escrito; norma é o resultado ou produto da interpretação do texto. Sendo assim, quando se altera o sentido atribuído a norma sem alteração do texto, temos a mutação constitucional.
Pois bem. O enunciado da questão é a súmula 26 do STF, a qual tem como precedente representativo o seguinte julgado:
PENA - CRIMES HEDIONDOS - REGIME DE CUMPRIMENTO - PROGRESSÃO - ÓBICE - ARTIGO 2º, § lº, DA LEI Nº 8.072/90 - INCONSTITUCIONALIDADE - EVOLUÇÃO JURISPRUDENCIAL. Conflita com a garantia da individualização da pena - artigo 5º, inciso XLVI, da Constituição Federal - a imposição, mediante norma, do cumprimento da pena em regime integralmente fechado. Nova inteligência do princípio da individualização da pena, em evolução jurisprudencial, assentada a inconstitucionalidade do artigo 2º, § 1º, da Lei nº 8.072/90. [HC 82.959, rel. min. Marco Aurélio, P, j. 23-2-2006, DJ de 1º-9-2006.]
Cumpre lembrar que pela antiga redação da Lei 8.072/90 o regime inicial era integralmente fechado (não permitia a progressão de regime).
De 1990 a 2005 o entendimento do STF era de que o regime integralmente fechado era constitucional.
Em 2006, com o julgamento do HC 82.959, o STF mudou seu entendimento (mutação constitucional) e declarou a inconstitucionalidade do regime integralmente fechado. A partir de então, o crime hediondo passou a progredir como um crime comum.
Somente a título de complementação: Posteriormente, houve alteração legislativa (Lei 11.464/07), na qual previa que para crimes hediondos e equiparados o regime era inicialmente fechado, admitindo-se a progressão com requisito temporal diferenciado.
Porém, o STF declarou inconstitucional o regime inicialmente fechado, por violação aos princípios da individualização da pena e da proporcionalidade (HC 111.840 – Informativo 672), podendo, assim, o juiz fixar desde o início do cumprimento da pena regime semiaberto ou aberto.
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B) conforme a constituição com redução de texto. - INCORRETO
Na “interpretação conforme a Constituição”, o juiz ou Tribunal confere um sentido à norma constitucional e afasta os demais sentidos.
Obs.: só é possível utilizar a técnica de decisão da “intepretação conforme a Constituição” se do texto normativo for possível extrair mais de uma interpretação, isto é, quando o texto não for uníssono.
ATENÇÃO: Não existe interpretação conforme a constituição com redução de texto, pois na “intepretação conforme a Constituição” o texto não sofre nenhum tipo de modificação, o que é alterado é o significado atribuído ao dispositivo.
Melhor explicando: Existem 04 técnicas de decisão nas ações diretas de inconstitucionalidade e ações declaratórias de constitucionalidade. São elas:
- Declaração de Inconstitucionalidade com redução de texto: ao utilizar esta técnica de decisão, o julgador atua como uma espécie de legislador negativo, pois ao declarar a lei inconstitucional é como se o Tribunal estivesse exercendo uma função legislativa (revogação). Obs.: a redução pode ser TOTAL (todo texto da lei é declarado inconstitucional) ou PARCIAL (é declarado inconstitucional uma palavra ou expressão do texto, desde que não modifique o sentido restante do dispositivo, isto é, a título de exemplo: uma lei que pretendia beneficiar determinadas pessoas, não pode, com a redução de texto, acabar prejudicando).
- Interpretação conforme a constituição: explicado acima.
- Declaração Parcial de Inconstitucionalidade sem redução de texto: para o STF, no âmbito do controle normativo abstrato, equivale à intepretação conforme a constituição, vez que, em ambas há uma redução do âmbito de aplicação de dispositivos com mais de uma interpretação possível, sem qualquer alteração de seu texto.
- Inconstitucionalidade consequencial (por arrastamento ou por atração): o vício do dispositivo questionado acaba por atingir outro não expressamente impugnado na inicial. Logo, quando houver uma relação de interdependência entre dispositivos, a inconstitucionalidade de normas não impugnadas poderá ser declarada por “arrastamento”.
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A) integração normativa. - INCORRETO
Integração normativa corresponde a preencher uma lacuna da lei.
Melhor explicando: A norma jurídica não consegue regular todas as situações possíveis e imagináveis da convivência humana, havendo situações em que não existe lei prévia tratando do tema, ou seja, há uma lacuna normativa.
E mesmo que exista uma omissão na lei, isto não pode ser um impeditivo ao julgador para decidir, tendo em vista a vedação ao non liquet (vedação a não julgar) consagrado no art. 5º, XXXV, da CF.
Logo, é preciso que o julgador utilize algum método para sanar esta lacuna, sendo ela a integração normativa.
Pois bem. Temos como métodos de integração normativa, conforme a LINDB (art. 4º), a analogia, os costumes e os princípios gerais do direito.
Obs.: para doutrina moderna esse dispositivo está parcialmente revogado, especificamente no que tange aos princípios, que deixaram de ser técnica de integração para se constituírem em efetiva norma jurídica.
Como verificado, no enunciado da questão não há nenhuma lacuna da lei, logo não há que se falar em integração normativa.
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Geordan Rodrigues, vamos tomar um pouco mais de precaução na hora de comentarmos aqui, pois os comentários mais curtidos servem de muita influência a todos nós.
MUTAÇÃO CONSTITUCIONAL NÃO ALTERA TEXTO, MAS TÃO SOMENTE, APENAS E EXCLUSIVAMENTE A NORMA. O QUE ALTERA TEXTO É EMENDA.
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Ana Paula Ferreira Machado, que aula você nos deu. Muito obrigado!
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Bom dia! Muito obrigada, Ana Paula pelos comentários super completos! Que Deus te abençoe!
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Interpretação conforme é uma técnica utilizada justamente para se evitar a declaração de INCONSTITUCIONALIDADE da norma.
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Prof Peña dá exatamente esse exemplo nas suas aulas. :)
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Ao contrário do que os colegas afirmam, a "virada jurisprudencial" não é o equivalente à mutação constitucional. A questão merece ser anulada.
A mutação constitucional é uma alteração informal (sem modificação de texto) na própria norma jurídica. O exemplo clássico é a união homoafetiva. Antes, com base nos valores fundantes do poder constituinte originário, considerava-se a prática juridicamente proibida. Esse era o conteúdo da norma jurídica: proibição. Com a mudança dos hábitos e valores da sociedade civil, a norma jurídica sofreu nova configuração em que se admite a união de tais pessoas. A realidade mudou, provocando a mudança da própria norma jurídica.
No caso da inconstitucionalidade da vedação de progressão de regime nos crimes hediondos, a situação é diferente. A realidade não mudou, a sociedade civil continua a mesma. O que mudou foi a opinião da Corte Superior sobre o tema. Antes, o STF não enxergava a violação ao texto constitucional. Entretanto, em melhor análise, o Supremo passou a visualizar uma incompatibilidade entre o preceito normativo e o conteúdo da lei de crimes hediondos, reconhecendo a sua inconstitucionalidade parcial. O que ocorreu foi mera mudança de interpretação jurídica a respeito da conformação material entre lei e constituição. A norma jurídica constitucional continuou a mesma.
Algumas questões estarão, sim, incorretas. E você não precisa se conformar com elas. É preciso ter senso crítico e parâmetros mínimos de qualidade.
E cuidado: alguns colegas aqui não fazem a menor ideia do que é "mutação constitucional". Alguns, tentando simplificar tudo em exagero, chegam ao absurdo de dizer que há modificação de texto na mutação constitucional
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Barba's Notes: você mesmo diz que a mutação constitucional se dá por via informal (ou seja, sem alteração no texto constitucional) em contrapartida à via formal (alteração do texto constitucional por meio de Emenda do Poder Reformador).
Veja essa parte do seu comentário:
"O que mudou foi a opinião da Corte Superior sobre o tema. Antes, o STF não enxergava a violação ao texto constitucional. Entretanto, em melhor análise, o Supremo passou a visualizar uma incompatibilidade entre o preceito normativo e o conteúdo da lei de crimes hediondos, reconhecendo a sua inconstitucionalidade parcial. O que ocorreu foi mera mudança de interpretação jurídica a respeito da conformação material entre lei e constituição. A norma jurídica constitucional continuou a mesma".
A mudança de interpretação é exatamente o mesmo exemplo que você usa para definir o que é mutação constitucional:
"Antes, com base nos valores fundantes do poder constituinte originário, considerava-se a prática juridicamente proibida. Esse era o conteúdo da norma jurídica: proibição. Com a mudança dos hábitos e valores da sociedade civil, a norma jurídica sofreu nova configuração em que se admite a união de tais pessoas."
A técnica da Mutação Constitucional se define em contraposição à Reforma (alteração formal) do texto constitucional, mas não pela sua causa. A ideia de Hesse era que o texto da Constituição deveria ser mantido o máximo possível (princípio da ótima concretização da norma - Gebor optimaler Verwirklichung der Norm), desde que respeitada a sua finalidade (thelos). É uma forma de prestigiar a estabilidade constitucional. Em suma: sempre que possível, mudar a interpretação em vez de mudar o texto da constituição.
[CONTINUA ABAIXO]
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[VER INÍCIO DE COMENTÁRIO ABAIXO]
Nesse sentido, Barroso:
"A mutação constitucional por via de interpretação, por sua vez, consiste na mudança de sentido da norma, em contraste com entendimento preexistente. (...) No caso da interpretação judicial, haverá mutação constitucional quando, por exemplo, o STF vier a atribuir a determinada norma constitucional sentido diverso do que fixara anteriormente, seja pela mudança da realidade social ou por uma nova percepção do Direito (é bem de ver que a mutação constitucional é um fenômeno mais profundo do que a simples mudança de jurisprudência, que pode dar-se por mera alteração do ponto de vista do julgador ou por mudança na composição do tribunal)." (Curso de D. Constitucional Contemporâneo: os conceitos fundamentais e a construção do novo modelo, 8. ed., Saraiva, 2019, p. 145 - Capítulo V, III, 1).
Eu, particularmente, errei a questão por pensar ter sido utilizada uma técnica de interpretação "clássica", ao menos como técnica de interpretação para fins de declaração de inconstitucionalidade da norma (conforme pedia a pergunta). Mutação Constitucional não é uma técnica de interpretação (ao contrário do que diz o enunciado da questão). É um fenômeno (ou técnica) de mudança da constituição, enquanto norma, e não uma técnica de interpretação da constituição. O próprio Barroso dá exemplos de outras formas pelas quais a mutação constitucional pode ocorrer (por alterações interpretativas, legislativas ou de costumes). A técnica de interpretação utilizada (gramatical, lógica, sistemática, analógica, histórica, expansiva, restritiva, construtiva, evolutiva etc.) é uma coisa, mas os efeitos dessa mudança de interpretação são outra coisa. Houve um ato interpretativo que alterou a orientação anterior, e isso é (um caso de) mutação constitucional. Essa é a minha crítica ao enunciado da questão que, a meu ver, está sim errado e digno de anulação, por reputar "mutação constitucional" uma técnica de interpretação, algo que ela não é.
Não sei se você concorda com meus comentários acima,
Abraços e bons estudos para nós!
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mutação constitucional com supressão de texto? me parece bem forçado...
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na questão menciona-se a supressão do art.2º da lei dos crimes hediondos, e menciona o CPP. Alguém por favor me explique: como que uma norma que não consta da constituição sofre mutação constitucional?
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É um tema tão profundo e vejo respostas imprudentemente concisas e equivocadas, mas com dezenas de curtidas...
Fico com dó de quem acredita em certas afirmações, lançadas com autêntica convicção, mas que retratam um raciocínio extremamente equivocado...
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Resposta ridícula a do professor do q concurso ....
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Este artigo me ajudou a compreender a lógica da questão, pois traz exatamente o caso do enunciado: https://ambitojuridico.com.br/cadernos/direito-constitucional/tres-grandes-casos-de-mutacao-constitucional-reconhecidos-no-stf/
Pelo que entendi, a questão não se refere à mudança que ocorreu na Lei no 8.072, mas sim ao fato de que tal mudança decorreu da alteração na interpretação do princípio da individualização da pena, previsto no artigo 5º, inciso XLVI, da CF. Antes, o princípio da individualização da pena era interpretado de forma que se considerava constitucional a norma que previa que o condenado por crime hediondo deveria cumpria sua pena integralmente em regime fechado. Posteriormente, o STF mudou sua interpretação acerca de tal princípio, utilizando-o para, dessa vez, fundamentar a inconstitucionalidade daquela mesma norma.
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Eu errei, mas não sabia que havia uma decisão anterior do STF dizendo que o ar. 2a da Lei de Crimes Hediondos era constitucional. Considerando essa evolução histórico-interpretativa da Corte acerca do princípio da individualização da pena e a proibição de cumprimento de regime integralmente fechado, a partir de aspectos fáticos e sociais, sem que o texto da lei se alterasse, a resposta correta é mesmo a letra c.
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eu achava que era caso de overruling e não mutação... desisto! estudo, estudo e me f***
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No HC 82959. voto do Min. Gilmar Mendes constou:
A eventual revisão da jurisprudência. Talvez um dos temas mais ricos da teoria do direito e da moderna teoria constitucional seja aquele relativo à evolução jurisprudencial e, especialmente, a possível mutação constitucional. Se a sua repercussão no plano material é inegável, são inúmeros os desafios no plano do processo em geral e, em especial, do processo constitucional.
(...) propicia-se uma releitura. do fenômeno da chamada mutação constitucional, asseverando-se que as situações da vida são constitutivas do significado das regras de direito, posto que é somente no momento de sua aplicação aos casos ocorrentes que se revelam o sentido e o alcance dos enunciados normativos.
Coincide com a observação de Häberle, segundo a qual não existe norma jurídica, senão norma jurídica interpretada, ressaltando-se que interpretar um ato normativo nada mais é do que colocá-lo no tempo ou integrá-lo na realidade pública. Por isso, Häberle introduz o conceito de pós-compreensão, entendido como o conjunto de fatores temporalmente condicionados com base nos quais se compreende "supervenientemente" uma dada norma. A pós-compreensão nada mais seria, para Häberle, do que a pré-compreensão do futuro, isto é, o elemento dialético correspondente da idéia de pré-compreensão.
Nesses casos, fica evidente que o Tribunal não poderá fingir que sempre pensara dessa forma. Daí a necessidade de, em tais casos, fazer-se o ajuste do resultado, adotando-se técnica de decisão que, tanto quanto possível, traduza a mudança de valoração. No plano constitucional, esses casos de mudança na concepção jurídica podem produzir uma mutação normativa ou a evolução na interpretação, permitindo que venha a ser reconhecida a inconstitucionalidade de situações anteriormente consideradas legítimas. A orientação doutrinária tradicional, marcada por uma alternativa rigorosa entre atos legítimos ou ilegítimos, encontra dificuldade para identificar a consolidação de um processo de inconstitucionalização, prefere-se admitir que, embora não tivesse sido identificada, a ilegitimidade sempre existira.
Talvez o caso historicamente mais relevante da assim chamada mutação constitucional seja expresso na concepção da igualdade racial nos Estados Unidos. Em 1896, no caso Plessy versus Ferguson, a Corte Suprema americana reconheceu que a separação entre brancos e negros em espaços distintos, no caso especifico - em vagões de trens - era legítima. Foi a consagração da fórmula "equal but separated" , igualdade racial nos Estados Unidos. Em 1896, no caso Plessy versus Ferguson, a Corte Suprema americana reconheceu que a separação entre brancos e negros em espaços distintos - em vagões de trens - era legítima. Foi a consagração da fórmula "equal but separated" , Essa orientação veio a ser superada no já clássico Brown versus Board of Education (1954), no qual se assentou a incompatibilidade dessa separação com os princípios básicos da igualdade.
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Continuando....
Tratando sobre uma virada jurisprudencial da Corte Suprema Alemã no tocante a restrições aos direitos dos presos regulamentadas opor atos infralegais, o voto do Ministro Gilmar Mendes assim entendeu:
A evolução do entendimento doutrinário e jurisprudencial - uma autêntica mutação constitucional - passava a exigir, no entanto, que qualquer restrição a esses direitos devesse ser estabelecida mediante expressa autorização legal.
Portanto, o Ministro Gilmar Mendes tratou sim a inconstitucionalidade do art. 2º da Lei 8072/90 como um caso de mutação constitucional. Referindo-se inclusive que seria uma espécie de "técnica", talvez não como técnica de decisão, mas como técnica de reconhecimento de que em algum momento ocorreu uma virada no sentido da norma.
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Nossa resposta encontra-se na letra ‘c’: o STF adotou a técnica da mutação constitucional. Consoante nos ensina o Min. Gilmar Mendes “as mutações constitucionais nada mais são que as alterações semânticas dos preceitos da Constituição, em decorrência de modificações no prisma histórico-social ou fático axiológico em que se concretiza a sua aplicação”. No direito comparado, o jurista espanhol Enrique Menault indica que na mutação há uma “mudança de contexto sem mudança de texto”.
Em outras palavras, na mutação constitucional temos um processo informal de mudança da Constituição, que não atinge seu texto (este permanece íntegro, intacto!), alcançando, tão somente, o sentido que se extrai dele. Prescindindo de um rito próprio, a mutação altera, portanto, a interpretação das normas constitucionais, permitindo que a nova leitura se compatibilize e se atualize com os novos valores compartilhados pela sociedade e pela realidade fática de cada geração – sempre respeitando os limites do texto constitucional e de seus valores fundamentais.
Pois bem. Para entendermos melhor o porquê de tal técnica ter sido adotada pela Corte Suprema neste específico caso, lembremos que em nossa Constituição (no art. 5°, XLVI) temos a previsão do princípio da individualização da pena, que, ao atribuir tratamento diverso a indivíduos que se encontram em situações distintas, consagra a isonomia material: “A lei (regulará a individualização da pena e adotará, entre outras, as seguintes: a) privação ou restrição da liberdade; b) perda de bens; c) multa; d) prestação social alternativa; e) suspensão ou interdição de direitos”.
No ano de 1990 foi editada a Lei nº 8.072 (Lei dos crimes hediondos) que, em seu art. 2º, § 1º, vedava a progressão de regime de cumprimento de pena para esses tipos de delitos (o regime tinha de ser o fechado). Em 1992, o STF declarou a constitucionalidade do referido dispositivo legal ao julgar o HC nº 69.657-1/SP. Segundo entendeu a Corte naquela ocasião, a Lei nº 8.072/90, ao estabelecer a obrigatoriedade do regime fechado, em nada prejudicava a individualização da pena. Se o juiz fixasse a pena atendendo à culpabilidade, aos antecedentes, à conduta social, à personalidade do agente, aos motivos, às circunstâncias e consequências do crime, bem como ao comportamento da vítima (veja o art. 59 do Código Penal), não se poderia negar que individualizou a pena. O fato de ele não ter podido, livremente, fixar o regime inicial, por força de lei, não caracterizava, segundo o STF, nenhuma inconstitucionalidade.
Eis que em 2006, o tema teve de ser reanalisado pelo STF, em virtude da impetração do HC nº 82.959/SP, que tinha como pano de fundo semelhante debate – o impetrante, que cumpria pena em regime fechado por ter cometido um crime hediondo (atentado violento ao pudor), alegou, como causa de pedir, que o art. 2º, § 1º, da Lei nº 8.072/90 violava o princípio da individualização da pena, insculpido no art. 5º, XLVI da CF/88.
O STF, com nova composição de ministros, modificou seu entendimento, julgando inconstitucional a vedação à progressão de regime por ofensa ao princípio da individualização da pena. Vejamos as palavras da Corte:
“PENA – CRIMES HEDIONDOS – REGIME DE CUMPRIMENTO – PROGRESSÃO – ÓBICE – ARTIGO 2º, § 1º, DA LEI Nº 8.072/90 – INCONSTITUCIONALIDADE – EVOLUÇÃO JURISPRUDENCIAL. Conflita com a garantia da individualização da pena – artigo 5º, inciso XLVI, da Constituição Federal – a imposição, mediante norma, do cumprimento da pena em regime integralmente fechado. Nova inteligência do princípio da individualização da pena, em evolução jurisprudencial, assentada a inconstitucionalidade do artigo 2º, § 1º, da Lei nº 8.072/90”.
Avaliando os votos dos Ministros, é nítida a invocação da tese da mutação constitucional para sustentar a mudança interpretativa que o art. 5°, XLVI sofreu (se antes, o princípio da individualização da pena era interpretado de forma a sustentar a constitucionalidade do artigo que vedava a progressão de regime para os crimes hediondos, nessa nova leitura/nova interpretação, o mesmo princípio (cuja redação textual na Constituição Federal não foi alterada) passou a ser lido de modo a tornar inconstitucional referida vedação à progressão de regime. Vejamos as palavras do Min. Gilmar Mendes:
“(...) Talvez um dos temas mais ricos da teoria do direito e da moderna teoria constitucional seja aquele relativo à evolução jurisprudencial e, especialmente, a possível mutação constitucional. Se a sua repercussão no plano material é inegável, são inúmeros os desafios no plano do processo em geral e, em especial, do processo constitucional.
(...) propicia-se uma releitura do fenômeno da chamada mutação constitucional, asseverando-se que as situações da vida são constitutivas do significado das regras de direito, posto que é somente no momento de sua aplicação aos casos ocorrentes que se revelam o sentido e o alcance dos enunciados normativos.
(...) Nesses casos, fica evidente que o Tribunal não poderá fingir que sempre pensara dessa forma. Daí a necessidade de, em tais casos, fazer-se o ajuste do resultado, adotando-se técnica de decisão que, tanto quanto possível, traduza a mudança de valoração. No plano constitucional, esses casos de mudança na concepção jurídica podem produzir uma mutação normativa ou a evolução na interpretação, permitindo que venha a ser reconhecida a inconstitucionalidade de situações anteriormente consideradas legítimas. A orientação doutrinária tradicional, marcada por uma alternativa rigorosa entre atos legítimos ou ilegítimos, encontra dificuldade para identificar a consolidação de um processo de inconstitucionalização, prefere-se admitir que, embora não tivesse sido identificada, a ilegitimidade sempre existira.
Gabarito:C
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“PENA - CRIMES HEDIONDOS - REGIME DE CUMPRIMENTO - PROGRESSÃO - ÓBICE - ARTIGO 2º, § 1º, DA LEI Nº 8.072/90 - INCONSTITUCIONALIDADE - EVOLUÇÃO JURISPRUDENCIAL. Conflita com a garantia da individualização da pena - artigo 5º, inciso XLVI, da Constituição Federal - a imposição, mediante norma, do cumprimento da pena em regime integralmente fechado. Nova inteligência do princípio da individualização da pena, em evolução jurisprudencial, assentada a inconstitucionalidade do artigo 2º, § 1º, da Lei nº 8.072/90.”
L8072
Art. 2º Os crimes hediondos, a prática da tortura, o tráfico ilícito de entorpecentes e drogas afins e o terrorismo são insuscetíveis de: (Vide Súmula Vinculante)
I - anistia, graça e indulto;
II - fiança e liberdade provisória.
II - fiança. (Redação dada pela Lei nº 11.464, de 2007)
§ 1º A pena por crime previsto neste artigo será cumprida integralmente em regime fechado.
§ 1 A pena por crime previsto neste artigo será cumprida inicialmente em regime fechado. (Redação dada pela Lei nº 11.464, de 2007)
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comentários estão maiores que uma redação, esta tão grande que quando termina de ler, tem que ler de novo por que esqueci tudo, afffffffffffff.
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Mutação constitucional - alteração informal da Constituição advinda de mudança na realidade fática, jurídica, econômica e social.
Creio que o conceito a maioria sabe, porém, o complicado é saber na aplicação ao caso concreto. É necessário um estudo completo a saber se trata, no caso apresentado pelo examinador, de uma mutação constitucional ou não.
Só estudando mesmo. Vamos com fé.