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GAB. B.
a Tributação e do Orçamento
Capítulo I
Do Sistema Tributário Nacional
Seção IV
Dos Impostos dos Estados e do Distrito Federal
Art. 155. Compete aos Estados e ao Distrito Federal instituir impostos sobre:
(GABARITO DA QUESTÃO) I - transmissão causa mortis e doação, de quaisquer bens ou direitos;
(GABARITO DA QUESTÃO) II - operações relativas à circulação de mercadorias e sobre prestações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação, ainda que as operações e as prestações se iniciem no exterior;
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Letra "A" - INCORRETA
Art. 148. A União, mediante lei complementar, poderá instituir empréstimos compulsórios:
I - para atender a despesas extraordinárias, decorrentes de calamidade pública, de guerra externa ou sua iminência;
II - no caso de investimento público de caráter urgente e de relevante interesse nacional, observado o disposto no art. 150, III, "b".
Parágrafo único. A aplicação dos recursos provenientes de empréstimo compulsório será vinculada à despesa que fundamentou sua instituição.
Letra "B" - CORRETA
Art. 155. Compete aos Estados e ao Distrito Federal instituir impostos sobre:
I - transmissão causa mortis e doação, de quaisquer bens ou direitos;
II - operações relativas à circulação de mercadorias e sobre prestações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação, ainda que as operações e as prestações se iniciem no exterior;
III - propriedade de veículos automotores.
Letra "C" - INCORRETA
Art. 149. Compete exclusivamente à União instituir contribuições sociais, de intervenção no domínio econômico e de interesse das categorias profissionais ou econômicas, como instrumento de sua atuação nas respectivas áreas, observado o disposto nos arts. 146, III, e 150, I e III, e sem prejuízo do previsto no art. 195, § 6º, relativamente às contribuições a que alude o dispositivo.
Letra "D" - INCORRETA
§ 7º A lei poderá atribuir a sujeito passivo de obrigação tributária a condição de responsável pelo pagamento de imposto ou contribuição, cujo fato gerador deva ocorrer posteriormente, assegurada a imediata e preferencial restituição da quantia paga, caso não se realize o fato gerador presumido.
Letra "E" - INCORRETA
Art. 156. Compete aos Municípios instituir impostos sobre:
I - propriedade predial e territorial urbana;
II - transmissão "inter vivos", a qualquer título, por ato oneroso, de bens imóveis, por natureza ou acessão física, e de direitos reais sobre imóveis, exceto os de garantia, bem como cessão de direitos a sua aquisição;
III - serviços de qualquer natureza, não compreendidos no art. 155, II, definidos em lei complementar.
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Atenção com o comentário do colega Lúcio Weber.
Na realidade é possível que ato inter vivos seja tributado pelo Estado. O ITCMD tributa não só a transmissão causa mortis como também as doações. As doações são atos inter vivos e são tributadas pelo Estado.
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a) A União, mediante lei ordinária federal, poderá instituir empréstimos compulsórios, e a aplicação dos seus respectivos recursos será vinculada à despesa que fundamentou sua instituição. (ERRADA)
É mediante a Lei Complementar, por exemplo: calamidade pública, de guerra externa ou sua iminência, investimento público de caráter urgente e de relevante interesse nacional. A aplicação dos recursos provenientes de empréstimo compulsório será vinculada à despesa que fundamentou sua instituição.
b) Compete aos Estados e ao Distrito Federal instituir impostos sobre a transmissão causa mortis e doação, de quaisquer bens ou direitos e sobre operações relativas à circulação de mercadorias e prestações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação, ainda que as operações e as prestações se iniciem no exterior. (CORRETA)
Compete ao Estado e DF:
Transmissão causa mortis e doação, de quaisquer bens ou direitos (ITCD)
Operações relativas à circulação de mercadorias e sobre prestações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação, ainda que as operações e as prestações se iniciem no exterior; (ICMS)
Propriedade de veículos automotores (IPVA)
c) A União, os Estados e o Distrito Federal podem instituir contribuições sociais, de intervenção no domínio econômico e de interesse das categorias profissionais ou econômicas, como instrumento de sua atuação nas respectivas áreas. (ERRADA)
É exclusivo da União.
d) A lei poderá atribuir a sujeito passivo de obrigação tributária a condição de responsável pelo pagamento de imposto ou contribuição, cujo fato gerador deva ocorrer posteriormente, assegurada a posterior compensação nos meses seguintes, caso não se realize o fato gerador presumido. (ERRADA)
A imediata e preferencial restituição da quantia paga, caso não se realize o fato gerador presumido.
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Esse Lúcio precisa ser banido, pelo amor de Deus
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Fico imaginando se o Lúcio conseguir passar para Juiz....paro de estudar e vou secar gelo, varrer a areia da praia, tirar o perímetro do Pq do Ibirapuera com palito de fósforo...ou qualquer outra atividade lúdica!
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Povinho chato do c****. Deixem o cara comentar pô!!!
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Art.155 CF I,II Letra da lei
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Eu acho que o Lúcio gosta de aparecer, não é possível. Comentários que não agregam nada, é só comentar por comentar!
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Esqueçam o LW e follow the baile...
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Impostos federais - Eles representam 65,95% de todo imposto arrecadado. Reconhecidos por siglas, os principais deles são; IRPJ, ITR, Cide, Cofins, CSLL, FGTS, INSS, PIS/Pasep.
Impostos estaduais - Tributos Estaduais equivalem a 28,47% de todo imposto arrecadado, sendo eles; ICMS, IPVA, ITCMD.
Imposto municipal - E com 5,58% de todo imposto arrecadado, os impostos Municipais; IPTU, ISS, ITBI.
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A questão trata da tributação e orçamento, que possuem inúmeras disposições no texto constitucional (Título VI da Constituição Federal).
Tributação e orçamento envolvem áreas sensíveis para a existência do Estado e também para o cumprimento das finalidades sociais, de modo que a Constituição Federal é bem minuciosa quando do trato de tributos e dos aspectos orçamentários. Obviamente, há também inúmeras leis que versam sobre tais temas, notadamente pelo fato de o país ser uma Federação, ou seja, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios tratam de seus tributos e orçamentos, mas sempre tendo em mente a estruturação existente na Constituição Federal.
Passemos a analisar cada alternativa.
Em relação à alternativa "A", o artigo 148 da Constituição Federal menciona que a União, mediante lei complementar, poderá instituir empréstimos compulsórios em algumas hipóteses. Além disso, o parágrafo único desse artigo aduz que a aplicação dos recursos provenientes de empréstimo compulsório será vinculada à despesa que fundamentou sua instituição.
Frise-se que o empréstimo compulsório é um tipo de tributo que só pode ser instituído pela União e possui dois fundamentos: atender a despesas extraordinárias, decorrentes de calamidade pública, de guerra externa ou sua iminência; ou no caso de investimento público de caráter urgente e de relevante interesse nacional (com observância do princípio da anterioridade tributária).
O erro da alternativa "A" está no fato de ter mencionado que o empréstimo compulsório pode ser instituído por lei ordinária federal, quando, nos termos do artigo 148 acima mencionado, depende de lei complementar (e apenas a União pode instituí-lo).
Em relação à alternativa "B", que é o gabarito, versa-se sobre o ITCMD e o ICMS, impostos de competência estadual. O ITCMD vem previsto no artigo 155, I, da Constituição Federal, enquanto que o ICMS vem previsto no artigo 155, II, da Constituição Federal. Com isso, o gabarito reproduz previsões constitucionais sobre impostos estaduais.
É importante frisar que o Distrito Federal é um ente federativo híbrido, isto é, possui características estaduais e municipais, motivo pelo qual pode instituir tributos de competência estadual e de competência municipal. Embora a alternativa não tenha mencionado, há um terceiro imposto de competência estadual e distrital, previsto no artigo 155, III, da Constituição Federal: imposto sobre a propriedade de veículos automotores (conhecido como IPVA).
Em relação à alternativa "C", o artigo 149 da Constituição Federal menciona que compete exclusivamente à União instituir contribuições sociais, de intervenção no domínio econômico e de interesse das categorias profissionais ou econômicas, como instrumento de sua atuação nas respectivas áreas.
O erro da alternativa "C" está no fato de ter mencionado que as contribuições sociais, de intervenção no domínio econômico e de interesse das categorias profissionais ou econômicas poderiam ser instituídas pelos Estados e pelo Distrito Federal. Como visto, tais tributos são de competência exclusiva da União.
Em relação à alternativa "D", o artigo 150, §7º, da Constituição Federal aduz que a lei poderá atribuir a sujeito passivo de obrigação tributária a condição de responsável pelo pagamento de imposto ou contribuição, cujo fato gerador deva ocorrer posteriormente, assegurada a imediata e preferencial restituição da quantia paga, caso não se realize o fato gerador presumido.
O erro da alternativa "D" está no fato de o item ter mencionado que se assegura a posterior compensação
nos meses seguintes. Como visto, o artigo 150, §7º, do texto constitucional assegura a imediata e preferencial restituição da quantia paga, e não a posterior compensação.
Em relação à alternativa "E", o artigo 156 da Constituição Federal elenca os impostos municipais e neles temos o imposto predial territorial urbano (IPTU) e sobre a transmissão "inter vivos", a qualquer título, por ato oneroso, de bens imóveis, por natureza ou acessão física, e de direitos reais sobre imóveis, exceto os de garantia, bem como cessão de direitos a sua aquisição (ITBI). Um terceiro imposto previsto nesse artigo é o ISS.
O erro da alternativa "E" está no fato de ser mencionado "sobre a
transmissão inter vivos, a qualquer título, por ato
oneroso ou gratuito", quando, conforme o artigo 156, II, da Constituição Federal, o ITBI incide apenas na transmissão inter vivos, a qualquer título, por ato oneroso. Caso a transmissão inter vivos fosse por ato gratuito, haveria fato gerador de ITCMD, isto é, um imposto estadual.
Depreende-se que as alternativas demandaram um conhecimento da literalidade da seara tributária no texto constitucional, efetuando pequenas alterações nas alternativas para tentar confundir a pessoa no momento da leitura. Isso demonstra a importância da leitura da Constituição para não acabar errando uma questão.
Gabarito: Letra "B".
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a) A União, mediante lei ordinária federal, poderá instituir empréstimos compulsórios, e a aplicação dos seus respectivos recursos será vinculada à despesa que fundamentou sua instituição. LEI COMPLEMENTAR
b) Compete aos Estados e ao Distrito Federal instituir impostos sobre a transmissão causa mortis e doação, de quaisquer bens ou direitos e sobre operações relativas à circulação de mercadorias e prestações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação, ainda que as operações e as prestações se iniciem no exterior. CORRETA
c) A União, os Estados e o Distrito Federal podem instituir contribuições sociais, de intervenção no domínio econômico e de interesse das categorias profissionais ou econômicas, como instrumento de sua atuação nas respectivas áreas. COMPETE EXCLUSIVAMENTE A UNIÃO
d) A lei poderá atribuir a sujeito passivo de obrigação tributária a condição de responsável pelo pagamento de imposto ou contribuição, cujo fato gerador deva ocorrer posteriormente, assegurada a posterior compensação nos meses seguintes, caso não se realize o fato gerador presumido. ASSEGURADA A IMEDIATA E PREFERECIAL RESTITUIÇÃO DA QUANTIA PAGA.
e) Compete aos Municípios instituir impostos sobre a propriedade predial e territorial urbana e sobre a transmissão inter vivos, a qualquer título, por ato oneroso ou gratuito, de bens imóveis, por natureza ou acessão física, e de direitos reais sobre imóveis, exceto os de garantia, bem como cessão de direitos a sua aquisição. SOMENTE ONEROSO.
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a) art. 148 CF - errada - Empréstimos compulsórios apenas por LC.
b) art. 155 CF - correta
c) art. 149 CF - errada - Contribuições sociais são de competência exclusiva da União
d) art. 150, §7º CF - errada - é possível desde que seja assegurada a imediata e preferencial restituição da quantia paga.
e) art. 156 CF - errada - o imposto por transmissão inter vivos, por ato oneroso e não gratuito.