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GAB- D--
Lei dos Partidos Políticos – Lei nº 9.096, de 19 de setembro de 1995
Art. 28. O Tribunal Superior Eleitoral, após trânsito em julgado de decisão, determina o cancelamento do registro civil e do estatuto do partido contra o qual fique provado:
I – ter recebido ou estar recebendo recursos financeiros de procedência estrangeira;
II – estar subordinado a entidade ou governo estrangeiros;
III – não ter prestado, nos termos desta lei, as devidas contas à Justiça Eleitoral;
Ac.-TSE, de 24.9.2015, na Rp nº 425461: não obstante a omissão do partido em prestar contas, impõe-se a observância do princípio da proporcionalidade diante do protagonismo dos partidos políticos no cenário democrático, das circunstâncias de cada caso e da cumulação de penalidades impostas à agremiação; Res.-TSE nº 20679/2000: a não prestação de contas pelos órgãos partidários regionais ou municipais não implica o cancelamento dos mesmos. IV – que mantém organização paramilitar.
§ 1º A decisão judicial a que se refere este artigo deve ser precedida de processo regular, que assegure ampla defesa.
§ 2º O processo de cancelamento é iniciado pelo Tribunal à vista de denúncia de qualquer eleitor, de representante de partido, ou de representação do procurador-geral eleitoral.
§ 3º O partido político, em nível nacional, não sofrerá a suspensão das cotas do Fundo Partidário, nem qualquer outra punição como consequência de atos praticados por órgãos regionais ou municipais.
Parágrafo 3º acrescido pelo art. 2º da Lei nº 9.693/1998. Res.-TSE nº 22090/2005: o diretório regional ou municipal diretamente beneficiado por conduta vedada será excluído da distribuição de recursos de multas dela oriundas. § 4º Despesas realizadas por órgãos partidários municipais ou estaduais ou por candidatos majoritários nas respectivas circunscrições devem ser assumidas e pagas exclusivamente pela esfera partidária correspondente, salvo acordo expresso com órgão de outra esfera partidária.
§ 5º Em caso de não pagamento, as despesas não poderão ser cobradas judicialmente dos órgãos superiores dos partidos políticos, recaindo eventual penhora exclusivamente sobre o órgão partidário que contraiu a dívida executada.
§ 6º O disposto no inciso III do caput refere-se apenas aos órgãos nacionais dos partidos políticos que deixarem de prestar contas ao Tribunal Superior Eleitoral, não ocorrendo o cancelamento do registro civil e do estatuto do partido quando a omissão for dos órgãos partidários regionais ou municipais.
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GABARITO: LETRA D!
LEI Nº 9.096, DE 19 DE SETEMBRO DE 1995.
Art. 28, § 5º Em caso de não pagamento, as despesas não poderão ser cobradas judicialmente dos órgãos superiores dos partidos políticos, recaindo eventual penhora exclusivamente sobre o órgão partidário que contraiu a dívida executada. [A]
Art. 28, § 3º O partido político, em nível nacional, não sofrerá a suspensão das cotas do Fundo Partidário, nem qualquer outra punição como conseqüência de atos praticados por órgãos regionais ou municipais. [B]
Art. 28, § 6º O disposto no inciso III do caput [III - não ter prestado, nos termos desta Lei, as devidas contas à JE] refere-se apenas aos órgãos nacionais dos partidos políticos que deixarem de prestar contas ao TSE, não ocorrendo o cancelamento do registro civil e do estatuto do partido quando a omissão for dos órgãos partidários regionais ou municipais. [C]
Art. 28, § 2º O processo de cancelamento é iniciado pelo Tribunal à vista de denúncia de qualquer eleitor, de representante de partido, ou de representação do Procurador-Geral Eleitoral. [D]
Art. 28, § 1º A decisão judicial a que se refere este artigo deve ser precedida de processo regular, que assegure ampla defesa. [E]
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comentários do Lúcio são extremamente desnecessários. Dos mais de mil comentários que já devo ter lido dele, não achei um que me fosse útil.
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só bloquear esse Lúcio. Já fiz isso tem um tempo
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Obrigado por me avisarem da função de bloquear aqui no qc... acho os comentários do Lúcio um saco...cara chato. Sdds Renato do qc
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GABARITO LETRA D
LEI Nº 9096/1995 (DISPÕE SOBRE PARTIDOS POLÍTICOS, REGULAMENTA OS ARTS. 17 E 14, § 3º, INCISO V, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL)
ARTIGO 28. O Tribunal Superior Eleitoral, após trânsito em julgado de decisão, determina o cancelamento do registro civil e do estatuto do partido contra o qual fique provado:
§ 2º O processo de cancelamento é iniciado pelo Tribunal à vista de denúncia de qualquer eleitor, de representante de partido, ou de representação do Procurador-Geral Eleitoral.
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Com o novo entendimento na ADI 6032, essa questão não fica desatualizada?
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Lei dos Partidos Políticos:
Da Fusão, Incorporação e Extinção dos Partidos Políticos
Art. 27. Fica cancelado, junto ao Ofício Civil e ao Tribunal Superior Eleitoral, o registro do partido que, na forma de seu estatuto, se dissolva, se incorpore ou venha a se fundir a outro.
Art. 28. O Tribunal Superior Eleitoral, após trânsito em julgado de decisão, determina o cancelamento do registro civil e do estatuto do partido contra o qual fique provado:
I - ter recebido ou estar recebendo recursos financeiros de procedência estrangeira;
II - estar subordinado a entidade ou governo estrangeiros;
III - não ter prestado, nos termos desta Lei, as devidas contas à Justiça Eleitoral;
IV - que mantém organização paramilitar.
§ 1º A decisão judicial a que se refere este artigo deve ser precedida de processo regular, que assegure ampla defesa.
§ 2º O processo de cancelamento é iniciado pelo Tribunal à vista de denúncia de qualquer eleitor, de representante de partido, ou de representação do Procurador-Geral Eleitoral.
§ 3º O partido político, em nível nacional, não sofrerá a suspensão das cotas do Fundo Partidário, nem qualquer outra punição como conseqüência de atos praticados por órgãos regionais ou municipais.
§ 4 Despesas realizadas por órgãos partidários municipais ou estaduais ou por candidatos majoritários nas respectivas circunscrições devem ser assumidas e pagas exclusivamente pela esfera partidária correspondente, salvo acordo expresso com órgão de outra esfera partidária.
§ 5 Em caso de não pagamento, as despesas não poderão ser cobradas judicialmente dos órgãos superiores dos partidos políticos, recaindo eventual penhora exclusivamente sobre o órgão partidário que contraiu a dívida executada.
§ 6 O disposto no inciso III do caput refere-se apenas aos órgãos nacionais dos partidos políticos que deixarem de prestar contas ao Tribunal Superior Eleitoral, não ocorrendo o cancelamento do registro civil e do estatuto do partido quando a omissão for dos órgãos partidários regionais ou municipais.
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1) Enunciado da questão
Exige a questão conhecimento acerca
da temática do cancelamento do registro partidário pelo Tribunal Superior
Eleitoral quando ficar provada a não prestação de contas à Justiça Eleitoral.
2) Base legal [Lei Orgânica dos Partidos Políticos (Lei n.º 9.096/95)]
Art. 27. Fica cancelado, junto ao
Ofício Civil e ao Tribunal Superior Eleitoral, o registro do partido que, na
forma de seu estatuto, se dissolva, se incorpore ou venha a se fundir a outro.
Art. 28. O Tribunal Superior
Eleitoral, após trânsito em julgado de decisão, determina o cancelamento do
registro civil e do estatuto do partido contra o qual fique provado:
I) ter recebido ou estar
recebendo recursos financeiros de procedência estrangeira;
II) estar subordinado a entidade
ou governo estrangeiros;
III) não ter prestado, nos termos
desta Lei, as devidas contas à Justiça Eleitoral;
IV) que mantém organização
paramilitar.
§ 1º. A decisão judicial a que se
refere este artigo deve ser precedida de processo regular, que assegure ampla
defesa.
§ 2º. O processo de cancelamento
é iniciado pelo Tribunal à vista de denúncia de qualquer eleitor, de
representante de partido, ou de representação do Procurador-Geral Eleitoral.
§ 3º. O partido político, em
nível nacional, não sofrerá a suspensão das cotas do Fundo Partidário, nem qualquer
outra punição como consequência de atos praticados por órgãos regionais ou
municipais (incluído pela Lei nº 9.693/98).
§ 4º. Despesas realizadas por
órgãos partidários municipais ou estaduais ou por candidatos majoritários nas
respectivas circunscrições devem ser assumidas e pagas exclusivamente pela
esfera partidária correspondente, salvo acordo expresso com órgão de outra
esfera partidária (incluído pela Lei nº 12.034/09).
§ 5º. Em caso de não pagamento,
as despesas não poderão ser cobradas judicialmente dos órgãos superiores dos partidos
políticos, recaindo eventual penhora exclusivamente sobre o órgão partidário
que contraiu a dívida executada (incluído pela Lei nº 12.034/09).
§ 6º. O disposto no inciso III do
caput refere-se apenas aos órgãos nacionais dos partidos políticos que deixarem
de prestar contas ao Tribunal Superior Eleitoral, não ocorrendo o cancelamento
do registro civil e do estatuto do partido quando a omissão for dos órgãos
partidários regionais ou municipais (incluído pela Lei nº 12.034/09).
3) Análise das assertivas
a) Errada. Em caso de não
pagamento, as despesas não poderão ser cobradas judicialmente dos órgãos
superiores dos partidos políticos, recaindo eventual penhora exclusivamente
sobre o órgão partidário que contraiu a dívida executada (Lei n.º 9.096/95,
art. 28, § 5.º, incluído pela Lei nº 12.034/09). Dessa forma, é incorreto afirmar que “as despesas
realizadas por órgãos partidários municipais ou estaduais ou por candidatos
majoritários nas respectivas circunscrições poderão ser cobradas judicialmente
dos órgãos superiores dos partidos políticos".
b) Errada. O partido político, em
nível nacional, não sofrerá a suspensão das cotas do Fundo Partidário, nem qualquer
outra punição como consequência de atos praticados por órgãos regionais ou
municipais (Lei n.º 9.096/95, art. 28, § 3.º, incluído pela Lei nº 9.693/98).
Daí ser incorreto dizer que “o
partido político, em nível nacional, sofrerá a suspensão das cotas do Fundo
Partidário, e eventual outra punição como consequência de atos praticados por
órgãos regionais ou municipais".
c) Errada. Não ocorre o cancelamento do registro civil e do estatuto do
partido quando a não prestação de contas à Justiça Eleitoral decorre dos órgãos
partidários regionais ou municipais, mas apenas quando tal omissão é decorrente
do órgão partidário nacional (Lei n.º 9.096/95, art. 28, § 6.º, incluído pela
Lei nº 12.034/09).
d) Certa. O processo de
cancelamento do registro civil e do estatuto do partido é iniciado junto ao
Tribunal Superior Eleitoral à vista de denúncia de qualquer eleitor, de
representante de partido, ou de representação do Procurador-Geral Eleitoral. É
exatamente a redação literal do art. 28, § 2.º, da Lei n.º 9.096/95).
e) Errada. A decisão judicial a
que se refere o enunciado da questão pressupõe
a existência de processo regular que assegure ampla defesa. É o que
determina o art. 28, § 1.º, da Lei n.º 9.096/95.
Resposta: D. Ao Tribunal Superior Eleitoral cabe determinar o
cancelamento do registro civil e do estatuto do partido contra o qual fique
provado não ter prestado as devidas contas à Justiça Eleitoral. Sobre o
presente tema, é correto afirmar que o processo de cancelamento é iniciado no TSE
à vista de denúncia de qualquer eleitor, de representante de partido, ou de
representação do procurador-geral eleitoral, nos termos do art. 28, § 2.º, da Lei n.º 9.096/95.
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A - Não poderão. Art. 28, §4, 9096/95
B - Cada um responde por si. Art. 28, §3, 9096/95
C - Só ocorre o cancelamento quando a omissão da prestação de contas for do Órgão Nacional. Art. 28, §6, 9096/95
D - GABARITO. Art. 28, §2. 9096/95
E - Pressupõe processo regular que garanta ampla defesa. Art. 28, §1, 9096/95