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ID
2853181
Banca
VUNESP
Órgão
TJ-MT
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Eleitoral
Assuntos

As eleições para Presidente da República, para Governadores e para Prefeitos de municípios com mais de 200 mil eleitores obedecerão

Alternativas
Comentários
  • Gabarito letra A

  • O sistema eleitoral misto, adotado na Alemanha e no México, é um pouco majoritário e um pouco proporcional; há a eleição majoritária por distritos e a proporcional para a votação geral.

    O sistema eleitoral misto, junção entre o proporcional e o majoritário, não é adotado no Brasil. Tomar cuidado: em que pese haja majoritário e proporcional, quando o majoritário e o proporcional estiverem junto (misto) não há adoção.

    Abraços

  • GAB-A-


    A CR/88, trata no parágrafo único do art. 1º da democracia participativa ou semi-direta, na qual o povo, titular do poder o exerce através de eleitos. Também na Carta Maior, está disciplinada duas formas de escolhas dos eleitos, são elas:


    1. Sistema Eleitoral Majoritário

    2. Sistema Eleitoral Proporcional


    Sistema Eleitoral Majoritário é o adotado nas eleições para Senador da República, Presidente da República, Governadores da República e Prefeitos. Este sistema leva em conta o número de votos válidos ofertados ao candidato registrado por partido político. Dá-se importância ao candidato e não ao partido político pelo qual é registrado.

    Há duas espécies do sistema eleitoral majoritário

    1.1 Majoritário simples


    1.2 Majoritário absoluto

    O simples contenta-se com qualquer maioria de votos, já o absoluto exige no mínimo maioria absoluta de votos para considerar o candidato eleito, se não terá que haver 2º turno de votação.

    O sistema majoritário simples é adotado nas eleições para Senador e Prefeito de Municípios com menos de 200 mil eleitores (art. 29, II, CR/88). E o sistema majoritário absoluto é adotado nas eleições para Presidente da República, Governadores e Prefeitos de Municípios com mais de 200 mil eleitores.


    COMPLEMENTAÇÃO



    Sistema Eleitoral Proporcional é o adotado nas eleições para Deputado Federal, Deputado Estadual e Vereadores. Aqui, dá-se importância ao número de votos válidos ao partido político, pois ao votar na legenda, faz-se a escolha por partido. O art. 109 do Código Eleitoral (Lei 4.737/65) explica como se chega ao número de votos válidos.


    FONTE---https://lfg.jusbrasil.com.br/noticias/2542454/o-que-se-entende-por-principios-majoritario-e-proporcional

  • GABARITO: LETRA A!

    CF, Art. 77. A eleição do PR e do Vice-PR realizar-se-á, simultaneamente, no 1º domingo de outubro, em 1º turno, e no último domingo de outubro, em 2º turno, se houver, do ano anterior ao do término do mandato presidencial vigente.

    § 2º Será considerado eleito PR o candidato que, registrado por partido político, obtiver a maioria absoluta de votos, não computados os em branco e os nulos.

    Art. 28. A eleição do Governador e do Vice-Governador de Estado, para mandato de 4 anos, realizar-se-á no 1º domingo de outubro, em 1º turno, e no último domingo de outubro, em 2º turno, se houver, do ano anterior ao do término do mandato de seus antecessores, e a posse ocorrerá em 1º de janeiro do ano subseqüente, observado, quanto ao mais, o disposto no art. 77.

    Art. 29, II - eleição do Prefeito e do Vice-Prefeito realizada no 1º domingo de outubro do ano anterior ao término do mandato dos que devam suceder, aplicadas as regras do art. 77, no caso de Municípios com mais de 200.000 eleitores;

    LEI Nº 4.737, DE 15 DE JULHO DE 1965.

    Art. 83. Na eleição direta para o SF, para Prefeito e Vice-Prefeito, adotar-se-á o princípio majoritário.

  • SISTEMA ELEITORAL ADOTADO PARA CADA CARGO ELETIVO:

    1°) MAJORITÁRIO: Desdobra-se em Absoluto e Relativo.

    a) ABSOLUTO: Candidato deve possuir 50% + 1 dos votos, não computados os brancos e nulos, para ser eleito.

    Se não conseguir, realiza-se 2° turno entre os dois mais votados.

    Seguem essa regra o Presidente da República, Governadores e Prefeitos (cujos municípios possuam mais de 200.000 eleitores.

    Bancas trocam "ELEITORES" por "HABITANTES", portanto muita atenção com essa informação).

    b) RELATIVO: Candidato que possuir a maior quantidade de votos válidos, não computados os brancos e nulos, será eleito.

    Não há 2° turno.

    Seguem essa regra os SENADORES E PREFEITOS (cujos municípios possuam até 200.000 eleitores).

    2°) PROPORCIONAL: É utilizado para os que "sobram", ou seja, Deputados Estaduais, Deputados Federais, Deputados Distritais e Vereadores.

    Sofreu uma notável mudança com a reforma eleitoral.

    Mais informações se encontram nos artigos 105 a 113 do Código Eleitoral (Lei 4.737/65)

  • GABARITO - LETRA "A".

    OBS: SENADORES - MAIORIA SIMPLES OU RELATIVA - ÚNICO TURNO.

  • Achei, de início, que seria uma pegadinha. estava muito fácil. é só não tentar achar pelo em ovo. isto é, usar o princípio que, em economia se chama "ceteris paribus" (no mais tudo constante) adaptado para o direito (às vezes funciona)

  • 1°) Majoritário: Desdobra-se em Absoluto e Relativo.

     

    a) Absoluto: Candidato deve possuir 50% + 1 dos votos, não computados os brancos e nulos, para ser eleito. Se não conseguir, realiza-se 2° turno entre os dois mais votados. Seguem essa regra o Presidente da República, Governadores e Prefeitos (cujos municípios possuam mais de 200.000 eleitores. Bancas trocam "eleitores" por "habitantes", portanto muita atenção com essa informação).

     

    b) Relativo: Candidato que possuir a maior quantidade de votos válidos, não computados os brancos e nulos, será eleito. Não há 2° turno. Seguem essa regra os Senadores e Prefeitos (cujos municípios possuam até 200.000 eleitores).

     

     

    2°) Proporcional: É utilizado para os que "sobram", ou seja, Deputados Estaduais, Deputados Federais, Deputados Distritais e Vereadores. Sofreu uma notável mudança com a reforma eleitoral. Deixo no seguinte link os passos que devem ser obedecidos para se fazer o cálculo. Mais informações se encontram nos artigos 105 a 113 do Código Eleitoral (Lei 4.737/65)

     

  • Acho que dá para afirmar, de forma genérica, que as eleições para o Executivo se submetem ao critério majoritário e as do Legislativo ao proporcional, não?

  • Acho que dá para afirmar, de forma genérica, que as eleições para o Executivo se submetem ao critério majoritário e as do Legislativo ao proporcional, não?

  • GABARITO LETRA A 

     

    CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988 

     

    1) PRESIDENTE DA REPÚBLICA & VICE-PRESIDENTE DA REPÚBLICA

     

    ARTIGO 77. A eleição do Presidente e do Vice-Presidente da República realizar-se-á, simultaneamente, no primeiro domingo de outubro, em primeiro turno, e no último domingo de outubro, em segundo turno, se houver, do ano anterior ao do término do mandato presidencial vigente.  

       

    § 2º Será considerado eleito Presidente o candidato que, registrado por partido político, obtiver a maioria absoluta de votos, não computados os em branco e os nulos.

     

    2) GOVERNADOR & VICE-GOVERNADOR DE ESTADO

     

    ARTIGO 28. A eleição do Governador e do Vice-Governador de Estado, para mandato de quatro anos, realizar-se-á no primeiro domingo de outubro, em primeiro turno, e no último domingo de outubro, em segundo turno, se houver, do ano anterior ao do término do mandato de seus antecessores, e a posse ocorrerá em primeiro de janeiro do ano subseqüente, observado, quanto ao mais, o disposto no art. 77.      

     

    3) PREFEITO & VICE-PREFEITO DE MUNICÍPIO

     

    ARTIGO 29. O Município reger-se-á por lei orgânica, votada em dois turnos, com o interstício mínimo de dez dias, e aprovada por dois terços dos membros da Câmara Municipal, que a promulgará, atendidos os princípios estabelecidos nesta Constituição, na Constituição do respectivo Estado e os seguintes preceitos:

     

    II - eleição do Prefeito e do Vice-Prefeito realizada no primeiro domingo de outubro do ano anterior ao término do mandato dos que devam suceder, aplicadas as regras do art. 77, no caso de Municípios com mais de duzentos mil eleitores;      

  • Art, 29, II - eleição do Prefeito e do Vice-Prefeito realizada no primeiro domingo de outubro do ano anterior ao término do mandato dos que devam suceder, aplicadas as regras do art. 77, no caso de Municípios com mais de duzentos mil eleitores;       

    Art. 77. A eleição do Presidente e do Vice-Presidente da República realizar-se-á, simultaneamente, no primeiro domingo de outubro, em primeiro turno, e no último domingo de outubro, em segundo turno, se houver, do ano anterior ao do término do mandato presidencial vigente.              

    § 1º A eleição do Presidente da República importará a do Vice-Presidente com ele registrado.

    § 2º Será considerado eleito Presidente o candidato que, registrado por partido político, obtiver a maioria absoluta de votos, não computados os em branco e os nulos.

    § 3º Se nenhum candidato alcançar maioria absoluta na primeira votação, far-se-á nova eleição em até vinte dias após a proclamação do resultado, concorrendo os dois candidatos mais votados e considerando-se eleito aquele que obtiver a maioria dos votos válidos.

    § 4º Se, antes de realizado o segundo turno, ocorrer morte, desistência ou impedimento legal de candidato, convocar-se-á, dentre os remanescentes, o de maior votação.

    § 5º Se, na hipótese dos parágrafos anteriores, remanescer, em segundo lugar, mais de um candidato com a mesma votação, qualificar-se-á o mais idoso.

  • GROSSO MODO, APENAS PARA FACILITAR A LEMBRANÇA:

    MAJORITÁRIO SIMPLES => MAIORIA SIMPLES

    MAJORITÁRIO ABSOLUTO => MAIORIA ABSOLUTA

  • SISTEMAS ELEITORAIS NO BRASIL:

    MAJORITÁRIO

    Presidente e vice

    Governador e vice

    Prefeito

    Senador

    OBS. SUBSISTEMAS MAJORITÁRIOS:

    a) MAIORIA ABSOLUTA

    Presidente e vice

    Governador e vice

    Prefeito (com MAIS de 200 mil eleitores - e não habitantes)

    b) MAIORIA SIMPLES

    Prefeito (com MENOS de 200 mil eleitores - e não habitantes)

    Senador

    PROPORCIONAIS

    Deputados

    Vereadores

  •  Sistema Eleitoral Majoritário

  • Comentários:

    O sistema majoritário absoluto exige que o candidato obtenha 50% mais 1 voto de todos os sufrágios válidos para que seja considerado vitorioso e se aplica às eleições para presidente, governador e prefeito das cidades com mais de 200 mil eleitores.

    Resposta: A

  • 1) Enunciado da questão

    Exige a questão conhecimento acerca do sistema de representação majoritário no ordenamento jurídico brasileiro.

    2) Base constitucional (CF de 1988)

    2.1) Presidente da República

    Art. 77. A eleição do Presidente e do Vice-Presidente da República realizar-se-á, simultaneamente, no primeiro domingo de outubro, em primeiro turno, e no último domingo de outubro, em segundo turno, se houver, do ano anterior ao do término do mandato presidencial vigente (redação dada pela EC n.º 16/97).

    § 1º. A eleição do Presidente da República importará a do Vice-Presidente com ele registrado.

    § 2º. Será considerado eleito Presidente o candidato que, registrado por partido político, obtiver a maioria absoluta de votos, não computados os em branco e os nulos.

    § 3º. Se nenhum candidato alcançar maioria absoluta na primeira votação, far-se-á nova eleição em até vinte dias após a proclamação do resultado, concorrendo os dois candidatos mais votados e considerando-se eleito aquele que obtiver a maioria dos votos válidos.

    § 4º. Se, antes de realizado o segundo turno, ocorrer morte, desistência ou impedimento legal de candidato, convocar-se-á, dentre os remanescentes, o de maior votação.

    § 5º. Se, na hipótese dos parágrafos anteriores, remanescer, em segundo lugar, mais de um candidato com a mesma votação, qualificar-se-á o mais idoso.

    2.2) Governador de Estado

    Art. 28. A eleição do Governador e do Vice-Governador de Estado, para mandato de quatro anos, realizar-se-á no primeiro domingo de outubro, em primeiro turno, e no último domingo de outubro, em segundo turno, se houver, do ano anterior ao do término do mandato de seus antecessores, e a posse ocorrerá em primeiro de janeiro do ano subsequente, observado, quanto ao mais, o disposto no art. 77 (redação dada pela EC nº 16/97).

    2.3) Prefeito municipal

    Art. 29. O Município reger-se-á por lei orgânica, votada em dois turnos, com o interstício mínimo de dez dias, e aprovada por dois terços dos membros da Câmara Municipal, que a promulgará, atendidos os princípios estabelecidos nesta Constituição, na Constituição do respectivo Estado e os seguintes preceitos:

    II) eleição do Prefeito e do Vice-Prefeito realizada no primeiro domingo de outubro do ano anterior ao término do mandato dos que devam suceder, aplicadas as regras do art. 77, no caso de Municípios com mais de duzentos mil eleitores (redação dada pela EC n.º 16/97).

    3) Base legal

    3.1) Código Eleitoral (Lei n.º 4.737/65)

    Art. 83. Na eleição direta para o Senado Federal, para Prefeito e Vice-Prefeito, adotar-se-á o princípio majoritário (Código Eleitoral, redação dada pela Lei nº 6.534/78).

    3.2) Lei das Eleições (Lei n.º 9.504/97)

    Art. 2º Será considerado eleito o candidato a Presidente ou a Governador que obtiver a maioria absoluta de votos, não computados os em branco e os nulos.

    § 1º. Se nenhum candidato alcançar maioria absoluta na primeira votação, far-se-á nova eleição no último domingo de outubro, concorrendo os dois candidatos mais votados, e considerando-se eleito o que obtiver a maioria dos votos válidos.

    § 2º. Se, antes de realizado o segundo turno, ocorrer morte, desistência ou impedimento legal de candidato, convocar-se-á, dentre os remanescentes, o de maior votação.

    § 3º. Se, na hipótese dos parágrafos anteriores, remanescer em segundo lugar mais de um candidato com a mesma votação, qualificar-se-á o mais idoso.

    § 4º. A eleição do Presidente importará a do candidato a Vice-Presidente com ele registrado, o mesmo se aplicando à eleição de Governador.

    Art. 3º. Será considerado eleito Prefeito o candidato que obtiver a maioria dos votos, não computados os em branco e os nulos.

    § 1º. A eleição do Prefeito importará a do candidato a Vice-Prefeito com ele registrado.

    § 2º. Nos Municípios com mais de duzentos mil eleitores, aplicar-se-ão as regras estabelecidas nos §§ 1º a 3º do artigo anterior.

    4) Base doutrinária (ALMEIDA, Roberto Moreira. Curso de direito eleitoral. 14ª ed. Salvador: JusPodivm, 2020, p. 503/506).

    Façamos um pequeno resumo esclarecendo a questão dos sistemas eleitorais adotados no Brasil para cada cargo eletivo.

    Regra geral, temos dois sistemas aplicados:

    I) sistema majoritário: subdivide-se em:

    I.1) sistema majoritário absoluto: para estar eleito no primeiro turno de votação, o candidato precisa obter a maioria dos votos válidos (50% + 1, excluindo-se da contagem os votos nulos e os em branco) (se não obtiver a maioria absoluta dos votos, haverá um segundo turno de votação entre os dois candidatos mais votados); é adotado tal sistema para Presidente da República, Governador de Estado e do Distrito Federal e Prefeitos de municípios com mais de duzentos mil eleitores, com seus respectivos vices);

    I.2) sistema majoritário relativo: o candidato estará eleito se obtiver a maioria simples dos votos (não se exige a obtenção de 50% + 1 dos votos válidos) (não há previsão de segundo turno); é acolhido tal sistema na eleição de Senadores da República, com seus respectivos suplentes, bem como para Prefeitos e vice-prefeitos municipais, em municípios com menos de duzentos mil eleitores; e

    II) sistema proporcional: esse sistema tem por objetivo assegurar às diversas agremiações partidárias um número de lugares no parlamento proporcional às suas respectivas forças junto ao eleitorado (proporção de votos e vagas no parlamento); para se saber o número de candidatos eleitos por partido político, há de se passar pelo cálculo do quociente eleitoral, cálculo do quociente partidário e se promover, ao final, a distribuição das sobras; é adotado em eleições para deputado federal, deputado estadual, deputado distrital e vereador.

    5) Análise do enunciado e resposta

    O enunciado pede a identificação de qual sistema de representação para os cargos de:

    i) Presidente da República: sistema majoritário absoluto;

    ii) Governadores de Estado e do Distrito Federal: sistema majoritário absoluto; e

    iii) Prefeitos de municípios com mais de 200 mil eleitores: sistema majoritário absoluto.

    Resposta: A. As eleições para Presidente da República, para Governadores e para Prefeitos de municípios com mais de 200 mil eleitores obedecerão ao sistema majoritário absoluto.

  • OBS: TECNICAMENTE, MAIORIA ABSOLUTA NÃO SIGNIFICA 50% + 1 VOTO VÁLIDO NEM 51% DOS VOTOS VÁLIDOS, MAS SIM O PRIMEIRO NÚMERO INTEIRO ACIMA DA METADE.

  • Para quem tiver praticando a partir de 2021. CUIDADO quanto ao sistema proporcional.

    DIVISÃO DE SOBRAS - TERCEIRA ETAPA

    Art. 109. Os lugares não preenchidos com a aplicação dos quocientes partidários e em razão da exigência de votação nominal mínima a que se refere o art. 108 (candidato com votação nominal mínima igual ou superior a 10% do Q.E) serão distribuídos de acordo com as seguintes regras:            

    I - dividir-se-á o número de votos válidos atribuídos a cada partido pelo número de lugares por ele obtido mais 1 (um), cabendo ao partido que apresentar a maior média um dos lugares a preencher, desde que tenha candidato que atenda à exigência de votação nominal mínima;    

    II - repetir-se-á a operação para cada um dos lugares a preencher;            .

    III - quando não houver mais partidos com candidatos que atendam às duas exigências do inciso I (não preenchimento pelo Q.E e em razão da votação nominal mínima de igual ou superior a 10%) deste caput, as cadeiras serão distribuídas aos partidos que apresentarem as maiores médias.    

    § 1º O preenchimento dos lugares com que cada partido for contemplado far-se-á segundo a ordem de votação recebida por seus candidatos.    

    § 2º Poderão concorrer à distribuição dos lugares todos os partidos que participaram do pleito, desde que tenham obtido pelo menos 80% (oitenta por cento) do quociente eleitoral, e os candidatos que tenham obtido votos em número igual ou superior a 20% (vinte por cento) desse quociente.