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ID
2853190
Banca
VUNESP
Órgão
TJ-MT
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Eleitoral
Assuntos

Assinale a alternativa correta em matéria de campanha eleitoral e prestação de contas.

Alternativas
Comentários
  • GAB.C.


    Lei nº 9.504 de 30 de Setembro de 1997

    Estabelece normas para as eleições.

    Art. 28. A prestação de contas será feita:

    § 9o A Justiça Eleitoral adotará sistema simplificado de prestação de contas para candidatos que apresentarem movimentação financeira correspondente a, no máximo, R$ 20.000,00 (vinte mil reais), atualizados monetariamente, a cada eleição, pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor - INPC da Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE ou por índice que o substituir. (Incluído pela Lei nº 13.165, de 2015)

  • A - As prestações de contas dos candidatos às eleições proporcionais serão feitas pelo comitê financeiro ou pelo próprio candidato.



    O comitê financeiro foi extinto pela reforma de 2015, agora toda a prestação é feita pelo próprio candidato.


    Art. 28... § 2o As prestações de contas dos candidatos às eleições proporcionais serão feitas pelo próprio candidato.



    B - Os partidos políticos, as coligações e os candidatos são obrigados, durante a campanha eleitoral, a divulgar, pela rede mundial de computadores (internet), nos dias 6 de agosto e 6 de setembro, relatório discriminando os recursos em dinheiro ou estimáveis em dinheiro que tenham recebido para financiamento da campanha eleitoral, e os gastos que realizarem, em sítio criado pela Justiça Eleitoral para esse fim, exigindo-se a indicação dos nomes dos doadores e os respectivos valores doados somente na prestação de contas final.


    Essa era a redação antiga, após a reforma de 2015 restou previsto, art. 28, § 4º:


    § 4o Os partidos políticos, as coligações e os candidatos são obrigados, durante as campanhas eleitorais, a divulgar em sítio criado pela Justiça Eleitoral para esse fim na rede mundial de computadores (internet):

    I - os recursos em dinheiro recebidos para financiamento de sua campanha eleitoral, em até 72 (setenta e duas) horas de seu recebimento;

    II - no dia 15 de setembro, relatório discriminando as transferências do Fundo Partidário, os recursos em dinheiro e os estimáveis em dinheiro recebidos, bem como os gastos realizados.



    C - A Justiça Eleitoral adotará sistema simplificado de prestação de contas para candidatos que apresentarem movimentação financeira correspondente a, no máximo, R$ 20.000,00 (vinte mil reais), atualizados monetariamente, a cada eleição, pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor – INPC da Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística – IBGE ou por índice que o substituir. 


    Redação literal do art. 28, § 9º da Lei de Eleições.


    continua


  • D - As prestações de contas dos candidatos às eleições majoritárias serão feitas por intermédio do comitê financeiro, devendo ser acompanhadas dos extratos das contas bancárias referentes à movimentação dos recursos financeiros usados na campanha e da relação dos cheques recebidos, com a indicação dos respectivos números, valores e emitentes.

     

    Como já comentado acima, o comitê financeiro foi extinto.

     

    E - Os valores transferidos pelos partidos políticos oriundos de doações não serão registrados na prestação de contas dos candidatos como transferência dos partidos, nem na prestação de contas dos partidos, como transferência aos

    candidatos.  


    Lembrando que a parte final do § 12º, art. 28 foi declara inconstitucional retirando a expressão "sem individualização dos

    doadores".

  • É correto afirmar que a prestação de contas de campanha integra o conceito de ?quitação eleitoral?, para fins de registro de candidatura, nas seguintes condições, à luz da mais recente jurisprudência do Tribunal Superior Eleitoral (p. ex., Agravo Regimental em Recurso Especial Eleitoral n.º 339.082): basta que o candidato tenha apresentado a prestação de contas de campanha eleitoral anterior, independentemente de sua aprovação pela Justiça Eleitoral.

    Prestação de contas do partido: falta, suspensão do fundo partidário, e desaprovação, exclusivamente devolução com multa e 20%.

    Abraços

  • E) Art. 28, § 12, Lei das Eleições (9504/97): Os valores transferidos pelos partidos políticos oriundos de doações serão registrados na prestação de contas dos candidatos como transferência dos partidos e, na prestação de contas dos partidos, como transferência aos candidatos, sem individualização dos doadores. (parte em vermelho declarada inconstitucional - Vide ADIN Nº 5.394)

  • A) Errado. Art. 28, §2º, da Lei nº 9504: As prestações de contas dos candidatos às eleições proporcionais serão feitas pelo próprio candidato. (Redação dada pela Lei nº 13.165, de 2015)

    B) Errado. Art. 28, §4º, incisos I e II, da Lei nº 9504: Os partidos políticos, as coligações e os candidatos são obrigados, durante as campanhas eleitorais, a divulgar em sítio criado pela Justiça Eleitoral para esse fim na rede mundial de computadores (internet): I - os recursos em dinheiro recebidos para financiamento de sua campanha eleitoral, em até 72 (setenta e duas) horas de seu recebimento; II - no dia 15 de setembro, relatório discriminando as transferências do Fundo Partidário, os recursos em dinheiro e os estimáveis em dinheiro recebidos, bem como os gastos realizados.

    C) Correto. Art. 28, §9º, da Lei nº 9504: A Justiça Eleitoral adotará sistema simplificado de prestação de contas para candidatos que apresentarem movimentação financeira correspondente a, no máximo, R$ 20.000,00 (vinte mil reais), atualizados monetariamente, a cada eleição, pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor – INPC da Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística – IBGE ou por índice que o substituir. 

    D) Errado. Art. 28, §1º, da Lei nº 9504: As prestações de contas dos candidatos às eleições majoritárias serão feitas pelo próprio candidato, devendo ser acompanhadas dos extratos das contas bancárias referentes à movimentação dos recursos financeiros usados na campanha e da relação dos cheques recebidos, com a indicação dos respectivos números, valores e emitentes.

    E) Errado. Art. 28, §12, da Lei nº 9504: Os valores transferidos pelos partidos políticos oriundos de doações serão registrados na prestação de contas dos candidatos como transferência dos partidos e, na prestação de contas dos partidos, como transferência aos candidatos, "sem individualização dos doadores". (Incluído pela Lei nº 13.165, de 2015) (Vide ADIN Nº 5.394)


  • OBS: SABENDO QUE A FIGURA DO COMITÊ FINANCEIRO JÁ NÃO SUBSISTE MAIS, É POSSÍVEL ELIMINAR 2 ALTERNATIVAS!!!

  • Prestação de Contas ( Eleições MAJORITÁRIAS E PROPORCIONAIS) → serão feitas pelos próprios candidatos

    Art. 28 §4

    Divulgação de Contas em SÍTIO criado pela Justiça Eleitoral → no dia 15 de setembro, relatório discriminando as transferências do Fundo Partidário, os recursos em dinheiro e os estimáveis em dinheiro recebidos, bem como os gastos realizados.

    ** as informações sobre os recursos recebidos deverão ser divulgadas com a indicação dos nomes, do CPF ou CNPJ dos doadores e dos respectivos valores doados.

    Art. 28 §12

    Valores oriundos de doações → serão registrados na prestação de conta dos candidatos (como transferência dos partidos) e na prestação de contas do partido (como transferência aos candidatos)

  • Em relação a letra E, lembrar que o STF ( ADIN nº 5394), declarou a inconstitucionalidade da expressão "SEM INDIVIDUALIZAÇÃO DOS DOADORES", constante da parte final do paragrafo 12 do art. 28 da Lei 9504/97.

  • GABARITO LETRA C 

     

    LEI Nº 9504/1997 (ESTABELECE NORMAS PARA AS ELEIÇÕES)

     

    ARTIGO 28. A prestação de contas será feita:

     

    § 9o  A Justiça Eleitoral adotará sistema simplificado de prestação de contas para candidatos que apresentarem movimentação financeira correspondente a, no máximo, R$ 20.000,00 (vinte mil reais), atualizados monetariamente, a cada eleição, pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor - INPC da Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE ou por índice que o substituir.     

  • C) CORRETA

    Lei 9.504/97, Art. 28, § 9º A Justiça Eleitoral adotará sistema simplificado de prestação de contas para candidatos que apresentarem movimentação financeira correspondente a, no máximo, R$ 20.000,00 (vinte mil reais), atualizados monetariamente, a cada eleição, pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor - INPC da Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE ou por índice que o substituir.

    § 10. O sistema simplificado referido no § 9º deverá conter, pelo menos:

    I - identificação das doações recebidas, com os nomes, o CPF ou CNPJ dos doadores e os respectivos valores recebidos;

    II - identificação das despesas realizadas, com os nomes e o CPF ou CNPJ dos fornecedores de material e dos prestadores dos serviços realizados;

    III - registro das eventuais sobras ou dívidas de campanha.

    D) INCORRETA

    Lei 9.504/97, Art. 28, § 1º As prestações de contas dos candidatos às eleições majoritárias serão feitas pelo próprio candidato, devendo ser acompanhadas dos extratos das contas bancárias referentes à movimentação dos recursos financeiros usados na campanha e da relação dos cheques recebidos, com a indicação dos respectivos números, valores e emitentes.

    ATENÇÃO: a alternativa descreve a redação anterior da Lei 9.504/97, vejamos: “Art. 28, § 1º As prestações de contas dos candidatos às eleições majoritárias serão feitas por intermédio do comitê financeiro, devendo ser acompanhadas dos extratos das contas bancárias referentes à movimentação dos recursos financeiros usados na campanha e da relação dos cheques recebidos, com a indicação dos respectivos números, valores e emitentes.”. Atualmente, é o próprio candidato que fica responsável pela prestação de contas.

    E) INCORRETA

    Lei 9.504/97, Art. 28, § 12. Os valores transferidos pelos partidos políticos oriundos de doações serão registrados na prestação de contas dos candidatos como transferência dos partidos e, na prestação de contas anual dos partidos, como transferência aos candidatos.

  • A) INCORRETA

    Lei 9.504/97, Art. 28. A prestação de contas será feita:

    § 2º As prestações de contas dos candidatos às eleições proporcionais serão feitas pelo próprio candidato. (Redação dada pela Lei nº 13.165, de 2015)

    ATENÇÃO: a alternativa descreve a redação anterior da Lei 9.504/97, vejamos: “Art. 28, § 2º As prestações de contas dos candidatos às eleições proporcionais serão feitas pelo comitê financeiro ou pelo próprio candidato”. Atualmente, é o próprio candidato que fica responsável pela prestação de contas.

    B) INCORRETA

    Art. 28, § 4º Os partidos políticos, as coligações e os candidatos são obrigados, durante as campanhas eleitorais, a divulgar em sítio criado pela Justiça Eleitoral para esse fim na rede mundial de computadores (internet):

    I - os recursos em dinheiro recebidos para financiamento de sua campanha eleitoral, em até 72 (setenta e duas) horas de seu recebimento;

    II - no dia 15 de setembro, relatório discriminando as transferências do Fundo Partidário, os recursos em dinheiro e os estimáveis em dinheiro recebidos, bem como os gastos realizados. 

    ATENÇÃO: a alternativa descreve a redação anterior anterior da Lei 9.504/97, vejamos: “Art. 28, § 4º Os partidos políticos, as coligações e os candidatos são obrigados, durante a campanha eleitoral, a divulgar, pela rede mundial de computadores (internet), nos dias 6 de agosto e 6 de setembro, relatório discriminando os recursos em dinheiro ou estimáveis em dinheiro que tenham recebido para financiamento da campanha eleitoral, e os gastos que realizarem, em sítio criado pela Justiça Eleitoral para esse fim, exigindo-se a indicação dos nomes dos doadores e os respectivos valores doados somente na prestação de contas final de que tratam os incisos III e IV do art. 29 desta Lei. (Incluído pela Lei nº 11.300, de 2006)” – redação alterada pela Lei nº 12.891, de 2013, e depois alterada pela Lei nº 13.165, de 2015 (atual).

  • Responsabilidade pelas despesas da campanha eleitoral: sob a responsabilidade dos PPs, ou de seus candidatos, e financiadas na forma da lei. Administração financeira das campanhas eleitorais: o candidato a cargo eletivo fará, diretamente ou por intermédio de pessoa por ele designada, a adm financeira de sua campanha. O candidato é solidariamente responsável com a pessoa por ele designada pela veracidade das informações financeiras/contábeis de sua campanha, devendo ambos assinar a prestação de contas. É obrigatório p/ o PP e os candidatos abrir conta bancária específica p/ registrar todo movimento financeiro da campanha. Não se aplica aos casos de candidatura para Prefeito e Vereador em Municípios onde não haja agência bancária ou posto de atendimento bancário.

    O uso de recursos financeiros para pagamentos de gastos eleitorais que não provenham da conta específica implicará a desaprovação da prestação de contas do PP ou candidato. Comprovado abuso de poder econômico, será cancelado o registro da candidatura ou cassado o diploma, se já houver sido outorgado. Os bancos são obrigados a: • Acatar, em até 3 dias, o pedido de abertura de conta de qqlr candidato escolhido em convenção, sendo vedado condicioná-la a depósito mínimo e à cobrança de taxas ou de outras despesas de manutenção; • Identificar, nos extratos bancários, o CPF/CNPJ do doador. • Encerrar a conta bancária no final do ano da eleição, transferindo a totalidade do saldo existente para a conta bancária do órgão de direção indicado pelo PP, informando o fato à J. Eleitoral. Os candidatos estão obrigados à inscrição no CNPJ. Após o recebimento do pedido de registro da candidatura, a J. Eleitoral deverá fornecer em até 3 dias úteis, o nº de registro de CNPJ. A partir de obtenção do CNPJ ficam os candidatos autorizados a promover a arrecadação de recursos financeiros e a realizar as despesas necessárias à campanha eleitoral. 

  • Lei das Eleições:

    Da Prestação de Contas

    Art. 28. A prestação de contas será feita:

    I - no caso dos candidatos às eleições majoritárias, na forma disciplinada pela Justiça Eleitoral;

    II - no caso dos candidatos às eleições proporcionais, de acordo com os modelos constantes do Anexo desta Lei.

    § 1 As prestações de contas dos candidatos às eleições majoritárias serão feitas pelo próprio candidato, devendo ser acompanhadas dos extratos das contas bancárias referentes à movimentação dos recursos financeiros usados na campanha e da relação dos cheques recebidos, com a indicação dos respectivos números, valores e emitentes. 

    § 2  As prestações de contas dos candidatos às eleições proporcionais serão feitas pelo próprio candidato.

    § 3º As contribuições, doações e as receitas de que trata esta Lei serão convertidas em UFIR, pelo valor desta no mês em que ocorrerem.

    § 4 Os partidos políticos, as coligações e os candidatos são obrigados, durante as campanhas eleitorais, a divulgar em sítio criado pela Justiça Eleitoral para esse fim na rede mundial de computadores (internet):      

    I - os recursos em dinheiro recebidos para financiamento de sua campanha eleitoral, em até 72 (setenta e duas) horas de seu recebimento;  

    II - no dia 15 de setembro, relatório discriminando as transferências do Fundo Partidário, os recursos em dinheiro e os estimáveis em dinheiro recebidos, bem como os gastos realizados. 

    § 5  (VETADO). 

    § 6  Ficam também dispensadas de comprovação na prestação de contas:   

    I - a cessão de bens móveis, limitada ao valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais) por pessoa cedente;   

    II - doações estimáveis em dinheiro entre candidatos ou partidos, decorrentes do uso comum tanto de sedes quanto de materiais de propaganda eleitoral, cujo gasto deverá ser registrado na prestação de contas do responsável pelo pagamento da despesa.   

    III - a cessão de automóvel de propriedade do candidato, do cônjuge e de seus parentes até o terceiro grau para seu uso pessoal durante a campanha.  

    § 7 As informações sobre os recursos recebidos a que se refere o § 4 deverão ser divulgadas com a indicação dos nomes, do CPF ou CNPJ dos doadores e dos respectivos valores doados.  

    § 8 Os gastos com passagens aéreas efetuados nas campanhas eleitorais serão comprovados mediante a apresentação de fatura ou duplicata emitida por agência de viagem, quando for o caso, desde que informados os beneficiários, as datas e os itinerários, vedada a exigência de apresentação de qualquer outro documento para esse fim.  

    § 9 A Justiça Eleitoral adotará sistema simplificado de prestação de contas para candidatos que apresentarem movimentação financeira correspondente a, no máximo, R$ 20.000,00 (vinte mil reais), atualizados monetariamente, a cada eleição, pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor - INPC da Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE ou por índice que o substituir.  (...)

  • 1) Enunciado da questão

    Exige a questão conhecimento acerca da prestação de contas eleitorais e partidárias.

    2) Base legal [Lei das Eleições (Lei n.º 9.504/97)]

    Art. 28. A prestação de contas será feita:

    § 1º. As prestações de contas dos candidatos às eleições majoritárias serão feitas pelo próprio candidato, devendo ser acompanhadas dos extratos das contas bancárias referentes à movimentação dos recursos financeiros usados na campanha e da relação dos cheques recebidos, com a indicação dos respectivos números, valores e emitentes (redação dada pela Lei nº 13.165/15).

    § 2º. As prestações de contas dos candidatos às eleições proporcionais serão feitas pelo próprio candidato (redação dada pela Lei nº 13.165/15).

    § 4º. Os partidos políticos, as coligações e os candidatos são obrigados, durante as campanhas eleitorais, a divulgar em sítio criado pela Justiça Eleitoral para esse fim na rede mundial de computadores (internet) (redação dada pela Lei nº 13.165/15).

    I) os recursos em dinheiro recebidos para financiamento de sua campanha eleitoral, em até 72 (setenta e duas) horas de seu recebimento (incluído pela Lei nº 13.165/15).

    II) no dia 15 de setembro, relatório discriminando as transferências do Fundo Partidário, os recursos em dinheiro e os estimáveis em dinheiro recebidos, bem como os gastos realizados (incluído pela Lei nº 13.165/15).

    § 9º. A Justiça Eleitoral adotará sistema simplificado de prestação de contas para candidatos que apresentarem movimentação financeira correspondente a, no máximo, R$ 20.000,00 (vinte mil reais), atualizados monetariamente, a cada eleição, pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor - INPC da Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE ou por índice que o substituir (incluído pela Lei nº 13.165/15)

    § 12. Os valores transferidos pelos partidos políticos oriundos de doações serão registrados na prestação de contas dos candidatos como transferência dos partidos e, na prestação de contas anual dos partidos, como transferência aos candidatos (redação dada pela Lei nº 13.877/19)

    3) Exame das assertivas e resposta

    a) Errada. Antes do advento da Lei n.º 13.165/15, as prestações de contas dos candidatos às eleições proporcionais poderiam ser feitas pelo comitê financeiro ou pelo candidato. Depois do surgimento da referida lei, tal prestação de contas deve ser realizada apenas pelo próprio candidato, posto que deixaram de existir os comitês financeiros (Lei n.º 9.504/97, art. 28, § 2.º, com redação dada pela Lei n.º 13.165/15).

    b) Errada. O enunciado da assertiva é a transcrição literal do art. 28, § 4º da Lei n.º 9.504/97, incluído pela Lei n.º 11.300/06, que dizia: “Os partidos políticos, as coligações e os candidatos são obrigados, durante a campanha eleitoral, a divulgar, pela rede mundial de computadores (internet), nos dias 6 de agosto e 6 de setembro, relatório discriminando os recursos em dinheiro ou estimáveis em dinheiro que tenham recebido para financiamento da campanha eleitoral, e os gastos que realizarem, em sítio criado pela Justiça Eleitoral para esse fim, exigindo-se a indicação dos nomes dos doadores e os respectivos valores doados somente na prestação de contas final de que tratam os incisos III e IV do art. 29 desta Lei". Tal dispositivo legal veio a ter redação modificada pela Lei n.º 12.891/13. Atualmente, recebeu a seguinte disposição trazida pela Lei n.º 13.165/15, que diz: “Os partidos políticos, as coligações e os candidatos são obrigados, durante as campanhas eleitorais, a divulgar em sítio criado pela Justiça Eleitoral para esse fim na rede mundial de computadores (internet): I) os recursos em dinheiro recebidos para financiamento de sua campanha eleitoral, em até 72 (setenta e duas) horas de seu recebimento; e II) no dia 15 de setembro, relatório discriminando as transferências do Fundo Partidário, os recursos em dinheiro e os estimáveis em dinheiro recebidos, bem como os gastos realizados".

    c) Certa. A Justiça Eleitoral adotará sistema simplificado de prestação de contas para candidatos que apresentarem movimentação financeira correspondente a, no máximo, R$ 20.000,00 (vinte mil reais), atualizados monetariamente, a cada eleição, pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor – INPC da Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística – IBGE ou por índice que o substituir. É transcrição literal do art. 28, § 9º, da Lei n.º 9.504/97, incluído pela Lei nº 13.165/15.

    d) Errada. O enunciado da assertiva é a transcrição literal original do art. 28, § 1º da Lei n.º 9.504/97, que vaticinava: “As prestações de contas dos candidatos às eleições majoritárias serão feitas por intermédio do comitê financeiro, devendo ser acompanhadas dos extratos das contas bancárias referentes à movimentação dos recursos financeiros usados na campanha e da relação dos cheques recebidos, com a indicação dos respectivos números, valores e emitentes". Tal dispositivo legal veio a ter redação modificada pela Lei n.º 13.165/15, atualmente em vigor, que dispõe: “As prestações de contas dos candidatos às eleições majoritárias serão feitas pelo próprio candidato, devendo ser acompanhadas dos extratos das contas bancárias referentes à movimentação dos recursos financeiros usados na campanha e da relação dos cheques recebidos, com a indicação dos respectivos números, valores e emitentes".

    e) Errada. Os valores transferidos pelos partidos políticos oriundos de doações serão registrados na prestação de contas dos candidatos como transferência dos partidos, assim como na prestação de contas anual dos partidos, como transferência aos candidatos (Lei n.º 9.504/97, art. 28, § 12, com redação dada pela Lei nº 13.877/19).

    Resposta: C.

  • SISTEMA SIMPLIFICADO DE PRESTAÇÃO DE CONTAS:

    1. MONTANTE DE ATÉ 20 MIL REAIS - QUALQUER ELEIÇÃO;
    2. NOS MUNICÍPIOS COM MENOS DE 50 MIL ELEITORES, AINDA QUE O MONTANTE SEJA SUPERIOR A 20 MIL REAIS.
  • a) Art. 28. § 2º. As prestações de contas dos candidatos às eleições proporcionais serão feitas pelo próprio candidato.

    b) Art. 28. § 4º. Os partidos políticos, as coligações e os candidatos são obrigados, durante as campanhas eleitorais, a divulgar em sítio criado pela Justiça Eleitoral para esse fim na rede mundial de computadores (internet). I) os recursos em dinheiro recebidos para financiamento de sua campanha eleitoral, em até 72 horas de seu recebimento; II) no dia 15 de setembro, relatório discriminando as transferências do Fundo Partidário, os recursos em dinheiro e os estimáveis em dinheiro recebidos, bem como os gastos realizados.

    c) Art. 28. § 9º. A Justiça Eleitoral adotará sistema simplificado de prestação de contas para candidatos que apresentarem movimentação financeira correspondente a, no máximo, R$ 20.000,00 - atualizados monetariamente, a cada eleição, pelo INPC - IBGE ou por índice que o substituir.

    d) Art. 28. § 1º. As prestações de contas dos candidatos às eleições majoritárias serão feitas pelo próprio candidato, devendo ser acompanhadas dos extratos das contas bancárias referentes à movimentação dos recursos financeiros usados na campanha e da relação dos cheques recebidos, com a indicação dos respectivos números, valores e emitentes.

    e) Art. 28. § 12. Os valores transferidos pelos partidos políticos oriundos de doações serão registrados na prestação de contas dos candidatos como transferência dos partidos e, na prestação de contas anual dos partidos, como transferência aos candidatos.