SóProvas


ID
2853217
Banca
VUNESP
Órgão
TJ-MT
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Empresarial (Comercial)
Assuntos

Em relação à sociedade simples, dispõe o Código Civil:

Alternativas
Comentários
  • A) INCORRETA. Os sócios são obrigados, na forma e prazo previstos, às contribuições estabelecidas no contrato social, e aquele que deixar de fazê-lo, nos noventa dias seguintes ao da notificação pela sociedade, responderá perante esta pelo dano emergente da mora.


    O correto é 30 dias. Art. 1.004, CC.


    B) CORRETA. No silêncio do contrato, os administradores podem praticar todos os atos pertinentes à gestão da sociedade; não constituindo objeto social, a oneração ou a venda de bens imóveis depende do que a maioria dos sócios decidir.


    Conforme art. 1.015, CC.



    C) INCORRETA. Dissolve-se a sociedade quando ocorrer a deliberação dos sócios, por unanimidade, na sociedade de prazo indeterminado e pela falta de pluralidade de sócios, não reconstituída no prazo de noventa dias.


    O correto é maioria absoluta e prazo de 180 dias. Art. 1.033, III e IV, CC.


    D) INCORRETA. A modificação do contrato social, que tenha por objeto a participação de cada sócio nos lucros e nas perdas, dependem do consentimento da maioria absoluta de sócios, se o contrato não determinar a necessidade de deliberação unânime dos votos.


    A modificação do contrato social, que tenha por objeto a participação de cada sócio nos lucros e nas perdas é matéria constante do art. 997, VII, CC, logo, depende do consentimento de todos os sócios, conforme art. 999, CC.


    E) INCORRETA. A administração da sociedade, nada dispondo o contrato social, compete a todos os sócios em conjunto, sendo revogáveis os poderes do sócio investido na administração por cláusula expressa do contrato social, por determinação da maioria dos sócios, independentemente de decisão judicial, uma vez notificados os terceiros interessados.


    O correto é separadamente (art. 1.013, CC) e irrevogáveis (art. 1.019, CC).


  • As sociedades simples se limitam à atividade no âmbito das profissões intelectuais, científicas, literárias ou artísticas.

    Abraços

  • Continuação...

    D) A modificação do contrato social, que tenha por objeto a participação de cada sócio nos lucros e nas perdas, dependem do consentimento da maioria absoluta de sócios, se o contrato não determinar a necessidade de deliberação unânime dos votos. Errada.

    Explicação: C.C. Art. 999. As modificações do contrato social, que tenham por objeto matéria indicada no art. 997, dependem do consentimento de todos os sócios; as demais podem ser decididas por maioria absoluta de votos, se o contrato não determinar a necessidade de deliberação unânime.

    E) A administração da sociedade, nada dispondo o contrato social, compete a todos os sócios em conjunto, sendo revogáveis os poderes do sócio investido na administração por cláusula expressa do contrato social, por determinação da maioria dos sócios, independentemente de decisão judicial, uma vez notificados os terceiros interessados. Errada.

    Explicação: C.C. Art. 1.013. A administração da sociedade, nada dispondo o contrato social, compete separadamente a cada um dos sócios.

    Art. 1.019. São irrevogáveis os poderes do sócio investido na administração por cláusula expressa do contrato social, salvo justa causa, reconhecida judicialmente, a pedido de qualquer dos sócios.

    Fonte: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/LEIS/2002/L10406.htm

  • Em relação à sociedade simples, dispõe o Código Civil:

    Resposta: A) Os sócios são obrigados, na forma e prazo previstos, às contribuições estabelecidas no contrato social, e aquele que deixar de fazê-lo, nos noventa dias seguintes ao da notificação pela sociedade, responderá perante esta pelo dano emergente da mora. Errada.

    Explicação: C.C. Art. 1.004. Os sócios são obrigados, na forma e prazo previstos, às contribuições estabelecidas no contrato social, e aquele que deixar de fazê-lo, nos trinta dias seguintes ao da notificação pela sociedade, responderá perante esta pelo dano emergente da mora.

    B) No silêncio do contrato, os administradores podem praticar todos os atos pertinentes à gestão da sociedade; não constituindo objeto social, a oneração ou a venda de bens imóveis depende do que a maioria dos sócios decidir. Correta.

    Explicação: C.C. Art. 1.015. No silêncio do contrato, os administradores podem praticar todos os atos pertinentes à gestão da sociedade; não constituindo objeto social, a oneração ou a venda de bens imóveis depende do que a maioria dos sócios decidir.

    C) Dissolve-se a sociedade quando ocorrer a deliberação dos sócios, por unanimidade, na sociedade de prazo indeterminado e pela falta de pluralidade de sócios, não reconstituída no prazo de noventa dias. Errada.

    Explicação: C.C. Art. 1.033. Dissolve-se a sociedade quando ocorrer:

    III - a deliberação dos sócios, por maioria absoluta, na sociedade de prazo indeterminado;

    IV - a falta de pluralidade de sócios, não reconstituída no prazo de cento e oitenta dias;

  • Sobre o item "E", cuidado com o disposto no §1º do artigo 1.063 do CC/02 sobre as SOCIEDADES LIMITADAS, cuja redação, inclusive, fora recentemente modificada pela L. 13.792/2019:

     

    Art. 1.063. O exercício do cargo de administrador cessa pela destituição, em qualquer tempo, do titular, ou pelo término do prazo se, fixado no contrato ou em ato separado, não houver recondução.

     

    § 1º Tratando-se de sócio nomeado administrador no contrato, sua destituição somente se opera pela aprovação de titulares de quotas correspondentes a mais da metade do capital social (antes exigido quórum de 2/3), salvo disposição contratual diversa. (Redação dada pela Lei nº 13.792, de 2019)

  • CC - Art. 1.004. Os sócios são obrigados, na forma e prazo previstos, às contribuições estabelecidas no contrato social, e aquele que deixar de fazê-lo, nos trinta dias seguintes ao da notificação pela sociedade, responderá perante esta pelo dano emergente da mora.

    cc - Art. 1.015. No silêncio do contrato, os administradores podem praticar todos os atos pertinentes à gestão da sociedade; não constituindo objeto social, a oneração ou a venda de bens imóveis depende do que a maioria dos sócios decidir.

    cc - Art. 1.033. Dissolve-se a sociedade quando ocorrer:

    I - o vencimento do prazo de duração, salvo se, vencido este e sem oposição de sócio, não entrar a sociedade em liquidação, caso em que se prorrogará por tempo indeterminado;

    II - o consenso unânime dos sócios;

    III - a deliberação dos sócios, por maioria absoluta, na sociedade de prazo indeterminado;

    IV - a falta de pluralidade de sócios, não reconstituída no prazo de cento e oitenta dias;

    V - a extinção, na forma da lei, de autorização para funcionar.

    CC - Art. 1.013. A administração da sociedade, nada dispondo o contrato social, compete separadamente a cada um dos sócios.

    § 1o Se a administração competir separadamente a vários administradores, cada um pode impugnar operação pretendida por outro, cabendo a decisão aos sócios, por maioria de votos.

    § 2o Responde por perdas e danos perante a sociedade o administrador que realizar operações, sabendo ou devendo saber que estava agindo em desacordo com a maioria.

  • Gabarito letra B.

    Art. 1057, do CC

    Na omissão do contrato, o sócio pode ceder sua quota, total ou parcialmente, a quem seja sócio, independentemente da anuência dos outros, ou a estranho, se não houver oposição de titulares de mais de 1/4 do capital social.

  • A. Os sócios são obrigados, na forma e prazo previstos, às contribuições estabelecidas no contrato social, e aquele que deixar de fazê-lo, nos noventa dias [30 dias] seguintes ao da notificação pela sociedade, responderá perante esta pelo dano emergente da mora. [Art. 1004 - SÓCIO REMISSO]

    B. CORRETA No silêncio do contrato, os administradores podem praticar todos os atos pertinentes à gestão da sociedade; não constituindo objeto social, a oneração ou a venda de bens imóveis depende do que a maioria dos sócios decidir. (Art. 1015)

    C. Dissolve-se a sociedade quando ocorrer a deliberação dos sócios, por unanimidade [MAIORIA ABSOLUTA], na sociedade de prazo indeterminado e pela falta de pluralidade de sócios, não reconstituída no prazo de noventa dias [180 DIAS] (Art. 1033, III e IV]

    D. A modificação do contrato social, que tenha por objeto a participação de cada sócio nos lucros e nas perdas, dependem do consentimento da maioria absoluta de sócios [TODOS OS SÓCIOS] ,se o contrato não determinar a necessidade de deliberação unânime dos votos. [Art. 996 - participação dos sócios nos lucros e perdas é cláusula obrigatória - art. 997, VII, logo depende do consentimento de todos os sócios, as demais cláusulas não obrigatórias podem ser por maioria absoluta, se o contrato não determinar a necessidade de deliberação unânime)

    E. A administração da sociedade, nada dispondo o contrato social, compete a todos os sócios em conjunto [compete separadamente a cada um dos sócios], sendo revogáveis os poderes do sócio investido na administração por cláusula expressa do contrato social, por determinação da maioria dos sócios, independentemente de decisão judicial, uma vez notificados os terceiros interessados. [IRREVOGÁVEIS, SALVO JUSTA CAUSA, RECONHECIDO JUDICIALMENTE E A PEDIDO DE QUALQUER DOS SÓCIOS, é revogável, a qualquer tempo, os poderes conferidos a sócio por ato em separado, ou a quem não seja sócio] Art. 1019

  • Letra A. O prazo é de 30 dias, de acordo com o art. 1.004.

    Letra B. Perfeito. É exatamente o que temos no caput do art. 1.015.

    Letra C. Art. 1033. Nas sociedades de prazo indeterminado, o quórum para dissolução é de 50%. Além disso, o prazo da falta de pluralidade é de 180 dias.

    Letra D. A participação dos sócios nos lucros e nas perdas é o inciso VII do art. 997. Devemos lembrar que as cláusulas do 997 somente podem ser alteradas por unanimidade.

    Letra E. Primeiro que nada dispondo o contrato a administração compete separadamente a cada sócio (art. 1.013). Além disso, o sócio administrador no contrato possui poderes irrevogáveis, ou seja, somente poderá ser revogado mediante justa causa provada em juízo (art. 1.019)

    Resposta: B

  • A questão tem por objeto tratar das sociedades simples.

    O tipo societário “sociedade simples pura" é destinado àquelas atividades que estão excluídas do conceito de empresário, uma vez que não exercem empresa (como, por exemplo, sociedade para exercício exclusivo da profissão intelectual, atividade rural, e atividades não organizacionais). Esse tipo societário regulamenta as antigas sociedades civis sem fins econômicos, que ganharam a roupagem de sociedade simples.

    Não podemos confundir a natureza jurídica das sociedades (simples ou empresária) com Esse tipo societário          “sociedade simples" (stricto sensu) foi criado exclusivamente para as sociedades de natureza simples.

    A sociedades simples é regulada no arts. 997 ao 1.038, CC        


    Letra A) Alternativa Incorreta.   As obrigações dos sócios se iniciam com a assinatura do contrato (se este não fixar outra data), e terminam com a liquidação da sociedade. Uma das obrigações dos sócios que devemos destacar é a integralização do capital social que foi por ele subscrito. Os sócios são obrigados, na forma e prazo previstos, às contribuições estabelecidas no contrato social. A subscrição do capital social significa o valor que aquele sócio irá realizar (pagar) até que o capital social esteja completamente integralizado (quando todos os sócios efetuam o pagamento de todas as suas cotas). O sócio que subscreve (se compromete no contrato social) e não integraliza é chamado de sócio remisso.

    Dispõe o caput do art. 1.004, CC, que o sócio que deixar de integralizar o capital social será notificado para efetuar o pagamento em trinta dias após a notificação. Não ocorrendo o pagamento, o sócio remisso responderá perante a sociedade pelo dano emergente da mora. Uma vez, verificada a mora, poderá a maioria dos demais sócios preferir: a) a indenização; b) a exclusão do sócio remisso; c) ou reduzir-lhe a quota ao montante já realizado (aplicando-se, em ambos os casos, o disposto no § 1o do art. 1.031, CC).       

    Letra B) Alternativa Correta. Quando o contrato for omisso, os administradores praticar todos os atos pertinentes à gestão da sociedade, exceto a alienação de imóvel, que depende de maioria do que os sócios decidir (art. 1.015, CC), a não ser quando o objeto da sociedade for a compra e venda de imóveis.


    Letra C) Alternativa Incorreta. As causas que dão origem à dissolução estão contempladas no art. 1.033, CC. É chamada de dissolução de pleno direito, que ocorrerá nas seguintes hipóteses: a) o vencimento do prazo de duração, salvo se, vencido este e sem oposição de sócio, não entrar a sociedade em liquidação, caso em que se prorrogará por tempo indeterminado; b) o consenso unânime dos sócios; c) a deliberação dos sócios, por maioria absoluta, na sociedade de prazo indeterminado; d) a falta de pluralidade de sócios, não reconstituída no prazo de cento e oitenta dias; e) a extinção, na forma da lei, de autorização para funcionar.

    Letra D) Alternativa Incorreta.  As modificações do contrato social que tenham por objeto matérias indicadas como obrigatórias no contrato, dependem do consentimento de todos os sócios (art. 999, CC); as demais poderão ser decididas por maioria absoluta de votos (sócios que representem a maioria do capital social), se o contrato não determinar a necessidade de deliberação unânime.

    A participação dos sócios nos lucros e nas perdas é matéria indicada como obrigatória no contrato e está prevista no art. 997, VII, CC (VII - a participação de cada sócio nos lucros e nas perdas)


    Letra E) Alternativa Incorreta
    . Se o contrato for omisso quanto à administração da sociedade, esta competirá separadamente à cada sócio. Nesse caso, cada um poderá impugnar operação pretendida por outro, cabendo a decisão aos sócios, por maioria de votos, respondendo por perdas e danos perante a sociedade o administrador que realizar operações, sabendo ou devendo saber que estava agindo em desacordo com a maioria (1.013, §2º, CC).


    Gabarito da Banca e do professor: B

    Dica: A nomeação do administrador poderá ocorrer no contrato social ou em ato separado. Se for nomeado em ato separado, deverá averbá-lo à margem da inscrição da sociedade, e, pelos atos que praticar, antes de requerer a averbação, responderá pessoal e solidariamente à sociedade.

    Sócio nomeado no contrato

    Sócio nomeado em ato separado

    Não pode ser substituído, salvo justa causa.

    Os poderes podem ser revogados a qualquer tempo.

  • a) CC/Art. 1.004. Os sócios são obrigados, na forma e prazo previstos, às contribuições estabelecidas no contrato social, e aquele que deixar de fazê-lo, nos trinta dias seguintes ao da notificação pela sociedade, responderá perante esta pelo dano emergente da mora.

    B) CC/ Art.1.015. No silêncio do contrato, os administradores podem praticar todos os atos pertinentes à gestão da sociedade; não constituindo objeto social, a oneração ou a venda de bens imóveis depende do que a maioria dos sócios decidir.

    C) CC/Art. 1.033. Dissolve-se a sociedade quando ocorrer:

    I - o vencimento do prazo de duração, salvo se, vencido este e sem oposição de sócio, não entrar a sociedade em liquidação, caso em que se prorrogará por tempo indeterminado;

    II - o consenso unânime dos sócios; (a unanimidade é para sociedade com prazo determinado de duração)

    III - a deliberação dos sócios, por maioria absoluta, na sociedade de prazo indeterminado;

    IV - a falta de pluralidade de sócios, não reconstituída no prazo de cento e oitenta dias;

    V - a extinção, na forma da lei, de autorização para funcionar.

    D) CC/ Art. 1.013. A administração da sociedade, nada dispondo o contrato social, compete separadamente a cada um dos sócios.

    § 1o Se a administração competir separadamente a vários administradores, cada um pode impugnar operação pretendida por outro, cabendo a decisão aos sócios, por maioria de votos.

    § 2o Responde por perdas e danos perante a sociedade o administrador que realizar operações, sabendo ou devendo saber que estava agindo em desacordo com a maioria.

  • Em regra as Sociedades Limitadas irão responder por todos os atos pertinentes à gestão da sociedade. No entanto, haverá hipóteses em que a sociedade não responderá pelos atos praticados em excesso pelos administradores, podendo assim ser oposto a terceiros, conforme dispõe o parágrafo único do art. 1.015:

    • Se a limitação de poderes estiver inscrita ou averbada no registro próprio da sociedade;

    • Provando-se que era conhecida do terceiro;

    • Tratando-se de operação evidentemente estranha aos negócios da sociedade.

    A teoria dos atos ultra vires se enquadra no inciso III do parágrafo único do art. 1.015 (supracitado), que nada mais é do que a teoria que diz que a sociedade não responde pelos atos praticados por seus administradores que sejam estranhos aos seus negócios. Portanto, tal teoria busca proteger a pessoa jurídica da responsabilidade por atos que fujam da atribuição de seus administradores. No entanto, deve-se ponderar o que foi dito aqui com a teoria da aparência e a boa-fé objetiva.

  • A) Art. 1.004. Os sócios são obrigados, na forma e prazo previstos, às contribuições estabelecidas no contrato social, e aquele que deixar de fazê-lo, nos trinta dias seguintes ao da notificação pela sociedade, responderá perante esta pelo dano emergente da mora.

    B) Art. 1.015. No silêncio do contrato, os administradores podem praticar todos os atos pertinentes à gestão da sociedade; não constituindo objeto social, a oneração ou a venda de bens imóveis depende do que a maioria dos sócios decidir.

    C) Art. 1.033. Dissolve-se a sociedade quando ocorrer: III - a deliberação dos sócios, por maioria absoluta, na sociedade de prazo indeterminado; IV - a falta de pluralidade de sócios, não reconstituída no prazo de cento e oitenta dias;

    D) Art. 999. As modificações do contrato social, que tenham por objeto matéria indicada no art. 997, dependem do consentimento de todos os sócios; as demais podem ser decididas por maioria absoluta de votos, se o contrato não determinar a necessidade de deliberação unânime.

    E) Art. 1.013. A administração da sociedade, nada dispondo o contrato social, compete separadamente a cada um dos sócios. Art. 1.019. São irrevogáveis os poderes do sócio investido na administração por cláusula expressa do contrato social, salvo justa causa, reconhecida judicialmente, a pedido de qualquer dos sócios.

  • Lembrando que, por força da Lei 14.195/21, encontra-se revogado o inc. IV, do art. 1033 CC (falta de pluralidade de sócios), sendo possível, assim, a continuidade em sociedade empresária unipessoal.

    Entre outras inovações importantes dessa lei, está a extinção das EIRELIs. Ora, seria um contrassenso do sistema exigir todas as formalidades de uma Eireli, sendo que já é possível uma limitada unipessoal, sem tais formalidades.