SóProvas


ID
2853220
Banca
VUNESP
Órgão
TJ-MT
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Empresarial (Comercial)
Assuntos

Em relação ao empresário e à sociedade empresária, dispõe o Código Civil:

Alternativas
Comentários
  • O exercício da empresa por empresário incapaz, representado ou assistido somente é possível nos casos de incapacidade superveniente ou incapacidade do sucessor na sucessão por morte. Pelo vi, então, pode ser empresário o empresário incapaz quando: era capaz e virou capaz; e é incapaz, mas recebeu empresa de herança.

    Abraços

  • GAB-A.

    “Art. 969. O empresário que instituir sucursal, filial ou agência, em lugar sujeito à jurisdição de outro Registro Público de Empresas Mercantis, neste deverá também inscrevê-la, com a prova da inscrição originária. Parágrafo único. Em qualquer caso, a constituição do estabelecimento secundário deverá ser averbada no Registro Público de Empresas Mercantis da respectiva sede.”


  • B Art. 974. Poderá o incapaz, por meio de representante ou devidamente assistido, continuar a empresa antes exercida por ele enquanto capaz, por seus pais ou pelo autor de herança.

    § 1o Nos casos deste artigo, precederá autorização judicial, após exame das circunstâncias e dos riscos da empresa, bem como da conveniência em continuá-la, podendo a autorização ser revogada pelo juiz, ouvidos os pais, tutores ou representantes legais do menor ou do interdito, sem prejuízo dos direitos adquiridos por terceiros.

    § 2o Não ficam sujeitos ao resultado da empresa os bens que o incapaz já possuía, ao tempo da sucessão ou da interdição, desde que estranhos ao acervo daquela, devendo tais fatos constar do alvará que conceder a autorização.


  • Art. 974. Poderá o incapaz, por meio de representante ou devidamente assistido, continuar a empresa antes exercida por ele enquanto capaz, por seus pais ou pelo autor de herança.

    § 1o Nos casos deste artigo, precederá autorização judicial, após exame das circunstâncias e dos riscos da empresa, bem como da conveniência em continuá-la, podendo a autorização ser revogada pelo juiz, ouvidos os pais, tutores ou representantes legais do menor ou do interdito, sem prejuízo dos direitos adquiridos por terceiros.

    § 2o Não ficam sujeitos ao resultado da empresa os bens que o incapaz já possuía, ao tempo da sucessão ou da interdição, desde que estranhos ao acervo daquela, devendo tais fatos constar do alvará que conceder a autorização.

    § 3o O Registro Público de Empresas Mercantis a cargo das Juntas Comerciais deverá registrar contratos ou alterações contratuais de sociedade que envolva sócio incapaz, desde que atendidos, de forma conjunta, os seguintes pressupostos:         (Incluído pela Lei nº 12.399, de 2011)

    I – o sócio incapaz não pode exercer a administração da sociedade;        (Incluído pela Lei nº 12.399, de 2011)

    II – o capital social deve ser totalmente integralizado;         (Incluído pela Lei nº 12.399, de 2011)

    III – o sócio relativamente incapaz deve ser assistido e o absolutamente incapaz deve ser representado por seus representantes legais.


    Art. 977. Faculta-se aos cônjuges contratar sociedade, entre si ou com terceiros, desde que não tenham casado no regime da comunhão universal de bens, ou no da separação obrigatória.


    Art. 978. O empresário casado pode, sem necessidade de outorga conjugal, qualquer que seja o regime de bens, alienar os imóveis que integrem o patrimônio da empresa ou gravá-los de ônus real.

  • Art. 982. Salvo as exceções expressas, considera-se empresária a sociedade que tem por objeto o exercício de atividade própria de empresário sujeito a registro (art. 967); e, simples, as demais.

    Parágrafo único. Independentemente de seu objeto, considera-se empresária a sociedade por ações; e, simples, a cooperativa.


    Art. 966. Considera-se empresário quem exerce profissionalmente atividade econômica organizada para a produção ou a circulação de bens ou de serviços.

    Parágrafo único. Não se considera empresário quem exerce profissão intelectual, de natureza científica, literária ou artística, ainda com o concurso de auxiliares ou colaboradores, salvo se o exercício da profissão constituir elemento de empresa.


    A sociedade empresária deve constituir-se segundo um dos tipos regulados nos artigos 1.039 a 1.092 do Código Civil; a sociedade simples pode constituir-se de conformidade com um desses tipos, e, não o fazendo, subordina-se às normas que lhe são próprias.


    Ressalvam-se as disposições concernentes à sociedade em conta de participação e à cooperativa, bem como as constantes de leis especiais que, para o exercício de certas atividades, imponham a constituição da sociedade segundo determinado tipo. http://www.normaslegais.com.br/guia/sociedade.htm


    Art. 984. A sociedade que tenha por objeto o exercício de atividade própria de empresário rural e seja constituída, ou transformada, de acordo com um dos tipos de sociedade empresária, pode, com as formalidades do art. 968, requerer inscrição no Registro Público de Empresas Mercantis da sua sede, caso em que, depois de inscrita, ficará equiparada, para todos os efeitos, à sociedade empresária.

    Parágrafo único. Embora já constituída a sociedade segundo um daqueles tipos, o pedido de inscrição se subordinará, no que for aplicável, às normas que regem a transformação.

  • Em relação ao empresário e à sociedade empresária, dispõe o Código Civil:

     

    a) O empresário que instituir sucursal, filial ou agência, em lugar sujeito à jurisdição de outro Registro Público de Empresas Mercantis, neste deverá também inscrevê-la, com a prova da inscrição originária, sendo que, em qualquer caso, a constituição do estabelecimento secundário deverá ser averbada no Registro Público de Empresas Mercantis da respectiva sede. Correto, art. 969, § único, CC.

     

    b) Poderá o incapaz, por meio de representante ou devidamente assistido, continuar a empresa antes exercida por ele enquanto capaz, por seus pais ou pelo autor de herança, devendo o Registro Público de Empresas Mercantis a cargo das Juntas Comerciais registrar contratos ou alterações contratuais de sociedade que envolva sócio incapaz, independentemente do capital social estar totalmente integralizado. Errado.

     

    Art. 974, CC: Poderá o incapaz, por meio de representante ou devidamente assistido, continuar a empresa antes exercida por ele enquanto capaz, por seus pais ou pelo autor de herança.

     

    § 3o  O Registro Público de Empresas Mercantis a cargo das Juntas Comerciais deverá registrar contratos ou alterações contratuais de sociedade que envolva sócio incapaz, desde que atendidos, de forma conjunta, os seguintes pressupostos:  

     

    I – o sócio incapaz não pode exercer a administração da sociedade;        

    II – o capital social deve ser totalmente integralizado;         

    III – o sócio relativamente incapaz deve ser assistido e o absolutamente incapaz deve ser representado por seus representantes legais.

     

    c) Faculta-se aos cônjuges contratar sociedade, entre si ou com terceiros, independentemente do regime de casamento, podendo o empresário casado, mediante outorga conjugal, alienar os imóveis que integrem o patrimônio da empresa ou gravá-los de ônus real, caso o seja no regime da comunhão universal de bens. Errado.

     

    Art. 977, CC: Faculta-se aos cônjuges contratar sociedade, entre si ou com terceiros, desde que não tenham casado no regime da comunhão universal de bens, ou no da separação obrigatória.

     

    Art. 978, CC: O empresário casado pode, sem necessidade de outorga conjugal, qualquer que seja o regime de bens, alienar os imóveis que integrem o patrimônio da empresa ou gravá-los de ônus real.

     

    d) Independentemente de seu objeto, considera-se empresária a sociedade por quotas de responsabilidade limitada, e simples a sociedade em conta de participação, sendo que a atividade desta última ficará restrita à realização de um único negócio determinado. Errado.

     

    Art. 982, § único, CC. Independentemente de seu objeto, considera-se empresária a sociedade por ações; e, simples, a cooperativa.

     

    e) É vedada à sociedade que tenha por objeto o exercício de atividade própria de empresário rural, ser constituída ou transformada, de acordo com um dos tipos de sociedade empresária, ficando impedida de requerer sua inscrição no Registro Público de Empresas Mercantis. Errado, conf. o art. 984, CC.

  • Faculta-se aos cônjuges contratar sociedade, entre si ou com terceiros, independentemente do regime de casamento, podendo o empresário casado, mediante outorga conjugal, alienar os imóveis que integrem o patrimônio da empresa ou gravá-los de ônus real, caso o seja no regime da comunhão universal de bens. (incorreta)


    -- Enunciado n. 58 da II Jornada de Direito Comercial do CJF: O empresário individual casado é o destinatário da norma do art. 978 do CCB e não depende da outorga conjugal para alienar ou gravar de ônus real o imóvel utilizado no exercício da empresa.


    Desde que exista prévia averbação de autorização conjugal à conferência do imóvel ao patrimônio empresarial no cartório de registro de imóveis, com a consequente averbação do ato à margem de sua inscrição no registro público de empresas mercantis, ratifica o Enunciado 06 I Jornada de Direito Comercial: “[...] devendo tais requisitos constar do instrumento de alienação ou de instituição do ônus real, com a consequente averbação do ato à margem de sua inscrição no Registro Público de Empresas Mercantis”.


    Assim, para que o Empresário Individual de responsabilidade Ilimitada alcançasse a aplicação integral do art. 978 do CC, este, antes de iniciar sua atividade empresária, deveria levar a registro as indicações de quais bens integrariam a atividade empresária (empresa) ou seria necessário levar assentar a autorização conjugal, para autorizar a alienação de bens imóveis.


    Resumindo:


    -- Para afetar bens: precisa de outorga conjugal.

    -- Para alienar bens afetados ou gravá-los em ônus real: não precisa de outorga conjugal.


  • GABARITO A


    Art. 974. Poderá o incapaz, por meio de representante ou devidamente assistidoCONTINUAR (não estabelecer) a empresa antes exercida por ele enquanto capaz, por seus pais ou pelo autor de herança.

    Menor de 16 anos de idade é incapaz e pode ser sócio se cumpridos esses requisitos (Art. 972, I, II e III):

    a.      Sociedade deve ser de responsabilidade limitada (para não ficar sujeito a responsabilidade solidária pela integralização do capital);

    b.      Não possuir poderes de administração (nem o absoluto nem o relativamente incapaz);

    c.      Representado (quando for absolutamente incapaz);

    d.      Assistido (quando for relativamente incapaz);

    e.      Capital totalmente integralizado.

    OBS – Trata-se de hipótese extraordinária de limitação de responsabilidade do patrimônio pessoal do incapaz, desde que estranho ao acervo da empresa e/ou ao resultado desta.


    Para haver progresso, tem que existir ordem. 

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  • b) art 974, § 3º, II, CC. O capital social deve estar integralizado.

  • LETRA A - O empresário que instituir sucursal, filial ou agência, em lugar sujeito à jurisdição de outro Registro Público de Empresas Mercantis, neste deverá também inscrevê-la, com a prova da inscrição originária, sendo que, em qualquer caso, a constituição do estabelecimento secundário deverá ser averbada no Registro Público de Empresas Mercantis da respectiva sede.

    Correta.

    Art. 1.000.

     

    LETRA B - Poderá o incapaz, por meio de representante ou devidamente assistido, continuar a empresa antes exercida por ele enquanto capaz, por seus pais ou pelo autor de herança, devendo o Registro Público de Empresas Mercantis a cargo das Juntas Comerciais registrar contratos ou alterações contratuais de sociedade que envolva sócio incapaz, independentemente do capital social estar totalmente integralizado.

    Incorreta.

    Art. 974. Poderá o incapaz, por meio de representante ou devidamente assistido, continuar a empresa antes exercida por ele enquanto capaz, por seus pais ou pelo autor de herança.

    § 3o  O Registro Público de Empresas Mercantis a cargo das Juntas Comerciais deverá registrar contratos ou alterações contratuais de sociedade que envolva sócio incapaz, desde que atendidos, de forma conjunta, os seguintes pressupostos:    

    II – o capital social deve ser totalmente integralizado;       

     

    LETRA C - Faculta-se aos cônjuges contratar sociedade, entre si ou com terceiros, independentemente do regime de casamento, podendo o empresário casado, mediante outorga conjugal, alienar os imóveis que integrem o patrimônio da empresa ou gravá-los de ônus real, caso o seja no regime da comunhão universal de bens.

    Incorreta.

    Art. 977.

     

    LETRA D - Independentemente de seu objeto, considera-se empresária a sociedade por quotas de responsabilidade limitada, e simples a sociedade em conta de participação, sendo que a atividade desta última ficará restrita à realização de um único negócio determinado.

    Incorreta. A sociedade em conta de participação PODE ADOTAR o disposto para a sociedade simples.

    Art. 996.

     

    LETRA E - É vedada à sociedade que tenha por objeto o exercício de atividade própria de empresário rural, ser constituída ou transformada, de acordo com um dos tipos de sociedade empresária, ficando impedida de requerer sua inscrição no Registro Público de Empresas Mercantis.

    Incorreta.

     

  • Art. 978 do CC, que trata sobre empresário casado, é questão clássica, que já salvou muita gente em concurso público ;)

  • A)Art. 969. O empresário que instituir sucursal, filial ou agência, em lugar sujeito à jurisdição de outro Registro Público de Empresas Mercantis, neste deverá também inscrevê-la, com a prova da inscrição originária.

    Parágrafo único. Em qualquer caso, a constituição do estabelecimento secundário deverá ser averbada no Registro Público de Empresas Mercantis da respectiva sede.

    B)Art. 974. Poderá o incapaz, por meio de representante ou devidamente assistido, continuar a empresa antes exercida por ele enquanto capaz, por seus pais ou pelo autor de herança.

    § 1 Nos casos deste artigo, precederá autorização judicial, após exame das circunstâncias e dos riscos da empresa, bem como da conveniência em continuá-la, podendo a autorização ser revogada pelo juiz, ouvidos os pais, tutores ou representantes legais do menor ou do interdito, sem prejuízo dos direitos adquiridos por terceiros.

    § 2 Não ficam sujeitos ao resultado da empresa os bens que o incapaz já possuía, ao tempo da sucessão ou da interdição, desde que estranhos ao acervo daquela, devendo tais fatos constar do alvará que conceder a autorização.

    § 3 O Registro Público de Empresas Mercantis a cargo das Juntas Comerciais deverá registrar contratos ou alterações contratuais de sociedade que envolva sócio incapaz, desde que atendidos, de forma conjunta, os seguintes pressupostos:         

    I – o sócio incapaz não pode exercer a administração da sociedade;        

    II – o capital social deve ser totalmente integralizado;         

    III – o sócio relativamente incapaz deve ser assistido e o absolutamente incapaz deve ser representado por seus representantes legais.     

    C)Art. 977. Faculta-se aos cônjuges contratar sociedade, entre si ou com terceiros, desde que não tenham casado no regime da comunhão universal de bens, ou no da separação obrigatória.

    D)Art. 982. Salvo as exceções expressas, considera-se empresária a sociedade que tem por objeto o exercício de atividade própria de empresário sujeito a registro (art. 967); e, simples, as demais.

    Parágrafo único. Independentemente de seu objeto, considera-se empresária a sociedade por ações; e, simples, a cooperativa.

    E)Art. 984. A sociedade que tenha por objeto o exercício de atividade própria de empresário rural e seja constituída, ou transformada, de acordo com um dos tipos de sociedade empresária, pode, com as formalidades do art. 968 , requerer inscrição no Registro Público de Empresas Mercantis da sua sede, caso em que, depois de inscrita, ficará equiparada, para todos os efeitos, à sociedade empresária.

    Parágrafo único. Embora já constituída a sociedade segundo um daqueles tipos, o pedido de inscrição se subordinará, no que for aplicável, às normas que regem a transformação.

  • Gente, alguém sabe explicar uma coisa sobre o trecho destacado do art. 977:

    Art. 977, CC: Faculta-se aos cônjuges contratar sociedade, entre si ou com terceiros, desde que não tenham casado no regime da comunhão universal de bens, ou no da separação obrigatória.

    Os cônjuges casados nos regimes destacados estão proibidos de contratar sociedade somente entre si, ou essa proibição também engloba a sociedade com terceiros;

  • Lucas da Cunha Falcão Eles dois juntos não podem fazer sociedade com terceiros, por exemplo, O marido, a esposa e outra pessoa formam uma empresa, se o marido e a esposa estão no regime da comunhão universal de bens, ou no da separação obrigatória a empresa não pode ser constituída entretanto se cada um fizer sociedade individualmente com outra pessoa eles podem sim ter sociedade.

  • Lucas da Cunha Falcão Eles dois juntos não podem fazer sociedade com terceiros, por exemplo, O marido, a esposa e outra pessoa formam uma empresa, se o marido e a esposa estão no regime da comunhão universal de bens, ou no da separação obrigatória a empresa não pode ser constituída entretanto se cada um fizer sociedade individualmente com outra pessoa eles podem sim ter sociedade.

  • Lucas da Cunha Falcão Eles dois juntos não podem fazer sociedade com terceiros, por exemplo, O marido, a esposa e outra pessoa formam uma empresa, se o marido e a esposa estão no regime da comunhão universal de bens, ou no da separação obrigatória a empresa não pode ser constituída entretanto se cada um fizer sociedade individualmente com outra pessoa eles podem sim ter sociedade.

  • CDC E RELAÇÃO INTEREMPRESARIAL:

    STJ – 3ª Turma - DIREITO DO CONSUMIDOR. CONSUMO INTERMEDIÁRIO. VULNERABILIDADE. FINALISMO APROFUNDADONão ostenta a qualidade de consumidor a pessoa física ou jurídica QUE NÃO É DESTINATÁRIA FÁTICA OU ECONÔMICA DO BEM OU SERVIÇO, SALVO SE CARACTERIZADA A SUA VULNERABILIDADEFRENTE AO FORNECEDOR:

    (...) Assim, TEM SE ADMITIDO QUE, EM DETERMINADAS HIPÓTESES, A PESSOA JURÍDICA ADQUIRENTE DE UM PRODUTO OU SERVIÇO POSSA SER EQUIPARADA À CONDIÇÃO DE CONSUMIDORA, POR APRESENTAR FRENTE AO FORNECEDOR ALGUMA VULNERABILIDADE, que constitui o princípio-motor da política nacional das relações de consumo, premissa expressamente fixada no art. 4º, I, do CDC, que legitima toda a proteção conferida ao consumidor. 

    A doutrina tradicionalmente aponta a existência de TRÊS MODALIDADES DE VULNERABILIDADETÉCNICA(ausência de conhecimento específico acerca do produto ou serviço objeto de consumo), JURÍDICA(falta de conhecimento jurídico, contábil ou econômico e de seus reflexos na relação de consumo) e FÁTICA(situações em que a insuficiência econômica, física ou até mesmo psicológica do consumidor o coloca em pé de desigualdade frente ao fornecedor). 

    Mais recentemente, TEM SE INCLUÍDO TAMBÉM A VULNERABILIDADE INFORMACIONAL(DADOS INSUFICIENTES SOBRE O PRODUTO OU SERVIÇO CAPAZES DE INFLUENCIAR NO PROCESSO DECISÓRIO DE COMPRA).

    Além disso, A CASUÍSTICA PODERÁ APRESENTAR NOVAS FORMAS DE VULNERABILIDADE APTAS A ATRAIR A INCIDÊNCIA DO CDC À RELAÇÃO DE CONSUMO

    NUMA RELAÇÃO INTEREMPRESARIAL, para além das hipóteses de vulnerabilidade já consagradas pela doutrina e pela jurisprudência, A RELAÇÃO DE DEPENDÊNCIA DE UMA DAS PARTES FRENTE À OUTRA PODE, CONFORME O CASO, CARACTERIZAR UMA VULNERABILIDADE LEGITIMADORA DA APLICAÇÃO DO CDC,MITIGANDO OS RIGORES DA TEORIA FINALISTA E AUTORIZANDO A EQUIPARAÇÃO DA PESSOA JURÍDICA COMPRADORA À CONDIÇÃO DE CONSUMIDORA. Precedentes citados: REsp 1.196.951-PI, DJe 9/4/2012, e REsp 1.027.165-ES, DJe 14/6/2011. , Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 13/11/2012. (INFO 510)

  • LETRA A. CORRETA: O empresário que instituir sucursal, filial ou agência, em lugar sujeito à jurisdição de outro Registro Público de Empresas Mercantis, neste deverá também inscrevê-la, com a prova da inscrição originária, sendo que, em qualquer caso, a constituição do estabelecimento secundário deverá ser averbada no Registro Público de Empresas Mercantis da respectiva sede. (Transcrição do artigo 969 caput e parágrafo único do CC).

    LETRA B. ERRADA: Poderá o incapaz, por meio de representante ou devidamente assistido, continuar a empresa antes exercida por ele enquanto capaz, por seus pais ou pelo autor de herança (A primeira parte da assertiva está correta - artigo 974 caput do CC), devendo o Registro Público de Empresas Mercantis a cargo das Juntas Comerciais registrar contratos ou alterações contratuais de sociedade que envolva sócio incapaz, independentemente do capital social estar totalmente integralizado (A segunda parte da assertiva está incorreta, uma vez que, pelo artigo 974, §3º, inciso II do CC, o capital social deve ser totalmente integralizado).

    LETRA C. ERRADA: Faculta-se aos cônjuges contratar sociedade, entre si ou com terceiros, independentemente do regime de casamento (Errado: ART. 977 CC - "DESDE QUE NÃO TENHA CASADO NO REGIME DA COMUNHÃO UNIVERSAL DE BENS, OU NO DA SEPARAÇÃO OBRIGATÓRIA"), podendo o empresário casado, mediante outorga conjugal (ERRADO: O artigo 978 CC determina a desnecessidade de outorga conjugal), alienar os imóveis que integrem o patrimônio da empresa ou gravá-los de ônus real, caso o seja no regime da comunhão universal de bens (ERRADO: O artigo 978 CC não exige qualquer tipo de regime de bens).

    LETRA D. ERRADA: Independentemente de seu objeto, considera-se empresária a sociedade por quotas de responsabilidade limitada (ERRADO: deveria ser S.A. de acordo com o artigo 982, parágrafo único CC), e simples a sociedade em conta de participação, sendo que a atividade desta última ficará restrita à realização de um único negócio determinado (ERRADO: deveria ser COOPERATIVA o artigo 982, parágrafo único CC).

    LETRA E. ERRADA: É vedada à sociedade que tenha por objeto o exercício de atividade própria de empresário rural, ser constituída ou transformada, de acordo com um dos tipos de sociedade empresária, ficando impedida de requerer sua inscrição no Registro Público de Empresas Mercantis. (ASSERTIVA COMPLETAMENTE ERRADA. É facultado à empresa rural a escolha do registro no RCPJ ou na Junta Comercial - ARTIGO 984 CC)

  • Art. 969. O empresário que instituir sucursal, filial ou agência, em lugar sujeito à jurisdição de outro Registro Público de Empresas Mercantis, neste deverá também inscrevê-la, com a prova da inscrição originária.

    Parágrafo único. Em qualquer caso, a constituição do estabelecimento secundário deverá ser averbada no Registro Público de Empresas Mercantis da respectiva sede.

    Art. 974. Poderá o incapaz, por meio de representante ou devidamente assistido, continuar a empresa antes exercida por ele enquanto capaz, por seus pais ou pelo autor de herança.

    §3º O Registro Público de Empresas Mercantis a cargo das Juntas Comerciais deverá registrar contratos ou alterações contratuais de sociedade que envolva sócio incapaz, desde que atendidos, de forma conjunta, os seguintes pressupostos: 

    I – o sócio incapaz não pode exercer a administração da sociedade; 

    II – o capital social deve ser totalmente integralizado

    III – o sócio relativamente incapaz deve ser assistido e o absolutamente incapaz deve ser representado por seus representantes legais. 

    Art. 971. O empresário, cuja atividade rural constitua sua principal profissão, pode, observadas as formalidades de que tratam o e seus parágrafos, requerer inscrição no Registro Público de Empresas Mercantis da respectiva sede, caso em que, depois de inscrito, ficará equiparado, para todos os efeitos, ao empresário sujeito a registro.

    Art. 977. Faculta-se aos cônjuges contratar sociedade, entre si ou com terceiros, desde que não tenham casado no regime da comunhão universal de bens, ou no da separação obrigatória.

    Art. 982. Salvo as exceções expressas, considera-se empresária a sociedade que tem por objeto o exercício de atividade própria de empresário sujeito a registro ( ); e, simples, as demais.

    Parágrafo único. Independentemente de seu objeto, considera-se empresária a sociedade por ações; e, simples, a cooperativa.

  • Sobre o empresário rural

    Art. 971. O empresário, cuja atividade rural constitua sua principal profissão, pode, observadas as formalidades de que tratam o art. 968 e seus parágrafos, requerer inscrição no Registro Público de Empresas Mercantis da respectiva sede, caso em que, depois de inscrito, ficará equiparado, para todos os efeitos, ao empresário sujeito a registro.

  • Sobre a letra "a", vejamos a seguinte questão de concurso para a carreira de Juiz Federal (TRF3-2011, banca CESPE), que traz um exemplo exemplificando a aplicação do art. 969 do CC/02:

     

    (TRF3-2011-CESPE): Considere que determinada empresa, constituída no estado de São Paulo e em fase de franca expansão, decida abrir estabelecimento em município do estado do Paraná. Nessa situação, a instituição da filial no Paraná, no que se refere à formalização no registro público de empresas mercantis, deve ser registrada no Paraná e averbada em São Paulo. BL: art. 969, § único, CC. (VERDADEIRA).

     

    Abraços,

    Eduardo.

  • Ja vi esse artigo cair 3 vezes. 

    Bons estudos =D

  • A questão tem por objeto tratar da figura do empresário e da sociedade empresária.

    Nem toda atividade econômica é considerada empresária. O conceito de empresário está estampado no art. 966, CC. Nos termos do art. 966, CC considera-se em empresário aquele que exerce profissionalmente uma atividade econômica organizada para a produção ou a circulação de bens ou de serviços. Nesse sentido é possível destacar quatro requisitos para que a atividade seja empresária, quais sejam: a) profissionalismo (exercer a atividade com habitualidade); b) atividade econômica (atividade com finalidade lucrativa); c) organização (reunião dos fatores de produção), e; d) produção ou circulação de bens ou de serviços. Quando a sociedade não preenche alguns desses requisitos do art. 966, CC a atividade será necessariamente simples, ou seja, não empresária.

    Segundo o art. 982, CC, considera-se empresária a sociedade que tem por objeto o exercício de atividade própria de empresário sujeito a registro (art. 967, CC) e simples as demais).    


    Letra A) Alternativa Correta.Na hipótese de o empresário instituir sucursal ou filial sujeita à jurisdição de outro Registro Público de Empresa Mercantil, deverá efetuar sua inscrição anexando a prova do registro originário e, posteriormente, averbando essa nova inscrição na Junta Comercial da respectiva sede.

    Nesse sentido Art. 969. O empresário que instituir sucursal, filial ou agência, em lugar sujeito à jurisdição de outro Registro Público de Empresas Mercantis, neste deverá também inscrevê-la, com a prova da inscrição originária.

    Parágrafo único. Em qualquer caso, a constituição do estabelecimento secundário deverá ser averbada no Registro Público de Empresas Mercantis da respectiva sede.


    Letra B) Alternativa Incorreta. A questão menciona dois assuntos. A possibilidade do incapaz continuar o exercício da empresa (974, CC) e a possibilidade do incapaz ser sócio numa sociedade.

    Na primeira parte - o Incapaz não poderá iniciar uma atividade como empresário individual enquanto não for plenamente capaz, mas, excepcionalmente, o legislador permite, por conta do princípio da preservação da empresa, que ele possa continuar o exercício da atividade empresarial em duas hipóteses: incapacidade superveniente e sucessão por morte (art. 974, Caput, CC).

    Na segunda parte - O incapaz não pode iniciar uma atividade como empresário individual, mas, nada impede que ele seja sócio de uma sociedade, desde que cumpra cumulativamente os seguintes requisitos: a) não ser administrador; b) o capital social estar integralizado; c) o sócio relativamente incapaz deve ser assistido e o sócio absolutamente incapaz representado (art. 974, §3, LRF).


    Letra C) Alternativa Incorreta. O Código Civil dispõe, em seu art. 978, que o empresário casado pode alienar ou gravar em ônus reais os bens que pertençam ao patrimônio da empresa, independente do regime de bens do casamento.  A intenção do legislador é, sem dúvidas, conferir maior autonomia ao empresário, no tocante aos bens que pertençam ao patrimônio da empresa.     

    Já no tocante a sociedade entre cônjuges, dispõe o art. 977, CC que faculta-se aos cônjuges contratar sociedade, entre si ou com terceiros, desde que não tenham casado no regime da comunhão universal de bens, ou no da separação obrigatória.

    Letra D) Alternativa Incorreta. Segundo o art. 982, CC, considera-se empresária a sociedade que tem por objeto o exercício de atividade própria de empresário sujeito a registro (art. 967, CC) e simples as demais). 

    Já a sociedade em conta de participação é regulada pelos arts. 991 a 996, CC. Muitos doutrinadores criticam essa modalidade de sociedade, tanto pela ausência de personalidade jurídica como também por não ter patrimônio próprio, domicílio, nome, características presentes nos demais tipos societários, tratando esse tipo societário como um contrato de participação. Esse tipo societário não possui firma ou denominação (nome empresarial). Quem negocia perante terceiros é o sócio ostensivo, sob seu nome e exclusiva responsabilidade.

    Esse tipo societário tem como finalidade a captação de recursos para realização de empreendimentos, muito comum em construtoras por exemplo.      


    Letra E. Alternativa Incorreta. As sociedades empresárias que tenham por objeto atividade própria de empresário rural e seja constituída ou transformada de acordo com um dos tipos de sociedade empresária, cumpridas as formalidades do art. 968, CC, poderão efetuar o seu registro no Registro Público de Empresa Mercantil (Junta Comercial) da respectiva sede, hipótese em que será  equiparada às sociedades empresárias (art. 984, CC).


    Gabarito da Banca e do professor: A


    Dica: A exigência da integralização do capital social, prevista no art. 974, §3º, CC, somente será aplicada às sociedades limitadas, uma vez que nesse tipo societário os sócios respondem solidariamente pela integralização do capital social (art. 1.052, CC). Nos tipos societários em que os sócios respondem de forma ilimitada ou nas sociedades anônimas, tal exigência não será aplicada, pois nessas sociedades a integralização não influência a proteção do incapaz (enunciado nº 467, V, JDC).