SóProvas


ID
2853223
Banca
VUNESP
Órgão
TJ-MT
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

As limitações ao poder de tributar são decorrência do direito fundamental à propriedade, previsto na Constituição Federal, protegendo os cidadãos contra a expropriação de seus bens sem que estejam presentes os pressupostos autorizadores da ação arrecadatória do Estado. A esse respeito, é correto afirmar que é

Alternativas
Comentários
  • (A) Vedada a cobrança de tributos sobre a renda relacionada com a exploração de atividades econômicas regidas pelas normas aplicáveis a empreendimentos privados, quando desempenhada por empresas integrantes da Administração Pública.

    Errada. De acordo com o art. 173, §2º, da CF, as empresas públicas e as sociedades de economia mista não poderão gozar de privilégios fiscais não extensivos às do setor privado. Afinal, se o Estado atua no âmbito concorrencial, em pé de igualdade com o particular, não poderia se valer de benefícios fiscais que não se aplicassem também aos particulares, sob pena de ver quebrada essa igualdade. Não confundir com a imunidade da administração direta prestadora de serviços públicos, ou atuante em regime não concorrencial (STF. Plenário. RE 601.392/PR, rel. Min. Gilmar Mendes, j. 28.02.2013).


    (B) Facultada a cobrança de tributos em relação a fatos geradores ocorridos antes do início da vigência da lei que os houver instituído ou aumentado, quando se referir à internalização de tratado internacional na ordem jurídica nacional.

    Errada. O princípio da irretroatividade não comporta exceção no direito brasileiro quanto às normas que instituam ou majorem tributos. As exceções ficam por conta de normas que extingam ou minorem a exação – podendo elas retroagir para beneficiar o contribuinte (art. 150, III, ‘a’, CF).


    (C) Vedado aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios exigir tributo sem lei que o estabeleça, sendo facultado, porém, à União fazê-lo.

    Errada. O princípio da legalidade tributária se aplica a todos os entes federados (art. 150, I, CF). Excepciona-se, sempre, os casos taxativamente previstos na Constituição em que há dispensa de lei formal – como a CIDE-combustível (art. 177, §4º, I, ‘b’, CF) e o ICMS-monofásico (art. 155, §4º, IV, CF).


    (D) Vedado à União instituir tributo que não seja uniforme em todo o território nacional, admitida a concessão de incentivos fiscais destinados a promover o equilíbrio do desenvolvimento socioeconômico entre as diferentes regiões do País.

    Correta. Art. 151, I, da Constituição Federal.


    (E) Facultado à União estabelecer limitações ao tráfego de pessoas ou bens, por meio de tributos interestaduais ou intermunicipais, em caso de comoção intestina autorizadora de imposto extraordinário.

    Errada. O art. 150, V, da CF, veda aos entes federados estabelecer limitações ao tráfego de pessoas ou bens, por meio de tributos interestaduais ou intermunicipais, ressalvada a cobrança de pedágio pela utilização de vias conservadas pelo Poder Público. 

  • Dos Princípios Constitucionais Tributários


    a)  Legalidade

    "ninguém será obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em virtude de lei"


    b) Igualdade Tributária

    “tratamento desigual entre contribuintes que se encontrem em situação equivalente, proibida qualquer distinção em razão de ocupação profissional ou função por eles exercida, independentemente da denominação jurídica dos rendimentos, títulos ou direitos”


    c)  Anterioridade

     Lei que cria ou majora um tributo só venha a incidir sobre fatos ocorridos no exercício financeiro subsequente ao de sua entrada em vigor. Visa evitar surpresas para o contribuinte, com a instituição ou a majoração de tributos no curso do exercício financeiro.


    d) Irretroatividade

    “é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios cobrar tributos em relação a fatos geradores ocorridos antes do início da vigência da lei que os houver instituído ou aumentados.”


    e)     Capacidade Contributiva

    “Sempre que possível, os impostos terão caráter pessoal e serão graduados segundo a capacidade econômica do contribuinte, facultado à administração tributária, especialmente para conferir efetividade a esses objetivos, identificar, respeitados os direitos individuais e nos termos da lei, o patrimônio, os rendimentos e as atividades econômicas do contribuinte.”


  • CRFB/88

    Art. 151. É vedado à União:

    I - instituir tributo que não seja uniforme em todo o território nacional ou que implique distinção ou preferência em relação a Estado, ao Distrito Federal ou a Município, em detrimento de outro, admitida a concessão de incentivos fiscais destinados a promover o equilíbrio do desenvolvimento sócio-econômico entre as diferentes regiões do País;

    II - tributar a renda das obrigações da dívida pública dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, bem como a remuneração e os proventos dos respectivos agentes públicos, em níveis superiores aos que fixar para suas obrigações e para seus agentes;

    III - instituir isenções de tributos da competência dos Estados, do Distrito Federal ou dos Municípios.

    Art. 152. É vedado aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios estabelecer diferença tributária entre bens e serviços, de qualquer natureza, em razão de sua procedência ou destino.

  • A) Vedada a cobrança de tributos sobre a renda relacionada com a exploração de atividades econômicas regidas pelas normas aplicáveis a empreendimentos privados, quando desempenhada por empresas integrantes da Administração Pública.

    Errada. Art. 150. Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios:(...) VI - instituir impostos sobre:a) patrimônio, renda ou serviços, uns dos outros;(...)§ 3º As vedações do inciso VI, "a", e do parágrafo anterior não se aplicam ao patrimônio, à renda e aos serviços, relacionados com exploração de atividades econômicas regidas pelas normas aplicáveis a empreendimentos privados, ou em que haja contraprestação ou pagamento de preços ou tarifas pelo usuário, nem exonera o promitente comprador da obrigação de pagar imposto relativamente ao bem imóvel.

  • CTN


    Art. 105. A legislação tributária aplica-se imediatamente aos fatos geradores futuros e aos pendentes, assim entendidos aqueles cuja ocorrência tenha tido início mas não esteja completa nos termos do artigo 116.

    Art. 106. A lei aplica-se a ato ou fato pretérito:

    I - em qualquer caso, quando seja expressamente interpretativa, excluída a aplicação de penalidade à infração dos dispositivos interpretados;

    II - tratando-se de ato não definitivamente julgado:

    a) quando deixe de defini-lo como infração;

    b) quando deixe de tratá-lo como contrário a qualquer exigência de ação ou omissão, desde que não tenha sido fraudulento e não tenha implicado em falta de pagamento de tributo;

    c) quando lhe comine penalidade menos severa que a prevista na lei vigente ao tempo da sua prática.

  • Fiquei pensando o que seria uma "comoção intestina"...

  • Constituição Federal. Limitação do poder de tributar:

    Art. 150. Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios:

    I - exigir ou aumentar tributo sem lei que o estabeleça;

    II - instituir tratamento desigual entre contribuintes que se encontrem em situação equivalente, proibida qualquer distinção em razão de ocupação profissional ou função por eles exercida, independentemente da denominação jurídica dos rendimentos, títulos ou direitos;

    III - cobrar tributos:

    a) em relação a fatos geradores ocorridos antes do início da vigência da lei que os houver instituído ou aumentado;

    b) no mesmo exercício financeiro em que haja sido publicada a lei que os instituiu ou aumentou;

    c) antes de decorridos noventa dias da data em que haja sido publicada a lei que os instituiu ou aumentou, observado o disposto na alínea b;

    IV - utilizar tributo com efeito de confisco;

    V - estabelecer limitações ao tráfego de pessoas ou bens, por meio de tributos interestaduais ou intermunicipais, ressalvada a cobrança de pedágio pela utilização de vias conservadas pelo Poder Público;

    Vida à cultura democrática, Monge.

  • Galera, parece piada, mas a terminologia “comoção intestina” existe!

    E, vira e mexe, isso aparece em provas. Então, cuidado para não achar que é criatividade da banca e errar.

    Essa terminologia está presente na Lei 4.320/64, que estatui Normas Gerais de Direito Financeiro para elaboração e controle dos orçamentos e balanços da União, dos Estados, dos Municípios e do Distrito Federal: Art. 41: Os créditos adicionais classificam-se em: I - suplementares, os destinados a refôrço de dotação orçamentária; II - especiais, os destinados a despesas para as quais não haja dotação orçamentária específica; III - extraordinários, os destinados a despesas urgentes e imprevistas, em caso de guerra, comoção intestina ou calamidade pública.

    Também pode ser encontrada no Regimento Interno do Senado Federal: Art. 1º: O Senado Federal tem sede no Palácio do Congresso Nacional, em Brasília. Parágrafo único. Em caso de guerra, de comoção intestina, de calamidade pública ou de ocorrência que impossibilite o seu funcionamento na sede, o Senado poderá reunir-se, eventualmente, em qualquer outro local, por determinação da Mesa, a requerimento da maioria dos Senadores.

    Comoção intestina significa: Perturbação contra a ordem pública ou contra a autoridade constituída; Revolução interna.

    Bons estudos.

  • GABARITO: D

    Art. 151. É vedado à União:

    I - instituir tributo que não seja uniforme em todo o território nacional ou que implique distinção ou preferência em relação a Estado, ao Distrito Federal ou a Município, em detrimento de outro, admitida a concessão de incentivos fiscais destinados a promover o equilíbrio do desenvolvimento sócio-econômico entre as diferentes regiões do País;

  • O gabarito da letra "d" de dado desta questão é uma transcrição do Art. 151, inciso I, CF 

    Art. 151. É vedado à União:

    I - instituir tributo que não seja uniforme em todo o território nacional ou que implique distinção ou preferência em relação a Estado, ao Distrito Federal ou a Município, em detrimento de outro, admitida a concessão de incentivos fiscais destinados a promover o equilíbrio do desenvolvimento sócio-econômico entre as diferentes regiões do País;

  • LETRA A: Art 150, §3º as vedações NÃO se aplicam...

    LETRA B: Art 150, III,B - é VEDADO

    LETRA C: Art 150, I - também é VEDADO a União.

    LETRA D: Art 151, I

    LETRA E: Art 150, V - é VEDADO

  • A) ERRADO: As Empresas Estatais NÃO PODEM GOZAR DE PRIVILÉGIOS FISCAIS NÃO EXTENSIVOS À INICIATIVA PRIVADA (sempre cai uma dessa)

    B) ERRADO: As normas que criem ou aumentem tributos NÃO retroagem (as que diminuem ou extinguem, sim).

    Art. 150. (...)é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios: III - cobrar tributos - a) em relação a fatos geradores ocorridos antes do início da vigência da lei que os houver instituído ou aumentado

    C) ERRADO: Art 150, CF:(..)é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios:

    I - exigir ou aumentar tributo sem lei que o estabeleça;

    D) CERTO (151, I, CF)

    E) ERRADO: Na verdade, o estabelecimento dessas vedações é VEDADO(150,V, CF)

  • CRFB/88

    Art. 151. É vedado à União:

    I - instituir tributo que não seja uniforme em todo o território nacional ou que implique distinção ou preferência em relação a Estado, ao Distrito Federal ou a Município, em detrimento de outro, admitida a concessão de incentivos fiscais destinados a promover o equilíbrio do desenvolvimento sócio-econômico entre as diferentes regiões do País;

    II - tributar a renda das obrigações da dívida pública dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, bem como a remuneração e os proventos dos respectivos agentes públicos, em níveis superiores aos que fixar para suas obrigações e para seus agentes;

    III - instituir isenções de tributos da competência dos Estados, do Distrito Federal ou dos Municípios.

    Art. 152. É vedado aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios estabelecer diferença tributária entre bens e serviços, de qualquer natureza, em razão de sua procedência ou destino

  • Olha, não gosto de dizer que um questão é fácil, pois se trata de uma percepção pessoal e é natural que as questões se tornem mais fáceis à medida que vamos aprendendo mais sobre a matéria, mas, sinceramente, pra quem sabe um pouco de direito tributário, essa questão foi mole.

    Bons estudos pessoal, pois nem todas as questões serão como esta.

  • Todo dia, pela manhã, eu tenho uma comoção intestina.

  • Gente,

    As normas que extinguem ou reduzem tributo retroagem?

    Tenho minhas dúvidas. Vide notícia 148152 do LFG/Jus:

    C) quando extinga tributo ou deixe de definir determinado ato como infração, ainda que já definitivamente julgado.

    A primeira parte da questão está completamente incorreta, post que a lei que extingue tributo não retroage .

    A segunda parte está parcialmente incorreta, pois a lei que deixe de definir determinado ato como infração somente poderá retroagir se o ato não estiver definitivamente julgado , conforme artigo  ,  ,  do  :

    Art. 106. A lei aplica-se a ato ou fato pretérito: II - tratando-se de ato não definitivamente julgado :

    a) quando d eixe de defini-lo como infração ;

    Pelo que entendi, a retroatividade benéfica só se aplica às penalidades tributárias, enquanto ainda pendente o processo administrativo tributário.

  • DAS LIMITAÇÕES DO PODER DE TRIBUTAR

    150. Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios:

    I - exigir ou aumentar tributo sem lei que o estabeleça;

    II - instituir tratamento desigual entre contribuintes que se encontrem em situação equivalente, proibida qualquer distinção em razão de ocupação profissional ou função por eles exercida, independentemente da denominação jurídica dos rendimentos, títulos ou direitos;

    III - cobrar tributos:

    a) em relação a fatos geradores ocorridos antes do início da vigência da lei que os houver instituído ou aumentado;

    b) no mesmo exercício financeiro em que haja sido publicada a lei que os instituiu ou aumentou;  

    c) antes de decorridos noventa dias da data em que haja sido publicada a lei que os instituiu ou aumentou, observado o disposto na alínea b;         

  • Art. 151. É vedado à União:

    I - instituir tributo que não seja uniforme em todo o território nacional ou que implique distinção ou preferência em relação a Estado, ao Distrito Federal ou a Município, em detrimento de outro, admitida a concessão de incentivos fiscais destinados a promover o equilíbrio do desenvolvimento sócio-econômico entre as diferentes regiões do País;