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ID
2853235
Banca
VUNESP
Órgão
TJ-MT
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

O procedimento administrativo tendente a verificar a ocorrência do fato gerador da obrigação correspondente, determinar a matéria tributável, calcular o montante do tributo devido, identificar o sujeito passivo e, sendo caso, propor a aplicação da penalidade cabível, é o procedimento, em direito tributário,

Alternativas
Comentários
  • GAB. D.


    a) por homologação ou auto-lançamento (artigo 150 CTN): é o lançamento feito quanto aos tributos cuja legislação atribua ao sujeito passivo o dever de antecipar o pagamento sem prévio exame da autoridade administrativa no que concerne à sua determinação. Opera-se pelo ato em que a autoridade tomando conhecimento da determinação feita pelo sujeito passivo, expressamente a homologa. Ou então, mediante homologação tácita, que se opera pelo decurso de prazo de decadência do direito de constituir o credito tributário pelo lançamento. Essa homologação pode ser realizada no prazo de 5 anos a contar do fato gerador, e não do pagamento. São exemplos o IR, ICMS, IPI, ISS.


    FONTE..https://fpossas.jusbrasil.com.br/artigos/523269967/lancamento-tributario

  • Lembrando que fatos ilícitos não impede o procedimento administrativo do lançamento

    Abraços

  • A) Errada. Quando o contribuinte entrega declaração e não realiza o pagamento, o crédito se constitui de pleno direito, dispensando qualquer outra providência do fisco. Neste caso o fisco não precisa lançar, pode inscrever em dívida ativa diretamente após o vencimento do prazo para pagamento, com os elementos constantes na declaração do contribuinte. Súmula 436 do STJ:  A entrega de declaração pelo contribuinte, reconhecendo o débito fiscal, constitui o crédito tributário, dispensada qualquer outra providência por parte do Fisco.


    B)Errada. Não existe esse prazo no CTN e o conceito trazido é de lançamento e não de inscrição em dívida ativa. A inscrição em dívida ativa pode ocorrer até o termo final do prazo de prescrição (de 5 anos), que começa a correr com a constituição definitiva do crédito.


    C)Errada. O conceito não é de fiscalização e sim de lançamento. Ademais, a lei que rege a fiscalização é a lei vigente ao tempo da dita fiscalização, e não a lei da data do fato gerador (tempus regit actum).


    Art. 105. A legislação tributária aplica-se imediatamente aos fatos geradores futuros e aos pendentes, assim entendidos aqueles cuja ocorrência tenha tido início mas não esteja completa nos termos do artigo 116.


    Art. 106. A lei aplica-se a ato ou fato pretérito:

             I - em qualquer caso, quando seja expressamente interpretativa, excluída a aplicação de penalidade à infração dos dispositivos interpretados;

           II - tratando-se de ato não definitivamente julgado:

           a) quando deixe de defini-lo como infração;

           b) quando deixe de tratá-lo como contrário a qualquer exigência de ação ou omissão, desde que não tenha sido fraudulento e não tenha implicado em falta de pagamento de tributo;

           c) quando lhe comine penalidade menos severa que a prevista na lei vigente ao tempo da sua prática.


    D) Correta.


    E) Errada. O conceito trazido é de lançamento e não de fiscalização.



  • lembrando CTN é código tributário nacional

  • Aproveitando o ensejo da letra A), vale frisar que o termo inicial do prazo decadencial de cinco anos para o lançamento por homologação é bastante cobrado em provas. Sendo assim, segue explicação do assunto.

    São três as possibilidades.

    1) O contribuinte efetua o pagamento: o prazo decadencial de 5 anos para o lançamento de ofício de eventual diferença é contado da ocorrência do fato gerador.

    2) O contribuinte não declara nem efetua o pagamento no vencimento: o prazo decadencial de 5 anos para lançamento de ofício é contado do 1º dia do exercício seguinte ao da ocorrência do fato gerador.

    3) O contribuinte declara, mas não paga: a declaração constitui, por si só, o crédito tributário, sem necessidade de qualquer providência do Fisco. Assim, o prazo de 5 anos é prescricional e é contado a partir do vencimento do tributo (vide enunciado 446 da súmula do STJ).

  • Código Tributário. Revisando um pouco sobre Lançamento:

         Art. 142. Compete privativamente à autoridade administrativa constituir o crédito tributário pelo lançamento, assim entendido o procedimento administrativo tendente a verificar a ocorrência do fato gerador da obrigação correspondente, determinar a matéria tributável, calcular o montante do tributo devido, identificar o sujeito passivo e, sendo caso, propor a aplicação da penalidade cabível.

           Parágrafo único. A atividade administrativa de lançamento é vinculada e obrigatória, sob pena de responsabilidade funcional.

           Art. 143. Salvo disposição de lei em contrário, quando o valor tributário esteja expresso em moeda estrangeira, no lançamento far-se-á sua conversão em moeda nacional ao câmbio do dia da ocorrência do fato gerador da obrigação.

           Art. 144. O lançamento reporta-se à data da ocorrência do fato gerador da obrigação e rege-se pela lei então vigente, ainda que posteriormente modificada ou revogada.

           § 1º Aplica-se ao lançamento a legislação que, posteriormente à ocorrência do fato gerador da obrigação, tenha instituído novos critérios de apuração ou processos de fiscalização, ampliado os poderes de investigação das autoridades administrativas, ou outorgado ao crédito maiores garantias ou privilégios, exceto, neste último caso, para o efeito de atribuir responsabilidade tributária a terceiros.

           § 2º O disposto neste artigo não se aplica aos impostos lançados por períodos certos de tempo, desde que a respectiva lei fixe expressamente a data em que o fato gerador se considera ocorrido.

           Art. 145. O lançamento regularmente notificado ao sujeito passivo só pode ser alterado em virtude de:

           I - impugnação do sujeito passivo;

           II - recurso de ofício;

           III - iniciativa de ofício da autoridade administrativa, nos casos previstos no artigo 149.

    Vida à cultura democrática, Monge.

  • O Enunciado da questão é a literalidade do art. 142 do CTN.

    Art. 142 - Compete privativamente à autoridade administrativa constituir o crédito tributário pelo lançamento, assim entendido o procedimento administrativo tendente a verificar a ocorrência do fato gerador da obrigação correspondente, determinar a matéria tributável, calcular o montante do tributo devido, identificar o sujeito passivo e, sendo caso, propor a aplicação da penalidade cabível.

  • "lembrando CTN é código tributário nacional"

    Por um instante pensei se tratar do Centro de Tradições Nordestinas - CTN.

    Obrigado

  • Para destrinchar a questão com artigos do CTN e súmulas:

    Enunciado: caput do art. 142 do CTN;

    Alternativa A- errada.

    Súmula 436 STJ - A entrega de declaração pelo contribuinte reconhecendo débito fiscal constitui o crédito tributário, dispensada qualquer outra providência por parte do fisco.

    Se houver declaração parcial e pagamento parcial (ex.: só declara 30% do que deve e paga somente os 30% do que deve), aplicar-se-á o prazo para homologação previsto no art. 150,§4º, CTN (o prazo de homologação será de 05 anos quando o sujeito passivo antecipa o pagamento sem prévio exame da autoridade administrativa). Se, por fim, o contribuinte nem declara e não paga (o cara não faz "nada" - tipo o Lúcio), aplica-se o art. 173, I, do CTN (o direito da fazenda de constituir o crédito tributário extingue-se após 05 anos, contados do primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o lançamento poderia ter sido efetuado).

    Alternativa B- errada.

    Dívida ativa é o débito formado perante o fisco pelo não pagamento do crédito tributário. Parece redundante, mas dívida ativa é o "atestado que o contribuinte deu o cano no fisco".

    Art. 201. Constitui dívida ativa tributária a proveniente de crédito dessa natureza, regularmente inscrita na repartição administrativa competente, depois de esgotado o prazo fixado, para pagamento, pela lei ou por decisão final proferida em processo regular.

    Alternativas C e E- erradas.

    O conceito de fiscalização tributária está descrito no art. 194 do CTN:

    Art. 194. A legislação tributária, observado o disposto nesta Lei, regulará, em caráter geral, ou especificamente em função da natureza do tributo de que se tratar, a competência e os poderes das autoridades administrativas em matéria de fiscalização da sua aplicação.

    Não obstante, vale lembrar o art. 144, §1º, que permite a aplicação de lei posterior que instituiu novos critérios de apuração ou processos de fiscalização, ampliado os poderes de investigação das autoridades:

    Art. 144. O lançamento reporta-se à data da ocorrência do fato gerador da obrigação e rege-se pela lei então vigente, ainda que posteriormente modificada ou revogada.

    § 1º Aplica-se ao lançamento a legislação que, posteriormente à ocorrência do fato gerador da obrigação, tenha instituído novos critérios de apuração ou processos de fiscalização, ampliado os poderes de investigação das autoridades administrativas, ou outorgado ao crédito maiores garantias ou privilégios, exceto, neste último caso, para o efeito de atribuir responsabilidade tributária a terceiros.

    Alternativa D- correta

    Art. 142, caput, c.c. art. 147, caput e art. 150, caput, todos do CTN - não vou copiar pq acabou o espaço. Eheh.

    Obs.: Didier, o Stanislau zuou o Lúcio, por isso disse sobre o CTN. Rs rs.

  • Eu bloqueei o Lúcio, aí não vi, me desculpe! hahaha

  •  C)

    O procedimento descrito na questão NÃO se refere a fiscalização tributária.

    Além do mais, a descrição da alternativa não confere com a fiscalização tributária, mas sim com o lançamento, vejamos:

    CTN, Art. 144. O lançamento reporta-se à data da ocorrência do fato gerador da obrigação e rege-se pela lei então vigente, ainda que posteriormente modificada ou revogada.

     § 1º Aplica-se ao lançamento a legislação que, posteriormente à ocorrência do fato gerador da obrigação, tenha instituído novos critérios de apuração ou processos de fiscalização, ampliado os poderes de investigação das autoridades administrativas, ou outorgado ao crédito maiores garantias ou privilégios, exceto, neste último caso, para o efeito de atribuir responsabilidade tributária a terceiros.

    Até mesmo porquê, a lei que rege a fiscalização é a lei vigente ao tempo da data fiscalização, e não a lei da data do fato gerador.

    CTN, Art. 105. A legislação tributária aplica-se imediatamente aos fatos geradores futuros e aos pendentes, assim entendidos aqueles cuja ocorrência tenha tido início mas não esteja completa nos termos do artigo 116.

    D) GABARITO

    CTN, Art. 142. Compete privativamente à autoridade administrativa constituir o crédito tributário pelo lançamento, assim entendido o procedimento administrativo tendente a verificar a ocorrência do fato gerador da obrigação correspondente, determinar a matéria tributável, calcular o montante do tributo devido, identificar o sujeito passivo e, sendo caso, propor a aplicação da penalidade cabível.

    E)

    O procedimento descrito na questão NÃO se refere a fiscalização tributária.

    A fiscalização tributária se materializa em atos de verificação do cumprimento de obrigações tributárias, quer sejam principais, quer sejam acessórias. O principal objetivo da fiscalização é estimular o cumprimento espontâneo.

    “A fiscalização é ato de empreender exame e verificação, de controlar a execução ou funcionamento, tudo com vistas ao fiel atendimento das obrigações tributárias a cargo dos contribuintes. Induvidoso que o sujeito ativo, como titular de um crédito fundado na lei, tem o direito e o dever de verificar se as normas legais, que lhe conferem o crédito, estão sendo rigorosamente cumpridas pelo sujeito passivo”. (SABBAG, Eduardo. Manual de Direito Tributário).

    Toda a fiscalização é documentada, do início ao fim, vejamos:

    CTN, Art. 196. A autoridade administrativa que proceder ou presidir a quaisquer diligências de fiscalização lavrará os termos necessários para que se documente o início do procedimento, na forma da legislação aplicável, que fixará prazo máximo para a conclusão daquelas.

    Parágrafo único. Os termos a que se refere este artigo serão lavrados, sempre que possível, em um dos livros fiscais exibidos; quando lavrados em separado deles se entregará, à pessoa sujeita à fiscalização, cópia autenticada pela autoridade a que se refere este artigo.

  • A)

    De fato, o procedimento descrito na questão é o do lançamento tributário, mas o restante da alternativa está incorreto.

    Isto porque, o não pagamento do imposto não tem relação com o lançamento tributário.

    Havendo o lançamento por declaração, isto é, tendo o contribuinte fornecido as informações à autoridade administrativa, e tendo ela, por sua vez, constituído o crédito tributário (através do lançamento), se por ventura o contribuinte não pagar este crédito, a consequência é a inscrição do valor em dívida ativa.

    Portanto, só se fala em decadência, na hipótese de o crédito não ser constituído em razão da ausência de lançamento.

    B)

    O procedimento descrito na questão NÃO se refere a inscrição em dívida ativa.

    CTN, Art. 201. Constitui dívida ativa tributária a proveniente de crédito dessa natureza, regularmente inscrita na repartição administrativa competente, depois de esgotado o prazo fixado, para pagamento, pela lei ou por decisão final proferida em processo regular.

    Parágrafo único. A fluência de juros de mora não exclui, para os efeitos deste artigo, a liquidez do crédito.

    Lei 6.830/80 (LEF), Art. 2º - Constitui Dívida Ativa da Fazenda Pública aquela definida como tributária ou não tributária na Lei nº 4.320, de 17 de março de 1964, com as alterações posteriores, que estatui normas gerais de direito financeiro para elaboração e controle dos orçamentos e balanços da União, dos Estados, dos Municípios e do Distrito Federal.

    § 3º - A inscrição, que se constitui no ato de controle administrativo da legalidade, será feita pelo órgão competente para apurar a liquidez e certeza do crédito e suspenderá a prescrição, para todos os efeitos de direito, por 180 dias, ou até a distribuição da execução fiscal, se esta ocorrer antes de findo aquele prazo.

    Em outras palavras: a inscrição em dívida ativa é o procedimento pelo qual a autoridade administrativa registra em livros próprios para tal fim um débito que não foi pago espontaneamente pelo contribuinte.

  • Na parte que toca a questão "do lançamento tributário, o qual poderá ser realizado, a depender do tributo, de ofício pela Administração, com base em declaração do sujeito passivo ou de terceiro" não seria modalidade de lançamento por DECLARAÇÃO ?

  • Gab letra D

    A questão traz a LITERALIDADE do Art. 142 do Código Tributário Nacional " Compete privativamente à autoridade administrativa constituir o crédito tributário pelo lançamento, assim entendido o procedimento administrativo tendente a verificar a ocorrência do fato gerador da obrigação correspondente, determinar a matéria tributável, calcular o montante do tributo devido, identificar o sujeito passivo e, sendo caso, propor a aplicação da penalidade cabível.

    A assertiva conceitua as três modalidades de LANÇAMENTO realizadas em matéria tributável, o lançamento de oficio, o lançamento por declaração e o lançamento por homologação

    Lançamento de oficio

    Art. 149. O lançamento é efetuado e revisto de ofício pela autoridade administrativa nos seguintes casos. 

    (...)

    Lançamento por declaração 

    Art. 147. lançamento é efetuado com base na declaração do sujeito passivo ou de terceiro, quando um ou outro, na forma da legislação tributária, presta à autoridade administrativa informações sobre matéria de fato, indispensáveis à sua efetivação.

    Lançamento por homologação

    Art. 150. O lançamento por homologação, que ocorre quanto aos tributos cuja legislação atribua ao sujeito passivo o dever de antecipar o pagamento sem prévio exame da autoridade administrativa, opera-se pelo ato em que a referida autoridade, tomando conhecimento da atividade assim exercida pelo obrigado, expressamente a homologa.

  • Para responder essa questão, o candidato precisa conhecer o conceito de lançamento tributário. 

    O lançamento tributário é a forma pela qual a autoridade administrativa constitui o crédito tributário. Trata-se de um procedimento tendente a verificar a ocorrência do fato gerador, determinar a matéria tributável, calcular o montante do tributo devido, identificar o sujeito passivo e, sendo caso, propor a aplicação da penalidade cabível. Está previsto no art. 142 e seguintes do CTN.

    Recomenda-se a leitura dos seguintes dispositivos: 

    "Art. 142. Compete privativamente à autoridade administrativa constituir o crédito tributário pelo lançamento, assim entendido o procedimento administrativo tendente a verificar a ocorrência do fato gerador da obrigação correspondente, determinar a matéria tributável, calcular o montante do tributo devido, identificar o sujeito passivo e, sendo caso, propor a aplicação da penalidade cabível.
     Parágrafo único. A atividade administrativa de lançamento é vinculada e obrigatória, sob pena de responsabilidade funcional."

    Feitas essas considerações, vamos à análise das alternativas.
    a) A decadência é o prazo que o Fisco tem para constituir o crédito tributário. É o tempo entre a ocorrência do fato gerador e o lançamento. o prazo de decadência é contado a partir do primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o lançamento poderia ter sido efetuado, ou da data em que se tornar definitiva a decisão que houver anulado, por vício formal, o lançamento anteriormente efetuado. Atenção que essa é a regra geral de decadência, devendo ser analisado se não é o caso de aplicação do ar. 150, §4º, que é específica para tributos sujeitos ao lançamento por homologação. Se for, conta-se o prazo de cinco anos a partir da ocorrência do fato gerador. Contudo, o erro da alternativa está em se referir ao lançamento por declaração, que segue a regra geral de decadência. Errado.
    b) A descrição do enunciado corresponde ao lançamento tributário. A inscrição em dívida ativa é etapa posterior, quando o crédito já está definitivamente constituído. Errado.
    c) A descrição do enunciado corresponde ao lançamento tributário. Este sim se reportará à data da ocorrência do fato gerador da obrigação e reger-se-á pela lei então vigente, ainda que posteriormente modificada ou revogada, nos termos do art. 144, CTN. Errado. 
    d) A alternativa aponta as três espécies de lançamento tributário: de ofício (art. 149, CTN), por declaração (art. 147, CTN), e por homologação (art. 150, CTN). Correto.
    e) Conforme já explicado, a descrição do enunciado corresponde ao lançamento tributário. Errado.
    Resposta: D


  • Modalidades de Lançamento

    147. O lançamento é efetuado com base na declaração do sujeito passivo ou de terceiro, quando um ou outro, na forma da legislação tributária, presta à autoridade administrativa informações sobre matéria de fato, indispensáveis à sua efetivação.

           § 1º A retificação da declaração por iniciativa do próprio declarante, quando vise a reduzir ou a excluir tributo, só é admissível mediante comprovação do erro em que se funde, e antes de notificado o lançamento.

           § 2º Os erros contidos na declaração e apuráveis pelo seu exame serão retificados de ofício pela autoridade administrativa a que competir a revisão daquela.

    148. Quando o cálculo do tributo tenha por base, ou tome em consideração, o valor ou o preço de bens, direitos, serviços ou atos jurídicos, a autoridade lançadora, mediante processo regular, arbitrará aquele valor ou preço, sempre que sejam omissos ou não mereçam fé as declarações ou os esclarecimentos prestados, ou os documentos expedidos pelo sujeito passivo ou pelo terceiro legalmente obrigado, ressalvada, em caso de contestação, avaliação contraditória, administrativa ou judicial.