SóProvas


ID
2853244
Banca
VUNESP
Órgão
TJ-MT
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

A entidade filantrópica de educação Associação Viva não paga impostos ao governo municipal sobre os serviços de educação prestados, pois pode ser considerada como entidade imune, nos termos da Constituição e do Código Tributário Nacional. Diante dessa realidade, auditor fiscal do município X decide iniciar procedimento de auditoria de maneira a verificar o cumprimento dos requisitos previstos na legislação para gozo da imunidade, o que o faz, por iniciativa própria, solicitando verbalmente ao preposto da associação presente na sede da entidade a apresentação dos livros contábeis e fiscais por ela mantidos. O preposto em questão, assustado, convoca ao local o advogado da entidade, o qual recebe a ordem por escrito do auditor fiscal, de que o próprio advogado apresente os documentos da entidade que tenha em sua posse em razão de serviços advocatícios prestados à entidade. O advogado nega-se a apresentar qualquer documento, afirmando que o Código Civil brasileiro asseguraria o sigilo da escrituração contábil da associação, o que deveria ser respeitado pelo auditor.

Considerando os poderes da fiscalização tributária previstos no Código Tributário Nacional, é correto afirmar a respeito das regras aplicáveis à situação descrita que

Alternativas
Comentários
  • Obter documentos em posse de Advogados, principalmente relativos aos seus clientes, é medida excepcional, dependendo de autorização judicial

    Abraços

  • A) Correta.


    B)Art. 196. A autoridade administrativa que proceder ou presidir a quaisquer diligências de fiscalização lavrará os termos necessários para que se documente o início do procedimento, na forma da legislação aplicável, que fixará prazo máximo para a conclusão daquelas. CTN


    C) A Imunidade não restringe a fiscalização. A Fazenda ainda pode fiscalizar:


    1- Os requisitos para gozo da imunidade.

    2- O cumprimento de obrigações acessórias (a que mesmo entidades imunes estão sujeitas).


    D) Art. 197. Mediante intimação escrita, são obrigados a prestar à autoridade administrativa todas as informações de que disponham com relação aos bens, negócios ou atividades de terceiros:

           I - os tabeliães, escrivães e demais serventuários de ofício;

           II - os bancos, casas bancárias, Caixas Econômicas e demais instituições financeiras;

           III - as empresas de administração de bens;

           IV - os corretores, leiloeiros e despachantes oficiais;

           V - os inventariantes;

           VI - os síndicos, comissários e liquidatários;

           VII - quaisquer outras entidades ou pessoas que a lei designe, em razão de seu cargo, ofício, função, ministério, atividade ou profissão.

           Parágrafo único. A obrigação prevista neste artigo não abrange a prestação de informações quanto a fatos sobre os quais o informante esteja legalmente obrigado a observar segredo em razão de cargo, ofício, função, ministério, atividade ou profissão.CTN.

  • GABARITO: LETRA "A"


    LETRA A - CORRETA:

    Art. 195, CTN. Para os efeitos da legislação tributária, não têm aplicação quaisquer disposições legais excludentes ou limitativas do direito de examinar mercadorias, livros, arquivos, documentos, papéis e efeitos comerciais ou fiscais, dos comerciantes industriais ou produtores, ou da obrigação destes de exibi-los.

    Parágrafo único. Os livros obrigatórios de escrituração comercial e fiscal e os comprovantes dos lançamentos neles efetuados serão conservados até que ocorra a prescrição dos créditos tributários decorrentes das operações a que se refiram.


    Houve irregularidade na ação do auditor fiscal:


    Art. 196. A autoridade administrativa que proceder ou presidir a quaisquer diligências de fiscalização lavrará os termos necessários para que se documente o início do procedimento, na forma da legislação aplicável, que fixará prazo máximo para a conclusão daquelas.


    Assim, a Autoridade fiscal ao realizar a fiscalização, DEVE FORMALIZAR POR ESCRITO o início do procedimento de fiscalização.


    LETRA B - INCORRETA:


    Art. 196. A autoridade administrativa que proceder ou presidir a quaisquer diligências de fiscalização lavrará os termos necessários para que se documente o início do procedimento, na forma da legislação aplicável, que fixará prazo máximo para a conclusão daquelas


    LETRA C - INCORRETA:

    A imunidade tributária apenas atinge a obrigação principal, ou seja, abrange apenas o dever de pagar tributo e dispor dinheiro para os cofres públicos. Quanto às obrigações acessórias, que são as de apresentação de notas, livros e outros deveres instrumentais, permanecem ilesas e sem a proteção da norma imunizadora.


    LETRA D - INCORRETA:


    Art. 197. Mediante intimação escrita, são obrigados a prestar à autoridade administrativa todas as informações de que disponham com relação aos bens, negócios ou atividades de terceiros:

    VII - quaisquer outras entidades ou pessoas que a lei designe, em razão de seu cargo, ofício, função, ministério, atividade ou profissão.

    Parágrafo único. A obrigação prevista neste artigo não abrange a prestação de informações quanto a fatos sobre os quais o informante esteja legalmente obrigado a observar segredo em razão de cargo, ofício, função, ministério, atividade ou profissão.


    LETRA E - INCORRETA: vide comentário da letra A.


  • Explicando melhor a letra E


    E) o auditor fiscal na situação, por estar agindo no estrito cumprimento de sua competência e em conformidade com a lei, poderá requisitar auxílio da força pública federal, estadual ou municipal, para obter os documentos solicitados, em razão da negativa apresentada. ERRADA


    O auditor não estava agindo em conformidade com a lei (ler comentários de colegas), e só podem requisitas nas hipóteses do art. 200, CTN:


    Art. 200. As autoridades administrativas federais poderão requisitar o auxílio da força pública federal, estadual ou municipal, e reciprocamente, quando vítimas de embaraço ou desacato no exercício de suas funções, ou quando necessário à efetivação dê medida prevista na legislação tributária, ainda que não se configure fato definido em lei como crime ou contravenção.

  • A resposta está sempre no enunciado.. "solicitando verbalmente ao preposto da associação".. Atenção é tudo..

  • Vale destacar, inclusive, a súmula 439 do STF.


    Súmula 439, STF. Estão sujeitos à fiscalização tributária ou previdenciária quaisquer livros comerciais, limitado o exame aos pontos objeto da investigação.

  • Boa questão. Parabéns à banca.

  • Entendi que, como o fiscal havia entregue POR ESCRITO ao advogado, presente à sede da associação como representante desta, que aliás foi chamado pelo preposto, houve o cumprimento do requisito de documentar o início da fiscalização, sanando assim a irregularidade inicial por tê-los solicitado verbalmente.

  • Pergunta capital: Havendo irregularidades no início da ação fiscal, o disposto previsto no art. 195 do CTN não se aplica?

    Art. 195. Para os efeitos da legislação tributária, não têm aplicação quaisquer disposições legais excludentes ou limitativas do direito de examinar mercadorias, livros, arquivos, documentos, papéis e efeitos comerciais ou fiscais, dos comerciantes industriais ou produtores, ou da obrigação destes de exibi-los.

    A questão está mais para Validade do ato (Nulidade). Alguém tem alguma jurisprudência nesse sentido?

  • As autoridades e os agentes fiscais tributários da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios podem requisitar diretamente das instituições financeiras informações sobre as movimentações bancárias dos contribuintes. Esta possibilidade encontra-se prevista no art. 6º da LC 105/2001, que foi considerada constitucional pelo STF. Isso porque esta previsão não se caracteriza como "quebra" de sigilo bancário, ocorrendo apenas a “transferência de sigilo” dos bancos ao Fisco. Vale ressaltar que os Estados-Membros e os Municípios somente podem obter as informações previstas no art. 6º da LC 105/2001 uma vez regulamentada a matéria de forma análoga ao Decreto Federal nº 3.724/2001, observados os seguintes parâmetros: a) pertinência temática entre a obtenção das informações bancárias e o tributo objeto de cobrança no procedimento administrativo instaurado; b) prévia notificação do contribuinte quanto à instauração do processo e a todos os demais atos, garantido o mais amplo acesso do contribuinte aos autos, permitindo-lhe tirar cópias, não apenas de documentos, mas também de decisões; c) sujeição do pedido de acesso a um superior hierárquico; d) existência de sistemas eletrônicos de segurança que sejam certificados e com o registro de acesso; e, finalmente, e) estabelecimento de mecanismos efetivos de apuração e correção de desvios. A Receita Federal, atualmente, já pode requisitar tais informações bancárias porque possui esse regulamento. Trata-se justamente do Decreto 3.724/2001 acima mencionado, que regulamenta o art. 6º da LC 105/2001. O art. 5º da LC 105/2001, que obriga as instituições financeiras a informarem periodicamente à Receita Federal as operações financeiras realizadas acima de determinado valor, também é considerado constitucional. STF. Plenário. ADI 2390/DF, ADI 2386/DF, ADI 2397/DF e ADI 2859/DF, Rel. Min. Dias Toffoli, julgados em 24/2/2016 (Info 815). STF. Plenário. RE 601314/SP, Rel. Min. Edson Fachin, julgado em 24/2/2016 (repercussão geral) (Info 815). 

    Fonte: dizer o direito.

  • [...] o que o faz, por iniciativa própria, solicitando verbalmente ao preposto da associação presente na sede da entidade a apresentação dos livros contábeis e fiscais por ela mantidos. O preposto em questão, assustado, convoca ao local o advogado da entidade, o qual recebe a ordem por escrito do auditor fiscal, de que o próprio advogado apresente os documentos da entidade que tenha em sua posse em razão de serviços advocatícios prestados à entidade.

    Há duas irregularidades praticadas:

    (1) solicitação VERBAL

    (2) Ordem para que o ADVOGADO apresente os documentos.

  • Lembrem-se amigos, pUliça, só a União!

  • Em relação à entidade o erro da atuação é a fiscalização ter se iniciado sem a lavratura do termo de início de ação fiscal, nos termos em que prescreve o art. 196 do CTN. Em outras palavras, não comporta procedimento informal, embora fosse legítimo exigir os livros da Entidade, mesmo sendo essa imune. Já em ralação ao advogado a exigencia é ilegal, pois viola o p.u do art. 197 do CTN.
  •  

    c) Errada. Temos na assertiva que a instituição que apresenta imunidade tributária não está sujeita à fiscalização tributária. De outra sorte, o 194, parágrafo único, do CTN, afirma  os poderes das autoridades administrativas em matéria de fiscalização em que se aplica a todas as pessoas contribuintes ou não, inclusive às que gozem de imunidade tributária. 

     

    d)  Errada.  A assertiva alega  que os advogados são obrigados a prestar à autoridade administrativa todas as informações de que disponham com relação aos bens, negócios ou atividades de terceiros, em decorrência dos seus serviços prestados, ainda que protegidos por sigilo profissional. O fundamento contrário a segunda parte da questão, é do Artigo 197, VII, CTN. Sobre esse Artigo Paulo de Barros Carvalho leciona que a autoridade fiscalizadora:  “não pode ingressar no secreto vínculo que se estabelece no exercício de certas profissões, em que a própria lei que as regula veda terminantemente a quebra do sigilo. [...] O psicólogo, o médico, o advogado, o sacerdote e tantas outras pessoas que, em virtude de seu cargo, ofício, função, ministério, atividade ou profissão, tornam-se depositárias de confidências, muitas vezes relevantíssimas para o interesse do Fisco, não estão cometidas do dever de prestar as informações previstas no art. 197.” (CARVALHO, Paulo de Barros. Curso de Direito Tributário. 21ª edição. Saraiva, 2009, p. 622)

     

    e) Errada.  A assertiva dita que o auditor fiscal por estar agindo no estrito cumprimento de sua competência e em conformidade com a lei, poderá requisitar auxílio da força pública federal, estadual ou municipal, para obter os documentos solicitados, em razão da negativa apresentada. Não obstante, apesar do auditor fiscal está agindo em conformidade com a lei ao exigir livros e documentos por meio do procedimento administrativo, mesmo assim  a negativa não será motivo suficiente para utilização da força policial. Nesses termos, entendi Luciano Amaro, vejamos:  “... é compreensível que a autoridade requisite força policial para a efetivação de certos atos (p. ex., bloqueio de estrada para verificação de mercadorias em trânsito), ou em casos de desacato, mas isso não tem sentido quando se trate de ‘puro e simples embaraço à fiscalização, através, por exemplo, da sonegação de livros e documentos’.” (AMARO, Luciano. Direito Tributário Brasileiro. Saraiva, 15ª ed., 2009, p. 480). Fundamento da questão art. 200, CTN.  

  •  

    A questão trata sobre os poderes  da fiscalização tributária diante da recusa do advogado ao apresentar escrituração contábil da associação, que foi solicitada verbalmente pelo auditor fiscal do município. 

     

    a) Correta. Assertiva traz conteúdo sobre a não limitação do direito de examinar mercadorias, livros, etc… fiscais e afirma que houve irregularidade na ação do auditor fiscal. A fundamentação da questão está no art. 195 do CTN. De modo, que desde que os documentos estejam classificados como Contábeis é dada a fiscalização tributária amplo acesso, sob pena de descumprimento de obrigação acessória pela pessoa jurídica. Entretanto, a fiscalização deve caminhar segundo princípio documental no qual está obrigado o auditor fiscal do município apresentar por escrito os termos do procedimento administrativo fiscal para o início da fiscalização.   

     

    b) Errada Assertiva afirma que o auditor fiscal, como representante da administração tributária, tem o poder de iniciar fiscalização a qualquer tempo, sem a necessidade de formalização por escrito. Na contramão do disposto no art. 196 do CTN, que obriga que o processo administrativo caminhe nos termos do princípio documental. Sobre essa conjuntura, o auditor fiscal deve lavrar termos como: MPF (Mandado de Procedimento Fiscal/Termo de Início de Ação Fiscal (TIAF)/Termo de Encerramento da Ação Fiscal (TEAF)/Auto de Infração (AI)/Termo de Intimação para Apresentação de Documentos (TIAD), etc..

     

  • CTN Art. 197. Mediante intimação escrita, são obrigados a prestar à autoridade administrativa todas as informações de que disponham com relação aos bens, negócios ou atividades de terceiros:

    VII - quaisquer outras entidades ou pessoas que a lei designe, em razão de seu cargo, ofício, função, ministério, atividade ou profissão.

     

    Parágrafo único. A obrigação prevista neste artigo não abrange a prestação de informações quanto a fatos sobre os quais o informante esteja legalmente obrigado a observar segredo em razão de cargo, ofício, função, ministério, atividade ou profissão.

    CTN Art. 200. As autoridades administrativas federais poderão requisitar o auxílio da força pública federal, estadual ou municipal, e reciprocamente, quando vítimas de embaraço ou desacato no exercício de suas funções, ou quando necessário à efetivação dê medida prevista na legislação tributária, ainda que não se configure fato definido em lei como crime ou contravenção

    Gabarito A

  • AUDITOR foi ao cinema e sentou em cima de um pacote de bala halls sabor menta.

    Como chama o filme?

    O DOCUMENTADO.

    Art. 196. A autoridade administrativa que proceder ou presidir a quaisquer diligências de fiscalização lavrará os termos necessários para que se documente o início do procedimento, na forma da legislação aplicável, que fixará prazo máximo para a conclusão daquelas

  • fundamento legal da assertiva correta é o artigo 197, do CTN

    Art. 197. Mediante intimação escrita, são obrigados a prestar à autoridade administrativa todas as informações de que disponham com relação aos bens, negócios ou atividades de terceiros:

    I - os tabeliães, escrivães e demais serventuários de ofício;

    II - os bancos, casas bancárias, Caixas Econômicas e demais instituições financeiras;

    III - as empresas de administração de bens;

    IV - os corretores, leiloeiros e despachantes oficiais;

    V - os inventariantes;

    VI - os síndicos, comissários e liquidatários;

    VII - quaisquer outras entidades ou pessoas que a lei designe, em razão de seu cargo, ofício, função, ministério, atividade ou profissão.

     Parágrafo único. A obrigação prevista neste artigo não abrange a prestação de informações quanto a fatos sobre os quais o informante esteja legalmente obrigado a observar segredo em razão de cargo, ofício, função, ministério, atividade ou profissão.

    Bons estudos!!

  • Para responder essa questão, o candidato precisa saber interpretar a situação descrita no enunciado e entender quais os dispositivos do CTN aplicáveis nesse caso. O art. 196, CTN exige que as diligências sejam lavradas para documentar o início do procedimento, fixando prazo máximo. Ademais, o art. 197, CTN prevê que somente mediante intimação escrita os contribuintes são obrigados a prestar informações.

    Desde já, destacamos que a ação do auditor fiscal é irregular. Mesmo que seja imune, é possível que a entidade seja fiscalizada. Contudo, é preciso que se observe as formalidades. Assim, não poderia ser iniciado o procedimento por iniciativa própria e solicitando documentos verbalmente. 

    Recomenda-se a leitura dos seguintes dispositivos: 

    "Art. 195. Para os efeitos da legislação tributária, não têm aplicação quaisquer disposições legais excludentes ou limitativas do direito de examinar mercadorias, livros, arquivos, documentos, papéis e efeitos comerciais ou fiscais, dos comerciantes industriais ou produtores, ou da obrigação destes de exibi-los.
    Parágrafo único. Os livros obrigatórios de escrituração comercial e fiscal e os comprovantes dos lançamentos neles efetuados serão conservados até que ocorra a prescrição dos créditos tributários decorrentes das operações a que se refiram."

    Feitas essas considerações, vamos à análise das alternativas.
    a) Conforme se depreende da leitura do art. 195, de fato não tem aplicação as disposições legais excludentes ou limitativas do direito de examinar documentos. A alternativa não menciona especificamente a questão se o advogado deve ou não entregar os documentos. A resposta é negativa, em função do art. 197, parágrafo único, CTN, que afasta a obrigação quando o informante esteja legalmente obrigado a observar segredo em razão de ofício ou profissão. No entanto, a alternativa está correta, pois a primeira parte do texto diz respeito apenas ao art. 195, e a segunda parte afirma, corretamente, que há irregularidades, conforme explicação do enunciado. Correto.
    b) O auditor fiscal não tem esse poder. Conforme já explicado, é preciso formalizar por escrito o início da fiscalização. Errado.
    c) A imunidade tributária não afasta o direito de a Fazenda Pública fiscalizar. Mesmo porque é preciso fiscalizar se os requisitos estão sendo cumpridos. Errado.
    d) Conforme já explicado, o advogado não está obrigado a fornecer tais informações, nos termos do art. 197, parágrafo único, CTN. Errado.
    e) Primeiramente, conforme já explicado o auditor está agindo de forma ilegal. Além disso, não há previsão de uso de força pública para obter os documentos solicitados. O art. 200, CTN prevê uso da força pública quando a autoridade é vítima de embaraço ou desacato, o que não foi o caso. Quando há recusa na entrega de documentos a legislação de cada ente prevê mecanismos de arbitramento do valor a ser pago, bem como aplicação de multas. Errado.
    Resposta: A
  • Fiscalização

    194. A legislação tributária, observado o disposto nesta Lei, regulará, em caráter geral, ou especificamente em função da natureza do tributo de que se tratar, a competência e os poderes das autoridades administrativas em matéria de fiscalização da sua aplicação.

           Parágrafo único. A legislação a que se refere este artigo aplica-se às pessoas naturais ou jurídicas, contribuintes ou não, inclusive às que gozem de imunidade tributária ou de isenção de caráter pessoal.

    195. Para os efeitos da legislação tributária, não têm aplicação quaisquer disposições legais excludentes ou limitativas do direito de examinar mercadorias, livros, arquivos, documentos, papéis e efeitos comerciais ou fiscais, dos comerciantes industriais ou produtores, ou da obrigação destes de exibi-los.

            Parágrafo único. Os livros obrigatórios de escrituração comercial e fiscal e os comprovantes dos lançamentos neles efetuados serão conservados até que ocorra a prescrição dos créditos tributários decorrentes das operações a que se refiram.

    196. A autoridade administrativa que proceder ou presidir a quaisquer diligências de fiscalização lavrará os termos necessários para que se documente o início do procedimento, na forma da legislação aplicável, que fixará prazo máximo para a conclusão daquelas.

           Parágrafo único. Os termos a que se refere este artigo serão lavrados, sempre que possível, em um dos livros fiscais exibidos; quando lavrados em separado deles se entregará, à pessoa sujeita à fiscalização, cópia autenticada pela autoridade a que se refere este artigo.

  • A título de complementação...

    -A legislação relativa à fiscalização aplica-se às pessoas naturais ou jurídicas, contribuintes ou não, inclusive às que gozem de imunidade tributária ou de isenção de caráter pessoal (194, parágrafo único, CTN).

    -Súmula 439, STF - Estão sujeitos à fiscalização tributária ou previdenciária quaisquer livros comerciais, limitado o exame aos pontos objeto de investigação.

    -Art. 197, CTN - Rol exemplificativo;

    -Na ausência de flagrante delito ou de outra causa autorizadora do ingresso, é necessária a ordem judicial para assegurar a entrada das autoridades fiscais e policiais no estabelecimento do contribuinte.

    Ao fiscalizar, o Estado deve respeito a todos os direitos e garantias constitucionalmente consagrados, como a inviolabilidade da intimidade, da vida privada, das comunicações, da casa (que segundo o STF, compreende o local de exercício de profissão).

    Fonte: Tributário - Ricardo Alexandre