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Responsabilidade por danos ambientais (art. 70, lei 9605/98 c/c art. 1º DEC. 6514/08)
Competência: concorrente da União, Estados e DF para legislar sobre responsabilidade ambiental.
Responsabilidade civil objetiva: responsabilidade civil pela teoria do risco integral, inclusive, das pessoas jurídicas de direito público (União, Estados, DF, Municípios, fundações públicas) por danos ambientais, ainda que decorrente de conduta omissiva. A responsabilidade objetiva não está na CRFB, mas sim no § 1° do artigo 14 da lei 6938/81.
Teoria do Risco Integral: não se admite o rompimento do nexo de causalidade pelo caso fortuito, pela força maior ou por fato de terceiro. Será admitida a exclusão da responsabilidade quando se comprovar que inexiste o dano ou que ele não decorreu direta ou indiretamente com a sua atividade.
Responsabilidade do Estado por ato omissivo só ocorre quando a omissão for determinante para a ocorrência ou agravamento do dano: em matéria de proteção ambiental, há responsabilidade civil do Estado quando a omissão de cumprimento adequado do seu dever de fiscalizar for determinante para a concretização ou o agravamento do dano causado pelo seu causador direto; art. 3, IV, 14, § 1°, Lei 6938/81, art. 37, § 5°, CF. (AGRESP 200702476534, Relator Ministro Teori Albino Zavascki, STJ – 1ª Turma, DJE: 04/10/2011). TJRJ/2016.
Responsabilidade do Estado é solidária, mas de execução subsidiária: a responsabilidade civil do Estado pela omissão no exercício de seu poder-dever de fiscalizar é solidária, porém de execução subsidiária, isto é, somente se impossível, por algum motivo, exigir do poluidor o cumprimento da obrigação. (REsp 604.725/PR, Rel. Ministro Castro Meira, Segunda Turma, DJ 22/8/2005). 13. Recurso Especial provido. (REsp 1376199/SP, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 19/08/2014, DJe 07/11/2016). TJRJ/2016
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Trata-se da aplicação do princípio do usuário-pagador
Abraços
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Apenas complementando a ótima resposta dos colegas.
(A) É incabível a possibilidade de reparação de danos ambientais extrapatrimoniais individuais ou coletivos.
Errada. O dano moral coletivo não só tem sido admitido pelo STJ (STJ. 2ª Turma. REsp 1.180.078/MG, rel. Min. Mauro Campbell Marques, j. 02.12.2010), como um dos ramos que ensejou a discussão do instituto foi justamente o ambiental.
(B) O poluidor é obrigado a indenizar ou reparar os danos causados ao meio ambiente, dependendo da ocorrência de comprovação da conduta culposa.
Errada. A responsabilidade pelo dano ambiental é objetiva (art. 225, §3º, CF; art. 14, §º, Lei n. 6.938/81) e regida pela teoria do risco integral, não havendo necessidade de discussão acerca do elemento anímico da conduta.
(C) Em matéria ambiental, o dano pode decorrer de atividade lícita, pois o empreendedor, ainda que em situação regular, é responsável em caso de dano provocado por sua atividade.
Correta. Com efeito, o dano pode decorrer de atividade lícita ou ilícita. Basta imaginar a situação da atividade ambiental devidamente licenciada pela autoridade ambiental competente e que, mesmo assim, causa danos ao meio ambiente. Ainda que haja certa discussão acerca da mitigação da indenização devida pelo dano ambiental – em razão o licenciamento regular, no caso hipotético –, não se questiona haver responsabilidade do causador do dano, justamente em razão da aplicação da teoria do risco integral.
(D) O caso fortuito e a força maior são fatos que excluem a responsabilidade do autor de um dano ambiental, devendo a análise ser feita à luz do ordenamento jurídico civil.
Errada. Sendo o dano ambiental lido a partir da teoria do risco integral, não se admitem as excludentes de responsabilidade tipicamente aplicáveis às demais teorias da responsabilidade civil – tais como o caso fortuito e a força maior.
(E) O adquirente do imóvel não é responsabilizado pelos danos ambientais causados na propriedade independentemente de ter sido ele ou o dono anterior o réu causador dos estragos.
Errada. A responsabilidade pelo dano ambiental recai sobre o titular da propriedade, mesmo que não tenha sido ele o causador do dano (STJ. 2ª Turma. REsp 1.240.122/PR, rel. Min. Herman Benjamin, j. 28.06.2011).
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– Aquele que causa DANO AMBIENTAL amparado em LICENÇA AMBIENTAL VÁLIDA E EFICAZ pode ser demandado em ação civil pública para fim de reparar dano derivado dessa atividade.
– A concessão do licenciamento não desonera de uma possível AÇÃO ILÍCITA e, consequentemente, da indenização e reparação do dano causado.
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Complementando com recentes enunciados de súmula do STJ:
Súmula 613: Não se admite a aplicação da teoria do fato consumado em tema de Direito Ambiental.
Súmula 618: A inversão do ônus da prova aplica-se às ações de degradação ambiental.
Súmula 623: As obrigações ambientais possuem natureza propter rem, sendo admissível cobrá-las do proprietário ou possuidor atual e/ou dos anteriores, à escolha do credor.
Súmula 629: Quanto ao dano ambiental, é admitida a condenação do réu à obrigação de fazer ou à de não fazer cumulada com a de indenizar.
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É o caso de Brumadinho/MG.
A mineração nos casos e formas permitidas em lei é uma atividade lícita, e a Vale tinha todas as licenças exigidas (suponho), mesmo assim é responsável por todos os dados causados. Não importa dizer que uma empresa especializada atesteou a segurança e estabilidade da barragem, vai responder do mesmo jeito! O que se pode cogitar, em tese, seria uma responsabilidade (solidária) ambiental também desta empresa interveniente.
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Alternativa "B" encontra equivocada não só por falar em culpa, mas também foi indicar a obrigado a indenizar e reparar o dano são alternativas ("ou"), quando, em verdade, a obrigação deve ser, preferencialmente, específica.
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RESPONSABILIDADE POR DANOS AMBIENTAIS
Responsabilidade CIVIL ================>Objetiva / § 1º do art. 14 da Lei 6.938/81.
Responsabilidade ADMINISTRATIVA ======>Subjetiva / Caput do art. 14 da Lei 6.938/81.
Responsabilidade PENAL===============>Subjetiva / É vedada a responsabilidade penal objetiva.
Fonte:https://www.dizerodireito.com.br/2019/08/a-responsabilidade-administrativa.html
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INFO 574 - STJ
RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL. ATO LÍCITO. REPRESAMENTO DE RIO FEDERAL. CONSTRUÇÃO DE USINA HIDRELÉTRICA. FINALIDADE PÚBLICA. ALTERAÇÃO DAS ESPÉCIES E REDUÇÃO DO VALOR COMERCIAL DO ESTOQUE PESQUEIRO. RENDA DE PESCADOR PROFISSIONAL ARTESANAL REDUZIDA. LUCROS CESSANTES DEVIDOS. DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS.
1. Os atos lícitos também podem dar causa à obrigação de indenizar. Segundo a doutrina de Caio Tácito, o fundamento da indenização não será, todavia, "o princípio da responsabilidade (que pressupõe a violação de direito subjetivo mediante ato ilícito da administração)", mas "a obrigação de indenizar o sacrifício de um direito em consequência de atividade legítima do Poder Público."
2. Embora notória a finalidade pública do represamento de rio para a construção de usina hidrelétrica e, no caso em exame, sendo certo que o empreendimento respeitou o contrato de concessão e as normas ambientais pertinentes, a alteração da fauna aquática e a diminuição do valor comercial do pescado enseja dano a legítimo interesse dos pescadores artesanais, passível de indenização.
3. O pagamento de indenização pelos lucros cessantes redistribui satisfatoriamente o encargo individualmente sofrido pelo pescador profissional artesanal em prol do bem comum (construção da hidrelétrica).
4. Não tendo havido ato ilícito causador de degradação ambiental e nem privação do exercício da profissão de pescador sequer em caráter temporário, não há dano moral autônomo indenizável.
5. Recurso especial a que se dá parcial provimento, a fim de afastar a condenação por danos morais.
(REsp 1371834/PR, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 05/11/2015, DJe 14/12/2015)
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Tese de Repercussão Geral
É imprescritível a pretensão de reparação civil de dano ambiental.
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O fato da pessoa possuir a licença e cumprir todos os comandos legais, não impedem dela responder pelo fato que cause dano ou ao menos quase a possibilidade dano, a responsabilidade ambiental é objetiva pautada na teoria do risco integral, vejamos o STJ recentemente:
Os danos ambientais são regidos pela teoria do risco integral. A pessoa que explora a atividade econômica ocupa a posição de garantidor da preservação ambiental, sendo sempre considerado responsável pelos danos vinculados à atividade. Logo, não se pode admitir a exclusão da responsabilidade pelo fato exclusivo de terceiro ou força maior.
No caso concreto, a construção de um posto de gasolina causou danos em área ambiental protegida. Mesmo tendo havido a concessão de licença ambiental – que se mostrou equivocada – isso não é causa excludente da responsabilidade do proprietário do estabelecimento.
Mesmo que se considere que a instalação do posto de combustível somente tenha ocorrido em razão de erro na concessão da licença ambiental, é o exercício dessa atividade, de responsabilidade do empreendedor, que gera o risco concretizado no dano ambiental, razão pela qual não há possibilidade de eximir-se da obrigação de reparar a lesão verificada.
STJ. 3ª Turma. REsp 1612887-PR, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 28/04/2020 (Info 671).