SóProvas


ID
2853274
Banca
VUNESP
Órgão
TJ-MT
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Ambiental
Assuntos

A Constituição Federal de 1988 promove a repartição de competências ambientais pelos mesmos mecanismos da competência em geral entre os entes federativos. Dessa forma, na seara ambiental, no âmbito da competência legislativa e da competência administrativa, é correto afirmar que

Alternativas
Comentários
  • A- Art. 24. Compete à União, aos Estados e ao Distrito Federal legislar concorrentemente sobre:

    VII - proteção ao patrimônio histórico, cultural, artístico, turístico e paisagístico;


    B- Art. 22. Compete privativamente à União legislar sobre:

    XXVI - atividades nucleares de qualquer natureza;

    Parágrafo único. Lei complementar poderá autorizar os Estados a legislar sobre questões específicas das matérias relacionadas neste artigo.


    C - Art. 24. Compete à União, aos Estados e ao Distrito Federal legislar concorrentemente sobre:

    IX - educação, cultura, ensino, desporto, ciência, tecnologia, pesquisa, desenvolvimento e inovação;(Redação dada pela Emenda Constitucional nº 85, de 2015)


    D- Art. 21. Compete à União:

    XII - explorar, diretamente ou mediante autorização, concessão ou permissão:

    b) os serviços e instalações de energia elétrica e o aproveitamento energético dos cursos de água, em articulação com os Estados onde se situam os potenciais hidroenergéticos;


    E - Art. 22. Compete privativamente à União legislar sobre:

    XII - jazidas, minas, outros recursos minerais e metalurgia;

    Parágrafo único. Lei complementar poderá autorizar os Estados a legislar sobre questões específicas das matérias relacionadas neste artigo.

  • Município não tem competência concorrente.

  • NÃO EXISTE COMPETÊNCIA CONCORRENTE DE MUNICÍPIO.


    Eu errei tanto isso que acabei aprendendo. Espero que isto seja um sinal de avanço.


    Força Guerreiros.

  • Um NÃO na letra E me levou a bancarrota.

  • A Constituição Federal de 1988 promove a repartição de competências ambientais pelos mesmos mecanismos da competência em geral entre os entes federativos. Dessa forma, na seara ambiental, no âmbito da competência legislativa e da competência administrativa, é correto afirmar que:

     

    a) compete à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios legislar concorrentemente sobre proteção ao patrimônio histórico, cultural, artístico, turístico e paisagístico. Errada.

     

    Art. 24, da CF/88: Compete à União, aos Estados e ao Distrito Federal legislar concorrentemente sobre:

     

    VII - proteção ao patrimônio histórico, cultural, artístico, turístico e paisagístico.

     

    b) lei complementar poderá autorizar os Estados a legislar sobre questões específicas relacionadas a atividades nucleares de qualquer natureza. Correta.

     

    Art. 22, da CF/88: Compete privativamente à União legislar sobre:

     

    XXVI - atividades nucleares de qualquer natureza;

     

    Parágrafo único. Lei complementar poderá autorizar os Estados a legislar sobre questões específicas das matérias relacionadas neste artigo.

     

    c) compete à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios legislar concorrentemente sobre educação, cultura, ensino e lazer. Errada.

     

    Art. 24, da CF/88: Compete à União, aos Estados e ao Distrito Federal legislar concorrentemente sobre:

     

    IX - educação, cultura, ensino, desporto, ciência, tecnologia, pesquisa, desenvolvimento e inovação

     

    d) a União e os Estados possuem competência administrativa concorrente em matéria ambiental, no que diz respeito a registrar, acompanhar e fiscalizar as concessões de exploração de recursos hídricos e minerais em seus territórios. Errada.

     

    Art. 22, da CF/88: Compete privativamente à União legislar sobre:

     

    IV - águas, energia, informática, telecomunicações e radiodifusão;

     

    XII - jazidas, minas, outros recursos minerais e metalurgia.

     

    e) em relação a matérias de jazidas, minas, outros recursos minerais e metalurgia, Lei complementar não poderá autorizar os Estados a legislar sobre estas questões. Errada.

     

    Art. 22, da CF/88: Compete privativamente à União legislar sobre:

     

    XII - jazidas, minas, outros recursos minerais e metalurgia.

     

    Parágrafo único. Lei complementar poderá autorizar os Estados a legislar sobre questões específicas das matérias relacionadas neste artigo.

     

  • Pessoal, não entendo porque a alternativa "A" está errada diante do entendimento do STF em decidir que os municípios também podem legislar sobre direito ambiental. RE 586.224/SP.

    A meu ver houve, por parte do supremo, uma interpretação sistemática conforme a constituição do artigo 24, levando em consideração o artigo 30 também da constituição.

    Ou não?

  • Paulo, não é bem por aí, pois os Municípios, embora possam legislar sobre direito ambiental para atender peculiaridades locais, não têm a competência "concorrente", tal como os estados e o DF, por um simples motivo: na ausência de normas gerais editadas pela União, não podem assumir a competência legislativa plena (consequências prevista para os Estados/DF nas matérias de competência concorrente). Assim, dependem de uma norma geral, anterior, já editada, podendo apenas suplementá-la. Dá para distinguir a partir daí, sendo essa diferenciação válida também para outras matérias (direito financeiro, por exemplo).
  • EXISTE SIM PREVISÃO EXPRESSA NA CF DE COMPETÊNCIA LEGISLATIVA CONCORRENTE PARA MUNICÍPIO!

    Art. 219-B. O Sistema Nacional de Ciência, Tecnologia e Inovação (SNCTI) será organizado em regime de colaboração entre entes, tanto públicos quanto privados, com vistas a promover o desenvolvimento científico e tecnológico e a inovação. (Incluído pela EC nº 85, de 2015)

    § 1º Lei federal disporá sobre as normas gerais do SNCTI. (Incluído pela EC nº 85, de 2015)

    § 2º Os Estados, o Distrito Federal e os Municípios legislarão concorrentemente sobre suas peculiaridades. (Incluído pela EC nº 85, de 2015)

    Isso vai cair mais cedo ou mais tarde, e muita gente vai errar!!!!!!

  • Pessoal, creio que o fundamento da alternativa D seja o art. 23, inciso XI, da CF.

    D- Art. 23. É competência comum da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios:

    XI - registrar, acompanhar e fiscalizar as concessões de direitos de pesquisa e exploração de recursos hídricos e minerais em seus territórios.

    Bons estudos.

  • Dicas:

    -> A competência comum é diretamente uma competência administrativa. Já a competência concorrente é uma competência para legislar;

    -> A competência comum é atribuída a todos os entes (União, Estados, DF e Municípios), sem exceção, já a competência concorrente é atribuída a mais de um ente federativo (caso contrário seria privativa ou exclusiva), mas não a todos (não há previsão de competência concorrente para o Município).

    -> Os Municípios têm competência para suplementar a legislação federal e a estadual “no que couber”, ou seja, este dispositivo autoriza que os municípios tratem dessas matérias de competência concorrente, desde que tenham algum aspecto de interesse local. O que os municípios não podem fazer é, ao tratar dessas matérias, desrespeitar o conteúdo da lei federal e da lei estadual. 

    -> Quando a Constituição dispõe no art. 30, inciso II, que compete aos municípios suplementar a legislação federal e a estadual no que couber, esta competência  pode ser exercida quando não se tratar de matéria de competência exclusiva ou privativa da União ou dos estados. Os municípios só podem suplementar a legislação federal e estadual quando for matéria de competência comum ou concorrente.

     

    Outras dicas:

    1) Quando a competência é comumnão há a expressão "legislar". Se aparecer competência comum e legislar, o item está errado.

    2) No âmbito da competência concorrente, conforme o caput do artigo 24, não há Municípios. Portanto, a expressão "concorrente" e "Municípios" se excluem.

    3) Competência privativa (Art. 22) e concorrente (Art. 24) admitem a expressão "legislar".

    4) Quando a competência é exclusiva da União (Art. 21) ou comum (Art. 23) há competência administrativa, mas não há a expressão "legislar".

  • A - errada. Município não legisla concorrentemente. Art. 24, VII, CF.

    B CORRETA. ART. 22, XXVI, CF e parágrafo único, art. 22, CF.

    C- errada - art. 24, IX, CF.

    D - errada - ART. 22, XII, CF e parágrafo único, art. 22, CF.

  • Passando só para agradecer aos colegas que se dispõem a ajudar com comentários bastante detalhados, portanto significativos demais. Em especial a Ana Brewster, cujos vários comentários são de grande valia.

  • EXISTE SIM PREVISÃO EXPRESSA NA CF DE COMPETÊNCIA LEGISLATIVA CONCORRENTE PARA MUNICÍPIO!

    Art. 219-B. O Sistema Nacional de Ciência, Tecnologia e Inovação (SNCTI) será organizado em regime de colaboração entre entes, tanto públicos quanto privados, com vistas a promover o desenvolvimento científico e tecnológico e a inovação. (Incluído pela EC nº 85, de 2015)

    § 1º Lei federal disporá sobre as normas gerais do SNCTI. (Incluído pela EC nº 85, de 2015)

    § 2º Os Estados, o Distrito Federal e os Municípios legislarão concorrentemente sobre suas peculiaridades. (Incluído pela EC nº 85, de 2015)

    Isso vai cair mais cedo ou mais tarde, e muita gente vai errar!!!!!!

    Valdivino Gomes Carreiro (CRÉDITO)

    Fui ler o comentário do colega acima e notei outro ponto que: Isso vai cair mais cedo ou mais tarde, e muita gente vai errar!!!!!!

    Art. 219. O mercado interno integra o patrimônio nacional e será incentivado de modo a viabilizar o desenvolvimento cultural e sócio-econômico, o bem-estar da população e a autonomia tecnológica do País, nos termos de lei federal.

    Qual a relevância disso? Estamos acostumados com os seguintes objetos apontados na CF como sendo patrimônio nacional:

    Art. 225. Todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida, impondo-se ao Poder Público e à coletividade o dever de defendê-lo e preservá- lo para as presentes e futuras gerações.

    § 4º A Floresta Amazônica brasileira, a Mata Atlântica, a Serra do Mar, o Pantanal Mato-Grossense e a Zona Costeira são patrimônio nacional, e sua utilização far-se-á, na forma da lei, dentro de condições que assegurem a preservação do meio ambiente, inclusive quanto ao uso dos recursos naturais. 

    Agora vamos raciocinar dessa forma: a CF trás expressamente em seu texto que são patrimônio nacional A Floresta Amazônica brasileira, a Mata Atlântica, a Serra do Mar, o Pantanal Mato-Grossense, a Zona Costeira e o MERCADO INTERNO.

  • Somente, novamente, para chamar atenção sobre a matéria falada!

    o Informativo 870 do STF, utilizando a palavra concorrente e não residual: “O Município tem competência para legislar sobre meio ambiente e controle da poluição, quando se tratar de interesse local. (...) a matéria é de competência concorrente (CF, art. 24, VI), sobre a qual a União expede normas gerais. Os Estados e o Distrito Federal editam normas suplementares e, na ausência de lei federal sobre normas gerais, editam normas para atender a suas peculiaridades (2). Por sua vez, os Municípios, com base no art. 30, I e II, da CF (3), legislam naquilo que for de interesse local, suplementando a legislação federal e a estadual no que couber.” (STF. Plenário. RE 194704/MG, rel. orig. Min. Carlos Velloso, red. p/ o ac. Min. Edson Fachin, julgamento em 29/6/2017)

  • Ana Brewster, muitíssimo obrigada! Há muito tempo eu tentava entender esse assunto e buscava um resumo exatamente assim. Didático e simples como você fez.

  • Muitos colegas estão fundamentando o erro da assertiva "D" com base no Art. 22 da CF, mas o correto fundamento é o Art. 23, XI da CF.

    D- Art. 23. É competência comum da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios:

    XI - registrar, acompanhar e fiscalizar as concessões de direitos de pesquisa e exploração de recursos hídricos e minerais em seus territórios.

    A alternativa refere "competência administrativa concorrente", ocorre que a mesma não existe na CF, sendo certo COMPETÊNCIA ADMINISTRATIVA COMUM.

    ADMINISTRATIVA - COMUM - TODOS ENTES FEDERADOR.

    LEGISLATIVA - CONCORRENTE - TODOS ENTES FEDERADOS, EXCETO MUNICÍPIO.

    É uma distinção boba, mas é o que a banca cobra.

    Bons estudos.

  • Questão passível de anulação. Segundo o STF, a competência para legislar sobre energia nuclear é EXCLUSIVA da União.

  • Também errei a questão entendendo ser competência exclusiva da União legislar sobre atividades nucleares. Porém a competência exclusiva da União acerca do tema é administrativa. É privativa a competência para legislar, logo há como através de lei complementar delegá-la:

    Art. 22. Compete privativamente à União legislar sobre:

    XXVI - atividades nucleares de qualquer natureza;

    Parágrafo único. Lei complementar poderá autorizar os Estados a legislar sobre questões específicas das matérias relacionadas neste artigo.

  • Nunca mais esqueci... competência comum = município

  • CUIDADO

    Os comentários estão indicando que a alternativa D está errada por motivo errado.

    Registrar, acompanhar e fiscalizar as concessões de pesquisa e exploração de recursos hídricos NÃO É COMPETENCIA PRIVATIVA DA UNIÃO!

    Veja o artigo abaixo.

    "Art. 23. É competência comum da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios:

    XI - registrar, acompanhar e fiscalizar as concessões de direitos de pesquisa e exploração de recursos hídricos e minerais em seus territórios;"

    A alternativa D está errada por dizer que é competência CONCORRENTE, quando na verdade se trata de COMPETÊNCIA COMUM.

  • BIZU:

    Privativa = Legislar -> começam com consoantes

    Exclusiva = Administrativa -> começam com vogais

    CoMum = coMunicípio ("com município")

    Concorrente = não tem município, em regra (a exceção está no art. 219-B, § 2º consta o município com competência concorrente)

  • ENERGIA NUCLEAR. COMPETÊNCIA LEGISLATIVA DA UNIÃO. ART. 22, XXVI, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. É inconstitucional norma estadual que dispõe sobre atividades relacionadas ao setor nuclear no âmbito regional, por violação da competência da União para legislar sobre atividades nucleares, na qual se inclui a competência para fiscalizar a execução dessas atividades e legislar sobre a referida fiscalização. Ação direta julgada procedente (ADI 1575)

  • Gabarito: B

    A- compete à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios legislar concorrentemente sobre proteção ao patrimônio histórico, cultural, artístico, turístico e paisagístico. (art 24, VII CF)

    B-lei complementar poderá autorizar os Estados a legislar sobre questões específicas relacionadas a atividades nucleares de qualquer natureza. ( Art 22 § único da CF)

    C- compete à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios legislar concorrentemente sobre educação, cultura, ensino e lazer. (Art 24, IX CF)

    D- a União e os Estados possuem competência administrativa concorrente em matéria ambiental, no que diz respeito a registrar, acompanhar e fiscalizar as concessões de exploração de recursos hídricos e minerais em seus territórios.(Art 21, XII, B-CF )

    E- em relação a matérias de jazidas, minas, outros recursos minerais e metalurgia, Lei complementar não poderá autorizar os Estados a legislar sobre estas questões. (Art. 22, XII, § único CF)

  • Colegas,

    Apenas atentem que o erro da alternativa "d" está no fato contido na fundamentação do art. 23, inciso XI, da Carta Magna.

    Abraços e bons estudos.

  • Gabarito: B

    Municípios não possuem competência CONCORRENTE. Descarta-se, portanto, as alternativas A e C.

    Não existe competência ADMINISTRATIVA CONCORRENTE. Elimina a alternativa D.

    Leis complementares podem autorizar Estados a legislar sobre questões específicas.

  • DA ORGANIZAÇÃO POLÍTICO-ADMINISTRATIVA

    23. É competência comum da União, dos Estados, do DF e dos Municípios:

    III - proteger os documentos, as obras e outros bens de valor histórico, artístico e cultural, os monumentos, as paisagens naturais notáveis e os sítios arqueológicos;

    VI - proteger o meio ambiente e combater a poluição em qualquer de suas formas;

    VII - preservar as florestas, a fauna e a flora;

    24. Compete à União, aos Estados e ao DF legislar concorrentemente sobre: (não tem município)

    VI - florestas, caça, pesca, fauna, conservação da natureza, defesa do solo e dos recursos naturais, proteção do meio ambiente e controle da poluição;

    VII - proteção ao patrimônio histórico, cultural, artístico, turístico e paisagístico;

    VIII - responsabilidade por dano ao meio ambiente, ao consumidor, a bens e direitos de valor artístico, estético, histórico, turístico e paisagístico;

    IX - educação, cultura, ensino, desporto, ciência, tecnologia, pesquisa, desenvolvimento e inovação;   

  • Erro da D: a competência concorrente é LEGISLATIVA, e não administrativa.

  • D

    a União e os Estados possuem competência administrativa concorrente em matéria ambiental, no que diz respeito a registrar, acompanhar e fiscalizar as concessões de exploração de recursos hídricos e minerais em seus territórios.

    A competência é comum e inclui DF E municípios.

      Art. 23. É competência comum da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios:

    (...)

    XI - registrar, acompanhar e fiscalizar as concessões de direitos de pesquisa e exploração de recursos hídricos e minerais em seus territórios;