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A- Art. 24. Compete à União, aos Estados e ao Distrito Federal legislar concorrentemente sobre:
VII - proteção ao patrimônio histórico, cultural, artístico, turístico e paisagístico;
B- Art. 22. Compete privativamente à União legislar sobre:
XXVI - atividades nucleares de qualquer natureza;
Parágrafo único. Lei complementar poderá autorizar os Estados a legislar sobre questões específicas das matérias relacionadas neste artigo.
C - Art. 24. Compete à União, aos Estados e ao Distrito Federal legislar concorrentemente sobre:
IX - educação, cultura, ensino, desporto, ciência, tecnologia, pesquisa, desenvolvimento e inovação;(Redação dada pela Emenda Constitucional nº 85, de 2015)
D- Art. 21. Compete à União:
XII - explorar, diretamente ou mediante autorização, concessão ou permissão:
b) os serviços e instalações de energia elétrica e o aproveitamento energético dos cursos de água, em articulação com os Estados onde se situam os potenciais hidroenergéticos;
E - Art. 22. Compete privativamente à União legislar sobre:
XII - jazidas, minas, outros recursos minerais e metalurgia;
Parágrafo único. Lei complementar poderá autorizar os Estados a legislar sobre questões específicas das matérias relacionadas neste artigo.
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Município não tem competência concorrente.
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NÃO EXISTE COMPETÊNCIA CONCORRENTE DE MUNICÍPIO.
Eu errei tanto isso que acabei aprendendo. Espero que isto seja um sinal de avanço.
Força Guerreiros.
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Um NÃO na letra E me levou a bancarrota.
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A Constituição Federal de 1988 promove a repartição de competências ambientais pelos mesmos mecanismos da competência em geral entre os entes federativos. Dessa forma, na seara ambiental, no âmbito da competência legislativa e da competência administrativa, é correto afirmar que:
a) compete à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios legislar concorrentemente sobre proteção ao patrimônio histórico, cultural, artístico, turístico e paisagístico. Errada.
Art. 24, da CF/88: Compete à União, aos Estados e ao Distrito Federal legislar concorrentemente sobre:
VII - proteção ao patrimônio histórico, cultural, artístico, turístico e paisagístico.
b) lei complementar poderá autorizar os Estados a legislar sobre questões específicas relacionadas a atividades nucleares de qualquer natureza. Correta.
Art. 22, da CF/88: Compete privativamente à União legislar sobre:
XXVI - atividades nucleares de qualquer natureza;
Parágrafo único. Lei complementar poderá autorizar os Estados a legislar sobre questões específicas das matérias relacionadas neste artigo.
c) compete à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios legislar concorrentemente sobre educação, cultura, ensino e lazer. Errada.
Art. 24, da CF/88: Compete à União, aos Estados e ao Distrito Federal legislar concorrentemente sobre:
IX - educação, cultura, ensino, desporto, ciência, tecnologia, pesquisa, desenvolvimento e inovação
d) a União e os Estados possuem competência administrativa concorrente em matéria ambiental, no que diz respeito a registrar, acompanhar e fiscalizar as concessões de exploração de recursos hídricos e minerais em seus territórios. Errada.
Art. 22, da CF/88: Compete privativamente à União legislar sobre:
IV - águas, energia, informática, telecomunicações e radiodifusão;
XII - jazidas, minas, outros recursos minerais e metalurgia.
e) em relação a matérias de jazidas, minas, outros recursos minerais e metalurgia, Lei complementar não poderá autorizar os Estados a legislar sobre estas questões. Errada.
Art. 22, da CF/88: Compete privativamente à União legislar sobre:
XII - jazidas, minas, outros recursos minerais e metalurgia.
Parágrafo único. Lei complementar poderá autorizar os Estados a legislar sobre questões específicas das matérias relacionadas neste artigo.
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Pessoal, não entendo porque a alternativa "A" está errada diante do entendimento do STF em decidir que os municípios também podem legislar sobre direito ambiental. RE 586.224/SP.
A meu ver houve, por parte do supremo, uma interpretação sistemática conforme a constituição do artigo 24, levando em consideração o artigo 30 também da constituição.
Ou não?
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Paulo, não é bem por aí, pois os Municípios, embora possam legislar sobre direito ambiental para atender peculiaridades locais, não têm a competência "concorrente", tal como os estados e o DF, por um simples motivo: na ausência de normas gerais editadas pela União, não podem assumir a competência legislativa plena (consequências prevista para os Estados/DF nas matérias de competência concorrente). Assim, dependem de uma norma geral, anterior, já editada, podendo apenas suplementá-la. Dá para distinguir a partir daí, sendo essa diferenciação válida também para outras matérias (direito financeiro, por exemplo).
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EXISTE SIM PREVISÃO EXPRESSA NA CF DE COMPETÊNCIA LEGISLATIVA CONCORRENTE PARA MUNICÍPIO!
Art. 219-B. O Sistema Nacional de Ciência, Tecnologia e Inovação (SNCTI) será organizado em regime de colaboração entre entes, tanto públicos quanto privados, com vistas a promover o desenvolvimento científico e tecnológico e a inovação. (Incluído pela EC nº 85, de 2015)
§ 1º Lei federal disporá sobre as normas gerais do SNCTI. (Incluído pela EC nº 85, de 2015)
§ 2º Os Estados, o Distrito Federal e os Municípios legislarão concorrentemente sobre suas peculiaridades. (Incluído pela EC nº 85, de 2015)
Isso vai cair mais cedo ou mais tarde, e muita gente vai errar!!!!!!
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Pessoal, creio que o fundamento da alternativa D seja o art. 23, inciso XI, da CF.
D- Art. 23. É competência comum da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios:
XI - registrar, acompanhar e fiscalizar as concessões de direitos de pesquisa e exploração de recursos hídricos e minerais em seus territórios.
Bons estudos.
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Dicas:
-> A competência comum é diretamente uma competência administrativa. Já a competência concorrente é uma competência para legislar;
-> A competência comum é atribuída a todos os entes (União, Estados, DF e Municípios), sem exceção, já a competência concorrente é atribuída a mais de um ente federativo (caso contrário seria privativa ou exclusiva), mas não a todos (não há previsão de competência concorrente para o Município).
-> Os Municípios têm competência para suplementar a legislação federal e a estadual “no que couber”, ou seja, este dispositivo autoriza que os municípios tratem dessas matérias de competência concorrente, desde que tenham algum aspecto de interesse local. O que os municípios não podem fazer é, ao tratar dessas matérias, desrespeitar o conteúdo da lei federal e da lei estadual.
-> Quando a Constituição dispõe no art. 30, inciso II, que compete aos municípios suplementar a legislação federal e a estadual no que couber, esta competência só pode ser exercida quando não se tratar de matéria de competência exclusiva ou privativa da União ou dos estados. Os municípios só podem suplementar a legislação federal e estadual quando for matéria de competência comum ou concorrente.
Outras dicas:
1) Quando a competência é comum, não há a expressão "legislar". Se aparecer competência comum e legislar, o item está errado.
2) No âmbito da competência concorrente, conforme o caput do artigo 24, não há Municípios. Portanto, a expressão "concorrente" e "Municípios" se excluem.
3) Competência privativa (Art. 22) e concorrente (Art. 24) admitem a expressão "legislar".
4) Quando a competência é exclusiva da União (Art. 21) ou comum (Art. 23) há competência administrativa, mas não há a expressão "legislar".
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A - errada. Município não legisla concorrentemente. Art. 24, VII, CF.
B CORRETA. ART. 22, XXVI, CF e parágrafo único, art. 22, CF.
C- errada - art. 24, IX, CF.
D - errada - ART. 22, XII, CF e parágrafo único, art. 22, CF.
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Passando só para agradecer aos colegas que se dispõem a ajudar com comentários bastante detalhados, portanto significativos demais. Em especial a Ana Brewster, cujos vários comentários são de grande valia.
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EXISTE SIM PREVISÃO EXPRESSA NA CF DE COMPETÊNCIA LEGISLATIVA CONCORRENTE PARA MUNICÍPIO!
Art. 219-B. O Sistema Nacional de Ciência, Tecnologia e Inovação (SNCTI) será organizado em regime de colaboração entre entes, tanto públicos quanto privados, com vistas a promover o desenvolvimento científico e tecnológico e a inovação. (Incluído pela EC nº 85, de 2015)
§ 1º Lei federal disporá sobre as normas gerais do SNCTI. (Incluído pela EC nº 85, de 2015)
§ 2º Os Estados, o Distrito Federal e os Municípios legislarão concorrentemente sobre suas peculiaridades. (Incluído pela EC nº 85, de 2015)
Isso vai cair mais cedo ou mais tarde, e muita gente vai errar!!!!!!
Valdivino Gomes Carreiro (CRÉDITO)
Fui ler o comentário do colega acima e notei outro ponto que: Isso vai cair mais cedo ou mais tarde, e muita gente vai errar!!!!!!
Art. 219. O mercado interno integra o patrimônio nacional e será incentivado de modo a viabilizar o desenvolvimento cultural e sócio-econômico, o bem-estar da população e a autonomia tecnológica do País, nos termos de lei federal.
Qual a relevância disso? Estamos acostumados com os seguintes objetos apontados na CF como sendo patrimônio nacional:
Art. 225. Todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida, impondo-se ao Poder Público e à coletividade o dever de defendê-lo e preservá- lo para as presentes e futuras gerações.
§ 4º A Floresta Amazônica brasileira, a Mata Atlântica, a Serra do Mar, o Pantanal Mato-Grossense e a Zona Costeira são patrimônio nacional, e sua utilização far-se-á, na forma da lei, dentro de condições que assegurem a preservação do meio ambiente, inclusive quanto ao uso dos recursos naturais.
Agora vamos raciocinar dessa forma: a CF trás expressamente em seu texto que são patrimônio nacional A Floresta Amazônica brasileira, a Mata Atlântica, a Serra do Mar, o Pantanal Mato-Grossense, a Zona Costeira e o MERCADO INTERNO.
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Somente, novamente, para chamar atenção sobre a matéria falada!
o Informativo 870 do STF, utilizando a palavra concorrente e não residual: “O Município tem competência para legislar sobre meio ambiente e controle da poluição, quando se tratar de interesse local. (...) a matéria é de competência concorrente (CF, art. 24, VI), sobre a qual a União expede normas gerais. Os Estados e o Distrito Federal editam normas suplementares e, na ausência de lei federal sobre normas gerais, editam normas para atender a suas peculiaridades (2). Por sua vez, os Municípios, com base no art. 30, I e II, da CF (3), legislam naquilo que for de interesse local, suplementando a legislação federal e a estadual no que couber.” (STF. Plenário. RE 194704/MG, rel. orig. Min. Carlos Velloso, red. p/ o ac. Min. Edson Fachin, julgamento em 29/6/2017)
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Ana Brewster, muitíssimo obrigada! Há muito tempo eu tentava entender esse assunto e buscava um resumo exatamente assim. Didático e simples como você fez.
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Muitos colegas estão fundamentando o erro da assertiva "D" com base no Art. 22 da CF, mas o correto fundamento é o Art. 23, XI da CF.
D- Art. 23. É competência comum da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios:
XI - registrar, acompanhar e fiscalizar as concessões de direitos de pesquisa e exploração de recursos hídricos e minerais em seus territórios.
A alternativa refere "competência administrativa concorrente", ocorre que a mesma não existe na CF, sendo certo COMPETÊNCIA ADMINISTRATIVA COMUM.
ADMINISTRATIVA - COMUM - TODOS ENTES FEDERADOR.
LEGISLATIVA - CONCORRENTE - TODOS ENTES FEDERADOS, EXCETO MUNICÍPIO.
É uma distinção boba, mas é o que a banca cobra.
Bons estudos.
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Questão passível de anulação. Segundo o STF, a competência para legislar sobre energia nuclear é EXCLUSIVA da União.
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Também errei a questão entendendo ser competência exclusiva da União legislar sobre atividades nucleares. Porém a competência exclusiva da União acerca do tema é administrativa. É privativa a competência para legislar, logo há como através de lei complementar delegá-la:
Art. 22. Compete privativamente à União legislar sobre:
XXVI - atividades nucleares de qualquer natureza;
Parágrafo único. Lei complementar poderá autorizar os Estados a legislar sobre questões específicas das matérias relacionadas neste artigo.
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Nunca mais esqueci... competência comum = município
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CUIDADO
Os comentários estão indicando que a alternativa D está errada por motivo errado.
Registrar, acompanhar e fiscalizar as concessões de pesquisa e exploração de recursos hídricos NÃO É COMPETENCIA PRIVATIVA DA UNIÃO!
Veja o artigo abaixo.
"Art. 23. É competência comum da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios:
XI - registrar, acompanhar e fiscalizar as concessões de direitos de pesquisa e exploração de recursos hídricos e minerais em seus territórios;"
A alternativa D está errada por dizer que é competência CONCORRENTE, quando na verdade se trata de COMPETÊNCIA COMUM.
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BIZU:
Privativa = Legislar -> começam com consoantes
Exclusiva = Administrativa -> começam com vogais
CoMum = coMunicípio ("com município")
Concorrente = não tem município, em regra (a exceção está no art. 219-B, § 2º consta o município com competência concorrente)
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ENERGIA NUCLEAR. COMPETÊNCIA LEGISLATIVA DA UNIÃO. ART. 22, XXVI, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. É inconstitucional norma estadual que dispõe sobre atividades relacionadas ao setor nuclear no âmbito regional, por violação da competência da União para legislar sobre atividades nucleares, na qual se inclui a competência para fiscalizar a execução dessas atividades e legislar sobre a referida fiscalização. Ação direta julgada procedente (ADI 1575)
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Gabarito: B
A- compete à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios legislar concorrentemente sobre proteção ao patrimônio histórico, cultural, artístico, turístico e paisagístico. (art 24, VII CF)
B-lei complementar poderá autorizar os Estados a legislar sobre questões específicas relacionadas a atividades nucleares de qualquer natureza. ( Art 22 § único da CF)
C- compete à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios legislar concorrentemente sobre educação, cultura, ensino e lazer. (Art 24, IX CF)
D- a União e os Estados possuem competência administrativa concorrente em matéria ambiental, no que diz respeito a registrar, acompanhar e fiscalizar as concessões de exploração de recursos hídricos e minerais em seus territórios.(Art 21, XII, B-CF )
E- em relação a matérias de jazidas, minas, outros recursos minerais e metalurgia, Lei complementar não poderá autorizar os Estados a legislar sobre estas questões. (Art. 22, XII, § único CF)
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Colegas,
Apenas atentem que o erro da alternativa "d" está no fato contido na fundamentação do art. 23, inciso XI, da Carta Magna.
Abraços e bons estudos.
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Gabarito: B
Municípios não possuem competência CONCORRENTE. Descarta-se, portanto, as alternativas A e C.
Não existe competência ADMINISTRATIVA CONCORRENTE. Elimina a alternativa D.
Leis complementares podem autorizar Estados a legislar sobre questões específicas.
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DA ORGANIZAÇÃO POLÍTICO-ADMINISTRATIVA
23. É competência comum da União, dos Estados, do DF e dos Municípios:
III - proteger os documentos, as obras e outros bens de valor histórico, artístico e cultural, os monumentos, as paisagens naturais notáveis e os sítios arqueológicos;
VI - proteger o meio ambiente e combater a poluição em qualquer de suas formas;
VII - preservar as florestas, a fauna e a flora;
24. Compete à União, aos Estados e ao DF legislar concorrentemente sobre: (não tem município)
VI - florestas, caça, pesca, fauna, conservação da natureza, defesa do solo e dos recursos naturais, proteção do meio ambiente e controle da poluição;
VII - proteção ao patrimônio histórico, cultural, artístico, turístico e paisagístico;
VIII - responsabilidade por dano ao meio ambiente, ao consumidor, a bens e direitos de valor artístico, estético, histórico, turístico e paisagístico;
IX - educação, cultura, ensino, desporto, ciência, tecnologia, pesquisa, desenvolvimento e inovação;
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Erro da D: a competência concorrente é LEGISLATIVA, e não administrativa.
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D
a União e os Estados possuem competência administrativa concorrente em matéria ambiental, no que diz respeito a registrar, acompanhar e fiscalizar as concessões de exploração de recursos hídricos e minerais em seus territórios.
A competência é comum e inclui DF E municípios.
Art. 23. É competência comum da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios:
(...)
XI - registrar, acompanhar e fiscalizar as concessões de direitos de pesquisa e exploração de recursos hídricos e minerais em seus territórios;