SóProvas


ID
2853277
Banca
VUNESP
Órgão
TJ-MT
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Atos administrativos negociais

Alternativas
Comentários
  • (A) Não são admitidos pelo ordenamento jurídico nacional, que atribui aos atos administrativos as características de unilateralidade, precariedade, imperatividade e sancionatória.

    Errada. A questão contém dois erros, quais sejam (i) atos negociais são, sim, admitidos pelo ordenamento, e (ii) as características do ato, também chamadas de atributos, são as seguintes (ressalvando-se os atos que não os possuem todos, bem como a divergência acerca do rol de atributos): presunções de legitimidade e veracidade, imperatividade, tipicidade e auto-executoriedade.


    (B) São aqueles que decorrem do exercício de função tipicamente política do Poder Executivo, não suscetíveis de controle interno ou externo.

    Errada. Os atos administrativos não são imunes à sindicabilidade, seja ela realizada pelo próprio Poder que o praticou, seja pelo Poder Judiciário em sua função típica. Ademais, os atos negociais não decorrem da função política – imagino que a expressão, aqui, tenha sido usada em sinonímia de função de governo –, sendo decorrente de verdadeira atividade negocial, sem chegar a ser contratual, travada entre particular e Administração Pública.


    (C) Decorrem do exercício de competência discricionária da Administração Pública porque têm como pressuposto de existência, validade e eficácia, a verificação do preenchimento dos requisitos legais que autorizam sua edição, não suscetíveis de controle externo.

    Errada. Na forma do enunciado 473 da súmula do STF, os atos administrativos se sujeitam à autotutela administrativa (legalidade e conveniência) e ao controle judicial (legalidade), não sendo os atos negociais exceção a qualquer tipo de controle.


    (D) São aqueles praticados por entes paraestatais, no exercício da função de intervenção do Estado no domínio econômico.

    Errada. A função de intervenção no domínio econômico é marcadamente de polícia. De outro lado, as paraestatais típicas (OS, OSCIPs e SSAs) não exercem poder de polícia, porquanto não se permite que particulares exerçam a referida função por se tratar de poder decorrente diretamente da soberania estatal.


    (E) São admitidos pelo ordenamento jurídico nacional, inclusive no exercício do poder de polícia, de que são exemplos os acordos setoriais e termos de compromisso firmados no âmbito da Política Nacional de Resíduos Sólidos.

    Correta. Segundo Hely Lopes Meirelles: “Esses atos, embora unilaterais, encerram um conteúdo tipicamente negocial, de interesse recíproco da Administração e do administrado, mas não adentram a esfera contratual”. (MEIRELLES, Hely Lopres. Direito administrativo brasileiro. 32. ed. São Paulo: Malheiros, 2006. p. 86),

  • ATOS NEGOCIAIS: aqueles que contêm uma declaração de vontade do Poder Público coincidente com a vontade do particular; visa a concretizar negócios públicos ou atribuir certos direitos ou vantagens ao particular.

    Ex.: LICENÇA; AUTORIZAÇÃO; PERMISSÃO; APROVAÇÃO; APRECIAÇÃO; ADMISSÃO; VISTO; HOMOLOGAÇÃO; DISPENSA; RENÚNCIA;

  • e)  são admitidos pelo ordenamento jurídico nacional, inclusive no exercício do poder de polícia, de que são exemplos os acordos setoriais e termos de compromisso firmados no âmbito da Política Nacional de Resíduos Sólidos.

     

    LETRA E – CORRETO -

     

    ATOS NEGOCIAIS (OU DE CONSENTIMENTO): são aqueles editados a pedido do particular, viabilizando o exercício de determinada atividade e a utilização de bens públicos. Inserem-se aqui as licenças, permissões, autorizações e admissões;

     

    FONTE: Curso de Direito Administrativo / Rafael Carvalho Rezende Oliveira. — 5. ed. rev., atual. e ampl. — Rio de Janeiro: Forense; São Paulo: MÉTODO, 2017.

     

  • Gab. E - Explicações claras de cada alternativa foram expostas nos comentários do excelente Renato Z.

     

                                                                         Breve revisão das espécies de atos administrativos

     

    1. Atos Normativos: São aqueles que contêm um comando geral do Executivo, visando a correta aplicação da lei; estabelecem regras gerais e abstratas, visando explicitar a norma legal. Ex. Decretos, Regulamentos, Regimentos, Resoluções, Deliberações, etc. 


    2. Atos Ordinatórios: Visam disciplinar o funcionamento da Administração e a conduta funcional de seus agentes. Emanam do poder hierárquico da Administração. Ex. Instruções, Circulares, Avisos, Portarias, Ordens de Serviço, Ofícios, Despachos. 


    3. Atos Negociais: São aqueles que contêm uma declaração de vontade do Poder Público coincidente com a vontade do particular; visa a concretizar negócios públicos ou atribuir certos direitos ou vantagens ao particular. Ex. Licença, Autorização, Permissão, Aprovação, Apreciação, Visto, Homologação, Dispensa, Renúncia.

    4. Atos Enunciativos (ou Declaratórios): São aqueles que se limitam a certificar ou atestar um fato, ou emitir opinião sobre determinado assunto; NÃO SE VINCULA A SEU ENUNCIADO. Ex. Certidões, Atestados, Pareceres. 


    5. Atos Punitivos: São atos que a Administração visa punir e reprimir as infrações administrativas ou a conduta irregular dos administrados ou de servidores. É a APLICAÇÃO do Poder de Policia e Poder Disciplinar. Ex. Multa, Interdição de atividades, Destruição de coisas, Afastamento de cargo ou função. 

     

    6. Atos de Gestão: São praticados sem que a Administração utilize sua supremacia sobre os particulares. São atos típicos de administração, assemelhando-se aos atos praticados pelas pessoas privadas, ou seja, a Administração está em igualdade de condições com o particular. São exemplos de atos de gestão a alienação ou aquisição de bens pela Administração, o aluguel de imóvel de propriedade de uma autarquia.

     

    Mnemônico: NONEP + GESTÃO

  • LETRA CORRETA - LETRA E

    Atos Negociais:

    Produzem efeitos concretos e individuais para seu destinatário e para a Administração que os expede, contendo uma declaração de vontade da Administração para concretizar negócios jurídicos com os particulares ou a atribuição de certos direitos ou vantagens aos administrados.

    Ex.: atos administrativos de admissão, licença, permissão, autorização, aprovação, homologação, renuncia etc. 


    Como exemplo de ato negocial, temos os acordos setoriais e termos de compromisso firmados no âmbito da Política Nacional de Resíduos Sólidos.


    A Lei nº 12.305/10, que institui a Política Nacional de Resíduos Sólidos (PNRS) contém instrumentos importantes para permitir o avanço necessário ao País no enfrentamento dos principais problemas ambientais, sociais e econômicos decorrentes do manejo inadequado dos resíduos sólidos.

    Prevê a prevenção e a redução na geração de resíduos, tendo como proposta a prática de hábitos de consumo sustentável e um conjunto de instrumentos para propiciar o aumento da reciclagem e da reutilização dos resíduos sólidos (aquilo que tem valor econômico e pode ser reciclado ou reaproveitado) e a destinação ambientalmente adequada dos rejeitos (aquilo que não pode ser reciclado ou reutilizado).

    Institui a responsabilidade compartilhada dos geradores de resíduos: dos fabricantes, importadores, distribuidores, comerciantes, o cidadão e titulares de serviços de manejo dos resíduos sólidos urbanos na Logística Reversa dos resíduos e embalagens pós-consumo e pós-consumo.

  • Esse cidadão Lúcio Weber deveria usar a inteligência e fazer comentários decentes! Sabe muito, mas diz nada.

  • Atos negociais ou de consentimento= expedidos por alvará, vontade do Estado coincide com o requerimento do particular.

  • O meu conhecimento só ia até "são admitidos pelo ordenamento jurídico nacional, inclusive no exercício do poder de polícia,".

    Melhor saber metade do que não saber nada :P

  • Letra E!

    Ex.: Alvará, instrumento pelo qual a Administração Pública confere licença ou autorização para prática de ato ou exercício de atividades sujeitas ao PODER DE POLÍCIA.

    Bons estudos, Deus abençoe.

  • ESPÉCIES DE ATOS ADMINISTRATIVOS

    Atos negociais = vontade da administração coincide com o interesse particular (licença, permissão, autorização)

  • ATOS NEGOCIAIS: São atos praticados contendo uma declaração de vontade do poder público coincidente com a pretensão do particular, visando a concretização de negócios jurídicos públicos ou a atribuição de certos direitos ou vantagens ao interessado. Não tem atributos de imperatividade! Exemplos: Autorização (prioriza o interesse do particular) e permissão (prioriza o interesse público).

  • Se alguém, como eu,não curte os comentários rasos do Lúcio, é só usar a ferramente do QC que bloqueia o usuário, dai o cara não aparece mais, forever

  • Galera, tem opção de bloquear o Lúcio Weber para que seus comentários não apareçam. Contudo, não adianta bloquear o cara e aparecer 10 comentários na questão falando só dele. Ou seja, continuamos a ler coisas não úteis.

  • GABARITO: E

    ATOS NEGOCIAIS ------------- (HOPALAA)

    1- HOMOLOGAÇÃO ----------- (VINCULADO / UNILATERAL)

    2- PERMISSÃO ------------- (DISCRICIONÁRIO / PRECÁRIO)

    3- ADMISSÃO ------------ (VINCULADO / UNILATERAL)

    4- LICENÇA -------------- (VINCULADO / DEFINITIVO)

    5- AUTORIZAÇÃO ------------ (DISCRICIONÁRIO / PRECÁRIO)

    6- APROVAÇÃO -------------- (DISCRICIONÁRIO / UNILATERAL)

  • Lei 12.305/2010 (Política Nacional de Resíduos Sólidos)

    Art. 33. § 7 Se o titular do serviço público de limpeza urbana e de manejo de resíduos sólidos, por acordo setorial ou termo de compromisso firmado com o setor empresarial, encarregar-se de atividades de responsabilidade dos fabricantes, importadores, distribuidores e comerciantes nos sistemas de logística reversa dos produtos e embalagens a que se refere este artigo, as ações do poder público serão devidamente remuneradas, na forma previamente acordada entre as partes. 

  • gab-e.

    Atos Normativos: aqueles que contêm um comando geral do Executivo, visando a correta aplicação da lei; estabelecem regras gerais e abstratas, pois visam a explicitar a norma legal. Exs.: Decretos, Regulamentos, Regimentos, Resoluções, Deliberações, etc. 

    Atos Ordinatórios: visam disciplinar o funcionamento da Administração e a conduta funcional de seus agentes. Emanam do poder hierárquico da Administração. Exs.: Instruções, Circulares, Avisos, Portarias, Ordens de Serviço, Ofícios, Despachos. 

    Atos Negociais: aqueles que contêm uma declaração de vontade do Poder Público coincidente com a vontade do particular; visa a concretizar negócios públicos ou atribuir certos direitos ou vantagens ao particular. Ex.: Licença; Autorização; Permissão; Aprovação; Apreciação; Visto; Homologação; Dispensa; Renúncia; 

    Atos Enunciativos: aqueles que se limitam a certificar ou atestar um fato, ou emitir opinião sobre determinado assunto; NÃO SE VINCULA A SEU ENUNCIADO. Ex.: Certidões; Atestados; Pareceres. 

    Atos Punitivos: atos com que a Administração visa a punir e reprimir as infrações administrativas ou a conduta irregular dos administrados ou de servidores. É a APLICAÇÃO do Poder de Policia e Poder Disciplinar. Ex.: Multa; Interdição de atividades; Destruição de coisas; Afastamento de cargo ou função. 

    fonte--

  • Atos negociais: apresentam uma declaração de vontade da Administração apta a concretizar determinado negócio jurídico ou a deferir certa faculdade ao particular, nas condições impostas ou consentidas pelo Poder Público. Exemplos: licença, autorização e permissão.

  • Lembrando

    Para Hely Lopes, há cinco tipos de atos: (a) normativos (de comando geral e abstrato); (b) ordinatórios (ordenam o funcionamento da administração); (c) negociais (encerram uma declaração da Administração conjugada com a vontade do particular); (d) enunciativos (enunciam situação existente, sem manifestação material da Administração); (e) punitivos (contêm uma sanção aplicada a infratores de normas administrativas). 

  • Renato Z, suas análises são excelentes!!!

    Obrigado

  • São admitidos pelo ordenamento jurídico nacional

    Atos negociais: Aqueles que contêm uma declaração de vontade do Poder Público coincidente com a vontade do particular; visa a concretizar negócios públicos ou atribuir certos direitos ou vantagens ao particular. (aprovação, admissão, homologação, autorização, licença, permissão, visto, renuncia, dispensa, apreciação)

  • MNEMÔNICO: H.A.V. P.A.R.D.A.L

    Leitura: “Ave pardal”.

     

    Resume os atos administrativos Negociais:

     

    H = Homologação.

    A = Autorização.

    V = Visto.

     

    P = Permissão.

    A = Aprovação.

    R = Renúncia.

    D = Dispensa.

    A = Admissão.

    L = Licença

     

    Tem, ainda, o Protocolo Administrativo

  • Comentário:  

    Vamos comentar cada alternativa.

    a) ERRADA. Os atos administrativos negociais são sim admitidos pelo ordenamento jurídico nacional. Como exemplo, temos as licenças e as autorizações. Ademais, as características ou atributos dos atos administrativos são: presunção de legitimidade, imperatividade, autoexecutoriedade e tipicidade.

    b) ERRADA. Atos negociais são aqueles atos por meio dos quais a Administração concede direitos pleiteados por particulares. Trata-se de direito outorgado pelo Estado, em virtude de requerimento do cidadão regularmente formulado. Assim, os atos negociais não decorrem da função política, e sim constituem exercício da função administrativa.

    c) ERRADA. Na forma do enunciado 473 da súmula do STF, os atos administrativos se sujeitam à autotutela administrativa (legalidade e conveniência) e ao controle judicial (legalidade), não sendo os atos negociais exceção a qualquer tipo de controle.

    d) ERRADA. A função de intervenção no domínio econômico é oriunda do poder de polícia. Por sua vez, as paraestatais típicas, em regra, não exercem poder de polícia.

    e) CORRETA. Os atos negociais realmente são admitidos pelo ordenamento jurídico nacional, inclusive no exercício do poder de polícia.

    Gabarito: alternativa “e

  • GABARITO: E

    Ato administrativo negocial é aquele que contém uma declaração de vontade do Poder Público coincidente com a pretensão do particular, visando à concretização de negócios jurídicos públicos ou à atribuição de certos direitos ou vantagens ao interessado.

    Mnemônico: HAV PARDAL

    Resume os atos administrativos Negociais:

    H = Homologação.

    A = Autorização.

    V = Visto.

    P = Permissão.

    A = Aprovação.

    R = Renúncia.

    D = Dispensa.

    A = Admissão.

    L = Licença

    Tem, ainda, o Protocolo Administrativo.

  • ESSE DANIEL PARECE O PALHAÇO CAPOTINHO KKKKK

  • Assertiva E

    são admitidos pelo ordenamento jurídico nacional, inclusive no exercício do poder de polícia, de que são exemplos os acordos setoriais e termos de compromisso firmados no âmbito da Política Nacional de Resíduos Sólidos.

    Negociais são atos destituídos de imperatividade, eis que seus efeitos são desejados pelo administrado. Manifestam a vontade da Administração em concordância com o interesse de particulares. 

     admissão;

    permissão;

  • atos administrativos negociais → não são bilaterais. O que acontece é que a vontade da administração vai ao encontro da vontade do particular.

    Fonte: Manual do professor matheus carvalho

  • A questão trata das espécies de atos administrativos, especificamente quanto aos atos negociais. A este respeito, analisando as alternativas:

    a) INCORRETA. Os atos negociais são admitidos pelo ordenamento jurídico, posto que são unilaterais, o que ocorre é que a vontade da Administração coincide com a do particular. Ademais, as características/atributos dos atos administrativos são presunção de legitimidade. autoexecutoriedade,tipicidade e imperatividade.

    b) INCORRETA. Os atos administrativos decorrem da função administrativa do Estado, sujeitos ao controle interno, exercido pelo próprio órgão do qual emanou o ato; e controle externo, exercido por poder diverso daquele que editou o ato ou pelos próprios administrados.

    c) INCORRETA. Os atos administrativos são passíveis de controle pela própria Administração, no exercício da autotutela, ocasião em que se analisa a conveniência e oportunidade do ato; bem como de controle externo pelo Judiciário, o qual analisa a legalidade do ato.

    d) INCORRETA. A intervenção do Estado na economia ocorre mediante o poder de polícia, que não é exercido por entidades paraestatais.

    e) CORRETA. Trata-se de acordos firmados entre a Administração e o particular, exemplo de ato negocial:
    Art. 33, §7º, Lei 12.305/2010 (Política Nacional de Resíduos Sólidos): Se o titular do serviço público de limpeza urbana e de manejo de resíduos sólidos, por acordo setorial ou termo de compromisso firmado com o setor empresarial, encarregar-se de atividades de responsabilidade dos fabricantes, importadores, distribuidores e comerciantes nos sistemas de logística reversa dos produtos e embalagens a que se refere este artigo, as ações do poder público serão devidamente remuneradas, na forma previamente acordada entre as partes.

    Gabarito: letra E
  • Os atos negociais são manifestações da Administração Pública que coincidem com as pretensões dos particulares.

    Podem ser: discricionários ou vinculados

    Discricionários: autorização ou permissão

    Vinculados: licença

    Tem "R"? Se sim, é discricionário. Se não, é vinculado.

    Não esquecer que permissão de serviços públicos (art. 40, da Lei 8.987/95) NÃO é ato administrativo unilateral, mas sim contrato administrativo

  • A letra C está equivocada. Vejamos: “ Decorrem do exercício de competência discricionária da Administração Pública porque têm como pressuposto de existência, validade e eficácia, a verificação do preenchimento dos requisitos legais que autorizam sua edição, não suscetíveis de controle externo.”

    Os atos negociais ou atos de consentimento são aqueles em que a Administração Pública amplia o patrimônio jurídico do particular, atendendo a requerimento/solicitação feito por ele anteriormente. As razões que levam a Administração Pública a conceder o referido benefício ao particular são de conveniência e oportunidade (discricionárias), com exceção da espécie de ato negocial LICENÇA (que é vinculada, ou seja, tem de atender pressupostos legais prévios).

    Logo, excepcionada a licença, para ser concedido o benefício ao particular, pelo menos no meu entender, não existem requisitos/pressupostos legais prévios. A administração concede ou não concede com base na oportunidade e na conveniência, desde que, obviamente, não produza a concessão de alguma vantagem ao particular ato ilegal ou ilegítimo.

    Seguindo essa linha de raciocínio, uma vez que discricionariedade não é o mesmo que arbitrariedade, o ato de concessão do benefício ao particular, se ilegal ou ilegítimo, deverá ser controlado, seja pela própria administração pública no exercício da autotutela, seja pelo PJ, externamente, uma vez provocado.

    Esses foram os pontos que pensei e me fizeram entender essa alternativa como errada.

    Ademais, a colega acrescentou que:

    ”Na forma do enunciado 473 da súmula do STF, os atos administrativos se sujeitam a autotutela administrativa (legalidade e conveniência) e ao controle judicial (legalidade), não sendo os atos negociais exceção a qualquer tipo de controle”.

  • Por exclusão da pra acertar, mas, cara, que maconha.

  • ATOS ADM NEGOCIAIS

    Por ele a administração concede direitos pleiteados por particulares;

    A manifestação de vontade do Estado coincide com o interesse do particular;

    Exemplos: autorização, permissão, licença, admissão, aprovação e homologação.

    Fonte: Manual adm - Matheus Carvalho

  • Gab e!

    Negociais: licença, autorização, permissão, admissão, visto, protocolo.