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ID
2853289
Banca
VUNESP
Órgão
TJ-MT
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

De acordo com a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, os serviços públicos sociais

Alternativas
Comentários
  • Letra D.

    Eros Grau: AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. LEI N. 6.584/94 DO ESTADO DA BAHIA. ADOÇÃO DE MATERIAL ESCOLAR E LIVROS DIDÁTICOS PELOS ESTABELECIMENTOS PARTICULARES DE ENSINO. SERVIÇO PÚBLICO. VÍCIO FORMAL. INEXISTÊNCIA. 1. Os serviços de educação, seja os prestados pelo Estado, seja os prestados por particulares, configuram serviço público não privativo, podendo ser prestados pelo setor privado independentemente de concessão, permissão ou autorização. 2. Tratando-se de serviço público, incumbe às entidades educacionais particulares, na sua prestação, rigorosamente acatar as normas gerais de educação nacional e as dispostas pelo Estado-membro, no exercício de competência legislativa suplementar (§2º do ar. 24 da Constituição do Brasil). 3. Pedido de declaração de inconstitucionalidade julgado improcedente. (ADI1266, Relator(a): Min. EROS GRAU, Tribunal Pleno, julgado em 06/04/2005, DJ 23-09-2005 PP-00006 EMENT VOL-02206-1 PP-00095 LEXSTF v. 27, n. 322, 2005, p. 27-36) 17. Essas considerações tornam, em primeiro lugar, inaplicável ao caso o art. 175 da Constituição, que prevê a delegação de serviços públicos por permissão ou concessão, sempre condicionada à licitação. Ora, essa regra geral, dirigida aos serviços públicos exclusivos ou privativos – como energia elétrica ou telecomunicações (CF, art. 21, XI e XII, ‘b’) –, não pode suprimir o âmbito normativo das diversas regras específicas, previstas também na Constituição, com relação às atividades definidas como serviços públicos não privativos. Os dois regimes jurídicos não podem ser confundidos. E é por força de tais regras específicas – arts. 199, 209, 215, 217, 218 e 225, todos da CF –, que o particular atua por direito próprio nessas searas, sendo totalmente descabida a exigência de licitação para que, repita-se, o particular possa fazer justamente aquilo que sempre lhe era lícito executar, por serem “livres à iniciativa privada” e/ou “deveres da Sociedade”, respeitadas as balizas que a própria Constituição já impõe quanto ao conteúdo material do regime jurídico dessas atividades. 


  • "Todavia, há serviços públicos que podem ser prestados por particulares sem a necessidade de concessão do Estado, como a educação (incluindo-se as creches) e a saúde. São os  serviços públicos não privativos  (não exclusivos), chamados também de  serviços públicos sociais, que podem ser considerados como atividades econômicas em sentido estrito quando executadas por particulares, e serviços públicos quando exercidos pelo Poder Público (em regime de Direito Público)."


    Fonte: https://jus.com.br/artigos/3515/a-terceirizacao-ou-concessao-de-servicos-publicos-sociais

  • O Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu nesta quinta-feira (16) confirmar a possibilidade de que entidades privadas conhecidas como organizações sociais possam prestar serviços públicos nas áreas de ensino, pesquisa científica, desenvolvimento tecnológico, meio ambiente, cultura e saúde. A decisão determina que, por usarem recursos públicos, essas instituições deverão seguir princípios como legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência, próprios da Administração Pública e previstos na Constituição. Na sessão, os ministros julgaram uma ação proposta em 1998 pelo PT e pelo PDT que buscava derrubar uma lei, aprovada durante o governo do ex-presidente Fernando Henrique Cardoso, que permitia parcerias com organizações sociais para a prestação de serviços públicos. Um dos questionamentos era a possibilidade de firmar convênios sem necessidade de licitação. Ao analisar a constitucionalidade da lei, a maioria dos ministros votou no sentido de permitir a prestação dos serviços, mas com limitações. As licitações, por exemplo, só poderão ser dispensadas em casos especiais, de forma pública e impessoal. O julgamento foi iniciado em 2011, com o voto do ministro Ayres Britto, já aposentado. Na época, ele votou no sentido de que serviços públicos não teriam necessariamente de ser prestados somente pelo Estado. Em caso de repasse à iniciativa privada, por meio de concessão ou permissão, sempre deveria haver licitação. Ainda naquele ano, o ministro Luiz Fux apresentou seu voto, ampliando o entendimento. Considerou que não é preciso, no caso das organizações sociais, delegar serviços públicos por permissão ou concessão somente por meio de licitação. "O particular atua por direito próprio nessas searas, sendo totalmente descabida a exigência de licitação para que o particular possa fazer justamente aquilo que sempre lhe era lícito executar por serem livres a iniciativa privada às suas atividades bem como atividades inerentes aos deveres da sociedade", afirmou o ministro. Para ele, porém, a colaboração entre Poder Público e iniciativa privada sem licitação só pode ser feita se o contrato for conduzido de "forma pública, impessoal e por critérios objetivos". Acrescentou que o regime dos funcionários da organização social não precisam seguir as regras do funcionalismo público, com limitação de salários e necessidade de concurso público. Na retomada do julgamento, nesta semana, a maioria dos ministros seguiu Fux, totalizando 7 votos a favor da lei e somente dois contrários. Somente o ministro Marco Aurélio e a ministra Rosa Weber divergiram da maioria.
  • GABARITO: LETRA D!

    CF, art. 175. Incumbe ao Poder Público, na forma da lei, diretamente ou sob regime de concessão ou permissão, sempre através de licitação, a prestação de serviços públicos.

    SERVIÇOS PÚBLICOS SOCIAIS

    [...] 2. Os setores de saúde (CF, art. 199, caput), educação (CF, art. 209, caput), cultura (CF, art. 215), desporto e lazer (CF, art. 217), ciência e tecnologia (CF, art. 218) e meio ambiente (CF, art. 225) configuram serviços públicos sociais, em relação aos quais a Constituição, ao mencionar que “são deveres do Estado e da Sociedade” e que são “livres à iniciativa privada”, permite a atuação, por direito próprio, dos particulares, sem que para tanto seja necessária a delegação pelo poder público, de forma que não incide, in casu, o art. 175, caput, da Constituição. [...] (STF, ADI nº 1.923/DF)

    Fonte: http://www.stf.jus.br/portal/cms/verNoticiaDetalhe.asp?idConteudo=289678

  • O contrato de gestão é um contrato firmado entre o poder público e a entidade classificada como OS.

    A ideia do contrato de gestão é fomentar a execução de atividades relativas ao ensino, à pesquisa científica, ao desenvolvimento tecnológico, preservação do meio ambiente, cultura, saúde etc.

    O contrato de gestão discrimina as atribuições, responsabilidade e obrigações do poder público e da organização social. No entanto, o contrato de gestão estabelece metas, bem como objetivos, os quais deverão fixar critérios para avaliação do cumprimento dessas metas pela organização social.

    Feito o contrato, ele é submetido à aprovação do conselho de administração da organização social. Aprovado o contrato de gestão, será submetido ao Ministro de Estado respectivo, ou a uma autoridade supervisora da correspondente área de atividade para aprová-lo.

    As organizações sociais podem receber recursos orçamentários e bens públicos para o cumprimento do contrato de gestão.

    Atente-se que a organização social não precisa seguir a Lei de Licitações.

    O art. 17 da Lei 9.637 diz que a organização social fará publicar, no prazo máximo de 90 dias contado da assinatura do contrato de gestão, regulamento dos procedimentos que adotará para a contratação de obras e serviços, bem como para compras com emprego de recursos públicos.

    Ainda, existem hipóteses de dispensa licitatória para celebração de contrato de prestação de serviços com as organizações sociais para atividades contempladas no contrato de gestão.

  • O serviço publico, normalmente, tem como característica o monopólio do Estado sobre a sua titularidade e prestação. Significa isto dizer que quando um serviço é qualificado como publico, por consequência, ele imediatamente é retirado a esfera de prestação dos particulares, porque a sua execução é dada ao Estado, que passa a ser o senhor da atividade. Mas, tal Estado não tem a obrigação inexorável de prestar-lhe de maneira direta ou por criatura sua, pode, também, patrocinar-lhe a prestação, delegando-o para a iniciativa privada, sempre por meio de licitação. Assim, pode o Estado delegar aos particulares a execução do serviço, por meio da concessão, autorização, permissão.

    Sucede que a Constituição definiu que alguns serviços poderão ser executados pelos particulares sem que para tanto exista previa delegação do Estado, assim é com a Saúde, educação, previdência, assistência, atividades que obrigatoriamente serão prestadas pelo Estado, mas também podem ser levadas a cabo pela Iniciativa privada, sem necessidade de delegação previa. Contudo, em razão da relevância que tais atividades ostentam, o Estado as regularão com uma intensidade maior do que as tipicamente privadas, a exemplo da educação que a União regula nacionalmente pela Lei de Diretrizes e Bases.

  • Talvez o único erro da alternativa E seja a menção à necessidade de realização de concurso para contratação de pessoal. No mais, porque obtiveram repasses públicos, as OS precisam licitar em suas contratações, sendo tal obrigação expressa em contratos de gestão, termos de parceria, contratos de consórcio e outros instrumentos similares.

    Decreto 5504/05

    Art. 1o  Os instrumentos de formalização, renovação ou aditamento de convênios, instrumentos congêneres ou de consórcios públicos que envolvam repasse voluntário de recursos públicos da União deverão conter cláusula que determine que as obras, compras, serviços e alienações a serem realizadas por entes públicos ou privados, com os recursos ou bens repassados voluntariamente pela União, sejam contratadas mediante processo de licitação pública, de acordo com o estabelecido na legislação federal pertinente.

    § 1o  Nas licitações realizadas com a utilização de recursos repassados nos termos do caput, para aquisição de bens e serviços comuns, será obrigatório o emprego da modalidade pregão, nos termos da Lei no10.520, de 17 de julho de 2002, e do regulamento previsto no Decreto no 5.450, de 31 de maio de 2005, sendo preferencial a utilização de sua forma eletrônica, de acordo com cronograma a ser definido em instrução complementar.

  • Foi ajuizada ADI contra diversos dispositivos da Lei 9.637/98 (que trata sobre as organizações sociais) e também contra o art. 24, XXIV, da Lei 8.666/93, que prevê a dispensa de licitação nas contratações de organizações sociais.


    O Plenário do STF não declarou os dispositivos inconstitucionais, mas deu interpretação conforme a Constituição para deixar explícitas as seguintes conclusões:


    a) o procedimento de qualificação das organizações sociais deve ser conduzido de forma pública, objetiva e impessoal, com observância dos princípios do “caput” do art. 37 da CF, e de acordo com parâmetros fixados em abstrato segundo o disposto no art. 20 da Lei 9.637/98;


    b) a celebração do contrato de gestão deve ser conduzida de forma pública, objetiva e impessoal, com observância dos princípios do “caput” do art. 37 da CF;


    c) as hipóteses de dispensa de licitação para contratações (Lei 8.666/1993, art. 24, XXIV) e outorga de permissão de uso de bem público (Lei 9.637/1998, art. 12, § 3º) são válidas, mas devem ser conduzidas de forma pública, objetiva e impessoal, com observância dos princípios do “caput” do art. 37 da CF;


    d) a seleção de pessoal pelas organizações sociais deve ser conduzida de forma pública, objetiva e impessoal, com observância dos princípios do “caput” do art. 37 da CF, e nos termos do regulamento próprio a ser editado por cada entidade; e


    e) qualquer interpretação que restrinja o controle, pelo Ministério Público e pelo Tribunal de Contas da União, da aplicação de verbas públicas deve ser afastada.

    STF. Plenário. ADI 1923/DF, rel. orig. Min. Ayres Britto, red. p/ o acórdão Min. Luiz Fux, julgado em 15 e 16/4/2015 (Info 781).


  • Estão falando das escolas particulares e hospitais privados.

  • GABARITO LETRA D

    Os serviços públicos incumbem ao Poder Público, o qual pode prestá-los diretamente (Administração direta e indireta) e indiretamente (Concessão, permissão e autorização). Há serviços de ordem social que podem ser prestados livremente por particulares por expressa autorização da CF:

    Art. 199. A assistência à saúde é livre à iniciativa privada.

    Art. 209. O ensino é livre à iniciativa privada (...)

  • GABARITO: LETRA D.

    Alguns doutrinadores ainda diferenciam as atividades estatais em serviços administrativos, serviços industriais (ou comerciais) e serviços sociais.

    O rol dos serviços administrativos abarca as atividades internas do Estado, voltadas à organização e estruturação institucional, de forma a garantir uma boa execução da atividade administrativa - como ocorre com o serviço de imprensa oficial, utilizado para a divulgação dos atos administrativos e publicidade dos demais serviços públicos.

    Os serviços sociais são serviços prestados diretamente pelo Estado para a satisfação dos interesses da sociedade, em paralelo à execução pela iniciativa privada, como ocorre com serviços de saúde, educação, previdência, entre outros.

    Os serviços comerciais ou industriais são, em verdade, exploração de atividade econômica pelo Estado, não se configurando serviço público propriamente dito. Neste caso, a execução da atividade não segue as normas de direito privado, sendo considerada atividade privada de interesse público, nos moldes do art. 173 da Constituição Federal. Em sentido contrário, Maria Sylvia Zanella di Pietro estabelece que são comerciais ou industriais aquelas atividades que são prestadas pelo poder público, diretamente ou mediante delegação, com a finalidade de satisfazer algumas necessidades do particular de natureza econômica, como serviços de transportes ou telecomunicações. Sendo assim, dispõe a autora que "é aquele que a Administração Pública executa, direta ou indiretamente para atender às necessidades coletivas de ordem econômica".

    FONTE: CARVALHO, Matheus. Manual de Direito Administrativo. 2017, pag 647

  • SERVIÇO PÚBLICO SOCIAL: Atendem necessidades coletivas de ordem social (saúde, educação, etc.) + Serviços assistenciais e protetivos. Em regra são deficitários (não tem lucro).

    Lembrar que educação é exemplo de serviço NÃO exclusivo: não são de titularidade do Estado e podem ser prestados por particulares independentemente de delegação.

  • "Os serviços sociais são serviços prestados diretamente pelo Estado para a satisfação dos interesses da sociedade, em paralelo à execução pela iniciativa privada, como ocorre com serviços de saúde, educação, previdência, entre outros".

     

    Matheus Carvalho. 

  • A alternativa E não estaria correta? Alguém pode ajudar.. porque, a princípio, Organização Social faz contrato de gestão, deve realizar licitação e concurso público para contratar seus empregados..obrigado

  • Premissa: Serviços públicos sociais são todas as atividades pertinentes ao Título VIII da Constituição (Ordem Social). São atividades que devem ser prestadas pelo Estado à população, mas não são de titularidade exclusiva do Estado, vale dizer, são abertas à livre iniciativa, podendo ser prestados por particulares fora do regime de delegação, submetendo-se apenas aos controles do poder de polícia (ex: saúde, educação, assistência social). Se prestadas pelo Estado, são serviços públicos. Se prestadas pelos particulares, são serviços privados

    A) ERRADA. O Estado tem o dever de prestar os serviços sociais.

    B) ERRADA. Não fica restrito a tais áreas. Veja-se que faltou a saúde na assertiva.

    C) ERRADA. O Estado tem o dever de prestar os serviços sociais. Não deve se restringir ao fomento.

    D) CERTA.

    E) ERRADA. As OS's não são obrigadas a realizar concursos públicos nem a realizar licitações. Mas isso não significa que elas possam fazer as contratações livremente. Elas se submetem a procedimento interno próprio que deve observar os princípios da Administração Pública.

  • Serviço de prestação obrigatória pelo Estado sem exclusividade.

    Ex.: saúde, ensino, previdência social e assistencial social – Estado e particulares são titulares do serviço por determinação constitucional. Obs.: não perdem a condição de serviço público nestas hipóteses, sendo possível o cabimento de mandado de segurança, pois os particulares são considerados agentes públicos para tais fins.  

    Fonte: Ciclos R3

  • Quanto aos serviços públicos sociais, o STF decidiu, na ADI nº 1.923-DF, cujas informações foram colhidas no Informativo nº 812:

    a) INCORRETA. A atuação do Estado pode ocorrer de forma direta, disponibilizando materiais aos beneficiários; ou indireta, por regulação, com coercitividade, ou fomento, com incentivo a voluntários.

    Item 3. A atuação do poder público no domínio econômico e social pode ser viabilizada por intervenção direta ou indireta, disponibilizando utilidades materiais aos beneficiários, no primeiro caso, ou fazendo uso, no segundo caso, de seu instrumental jurídico para induzir que os particulares executem atividades de interesses públicos através da regulação, com coercitividade, ou através do fomento, pelo uso de incentivos e estímulos a comportamentos voluntários.

    b) INCORRETA. Inclui-se também saúde, educação e ciência e tecnologia.
    Item 2. Os setores de saúde (CF, art. 199, caput), educação (CF, art. 209, caput), cultura (CF, art. 215), desporto e lazer (CF, art. 217), ciência e tecnologia (CF, art. 218) e meio ambiente (CF, art. 225) configuram serviços públicos sociais,

    c) INCORRETA. A ação privada pode ser (não necessariamente é) mais eficiente do que a pública em alguns casos, mas o Estado continua atuando de forma direta e indireta, como visto na letra A.

    Item 7. Na essência, preside a execução deste programa de ação institucional a lógica que prevaleceu no jogo democrático, de que a atuação privada pode ser mais eficiente do que a pública em determinados domínios, dada a agilidade e a flexibilidade que marcam o regime de direito privado.

    d) CORRETA. Item 2. Os setores de saúde (CF, art. 199, caput), educação (CF, art. 209, caput), cultura (CF, art. 215), desporto e lazer (CF, art. 217), ciência e tecnologia (CF, art. 218) e meio ambiente (CF, art. 225) configuram serviços públicos sociais, em relação aos quais a Constituição, ao mencionar que, em relação aos quais a Constituição, ao mencionar que “são deveres do Estado e da Sociedade" e que são “livres à iniciativa privada", permite a atuação, por direito próprio, dos particulares, sem que para tanto seja necessária a delegação pelo poder público, de forma que não incide, in casu, o art. 175, caput, da Constituição

    e) INCORRETA. Neste caso, não há licitação.

    Item 9. O procedimento de qualificação de entidades, na sistemática da Lei, consiste em etapa inicial e embrionária, pelo deferimento do título jurídico de “organização social", para que Poder Público e particular colaborem na realização de um interesse comum, não se fazendo presente a contraposição de interesses, com feição comutativa e com intuito lucrativo, que consiste no núcleo conceitual da figura do contrato administrativo, o que torna inaplicável o dever constitucional de licitar (CF, art. 37, XXI).


    Gabarito do professor: letra D.

  • "Serviço público social é o que atende a necessidades coletivas em que a atuação do Estado é essencial, mas que convivem com a iniciativa privada, tal como ocorre com os serviços de saúde, educação, previdência, cultura, meio ambiente; são tratados na Constituição no capítulo da ordem social e objetivam atender aos direitos sociais do homem, considerados direitos fundamentais pelo artigo 6 o da Constituição". (DI PIETRO, 2018, p. 185).

  • Parecida com a Q109284, que caiu 1 ano depois no TJRO:

    "De acordo com a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, as áreas da saúde, educação, cultura, desporto e lazer, ciência e tecnologia e meio ambiente configuram serviços sociais, para os quais a Constituição Federal autoriza que particulares atuem, por direito próprio, sem que, para tanto, seja necessária delegação pelo poder público."

  • GABARITO: Letra D

    Os Serviços públicos sociais, são atividades que devem ser prestadas pelo Estado à população, mas não são de titularidade exclusiva do Estado, vale dizer, são abertas à livre iniciativa, podendo ser prestados por particulares fora do regime de delegação, submetendo-se apenas aos controles do poder de polícia (ex: saúde, educação, assistência social). Se prestadas pelo Estado, são serviços públicos. Se prestadas pelos particulares, são serviços privados.

  • DA SAÚDE

    Art. 199. A assistência à saúde é livre à iniciativa privada.

    § 1º As instituições privadas poderão participar de forma complementar do sistema único de saúde, segundo diretrizes deste, mediante contrato de direito público ou convênio, tendo preferência as entidades filantrópicas e as sem fins lucrativos.

    § 2º É vedada a destinação de recursos públicos para auxílios ou subvenções às instituições privadas com fins lucrativos.

    § 3º - É vedada a participação direta ou indireta de empresas ou capitais estrangeiros na assistência à saúde no País, salvo nos casos previstos em lei.

    § 4º A lei disporá sobre as condições e os requisitos que facilitem a remoção de órgãos, tecidos e substâncias humanas para fins de transplante, pesquisa e tratamento, bem como a coleta, processamento e transfusão de sangue e seus derivados, sendo vedado todo tipo de comercialização.

    DA EDUCAÇÃO

    Art. 209. O ensino é livre à iniciativa privada, atendidas as seguintes condições:

    I - cumprimento das normas gerais da educação nacional;

    II - autorização e avaliação de qualidade pelo Poder Público.

  • Bom saber....

  • Gab d!

    Trata-se de uma classificação com 3 tipos.

    Serviços sociais: Forma de classificar atividades que podem ser prestadas por

    Estado diretamente (obrigatório)

    ou

    Particular por livre vontade - sujeito apenas a seguir regras da execução do serviço

    Ex: saúde. (SUS e consultório particular)

    Econômico \ industrial \ comercial: Atividades econômicas, ex: luz.

    Administrativos: Atividades necessárias da administração publica: Imprensa oficial