-
Lei 13.460/17: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2015-2018/2017/lei/L13460.htm
a) ERRADA – Art. 23
b) ERRADA – Art. 21
c) ERRADA – Art. 1o, § 2o, II
d) ERRADA – Art. 10
e) CORRETA – Art. 12, parágrafo único
-
Acredito que a alternativa E é a materializada dos princípios constitucionais da publicidade, contraditório, ampla defesa, devido processo legal, moralidade e isonomia
A publicidade é forma de controle da administração, sendo considerado como condição de eficácia dos atos administrativos.
Publicidade não se confunde com publicação.
Abraços
-
Acredito que a alternativa E é a materializada dos princípios constitucionais da publicidade, contraditório, ampla defesa, devido processo legal, moralidade e isonomia
A publicidade é forma de controle da administração, sendo considerado como condição de eficácia dos atos administrativos.
Publicidade não se confunde com publicação.
Abraços
-
GAB-E--
LEI Nº 13.460, DE 26 DE JUNHO DE 2017.
Art. 12. Os procedimentos administrativos relativos à análise das manifestações observarão os princípios da eficiência e da celeridade, visando a sua efetiva resolução.
Parágrafo único. A efetiva resolução das manifestações dos usuários compreende:
I - recepção da manifestação no canal de atendimento adequado;
II - emissão de comprovante de recebimento da manifestação;
III - análise e obtenção de informações, quando necessário;
IV - decisão administrativa final; e
V - ciência ao usuário.
-
Complementando o comentário do Jose Ourismar Barros:
Lei 13.460/17:
a)Art. 23. § 1o A avaliação será realizada por pesquisa de satisfação feita, no mínimo, A CADA UM ANO[...]
b)Art. 21. A participação do usuário no conselho será considerada serviço relevante e SEM REMUNERAÇÃO.
c)Art. 1, § 2: A aplicação desta Lei NÃO AFASTA a necessidade de cumprimento do disposto: II - na Lei no 8.078, de 11 de setembro de 1990, quando caracterizada relação de consumo.
d)Art. 10. A manifestação será dirigida à ouvidoria do órgão ou entidade responsável e CONTERÁ A IDENTIFICAÇÃO do requerente. § 1o A identificação do requerente não conterá exigências que inviabilizem sua manifestação.
e)Art. 12. Os procedimentos administrativos relativos à análise das manifestações observarão os princípios da eficiência e da celeridade, visando a sua efetiva resolução.
Parágrafo único. A efetiva resolução das manifestações dos usuários compreende:
I - recepção da manifestação no canal de atendimento adequado; II - emissão de comprovante de recebimento da manifestação; III - análise e obtenção de informações, quando necessário; IV - decisão administrativa final; e V - ciência ao usuário.
-
E) A efetiva resolução das demandas dos usuários compreende basicamente a formação do processo administrativo, com todos os seus elementos, e a sua conclusão.
A lei n.º 9784 já disciplina esse assunto, e de forma mais protetiva, pois determina a possibilidade de instrução, de defesa, bem como de um relatório opinativo por órgão diferente da autoridade julgadora. A 9784, portanto, compõe um procedimento mais elaborado, o que dá ao usuário melhores condições de verificar a efetiva análise e resolução da sua manifestação.
A lei de proteção do usuário, nesse aspecto, foi um tiro no pé. É mais concisa, pois suprime a instrução, a defesa e o relatório, deixando o usuário com menos informações.
Lei 9784:
1. Instauração;
2. Inquérito administrativo: 2.1. Instrução; 2.2. Defesa; 2.3. Relatório;
3. Julgamento.
Lei 13460:
1. Recepção da manifestação com emissão de protocolo;
2. Análise e obtenção de informações, quando necessário;
3. Julgamento;
4. Ciência do usuário.
-
LEI Nº 13.460, DE 26 DE JUNHO DE 2017.
Dispõe sobre participação, proteção e defesa dos direitos do usuário dos serviços públicos da administração pública.
-
A Lei nº 8.987/95 (Lei de serviços públicos) também trata do assunto, prevendo, no art. 29, o que segue:
Art. 29. Incumbe ao poder concedente:
VII - zelar pela boa qualidade do serviço, receber, apurar e solucionar queixas e reclamações dos usuários, que serão cientificados, em até trinta dias, das providências tomadas;
-
LEI 13.460-2017
Art. 12. Os procedimentos administrativos relativos à análise das manifestações observarão os princípios da eficiência e da celeridade, visando a sua efetiva resolução.
Parágrafo único. A efetiva resolução das manifestações dos usuários compreende:
I - recepção da manifestação no canal de atendimento adequado;
II - emissão de comprovante de recebimento da manifestação; ( o que me deixou em dúvida sobre esta questão é que ela não acrescentou este item ).
III - análise e obtenção de informações, quando necessário;
IV - decisão administrativa final; e
V - ciência ao usuário.
-
A) compreende a realização de avaliação continuada dos serviços públicos, por meio de pesquisa de satisfação, em periodicidade mínima semestral, a fim de integralizar ranking das entidades com maior incidência de reclamação dos usuários. C: É anual.
B) permite a participação em conselhos de usuários, sem prejuízo de outras formas de controle social previstas na legislação, mediante remuneração a ser fixada pelo ente federado titular do serviço público. C: Remuneração? Nem nunca ouvi falar...
C) é regida por legislação especial, afastando-se as disposições do Código de Defesa do Consumidor (Lei no 8.078/90). C:
D) é assegurada por meio da apresentação de manifestação perante a Administração Pública acerca da prestação de serviços públicos, vedadas exigências de identificação do requerente. C: Deve haver identificação, o que não pode é questionar as opiniões apresentadas.
E) abrange a efetiva resolução das manifestações dos usuários, compreendendo recepção, análise, decisão administrativa final e ciência ao usuário. CORRETA.
Vejamos comentários dos professores: ''Tal análise das manifestações serão feitas pelas ouvidorias, monitoradas e avaliadas pelo Conselho de Usuários.
[...]
O Direito de manifestação, com previsão nos arts. 9º à 12 do Código, dita que os usuários podem manifestar-se de formas positivas ou negativas, identificando-se. Os agentes, entretanto, não estão autorizados à perguntar os motivos e nem negar o recebimento da manifestação do usuário. Entende-se como manifestação o previsto no art. 2º, V, do Código:
Art. 2° Para os fins desta Lei, consideram-se:
V - manifestações - reclamações, denúncias, sugestões, elogios e demais pronunciamentos de usuários que tenham como objeto a prestação de serviços públicos e a conduta de agentes públicos na prestação e fiscalização de tais serviços.
Vejamos também o art. 10, §2º :
Art. 10. A manifestação será dirigida à ouvidoria do órgão ou entidade responsável e conterá a identificação do requerente.
§ 1º A identificação do requerente não conterá exigências que inviabilizem sua manifestação.
§ 2º São vedadas quaisquer exigências relativas aos motivos determinantes da apresentação de manifestações perante a ouvidoria.''
-
Quanto ao estabelecido na Lei 13.460/2017, que dispõe sobre participação, proteção e defesa dos direitos do usuário dos serviços públicos da administração pública:
a) INCORRETA. A periodicidade mínima é de um ano.
Art. 23, § 1º A avaliação será realizada por pesquisa de satisfação feita, no mínimo, a cada um ano, ou por qualquer outro meio que garanta significância estatística aos resultados.
§ 2º O resultado da avaliação deverá ser integralmente publicado no sítio do órgão ou entidade, incluindo o ranking das entidades com maior incidência de reclamação dos usuários na periodicidade a que se refere o § 1º (...).
b) INCORRETA. Não há remuneração.
Art. 21. A participação do usuário no conselho será considerada serviço relevante e sem remuneração.
c) INCORRETA. Aplica-se o CDC nas relações de consumo.
Art. 1º, § 2º A aplicação desta Lei não afasta a necessidade de cumprimento do disposto:
I - em normas regulamentadoras específicas, quando se tratar de serviço ou atividade sujeitos a regulação ou supervisão; e
II - na Lei nº 8.078, de 11 de setembro de 1990, quando caracterizada relação de consumo.
d) INCORRETA. Exige-se a identificação do requerente.
Art. 9º Para garantir seus direitos, o usuário poderá apresentar manifestações perante a administração pública acerca da prestação de serviços públicos.
Art. 10. A manifestação será dirigida à ouvidoria do órgão ou entidade responsável e conterá a identificação do requerente.
e) CORRETA. Nos termos do art. 12, parágrafo único:
Art. 12, Parágrafo único. A efetiva resolução das manifestações dos usuários compreende:
I - recepção da manifestação no canal de atendimento adequado;
II - emissão de comprovante de recebimento da manifestação;
III - análise e obtenção de informações, quando necessário;
IV - decisão administrativa final; e
V - ciência ao usuário.
Gabarito do professor: letra E
-
Letra d - fundamento constitucional - IV - é livre a manifestação do pensamento, sendo vedado o anonimato;
-
A)compreende a realização de avaliação continuada dos serviços públicos, por meio de pesquisa de satisfação, em periodicidade mínima semestral, a fim de integralizar ranking das entidades com maior incidência de reclamação dos usuários. ERRADA
Lei 13.460/2017. Art. 23. Os órgãos e entidades públicos abrangidos por esta Lei deverão avaliar os serviços prestados, nos seguintes aspectos: (...)
§ 1º A avaliação será realizada por pesquisa de satisfação feita, no mínimo, A CADA UM ANO, ou por qualquer outro meio que garanta significância estatística aos resultados.
§ 2º O resultado da avaliação deverá ser integralmente publicado no sítio do órgão ou entidade, incluindo o ranking das entidades com maior incidência de reclamação dos usuários na periodicidade a que se refere o § 1º, e servirá de subsídio para reorientar e ajustar os serviços prestados, em especial quanto ao cumprimento dos compromissos e dos padrões de qualidade de atendimento divulgados na Carta de Serviços ao Usuário.
B)permite a participação em conselhos de usuários, sem prejuízo de outras formas de controle social previstas na legislação, mediante remuneração a ser fixada pelo ente federado titular do serviço público. ERRADA
Lei 13.460/2017. Art. 21. A participação do usuário no conselho será considerada serviço relevante e SEM remuneração.
C)é regida por legislação especial, afastando-se as disposições do Código de Defesa do Consumidor (Lei no 8.078/90). ERRADA
Lei 13.460/2017. Art. 1º Esta Lei estabelece normas básicas para participação, proteção e defesa dos direitos do usuário dos serviços públicos prestados direta ou indiretamente pela administração pública.
§ 2º A aplicação desta Lei NÃO AFASTA a necessidade de cumprimento do disposto:
I - em normas regulamentadoras específicas, quando se tratar de serviço ou atividade sujeitos a regulação ou supervisão;
II - na Lei nº 8.078, de 11 de setembro de 1990, quando caracterizada relação de consumo.
-
D)é assegurada por meio da apresentação de manifestação perante a Administração Pública acerca da prestação de serviços públicos, vedadas exigências de identificação do requerente. ERRADA
Art. 10. A manifestação será dirigida à ouvidoria do órgão ou entidade responsável e CONTERÁ a identificação do requerente.
§ 1º A identificação do requerente não conterá exigências que inviabilizem sua manifestação.
§ 7º A identificação do requerente é informação pessoal protegida com restrição de acesso nos termos da Lei nº 12.527, de 18 de novembro de 2011 .
E)abrange a efetiva resolução das manifestações dos usuários, compreendendo recepção, análise, decisão administrativa final e ciência ao usuário. CORRETA
Art. 12. Os procedimentos administrativos relativos à análise das manifestações observarão os princípios da eficiência e da celeridade, visando a sua efetiva resolução.
Parágrafo único. A efetiva resolução das manifestações dos usuários compreende:
I - recepção da manifestação no canal de atendimento adequado;
II - emissão de comprovante de recebimento da manifestação;
III - análise e obtenção de informações, quando necessário;
IV - decisão administrativa final; e
V - ciência ao usuário.
-
Fundamento constitucional: art. 5º, IV - é livre a manifestação do pensamento, sendo vedado o anonimato;