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ID
2853292
Banca
VUNESP
Órgão
TJ-MT
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

A participação, proteção e defesa dos direitos dos usuários dos serviços públicos prestados direta ou indiretamente pela Administração Pública

Alternativas
Comentários
  • Lei 13.460/17: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2015-2018/2017/lei/L13460.htm


    a) ERRADA – Art. 23

    b) ERRADA – Art. 21

    c) ERRADA – Art. 1o, § 2o, II

    d) ERRADA – Art. 10

    e) CORRETA – Art. 12, parágrafo único 

  • Acredito que a alternativa E é a materializada dos princípios constitucionais da publicidade, contraditório, ampla defesa, devido processo legal, moralidade e isonomia

    A publicidade é forma de controle da administração, sendo considerado como condição de eficácia dos atos administrativos.

    Publicidade não se confunde com publicação. 

    Abraços

  • Acredito que a alternativa E é a materializada dos princípios constitucionais da publicidade, contraditório, ampla defesa, devido processo legal, moralidade e isonomia

    A publicidade é forma de controle da administração, sendo considerado como condição de eficácia dos atos administrativos.

    Publicidade não se confunde com publicação. 

    Abraços

  • GAB-E--

    LEI Nº 13.460, DE 26 DE JUNHO DE 2017.


    Art. 12. Os procedimentos administrativos relativos à análise das manifestações observarão os princípios da eficiência e da celeridade, visando a sua efetiva resolução. 


    Parágrafo único. A efetiva resolução das manifestações dos usuários compreende: 


    I - recepção da manifestação no canal de atendimento adequado; 

    II - emissão de comprovante de recebimento da manifestação; 

    III - análise e obtenção de informações, quando necessário; 

    IV - decisão administrativa final; e 

    V - ciência ao usuário. 


  • Complementando o comentário do Jose Ourismar Barros:


    Lei 13.460/17:

    a)Art. 23. § 1o A avaliação será realizada por pesquisa de satisfação feita, no mínimo, A CADA UM ANO[...]


    b)Art. 21. A participação do usuário no conselho será considerada serviço relevante e SEM REMUNERAÇÃO.


    c)Art. 1, § 2: A aplicação desta Lei NÃO AFASTA a necessidade de cumprimento do disposto: II - na Lei no 8.078, de 11 de setembro de 1990, quando caracterizada relação de consumo.


    d)Art. 10. A manifestação será dirigida à ouvidoria do órgão ou entidade responsável e CONTERÁ A IDENTIFICAÇÃO do requerente. § 1o A identificação do requerente não conterá exigências que inviabilizem sua manifestação.


    e)Art. 12. Os procedimentos administrativos relativos à análise das manifestações observarão os princípios da eficiência e da celeridade, visando a sua efetiva resolução.

    Parágrafo único. A efetiva resolução das manifestações dos usuários compreende:

    I - recepção da manifestação no canal de atendimento adequado; II - emissão de comprovante de recebimento da manifestação; III - análise e obtenção de informações, quando necessário; IV - decisão administrativa final; e V - ciência ao usuário.

  • E) A efetiva resolução das demandas dos usuários compreende basicamente a formação do processo administrativo, com todos os seus elementos, e a sua conclusão.


    A lei n.º 9784 já disciplina esse assunto, e de forma mais protetiva, pois determina a possibilidade de instrução, de defesa, bem como de um relatório opinativo por órgão diferente da autoridade julgadora. A 9784, portanto, compõe um procedimento mais elaborado, o que dá ao usuário melhores condições de verificar a efetiva análise e resolução da sua manifestação.


    A lei de proteção do usuário, nesse aspecto, foi um tiro no pé. É mais concisa, pois suprime a instrução, a defesa e o relatório, deixando o usuário com menos informações.


    Lei 9784:

    1. Instauração;

    2. Inquérito administrativo: 2.1. Instrução; 2.2. Defesa; 2.3. Relatório;

    3. Julgamento.



    Lei 13460:

    1. Recepção da manifestação com emissão de protocolo;

    2. Análise e obtenção de informações, quando necessário;

    3. Julgamento;

    4. Ciência do usuário.

  • LEI Nº 13.460, DE 26 DE JUNHO DE 2017.

    Dispõe sobre participação, proteção e defesa dos direitos do usuário dos serviços públicos da administração pública.

  • A Lei nº 8.987/95 (Lei de serviços públicos) também trata do assunto, prevendo, no art. 29, o que segue:

    Art. 29. Incumbe ao poder concedente:

    VII - zelar pela boa qualidade do serviço, receber, apurar e solucionar queixas e reclamações dos usuários, que serão cientificados, em até trinta dias, das providências tomadas;

  • LEI 13.460-2017

    Art. 12. Os procedimentos administrativos relativos à análise das manifestações observarão os princípios da eficiência e da celeridade, visando a sua efetiva resolução.

    Parágrafo único. A efetiva resolução das manifestações dos usuários compreende:

    I - recepção da manifestação no canal de atendimento adequado;

    II - emissão de comprovante de recebimento da manifestação; ( o que me deixou em dúvida sobre esta questão é que ela não acrescentou este item ).

    III - análise e obtenção de informações, quando necessário;

    IV - decisão administrativa final; e

    V - ciência ao usuário.

  • A) compreende a realização de avaliação continuada dos serviços públicos, por meio de pesquisa de satisfação, em periodicidade mínima semestral, a fim de integralizar ranking das entidades com maior incidência de reclamação dos usuários. C: É anual.

    B) permite a participação em conselhos de usuários, sem prejuízo de outras formas de controle social previstas na legislação, mediante remuneração a ser fixada pelo ente federado titular do serviço público. C: Remuneração? Nem nunca ouvi falar...

    C) é regida por legislação especial, afastando-se as disposições do Código de Defesa do Consumidor (Lei no 8.078/90). C:

    D) é assegurada por meio da apresentação de manifestação perante a Administração Pública acerca da prestação de serviços públicos, vedadas exigências de identificação do requerente. C: Deve haver identificação, o que não pode é questionar as opiniões apresentadas.

    E) abrange a efetiva resolução das manifestações dos usuários, compreendendo recepção, análise, decisão administrativa final e ciência ao usuário. CORRETA.

    Vejamos comentários dos professores: ''Tal análise das manifestações serão feitas pelas ouvidorias, monitoradas e avaliadas pelo Conselho de Usuários.

    [...]

    O Direito de manifestação, com previsão nos arts. 9º à 12 do Código, dita que os usuários podem manifestar-se de formas positivas ou negativas, identificando-se. Os agentes, entretanto, não estão autorizados à perguntar os motivos e nem negar o recebimento da manifestação do usuário. Entende-se como manifestação o previsto no art. 2º, V, do Código:  

     

    Art. 2°  Para os fins desta Lei, consideram-se:

    V - manifestações - reclamações, denúncias, sugestões, elogios e demais pronunciamentos de usuários que tenham como objeto a prestação de serviços públicos e a conduta de agentes públicos na prestação e fiscalização de tais serviços.

    Vejamos também o art. 10, §2º :

    Art. 10. A manifestação será dirigida à ouvidoria do órgão ou entidade responsável e conterá a identificação do requerente.

    § 1º A identificação do requerente não conterá exigências que inviabilizem sua manifestação.

    § 2º São vedadas quaisquer exigências relativas aos motivos determinantes da apresentação de manifestações perante a ouvidoria.''

  • Quanto ao estabelecido na Lei 13.460/2017, que dispõe sobre participação, proteção e defesa dos direitos do usuário dos serviços públicos da administração pública:

    a) INCORRETA. A periodicidade mínima é de um ano.
    Art. 23, § 1º A avaliação será realizada por pesquisa de satisfação feita, no mínimo, a cada um ano, ou por qualquer outro meio que garanta significância estatística aos resultados.
    § 2º O resultado da avaliação deverá ser integralmente publicado no sítio do órgão ou entidade, incluindo o ranking das entidades com maior incidência de reclamação dos usuários na periodicidade a que se refere o § 1º (...).

    b) INCORRETA. Não há remuneração.
    Art. 21. A participação do usuário no conselho será considerada serviço relevante e sem remuneração.

    c) INCORRETA. Aplica-se o CDC nas relações de consumo.
    Art. 1º, § 2º A aplicação desta Lei não afasta a necessidade de cumprimento do disposto:
    I - em normas regulamentadoras específicas, quando se tratar de serviço ou atividade sujeitos a regulação ou supervisão; e
    II - na Lei nº 8.078, de 11 de setembro de 1990, quando caracterizada relação de consumo.

    d) INCORRETA. Exige-se a identificação do requerente.
    Art. 9º Para garantir seus direitos, o usuário poderá apresentar manifestações perante a administração pública acerca da prestação de serviços públicos.
    Art. 10. A manifestação será dirigida à ouvidoria do órgão ou entidade responsável e conterá a identificação do requerente.

    e) CORRETA. Nos termos do art. 12, parágrafo único:
    Art. 12, Parágrafo único. A efetiva resolução das manifestações dos usuários compreende:
    I - recepção da manifestação no canal de atendimento adequado;
    II - emissão de comprovante de recebimento da manifestação;
    III - análise e obtenção de informações, quando necessário;
    IV - decisão administrativa final; e
    V - ciência ao usuário.

    Gabarito do professor: letra E

  • Letra d - fundamento constitucional - IV - é livre a manifestação do pensamento, sendo vedado o anonimato;

  • A)compreende a realização de avaliação continuada dos serviços públicos, por meio de pesquisa de satisfação, em periodicidade mínima semestral, a fim de integralizar ranking das entidades com maior incidência de reclamação dos usuários. ERRADA

    Lei 13.460/2017. Art. 23. Os órgãos e entidades públicos abrangidos por esta Lei deverão avaliar os serviços prestados, nos seguintes aspectos: (...)

    § 1º A avaliação será realizada por pesquisa de satisfação feita, no mínimo, A CADA UM ANO, ou por qualquer outro meio que garanta significância estatística aos resultados.

    § 2º O resultado da avaliação deverá ser integralmente publicado no sítio do órgão ou entidade, incluindo o ranking das entidades com maior incidência de reclamação dos usuários na periodicidade a que se refere o § 1º, e servirá de subsídio para reorientar e ajustar os serviços prestados, em especial quanto ao cumprimento dos compromissos e dos padrões de qualidade de atendimento divulgados na Carta de Serviços ao Usuário.

    B)permite a participação em conselhos de usuários, sem prejuízo de outras formas de controle social previstas na legislação, mediante remuneração a ser fixada pelo ente federado titular do serviço público. ERRADA

    Lei 13.460/2017. Art. 21. A participação do usuário no conselho será considerada serviço relevante e SEM remuneração.

    C)é regida por legislação especial, afastando-se as disposições do Código de Defesa do Consumidor (Lei no 8.078/90). ERRADA

    Lei 13.460/2017. Art. 1º Esta Lei estabelece normas básicas para participação, proteção e defesa dos direitos do usuário dos serviços públicos prestados direta ou indiretamente pela administração pública.

    § 2º A aplicação desta Lei NÃO AFASTA a necessidade de cumprimento do disposto:

    I - em normas regulamentadoras específicas, quando se tratar de serviço ou atividade sujeitos a regulação ou supervisão;

    II - na Lei nº 8.078, de 11 de setembro de 1990, quando caracterizada relação de consumo.

  • D)é assegurada por meio da apresentação de manifestação perante a Administração Pública acerca da prestação de serviços públicos, vedadas exigências de identificação do requerente. ERRADA

    Art. 10. A manifestação será dirigida à ouvidoria do órgão ou entidade responsável e CONTERÁ a identificação do requerente.

    § 1º A identificação do requerente não conterá exigências que inviabilizem sua manifestação.

    § 7º A identificação do requerente é informação pessoal protegida com restrição de acesso nos termos da Lei nº 12.527, de 18 de novembro de 2011 .

    E)abrange a efetiva resolução das manifestações dos usuários, compreendendo recepção, análise, decisão administrativa final e ciência ao usuário. CORRETA

    Art. 12. Os procedimentos administrativos relativos à análise das manifestações observarão os princípios da eficiência e da celeridade, visando a sua efetiva resolução.

    Parágrafo único. A efetiva resolução das manifestações dos usuários compreende:

    I - recepção da manifestação no canal de atendimento adequado;

    II - emissão de comprovante de recebimento da manifestação;

    III - análise e obtenção de informações, quando necessário;

    IV - decisão administrativa final; e

    V - ciência ao usuário.

  • Fundamento constitucional: art. 5º, IV - é livre a manifestação do pensamento, sendo vedado o anonimato;